Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:58
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLENILCE LIMA CARVALHO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) o Tribunal fundamentou o acórdão em lei local; (b) incidência da Súmula 126/STJ e (c) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos acima mencionados, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:56
Redistribuição
11/03/2025, 09:45
Recebimento
10/03/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:30
Distribuição
05/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847830/MA (2025/0031011-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:42
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 11:15
Recebimento
04/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Clenilce Lima Carvalho Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0812948-82.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Clenilce Lima Carvalho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1º Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na origem, a recorrente ajuizou demanda em desfavor do ente Estadual, pleiteando a execução de sentença em que foi reconhecido o direito à recomposição das perdas salariais em decorrência da conversão em URV. O Juízo de primeiro grau determinou ao Estado “[…] para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o índice acima demonstrado, fazendo a devida comprovação nos autos.” Em agravo de instrumento, o colegiado reformou a decisão, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendendo que o direito da recorrente ao índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira com a Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012 (Id. 31369373) Foram opostos, e rejeitados, os embargos de declaração (Id. 37714921). Nas suas razões, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão, ao manter a decisão, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois afirma que não houve adesão ao plano de reestruturação remuneratória (Id. 38347253). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local, na CF e no CPC. Apesar disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Não há indícios mínimos de ofensa aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. Logo: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CLENILCE LIMA CARVALHO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: x promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. x promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 13 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0812948-82.2023.8.10.0000
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 6.542/2005. SINTSEP. URV. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADESÃO AO PGCE. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0823994-05.2022.8.10.0000. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1) O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2) No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo a embargante o rejulgamento novamente da causa para prevalência da sua tese, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3) Recurso rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE JULHO DE 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento Nº 0812948-82.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de julho de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CLENILCE LIMA CARVALHO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento Nº 0812948-82.2023.8.10.0000 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º1 e 1832, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: CLENILCE LIMA CARVALHO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 6.542/2005. SINTSEP. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. PGCE. ENQUADRAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - A Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, reestruturou o quadro de servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo da agravada, extinguindo-se, assim, o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com a vigência do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE. - Embora referida Lei tenha possibilitado ao servidor, através do § 2º, do art. 36, optar pelo enquadramento, verifico no presente caso, conforme alegado pelo Estado do Maranhão, o incremento salarial ocorrido na remuneração do servidor/agravante nos termos da Lei Estadual nº 9.664/2012, conforme histórico funcional e fichas financeiras, ambos nos autos originários, demonstram a sua inequívoca adesão ao novo regime jurídico. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812948-82.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 09 a 16 de novembro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: CLENILCE LIMA CARVALHO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812948-82.2023.8.10.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800269-86.2019.8.10.0001, determinou ao executado “(…) para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o índice acima demonstrado, fazendo a devida comprovação nos autos.”. Sustentou o agravante, em suas razões recursais, que houve a limitação temporal promovida pela adesão da exequente/agravada ao PGCE, conforme Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012. Assim, o suposto direito à implantação do percentual apurado deixaria de substituir a partir da vigência da data da sua adesão, bem como do recebimento de valores retroativos, diante da renúncia a quaisquer parcelas. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula seu provimento para reformar “(…) a decisão que determinou a implantação do percentual, tendo em vista a renúncia da exequente ao direito de incorporação do índice URV, este exaustivamente aqui discutido, através da adesão ao PGCE; (…)” e condenação da agravada nas custas e honorários de sucumbência. - negrito original É o relatório. Decido. Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara. Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A Juíza de base determinou a apuração do “(…) percentual de eventual perda decorrente da conversão dos Cruzeiros Reais para URV mediante liquidação de sentença, considerando-se a data do efetivo pagamento dos servidores.”, o que fora realizado pela Contadoria judicial, bem como a implantação do índice de 2,72% sobre a remuneração da agravada. Pois bem. Sobre a implantação do percentual de reajuste relativo à URV na remuneração da exequente/agravada, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(...) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. Assim, o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso, verifica-se que a Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, reestruturou o quadro de servidores do executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo da agravada. Embora a referida Lei tenha possibilitado ao servidor, através do §2º, do art. 36[1], optar pelo enquadramento, constata-se no presente caso, conforme alegado pelo Estado do Maranhão, o incremento salarial ocorrido na remuneração da exequente, nos termos da Lei Estadual nº 9.664/2012, conforme histórico funcional de id n° 76197641 e ficha financeira de id nº 76197639, ambos nos autos originários, demonstram a sua inequívoca adesão ao novo regime jurídico. Assim, o direito à recomposição dos vencimentos extinguiu-se com a vigência da lei que implementou nova tabela de remuneração do cargo ocupado pela agravada (assistente técnico/assistente de administração - id 16426805 – Pág. 6). Logo, improcede o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na sua remuneração, uma vez que o direito pereceu no exato momento da adesão ao PGCE que promoveu a reestruturação remuneratória dos servidores do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo na forma pleiteada. Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento. Intime-se a agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.