2. SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIAH MUSSI GONCALVES
OAB/SC 30351·Representa: Autor
MARIAH MUSSI GONÇALVES
OAB/DF 39520·Representa: Autor
MARIAH MUSSI GONÇALVES
OAB/DF 039520·CPF·Representa: Autor
MARIAH MUSSI GONCALVES
OAB/SC 030351·CPF·Representa: Autor
MARIAH MUSSI GONÇALVES
OAB/DF 39520·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036059-46.2021.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO(A): MARIAH MUSSI GONCALVES (OAB SC030351)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos.
Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 14:13
Trânsito em julgado
13/04/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 23:30
Protocolo de Petição
13/02/2026, 23:19
Publicação
13/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:56
Publicação
04/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:15
Publicação
22/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento na ausência de omissão e erro material acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia; na aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ quanto às demais alegações do apelo nobre, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao tema (fls. 523/529 e 551/556e). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 551/556e). Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a Corte de origem não enfrentou detidamente a controvérsia, especialmente no que tange à análise dos três requisitos legais para a fruição do benefício fiscal previsto no art. 15, §1º, III, “a”, e art. 20, III, da Lei nº 9.249/95, quais sejam: (i) a efetiva prestação de serviços hospitalares; (ii) o atendimento às normas da Anvisa; e (iii) a organização na forma de sociedade empresária. Alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao limitar-se a examinar apenas o terceiro requisito, deixando de se manifestar sobre os demais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ é indevida, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, especialmente no que tange à caracterização da Agravante como sociedade empresária e à interpretação dos requisitos legais para a tributação diferenciada. Aduz que o acórdão recorrido adotou critérios subjetivos para descaracterizar a Agravante como sociedade empresária, em contrariedade ao entendimento firmado no Tema 217/STJ, que determina a análise objetiva da matéria. Sustenta, também, que a remessa necessária não deveria ter sido conhecida, pois a sentença está fundamentada em entendimento firmado no julgamento do Tema 217/STJ, atraindo a aplicação do art. 496, §4º, II, do CPC, e que há divergência jurisprudencial sobre a matéria. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. O prazo para apresentação de impugnação ao recurso transcorreu in albis - fl. 598e. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo doravante à nova análise do recurso especial. Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIABAIA SUL SOCIEDADE LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 252e): IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ÁREA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 314/318e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art. 489, II, e 1.022, II, do CPC – “[...] ao analisar apenas um dos requisitos legais autorizadores da condição pleiteada pela Recorrente, o acórdão incorreu em omissão com relação aos demais, isto é, a efetiva prestação de serviço hospitalar e o atendimento às normas da Anvisa.” (fl. 334e). (II) Art. 496, §4º, II, e 932, III, do CPC, e art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 – “[...] imperiosa se faz a observância do art. 496, § 4º, II, CPC, que exclui as sentenças embasadas em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo do rol de decisões sujeitas ao reexame necessário e do art. 932, III, CPC, que impõe ao Relator a obrigação de não conhecer de recurso inadmissível.” e “[...] a previsão contida no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09, mencionada no acórdão recorrido, não configura obstáculo à aplicação do art. 496, § 4º, II, CPC às sentenças proferidas em mandados de segurança.” (fls. 336e e 338e). (III) Art. 15, §1º, III, “a”, e art. 20, III, da Lei nº 9.249/95, e arts. 966, 967 e 982 do Código Civil – “Tendo em vista que nem o art. 15, § 1º, III, 'a', e art. 20, III, da Lei nº 9.249/95, tampouco os artigos 966 e 982 do Código Civil impõem a necessidade de prestação de serviços em estabelecimento autônomo, seja para fins de caracterização de atividade hospitalar, seja para fins de caracterização de empresa, não se pode admitir a prevalência do acórdão recorrido [...]” (fl. 332). Sem contrarrazões (fls. 394e), o recurso teve seguimento negado quanto ao Tema 217/STJ e foi inadmitido no remanescente, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 517e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da tributação das receitas decorrentes de serviços hospitalares de anestesiologia, prestados por sociedade empresarial limitada, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas nos arts. 15, § 1º, III, ‘a’, e 20 da Lei nº 9.249/1995, em face da interpretação restritiva adotada pelo TRF-4 e da alegada inobservância ao Tema 217 do STJ, que estabelece critérios objetivos para tal enquadramento. Sobre essa matéria, o tribunal de origem compreendeu que, para efeitos do benefício fiscal, as atividades de anestesiologia exercidas pela contribuinte devem cumprir outros dois requisitos, além do enquadramento como serviço hospitalar: i. o contribuinte deve estar constituído sob a forma de sociedade empresária e ii. deve, também, atender às normas da ANVISA. No caso, o acórdão entendeu que a Recorrente não atende materialmente ao conceito de sociedade empresária, sendo caracterizada como sociedade simples uniprofissional, além de assentar que a constituição da sociedade empresária foi realizada com finalidade meramente fiscal, configurando planejamento tributário abusivo. Por conseguinte, a sentença – a qual havia concedido a ordem para autorizar a impetrante a recolher o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre os procedimentos que presta - serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas e de atividades administrativas -, tendo por base de cálculo 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de sua receita bruta, respectivamente, na forma dos arts. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20, da Lei n. 9.249/995 – foi integralmente reformada pelo acórdão, nos seguintes termos (fls. 256/258e): A respeito da controvérsia posta nos autos, a orientação jurisprudencial vinculante está sintetizada no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’“. 3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente está constituída na forma de sociedade simples, razão pela qual não faz jus ao benefício. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.733.584/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; o negrito foi acrescentado) Portanto, tal como aponta o julgado, a partir da Lei nº 11.727, de 2008, o contribuinte prestador de serviços médicos equiparados a hospitalares só faz jus à apuração do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, enquadrando-se na previsão do art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, se estiver constituído sob a forma de sociedade empresária. Não satisfaz, contudo, esse requisito da lei tributária se for constituída uma sociedade empresária apenas pro forma, sem atender materialmente ao disposto no artigo 966 do Código Civil, in verbis: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Em caso assim, de indevida constituição de sociedade empresária com finalidades meramente fiscais, tem-se planejamento fiscal abusivo, que tem sido censurado pelas turmas tributárias deste tribunal, conforme se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: [...] Ora, bem examinados os elementos dos autos, verifica-se que a impetrante Serviço de Anestesiologia Baía Sul Sociedade Ltda., formada por dezoito (18) sócios, todos médicos anestesistas, constitui, em rigor, uma sociedade simples (Código Civil, art. 982, caput, parte final), e não uma sociedade empresária (Código Civil, art. 966); ou mais exatamente, constitui a assim chamada sociedade uniprofissional, ou seja, aquela cujos profissionais prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal. É justamente o caso dos sócios da sociedade impetrante, que atuam, pessoalmente, em hospital. Confira-se a atividade principal da impetrante, referida em seu CNPJ (evento 1, SITCADCNPJ3): CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências E, ainda, o teor da declaração do Hospital Baía Sul (evento 1, ANEXOSPET5): Hospital Baia Sul, vem, por meio deste, declarar que a sociedade SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA BAÍA SUL SOCIEDADE LTDA. presta serviços hospitalares em seu estabelecimento, executando procedimentos pré-anestésicos, procedimentos anestésicos em pacientes e proporcionando cuidados pós-anestésicos para realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: a) Média e alta complexidade b) Efetivos e de urgência c) Demais procedimentos De fato, médicos não são empresários (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte inicial), mas sim profissionais liberais. Trata-se o exercício da medicina de atividade intelectual e, ainda que se admita que esses profissionais possam - excepcionalmente - ser empresários, é necessária, nesse caso excepcional (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte final), a demonstração de que a organização dos fatores de produção prepondera sobre a atividade pessoal, ou seja, que o exercício da profissão constitua apenas um elemento dentre os vários da empresa. Sobre o assunto, atente-se para os enunciados nº 193, 194, 195 e 199 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF): 193 - Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. 194 - Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. 195 - Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. Há ainda outros indícios veementes do apontado planejamento fiscal abusivo. A sede social da impetrante corresponde ao mesmo endereço do Hospital Baía Sul (Rua Menino Deus, nº 63, Centro, Florianópolis/SC) e o GFIP da competência 04/2021 trazido aos autos pela autoridade impetrada indica na “relação de trabalhadores” os próprios médicos sócios da impetrante (evento 14, ANEXO2). Conclui-se, assim, que a “sociedade empresária” impetrante não possui nenhum propósito negocial. Não serve para a exploração de atividade. Não há organização de fatores de produção. O exercício da profissão (intelectual) de médico pelos sócios é o elemento preponderante, de modo que o único e exclusivo móvel para a criação da pessoa jurídica foi o aproveitamento do regime jurídico-tributário mais vantajoso, em manifesto abuso de forma. Assim, pela prova dos autos, verifica-se que a parte impetrante não tem direito líquido e certo à tributação diferenciada prevista no art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995 para as sociedades empresárias legitimamente constituídas que prestam serviços médicos equiparados a hospitalares. Impõe-se, pois, a reforma da sentença a fim de denegar o mandado de segurança. Este Superior Tribunal, no julgamento de Tema Repetitivo, REsp n. 951.251/PR, firmou compreensão segundo a qual "serviços hospitalares" são “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008. 2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo. 3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. 4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal. 5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes. 7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 3/6/2009) Ao examinar os embargos de declaração, o Colegiado concluiu que “não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico” (EDcl nos EDcl no REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). A 1ª Seção, igualmente apreciando Tema Repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, reafirmou tal posicionamento, assentando que “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010) Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram acolhidos, tão somente, com a finalidade de esclarecer que “a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas” (EDcl no REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 29/9/2010). Assim, a prestação de serviços considerados hospitalares, voltados diretamente à promoção da saúde, em que são necessárias intervenções cirúrgicas, ainda que não prestados no interior do estabelecimento hospitalar, enquadram-se conceito de atividade hospitalar, razão pela qual, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, e 20, da Lei n.º 9.249/95, estão sujeitos às alíquotas de 8% (oito por cento), a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12% (doze por cento), a título de contribuição social sobre o lucro com base no lucro presumido, incidentes sobre a receita bruta mensal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 951.251/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, no que diz respeito aos serviços hospitalares, de que cuida o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, ao interpretá-lo de forma teleológica, decidiu que a referida norma concede incentivo fiscal de maneira objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. (AgRg no REsp n. 1.168.663/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011). Desse modo, em situação análoga a dos autos, tratando-se especificamente de serviços de anestesiologia, este Tribunal Superior, concluiu pelo enquadramento de tal atividade no conceito de serviços hospitalares, para fins de usufruir da tributação privilegiada, como segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008. 2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes. 3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/1995. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a) "deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; e b) "duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes" (REsp 951.251.PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 3.6.2009). 2. No caso, a redução da base de cálculo deve atingir os serviços de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo. 3. Há de se reconhecer a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação dos serviços hospitalares indicados. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl no AgRg no REsp n. 891.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Assim, tratando-se de sociedade prestadora de serviços hospitalares de anestesiologia, a contribuinte tem direito ao recolhimento de IRPJ e da CSLL tendo por base de cálculo 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de sua receita bruta, respectivamente, na forma dos arts. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20, da Lei n. 9.249/995, sobre os procedimentos que presta os quais envolvam a realização de serviços hospitalares, devendo serem afastadas da tributação privilegiada as receitas administrativas e as decorrentes de meras consultas. Na hipótese dos autos, superado o óbice de que, para o enquadramento no conceito de serviços hospitalares não se deve considerar o contribuinte em si (critério subjetivo), como fez o acórdão recorrido, mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), cumpre ressaltar as premissas fáticas estabelecidas na sentença, segundo a qual (fls. 190/201e): Assim, após a edição da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades que prestam serviços "hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, organizadas sob a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa" estão abrangidas pela base minorada. Logo, para ter direito ao benefício postulado quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, o contribuinte deve comprovar os requisitos introduzidos pela Lei nº 11.727/08. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, nos autos do R Esp 1.116.399/BA, em acórdão publicado no dia 24/02/2010, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃOAOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO"SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estruturado contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". [...] 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1116399/BA, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28/10/2009, publicado em 24/02/2010). A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14/03/2017, assim determina: [...] Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31. Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); [...] § 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). - Grifei. Como visto, o ato normativo acima transcrito acrescentou um requisito a mais a ser preenchido para a concessão do benefício ora postulado, pois impôs a demonstração da não utilização de ambiente de terceiros para a realização das atividades, o que não estava previsto na Lei nº 9.249/95, recaindo em ilegalidade. No caso dos autos, a 4ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da impetrante define seu objeto social voltado à prestação de serviços médicos na área de anestesiologia (evento 1, CONTRSOCIAL1, p. 16 - Cláusula 3ª), atividade que se insere no conceito de serviços hospitalares segundo entendimento aqui manifestado. A propósito, cito os seguintes precedentes, emanados do TRF da 4ª Região (grifei e sublinhei): [...] Conforme consta da indigitada alteração contratual, verifica-se que houve a alteração da natureza jurídica da sociedade de simples para empresária e m 05/03/2021, data do registro do documento na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (evento 1, CONTRSOCIAL1, p. 11-20). De fato, o Código Civil divide as sociedades em duas categorias, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não empresárias). A sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada e habitual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Já a sociedade simples é a que exerce atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982 do CC). Conforme preceitua o artigo 32, II, alínea "a" da Lei nº 8.934/94 que, dentre outras providências, dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o registro compreende o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. O referido diploma legal, em seu artigo 36, dispõe que os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Como visto, a impetrante comprovou estar organizada sob a forma de sociedade empresária desde 05/03/2021, de modo que preenche um dos requisitos estabelecidos pelas alterações da Lei n.º 11.727/2008. Quanto à observância das regras de vigilância sanitárias apta a outorgar à postulante o benefício fiscal, a jurisprudência do TRF da 4ª Região já manifestou entendimento no sentido de não ser legítimo exigir que a empresa comprove o atendimento às normas da ANVISA pois, considerando que está em exercício regular de sua atividade e detém o alvará de funcionamento (cfe. evento 1, ALVARA7), há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária, cabendo ao Fisco trazer elementos de prova capazes de elidir tal presunção. [...] Portanto, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe, para o fim de DECLARAR que os serviços prestados pela parte impetrante, exceto aqueles consistentes em consultas médicas, independente de serem ou não prestados em estabelecimento próprio, sejam considerados como serviços hospitalares para os efeitos da Lei n. 9.249/1995, por estarem vinculados às atividades desenvolvidas normalmente nos hospitais, aplicando-se-lhes, portanto, as alíquotas reduzidas de 8% de IRPJ e de 12% de CSLL, sobre a receita bruta. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de declarar o direito da impetrante de, a partir de 05/03/2021 (data do registro na JUCESC da 4ª alteração e consolidação do contrato social, por meio da qual houve a transformação da natureza jurídica da sociedade em sociedade empresária limitada), recolher o IRPJ e a CSLL nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas e de atividades administrativas, considerando que os serviços por ela prestados se incluem no conceito de “serviço hospitalar”, nos termos do disposto no artigo 20, e no artigo 15, III “a” da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008; bem como declarar o direito da impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título desde 05/03/2021, acrescidos da Taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora, nos termos da fundamentação. Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 190/201e, a qual declarou "[...] o direito da impetrante de, a partir de 05/03/2021 (data do registro na JUCESC da 4ª alteração e consolidação do contrato social, por meio da qual houve a transformação da natureza jurídica da sociedade em sociedade empresária limitada), recolher o IRPJ e a CSLL nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas e de atividades administrativas, considerando que os serviços por ela prestados se incluem no conceito de “serviço hospitalar”, nos termos do disposto no artigo 20, e no artigo 15, III “a” da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008 [...]" — ressaltando-se que as receitas decorrentes de atividades não enquadráveis no conceito de serviços hospitalares não gozam de tal benefício. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 523/529e e 551/556e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 562/591e; E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de fls. 190/201e. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 19:10
Provimento
18/09/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 12:45
Retirada
15/08/2025, 16:32
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:20
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA BAÍA SUL SOCIEDADE LTDA. opõe Embargos de Declaração contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e improvido (fls. 523/529e). Sustenta, em síntese, omissão no julgado. Sobre a existência de omissão alega: “o provimento foi completamente omisso no que se refere aos argumentos de violação aos artigos 496, § 4º, II, 932, III, do CPC e art. 14, §1º da Lei 12.016/09 e de divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do art. 496, § 4º, II, CPC às sentenças prolatadas em mandados de segurança” (fls. 539/541e). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 549e). Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). A Alegação de nulidade no acórdão recorrido foi efetivamente examinada às fls. 524/526e. No mais, a decisão embargada não conheceu do recurso especial, em razão dos óbice da Súmula n 7/STJ. A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. 1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso. Acurada análise do julgado embargado constata que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:30
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 22:05
Publicação
18/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188722/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIABAIA SUL SOCIEDADE LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 252e): IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ÁREA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade no acórdão recorrido e o direito à tributação questionada com base de cálculo reduzida. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem apreciou adequadamente as matérias disciplinadas nos dispositivos legais apontados como violados, nos seguintes termos (fls. 256/258e): [...] a partir da Lei nº 11.727, de 2008, o contribuinte prestador de serviços médicos equiparados a hospitalares só faz jus à apuração do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, enquadrando-se na previsão do art. 15, § 1º, III, 'a', e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, se estiver constituído sob a forma de sociedade empresária. Não satisfaz, contudo, esse requisito da lei tributária se for constituída uma sociedade empresária apenas pro forma, sem atender materialmente ao disposto no artigo 966 do Código Civil, in verbis: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Em caso assim, de indevida constituição de sociedade empresária com finalidade meramente fiscais, tem-se planejamento fiscal abusivo, que tem sido censurado pelas turmas tributárias deste tribunal, conforme se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, ALÍQUOTA. ATIVIDADES DE AUXÍLIO A DIAGNÓSTICO E IMAGENOLOGIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. 1. O benefício fiscal da alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e do inciso I do artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), incumbindo ao Fisco provar o descumprimento de tais regras. Precedentes desta Corte. 3. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual de médico, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. (TRF4 5002801-49.2020.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/07/2021) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR UM MÉDICO QUE PRESTA PESSOALMENTE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA PARA CLÍNICAS E HOSPITAIS E UM APOSENTADO QUE MORA EM OUTRO ESTADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ( TRF4 5043159- 95.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/05/2021) Ora, bem examinados os elementos dos autos, verifica-se que a impetrante Serviço de Anestesiologia Baía Sul Sociedade Ltda., formada por dezoito (18) sócios, todos médicos anestesistas, constitui, em rigor, uma sociedade simples (Código Civil, art. 982, caput, parte final), e não uma sociedade empresária (Código Civil, art. 966); ou mais exatamente, constitui a assim chamada sociedade uniprofissional, ou seja, aquela cujos profissionais prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal. É justamente o caso dos sócios da sociedade impetrante, que atuam, pessoalmente, em hospital. Confira-se a atividade principal da impetrante, referida em seu CNPJ (evento 1, SITCADCNPJ3): CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL 86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências E, ainda, o teor da declaração do Hospital Baía Sul (evento 1, ANEXOSPET5): Hospital Baia Sul, vem, por meio deste, declarar que a sociedade SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA BAÍA SUL SOCIEDADE LTDA. presta serviços hospitalares em seu estabelecimento, executando procedimentos pré-anestésicos, procedimentos anestésicos em pacientes e proporcionando cuidados pós-anestésicos para realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: a) Média e alta complexidade Efetivos e de urgência c) Demais procedimentos De fato, médicos não são empresários (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte inicial), mas sim profissionais liberais. Trata-se o exercício da medicina de atividade intelectual e, ainda que se admita que esses profissionais possam - excepcionalmente - ser empresários, é necessária, nesse caso excepcional (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte final), a demonstração de que a organização dos fatores de produção prepondere sobre a atividade pessoal, ou seja, que o exercício da profissão constitua apenas um elemento dentre os vários da empresa. Sobre o assunto, atente-se para os enunciados nº 193, 194, 195 e 199 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF): 193 - Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. 194 - Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. 195 - Art. 966: A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. Há ainda outros indícios veementes do apontado planejamento fiscal abusivo. A sede social da impetrante corresponde ao mesmo endereço do Hospital Baía Sul (Rua Menino Deus, nº 63, Centro, Florianópolis/SC) e o GFIP da competência 04/2021 trazido aos autos pela autoridade impetrada indica na "relação de trabalhadores" os próprios médicos sócios da impetrante (evento 14, ANEXO2). Conclui-se, assim, que a "sociedade empresária" impetrante não possui nenhum propósito negocial. Não serve para a exploração de atividade. Não há organização de fatores de produção. O exercício da profissão (intelectual) de médico pelos sócios é o elemento preponderante, de modo que o único e exclusivo móvel para a criação da pessoas jurídica foi o aproveitamento do regime jurídico- tributário mais vantajoso, em manifesto abuso de forma. Assim, pela prova dos autos, verifica-se que a parte impetrante não tem direito líquido e certo à tributação diferenciada prevista no art. 15, § 1º, III, 'a', e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995 para as sociedades empresárias legitimamente constituídas que prestam serviços médicos equiparados a hospitalares. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Prosseguindo no exame do recurso, constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos requisitos para a fruição do benefício fiscal questionado, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
16/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 11:20
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795051/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
11/12/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:00
Recebimento
11/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795051/RS (2024/0429591-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:11
Redistribuição
10/12/2024, 10:00
Recebimento
10/12/2024, 09:17
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 08:57
Publicação
10/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795051/RS (2024/0429591-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: MARIAH MUSSI GONÇALVES - DF039520
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:20
Distribuição
06/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 14:15
Recebimento
11/11/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIAH MUSSI GONCALVES (OAB SC030351) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5036059-46.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIAH MUSSI GONCALVES (OAB SC030351) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5036059-46.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 735) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIAH MUSSI GONCALVES (OAB SC030351) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de abril de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5036059-46.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 764) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE