Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213994/PE (2025/0118106-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LUCAS BRASILEIRO COELHO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
MARCELO LUIZ DA SILVA - PE033450
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS BRASILEIRO COLEHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 9925-9940). Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo da prisão do recorrente, o qual se enontra preso cautelarmente desde o dia 23/1/2024. Afirma que, apesar da denúncia ter sido recebida em 20/3/2024, o recorrente só foi citado em outubro. Sustenta a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manuteção da custódia cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 3/4/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 982.227/PE, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida e se encontra com vistas ao Ministério Público, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC n. 0052941-05.2024.8.17.9000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem. 2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão. 3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS