2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GILZA DUARTE FEITOSA
OAB/CE 14249·CPF·Representa: Autor
BRUNA CARVALHO PEIXOTO
OAB/CE 53242·CPF·Representa: Autor
THAIS BRITO PAIVA
OAB/CE 30778·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA
OAB/CE 48050·CPF·Representa: Autor
LUÍZE MENEZES DE HOLANDA
OAB/CE 49075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
14/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 17:45
Publicação
08/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887741/CE (2025/0096792-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE
ADVOGADOS: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482
THAIS BRITO PAIVA - CE030778
GILZA DUARTE FEITOSA - CE014249
LUÍS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN017154
ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE026828
LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075
BRUNA CARVALHO PEIXOTO - CE053242
GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296
JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA - CE048050
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887741/CE (2025/0096792-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE
ADVOGADOS: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482
THAIS BRITO PAIVA - CE030778
GILZA DUARTE FEITOSA - CE014249
LUÍS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN017154
ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE026828
LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075
BRUNA CARVALHO PEIXOTO - CE053242
GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296
JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA - CE048050
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
06/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 14:47
Publicação
03/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887741/CE (2025/0096792-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE
ADVOGADOS: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482
THAIS BRITO PAIVA - CE030778
GILZA DUARTE FEITOSA - CE014249
LUÍS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN017154
ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE026828
LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075
BRUNA CARVALHO PEIXOTO - CE053242
GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296
JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA - CE048050
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que o ora insurgente foi condenado, nos termos do artigo 10, inciso VIII, e artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, às sanções de: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário público (quantificado em R$ 25.840,00); b) perda do cargo ou função pública, caso ainda exerça; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos; e e) proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fl. 1.735). Sobreveio o trânsito em julgado da sentença em 20/06/2022 (fl. 1.686). Ajuizada ação rescisória, a Corte estadual julgou improcedente o feito (fls. 1.728-1.744). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.728-1.729): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA NORMA JURÍDICA VIGENTE À ÉPOCA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA. 1. Trata-se de Ação Rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido nos autos de apelação, que confirmou a sentença que condenou o autor pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 10, VIII e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 12 da referida lei. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 3. Na hipótese, não se verifica a alegada violação ao art. 12, da Lei n.º 8.429/92, vez que o processo originário foi julgado de acordo com a norma vigente na época, seguindo fielmente os seus ditames, tendo restado explicitado, na sentença, os critérios para aplicação das penalidades impostas, considerando a extensão do dano causado, decisum este que foi ratificado pelo Acórdão, ao julgar improcedente o apelo interposto pelo réu, ora autor. 4. Ademais, a alegada desproporcionalidade das penalidades aplicadas também já foi argumento do recurso de apelação, vindo o autor, por meio de rescisória, alegar violação ao art. 12, da Lei n.º 8.429/92, restando claro o intento de rediscussão da matéria de mérito e a utilização da ação autônoma como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Pedido julgado improcedente. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, ficando suspensa sua exigibilidade face o art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões do recurso especial (fls. 1.752-1769), alega o insurgente contrariedade ao artigo 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Registra que "é possível a revaloração das provas e adequação jurídica dos fatos incontroversos contidos nas decisões objeto do recurso especial" (fl. 1.758), não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Pontua que "a análise da gravidade do fato para fixação das penalidades a serem aplicadas ao agente é a verificação de proporcionalidade e razoabilidade, devendo considerar, além da própria gravidade do fato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido, o que não foi observado pela decisão condenatória transitada em julgado, a qual se busca rescindir" (fl. 1.761). Entende que "o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado", haja vista a "aplicação de todas as penalidades previstas em lei, apesar do suposto dano de R$ 25.840,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), sem maiores repercussões econômicas, bem como tem-se a inexistência de qualquer proveito patrimonial obtido pelo recorrente com a suposta conduta irregular" (fl. 1.762). Assere que "a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não atende os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerado que o ato ímprobo não guardou relação com qualquer espécie de atividade político-partidária" (fl. 1.763), razão pela qual deve ser decotada a sanção. Sustenta que "não é proporcional a aplicação da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, visto que, na conjuntura no suposto ato ímprobo, o recorrente figurava apenas como agente político, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores, e não como particular" (fl. 1.765), devendo ser decotada, também, essa pena. Do mesmo modo, assevera que, "considerando o suposto dano de R$ 25.840,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), pela contratação sem licitação de combustíveis" cujo "serviço foi efetivamente prestado", e a ausência de "qualquer alegação de superfaturamento", tratando-se "de atuação sem maiores repercussões econômicas à administração pública", e sem "qualquer proveito patrimonial obtido pelo recorrente", insustentável se mostram as penalidades de perda da função pública e de ressarcimento ao erário (fls. 1.767-1.768). Giza que se trata de dano in re ipsa, pois "não há qualquer demonstração efetiva da ocorrência de lesão aos cofres públicos" (fl. 1.768). No mais, ressalta que "um vereador do Município de Limoeiro do Norte tem proventos brutos de, aproximadamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o líquido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), após os descontos, a fixação de multa civil no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra excessiva" (fl. 1.768). Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de "julgar procedente a ação rescisória, com a revisão da dosimetria da pena, porquanto flagrantemente desproporcional, para afastar a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento ao erário e afastamento do cargo/função pública, bem como da redução do quantum fixado a título de multa civil" (fls. 1.768-1.769). A impugnação foi apresentada às fls. 1.777-1.783. A insurgência especial foi inadmitida às fls. 1.785-1.788, sob os fundamentos que: i) "o órgão julgador julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação rescisória, assinalando à fl. 1.736 que 'o simples inconformismo com a decisão judicial é insuficiente para a viabilidade da ação rescisória, devendo resultar cabalmente, no processo, demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966, do diploma adjetivo civil, para que se possa desconstituir a coisa julgada, garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna), o que não ocorreu no presente caso' " (fl. 1.786); e ii) a "conclusão do órgão julgador quanto à improcedência do pedido formulado em sede de ação rescisória, foi baseada no substrato probatório contido nos autos", sendo que "a alteração do entendimento, conforme almejado nas razões recursais, esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ" (fl. 1.787). Subsequente, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 1.795-1.806), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, em que o agravante reiterou algumas das alegações do apelo especial e apontou que: i) pretende "a revaloração jurídica de fatos que não estão em disputa, ou seja, fatos que já foram fixados pelas instâncias ordinárias como incontroversos, tais como: a inexistência de enriquecimento ilícito por parte do agravante; a ausência de prejuízo efetivo ao erário; o reconhecimento de que os serviços contratados foram prestados; a contestação de que o valor envolvido (R$25.840,00) é relativamente modesto e não implicou em superfaturamento ou desvio de recursos" (fl. 1.800); ii) não se trata da "reanálise dos fatos ou das provas", mas, sim, da "adequação jurídica desses fatos à legislação aplicável, sobretudo no que tange à dosimetria das penalidades impostas ao agravante" (fl. 1.801); iii) "é possível revisar a dosimetria das penas, aplicadas em ações de improbidade administrativa, quando há flagrante desproporcionalidade entre a conduta e as sanções impostas, sem que isso configure o reexame fático" (fl. 1.802); e iv) "a fundamentação da decisão recorrida foi genérica e superficial, limitando-se a repetir que as penalidades foram impostas conforme a legislação aplicável, sem enfrentar os argumentos específicos levantados pelo agravante, especialmente quanto à desproporcionalidade das penas e à ausência de benefício pessoal ou de prejuízo efetivo ao erário" (fl. 1.805), o que enseja a violação do artigo 489 do CPC/2015. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.838-1.842, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. A insurgência está fadada ao não conhecimento. Com efeito, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto o agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, o decisum ora agravado, que inadmitiu a subida do apelo raro, assentou-se em dois fundamentos distintos: i) "o órgão julgador julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação rescisória, assinalando à fl. 1.736 que 'o simples inconformismo com a decisão judicial é insuficiente para a viabilidade da ação rescisória, devendo resultar cabalmente, no processo, demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966, do diploma adjetivo civil, para que se possa desconstituir a coisa julgada, garantida constitucionalmente (artigo 5.º, inciso XXXVI, da Carta Magna), o que não ocorreu no presente caso' " (fl. 1.786), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, ante a fundamentação recursal deficiente; e ii) a "conclusão do órgão julgador quanto à improcedência do pedido formulado em sede de ação rescisória, foi baseada no substrato probatório contido nos autos", sendo que "a alteração do entendimento, conforme almejado nas razões recursais, esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ" (fl. 1.787). Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente e suficientemente todos fundamentos supramencionados, pois apenas limitou-se a reiterar parte do arrazoado no recurso especial e a destacar que: i) pretende "a revaloração jurídica de fatos que não estão em disputa, ou seja, fatos que já foram fixados pelas instâncias ordinárias como incontroversos, tais como: a inexistência de enriquecimento ilícito por parte do agravante; a ausência de prejuízo efetivo ao erário; o reconhecimento de que os serviços contratados foram prestados; a contestação de que o valor envolvido (R$ 25.840,00) é relativamente modesto e não implicou em superfaturamento ou desvio de recursos" (fl. 1.800); ii) não se trata da "reanálise dos fatos ou das provas", mas, sim, da "adequação jurídica desses fatos à legislação aplicável, sobretudo no que tange à dosimetria das penalidades impostas ao agravante" (fl. 1.801); iii) "é possível revisar a dosimetria das penas, aplicadas em ações de improbidade administrativa, quando há flagrante desproporcionalidade entre a conduta e as sanções impostas, sem que isso configure o reexame fático" (fl. 1.802); e iv) "a fundamentação da decisão recorrida foi genérica e superficial, limitando-se a repetir que as penalidades foram impostas conforme a legislação aplicável, sem enfrentar os argumentos específicos levantados pelo agravante, especialmente quanto à desproporcionalidade das penas e à ausência de benefício pessoal ou de prejuízo efetivo ao erário" (fl. 1.805), o que enseja a violação do artigo 489 do CPC/2015. De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), tem-se que, nada obstante não constar da decisão expressamente o enunciado n. 284 da Súmula do STF, ao registrar que "o órgão julgador julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação rescisória, assinalando à fl. 1.736 que 'o simples inconformismo com a decisão judicial é insuficiente para a viabilidade da ação rescisória, devendo resultar cabalmente, no processo, demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966, do diploma adjetivo civil, para que se possa desconstituir a coisa julgada, (...) o que não ocorreu no presente caso' " (fl. 1.786), implicitamente aquela Corte de origem aplicou o referido óbice, pois "a jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023). Diante disso, para rebatê-lo, incumbia ao agravante, em contraste, demonstrar em que ponto da petição do recurso especial há impugnação específica e suficiente sobre os fundamentos centrais do acórdão vergastado, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente e que a motivação do aresto teria sido atacada em sua totalidade. Entretanto, também essa providência não foi seguida pela parte agravante. De igual forma, no que tange ao segundo argumento da decisão de inadmissibilidade (ii), atinente à incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, evidencia-se que, para contornar o óbice, "caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, 'é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem' " (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024). Contudo, na hipótese em testilha, assim não o fez a parte recorrente. Não bastasse, em indevida inovação nas razões do agravo, o insurgente invocou a violação do artigo 489 do CPC/2015, ponto que não foi objeto do recurso especial, evidenciando-se a inviabilidade da matéria, pois "a tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Dessarte, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também a hipótese vertente atrai o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020. III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária. 3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem. 5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
02/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:45
Recebimento
27/06/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887741/CE (2025/0096792-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE
ADVOGADOS: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482
THAIS BRITO PAIVA - CE030778
GILZA DUARTE FEITOSA - CE014249
LUÍS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN017154
ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE026828
LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075
BRUNA CARVALHO PEIXOTO - CE053242
GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296
JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA - CE048050
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:13
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 08:25
Publicação
13/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887741/CE (2025/0096792-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE
ADVOGADOS: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482
THAIS BRITO PAIVA - CE030778
GILZA DUARTE FEITOSA - CE014249
LUÍS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN017154
ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE026828
LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075
BRUNA CARVALHO PEIXOTO - CE053242
GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296
JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA - CE048050
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 23:00
Distribuição
10/06/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887741/CE (2025/0096792-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE
ADVOGADOS: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482
THAIS BRITO PAIVA - CE030778
GILZA DUARTE FEITOSA - CE014249
LUÍS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN017154
ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE026828
LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075
BRUNA CARVALHO PEIXOTO - CE053242
GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296
JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA - CE048050
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.