Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2156091/PR (2024/0248471-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: JOSE ADEMIR CODONHO
ADVOGADOS: GIULIANNA GIOVANNA DA SILVA CODONHO - PR087134
JOSE ADEMIR CODONHO - PR105692
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão em que neguei provimento ao seu recurso especial (fls. 131/133). A parte agravante sustenta que "não é razoável que a Fazenda Pública não seja favorecida pela benesse do art. 90, § 4º do CPC apenas porque o pagamento dos valores está sujeito ao regime da RPV/precatório, sob pena de se comprometer a finalidade perseguida pela norma, que é justamente a redução da litigiosidade e abreviação da lide, exatamente como ocorreu no caso em análise" (fl. 141). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 148). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 91/92): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL (ART. 487, INCISO I, DO CPC). CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO AUTOR CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) MESES DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA AO TEMPO DA APOSENTADORIA, CUJA BASE DE CÁLCULO DEVERÃO SER INCLUÍDOS O SUBSÍDIO E O ABONO DE PERMANÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO AUTOR, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2.º, DO CPC, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO, ALÉM DO ZELO PROFISSIONAL. PEDIDO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IN CASU IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO IMEDIATO DO DÉBITO RECONHECIDO PELA PARTE RECORRENTE. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil “é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (STJ. R Esp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 17/2/2020). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que, neste caso, "não se está diante de cumprimento de sentença, mas sim de ação de conhecimento. E em demandas de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser aplicável à Fazenda Pública o art. 90, §4°, CPC" (fl. 107). A insurgência merece prosperar. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC, que dispõe sobre a redução pela metade dos honorários advocatícios, a favor da Fazenda, em ação de conhecimento ajuizada contra o ente público em que houve o reconhecimento do pedido. Não desconheço a jurisprudência desta Corte que entende que "o disposto no art. 90, § 4º, do CPC é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Todavia, o presente caso diz respeito a processo de conhecimento e não de execução, em que houve o reconhecimento do pedido pela Fazenda. Em tal situação, adoto o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC a favor da Fazenda, tendo em vista a finalidade da norma, que é justamente a redução da litigiosidade. Realmente, agindo a Fazenda de forma proativa e com vistas a acelerar o desfecho do processo, contribui para a redução do tempo do litígio e a sua solução, não sendo razoável a não aplicação da benesse prevista naquele dispositivo legal em razão da impossibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação por estar submetida a regramento próprio instituído pela Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO SERÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. A decisão monocrática, quando muito, apenas deixou de citar a existência de precedentes jurisprudenciais, mas eles existem, são anteriores à data do julgamento monocrático e referem-se à matéria controvertida (exegese do art. 90, § 4º, do CPC). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27.11.2020 e AgInt no REsp 1.679.739/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 5.9.2019. 2. Ademais, o entendimento jurisprudencial adotado no STJ é o de que a submissão da matéria controvertida a Turma, por meio do Agravo Interno, afasta a possibilidade de ofensa ao princípio da colegialidade, razão por que não há nulidade a ser decretada. 3. No que diz respeito à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, como bem observado no Tribunal a quo, embora não tenha havido "expressa" manifestação de concordância com o pedido deduzido na ação, a Fazenda do Estado do Paraná ingressou nos autos apenas para informar que deixaria de apresentar contestação porque havia ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do referido ato processual, prontificando-se a extinguir o crédito tributário tão logo intimada da sentença favorável à parte autora (ora agravante). Na sequência, a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau. 4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.180/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 131/133 e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC a favor do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES