Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.556) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:01:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 19 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DECISÃO
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 558/561. Brasília, 29 de abril de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/04/2024 11:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave eee60ec3.cb6c63fc.3c808ad8.9f1de3c8 (e-STJ Fl.564) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00334707/2024 recebida em 29/04/2024 11:46:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/04/2024 ?s 12:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8800449 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/04/2024 11:46:01 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE MARCO BUZZI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 15 de maio de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.565) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página2 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0)
Recorrente: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A – Em Recuperação Judicial; Recorrida: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO,
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edOUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1032 21/08/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1040) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1032/1039. Brasília, 27 de agosto de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/08/2024 15:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a141899f.ac2fbd8e.14f009a8.542c7803 (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00734387/2024 recebida em 27/08/2024 15:08:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 15:31:05 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9237369 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/08/2024 15:08:03 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão do Ministro Relator, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhado do acórdão paradigma e comprovante de recolhimento do preparo. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, 11 de setembro de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO Nº. 32.520 OAB/GO Nº. 34.945 (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página2 RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0); RELATOR: MARCO BUZZI;
EMBARGANTE: INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A;
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA. PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA TURMA, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 22 de agosto de 2024. A contagem do prazo é feita considerando apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriados, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página3 Divergência, finda-se no dia 12 de setembro de 2024, portanto resta tempestivo o presente recurso. 1.2. DO CABIMENTO. Da detida análise e leitura das ementas do acórdão embargado e do acórdão paradigma, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043 do Código de Processo Civil c/c art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página4 II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Isto porque, o acórdão ora embargado proveniente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, embora tenha apreciado a controvérsia, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Enquanto o acórdão paradigma proveniente do Relator Ministro Herman Benjamin deste mesmo Superior Tribunal de Justiça que afastou o óbice levantado haja vista ter apreciado que as fundamentações foram apresentadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página5 incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Portanto, plenamente cabíveis os embargos de divergência em tela, não incidindo qualquer óbice ao seu prosseguimento, razão pela qual requer seja o mesmo conhecido e devidamente processado. 1.3 DO PREPARO Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevê o recolhimento de preparo. Verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente com o seu comprovante de recolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regular processamento (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página6 2. DA SÍNTESE FÁTICA.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
AGRAVADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO PROCURADOR: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. (e-STJ Fl.1062) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Brasília, 15 de junho de 2021 (e-STJ Fl.1063) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Comprovante de Pagamento de Boleto CAIXA Valor R$ 123,59 Data 11/09/2024 17:49:07 Informações * Banco Recebedor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representação numérica do código de barras 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Instituição emissora - Nome do Banco BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco Código ISPB 001 00000000 Beneficiário original/ Cedente Nome Fantasia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nome / Razão social SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPF / CNPJ 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome Fantasia INCORPORACAO TROPICALE LTDAO JUDICIAL CPF / CNPJ 09.282.798/0001-86 Pagador Final - Correntista Nome / Razão social SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTD RJ CPF / CNPJ 09.282.870/0001-75 Data da Efetivação/ Agendamento 11/09/2024 Valor nominal do boleto 123,59 Juros (RS) Desconto (RS) 0,00 0,00 IOF (R$) 0,00 Multa (RS) 0,00 Abatimento (RS) 0,00 Valor calculado (RS) 123,59 Código da operação 055207278 Chave de segurança T0LLV1 H7AXLQ8WAX * Você poderá consultar futuramente essa e outras transações no item "Transações", opção "Consultas - Comprovantes". Em caso de dúvidas entre em contato através dos nossos canais de atendimento, e informe o ID da transação presente neste comprovante. Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Alô CAIXA: 0800 104 0 104 (Demais regiões) Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Ouvidoria: 0800 725 7474 (e-STJ Fl.1064) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Autor/Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/09/2024 Hora: 18:59:33 Peticionamento SEQUENCIAL: 9305254 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Embargos de Divergência Incorporação Tropicale e outra x Suellem Carvalhaes.pdf Petição 479A254AD1F656E7E8660258DE14B70F223 08013 certidão de julgamento Suellem.pdf Outros Documentos EA78A24CE36F7B31108DE5DD2D48A897D5 B92869 comprovante2024-09-11174913.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais B7F51F8A80E612A7A5CE38C6454C5BE11F 5F602B ementa. acordão Suellem.pdf Outros Documentos 05AD9D313B65D27CD4A96BACDAA13D960 E781E48 relatorio voto Suellem.pdf Outros Documentos BE4D7E0780EDC767C52D7C08713D66270D 52BE3D 5425096-18.2019.8.09.0051- Boleto - Emb Divergência - Incorp Tropicale (2).pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais 53559283F8D5815D8A0B5AD5711B0A149F6 50B11 (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 12 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por AURIDÉIA ALMEIDA BARROS, Técnico Judiciário, em 12 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1076) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 09:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202304511690) de AREsp 2542345/GO para EAREsp 2542345/GO Brasília, 12 de setembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1077) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 12:31:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 17/01/2024 na forma abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096-18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº. na Origem: 54250961820198090 542509618 Nºs. Conexos:: Nº de Folhas: 1077 Nº. de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 EMBARGANTE INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EMBARGANTE INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA EMBARGADO MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS Brasília-DF, 13 de setembro de 2024. INSPECIONADO: Nome da Parte Ocorrência MAT. Fl. 1 13/09/2024 14:16:18 (e-STJ Fl.1078) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS (outros motivos) tendo em vista autuação de EDV. Brasília, 13 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS *Assinado por FERNANDO CASQUEIRO ALVES, Assistente II, em 13 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1079) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:26:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1080) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/09/2024 às 11:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DESPACHO Afirmo suspeição, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015, determinando a redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Relator (e-STJ Fl.1081) Documento eletrônico VDA43609238 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 25/09/2024 16:45:20 Código de Controle do Documento: 69057869-d9a7-45e4-a2ec-eb5a9d8f0e41Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para redistribuição). Brasília, 25 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 25 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1082) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 25 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:15:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 25/09/2024, 1081 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/09/2024, Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 06:31:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: OG FERNANDES Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 26 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:22:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1081 publicado(a) no DJe em ao/à 26/09/2024. Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1086) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:33:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO OG FERNANDES Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1081. Brasília, 27 de setembro de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/09/2024 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2cceca26.292f90cf.38141926.85926618 (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00856305/2024 recebida em 27/09/2024 18:32:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/09/2024 ?s 18:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9369576 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/09/2024 18:32:43EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1088 e segs. Brasília, 19 de março de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 19/03/2025 09:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aa797e3c.95673148.488beee6.5f20bf8a (e-STJ Fl.1095) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00228803/2025 recebida em 19/03/2025 09:11:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934091 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 19/03/2025 09:11:50EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025 ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA;
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
embargado: O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. De outro lado, veja-se o que decidiu o acórdão paradigma: O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, (e-STJ Fl.1115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:167 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Tratase de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela ncidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. Portanto, não há que se falar em inocorrência da hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldes do que prevê a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA (e-STJ Fl.1116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Especial, DJe 30/5/2017).(...) (AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos da N. Ministra Relatora, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (e-STJ Fl.1117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Enunciado Nº 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos à luz da nova sistemática processual, deve ser afastada a Súmula 315/STJ. Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdão embargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ, afastando a aplicação da Súmula 315/STJ. 5. DOS REQUERIMENTOS.
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. de indenização por danos materiais e compensação por danos Ação: morais, ajuizada por SUELLEM CARVALHES SOUSA PEREIRA em desfavor das agravantes. julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para Sentença: condenar, solidariamente, as rés a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. (e-STJ Fl.1133) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffnegou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Acórdão: agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Embargos de declaração: interposto pelas agravantes, foi inadmitido na origem, Recurso especial: o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. manteve a decisão unipessoal do relator, Acórdão da 4ª Turma do STJ: que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. apontam dissonância entre o acórdão Embargos de divergência: embargado e a orientação adotada pela Segunda Turma no AREsp 1.785.368/SP, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve (e-STJ Fl.1134) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffimpugnação específica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). indeferiu liminarmente os embargos de divergência, Decisão agravada: com fundamento da Súmula 315 do STJ. nas razões do presente recurso, as agravantes Agravo interno: defendem o afastamento da Súmula 182 do STJ e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 315 do STJ. É o relatório. VOTO A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de; 03/08/2018 02/05/2018 AgInt nos E Dcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de. 17/09/2020 Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988 /BA, Corte Especial, DJe de ). 15/10/2021 Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, D Je de ). 20/04/2022 Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ.” (e-STJ fls. 1090/1091) Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência. (e-STJ Fl.1135) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffCom efeito, à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315 do STJ. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe ) 02/05/2018 Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.243.188/RJ, Segunda Seção, DJEN de; AgInt nos EDv nos EREsp 1.865.264/SP, Primeira Seção, DJEN 6/5/2025 de; e AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Corte Especial, DJEN de 21/3/2025. 9/12/2024 No particular, o acórdão embargado, substituindo a decisão unipessoal anteriormente proferida, não examinou o mérito da controvérsia trazida nas razões do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial que interpusera. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. (e-STJ Fl.1136) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffTERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt nos EAREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de a 06/08/2025 12/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.1137) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcAGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 12 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1138) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1131 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1139) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1131 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1140) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1131/1138. Brasília, 20 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 21/08/2025 16:41. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0a4b27f0.baa50e24.d7a53f7b.a6f2f7f8 (e-STJ Fl.1141) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00762850/2025 recebida em 21/08/2025 16:48:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/08/2025 ?s 17:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10513590 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 21/08/2025 16:48:56EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1131: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1142) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 16:43:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511950818 Nome original: AREsp 2542345 vcompressed.pdf Data: 11/09/2025 10:54:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5425096-18.2019.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304511690) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54250961820198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0451169-0. Brasília, 11 de dezembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.552) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2023 às 19:59:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.553) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 18:16:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.554) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:46:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.555) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 11/12/2023 17/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096- 18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 542509618 54250961820198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 556 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Interposto o presente agravo (fls. 532/544, e-STJ), no qual a agravante busca combater a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.559) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f21.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/04/2024, 558 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/04/2024, Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 06:03:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 558 publicado(a) no DJe em ao/à 25/04/2024. Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 08:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face do decisum monocrático exarado pelo Ilustre Ministro Marco Buzzi, o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento que de que a matéria encontrava óbice pela Súmula 182/STJ. Todavia, o entendimento esboçado pelo Ilustre Ministro não se aplica ao presente caso, ocasião em que se comprovará o equívoco de seu teor. Demonstrado o intuito do manejado petitório, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de que seja dado o devido seguimento com a análise jurídica pelo Órgão Especial e, no mérito, o provimento do especial. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 25 de abril de 2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriado, temos que o prazo para Agravo Interno se encerra em 17 de maio de 2024. (e-STJ Fl.566) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página3 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Ministro Presidente Marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas (e-STJ Fl.567) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página4 e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. 2. DA SINTESE FÁTICA.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A. Onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as agravantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página5 presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. E por derradeiro, as agravantes opuseram novamente Embargos de Declaração, que por sua vez foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página6 a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do verbete. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página7 do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página8 parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página9 do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou- se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página10 Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Marco Búzio, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medida cabível para sanar os vícios encontrados, razão pela qual requer a apreciação do pleito pelo Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o Agravo Interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página11 In casu, no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em incidência da Súmula 182/STJ. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pelo N. Ministro Presidente, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão do Ministro Relator, depreende-se que: Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página12 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Veja-se que é inarredável que o N. Presidente, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Ao contrário do que argumenta o N. Ministro, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento do Relator, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 7/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.576) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página13 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Goiás. Respeitável o entendimento do exímio Ministro Relator, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Venia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO (e-STJ Fl.577) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página14 QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, assim como da suposta alegação de falta de prequestionamento da matéria, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pelo Ministro Relator, porquanto as Agravantes impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Goiás. 4.2. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A matéria ventilada no Recurso Especial, cuja caminhada foi obstada pelo N. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A par disso, no corpo do aresto da decisão do Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, depreende-se que: (e-STJ Fl.578) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página15 “(...). Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte (...)” O sentido da Súmula 7 é obstar o processamento de Recursos Especiais que visam nova apreciação dos fatos ou provas produzidas no processo onde resida a controvérsia do litígio, o que evidentemente não é o caso dos autos, pelo qual a questão trazida no Recurso Especial é puramente de direito. Fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial violação ao artigo 318 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a Agravante interpôs Recurso Especial para reformar acórdão que violou artigo de lei federal ao manter sentença singular que apreciou pedidos da Agravada em sede de cumprimento de sentença, de temas que não foram apreciados na instrução processual. Explica-se. Os pleitos da Agravada nos autos de origem referem-se à instauração de liquidação de sentença de pedido que sequer compôs os autos originalmente. Requereu, inclusive, a aplicação de multa contratual, pedido este que somente caberia caso fosse decretada a culpa exclusiva da Agravante pela rescisão contratual, o que jamais ocorreu. Por esta razão, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado pelo Tribunal Estadual de Goiás, que, em acórdão, violou o artigo 318 do Código de Processo Civil, obrigando a interposição do Recurso Especial. (e-STJ Fl.579) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página16 Logo, o intuito do Apelo Nobre é tão somente pela reforma do acórdão em razão de violação à lei federal, ocorrida quando o Tribunal de origem mantém vício e pedido incabível da Agravada. Denota-se, portanto, que para que este C. STJ analise as teses do apelo nobre, seja para cassar ou reformar o acórdão de origem, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ. Portanto, como restou devidamente comprovado, não se faz necessário adentrar no acervo fático probatório do processo para verificar a violação do Tribunal de origem aos artigos de lei federal suscitados. Neste sentido, vejamos entendimentos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O acórdão delineou o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à prescrição, afastada pela falta de liquidez da condenação, na linha de precedentes específicos da causa em análise. 2. Sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550713 PR 2015/0207520-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA (e-STJ Fl.580) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página17 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1694663 MS 2020/0096333-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Assim, não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que no caso em tela não é necessário analisar fatos e provas, mas meramente a violação dos dispositivos legais suscitados pela Agravante. Ante ao exposto, imperiosa a reforma da decisão ora agravada que conheceu do agravo para não conhecer o Recurso Especial, haja vista que a tese recursal não perpassa pela análise do contexto fático-probatório, pois se limita a requerer a reforma do acórdão do TJGO por este ter entendido, erroneamente, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, não verificando que a Agravada requereu pedidos incabíveis na origem, e que foram deferidos por aquele Juízo, sendo que tais premissas estão todas delineadas no acórdão emanado do Tribunal Estadual, não sendo necessária análise fático- probatória, pelo que se impõe o afastamento da Súmula 7/STJ. 5. DOS PEDIDOS Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, requer: (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página18 a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processado e julgado na forma da lei; b) A R E T R A T A ÇÃ O da r. decisão agravada, após análise das matérias aqui suscitadas, visto que os pressupostos recursais foram fielmente cumpridos quando da interposição do Recurso Especial; c) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pretenso recurso de Agravo, rechaçando o entendimento emanado do Ministro Presidente Marco Buzzi, visto que a parte cumpriu com os requisitos legais e normativos que regem o Agravo em Recurso Especial, sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 7/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJGO afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 17 de maio de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP N. 643 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1º Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2023 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1º, do Regimento Interno. Art. 3º Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento assinado eletronicamente por Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=0 informando o código verificador 3855315 e o código CRC B57B446A. Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 15 dez. 2023. Publicado em 22 jan. 2023 no DJe do STJ. (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.586) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.587) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.588) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Raul Araújo Chefe de Gabinete Marilisa Gomes do Amaral Servidores Gerson Prado da Silva Hekelson Bitencourt Viana da Costa Maria Angélica Neves Sant’Ana Rosa Christina Penido Alves Sturm Técnica em Secretariado Ruthe Wanessa Cardoso de Souza Mensageiro Francisco Rondinely Ferreira da Cruz Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-243, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319.8055 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça / organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 400 p. ISBN 978-85-7248-126-7 1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. II. Título. CDU 347.992(81)(094.8) (e-STJ Fl.589) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 41, de 21 de setembro de 2022. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Raul Araújo. Brasília 2022 (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura (Presidente) Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Jorge Mussi Ministro Luis Felipe Salomão (Corregedor-geral da Justiça Federal) Ministro Mauro Luiz Campbell Marques (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho (Diretor da Revista) Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira Ministra Assusete Dumont Reis Magalhães Ministro Sérgio Luíz Kukina Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro (Ouvidor) Ministra Regina Helena Costa Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Ministro Antonio Saldanha Palheiro Ministro Joel Ilan Paciornik (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989 Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 – p. 8.369, republicada no DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 – p. 15.560, republicada no DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 – p. 87 Emenda Regimental n. 7, de 1º.03.2004, DJ 14.06.2004 – p. 82 Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 – p. 126, republicada no DJ 23.02.2006 – p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 – p. 43 Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008 Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1º.12.2009 Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010 Emenda Regimental n. 12, de 1º.09.2010, DJe 03.09.2010 Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011 Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011 Emenda Regimental n. 15, de 17.09.2014, DJe 23.09.2014, republicada no DJe 24.09.2014 (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 16, de 19.11.2014, DJe 05.12.2014, republicada no DJe 11.12.2014 Emenda Regimental n. 17, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 18, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 19, de 11.11.2015, DJe 20.11.2015, republicada no DJe 24.11.2015 Emenda Regimental n. 20, de 02.12.2015, DJe 11.12.2015 Emenda Regimental n. 21, de 03.02.2016, DJe 14.03.2016 Emenda Regimental n. 22, de 16.03.2016, DJe 18.03.2016 Emenda Regimental n. 23, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 24, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 25, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 26, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 27, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 28, de 06.12.2017, DJe 20.12.2017 Emenda Regimental n. 29, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 30, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 31, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 32, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 33, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 34, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 35, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 36, de 24.03.2020, DJe 26.03.2020 Emenda Regimental n. 37, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 38, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 39, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 40, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 41, de 21.09.2022, DJe 26.09.2022 (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUMÁRIO PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL Capítulo I Da Composição e Organização – Artigos 1º a 7º.................................... 21 Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – Artigos 8º a 16................................................................... 24 Seção I Das Áreas de Especialização – Artigos 8º e 9º.............................................. 24 Seção II Da Competência do Plenário – Artigo 10..................................................... 27 Seção III Da Competência da Corte Especial – Artigo 11........................................... 28 Seção IV Da Competência das Seções – Artigo 12....................................................... 30 Seção V Da Competência das Turmas – Artigos 13 e 14............................................ 31 Seção VI Disposições Comuns – Artigos 15 e 16......................................................... 32 Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente – Artigos 17 a 22........................... 33 Seção I Disposições Gerais – Artigos 17 a 20............................................................ 33 Seção II Das Atribuições do Presidente – Artigos 21 a 21-E...................................... 35 Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente – Artigo 22.......................................... 44 Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal – Artigo 23...................................................................................................44 Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção – Artigo 24............................. 44 Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma – Artigo 25............................ 45 Capítulo VII Dos Ministros – Artigos 26 a 37............................................................... 46 Seção I Disposições Gerais – Artigos 26 a 33............................................................ 46 Seção II Do Relator – Artigo 34................................................................................. 50 Seção III Do Revisor – Artigos 35 a 37........................................................................ 53 Capítulo VIII Do Conselho de Administração – Artigos 38 e 39.................................. 54 Capítulo IX Das Comissões – Artigos 40 a 46-A......................................................... 55 Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal – Artigos 47 a 49.................................. 58 (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações – Artigos 50 a 56.............. 58 Capítulo XII Da Polícia do Tribunal – Artigos 57 a 59................................................. 61 Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato – Artigo 60.......... 61 TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Artigos 61 a 65............................................ 61 TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B................................... 63 PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Do Registro e Classifi cação dos Feitos – Artigos 66 e 67....................... 63 Capítulo II Da Distribuição – Artigos 68 a 80............................................................ 69 Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Artigos 81 a 117.......................................... 72 Seção I Disposições Gerais – Artigos 81 a 94............................................................ 72 Seção II Das Atas e da Reclamação por Erro – Artigos 95 a 99.................................. 76 Seção III Das Decisões – Artigos 100 a 104-A............................................................. 76 Seção IV Dos Prazos – Artigos 105 a 111.................................................................... 79 Seção V Das Despesas Processuais – Artigos 112 e 113.............................................. 81 Seção VI Da Assistência Judiciária – Artigos 114 a 116............................................... 82 Seção VII Dos Dados Estatísticos – Artigo 117............................................................ 82 Capítulo IV Da Jurisprudência – Artigos 118 a 138................................................... 82 Seção I Da Uniformização de Jurisprudência – Artigos 118 a 121............................ 82 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados – Artigo 121-A.... 83 Seção II Da Súmula – Artigos 122 a 127.................................................................... 84 Seção III Da Divulgação da Jurisprudência – Artigos 128 a 129.................................. 86 Seção III-A Do Gabinete da Revista – Artigos 129-A a 138............................................ 87 TÍTULO II DAS PROVAS Capítulo I Disposição Geral – Artigo 139................................................................. 89 Capítulo II Dos Documentos e Informações – Artigos 140 a 144............................ 89 Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências – Artigos 145 e 146.............................................................................................. 90 Capítulo IV Dos Depoimentos – Artigo 147............................................................... 90 TÍTULO III DAS SESSÕES (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 148 a 168.................................................. 91 Capítulo II Das Sessões Solenes – Artigos 169 e 170............................................... 98 Capítulo III Das Sessões do Plenário – Artigo 171..................................................... 98 Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial – Artigos 172 a 175............................... 99 Capítulo V Das Sessões das Seções – Artigos 176 a 178.......................................... 99 Capítulo VI Das Sessões das Turmas – Artigos 179 a 181....................................... 100 Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho – Artigos 182 a 184....... 101 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 184-A a 184-C......................................... 101 Capítulo II Do Procedimento para Julgamento Virtual – Artigos 184-D a 184-H.. 103 TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS – Artigos 185 e 186................................................... 104 TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I Da Reclamação – Artigos 187 a 192...................................................... 105 Capítulo II Do Confl ito de Competência e de Atribuições – Artigos 193 a 198.... 106 TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO – Artigos 199 e 200.......... 107 TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Capítulo I Do Habeas Corpus – Artigos 201 a 210................................................. 108 Capítulo II Do Mandado de Segurança – Artigos 211 a 215.................................. 110 Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data – Artigo 216................... 111 TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira – Artigos 216-A a 216-N... 111 Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias – Artigos 216-O a 216-X.....................................................................................................114 TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I Da Ação Penal Originária – Artigos 217 a 232...................................... 116 Capítulo II Da Ação Rescisória – Artigos 233 a 238................................................ 119 Capítulo III Da Revisão Criminal – Artigos 239 a 243.............................................. 120 TÍTULO IX DOS RECURSOS Capítulo I Dos Recursos Ordinários – Artigos 244 a 254...................................... 121 (e-STJ Fl.598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Seção I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Artigos 244 a 246................... 121 Seção II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Artigos 247 e 248........................................................................................ 121 Seção III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro – Artigos 249 a 252...................................................... 122 Seção IV Do Agravo em Recurso Especial – Artigo 253............................................ 122 Seção V Do Agravo de Instrumento – Artigo 254.................................................... 123 Capítulo II Do Recurso Especial – Artigo 255.......................................................... 124 Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256 a 256-X........................ 125 Seção I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Artigos 256 a 256-H...................................................................................................... 125 Seção II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-I a 256-M....... 129 Seção III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-N a 256-Q.. 131 Seção IV Da Publicação do Acórdão – Artigo 256-R................................................. 133 Seção V Da Revisão do Entendimento Firmado em Tema Repetitivo – Artigos 256-S a 256-V............................................................................................. 133 Seção VI Das Disposições Finais – Artigos 256-W e 256-X...................................... 135 Capítulo II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico – Artigos 257 a 257-E........................................................... 136 Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal – Artigos 258 a 267.................................................................................... 138 Seção I Do Agravo Regimental em Matéria Penal – Artigo 258............................. 138 Seção I-A Do Agravo Interno – Artigo 259................................................................. 138 Seção II Dos Embargos Infringentes – Artigos 260 a 262........................................ 139 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção III Dos Embargos de Declaração – Artigos 263 a 265..................................... 140 Seção IV Dos Embargos de Divergência – Artigos 266 a 267.................................... 141 Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal – Artigos 268 a 270.. 143 TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença – Artigo 271.. 143 Capítulo I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Artigo 271-A.................................................. 144 (e-STJ Fl.599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I-B Do Incidente de Assunção de Competência – Artigos 271-B a 271-G.. 145 Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição – Artigos 272 a 282...................... 147 Capítulo III Da Habilitação Incidente – Artigos 283 a 287...................................... 148 Capítulo IV Da Tutela Provisória – Artigo 288......................................................... 149 Capítulo V Da Mediação – Artigos 288-A a 288-C................................................... 149 Capítulo VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Artigos 288-D a 288-G.......................................................................................................150 TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral – Artigo 289.. 151 Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público – Artigo 290...............................................................................................152 Capítulo III Da Verifi cação de Invalidez – Artigos 291 a 300.................................. 152 TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 301 a 305................................................ 153 Capítulo II Da Carta de Sentença Penal – Artigos 306 a 308................................. 155 Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública – Artigos 309 a 311.................................................... 156 Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados – Artigos 312 a 315................... 157 PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL – Artigos 316 a 321............................. 158 TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE – Artigos 322 a 324............................ 160 TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS – Artigos 325 a 327........................ 160 TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Artigos 328 a 331.........................................................................................................161 (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO – Artigos 332 a 335........................... 161 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Artigos 336 a 344....... 162 (e-STJ Fl.600) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS Emenda Regimental n. 1.......................................................................................................... 167 Emenda Regimental n. 2.......................................................................................................... 181 Emenda Regimental n. 3.......................................................................................................... 185 Emenda Regimental n. 4.......................................................................................................... 186 Emenda Regimental n. 5.......................................................................................................... 203 Emenda Regimental n. 6.......................................................................................................... 205 Emenda Regimental n. 7.......................................................................................................... 207 Emenda Regimental n. 8.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 9.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 10........................................................................................................ 214 Emenda Regimental n. 11........................................................................................................ 215 Emenda Regimental n. 12........................................................................................................ 217 Emenda Regimental n. 13........................................................................................................ 218 Emenda Regimental n. 14........................................................................................................ 219 Emenda Regimental n. 15........................................................................................................ 220 Emenda Regimental n. 16........................................................................................................ 224 Emenda Regimental n. 17........................................................................................................ 227 Emenda Regimental n. 18........................................................................................................ 229 Emenda Regimental n. 19........................................................................................................ 233 Emenda Regimental n. 20........................................................................................................ 235 Emenda Regimental n. 21........................................................................................................ 236 Emenda Regimental n. 22........................................................................................................ 238 Emenda Regimental n. 23........................................................................................................ 269 Emenda Regimental n. 24........................................................................................................ 272 Emenda Regimental n. 25........................................................................................................ 304 Emenda Regimental n. 26........................................................................................................ 306 Emenda Regimental n. 27........................................................................................................ 308 Emenda Regimental n. 28........................................................................................................ 311 Emenda Regimental n. 29........................................................................................................ 313 Emenda Regimental n. 30........................................................................................................ 317 Emenda Regimental n. 31........................................................................................................ 319 Emenda Regimental n. 32........................................................................................................ 320 (e-STJ Fl.601) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 33........................................................................................................ 322 Emenda Regimental n. 34........................................................................................................ 324 Emenda Regimental n. 35........................................................................................................ 326 Emenda Regimental n. 36........................................................................................................ 330 Emenda Regimental n. 37........................................................................................................ 333 Emenda Regimental n. 38........................................................................................................ 335 Emenda Regimental n. 39........................................................................................................ 336 Emenda Regimental n. 40........................................................................................................ 339 Emenda Regimental n. 41........................................................................................................ 340 ÍNDICE ALFABÉTICO............................................................................................................ 343 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ........................................... 395 (e-STJ Fl.602) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Composição e Organização Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros. Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3822 Superior Tribunal de Justiça § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3823 REGIMENTO INTERNO do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32). Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3824 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas SEÇÃO I Das Áreas de Especialização Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fi xada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - inscrição e exercício profi ssionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.609) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3825 REGIMENTO INTERNO V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.610) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3826 Superior Tribunal de Justiça III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XII – locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIV- direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) § 3º À T erceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) (e-STJ Fl.611) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3827 REGIMENTO INTERNO I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) SEÇÃO II Da Competência do Plenário Art. 10. Compete ao Plenário: I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.612) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3828 Superior Tribunal de Justiça X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) SEÇÃO III Da Competência da Corte Especial Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; (e-STJ Fl.613) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3829 REGIMENTO INTERNO X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os confl itos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. XVI - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verifi cação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.614) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3830 Superior Tribunal de Justiça VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) SEÇÃO IV Da Competência das Seções Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os confl itos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os confl itos de competência entre relatores e T urmas integrantes da Seção; VI - os confl itos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; (e-STJ Fl.615) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3831 REGIMENTO INTERNO VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. SEÇÃO V Da Competência das Turmas Art. 13. Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que ofi cie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (e-STJ Fl.616) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3832 Superior Tribunal de Justiça b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção; II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). SEÇÃO VI Disposições Comuns Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos; (e-STJ Fl.617) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3833 REGIMENTO INTERNO III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial; II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial; III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III. CAPÍTULO III Do Presidente e do Vice-Presidente SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, (e-STJ Fl.618) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3834 Superior Tribunal de Justiça será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição. § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate. § 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) (e-STJ Fl.619) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3835 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 21. São atribuições do Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; IX - submeter questões de ordem ao Tribunal; X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) XIII - decidir: a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.620) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3836 Superior Tribunal de Justiça c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça; e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; h) os pedidos de extração de carta de sentença; i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos. k) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - proferir os despachos do expediente; XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; (e-STJ Fl.621) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3837 REGIMENTO INTERNO XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verifi cação da invalidez de Ministro; XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do T ribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classifi cação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; (e-STJ Fl.622) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3838 Superior Tribunal de Justiça XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.623) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3839 REGIMENTO INTERNO III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.624) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3840 Superior Tribunal de Justiça § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IV – determinar intimações e notifi cações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VIII – realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3841 REGIMENTO INTERNO relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3842 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3843 REGIMENTO INTERNO VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3844 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno. § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Das Atribuições do Presidente de Seção Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3845 REGIMENTO INTERNO I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO VI Das Atribuições do Presidente de Turma Art. 25. Compete ao Presidente de Turma: I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar as sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.630) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3846 Superior Tribunal de Justiça VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua T urma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) CAPÍTULO VII Dos Ministros SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice. § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente. § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.631) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3847 REGIMENTO INTERNO § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados. Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos. § 1º T ornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal. § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.632) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3848 Superior Tribunal de Justiça § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome. § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal fi gurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma defi nida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas. § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo. § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha. (e-STJ Fl.633) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3849 REGIMENTO INTERNO Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria. § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado: a) ser brasileiro; b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei. Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura. § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º A Presidência do T ribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros. (e-STJ Fl.634) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3850 Superior Tribunal de Justiça Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial. Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) SEÇÃO II Do Relator Art. 34. São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes; III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias (e-STJ Fl.635) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3851 REGIMENTO INTERNO à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma; VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - requisitar os autos originais, quando necessário; IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto; XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso; XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la; XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial; XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal; XVIII - distribuídos os autos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.636) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3852 Superior Tribunal de Justiça b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.637) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3853 REGIMENTO INTERNO XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO III Do Revisor Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.638) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3854 Superior Tribunal de Justiça Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 37. Compete ao revisor: I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II - confi rmar, completar ou retifi car o relatório; III - pedir dia para julgamento; IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. CAPÍTULO VIII Do Conselho de Administração Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe: I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratifi cação, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal; IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente; V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas; VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) (e-STJ Fl.639) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3855 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO IX Das Comissões Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - a Comissão de Jurisprudência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - a Comissão de Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - a Comissão de Coordenação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 2018) § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.640) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3856 Superior Tribunal de Justiça Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial. § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes. § 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão: I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal. Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe: I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe: I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal; IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Art. 45. À Comissão de Documentação cabe: I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.641) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3857 REGIMENTO INTERNO II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe: I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III - supervisionar os serviços de informática, fi scalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento. Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) (e-STJ Fl.642) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3858 Superior Tribunal de Justiça IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) CAPÍTULO X Do Conselho da Justiça Federal Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO XI Das Licenças, Substituições e Convocações Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início. (e-STJ Fl.643) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3859 REGIMENTO INTERNO § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor. § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica. Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Art. 52. O relator é substituído: I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência; II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão; III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição; IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.644) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3860 Superior Tribunal de Justiça a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade. Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (e-STJ Fl.645) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3861 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO XII Da Polícia do Tribunal Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal. Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. CAPÍTULO XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias. TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador- Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. (e-STJ Fl.646) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3862 Superior Tribunal de Justiça Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: I - nas arguições de inconstitucionalidade; II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V - nos confl itos de competência e de atribuições; VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (e-STJ Fl.647) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3863 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) I – em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) II – nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Classifi cação dos Feitos Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento. (e-STJ Fl.648) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3864 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo de Instrumento (Ag); IV - Recurso Ordinário (RO); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - Comunicação (Com); VI - Confl ito de Competência (CC); VII - Confl ito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp); X - Exceção da Verdade (ExVerd); XI - Habeas corpus (HC); XII - Habeas data (HD); XIII - Inquérito (Inq); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIV - Interpelação Judicial (IJ); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XV - Intervenção Federal (IF); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVI - Mandado de Injunção (MI); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVII - Mandado de Segurança (MS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.649) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3865 REGIMENTO INTERNO XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIX - Petição (Pet); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XX - Precatório (Prc); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXI - Processo Administrativo (PA); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXII - Reclamação (Rcl); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIV - Representação (Rp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXX - Suspensão de Segurança (SS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.650) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 66 Superior Tribunal de Justiça XXXII - Carta Rogatória (CR). (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.651) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3867 REGIMENTO INTERNO XLVI - Embargos de Terceiro (ET); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão; II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus; III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.652) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3868 Superior Tribunal de Justiça V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância; VIII - os expedientes que não tenham classifi cação específi ca, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - não se altera a classe do processo: a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.653) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3869 REGIMENTO INTERNO b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição; c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes; d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal. X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. CAPÍTULO II Da Distribuição Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67. Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal. Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias. § 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial. § 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice- Presidente, quando substituir o Presidente. § 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (e-STJ Fl.654) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3870 Superior Tribunal de Justiça § 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor. (e-STJ Fl.655) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3871 REGIMENTO INTERNO § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.656) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3872 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3873 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3874 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3875 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3876 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3877 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3878 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3879 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3880 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3881 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3882 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3883 REGIMENTO INTERNO Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.668) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3884 Superior Tribunal de Justiça § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Súmula Art. 122. A jurisprudência fi rmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros. § 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial. Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas. Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas. Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura (e-STJ Fl.669) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3885 REGIMENTO INTERNO do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes. § 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modifi cados novos números da série. Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. (e-STJ Fl.670) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3886 Superior Tribunal de Justiça § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso. SEÇÃO III Da Divulgação da Jurisprudência (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - Diário da Justiça eletrônico; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - repositórios autorizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.671) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3887 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.672) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3888 Superior Tribunal de Justiça § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - nome de seu diretor ou responsável; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.673) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3889 REGIMENTO INTERNO Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) TÍTULO II DAS PROVAS CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título. CAPÍTULO II Dos Documentos e Informações Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fi m ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 141. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fi delidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder (e-STJ Fl.674) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3890 Superior Tribunal de Justiça público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários. CAPÍTULO III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notifi cação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante. Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela T urma ou pelo relator. CAPÍTULO IV Dos Depoimentos Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.675) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3891 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta. Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, fi cando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. § 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. § 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem: a) pela data da convocação; b) pela posse no Tribunal de origem. Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir. Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento. § 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. (e-STJ Fl.676) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3892 Superior Tribunal de Justiça § 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato. § 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber: I - verifi cação do número de Ministros; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos. Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação. Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade. (e-STJ Fl.677) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3893 REGIMENTO INTERNO Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.678) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3894 Superior Tribunal de Justiça VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. (e-STJ Fl.679) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3895 REGIMENTO INTERNO § 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fi scal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo. § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. § 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar. § 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modifi cação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos (e-STJ Fl.680) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3896 Superior Tribunal de Justiça advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) (e-STJ Fl.681) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3897 REGIMENTO INTERNO § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento. (e-STJ Fl.682) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3898 Superior Tribunal de Justiça § 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fi ns de direito. Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão. Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO II Das Sessões Solenes Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene: I - para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção; II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente. Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente. CAPÍTULO III Das Sessões do Plenário Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal. (e-STJ Fl.683) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3899 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Das Sessões da Corte Especial Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data; III - a requisição de intervenção federal nos Estados; IV - as reclamações; V - os confl itos de competência e de atribuições; VI - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualifi cada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo: I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualifi cado para apuração do resultado; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate. CAPÍTULO V Das Sessões das Seções Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. (e-STJ Fl.684) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38100 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus; III - o mandado de segurança e o habeas data; IV - os confl itos de competência e de atribuições; V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. CAPÍTULO VI Das Sessões das Turmas Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus. Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal. § 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fi m de ser tomado o voto do Ministro ausente. § 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55). § 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (e-STJ Fl.685) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38101 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VII Das Sessões Administrativas e de Conselho Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões: I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas. Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior. Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador. TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.686) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38102 Superior Tribunal de Justiça II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) (e-STJ Fl.687) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38103 REGIMENTO INTERNO IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) (e-STJ Fl.688) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38104 Superior Tribunal de Justiça § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 185. Serão públicas as audiências: I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal. Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença. § 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer. § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.689) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38105 REGIMENTO INTERNO I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção (e-STJ Fl.690) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38106 Superior Tribunal de Justiça de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado; III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO II Do Confl ito de Competência e de Atribuições Art. 193. O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 194. Dar-se-á o confl ito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades confl itantes. (e-STJ Fl.691) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38107 REGIMENTO INTERNO Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o confl ito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de confl ito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em confl ito no prazo de dez dias. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfi ca, aos órgãos envolvidos no confl ito. § 2º No caso de confl ito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fi m de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias. § 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros. § 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial. § 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa infl uir no julgamento, este será suspenso, a fi m de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3º). (e-STJ Fl.692) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38108 Superior Tribunal de Justiça § 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal. Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida. § 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias. § 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I Do Habeas Corpus Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fi xar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. (e-STJ Fl.693) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38109 REGIMENTO INTERNO § 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo. Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo- conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. § 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o T ribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais. Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas. Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado. Art. 208. As fi anças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado. (e-STJ Fl.694) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38110 Superior Tribunal de Justiça Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. CAPÍTULO II Do Mandado de Segurança Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. § 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal. § 2º Se o requerente afi rmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notifi cação. § 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido. Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias. (e-STJ Fl.695) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38111 REGIMENTO INTERNO § 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento. § 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fi m de ser juntado aos autos. § 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário. Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus. CAPÍTULO III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar- se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951. TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.696) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38112 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.697) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38113 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.698) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38114 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.699) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38115 REGIMENTO INTERNO Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38116 Superior Tribunal de Justiça dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I Da Ação Penal Originária Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 219. Competirá ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial; II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao T ribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38117 REGIMENTO INTERNO § 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI. Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem. § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38118 Superior Tribunal de Justiça Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento. § 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. § 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido. § 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros. Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes; (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38119 REGIMENTO INTERNO V - fi ndas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal). Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justifi cado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fi nais, tudo na forma da lei processual. CAPÍTULO II Da Ação Rescisória Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas. Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38120 Superior Tribunal de Justiça Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Da Revisão Criminal Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas. Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão. § 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier difi culdade à execução normal da sentença. § 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38121 REGIMENTO INTERNO Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros. TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I Dos Recursos Ordinários SEÇÃO I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente. Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão. Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes). SEÇÃO II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no T ribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38122 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 252. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - conhecer do agravo para: (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38123 REGIMENTO INTERNO (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38124 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO II Do Recurso Especial Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38125 REGIMENTO INTERNO III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38126 Superior Tribunal de Justiça I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38127 REGIMENTO INTERNO Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38128 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38129 REGIMENTO INTERNO § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38130 Superior Tribunal de Justiça conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38131 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38132 Superior Tribunal de Justiça § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38133 REGIMENTO INTERNO § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38134 Superior Tribunal de Justiça julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38135 REGIMENTO INTERNO Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO VI Das Disposições Finais (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.720) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38136 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.721) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38137 REGIMENTO INTERNO § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.722) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38138 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I-A Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.723) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38139 REGIMENTO INTERNO § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 260. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.724) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38140 Superior Tribunal de Justiça Art. 261. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 262. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO III Dos Embargos de Declaração Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - corrigir erro material. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á (e-STJ Fl.725) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38141 REGIMENTO INTERNO o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Dos Embargos de Divergência Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.726) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38142 Superior Tribunal de Justiça § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento. (e-STJ Fl.727) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38143 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.728) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38144 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas (e-STJ Fl.729) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38145 REGIMENTO INTERNO deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.730) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38146 Superior Tribunal de Justiça Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.731) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38147 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar. Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.732) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38148 Superior Tribunal de Justiça Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. § 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fi m ao incidente. Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado. Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado. Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. CAPÍTULO III Da Habilitação Incidente Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual. Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão. (e-STJ Fl.733) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38149 REGIMENTO INTERNO Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação: I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância; II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor; III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro. Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação. Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) (e-STJ Fl.734) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38150 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.735) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38151 REGIMENTO INTERNO § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o (e-STJ Fl.736) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38152 Superior Tribunal de Justiça Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) CAPÍTULO II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III Da Verifi cação de Invalidez Art. 291. O processo de verifi cação de invalidez do magistrado, para o fi m de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. § 1º Instaurado o processo de verifi cação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até fi nal decisão, devendo fi car concluído o processo no prazo de sessenta dias. § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do T ribunal, até as razões fi nais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição. Art. 293. O paciente será notifi cado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial. Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso. Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. (e-STJ Fl.737) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38153 REGIMENTO INTERNO Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos. Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação. Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fi ns. Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fi m, dentro de dois anos, a exame para verifi cação de invalidez. Art. 300. Na hipótese de a verifi cação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.738) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38154 Superior Tribunal de Justiça III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator. Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.739) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38155 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - qualifi cação completa do executado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - cópia da denúncia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.740) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38156 Superior Tribunal de Justiça IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - nome e endereço do curador, se houver; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIII - certidão carcerária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 307. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 308. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.741) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38157 REGIMENTO INTERNO Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Intervenção Federal nos Estados Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); (e-STJ Fl.742) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38158 Superior Tribunal de Justiça II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV). Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido: I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. T endo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República. PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) (e-STJ Fl.743) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38159 REGIMENTO INTERNO § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fi xada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especifi car as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; III - manter sob sua direta fi scalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente; V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas. (e-STJ Fl.744) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38160 Superior Tribunal de Justiça Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno. TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente. Art. 324. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confi ança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício. § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro. (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38161 REGIMENTO INTERNO § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 2019) Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro. Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 328. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 329. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 330. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 331. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal. Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido. Art. 333. Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38162 Superior Tribunal de Justiça Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no artigo 10. Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros: I - por motivo de afastamento defi nitivo do seu serviço; II - por motivo de falecimento; III - para celebrar centenário de nascimento. Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior T ribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento. Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38163 REGIMENTO INTERNO Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos. Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal. Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989. (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 23 DE MAIO DE 1991 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. VIII -.......................................................................................................... Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma. VIII -.......................................................................................................... Art. 26........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38168 Superior Tribunal de Justiça § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. § 7º............................................................................................................. Art. 27........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................ § 4º............................................................................................................. Art. 29........................................................................................................ (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38169 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. § 2º A Presidência do T ribunal valerá pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. Art. 34........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. (e-STJ Fl.754) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38170 Superior Tribunal de Justiça Art. 52........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -............................................................................................................. III -........................................................................................................... IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: a)............................................................................................................. b).............................................................................................................. c) pela mesma forma de letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Para completar quorum em uma das sessões, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe (e-STJ Fl.755) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38171 EMENDAS REGIMENT AIS forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I - Diário da Justiça; II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV - repositórios autorizados. Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. (e-STJ Fl.756) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38172 Superior Tribunal de Justiça Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, (e-STJ Fl.757) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38173 EMENDAS REGIMENT AIS publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. Art. 150.................................................................................................... Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a T urma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. Art. 153..................................................................................................... Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 161. Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (e-STJ Fl.758) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38174 Superior Tribunal de Justiça Art. 162.................................................................................................... § 1º........................................................................................................... § 2º........................................................................................................... § 3º.......................................................................................................... § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). Art. 255...................................................................................................... § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (e-STJ Fl.759) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38175 EMENDAS REGIMENT AIS a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 265...................................................................................................... Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. § 2º............................................................................................................. § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. Art. 276...................................................................................................... § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou Vice- Presidente se aquele for o recusado. Art. 289...................................................................................................... (e-STJ Fl.760) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38176 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.” Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Brasília, 23 de maio de 1991. DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 1 Art. 24........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Seção; Art. 25........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Turma; Art. 26........................................................................................................ § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. (e-STJ Fl.761) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38177 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 27........................................................................................................ § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída, se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, candidatos em número corresponde ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Art. 28. Os Ministros tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou férias. Art. 29........................................................................................................ Parágrafo único. Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. Art. 34........................................................................................................ Parágrafo único. Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível e, ainda, quando contrariar a súmula do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. Art. 35. Há revisão nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão. Art. 52........................................................................................................ IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte: c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos. Art. 55. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, serão convocados Ministros (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38178 Superior Tribunal de Justiça de outras Turmas, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade. Art. 72. A reclamação será distribuída ao relator da causa principal. Art. 76. A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que, por primeiro, foi vencedor. Art. 106. Não correm os prazos nos feriados e nas férias, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal Art. 128. São repositórios ofi ciais da jurisprudência do Tribunal: o Diário da Justiça, a Revista do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim publicações de outras entidades públicas e privadas que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 129. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios ofi ciais da Jurisprudência do Tribunal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica dos acórdãos do Tribunal, na forma de instrução normativa baixada pelo Ministro Diretor da Revista. Art. 130. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38179 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 131. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 133. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados. Art. 134. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 131. Art. 135. Constará do “Diário da Justiça” a ementa de todos os acórdãos. O Ministro Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor, na Revista do Superior Tribunal de Justiça, preferidos os que o relator indicar. Parágrafo único. Serão promovidas, também: I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a edição do Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial; II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados, e daquelas que ensejarem a edição de súmulas. Art. 136. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afi rmada pela Corte Especial, bem assim a jurisprudência compendiada em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, Seções ou à Corte Especial, salvo se acolhida proposta de revisão da jurisprudência compendiada em Súmula. Art. 137. A Revista do Superior Tribunal de Justiça publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive do Conselho da Justiça Federal, e o registro dos eventos mais relevantes do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista caberá ao Ministro escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período (art. 17). (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38180 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 150...................................................................................................... Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fi m a que se destinaram. Art. 154. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 162...................................................................................................... § 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência do seu substituto que não haja proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado. Art. 255...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que confi gurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, parágrafo único, deste Regimento. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. § 1º Se o órgão do Ministério Público Federal não for o requerente da medida, poderá o Presidente ouvi-lo em cinco dias. (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38181 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 276...................................................................................................... Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente em sessão plenária pública. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992 Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 40, §§ 1º, 2º e 3º, 79 parágrafo único, 218, parágrafo único, e 266, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. Parágrafo único........................................................................................... Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos; II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III- ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38182 Superior Tribunal de Justiça VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º; § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II - servidores públicos civis e militares; III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38183 EMENDAS REGIMENT AIS IV - locação predial urbana”; Art. 40........................................................................................................ § 1º São Comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 79........................................................................................................ Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. Art. 266...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................” Art. 2º Não haverá redistribuição de feitos, em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38184 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º Esta emenda entra em vigor no dia 02 (dois) de julho de 1992. Superior Tribunal de Justiça, 04 de junho de 1992. DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 2 Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização: de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal. Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Público, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - a servidores públicos, civis e militares, e concursos públicos; II - a licitações e contratos administrativos; III - à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; IV - ao ensino superior; V - à inscrição e exercício profi ssionais e ao direito sindical; VI - à nacionalidade; VII - a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; VIII - à desapropriação, inclusive à desapropriação indireta; IX - à responsabilidade civil do Estado; X - aos tributos de modo geral: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; XI - aos preços públicos e a multas de qualquer natureza. § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Privado, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - ao domínio, à posse e aos direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38185 EMENDAS REGIMENT AIS III - à responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - ao direito de família e sucessões e ao direito do trabalho; V - à propriedade industrial, mesmo quando envolver nulidade do registro; VI - à constituição, dissolução e liquidação de sociedades; VII - ao comércio em geral, inclusive o comércio marítimo e aéreo, às bolsas de valores, às instituições fi nanceiras e ao mercado de capitais; VIII - às falências e concordatas; IX - aos títulos de crédito; X - aos registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral, ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial. Art. 40........................................................................................................ § 1º As comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Art. 266...................................................................................................... § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho. EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 09 DE AGOSTO DE 1993 Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 11 e o art. 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: (e-STJ Fl.770) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38186 Superior Tribunal de Justiça “VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56. Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 3 Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... VI - convocar Juiz ou Desembargador para substituir Ministro do Tribunal (art. 56); Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 2º........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ § 1º............................................................................................................ § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; (e-STJ Fl.771) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38187 EMENDAS REGIMENT AIS II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seção, apurada a antiguidade no Tribunal; § 3º............................................................................................................. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. § 5º............................................................................................................. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - O Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; II -.............................................................................................................. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (e-STJ Fl.772) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38188 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. Art. 10........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -.............................................................................................................. VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. Art. 11........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38189 EMENDAS REGIMENT AIS X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38190 Superior Tribunal de Justiça Art. 21........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ e)................................................................................................................ f )................................................................................................................ g)................................................................................................................. h)................................................................................................................. i)................................................................................................................. j)................................................................................................................. XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII -....................................................................................................... (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38191 EMENDAS REGIMENT AIS XIX -.......................................................................................................... XX -........................................................................................................... XXI -.......................................................................................................... XXII -........................................................................................................ XXIII -....................................................................................................... XXIV -....................................................................................................... XXV -......................................................................................................... XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; XXVII -...................................................................................................... XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; XXIX -....................................................................................................... XXX -........................................................................................................ XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 36........................................................................................................ Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38192 Superior Tribunal de Justiça V -.............................................................................................................. Art. 41........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. Art. 51........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 64........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - nas notícias crime; IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; X - nos recursos criminais; (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38193 EMENDAS REGIMENT AIS XI - nas reclamações que não houver formulado; XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII - Inquérito (Inq); XIV - Interpelação Judicial (IJ); XV - Intervenção Federal (IF); XVI - Mandado de Injunção (MI); XVII - Mandado de Segurança (MS); XVIII - Medida Cautelar (MC); XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38194 Superior Tribunal de Justiça XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV - Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ X -.............................................................................................................. Art. 70........................................................................................................ (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38195 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - O Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38196 Superior Tribunal de Justiça indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Parágrafo único..........................................................................................” Art. 2º Fica revogado o Título IV da Parte III do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1994. DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 4 Art. 2º......................................................................................................... (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38197 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e cinco Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; II - pelos quatorze Ministros mais antigos; III - por oito Ministros que se seguirem na ordem de antiguidade, assegurada a representação de todas as Turmas, desde que essa representação já não decorra da composição prevista no item anterior, e renováveis de dois em dois anos. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, § 1º). § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: a) o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; b) o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38198 Superior Tribunal de Justiça Art. 6º No Tribunal, funciona também o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do T ribunal, compõe-se do Vice-Presidente, de três membros efetivos e de igual número de suplentes eleitos pelo Tribunal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, §§ 1º e 2º). Art. 10........................................................................................................ II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal. Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... V - elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo a sua proposta orçamentária (Constituição, art. 99, § 1º), bem como aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos Tribunais Regionais Federais; VIII - apreciar as propostas de criação ou extinção de cargos de servidores e a fi xação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao Poder Legislativo. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho da Justiça Federal, a seus suplentes e ao Diretor da Revista. Art. 21........................................................................................................ XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria, inclusive os de progressões e ascensões, observados, quanto a estes, os critérios e normas preestabelecidos; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência aos Diretores-Gerais das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, para a prática de atos administrativos; XXXI - delegar competência ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 23, I). (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38199 EMENDAS REGIMENT AIS Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe: I - por delegação do Presidente do Tribunal, auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal; II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º A delegação das atribuições previstas no inciso I far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 36........................................................................................................ § 1º Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do disposto neste artigo. § 2º O Ministro empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como revisor nos processos já incluídos em pauta. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal; Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno, no qual será defi nida a sua organização, submetendo-o à aprovação da Corte Especial. Art. 51........................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38200 Superior Tribunal de Justiça Art. 64........................................................................................................ VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; IX - nos recursos criminais; X - nas reclamações que não houver formulado; XI - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ XIII - Inquérito (Inq); XIV - Intervenção Federal (IF); XV - Mandado de Injunção (MI); XVI - Mandado de Segurança (MS); XVII - Petição (Pet); XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE); XIX - Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC); XX - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS); XXI - Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD); XXII - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI); XXIII - Precatório (Prc); XXIV - Processo Administrativo (PA); XXV - Reclamação (Rcl); XXVI - Recurso Especial (REsp); XXVII - Representação (Rp); XXVIII - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38201 EMENDAS REGIMENT AIS XXX - Revisão Criminal (RvCr); XXXI - Suspensão de Segurança (SS). § 1º.............................................................................................................. IV - as classes Petições de Recurso Extraordinário (RE), Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC), Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD) e Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI) compreendem o recurso extraordinário e os recursos ordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, II, a, e III); V - as classes Recurso em Habeas corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; VI - na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos, que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias administrativas ou policiais, que possam resultar em responsabilidade penal; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38202 Superior Tribunal de Justiça Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Título IV Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal Art. 328. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça Federal possui uma Secretaria, cuja organização será fi xada em resolução do Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, defi nir as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 329. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal. Art. 330. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (art. 48) e no ato do Presidente a que se refere o artigo 328, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38203 EMENDAS REGIMENT AIS I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; II - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 331. A organização administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal e será fi xada, também, em resolução do Conselho de Administração. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço. § 2º Ao Assessor do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor-Geral, se aplica o disposto quanto ao Assessor de Ministro. EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 23 DE MAIO DE 1995 Art. 1º Os artigos 17, § 2º, 18, 19 e 20 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: “Art. 17....................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38204 Superior Tribunal de Justiça § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data da sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 5 Art. 17........................................................................................................ § 2º A eleição, por voto secreto, pelo Plenário, será realizada no dia 23 de maio do ano em que fi ndar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer a 23 de junho do mesmo ano. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o 1º dia útil seguinte. Art. 18. Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Ministro mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Ministro seguinte na ordem de antiguidade. Art. 19. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38205 EMENDAS REGIMENT AIS Vice-Presidente do Tribunal. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, será o Plenário convocado a fazer a eleição, completando o eleito o período de seu antecessor. EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002 Art. 1º Os artigos 24, 25,101, 129, 162 e 255 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; VII - assinar a correspondência de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; VII - assinar a correspondência de sua Turma. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto-vencedor (art. 52, II). (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38206 Superior Tribunal de Justiça § 1º............................................................................................................. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 129...................................................................................................... § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. Art. 162...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b)................................................................................................................ § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 12.09.2002 – p. 87 (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38207 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 6 Art. 24........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Seção; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Turma; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 162...................................................................................................... § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 1º DE MARÇO DE 2004 Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações: (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38208 Superior Tribunal de Justiça “Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;.................................................................................................................... Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: I - manter residência no Distrito Federal; II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. Art. 45........................................................................................................ I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. Art. 67........................................................................................................ XIX - Petição (Pet); XX - Precatório (Prc); (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38209 EMENDAS REGIMENT AIS XXI - Processo Administrativo (PA); XXII - Reclamação (Rcl); XXIII - Recurso Especial (REsp); XXIV - Representação (Rp); XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVII - Revisão Criminal (RvCr); XXVIII - Sindicância (Sd); XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS); Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;.................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal..................................................................................................................... Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38210 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado..................................................................................................................... Art. 288...................................................................................................... § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 14.06.2004 – p. 82 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 7 Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (art. 1º). Art. 45......................................................................................................... I - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a aquisição de livros; II - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal; III - manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros Art. 67........................................................................................................ (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38211 EMENDAS REGIMENT AIS XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV- Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal. Capítulo I Da Suspensão de Segurança Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 288...................................................................................................... (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38212 Superior Tribunal de Justiça § 2º O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do órgão julgador competente. EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 03 DE AGOSTO DE 2005 Art. 1º O § 2º do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.” II -............................................................................................................... Art. 2º A presente emenda será publicada no Diário da Justiça e entrará em vigor nesta data. DJ 23.02.2006 - p. 60 Retifi cada no DJ 29.06.2006 - p. 43 Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 8 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 1º O § 2º do art. 2º, os arts. 5º, 38 e 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º.................................................................................................... § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38213 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 38......................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei...................................................................................................................... § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.” Art. 2º Fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11. Art. 3º Não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda. Art. 4º Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda. Art. 5º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça. DJe 29.09.2008 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 9 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; II - pelos seis Ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no Tribunal. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38214 Superior Tribunal de Justiça dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único.......................................................................................... X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados; Art. 112. No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 1º.12.2009 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10 Art. 21......................................................................................................... XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados; Art. 22......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38215 EMENDAS REGIMENT AIS c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando a ata respectiva; Art. 69. O Presidente, em audiência pública e na forma estabelecida em instrução normativa que baixará, procederá à distribuição dos feitos da competência do Tribunal. Art. 128....................................................................................................... II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 6 DE ABRIL DE 2010 Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................. IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI - servidores públicos civis e militares; XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38216 Superior Tribunal de Justiça XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários. § 2º............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII - locação predial urbana; XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV - direito privado em geral. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.” Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 13.04.2010 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38217 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 11 Art. 9º......................................................................................................... § 1º............................................................................................................. XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º. § 2º.............................................................................................................. XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:................................................................................................................... III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; IV - locação predial urbana. EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 Art. 1º. O art. 271 e o art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 271...................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.802) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38218 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º. Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 03.09.2010 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 12 Art. 271....................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 09 DE MAIO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do artigo 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 21....................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico. DJe 13.05.2011 (e-STJ Fl.803) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38219 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 14, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do § 1º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 9º do Regimento Interno, com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIV - direito público em geral. Art. 3º O caput do § 3º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] [...] § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º do Regimento Interno. Art. 5º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 6º Esta emenda regimental entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. DJe 19.12.2011 (e-STJ Fl.804) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38220 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 14 Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários..................................................................................................................... § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. EMENDA REGIMENTAL N. 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Art. 1º Acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º [...] § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (e-STJ Fl.805) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38221 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.” Art. 2º O art. 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 10. [...] IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.” Art. 3º O caput do art. 20 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice- Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.” Art. 4º O art. 21 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único: “Art. 21 [...] XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (e-STJ Fl.806) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38222 Superior Tribunal de Justiça I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.” (e-STJ Fl.807) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38223 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O parágrafo único do art. 289 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 289 [...] Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento.” Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 41 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, preservando-se, porém, em relação à cumulação, a situação dos Ministros em exercício de cargos e funções até se fi ndarem os mandatos já iniciados. DJe 23.09.2014 Republicado no DJe 24.09.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 15 Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (e-STJ Fl.808) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38224 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.” Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.809) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38225 EMENDAS REGIMENT AIS “SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.” Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] (e-STJ Fl.810) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38226 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.” Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 05.12.2014 Republicado no DJe 11.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 16 Art. 81........................................................................................................ I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro; Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial. Art. 214...................................................................................................... Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento. SEÇÃO IV Do Agravo de Instrumento Art. 253. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Se interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial, além das peças mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, serão obrigatoriamente trasladados o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial e as contrarrazões, se houver. Art. 254. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, o relator, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 34, parágrafo único: (Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve ser entendida como sendo o art. 34, XVIII) (e-STJ Fl.811) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38227 EMENDAS REGIMENT AIS I - proferirá decisão, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial; II - pedirá dia para o julgamento nos demais casos. § 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o julgamento pela T urma, do cabimento do recurso especial, no momento processual oportuno. § 2º Se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator, ao dar provimento ao agravo, determinará seja ele autuado como recurso especial e incluído em pauta, salvo se houver recurso adesivo. Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (e-STJ Fl.812) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38228 Superior Tribunal de Justiça § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Os autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fi m desse prazo, com ou sem voto-vista. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 17 Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (e-STJ Fl.813) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38229 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no (e-STJ Fl.814) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38230 Superior Tribunal de Justiça Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; III - ter transitado em julgado. Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216- D e 216-F. Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (e-STJ Fl.815) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38231 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (e-STJ Fl.816) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38232 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.” Art. 2º O art. 67 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art 67. [...] XXXI - Sentença Estrangeira (SE); XXXII - Carta Rogatória (CR).” Art. 3º Fica revogada a Resolução STJ n. 9 de 4 de maio de 2005. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38233 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.” Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.” Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38234 Superior Tribunal de Justiça § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.” Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.” Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.” Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.” Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38235 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 20.11.2015 Republicado no DJe 24.11.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 19 Art. 38...................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) Art. 109............................................................................................................ Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro, para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso. EMENDA REGIMENTAL N. 20, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 Art. 1º O art. 90 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passarão a ter a seguinte redação quando a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, entrar em vigor: “Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.” (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38236 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º O art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo na data da publicação desta emenda no Diário da Justiça eletrônico: “Art. 160. [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º [...] § 7º [...] § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.” DJe 11.12.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 20 Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afi xada a pauta de julgamento. § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. EMENDA REGIMENTAL N. 21, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38237 EMENDAS REGIMENT AIS sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações e notifi cações; V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38238 Superior Tribunal de Justiça aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.” Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 3 de 21 de fevereiro de 2014 e n. 9 de 1º de setembro de 2014. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 14.03.2016 EMENDA REGIMENTAL N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com esta redação: “Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38239 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;..................................................................................................................... Art. 11.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................. IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Art. 15......................................................................................................... I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; Art. 21......................................................................................................... VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;..................................................................................................................... X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;..................................................................................................................... CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38240 Superior Tribunal de Justiça Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 34......................................................................................................... VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;..................................................................................................................... XVIII - distribuídos os autos:..................................................................................................................... Art. 51......................................................................................................... VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................ IX -.............................................................................................................. a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);..................................................................................................................... Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38241 EMENDAS REGIMENT AIS II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;..................................................................................................................... Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82......................................................................................................... II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei...................................................................................................................... Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento...................................................................................................................... Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38242 Superior Tribunal de Justiça § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. Art. 91......................................................................................................... I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. Art. 92......................................................................................................... § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias...................................................................................................................... Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual...................................................................................................................... Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal...................................................................................................................... Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38243 EMENDAS REGIMENT AIS I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;..................................................................................................................... Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... I - Diário da Justiça eletrônico;..................................................................................................................... Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual...................................................................................................................... Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38244 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:..................................................................................................................... Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;..................................................................................................................... Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38245 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias...................................................................................................................... Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. Art. 253........................................................................................................ I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecer do agravo para: a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema....................................................................................................................... Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38246 Superior Tribunal de Justiça..................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada...................................................................................................................... Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta...................................................................................................................... Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil...................................................................................................................... Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38247 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes...................................................................................................................... Art. 276....................................................................................................... § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.................................................................................................................... Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais..................................................................................................................... Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38248 Superior Tribunal de Justiça.................................................................................................................... Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual..................................................................................................................... Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.” Art. 2º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 34............................................................................................................................................................................................................................. XVIII.......................................................................................................... a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38249 EMENDAS REGIMENT AIS c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;..................................................................................................................... XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; Art. 67.......................................................................................................... XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); XLVI - Embargos de Terceiro (ET); XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Parágrafo único........................................................................................... (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38250 Superior Tribunal de Justiça IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;..................................................................................................................... Art. 69.......................................................................................................... Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. Art. 70.......................................................................................................... § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. Art. 72......................................................................................................... Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador...................................................................................................................... Art. 112........................................................................................................ § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38251 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 117....................................................................................................... Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. Art. 126....................................................................................................... § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 147....................................................................................................... § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 159....................................................................................................... I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38252 Superior Tribunal de Justiça XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária...................................................................................................................... Art. 173....................................................................................................... VI - recurso especial repetitivo. Art. 177....................................................................................................... V - recurso especial repetitivo. Art. 186....................................................................................................... § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. Art. 188....................................................................................................... (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38253 EMENDAS REGIMENT AIS III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. Art. 255....................................................................................................... § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; Art. 263....................................................................................................... I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Art. 264....................................................................................................... § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Art. 266....................................................................................................... I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38254 Superior Tribunal de Justiça II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia...................................................................................................................... Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38255 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Art. 301....................................................................................................... III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 309....................................................................................................... § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.” Art. 3º Ficam revogados o inciso XIV do art. 11, o inciso III do art. 16, o art. 54, do § 1º ao § 3º do art. 84, os §§ 1º e 2º do art. 105, a Seção I do Capítulo IV do Título I da Parte II, do art. 118 ao 121, o art. 141, o parágrafo único do art. 147, o parágrafo único do art. 155, o art. 252, o § 2º do art. 255, o art. 256, a Seção II do Capítulo III do Título IX da Parte II, do art. 260 ao 262, o § 2º do art. 263, o parágrafo único do art. 264, o parágrafo único do art. 265, os arts. 302 e os incisos I e II do art. 309 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Fica revogada a Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009. Art. 5º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, data de início de vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente JUSTIFICATIVA A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, trará ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já de uso tradicional pelos operadores do Direito. (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38256 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, a Comissão de Regimento Interno pediu à Presidência desta Corte a nomeação de um grupo de estudos (Portaria STJ/GP n. 472, de 20 de novembro de 2015) para auxiliá-la na atualização do Regimento Interno, consoante as inovações do Código de Processual Civil a viger. Assim, o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Comissão de Regimento Interno do STJ DJe 18.03.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 22 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 11........................................................................................................ (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38257 EMENDAS REGIMENT AIS XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; Parágrafo único........................................................................................... IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 15........................................................................................................ I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos perdidos; Art. 16........................................................................................................ III - quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência; Art. 21........................................................................................................ VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;.................................................................................................................... X - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; CAPÍTULO IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 34........................................................................................................ VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;.................................................................................................................... (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38258 Superior Tribunal de Justiça XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 51......................................................................................................... VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação: a) os habeas corpus; b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... IX -.............................................................................................................. a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg); Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38259 EMENDAS REGIMENT AIS urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 82........................................................................................................ II - o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar. § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cação de ordens ou decisões será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria; II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38260 Superior Tribunal de Justiça Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi gurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que fi gure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento. § 1º É sufi ciente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º A retifi cação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex offi cio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. Art. 91........................................................................................................ I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 92........................................................................................................ § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias. Art. 102. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no “Diário da Justiça”. Art. 105. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38261 EMENDAS REGIMENT AIS poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio efi caz. § 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. § 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual. Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes: I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral; Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “T abela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência Art. 118. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito. § 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, lavrar- se-á o acórdão. § 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o relator, em igual prazo, lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial ou Seção para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e fará a sua distribuição aos Ministros. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38262 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. § 2º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte. § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará: I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação; II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria; III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identifi cadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando- se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título “uniformização de jurisprudência”. Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na fi cha do julgamento. Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no T ribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na fi cha da súmula compendiada. Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38263 EMENDAS REGIMENT AIS I - Diário da Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo: I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisão em processo conexo, os quais possam infl uenciar nos direitos postulados; III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma. § 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se, também, aos recursos interpostos perante o Tribunal. § 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos que tiverem sido juntados “por linha”, salvo deliberação de serem anexados aos autos. Art. 143. A parte será intimada por publicação no “Diário da Justiça” ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser estenotipados ou taquigrafados, sendo as tiras, ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo agente do Ministério Público e advogados. Depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. A gravação deve ser usada como técnica de apoio à estenotipia ou taquigrafi a. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe. Art. 156. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito de família. (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38264 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente, para distribuição dos feitos; Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. SEÇÃO III Da Apelação Cível Art. 249. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil. Art. 250. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. Art. 251. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Art. 253....................................................................................................... (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38265 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único........................................................................................... I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - conhecer do agravo para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 266 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal. § 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fi m de que aprecie o cabimento do recurso. § 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. § 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento. Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que compuserem a Seção competente para o julgamento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. § 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles negará seguimento. Art. 264. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38267 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o relator ou o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se confi gurar a divergência jurisprudencial. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover- se-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. Art. 276....................................................................................................... (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38268 Superior Tribunal de Justiça § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice- Presidente se aquele for o recusado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO IV Das Medidas Cautelares Art. 288. Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual. § 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) TÍTULO XII DA EXECUÇÃO.................................................................................................................... Art. 301. A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 302. Compete ainda a execução: I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; III - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 303. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, notifi cados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38269 EMENDAS REGIMENT AIS.................................................................................................................... Art. 305. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Da Execução Contra a Fazenda Pública Art. 309. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio. Art. 310. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, devendo o instrumento conter o parecer do Procurador da Fazenda e vir devidamente autenticado. Art. 311. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no “Diário da Justiça”. EMENDA REGIMENTAL N. 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Inclui e modifi ca dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a vigorar com esta redação: “Art.11......................................................................................................... (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38270 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único................................................................................... IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça;...................................................................................................................... Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................” Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “CAPÍTULO V Da Mediação Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38271 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental coloca à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros da Casa ferramenta alternativa recém-incorporada ao regramento pátrio de extrema valia para a solução dos litígios: a mediação. Propõe atualizar o Regimento com o fi to de disciplinar a designação de Ministro (arts. 11 e 21) para coordenar o Centro de Soluções Consensuais de Confl itos a ser criado de acordo com as normas de regência (art. 288-A). Prevê, outrossim, quem pode ser mediador judicial e dispõe sobre o cadastro de mediadores, bem como sobre o auxílio deles ao Ministro nas conciliações e a possiblidade de o relator encaminhar o processo de ofício ao procedimento (art. 288-B). Discorre, também, sobre as controvérsias que estão sujeitas à mediação (art. 288-C). Ministro Luis Felipe Salomão Comissão de Regimento Interno DJe 14.10.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 23 Art. 11.......................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ IV - constituir comissões;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38272 Superior Tribunal de Justiça Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único.................................................................................................................................................................................................................. EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................................................... VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;...................................................................................................................... XVI - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único............................................................................................. Art. 12.......................................................................................................... IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; X - o recurso especial repetitivo. (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38273 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de assunção de competência. Parágrafo único............................................................................................. Art. 21.......................................................................................................... XIII -........................................................................................................... l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo....................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................... Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38274 Superior Tribunal de Justiça III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38275 EMENDAS REGIMENT AIS § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. Art. 22.......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -................................................................................................................. d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 24.......................................................................................................... VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;............................................................................................................ IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;............................................................................................................ XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38276 Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;............................................................................................................ XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................. (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38277 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de assunção de competência;...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. Art. 67.......................................................................................................... IV - Recurso Ordinário (RO);...................................................................................................................... XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP);...................................................................................................................... XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38278 Superior Tribunal de Justiça Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal....................................................................................................................... § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38279 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. Art. 122........................................................................................................ § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38280 Superior Tribunal de Justiça ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único............................................................................................. CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K....................................................................................................................... § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38281 EMENDAS REGIMENT AIS...................................................................................................................... Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38282 Superior Tribunal de Justiça § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38283 EMENDAS REGIMENT AIS III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38284 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38285 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38286 Superior Tribunal de Justiça II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38287 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38288 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38289 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. SEÇÃO VI Das Disposições Finais Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38290 Superior Tribunal de Justiça Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38291 EMENDAS REGIMENT AIS SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. SEÇÃO I-A Do Agravo Interno Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38292 Superior Tribunal de Justiça § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único............................................................................................. Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais....................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38293 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38294 Superior Tribunal de Justiça § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 301........................................................................................................ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: I - qualifi cação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; III - cópia da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38295 EMENDAS REGIMENT AIS VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.” Art. 2º Os recursos especiais indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia em tramitação nesta Corte que não possuem decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos deverão ser analisados pelo relator, a fi m de confi rmar ou não a indicação do Tribunal de origem, no prazo de sessenta dias úteis a contar da publicação desta emenda. Parágrafo único. Não adotada a providência prevista no caput, presumir- se-á que o recurso teve sua indicação de representativo da controvérsia rejeitada pelo relator, nos termos do art. 1º desta emenda, no que se refere à inclusão do art. 256-G ao Regimento Interno. Art. 3º Enquanto não desenvolvida a ferramenta eletrônica para afetação de processo ao rito dos repetitivos ou para admissão do incidente de assunção (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38296 Superior Tribunal de Justiça de competência na forma do art. 257 do Regimento Interno do STJ, segundo a redação determinada pelo art. 1º desta emenda, estes atos poderão ser adotados em sessão de julgamento pela Corte Especial ou Seção, conforme o caso, podendo, no entanto, ser utilizadas outras ferramentas tecnológicas. Art. 4º Ficam revogados as alíneas i e k do inciso XIII do art. 21 e os arts. 307 e 308 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução STJ n. 8 de 7 de agosto de 2008, a Resolução STJ n. 17 de 4 de setembro de 2013 e o art. 9º da Emenda Regimental STJ n. 19, de 11 de setembro de 2015. Art. 6º Essa emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA O Projeto de Emenda Regimental ora submetido ao Plenário, em continuação às alterações voltadas à adaptação do Regimento Interno do STJ ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), versa, entre outros, sob os seguintes temas: a competência da Corte Especial, Seções e Turmas, a atribuição e competência do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Seções, dos Relatores, da substituição de Ministro em caso de vaga ou afastamento, da vista ao Ministério Público, do registro, classifi cação e distribuição dos feitos, dos prazos, do registro e formação dos precedentes qualifi cados, da inscrição na Súmula, da homologação de decisão estrangeira, do recurso especial, dos recursos especiais repetitivos, dos agravos regimentais em matéria penal, dos agravos internos, dos embargos de declaração, dos recursos para o STF, dos incidentes de assunção de competência, do cumprimento das decisões do Tribunal e da carta de sentença. Ministro Marco Aurélio Bellizze Comissão de Regimento Interno DJe 13.10.2016 (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38297 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 24 Art. 11.......................................................................................................... VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ Art. 12.......................................................................................................... IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118). Parágrafo único............................................................................................ Art. 21................................................................................................................................................................................................................................ XIII -......................................................................................................... i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38298 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;...................................................................................................................... IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;...................................................................................................................... XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)...................................................................................................................... Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38299 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; Parágrafo único............................................................................................ Art. 67.......................................................................................................... IV - Apelação Cível (AC);...................................................................................................................... XVIII - Medida Cautelar (MC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)...................................................................................................................... XXXI - Sentença Estrangeira (SE); (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, art. 105, II, c);...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38300 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 122........................................................................................................ § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 119....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, uniformização da jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38301 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único............................................................................................ CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38302 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões fi nais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................ Art. 238. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38303 EMENDAS REGIMENT AIS II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 256. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 257. No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO I Do Agravo Regimental Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38304 Superior Tribunal de Justiça Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 307. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao relator, no caso do item I do artigo antecedente. Art. 308. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator. EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos. Art. 1º O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38305 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Com base na experiência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a proposta objetiva aperfeiçoar a gestão, organização, efi ciência e celeridade nas sessões da Corte, diante do imenso número de feitos pautados. Tal medida visa ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável. Com a alteração regimental, evitam-se prejuízos e custos às partes e aos advogados, sobretudo àqueles que residem fora do Distrito Federal e sofrem com o adiamento de processos. A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos arts. 219 e 935 do CPC/2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência. A despeito da regra do art. 937, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há dois motivos permissivos da alteração da norma regimental: a preposição “até” contida nos dois preceitos legais não limita a possibilidade de a Administração regulamentar prazo menor e as referidas normas têm o escopo último de oportunizar o pedido de preferência ou da sustentação via videoconferência. Propõe-se, outrossim, mediante emenda regimental ao RISTJ, disciplinar providência já adotada por alguns tribunais brasileiros de privilegiar a sustentação (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38306 Superior Tribunal de Justiça oral dos causídicos portadores de necessidades especiais, gestantes, as que deram à luz, lactantes, adotantes e idosos. Tal iniciativa já foi implantada em grande parte, por exemplo, nos trâmites de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Neste Sodalício, a atenção à referida preferência, requisitada pela Presidência, vem em boa hora e deriva das Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi ciência), e da recém-editada Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, em mais uma afi rmativa de que o STJ é o “Tribunal da Cidadania”. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 25 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38307 EMENDAS REGIMENT AIS de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 40......................................................................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes....................................................................................................................... Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.” (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38308 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente EMENDA REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Inclui dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38309 EMENDAS REGIMENT AIS I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38310 Superior Tribunal de Justiça Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros.” Art. 2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e, havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental disciplina a realização de sessões de julgamento por meio virtual. Importante enfatizar que, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do CPC/2015, em face da revogação do art. 945 pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, a normatização do referido procedimento pelo Regimento Interno desta Corte, além de não encontrar norma legal proibitiva, coaduna- se com os valores do nosso ordenamento jurídico que há muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, do art. 244 do CPC/1973, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs “sobre a informatização do processo judicial” e do próprio art. 1º do CPC/2015, o qual determina que a aplicação e interpretação do novel código seja realizada à luz do texto constitucional. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38311 EMENDAS REGIMENT AIS Sobreleva notar que o presente projeto resguarda as garantias do devido processo legal, mormente pela possibilidade de as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública exercerem o direito de oposição ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia. Nesse contexto, é salutar que a Corte responsável pela uniformização do direito federal no país regulamente o procedimento do julgamento virtual de maneira a otimizar a entrega da prestação jurisdicional Ministro BENEDITO GONÇALVES Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivo do Regimento Interno para disciplinar a inscrição de advogados para fi ns de sustentação oral. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1º............................................................................................................... § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.” (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38312 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço deriva da proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de ampliar o prazo referente à inscrição para sustentação oral constante da redação do art. 158 do Regimento Interno na forma preconizada pela Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016. Alega-se que a previsão do prazo de dois dias contados após a publicação da pauta não seria sufi ciente ao exercício pleno da palavra dos causídicos diante deste Superior Tribunal, a comprometer o direito à ampla defesa. Daí o projeto posto ao siso de Vossas Excelências de, em simples linhas, replicar, no art. 158 do Regimento, o prazo constante do art. 937, § 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), ao prever a possibilidade de se fazer a inscrição para sustentação oral no mesmo prazo do requerimento de preferência, os seja, até o início da sessão. Contudo, mantém-se a possibilidade de sustentar com preferência sobre os demais inscritos àqueles que a requererem com a antecedência de 48 horas após a publicação da pauta, sem podar o direito de sustentar de quem só formule o requerimento após esse prazo. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 28 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38313 EMENDAS REGIMENT AIS excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 1º................................................................................................................. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 29, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para disciplinar a acumulação do cargo de Vice- Presidente com o de Corregedor- Geral da Justiça Federal, além de dar outras providências. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38314 Superior Tribunal de Justiça âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira....................................................................................................................... Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................” Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, respeitado o mandato do atual Corregedor-Geral da Justiça Federal, excetuada a referência à criação e ao provimento do cargo de Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal, que vigerá com a publicação da alteração da Lei n. 11.798/2008 (PL n. 9.557/2018). Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38315 EMENDAS REGIMENT AIS JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental tem o desiderato de conformar o Regimento Interno da Casa ao deliberado pelo Plenário em 23 de agosto de 2017 e no dia 6 de dezembro de 2017. Dessarte, as modifi cações visam preservar o quórum do Tribunal, atingido pela EC n. 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça e apartou o Corregedor Nacional de Justiça dos quadros de Turma e Seção. As alterações no regramento interno determinam que o Vice-Presidente passe a ser também o Corregedor-Geral da Justiça Federal com o escopo de não afastar outro Ministro da jurisdição e evitar a convocação de magistrado, além de honrar a premissa de que o Corregedor-Geral deve dedicar-se com afi nco à Justiça Federal, interpretando-se o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n. 11.798/2008 conforme a luz da Constituição Federal (arts. 103-B, § 5º, 104, 105, parágrafo único, II). Cria-se, também, a fi gura do Vice-Corregedor-Geral com o intuito de auxiliar ou mesmo substituir o Corregedor-Geral quando necessário. Permitiu-se também, em razão das discussões tidas na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, que o Ministro que deixou a Presidência do Tribunal e o Ministro Ouvidor possam ocupar assento nas Comissões Permanentes, dada a difi culdade constatada em formular suas composições, afora a vantagem de se ter entre seus membros Ministros de reputada experiência nos trabalhos desenvolvidos pela Casa. Veja-se que, ao se formular a alteração, entendeu-se não modifi car, de pronto, a divisão das incumbências regimentais dos Senhores Ministros, ao tomar o cuidado de condicionar a vigência das novas normas à aprovação do PL n. 9.557/2018, o qual propõe a alteração da Lei n. 11.798/2008, além de se respeitar o mandato do atual Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 29 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38316 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38317 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único............................................................................................. Art. 259.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. EMENDA REGIMENTAL N. 30, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera dispositivo no Regimento Interno para prever que a Comissão de Regimento Interno seja composta por seis membros. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.....................................................................................................................” (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38318 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental, por iniciativa da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, propõe o aumento da composição da Comissão de Regimento Interno, ao igualar seu efetivo ao da Comissão de Jurisprudência. A providência vem em boa hora e atende aos anseios deste Sodalício de propiciar uma melhor representação das Seções nas discussões tidas naquela Comissão, ao permitir um diálogo mais refi nado entre ela e os demais Ministros desta Casa e, assim, apurar mais satisfatoriamente as necessidades para se aprimorar o regramento interno e, por fi m, a prestação jurisdicional, escopo último deste Superior Tribunal. A solução apresentada também atende à diretriz traçada pelo Plenário de que as diversas atribuições do Superior Tribunal de Justiça fossem distribuídas a um maior número de Ministros com o intento de não assoberbar aqueles mais antigos no Tribunal, tal qual se fazia antes da Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, bem como propiciar a contribuição dos Ministros mais modernos na administração do Tribunal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 30 “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38319 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 31, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivo do Regimento Interno que regulamenta o prazo de permanência em exercício dos assessores em suas funções no caso de aposentadoria do Ministro a cujo Gabinete estejam vinculados. Art. 1º O § 3º do art. 325 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 325....................................................................................................... § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A proposta de emenda regimental em apreço adéqua o prazo constante do art. 325 do Regimento Interno ao disposto na Resolução STJ n. 22 de 3 de dezembro de 2014, ao prever que os assessores vinculados a Gabinete de Ministro recém-aposentado continuem a exercer suas funções por até noventa dias. A proposição foi acolhida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 18/11/2014, quando do julgamento do Processo Administrativo STJ n. 11.436/2014, da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin. Propõe-se a adoção da medida, também constante do Regulamento da (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38320 Superior Tribunal de Justiça Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de proporcionar que se encerrem a contento as atividades do Gabinete visto sempre remanescerem trabalhos residuais após a inativação do Ministro. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 31 Art. 325........................................................................................................ § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular. EMENDA REGIMENTAL N. 32, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a participação no julgamento de Ministro que não assistiu às sustentações orais. Art. 1º O art. 162 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162....................................................................................................... § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38321 EMENDAS REGIMENT AIS § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A alteração regimental em questão foi posta ao debate por iniciativa do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, atualmente o Presidente da Comissão de Regimento Interno, ao sopesar a importância das sustentações orais para os julgamentos deste Superior Tribunal, mesmo diante do que preleciona o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sodalício de natureza diversa, eminentemente constitucional. Sucede que a Corte Especial, na assentada de 15 de agosto de 2018, quando do julgamento dos EREsp 1.447.624-SP, debruçou-se sobre o assunto em apreço e, por fi m, assentou defi nitivamente que, se o Ministro não assistir à sustentação oral, fi cará impossibilitado de participar do julgamento, fl exibilizando a regra em casos de necessidade de complementação do quórum e nos de desempate, ocasião em que se franquearia novamente produzir sustentação. Contudo, a Comissão de Regimento, ao ponderar a importância dos procedimentos que buscam fi rmar ou reafi rmar relevantes teses jurídicas de caráter repetitivo ou consolidado, tais como no julgamento dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, além dos casos em que em pauta a declaração de inconstitucionalidade de normativos, entendeu de bom tom, outrossim, permitir tal fl exibilidade da regra regimental, também sem olvidar sua condição: de que se oferte aos causídicos repetir sua fala. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38322 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 32 Art. 162........................................................................................................ § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 33, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a formulação de pedido de vista coletivo no Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 161....................................................................................................... § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38323 EMENDAS REGIMENT AIS pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Cuida-se, tal qual a Emenda Regimental n. 25, que disciplinou a solicitação de preferência nas sustentações orais, de iniciativa advinda do reclamo dos Srs. Advogados, insatisfeitos com o tempo de duração dos julgamentos neste Superior Tribunal. Como consabido, há feitos relevantes ou complexos postos à apreciação deste Tribunal que demandam um estudo aprofundado dos autos de cada componente do órgão julgador, que se vê obrigado a se suceder nos pedidos de vista, o que ocasiona um signifi cativo atraso na ultimação do julgamento. Com a reforma regimental, o Superior Tribunal de Justiça pretende reduzir a duração da apreciação dos feitos pelos colegiados, inovando ao possibilitar que vários Ministros tenham vista dos autos concomitantemente, isso com o fi to de que seja célere a prestação jurisdicional. Então, a Comissão de Regimento sugeriu a alteração do art. 161 do regramento interno, que, ao prever a possibilidade de pedido de vista coletivo a (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38324 Superior Tribunal de Justiça partir da segunda solicitação, limita o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal ao mesmo tempo previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado, o que ocasionará efetiva redução na duração dos feitos em franco benefício às partes e respeito ao princípio da celeridade processual, sem descuidar da possibilidade de o próprio Ministro Relator formulá-lo por uma única vez. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 33 Art. 161........................................................................................................ Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 34, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina as publicações a cargo do Gabinete da Revista do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38325 EMENDAS REGIMENT AIS III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço destina-se a precisar as incumbências de responsabilidade do Gabinete da Revista no que tange à edição e publicação das obras jurídicas. Então, entranham-se, no Regimento Interno deste Superior Tribunal, em razão do necessário respeito à transparência, atribuições de publicar obras as quais já eram cotidianamente desempenhadas pelo Gabinete da Revista, acrescidas de outras tidas por indispensáveis para equiparar o catálogo de suas publicações ao grau de excelência atingido por outras unidades da estrutura do Governo Federal com semelhante desiderato. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 34 Art. 131........................................................................................................ § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38326 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 35, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências. Art. 1º Os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO III Das Decisões Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38327 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal............................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma............................................................................................................................... Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento............................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.” Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 7º e 8º do artigo 103, o artigo 324 e o parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38328 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em questão foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Presidência deste Superior Tribunal. Busca, então, adequar nosso ordenamento interno à decisão da Administração do Superior Tribunal de Justiça de substituir o sistema de apanhado das notas taquigráfi cas das sessões de julgamento pelo de captura em mídia de audiovisual, tal qual adotado por outros tribunais superiores, ação que, pelo uso da inovação tecnológica, resulta no aprimoramento da prestação jurisdicional, dando-lhe agilidade sem perder o necessário respeito ao registro do julgado. Dessarte, a sugestão acolhida pela Comissão prevê a alteração dos artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 103, do artigo 324 e do parágrafo único do artigo 327 desse mesmo regramento. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 35 SEÇÃO III Das Decisões e Notas Taquigráfi cas Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráfi cas do julgamento, que dele farão parte integrante. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráfi cas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráfi cas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão. § 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38329 EMENDAS REGIMENT AIS decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 3º Encaminhadas as notas taquigráfi cas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. § 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráfi cas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 5º Se a nota taquigráfi ca não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfi ca não revista, para lavratura do acórdão. § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráfi cas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal....................................................................................................................... Art. 126...................................................................................................... § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma....................................................................................................................... (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38330 Superior Tribunal de Justiça Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráfi cas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráfi cas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento....................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal....................................................................................................................... Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 36, DE 24 DE MARÇO DE 2016 Altera dispositivos no Regimento Interno quanto ao julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a contar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38331 EMENDAS REGIMENT AIS “Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. Parágrafo único............................................................................................ Art. 184-C..................................................................................................... III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com assessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;” Art. 2º Esta emenda regimental entra emvigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental visa a compatibilizar o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020 às alterações regimentais propostas pela Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. A referida resolução – em face da classifi cação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – estabelece medidas administrativas temporárias a serem observadas pelo Superior Tribunal de Justiça na prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (SARS – COV-2). A ER n. 27/2016 institui, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento virtual, franqueada sua adoção a todos os órgãos julgadores nas seguintes classes de recursos: embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental. O art. 184-C, ao disciplinar as etapas a serem seguidas ao longo do julgamento, determina que o início das sessões virtuais deverá coincidir com as sessões ordinárias dos respectivosórgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Ocorre que a referida regra regimental está desvinculada do parágrafo único do art. 6º da Resolução STJ/GP n. 5/2020, que faculta a continuidade do julgamento virtual, apesar de canceladas as sessões de julgamento presenciais até o dia 30/4/2020, conforme o que dispõe o art. 4º daquele normativo, alterado pela Resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020. (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38332 Superior Tribunal de Justiça Dessa feita, considerando a necessidade de segregação imposta pelo caso fortuito de tamanha gravidade e proporção que ora se apresenta, bem como a necessidade de mantermos uma rotina de trabalho aceitável e com o menor risco de contágio possível, proponho a presente emenda regimental, a ser votada em caráter de urgência, a fi m de que prevaleça a redação do já mencionado artigo da Resolução STJ/GP n. 5/2020 e, por consequência, fi que franqueada a possibilidade de continuidade das sessões virtuais, mesmo na hipótese de cancelamento das sessões ordinárias. A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifi ca que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 36 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-C................................................................................................... (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38333 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 37, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina a convocação de juízes auxiliares pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 21-B do RISTJ. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, tem por objetivo dispor sobre a convocação de juízes auxiliares pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A modifi cação prevista no caput do art. 21-B do RISTJ objetiva esclarecer que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça poderá convocar até sete juízes para auxiliá-lo nas atividades administrativas ou judiciais, de modo a dar celeridade às atividades da Presidência e otimizá-las. Nesse contexto, foi (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38334 Superior Tribunal de Justiça suprimida do mencionado dispositivo a expressão que indicava que os juízes nomeados para auxiliar os membros do Conselho da Justiça Federal e o Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, necessariamente, seriam juízes auxiliares da Presidência do STJ. O § 2° foi aglutinado ao § 1° do art. 21-B do RISTJ a fi m de deixar claro para quais órgãos outros dois juízes podem ser convocados, independentemente dos já convocados para atuar em auxílio à Presidência do STJ. Pelo mencionado dispositivo, os juízes serão nomeados para auxiliar o Conselho da Justiça Federal e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, proporcionando um melhor amparo às atividades realizadas pelos três órgãos (STJ, CJF e Enfam). A emenda regimental também esclarece que a responsabilidade pela indicação do juiz que auxiliará a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é do Diretor-Geral da Escola. Desse modo, cabe ao Presidente do STJ apenas a sua convocação, afastando qualquer outra incerteza. Por fi m, em razão da aglutinação ocorrida entre o § 1° e o 2°, o texto do § 3º foi renumerado como § 2°. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno recebeu de bom grado a iniciativa de Sua Excelência tanto por tê-la como plenamente admissível quanto por colaborar com as boas praxes da Administração moderna. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 37 Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38335 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina as reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 5º......................................................................................................... § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38336 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, disciplina a periodicidade e prazos das reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da omissão do regimento interno sobre regramentos específi cos das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, viu-se a necessidade de normatização de tais sessões daquele colegiado administrativo, com o intuito de torná-las frequentes e, assim, permitir ao Sr. Presidente do Tribunal previsões ordinárias e poderes extraordinários de convocação do colegiado diretivo do Tribunal. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno acolheu a proposta de Sua Excelência, tendo-a como admissível e recomendável para as boas praxes da Administração moderna. Ministro NEFI CORDEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 38 Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) EMENDA REGIMENTAL N. 39, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina a impossibilidade de computar a falta de manifestação de Ministro como voto aquiescente ao do Ministro relator no procedimento de julgamento virtual e na afetação de recurso repetitivo. (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38337 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 1º Os arts. 184-F e 257-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados....................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.” Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA O projeto de emenda regimental em comento deriva de sugestão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ao constatar que a redação atual do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se coaduna com devido apreço pela necessária realidade fática dos autos, enquanto tem por escorreito considerar o Ministro que não se manifestou durante o procedimento de julgamento virtual como anuente ao voto do relator. Impõe-se, então, disciplinar seus desdobramentos de forma a manter a higidez do sistema de julgamento virtual utilizado no STJ há mais de dois anos, com sucesso. Dessarte, a falta de participação do Ministro no julgamento em sessão virtual há de ser registrada e, na hipótese da ausência de quórum para sua realização, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38338 Superior Tribunal de Justiça subsequente. Tal procedimento visa garantir a operacionalidade e a eficácia dos julgamentos em sessão virtual. Ressalte-se que tal regramento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, na redação dada pela Resolução STF n. 690, de 1º de julho de 2020). Dada a simetria, entendeu a Comissão também aplicar a sugestão na seara da afetação do recurso repetitivo. Daí o acolhimento das alterações propostas para a correção de tal distorção constante da Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 39 Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)...................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F.................................................................................................... § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38339 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 40, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina o acesso das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público às sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em comento foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, então, extirpar do regramento interno a necessidade de as partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público possuírem certifi cado digital para concretizar o acesso ao sistema e-julg, ambiente em que apreciados virtualmente determinados feitos submetidos a este Superior Tribunal (Título III-A da Parte II do RISTJ). Tem-se, em suma, que o acesso a esse ambiente virtual, desde sua criação, dá-se pelo acesso mais facilitado do sistema de identifi cação eletrônica mediante nome e senha; daí a inconveniência de a norma exigir a obtenção de oneroso certifi cado digital. (e-STJ Fl.924) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38340 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, diante do fato de a medida de identificação primeiramente escolhida bem desempenhar seu papel de acesso facilitado e segurança da informação, a Comissão entendeu correta a alteração regimental do art. 184-B, com olhos no aprimoramento da prestação jurisdicional. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 40 Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. Art. 184-B.................................................... § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos (e-STJ Fl.925) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38341 EMENDAS REGIMENT AIS sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. Art. 184-F............................................................ § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará emvigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, inicialmente defl agrada pela Comissão de Regimento Interno do STJ, que sofreu alterações consensuais pelo Plenário do Superior Tribunal visa adequar nosso normativo interno aos ditames da novel Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, que introduziu, no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), a possibilidade de realizar sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática do Ministro relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso ordinário, recurso especial, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e nas ações originárias (art. 7º, § 2º-B). Dessarte, divisou-se a necessidade de alteração do regramento interno quanto aos arts. 160, 184-B, 184-D e 184-F. O art. 160 disciplina a sustentação oral nos agravos, tanto interno quanto regimental, seja no julgamento em meio virtual ou em sessão presencial. Estipulou- se, então, o prazo máximo de cinco minutos para os agravos regimentais em matéria penal, isso em respeito à devida celeridade a ser impingida às sessões de julgamento dos feitos criminais, ao constatar que a legislação penal não fi xa prazo para as sustentações. Já nos agravos internos, estipulou-se o prazo de quinze minutos para a realização da sustentação em respeito aos ditames da legislação processual civil (art. 937, IX e § 3º, do CPC). (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38342 Superior Tribunal de Justiça Quanto ao art. 184-B do RISTJ, previu-se, nos feitos sujeitos ao julgamento virtual, a apresentação de sustentação e memoriais por meio eletrônico nos mesmos prazos de duração estipulados no art. 160, além do acesso às sustentações enviadas, observado aqueles feitos que comportam a sustentação e o julgamento naquela plataforma, conforme previsão dos arts. 159, 160 e 184-A do regramento interno. A revogação proposta do art. 184-D extirpa a duplicidade de menção à realização de sustentação e entrega de memoriais, ora acolhida no art. 184-B. Por fi m, no art. 184-F, exclui-se a menção ao deferimento de sustentação oral ou oposição da parte ao julgamento virtual como forma de remeter o julgamento à forma dita presencial. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 41 Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V). Art. 184-D.................................................................................................... II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-F................................................................................................... § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. (e-STJ Fl.927) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ÍNDICE ALFABÉTICO (e-STJ Fl.928) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.929) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 LETR A A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Acórdão - Lavratura - Art. 231. Alegações escritas - Art. 227. Atribuições do Presidente - Arts. 222, § 2º, 228, § 2º, e 229, V e VI. Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, 154, 217, § 1º, 218, 219, 222, 223, 225, §§ 1º e 2º, 227, § 3º, 228, 229, III e IV, e 231. Atribuições do Revisor - Art. 228, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, I e parágrafo único, V. Competência da Corte Especial - Arts. 222 e 229. Defesa prévia - Art. 224. Denúncia - Arts. 217 e 222. Diligências complementares - Art. 217, § 1º. Diligências - Requerimento - Art. 226. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Distribuição do inquérito e sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 221. Execução e cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 302-A. Extinção da punibilidade - Art. 219, II. Indiciado preso - Art. 217, § 2º. Inquérito - Pedido de arquivamento - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Instrução - Arts. 225 a 227. Instrução - Delegação a juiz - Arts. 21-A e 225, § 1º. Interrogatório - Citação do acusado e intimação do Ministério Público - Art. 223. Intimação por carta registrada - Art. 225, § 2º. Notifi cação do acusado para resposta - Art. 220. Pedido de dia para julgamento - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa - Art. 222. Perempção - Art. 232. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, 229, I. Revisão - Art. 35, II. (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38346 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessão de julgamento - Arts. 222 e 228 a 230. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Arts. 222, § 2º, e 229, VI. Sustentação oral - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Testemunhas - Art. 229, IV. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, 221, parágrafo único, e 227, § 2º. Vista às partes - Art. 228. AÇÃO RESCISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 234 a 237. Citação do réu - Contestação - Art. 234. Classe - Registro - Art. 67, II. Competência da Corte Especial - Art. 11, V. Competência das Seções - Art. 12, II. Distribuição - Arts. 79, 234 e 238. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Instrução - Delegação - Art. 236. Pedido de dia para julgamento - Art. 237. Petição inicial - Arts. 233 e 234. Razões fi nais - Art. 237. Revisão - Art. 35, I. Saneamento do processo - Art. 235. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VI, e 237. ACÓRDÃO Ação penal originária - Lavratura do acórdão - Art. 231. Dispensa - Arts. 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 100, parágrafo único, 126, § 1º, e 127, § 1º. Incidente de assunção de competência e recurso especial repetitivo - Redação do acórdão - Arts. 104-A, 256-Q, § 3º, e 271-F. Intimação das partes - Art. 102. Lavratura - Art. 101. Minuta do julgamento - Parte integrante do acórdão - Art. 104. (e-STJ Fl.931) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38347 ÍNDICE ALFABÉTICO Publicação - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Relator para o acórdão - Art. 101. Subscritor - Art. 101. ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Consultar Cargo ou Função Administrativa. ADVOGADO Comunicação dos atos processuais - Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Esclarecimentos aos Ministros - Arts. 144, 151, § 2º. Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º e 3º. Sustentação oral - Arts. 158 a 160, 162, § 5º, 184-F, § 2º, 222, § 1º, e 229, V. Vista dos autos - Art. 94. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Atribuições do Relator - Art. 34, XXI. Classe - Registro - Art. 67, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Procedimento - Arts. 251 e 254. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Atribuições do Relator - Arts. 34, VII e XVI, e 253, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXXIII. Procedimento - Art. 253. Vista ao Ministério Público - Art. 253, parágrafo único. AGRAVO INTERNO Atribuições do Relator - Art. 259, § 3º. Cabimento - Art. 259. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 259, §§ 1º e 6º. (e-STJ Fl.932) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38348 ÍNDICE ALFABÉTICO Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 259, § 7º. Decisão agravada proferida pelo Presidente do Tribunal - Art. 21-E, § 2º. Habilitação incidente - Art. 284. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Art. 259, § 2º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Art. 288-F. Intimação do agravado para resposta - Inclusão do processo em pauta - Art. 259, § 3º. Juízo de retratação - Art. 259, §§ 3º e 6º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, II. Recurso manifestamente inadmissível ou improcedente - Multa e depósito prévio - Art. 259, §§ 4º e 5º. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Art. 271, § 2º. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL Atribuições do Relator - Art. 258, § 3º. Cabimento - Art. 258, caput e § 2º. Competência - Art. 258, § 1º. Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 258, § 4º. Juízo de retratação - Art. 258, § 3º. Prazo - Sustentação - Alegações - Art. 160. ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XII. ANO JUDICIÁRIO Divisão em dois períodos - Art. 81. Feriados - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Início e encerramento - Art. 81, § 1º. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. (e-STJ Fl.933) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38349 ÍNDICE ALFABÉTICO ANTIGUIDADE Assento nas sessões - Art. 149. Ordem de antiguidade de juízes convocados - Critérios - Art. 149, § 2º. Ordem de antiguidade dos Ministros - Critérios - Art. 30. Ordem de antiguidade na composição do CNJ - Art. 10, IX. Ordem de antiguidade na composição dos órgãos julgadores - Art. 2º, §§ 2º a 6º. Ordem de antiguidade nas votações - Art. 163. APOSENTADORIA DE MINISTRO Aposentadoria por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Aposentadoria por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. Manutenção do título de Ministro depois da aposentadoria - Art. 29, § 1º. Verifi cação de invalidez do magistrado para o fi m de aposentadoria - Art. 291. APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E DILIGÊNCIAS Diligências - Formalidades - Art. 146. Ordem de condução - Art. 145. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arguição na Corte Especial - Art. 199. Arguição nas Seções ou Turmas - Remessa à Corte Especial - Arts. 16, I, e 200. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, c. Competência da Corte Especial - Art. 11, IX. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, I, 199 e 200, § 1º. ASSESSOR DE MINISTRO Atribuições - Art. 326. Exoneração no caso de afastamento defi nitivo de Ministro - Art. 325, § 3º. Nomeação - Art. 325, § 2º. (e-STJ Fl.934) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38350 ÍNDICE ALFABÉTICO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Agravo interno - Multa - Pagamento ao fi nal - Art. 259, § 5º. Atribuições do Presidente - Art. 21-E, II. Benefício concedido em outra instância - Manutenção no Tribunal - Art. 115, § 2º. Crimes de ação privada - Art. 116. Irrecorribilidade da decisão que se proferir - Possibilidade de o Tribunal, ao conhecer do feito, conceder o benefício negado - Art. 115, § 1º. Mediação - Art. 288-C. Requerimento do benefício - Art. 114. AT AS Aprovação - Art. 95. Erro - Reclamação - Arts. 96 e 97. Irrecorribilidade da decisão que julgar a reclamação - Art. 99. Reclamação procedente - Retifi cação da ata - Art. 98. ATOS E FORMALIDADES Acórdão - Arts. 100 a 104-A. Ano judiciário - Art. 81. Assistência judiciária - Arts. 114 a 116. Atas e reclamação por erro - Arts. 95 a 99. Autenticação dos atos e termos do processo - Art. 84. Autuação e publicação de expedientes - Arts. 88 e 93. Comunicação dos atos - Arts. 87 e 88. Dados estatísticos - Art. 117. Despesas processuais - Arts. 112 e 113. Editais destinados à divulgação do ato - Art. 92. Feriados no Tribunal - Art. 81, § 2º. Minuta do julgamento - Art. 104. Nulidades ou irregularidades no processamento do feito - Art. 86. Pautas de julgamento - Arts. 89 a 91. Peças que devam integrar o ato - Cópias autenticadas - Art. 85. (e-STJ Fl.935) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38351 ÍNDICE ALFABÉTICO Prazos - Arts. 105 a 111. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Vista às partes e retirada de autos - Art. 94. AUDIÊNCIAS Audiência de conciliação e mediação - Art. 288-A. Incidente de assunção de competência - Oitiva de pessoas ou entidades - Art. 271-D, § 1º. Instrução do processo - Art. 185, II. Polícia das audiências - Art. 59. Presidência e procedimentos - Art. 186. Recurso especial repetitivo ou súmula - Oitiva de pessoas ou entidades - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. AUTUAÇÃO Consultar Registro e classifi cação dos feitos. LETRA B BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XXXIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, IX. LETRA C CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Acumulação de cargos - Art. 3º, caput e §§ 4º e 5º. Impossibilidade do exercício de cargo por Ministro que houver exercido a Presidência - Art. 3º, § 3º. Impossibilidade do exercício de cargo quando Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tiver exercido o mesmo cargo ou função - Art. 3º, § 6º. (e-STJ Fl.936) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38352 ÍNDICE ALFABÉTICO CARTA DE SENTENÇA PENAL Peças e informações - Art. 306. CARTA ROGATÓRIA - EXEQUATUR Agravo - Cabimento - Arts. 216-U e 216-W. Atribuições do Presidente - Arts. 216-O, 216-T, 216-V, § 1º, 216-W, parágrafo único, e 216-X. Classe - Registro - Art. 67, XXXII. Concessão da medida solicitada por carta rogatória sem oitiva da parte - Art. 216-Q, § 1º. Concessão do exequatur - Remessa ao juízo federal competente para cumprimento - Art. 216-V. Cumprimento da carta rogatória ou verifi cação da impossibilidade de cumprimento - Devolução ao Presidente do STJ - Remessa à autoridade estrangeira de origem - Art. 216-X. Curador especial - Art. 216-R. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-T. Embargos - Arts. 216-V, §§ 1º e 2º, e 216-W. Impugnação - Arts. 216-P e 216-Q, § 2º. Intimação para impugnação - Art. 216-Q. Objeto - Art. 216-O, §§ 1º e 2º. Requisitos - Art. 216-P e 216-Q, § 2º. Vista ao Ministério Público - Art. 216-S. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XLIV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XI. COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Competência - Art. 46. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.937) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38353 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Competência - Art. 45. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Competência - Art. 44. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Competência - Arts. 43 e 333. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES Competência - Art. 46-A. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÕES PERMANENTES Atribuições - Art. 42. Comissão de Coordenação - Arts. 40, § 1º, IV, e 46. Comissão de Documentação - Arts. 40, § 1º, III, e 45. Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Comissão Gestora de Precedentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 2º, e 41. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.938) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38354 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÕES TEMPORÁRIAS Atribuições - Art. 42. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 3º, e 41. Criação e extinção - Arts. 21, XVII, e 40, § 3º. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMPETÊNCIA Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Arts. 8º, parágrafo único, 11, 15 e 16. Plenário - Art. 10. Primeira Seção - Art. 9º, § 1º. Seções - Arts. 9º, caput, 12, 14, 15 e 16. Segunda Seção - Art. 9º, § 2º. Terceira Seção - Art. 9º, § 3º. Turmas - Arts. 13 a 16. COMPOSIÇÃO Conselho da Justiça Federal - Art. 7º. Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Art. 2º, § 2º. Plenário - Art. 2º, § 1º. Seções - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Tribunal - Art. 1º. Turmas - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. COMUNICAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, V e parágrafo único, I e VIII. CONCILIAÇÃO Atribuições do Relator - Art. 288-B, § 1º. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. (e-STJ Fl.939) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38355 ÍNDICE ALFABÉTICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Atribuições do Relator - Arts. 34, XXII, e 196 a 198. Cabimento - Arts. 193 e 194. Ciência da decisão - Art. 198, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, VI e VII. Competência da Corte Especial em confl ito de competência - Art. 11, XII. Competência das Seções em confl ito de competência e de atribuições - Art. 12, IV a IV. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, V, e 177, IV. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 198. Legitimidade - Art. 195. Oitiva das autoridades - Art. 197. Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, V, e 198. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Atribuições - Arts. 6º e 47. Composição - Art. 7º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 49. Eleição dos membros - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Mandato dos membros - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse dos membros - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Presidência - Art. 7º, § 1º. Regimento Interno - Arts. 10, VIII, 48 e 339. Substituição do Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Suplentes - Arts. 7º, § 2º, e 20. Vacância dos membros - Art. 20, parágrafo único. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Atribuições - Art. 38. Competência - Art. 5º. Composição - Art. 5º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 39. Reunião Ordinária - Convocação - Uma vez por trimestre - Art. 5º, §§ 1º e 2º. Reunião Extraordinária - Art. 5º, § 3º. Sessões reservadas - Art. 183. (e-STJ Fl.940) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38356 ÍNDICE ALFABÉTICO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Acórdão - Dispensa - Art. 100, parágrafo único, III. Atribuições da Corte Especial, Seções ou Turmas - Art. 168. Questão preliminar - Nulidade suprível - Art. 164, § 2º. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS Atribuições de magistrado instrutor em procedimento penal originário - Art. 21-A, caput e § 1º. Decisão proferida por magistrado instrutor - Controle do Relator - Art. 21-A, § 2º. Enfam - Art. 21-B, § 1º. Juízes auxiliares em apoio a gabinete de Ministro - Art. 21-C. Juízes auxiliares em apoio à Presidência - Art. 21-B. Juiz Federal - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal - Art. 21-B, § 1º. Regulamentação da convocação de magistrados instrutores e auxiliares - Art. 21-D. Vaga ou afastamento de Ministro - Prazo superior a 30 dias - Convocação de juiz de TRF ou Desembargador - Art. 56. Vigência da convocação de juiz auxiliar - Arts. 21-B, § 2º, e 21-C, parágrafo único. Vigência da convocação de juiz instrutor - Art. 21-A, § 3º. CONVOCAÇÃO DE MINISTROS Durante as férias - Art. 83, § 2º. Sessão da Corte Especial - Impedimento de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Sessão das Seções ou Turmas - Falta de quorum - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL Acumulação do cargo com o de Vice-Presidente - Art. 3º. Atribuições - Art. 23. Substituição - Art. 51, VI. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Eleição - Arts. 3º e 20. Mandato - Art. 20. Vacância - Art. 20, parágrafo único. (e-STJ Fl.941) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38357 ÍNDICE ALFABÉTICO CORTE ESPECIAL Composição - Art. 2º, § 2º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 173. Presidência - Arts. 2º, § 2º, e 21, III. Quorum - Art. 172. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV. CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA Ação penal originária - Arts. 222 e 229. Ação rescisória - Art. 11, V. Agravos - Art. 15, I. Área de especialização - Art. 8º, parágrafo único. Arguição de inconstitucionalidade - Arts. 11, IX, e 16, I. Arguições - Art. 15, I. Carta rogatória - Art. 216-T. Competência para apreciar e encaminhar ao Legislativo projeto de lei sobre regimento de custas da Justiça Federal e do STJ - Art. 11, parágrafo único, IX. Competência para apreciar propostas de criação ou extinção de cargos e a fi xação de vencimentos dos servidores - Art. 11, parágrafo único, VIII. Competência para conceder licença a Ministros e julgar processos de verifi cação de invalidez - Art. 11, parágrafo único, III. Competência para constituir comissões - Arts. 11, parágrafo único, IV, e 40, § 3º. Competência para deliberar sobre substituição de Ministro - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Competência para dirimir dúvidas sobre interpretação e execução de norma regimental - Art. 11, parágrafo único, II. Competência para elaborar proposta orçamentária - Art. 11, parágrafo único, V. Competência para prorrogar prazo de posse e exercício dos Ministros - Art. 11, parágrafo único, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. (e-STJ Fl.942) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38358 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º a 3º, 126 e 127. Confl ito de competência - Art. 11, XII. Crimes comuns - Art. 11, I. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 11, XIII. Exceção da verdade - Art. 11, VII. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 11, II. Habeas data - Art. 11, IV. Homologação de decisão estrangeira - Art. 216-K. Incidente de assunção de competência - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Intervenção federal nos Estados - Art. 11, VIII. Mandado de injunção - Art. 11, III. Mandado de segurança - Art. 11, IV. Questões incidentes - Processos de competência das Seções ou Turmas - Arts. 11, XI, e 16. Reclamação - Art. 11, X. Recurso especial repetitivo - Art. 11, XVI. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 11, V, e 239. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Agravo interno - Art. 271, § 2º. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Ação penal originária - Art. 302-A. Atos executivos - Art. 303. Carta de sentença penal - Art. 306. Competência - Art. 301. Fazenda Pública - Arts. 309 a 311. Impugnação e incidentes - Apreciação - Art. 304. Intervenção federal nos Estados - Arts. 312 a 315. Legislação processual - Art. 305. (e-STJ Fl.943) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38359 ÍNDICE ALFABÉTICO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PELA FAZENDA PÚBLICA Execução por quantia certa - Art. 309. Intimação para impugnação - Art. 309, §§ 1º e 2º. Pagamento das requisições - Sequestro da quantia - Art. 311. Requisições de pagamento - Art. 310. CUSTAS Atribuições do Presidente - Art. 21-E, III. Incidência - Art. 112. Porte de remessa e retorno - Processos eletrônicos - Dispensa - Art. 112, § 4º. LETRA D DEFENSORIA PÚBLICA Amicus curiae em recurso especial repetitivo - Art. 65-B. Atuação no Tribunal - Art. 65-A. Crime de ação privada - Art. 116. Incidente de assunção de competência - Legitimidade - Art. 271-B. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º e 2º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. DEPOIMENTOS Interrogatório - Art. 147, § 2º. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, § 1º. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Divulgação de jurisprudência - Art. 128, I. Publicação de acórdãos - Arts. 102, 103, § 6º, e 129. Publicação de editais - Art. 92, §§ 2º e 3º. Publicação de emenda regimental - Art. 334. (e-STJ Fl.944) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38360 ÍNDICE ALFABÉTICO DIRETOR DA REVISTA Eleição - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Mandato - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Vacância - Art. 20, parágrafo único. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Nomeação - Art. 316, § 1º. Substituição - Art. 318. DISPONIBILIDADE DE MINISTRO Disponibilidade por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Disponibilidade por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. DISTRIBUIÇÃO Ação rescisória - Art. 79. Agravo regimental - Art. 75. Arguição de suspeição de Ministro - Arts. 76 e 276. Compensação - Arts. 70, §§ 2º a 6º, e 72, I e II. Dispensa e exclusão - Art. 70, §§ 1º e 5º. Distribuição por classe - Art. 68. Dúvidas na distribuição - Art. 21, XIII, l. Embargos de declaração e questões incidentes - Art. 73. Embargos de divergência - Arts. 74 e 78. Impedimento do Relator - Art. 70, § 3º. Mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Prevenção - Arts. 70, § 4º, e 71. Redistribuição - Art. 72. Revisão criminal - Art. 79. (e-STJ Fl.945) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38361 ÍNDICE ALFABÉTICO Sorteio automático - Art. 69. Suspensão - Arts. 70, §§ 5º e 6º, e 72, II. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 143. Impugnação - Providências - Art. 142. Juntada de documentos - Prazo - Art. 140. Pedido de esclarecimento a advogado sobre peças dos autos - Arts. 144 e 151, § 1º. LETRA E EDITAIS Conteúdo - Art. 92. Publicação - Prazo - Art. 92, §§ 2º e 3º. ELEIÇÕES Data - Art. 17, § 2º. Diretor da Revista - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Arts. 10, III, e 289. Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Quorum - Art. 17, § 3º. Vice-Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, 18 e 19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento - Art. 263, I a III. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 15, I. Contra decisão monocrática - Arts. 21-E, IX, § 1º, e 264, § 1º. Inclusão em pauta - Art. 264. Interrupção de prazo para a interposição de recursos - Art. 265. (e-STJ Fl.946) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38362 ÍNDICE ALFABÉTICO Intimação do embargado - Art. 263, § 1º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, I. Protelatórios - Arts. 264, § 2º, e 265. Relator dos embargos de declaração - Art. 73. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, I. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Atribuições do Relator - Arts. 154, 266-C e 267, parágrafo único. Cabimento - Art. 266. Classe - Registro - Art. 67, XXXIV e XXXV. Competência da Corte Especial - Art. 11, XIII. Competência das Seções - Art. 12, parágrafo único, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Impugnação - Art. 267. Inclusão do processo em pauta - Art. 267, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 266-C. Interrupção de prazo para a interposição de recurso extraordinário - Art. 266-A. Recurso extraordinário - Arts. 266-A e 266-B. Relator dos embargos de divergência - Art. 74. Vista ao Ministério Público - Art. 266-D. EMBARGOS DE TERCEIRO Classe - Registro - Art. 67, XLVI. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIII. EMBARGOS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIV. EMENDAS AO REGIMENTO Aprovação - Quorum - Vigência - Art. 334. Competência do Plenário - Art. 10, V. (e-STJ Fl.947) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38363 ÍNDICE ALFABÉTICO Iniciativa - Arts. 43, I, 332 e 333. Numeração ordinal - Art. 335. Parecer da Comissão de Regimento - Prazo - Art. 332, parágrafo único. ESTATÍSTICA Atribuições do Presidente - Art. 21, XXIX. Dados estatísticos solicitados pelo CNJ - Art. 117, parágrafo único. Divulgação de dados - Art. 117. EXCEÇÃO DA VERDADE Classe - Registro - Art. 67, X. Competência da Corte Especial - Art. 11, VII. LETRA F FERIADOS E FÉRIAS Convocação de Ministro durante as férias - Art. 83, § 2º. Feriados além dos fi xados em lei - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Medidas de urgência - Art. 83, § 1º. Prazos processuais - Art. 106. Publicação ocorrida em feriados e férias - Art. 93. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Suspensão do prazo de publicação de acórdão no recesso e férias coletivas - Art. 103, § 6º. Suspensão do prazo de restituição dos autos em pedido de vista no recesso e férias coletivas - Art. 162, § 2º. LETRA G GABINETE DA REVISTA Editoração - Art. 129-A, I a III e 129-B. (e-STJ Fl.948) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38364 ÍNDICE ALFABÉTICO Eleição do Ministro Diretor - Art. 10, II. Revista Jurídica - Art. 129-B. GABINETE DE MINISTRO Horário do pessoal - Art. 327. Servidores - Arts. 325, §§ 1º a 3º, e 326. GABINETE DO PRESIDENTE Atribuições - Art. 322. Organização administrativa - Art. 323. Secretário-Geral da Presidência - Atribuições - Art. 322, parágrafo único. LETRA H HABEAS CORPUS Atribuições do Presidente - Arts. 21-E, IV, e 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XX, 201 e 202. Cessação da violência ou coação - Art. 209. Classe - Registro - Art. 67, XI. Coação após ordenada a soltura do paciente - Má-fé ou abuso de poder - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205. Competência da Corte Especial - Art. 11, II, Competência das Seções e Turmas - Art. 9º, § 1º, XII, § 2º, XIII, e § 3º, 12, I, e 13, I. Comunicação da prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Concessão da ordem - Comunicação - Art. 204. Concessão da ordem de ofício - Art. 203, II. Desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Ação penal - Art. 207. Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido de habeas corpus ou de informações - Multa e demais sanções - Art. 206. Empate na votação - Art. 181, § 4º. Fiança - Art. 208. (e-STJ Fl.949) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38365 ÍNDICE ALFABÉTICO Indeferimento liminar - Art. 210. Informações - Art. 201. Julgamento - Prioridade - Arts. 177, II, e 180, II. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 202. Liminar - Art. 83, § 1º. Oitiva do paciente - Art. 203, I. Oposição do paciente - Art. 202, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 202. HABEAS DATA Classe - Registro - Art. 67, XII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, e 177, III. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. HABILITAÇÃO INCIDENTE Agravo interno - Art. 284. Atribuições do Relator - Art. 284. Habilitação perante a instância inferior - Art. 287. Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285. Processamento - Art. 283. Produção de provas - Art. 284. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Agravo - Cabimento - Art. 216-M. Arquivamento do processo - Art. 216-E, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Arts. 216-A e 216-E, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 216-K. Carta de sentença - Art. 216-N. Citação e contestação - Art. 216-H. (e-STJ Fl.950) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 366 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXXI. Curador especial - Art. 216-I. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-K. Efi cácia da decisão estrangeira no Brasil - Art. 216-B. Homologação parcial - Art. 216-A, § 2º. Objeto - Art. 216-A, § 1º. Petição inicial - Arts. 216-C e 216-E. Réplica e tréplica - Art. 216-J. Requisitos - Arts. 216-C, 216-D e 216-F. Tutela provisória - Cabimento - Art. 216-G. Vista ao Ministério Público - Art. 216-L. LETRA I IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Arguição de suspeição - Certidão de peças do processo - Fornecimento - Art. 282. Arguição de suspeição - Ilegitimidade da suspeição - Art. 279, parágrafo único. Arguição de suspeição - Individualidade - Art. 281. Arguição de suspeição - Julgamento sem a presença do Ministro recusado - Art. 278. Arguição de suspeição - Matéria penal - Relator da arguição - Art. 276, § 2º. Arguição de suspeição - Não aceitação da suspeição - Suspensão do julgamento até a solução do incidente - Art. 276, § 1º. Arguição de suspeição - Petição - Art. 275. Arguição de suspeição - Prazo - Art. 274. Arguição de suspeição - Procedimento - Art. 277. Arguição de suspeição - Rejeição liminar - Art. 277, § 1º. Atribuições do Relator da arguição - Arts. 277 e 278. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Competência das Seções - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Convocação de Ministro em caso de impedimento - Arts. 55, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Custas - Art. 279. Exceção de impedimento e suspeição - Classe - Registro - Art. 67, VIII e IX e parágrafo único, IX, b. (e-STJ Fl.951) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38367 ÍNDICE ALFABÉTICO Exceção de impedimento e suspeição - Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 278. Exceção de impedimento e suspeição - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, V e VI. Impedimento de Ministro - Art. 31. Impedimento ou suspeição declarado pelo Ministro - Arts. 272 e 273. Nulidade dos atos praticados - Arts. 279 e 280. Redistribuição - Arts. 70, § 3º, 273 e 276. Substituição do Relator em caso de impedimento - Art. 52, I. Substituição do Revisor em caso de impedimento - Art. 53. Suspeição por motivo de foro íntimo - Art. 272, parágrafo único. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 271-F. Acórdão - Vinculação - Art. 271-G. Admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Amicus curiae - Art. 271-D. Atribuições do Presidente ou Relator - Arts. 271-B, 271-C e 271-D. Audiência pública - Art. 271-D, § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-B. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos incidentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Competência das Seções - Arts. 12, IX, e 271-B, § 1º. Delimitação da questão - Art. 271-C. Desistência ou abandono do processo - Art. 271-B, §§ 2º e 3º. Publicidade - Internet - Art. 271-G, parágrafo único. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, e 271-E. Reclamação - Observância de julgamento proferido no incidente - Art. 187. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, II, e 271-D. (e-STJ Fl.952) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38368 ÍNDICE ALFABÉTICO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Agravo interno - Art. 288-F. Atribuições do Relator - Arts. 288-D, § 1º, e 288-F. Cabimento e legitimidade - Art. 288-D. Citação - Art. 288-E. Desconsideração inversa - Art. 288-G. Dispensa da instauração do incidente - Art. 288-D, § 3º. Suspensão do processo - Art. 288-D, § 2º. INQUÉRITO Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, e 219, I. Classe - Registro - Art. 67, XIII e parágrafo único, V. Distribuição do inquérito - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Infração à lei penal nas dependências do Tribunal - Instauração de inquérito - Art. 58. Pedido de arquivamento pelo Ministério Público - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Vista ao Ministério Público - Art. 64, IX. INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVIII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XV. INTERPELAÇÃO JUDICIAL Classe - Registro - Art. 67, XIV. INTERROGATÓRIO Ação penal originária - Arts. 223, 225, § 1º, 228, § 2º, e 229, IV. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, §§ 1º e 2º. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS Atribuições do Presidente - Arts. 313 e 315. Classe - Registro - Art. 67, XV e parágrafo único, VII. (e-STJ Fl.953) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38369 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Art. 11, VIII. Distribuição ao Relator - Art. 314. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, III. Legitimidade - Art. 312. Procedência do pedido - Providências - Art. 315. Quorum - Art. 172, parágrafo único. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Art. 314, parágrafo único. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VII, e 314. INVALIDEZ DE MAGISTRADO Afastamento do cargo - Prazo para conclusão do processo - Art. 291, § 1º. Afastamento do magistrado - Tratamento de saúde - Período igual ou superior a 6 meses - Art. 299. Atribuições do Presidente - Arts. 291 a 294 e 296. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, III, e 296. Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298. Conclusão das diligências - Prazo para alegações - Art. 295. Incapacidade mental - Nomeação de curador - Art. 291, § 2º. Instauração do processo - Arts. 21, XVIII, e 291. Notifi cação do paciente - Prazo para alegações - Art. 293. Perícia médica - Art. 294. Quorum - Art. 297. Requerimento pelo magistrado - Art. 300. LETRA J JULGAMENTO VIRTUAL Acórdão - Disponibilização para assinatura dos Ministros - Art. 184-H. Convocação de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Inclusão dos dados do processo na plataforma eletrônica do STJ - Art. 184-D. Memoriais - Art. 184-B, § 1º. (e-STJ Fl.954) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38370 ÍNDICE ALFABÉTICO Oposição ao julgamento virtual - Arts. 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Órgãos julgadores virtuais - Art. 184-A. Pauta - Exclusão - Art. 184-F, § 2º. Pauta - Publicação - Prazo - Art. 184-D, parágrafo único. Procedimentos - Arts. 184-D a 184-H. Recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência - Afetação do repetitivo e admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Recursos sujeitos a julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único. Relatório e voto - Consulta - Art. 184-E. Sessões virtuais - Acesso - Art. 184-B. Sessões virtuais - Etapas - Art. 184-C. Sustentação oral - Art. 184-B, §§ 1º e 2º. Votação - Ausência de manifestação de Ministro - Art. 184-F e 257-B. Votação - Resultado do julgamento - Art. 184-G. JURISDIÇÃO Jurisdição do STJ - Arts. 1º e 33. JURISPRUDÊNCIA Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Divulgação da jurisprudência - Arts. 128 a 138. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Súmula - Arts. 122 a 127. LETRA L LICENÇAS DE MINISTROS Afastamento de magistrados por período igual ou superior a 6 meses - Necessidade de requerimento de nova licença - Art. 299. (e-STJ Fl.955) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38371 ÍNDICE ALFABÉTICO Concessão - Atribuições do Presidente - Art. 21, XVI. Concessão - Competência da Corte Especial - Art. 11, parágrafo único, III. Decisões em processos - Art. 50, § 1º. Desistência de parte da licença - Art. 50, § 2º. Requerimento - Art. 50. LISTA TRÍPLICE Competência do Plenário para elaboração das listas - Art. 10, VI. Critérios - Arts. 26 e 27. LITISCONSÓRCIO Mandado de segurança - Citação - Art. 213, § 2º. Sustentação oral - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º. LETRA M MANDADO DE INJUNÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XVI. Competência da Corte Especial - Art. 11, III. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, II. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Presidente - Liminar - Art. 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XIX, 154, 212, 213 e 214, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XVII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. (e-STJ Fl.956) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38372 ÍNDICE ALFABÉTICO Distribuição do mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 212. Informações - Prazo - Art. 213. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, 177, III, e 215. Liminar - Art. 83, § 1º. Litisconsórcio - Citação - Art. 213, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 214, parágrafo único. Petição inicial - Arts. 211 e 212. Requisição de documento - Art. 211, §§ 2º e 3º. Suspensão liminar - Art. 213, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 214. MANDATO Corregedor Nacional de Justiça - Art. 20. Diretor da Revista - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Art. 289. Presidente - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Reeleição - Vedação - Art. 17. Vacância - Art. 20, parágrafo único. Vice-Presidente - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. MEDIAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 288-A, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 288-B, §§ 1º e 2º. Cabimento - Art. 288-C. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. Gratuidade da mediação aos necessitados - Art. 288-C. Mediador judicial - Designação - Cadastro de mediadores - Art. 288-B. (e-STJ Fl.957) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38373 ÍNDICE ALFABÉTICO MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Classe - Registro - Art. 67, XLIII. MEDIDAS PROTETIVAS Estatuto do Idoso - Classe - Registro - Art. 67, XXXVIII. Estatuto do Idoso - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VIII. Lei Maria da Penha - Classe - Registro - Art. 67, XXXVII. Lei Maria da Penha - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VII. MINISTÉRIO PÚBLICO Ação penal - Arts. 63 e 217. Atuação no Tribunal - Arts. 61 e 62. Carta rogatória - Embargos - Legitimidade - Art. 216-V, § 1º. Confl ito de competência e de atribuições - Legitimidade - Art. 195. Habeas corpus - Má-fé, abuso de poder, desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Propositura da ação penal - Arts. 205 e 207. Incidente de assunção de competência - Legitimidade e intervenção do MP - Art. 271-B, caput e § 3º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Legitimidade - Art. 288-D. Pedido de preferência - Art. 65. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º a 3º. Reclamação - Legitimidade - Art. 187. Recurso especial repetitivo - Revisão de tese - Legitimidade - Arts. 256-S e 256-T, II. Representação por desobediência ou desacato - Propositura de ação penal - Art. 60. Sessão de julgamento - Pronunciamento do MP - Arts. 159, § 2º, e 160, § 5º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Legitimidade - Art. 271. Vista dos autos - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256- M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. (e-STJ Fl.958) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38374 ÍNDICE ALFABÉTICO MINISTRO Afastamento de Ministro - Redistribuição de processos - Art. 72. Antiguidade - Art. 30. Aposentados - Direitos, interesses e prerrogativas - Art. 29, §§ 1º e 2º. Convocação eventual - Arts. 55, 83, § 2º, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Deveres - Arts. 33, parágrafo único, e 38, parágrafo único. Disponibilidade e aposentadoria por interesse público - Art. 290. Domicílio - Art. 33. Férias - Art. 81. Homenagem a Ministro - Art. 337. Impedimento e suspeição - Arts. 31 e 272 a 282. Jurisdição - Arts. 1º e 33. Lista tríplice - Arts. 26 e 27. Posse - Arts. 4º, 10, I, e 28. Prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades - Art. 29. Relator - Art. 34. Revisor - Art. 36. Substituição - Ausências ou impedimentos eventuais - Art. 51. Substituição do Relator - Art. 52. Substituição do Revisor - Art. 53. Substituição - Vaga ou afastamento de Ministro por período superior a 30 dias - Art. 56. Transferência e permuta para Seção ou Turma - Art. 32. Verifi cação de invalidez - Arts. 291 a 300. MINUTA DE JULGAMENTO Parte integrante do acórdão - Conteúdo - Art. 104. MUL TA Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente - Art. 259, §§ 4º e 5º. Embargos de declaração protelatórios - Art. 264, § 2º. Habeas corpus - Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido - Art. 206. (e-STJ Fl.959) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38375 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA N NULIDADES Questão preliminar - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Saneamento - Art. 86. LETRA O ÓRGÃOS JULGADORES Corte Especial - Arts. 2º, I, e 8º, parágrafo único. Seções - Arts. 2º, II, 9º e 12. Turmas - Arts. 2º, III, 9º e 13. LETRA P PAUTA DE JULGAMENTO Conversão do julgamento em diligência - Reinclusão do processo em pauta - Art. 168. Julgamentos que independem de pauta - Art. 91. Organização - Art. 89. Pauta de julgamento virtual - Arts. 184-C, II, 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Publicação - Prazo - Art. 90. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Classe - Registro - Art. 67, L e parágrafo único, VIII-A. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVII. PEDIDO DE VISTA POR MINISTRO Possibilidade de votação pelos Ministros que se considerem habilitados - Art. 162. Prosseguimento da votação - Art. 162, §§ 3º a 8º. Restituição dos autos - Art. 162, caput e §§ 1º e 2º. (e-STJ Fl.960) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38376 ÍNDICE ALFABÉTICO PETIÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XIX e parágrafo único, VIII. PLENÁRIO Competência - Art. 10. Composição - Art. 2º, § 1º. Posse dos Ministros - Arts. 10, I, e 28. Presidência - Arts. 2º, § 1º, 21, III, e 171. Sessões - Convocação - Arts. 21, IV, e 148. Sessões - Quorum - Art. 171. POLÍCIA DO TRIBUNAL Infração à lei penal na sede do Tribunal - Art. 58. Polícia das sessões e das audiências - Art. 59. Requisição do auxílio de outras autoridades - Art. 57. POSSE Diretor da Revista - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Ministro - Arts. 4º, 10, I, e 28. Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Vice-Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. PRAZOS Casos omissos em lei ou no Regimento - Art. 109. Cômputo em dobro - Art. 109, §§ 1º a 3º. Contagem - Arts. 105 e 106. Prazo para diligências - Art. 108. Prazo para os Ministros - Art. 110. Prazo para os servidores do Tribunal - Art. 111. Prorrogação de prazo - Art. 107. (e-STJ Fl.961) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38377 ÍNDICE ALFABÉTICO PRECATÓRIO Classe - Registro - Art. 67, XX. PRECEDENTES QUALIFICADOS Comissão Gestora de Precedentes - Competência - Art. 46-A. Incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e súmulas - Art. 121-A. PREFERÊNCIA Julgamento - Corte Especial - Art. 173. Julgamento - Pedido do Ministério Público - Art. 157. Julgamento - Processo com julgamento suspenso - Art. 166. Julgamento - Seções - Art. 177. Julgamento - Turmas - Art. 180. Publicação - Ordem cronológica - Art. 156. PREPARO Processos de competência originária e recursal - Art. 112. Recursos para o STF - Art. 113. PRESIDENTE DE SEÇÃO Atribuições - Art. 24. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, II. Polícia das sessões - Art. 59. Recurso especial repetitivo - Delegação de competências - Art. 256-X. Substituição - Art. 51, II. PRESIDENTE DE TURMA Atribuições - Art. 25. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, III. Polícia das sessões - Art. 59. Substituição - Art. 51, III. (e-STJ Fl.962) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38378 ÍNDICE ALFABÉTICO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 21 e 21-E. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, I. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Polícia do Tribunal - Arts. 57 a 59. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Art. 18. Voto - Arts. 21, VI, e 175. PREVENÇÃO Arguição - Art. 71, § 4º. Compensação na distribuição - Art. 70, § 4º. Prevenção do órgão julgador - Art. 71, § 1º. Prevenção do Relator - Art. 71, caput e § 3º. Prevenção no procedimento policial investigatório - Art. 71, § 6º. Relator vencido - Art. 71, § 2º. PRIMEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 1º. PRISÃO Comunicações de prisão - Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, I. Comunicações de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Pedido de prisão preventiva - Classe - Registro - Art. 67, XL. Pedido de prisão preventiva - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVIII. (e-STJ Fl.963) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38379 ÍNDICE ALFABÉTICO Pedido de prisão temporária - Classe - Registro - Art. 67, XLI. Pedido de prisão temporária - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIX. Relaxamento da prisão - Art. 217, § 2º, b. PROCESSO Classes dos processos - Art. 67. Distribuição - Arts. 68 a 80. Prevenção - Art. 71. Registro no protocolo - Art. 66. PROCESSO ADMINISTRATIVO Classe - Registro - Art. 67, XXI. PROVAS Apresentação de pessoas e outras diligências - Arts. 145 e 146. Depoimentos - Art. 147 Documentos e informações - Arts. 140 a 144. Esclarecimentos sobre peças dos autos - Art. 144. Proposição, admissão e produção de provas - Art. 139. PUBLICAÇÃO Acórdão - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Prazo - 103, §§ 2º e 4º. Publicação da pauta de julgamento - Arts. 90, 184-C, II, e 184-D, parágrafo único. Publicação na Revista do STJ - Art. 129-A e B. Publicação ocorrida em feriados ou férias - Art. 93. Publicação pela secretaria - Art. 103, § 5º. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Suspensão prazo - Art. 103, § 6º. (e-STJ Fl.964) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38380 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA Q QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Classe - Registro - Art. 67, XLII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, X. QUESTÕES PRELIMINARES Julgamento antes do mérito - Art. 164. Nulidade suprível - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Questão preliminar suscitada por Ministro - Art. 164, § 1º. Rejeição da preliminar ou acolhimento sem vedação da apreciação do mérito - Prosseguimento do julgamento - Art. 165. QUORUM Corte Especial - Art. 172. Plenário - Art. 171. Seções - Art. 176. Turmas - Art. 179. LETRA R RECLAMAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 21, XIII, b. Atribuições do Relator - Art. 188. Cabimento e legitimidade - Art. 187. Citação e contestação - Art. 188, III. Classe - Registro - Art. 67, XXII. Competência da Corte Especial - Art. 11, X. Competência das Seções - Art. 12, III. Distribuição - Art. 187, parágrafo único. (e-STJ Fl.965) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38381 ÍNDICE ALFABÉTICO Impugnação ao pedido - Art. 189. Julgamento - Prioridade - Art. 173, IV. Procedência do pedido - Providências - Art. 191. Procedimento - Arts. 187 a 192. Requisição de informações - Art. 188, I. Suspensão do processo ou do ato impugnado - Art. 188, II. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, XI, e 190. RECURSO ADMINISTRATIVO Decisões do CJF - Irrecorribilidade - Art. 49. Decisões do Conselho de Administração - Irrecorribilidade - Art. 39. RECURSO ESPECIAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IX. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIII, 154 e 255, § 4º. Classe - Registro - Art. 67, XXIII e parágrafo único, II. Competência das Turmas - Art. 13, IV. Dissídio jurisprudencial - Prova da divergência - Art. 255, §§ 1º e 3º. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Efeito devolutivo e suspensivo - Art. 255. Julgamento - Art. 255, § 5º. Recurso especial criminal - Art. 255, § 6º. Vista ao Ministério Público - Art. 255, § 4º. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Acórdão - Publicação - Consequências - Arts. 256-L e 256-R. Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 256-Q, § 3º. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Relator - Arts. 256-E a 256-G. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem - Art. 256. Afetação eletrônica - Arts. 257 a 257-E. (e-STJ Fl.966) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38382 ÍNDICE ALFABÉTICO Amicus curiae - Arts. 65-B, 256-J e 256-K. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, 21-E, VIII, 256-B a 256-D, 256-L, II, 256-X, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIV, 256-E, 256-F, 256-J, 256-K e 256-L, I. Audiência pública - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. Autuação e classifi cação - Art. 256-A. Cabimento - Arts. 256 e 257-A. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos casos repetitivos - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XVI, e 256-I. Competência das Seções - Arts. 12, X, e 256-I. Delegação de competência - Arts. 21-E, §§ 3º a 5º, e 256-X. Delimitação da tese - Art. 256-Q. Desafetação - Art. 256-O. Distribuição - Art. 256-D. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Arts. 21, XIII, m, 256-H e 271-A. Inclusão em pauta - Art. 256-N. Julgamento do repetitivo - Prazo - Art. 256-N, § 2º, e 256-P. Julgamento do repetitivo - Prioridade - Arts. 173, VI, 177, V, e 256-N, § 1º. Pedido de informações - Art. 256-J. Publicidade - Internet - Arts. 256-D, parágrafo único, 256-I, parágrafo único, e 256-W. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Revisão de entendimento - Arts. 256-S a 256-V. Suspensão de processos na origem - Arts. 256, 256-F, §§ 3º e 4º, 256-G, § 2º, 256-L, I, 256-O, §§ 4º e 5º, e 256-R, III. Sustentação oral - Art. 160, § 8º. Vista ao Ministério Público - Arts. 256-B, II, 256-M e 256-T, § 2º. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Atribuições do Relator - Art. 245, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXV e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, a. Empate na votação - Art. 181, § 4º. (e-STJ Fl.967) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38383 ÍNDICE ALFABÉTICO Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 245, parágrafo único. Procedimento - Arts. 244 e 246. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 245. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Relator - Arts. 154 e 248, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXVI e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, b. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Pedido de dia para julgamento - Art. 248, parágrafo único. Procedimento - Art. 247. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 248. RECURSO ORDINÁRIO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Classe - Registro - Art. 67, IV e parágrafo único, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Inclusão em pauta - Art. 251. Pedido de dia para julgamento - Art. 250, parágrafo único. Procedimento - Art. 249. Vista ao Ministério Público - Art. 250. RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Admissibilidade - Art. 270. Agravo em recurso extraordinário - Art. 270, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Art. 270. Cabimento - Art. 268, I e II. Preparo - Art. 113. Processamento - Art. 269. Recurso especial que verse sobre matéria constitucional - Remessa do processo ao STF - Arts. 21-E, IX, e 34, XXIII. (e-STJ Fl.968) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38384 ÍNDICE ALFABÉTICO Recurso extraordinário - Art. 268, II. Recurso ordinário - Art. 268, I. REDISTRIBUIÇÃO Afastamento de Ministro - Decisão já proferida em processo - Art. 72, parágrafo único. Afastamento de Ministro - Período entre 4 e 30 dias - Processos de natureza urgente - Art. 72, I. Afastamento de Ministro - Período superior a 30 dias - Art. 72, II e III. Compensação - Art. 72, I e II. Incidentes na redistribuição - Art. 21, XIII, l. REELEIÇÃO Membros do Conselho da Justiça Federal e Diretor da Revista - Vedação - Art. 17, § 1º. Presidente e Vice-Presidente - Vedação - Art. 17. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Disposições gerais e transitórias - Arts. 336 a 344. Emendas - Arts. 332 a 335. Vigência - Art. 344. REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Autuação do agravo como recurso especial - Arts. 34, XVI, e 253, parágrafo único, II, d. Classes dos processos - Art. 67. Dúvidas na classifi cação - Arts. 21, XXIII, e 67, parágrafo único. Nota distintiva do recurso ou incidente - Art. 67, parágrafo único, X. Recurso especial representativo de controvérsia - Art. 256-A. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Registro no protocolo - Tramitação em meio eletrônico - Art. 66. Segredo de justiça - Art. 21, XIII, n. RELATOR Afastamento do Relator - Art. 72. (e-STJ Fl.969) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38385 ÍNDICE ALFABÉTICO Atribuições - Art. 34. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, IV. Impedimento ou suspeição do Relator - Arts. 273, 274 e 276. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 52. Visto do Relator - Art. 110, III. RELATÓRIO Distribuição de cópia - Art. 154. Renovação - Arts. 72, III, e 162, § 5º. REPOSITÓRIOS Cancelamento da inscrição - Art. 136. Habilitação da inscrição - Art. 134. Obrigações - Art. 135. Ofi ciais, autorizados e credenciados - Arts. 128, IV, 133, 134, parágrafo único, e 255, § 3º. REPRESENTAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XXIV. REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO Ação penal - Art. 60. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Classe - Registro - Art. 67, XLIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVI. REVISÃO CRIMINAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IV. Atribuições do Relator - Arts. 154, 242, §§ 1º e 2º, e 243. Atribuições do Revisor - Art. 243. Cabimento - Art. 240. Classe - Registro - Art. 67, XXVII. (e-STJ Fl.970) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38386 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Arts. 11, V, e 239. Competência das Seções - Arts. 12, II, e 239. Distribuição - Arts. 79 e 242. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Indeferimento liminar - Art. 242, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 243. Petição inicial - Arts. 241 e 242, § 2º. Processo sujeito a Revisor - Art. 35, III. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, e 243. REVISOR Atribuições - Art. 37. Designação do Revisor - Critérios - Art. 36. Impedimento ou suspeição do Revisor - Arts. 273, 274 e 276. Pedido de dia para julgamento em ação penal originária - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para julgamento em revisão criminal - Art. 243. Processos sujeitos a revisão - Art. 35. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 53. Visto do Revisor - Art. 110, II. LETRA S SALVO-CONDUTO Habeas corpus preventivo - Arts. 201, IV, e 204, § 1º. SEÇÕES Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 177. Presidência - Art. 2º, § 3º. Quorum - Art. 176. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 24, III. (e-STJ Fl.971) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38387 ÍNDICE ALFABÉTICO SEÇÕES - COMPETÊNCIA Ação rescisória - Art. 12, II. Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Confl ito de atribuições - Art. 12, VI. Confl ito de competência - Art. 12, IV e V. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 12, parágrafo único, I. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 12, I. Habeas data - Art. 12, I. Incidente de assunção de competência - Arts. 12, IX, 14, III, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Mandado de segurança - Art. 12, I. Processos remetidos pelas Turmas - Art. 12, parágrafo único, II. Questões incidentes em processos das Turmas - Art. 12, VII. Reclamação - Art. 12, III. Recurso especial repetitivo - Art. 12, X. Remessa do feito à Corte Especial - Arts. 16 e 122, § 3º. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 12, II, e 239. SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316 e 317. Diretor-Geral - Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Diretor-Geral - Nomeação - Art. 316, § 1º. Diretor-Geral - Substituição - Art. 318. (e-STJ Fl.972) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38388 ÍNDICE ALFABÉTICO Organização - Arts. 38, I, e 317. Secretários do Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas - Designação - Art. 320. Vestuário dos servidores nas sessões - Art. 321. SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA Nomeação e atribuições - Art. 322, parágrafo único. SEGUNDA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 2º. SESSÕES Advogados - Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º a 3º. Assento nas sessões - Art. 149. Conversão do julgamento em diligência - Arts. 164, § 2º, e 168. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Horário - Art. 150. Julgamento - Conclusão na mesma sessão - Art. 167. Ordem das sessões - Art. 152. Ordem de conclusão dos feitos - Art. 155. Pedido de esclarecimentos - Art. 151, § 1º. Pedido de vista - Arts. 161, §§ 1º a 4º, e 162. Preferência - Arts. 157 e 166. Processos conexos - Art. 153. Publicação - Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Publicidade das sessões e votações - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Sessões administrativas e de Conselho - Arts. 182 a 184. Sessões com acesso limitado - Arts. 222, § 2º, 229, VI, e 314, parágrafo único. Sessões da Corte Especial - Arts. 21, IV, 148, parágrafo único, e 172 a 175. Sessões das Seções - Arts. 24, III, 148, parágrafo único, e 176 a 178. Sessões das Turmas - Arts. 25, III, 148, parágrafo único, e 179 a 181. Sessões do Plenário - Arts. 21, IV, 148 e 171. Sessões extraordinárias - Arts. 21, IV, 24, III, e 25, III. (e-STJ Fl.973) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38389 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessões solenes - Arts. 169 e 170. Sessões virtuais - Art. 184-C, III. Suspensão do processo - Art. 166. Sustentação oral - Arts. 158 a 160 e 162, § 5º. Vestuário de servidores - Art. 321. Votações - Arts. 151, 161 a 165, 174, 175, 178 e 181. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. Voto - Modifi cação - Art. 161. SINDICÂNCIA Classe - Registro - Art. 67, XXVIII e parágrafo único, VI. Distribuição da sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. SUBSTITUIÇÕES Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Membros das Comissões - Art. 51, V. Ministro - Vaga ou afastamento por período superior a 30 dias - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Presidente das Comissões - Art. 51, IV. Presidente de Seção - Art. 51, II. Presidente de Turma - Art. 51, III. Presidente do Tribunal - Art. 51, I. Relator - Art. 52. Revisor - Art. 53. Vice-Presidente - Art. 51, I. SÚMULAS Alteração ou cancelamento - Art. 125. Audiência pública - Art. 185, I, e 186, § 4º. Comissão de Jurisprudência - Arts. 44, I e IV, 126, § 3º, e 127, § 2º. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º (e-STJ Fl.974) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38390 ÍNDICE ALFABÉTICO a 3º, 126 e 127. Competência das Seções - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Objeto - Art. 122. Projeto de súmula - Art. 126, § 4º. Proposta de novas súmulas - Arts. 126 e 127. Publicações dos enunciados no Diário da União - Art. 123. Quorum - Inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados - Arts. 122, § 2º, 172, parágrafo único, e 176, parágrafo único. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Organização do Tribunal - Art. 2º. Presidência - Arts. 2º, § 1º, e 3º. Sede, jurisdição e composição - Art. 1º. SUSPEIÇÃO Consultar Impedimento e Suspeição. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, e 271-A, caput e § 2º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-A. Classe - Registro - Art. 67, XXXVI e parágrafo único, IV-A. Oitiva do relator do incidente no Tribunal de origem - Art. 271-A, § 2º. Processo em localidade de competência territorial diversa à do incidente - Comprovação da inadmissão do incidente - Art. 271-A, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271-A, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271-A, § 2º. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA Agravo interno para a Corte Especial - Art. 271, § 2º. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, b, e 271, caput e § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271. (e-STJ Fl.975) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38391 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXIX e XXX. Oitiva do impetrante - Art. 271, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271, § 1º. SUSTENTAÇÃO ORAL Ação penal originária - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Desempate - Art. 162, § 5º. Incidente de Assunção de Competência - Art. 162, § 6º. Julgamento virtual - Arts. 184-D e 184-F, § 2º. Não ocorrência - Casos - Art. 159. Opoente - Art. 160, § 3º. Ordem de sustentação - Art. 159, § 1º. Prazo - Art. 160. Prazo em dobro - Art. 160, §§ 2º e 7º. Preferência - Art. 158, § 1º. Recurso especial repetitivo - Arts. 160, § 8º e 162, § 6º. Renovação - Art. 162, § 5º. Requerimento - Art. 158. Revisão de tese - Art. 162, § 6º. Videoconferência - Art. 158, § 2º. Votos - Art. 162, § 4º. LETRA T TERCEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 3º. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Eleição - Arts. 10, III, e 289. Inelegibilidade - Art. 289, parágrafo único. (e-STJ Fl.976) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38392 ÍNDICE ALFABÉTICO TURMAS Composição - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 180. Presidência - Art. 2º, § 4º. Quorum - Art. 179. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 25, III. TURMAS - COMPETÊNCIA Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Embargos de declaração - Art. 15, I. Habeas corpus - Art. 13, I. Incidente de execução - Art. 15, II. Recurso especial - Art. 13, IV. Recurso ordinário e agravo nas causas em que for parte estado estrangeiro - Art. 13, III. Recurso ordinário em habeas corpus - Art. 13, II, a. Recurso ordinário em mandado de segurança - Art. 13, II, b. Remessa do feito à Corte Especial ou Seção - Arts. 14, 16, 126 e 127. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. TUTELA PROVISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 34, V e VI, e 288, § 2º. Cabimento da tutela de urgência ou da evidência - Art. 288. Cabimento de tutela provisória em homologação de sentença estrangeira - Art. 216-G. Classe - Registro - Art. 67, XVIII e parágrafo único, VIII-B. Petição inicial - Apensação - Art. 288, § 1º. (e-STJ Fl.977) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38393 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA V VACÂNCIA Corregedor Nacional de Justiça, membros do CJF e Diretor da Revista - Art. 20, parágrafo único. Presidente - Art. 18. Vice-Presidente - Arts. 18 e 19. VICE-PRESIDENTE Acumulação do cargo com o de Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 3º. Atribuições - Art. 22. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 19. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Arts. 18 e 19. VISTA DE AUTOS Indeferimento do pedido de vista - Art. 94, § 2º. Prazo – Arts. 161, § 2º e 162, caput. Prorrogação – Arts. 161, § 2º e 162, § 1º. Vista a advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal - Art. 94, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256-M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. Vista aos Ministros – Art. 161, §1º. Vista às partes - Art. 94. Vista coletiva – Art. 161, § 2º. (e-STJ Fl.978) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38394 ÍNDICE ALFABÉTICO VOTAÇÃO Corte Especial - Arts. 174 e 175. Empate em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus - Art. 181, § 4º. Impedimento – Art. 162, § 4 º. Julgamento virtual - Arts. 184-E a 184-G e 257-A a 257-C. Ordem de votação - Art. 163. Pedido de vista - Art. 162. Publicidade - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Renovação – Art. 162, § 5º. Seções - Art. 178. Substituição da Presidência – Art. 162, § 8º. Turmas - Art. 181. Voto – Dispensa – Art. 162, § 7º. Voto - Modifi cação - Art. 161. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. (e-STJ Fl.979) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ (e-STJ Fl.980) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.981) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. 02. Revista de Direito Administrativo - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 2 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 05.09.2007 - DJ 19.09.2007. 03. Revista L Tr - Legislação do Trabalho - editada pela L Tr Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 26.08.1985 - DJ 28.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 09.09.1985 - DJ 12.09.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 7 de 06.11.1987 - DJ 10.11.1987 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Portaria n. 1 de 29.11.1989 - DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retifi cado - Portaria n. 3 de 19.06.2002 - DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Portaria n. 1 de 08.02.1990 - DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira - Portaria n. 3 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 13.05.1999 - DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 4 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Portaria n. 5 de 02.05.1990 - DJ 09.05.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 6 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. (e-STJ Fl.982) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 398 12. Revista de Direito Civil - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 7 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 06.06.2000 - DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 8 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. 14. Revista de Direito Público - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 9 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica - editada pela Editora Ciência Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 21.08.1990 - DJ 24.08.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 12 de 10.09.1990 - DJ 12.09.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2, de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 13 de 17.12.1990 - DJ 19.12.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 10 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 22.05.1991 - DJ 27.05.1991. 19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 16.09.1991 - DJ 20.09.1991 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 20. Lex - Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 29.10.2013 - DJe de 05.11.2013. 22. Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 3 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. (e-STJ Fl.983) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 399 23. Revista de Previdência Social - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 4 de 20.04.1992 - DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense - editada pela Editora Forense - Portaria n. 5 de 22.06.1992 - DJ 06.07.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 6 de 06.11.1992 - DJ 10.11.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 26. Série - Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - Portaria n. 1 de 18.02.1993 - DJ 25.02.1993 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 2 de 11.02.1994 - DJ 18.02.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.05.1999 - DJ 18.05.1999. 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - editada pela Livraria do Advogado Ltda. - Portaria n. 3 de 02.03.1994 - DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 4 de 15.06.1994 - DJ 17.06.1994. 30. Genesis - Revista de Direito do Trabalho - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 5 de 14.09.1994 - DJ 16.09.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista - editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. - Portaria n. 6 de 02.12.1994 - DJ 06.12.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 28.06.2013 - DJe 1º.07.2013. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Portaria n. 1 de 18.12.1995 - DJ 20.12.1995 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria n. 1 de 11.04.1996 - DJ 22.04.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 18.06.2010 - DJe 22.06.2010. 34. Lex - Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 29.04.1996 - DJ 02.05.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 11 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 3 de 12.08.1996 - DJ 15.08.1996. - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 1º.06.2017 - DJe 07.06.2017. (e-STJ Fl.984) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 400 36. Revista Dialética de Direito Tributário - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 16.06.1997 - DJ 23.06.1997 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 37. Revista do Ministério Público - Portaria n. 1 de 26.10.1998 - DJ 05.11.1998 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex - editada pela Editora Consulex Ltda. - Portaria n. 1 de 04.02.1999 - DJ 23.02.1999 - Republicada em 25.02.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 39. Genesis - Revista de Direito Processual Civil - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 2 de 12.04.1999 - DJ 15.04.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 7 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 42. Revista de Estudos Tributários - editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 8 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 29.06.1999 - DJ 05.07.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público - editada pela Editora Fórum Ltda. - Portaria n. 1 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000. 45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 46. Revista SÍNTESE Direito de Família - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.03.2000 - DJ 03.04.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 2 de 14.09.2009 - DJe 15.09.2009 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 47. Revista ADCOAS Previdenciária - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 5 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. (e-STJ Fl.985) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 401 48. Revista ADCOAS Trabalhista - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 6 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 7 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 7 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas - editada pela Editora Revista dos Tribunais - Portaria n. 6 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 21.03.2018 - DJe 22.03.2018. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência - editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 08.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Republicada em 19.04.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Portaria n. 2 de 23.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 54. Revista Dialética de Direito Processual - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 30.06.2003 - DJ 07.07.2003 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 55. Revista Juris Plenum - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 1 de 23.05.2005 - DJ 30.05.2005 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 28.11.2013 - DJe 29.11.2013. 56. Revista Bonijuris - versão impressa - co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) - Portaria n. 2 de 18.10.2005 - DJ 27.10.2005. 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 3 de 16.12.2005 - DJ 08.02.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 12.12.2011 - DJe 14.12.2011. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 02.08.2006 - DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM - Jur Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 5 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 11.12.2013 - DJe 12.12.2013. (e-STJ Fl.986) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 402 60. DVD - Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 6 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris - editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 7 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM - Gazetajuris - editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 8 de 02.10.2006 - DJ 04.10.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 12.11.2008 - DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 1 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 2 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 10.10.2008 - DJe 15.10.2008 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 27.11.2014 - DJe 03.12.2014. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários - editada pela MP Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 30.10.2008 - DJe 07.11.2008. Registro cancelado - Portaria n. 2 de 1º.09.2017 - DJe 04.09.2017. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 7 de 15.12.2008 - DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revistadajurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/ revistajurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. (e-STJ Fl.987) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 403 71. DVD ROM Datadez - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 7 de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 72. Portal da Rede Mundial de Computadores - “Plenum On-line” - endereço “www. plenum.com.br” - editado pela Plenum Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 73. DVD-ROM - Juris Síntese DVD - editado pela marca “Síntese”, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 74. Portal da Rede Mundial de Computadores - “JURIS SÍNTESE ONLINE” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 75. Portal da Rede Mundial de Computadores - “SINTESENET” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro - de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 7 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 77. CD-ROM “JURID - Biblioteca Jurídica Digital”, versão “Jurid Premium” - de propriedade da JURID Publicações Eletrônicas Ltda. - Portaria n. 1 de 07.05.2012 - DJe 09.05.2012 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 19.11.2014 - DJe 19.11.2014. 78. Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://coad.com. br/juridico - produto “COAD/ADV/CT - Advocacia Dinâmica e Consultoria Trabalhista”, de propriedade da Atualização Profi ssional COAD Ltda. - Portaria n. 1 de 28.02.2013 - DJe 04.03.2013 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 03.10.2013 - DJe de 07.10.2013. 79. Revista “Jurisprudência Catarinense” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://busca.tjsc.jus.br/revistajc/ - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 06.04.2015 - DJe 08.04.2015. 80. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - de propriedade do Instituto Brasileiro de Direito de Família - endereço eletrônico: https://www.ibdfam.org.br. Portaria n. 3 de 27.09.2016 - DJe 04.10.2016. (e-STJ Fl.988) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 404 81. Revista Bahia Forense - Editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Portaria n. 3 de 13.09.2017 - DJe 14.09.2017. 82. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (versão eletrônica) - endereço eletrônico: https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br - Portaria n. 2 de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. (e-STJ Fl.989) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.990) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Projeto gráfi co Coordenadoria de Multimeios - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ (e-STJ Fl.991) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:382024 freei Láhil f -- ati LI STJ (e-STJ Fl.992) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO 2024 pi ST3 3:5 - MÊS FEVEREIRO Turmas (T) 1, 2, 3, 4, 5 e 6' 6, 20, 27 Seções (S) 1, 2' e 3' 22, 28 Corte Especial (CE) 1°, 7, 21 6, 20 3 e 17 15 5 e 19 1° 1°, 7 e 21 4 e 18 2 e 16 6 e 21 4, 18 e 19 13 18 e 24 8e 22 12 e 26 14 e 28 11 e 25 9 e 23 13 e 27 11 5, 12, 14 e 19 2, 9, 16 e 23 7, 14, 16 e 21 4, 11, 18 e 25 6, 13, 20 e 27 3, 10, 17 e 24 1°, 8, 15 e 22 5, 12, 19 e 26 3, 10 e 17 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Acesse o OR Code e veja o Calendário de Sessões e Julgamentos desta Corte. (e-STJ Fl.993) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministra Nancy Andrighi Min. Vice-Presidente Og Fernandes Ministro João Otávio de Noronha Min. Presidente Maria Thereza deAssis Moura Ministro Francisco Falcão Ministro Humberto Martins Ministro Herman Benjamin Ministra Isabel Gallotti Ministro Luis Felipe Salomão 1 7,:‘ 111 1 1111 / 4.4 ‘, 4; 4 11111 Ministro Antonio Carlos Ferreira & N I Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Raul Araújo r 1. ill )... 1 ' — • `! * lik diemembil ' Ministro Marco Buzzi COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1,1 ST3 35 Benedito Gonçalves Ministro o Ministro Sebastião Reis Junior (e-STJ Fl.994) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministro Moura Ribeiro Ministro Sérgio Kukina Ministro Rogerio Schietti Cruz Ministra Regina Helena Costa Ministro Paulo Sérgio Domingues Ministro Ribeiro Dantas Ministro Messod Azulay Neto Ministro Antonio Saldanha Palheiro " ã/á Ministro Marco Aurélio Bellizze Ministro Reyna ido Soares da Fonseca Ministro Joelllan Paciornik Ministro Afrânio Vilela Ministra Daniela Teixeira Ministro Teodoro Silva Santos COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Ministro ovã Gurgel de Faria 1,1 ST3 35 (e-STJ Fl.995) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1988: na efervescência da escrita de uma nova Constituição, o Brasil ganhou um tribunal superior para lidar com as questões que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. A instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril de 1989, representou um marco no Judiciário brasileiro e na avalanche das mudanças experimentadas naquele momento. Em 35 anos de existência, o STJ acompanhou a evolução do país, passou por transformações com a sociedade e vem construindo uma história que vai do vanguardismo nos processos de trabalho ao cuidado nas relações interpessoais e nos serviços prestados. E, assim, segue a história do Tribunal da Cidadania, a casa da Justiça, trabalhando pelo melhor interesse das pessoas. 2024 (e-STJ Fl.996) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Obra de arte em concreto O projeto arquitetõnico do STJ foi desenhado por Oscar Niemeyer e compõe o complexo modernista de Brasília que encanta turistas de todo o mundo. A fachada principal foi projetada pela artista plástica Marianne Peretti e seu toque especial também foi dado na sala do Pleno, onde a obra A Mão de Deus ergue-se sobre o local de reunião dos 33 ministros e ministras do Tribunal. A construção da sede levou cinco anos. Por isso, até 1995, o STJ funcionou em um edifício no Setor de Autarquias Sul. A mistura de concreto e arte, cercado de área verde, transforma o prédio em um dos mais bonitos cartões postais da cidade. (e-STJ Fl.997) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JANEIRO ST3 35 SEG 1 8 15 TER QUA 2 3 9 10 16 17 QUI 4 11 18 DOM 3 7 14 SEX 5 12 19 SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia 1° - Confraternização Universal DEZEMBRO / 2023 1" ()OS S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 FEVEREIRO 1" O Q S S 1 2 3 6 7 8 9 10 13 14 15 16 17 20 21 22 23 24 27 28 29 DS 3 4 10 11 17 18 24 25 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 JANEIRO (e-STJ Fl.998) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Processo digitais Imagina pegar um avião para protocolar uma petição! Essa era a realidade em 1989, quando os processos ainda corriam em papel. Em 2001, a criação do Sistema Justiça deu os primeiros passos rumo ao processo eletrônico. Cerca de uma década depois, o STJ foi o primeiro Tribunal do país a digitalizar todos os processos, e o peticionamento passou a ser feito exclusivamente de forma eletrônica, facilitando o acesso à Justiça. • zr -.':r (e-STJ Fl.999) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38FEVEREIRO STJ SEX 2 9 16 23 SEG 5 12 19 SÁB 3 10 17 24 QUI 1 CE Início do semestre forense 8 15 22 DOM 4 11 18 TER 6 13 20 QUA 51 7 CE 14 21 CE 25 26 27 28 29 JANEIRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 3 4 10 11 17 18 24 25 31 T 5 12 19 26 MARÇO Q Q S S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 9 FEVEREIRO 16 24 Dias 12 e 13 - Carnaval (e-STJ Fl.1000) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Presença feminin Não havia magistradas na primeira composição do STJ. Em 1999, a primeira ministra tomou posse. E, hoje, a Corte já teve duas ministras presidentes à frente da gestão. No âmbito administrativo, a liderança feminina está presente em mais de 50% dos cargos de chefia, direção e assessoramento. 94. #/•'`. ' • (e-STJ Fl.1001) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MARÇO DOM 25 TER QUA SEG 26 3 4 5 6 CE 10 17 11 18 12 19 T 13 20 CE 25 26 27 24 31 Dias 27 a 31 - Semana Santa / Dia 29 - Paixão de Cristo QUI 7 14 21 28 SEX 1 8 15 22 29 SÁB 2 9 16 23 30 I)JSTJ 35 FEVEREIRO D S 1" ( ) O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 Q 4 11 18 25 ABRIL S S 5 6 12 13 19 20 26 27 MARÇO 17 25 Lua CF. t 1 -• • Crescer:e (e-STJ Fl.1002) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ritiP;NwItkr yltINt4 Irlt I Ir Em 2022, uma emenda constitucional estabeleceu requisitos de relevância das questões de direito federal para a admissão de recursos especiais. É a mais recente das cinco emendas que promoveram alterações nas competências do STJ, desde a promulgação da Constituição, com o intuito de tornar a prestação jurisdicional cada vez mais eficiente. (e-STJ Fl.1003) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ABRIL ST3 35 SEG 1 / 8 15 TER 2 9 16 QUI 4 11 18 DOM.51 7 14 SEX 5 12 19 QUA 3 CE 10 Sessão Plenária 35 Anos do STJ 17 CE SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 MARÇO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 5 6 12 13 19 20 26 27 T 7 14 21 28 MAIO Q Q S S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 ABRIL De 8 a 12 - Semana Oficial de Comemoração dos 35 Anos do STJ / Dia 21 - Tiradentes (e-STJ Fl.1004) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38F 4, • W r. I • 1 •' '" 4b *- • ' j,*;••::.1$ • • k • • -;St;.• • •%."‘ j kpC 41115%.3 • '‘.%I.K25." t.• —1E4 1 — nw e c,49 - 4`,5 1 11 • nciusao, •, diversidade A Constituição Cidadã formalizou a relevância dos direitos humanos na construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária. Desde a fundação, o STJ se empenha em ações de promoção da inclusão e da diversidade que culminaram, em 2021, na criação do Programa de Gestão Institucional de Direitos Humanos, o Humaniza STJ Em pouco mais de três anos, as comissões do Humaniza STJ já viabilizaram dezenas. de ações em temas como igualdade de gênero, combate ao assédió à LGBT+fobia, promoção da inclusão e da acessibilidade': e proteção da primeira infância.= s • f - • - (e-STJ Fl.1005) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MAIO 1,1 STJ 35 DOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB 28 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 CE 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ABRIL ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 O 5 12 19 26 Q 6 13 20 27 JUNHO S S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 MAIO DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 DS 2 3 9 10 16 17 23 24 30 1" 2 9 16 23 30 1" 4 11 18 25 Dia 1° - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi (e-STJ Fl.1006) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ertas • t wataW,‘.,:, Em 2001, os projetos socioeducativos abriram as portas do Tribunal da Cidadania para a comunidade. O primeiro foi o Museu-Escola, voltado para £ 5.....r. ri::- ----" effill eli r ' Fierl"; alunos do ensino fundamental. O sucesso inspirou novos programas: o Despertr'VocácionalOurídiço, dedicado a estudantes do ensinc5 - Médio'; oSaber Universitário da Justiça, que oferece a 4 " -- io cci ---... estudantes de direito uma visão da il e~r"...;',.,,,, — t -;+c estrutura e da organização do STJ:. e o Sociedade para Todas as Idades,. dirigido ao público idoso. Juntos, os programas já receberam cerca de 200 mil participantes. à * --"Yr° (e-STJ Fl.1007) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JUNHO 1,1 ST3 35 QUA QUI SEG 26 TER 2 MAIO ( ) O S S SEX SÁB D S 1" 2 3 9 1 5 12 19 26 8 4 11 18 25 4 1 8 15 22 29 3 10 17 24 31 6 2 9 16 23 30 6 13 20 27 7 14 21 28 7 5 CE 10 11 12 13 14 JULHO S S 5 6 12 13 19 20 26 27 15 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 Q 4 11 18 25 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 31 16 17 18 20 21 19 CE 23 24 25 30 26 27 22 JUNHO 28 29 DOM (e-STJ Fl.1008) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Quantidade de processos julgados Em 1989, o STJ julgou 3.711 processos. Atualmente, o Tribunal conclui, em média, mais de meio milhão de julgamentos a cada ano. Para lidar com as exigências dos novos tempos, a Corte atua em favor da desjudicializaçâo por meio da intensificação do julgamento de precedentes qualificados e da triagem de processos apoiada por inteligência artificial. Além disso, há o incentivo às formas alternativas de solução de conflitos e o foco em acordos de cooperação para a redução da litigiosidade. Um desses acordos, por exemplo, firmado com a Advocacia-Geral da União (AGU), em 2020, resultou, até maio de 2023, no encerramento de 2,391 milhões • de processos em todas as'instâncias da Justiça. 2.e ••• Nb. %C -- 4 •~0;OrniritibLiffielbli51141" (e-STJ Fl.1009) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JULHO DOM SEG 1 CE Fim do semestre forense 2 6 5 4 3 13 12 11 10 9 8 7 19 18 17 16 15 14 25 24 23 22 21 31 30 29 28 TER 30 QUA QUI SEX SÁB 1,1 STJ JUNHO DS 1" ()OS S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 20 27 26 AGOSTO Q S S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 O 7 14 21 28 JULHO (e-STJ Fl.1010) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Em 2009, o STJ iniciou um programa para incorporar pessoas com deficiência auditiva no trabalho de digitalização de processos. A partir dessa iniciativa, que conta com 140 pessoas surdas, outros grupos foram sendo chamados e, hoje, o Tribunal tem um amplo programa de inclusão, com colaboradores e colaboradoras com outros tipos de deficiência, que atuam na área de restauração de livros na Biblioteca, em serviços administrativos e nos gabinetes de ministros. SI) ST/ (e-STJ Fl.1011) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38AGOSTO III STJ DOM SEG TER QUA i1 SEX 2 SÁB 3 QUI 1 CE Início do semestre forense 4 5 6 8 9 7 CE 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 21 CE 25 26 27 28 29 30 JULHO ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 24 AGOSTO 19 26 31 SETEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 DS 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 3 10 17 24 O 4 11 18 25 Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil (e-STJ Fl.1012) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38tabiti • a Quando o STJ tinha apenas três anos, o Brasil sediou a ECO-92, no Rio de Janeiro. O evento foi um marco no compromisso mundial pelo desenvolvimento sustentável. Focado no objetivo, o STJ é referência na área, dentro e fora do Judiciário, com a promoção do uso racional de recursos naturais, da coleta seletiva, da reciclagem e da geração de energia solar. Em 2015, o STJ publicou o primeiro Plano de Logística Sustentável. Por meio da ferramenta, sâo definidos planos de ação, com metas a serem alcauçadas responsabilidades, prazos, e mecanismos de monitoramento. • tualrne - plano o sider 2 indicadores, 4 4 (e-STJ Fl.1013) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SETEMBRO a ST3 35 SEG TER QUI DOM 1 8 SEX QUA 4 CE 11 S SÁB 7 14 2 9 3 T 10 T 5 12 6 13 15 16 19 17 T 20 18 CE 21 22 23 24 T 26 25 S 27 29 30 AGOSTO ()OS S 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 OUTUBRO C M S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 DS 6 7 13 14 20 21 27 28 1" 1 8 15 22 29 28 SETEMBRO 24 Dia 7 - Independência do Brasil (e-STJ Fl.1014) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Atendimen virtual Na década de 1980, uma chamada a distância com imagem só acontecia em filme de ficção científica. Hoje, a fantasia do passado é realidade no STJ. Desde 2021, o atendimento judicial passou a ser oferecido por meio do Balcão ViNal para facilitar o contato do cidadão,com as unidades judiciárias do Tribunal. Atualmente, a ferramenta constitui um dos principais pilares do atendimento a partes e representantes com processos em tramitação' no STJ. (e-STJ Fl.1015) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 QUA 2 C 5 12 4 3 11 19 18 26 25 OUTUBRO II1 STJ 35 DOM SEG TER QUI SEX SAB 29 30 T 3 10 17 24 SETEMBRO Q Q S S 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 7 8 9 6 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 10 17 24 31 Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida OUTUBRO 4 11 18 25 NOVEMBRO T Q Q S S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 3 10 17 24 (e-STJ Fl.1016) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38• -1,, 1119. -• 10 14 ' eferência tecnoLógica A evolução tecnológica permitiu a criação, em 2018, da Plataforma Athos, a primeira ferramenta de inteligência artificial no STJ. Atualmente, mais de 20 milhões de documentos podem ser comparados em menos de cinco segundos, algo inconcebível há 35 anos. O STJ está compartilhando o know how adquirido com outras instituições, e já sâo 19 convênios com outros orgâos. É o Tribunal se tornando um modelo a ser seguido também no mundo high tech. (e-STJ Fl.1017) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38NOVEMBRO ST3 35 TER QUA QUI SEX SÁB 1 4 2 2 8 6 CE 7 13 14 20 21 CE 30 29 28 27 23 22 16 15 9 5 12 19 26 DOM 27 SEG 28 3 4 10 11 17 18 24 25 OUTUBRO ( ) O S S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 O 4 11 18 25 DEZEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 NOVEMBRO D S 6 7 13 14 20 21 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 1 8 15 22 29 1" 3 10 17 24 31 Dia 1° - Art. 81, 2°, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (e-STJ Fl.1018) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38~Mb As primeiras ações voltadas para um plano estratégico no STJ foram realizadas no ieee eeeer ir ieee a eeeeea biênio 1998-2000, quando a missão do Tribunal foi delineada e definiram-se as principais diretrizes de trabalho. Em 2023, o Tribunal completou 25 anos de Plano Estratégico, e, por meio da concretização de projetos e do cumprimento de metas, o STJ se consolida cada vez mais como uma Corte de Precedentes que oferece justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã. (e-STJ Fl.1019) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38DEZEMBRO a ST3 35 TER DOM SEG QUA QUI SEX SÁB 1 2 8 9 15 16 22 23 10 T 3 T 4 CE 11 S 12 5 13 6 14 7 20 21 18 CE 19 CE Fim do semestre forense 17 T 24 25 26 27 28 29 30 31 L 1 Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário DS 3 4 10 11 17 18 24 25 1" 5 12 19 26 NOVEMBRO ()OS S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 DS 5 6 12 13 19 20 1" 7 14 21 JANEIRO / 2025 C M S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 DEZEMBRO 22 (e-STJ Fl.1020) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PLANEJAMENTO ANUAL - 2024 JANEIRO Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia r - Confraternização Universal FEVEREIRO Dias 12 e 13 - Carnaval MARÇO Dias 27 a 31 - Semana Santa ABRIL Dia 21 - Tiradentes MAIO Dia r - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi AGOSTO Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil SETEMBRO Dia 7 - Independência do Brasil OUTUBRO Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida NOVEMBRO Dia r - Art. 81, 2 2, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra DEZEMBRO Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 6 7 8 13 14 15 20 21 22 27 28 29 JANEIRO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 ABRIL 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 JULHO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 OUTUBRO 0 0 5 5 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 FEVEREIRO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 MAIO 0 0 5 5 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 AGOSTO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 NOVEMBRO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 31 D 5 1 - 2 3 4 9 10 11 16 17 18 23 24 25 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 MARÇO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 JUNHO 0 0 5 5 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 29 SETEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 DEZEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 (e-STJ Fl.1021) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 17/05/2024 Hora: 18:06:37 Peticionamento SEQUENCIAL: 8876616 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno STJ 2542345.GO 2023.0451169-0 Inc Borges x Suellen.pdf Petição E143B45E8B956CE0DC3533E55A9A368D6F BFAD0E portaria feriados stj 2024.pdf Outros Documentos 80F276158968BF768ADE42330B01AB978443 7150 Prt6432023GP - suspensão prazos 20.12 - 01.02.pdf Outros Documentos E246D239621FECD97BC7F25912967A0942A 6FB1B Regimento interno stj.pdf Outros Documentos 8EA89F8DF3F6CD0FD1014D346DA837FD0D 6CE582 calendariostj 2024.pdf Outros Documentos 01B5DF4931A95ACBCBF87B095B401FAE90 163BA9 (e-STJ Fl.1022) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 404882/2024 e considerada PUBLICADA em 21/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1023)AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 21/05/2024. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1024) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2024 às 08:01:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/05/2024. Brasília - DF, 31 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1025) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2024 às 01:56:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Junto aos presentes autos Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorrida eletronicamente em 03/06/2024. Brasília, 3 de junho de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 03 de junho de 2024 às 12:19:28 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1026) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2024 às 12:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1027) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 18:30:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 13/08/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1030)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAÚJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 8 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/08/2024 às 11:04:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024. (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 565/582, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que não incide o retrocitado óbice.. Sem impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página7 consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página8 Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão (e-STJ Fl.1049) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página9 impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O (e-STJ Fl.1050) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página10 ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (e-STJ Fl.1051) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página11 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente (e-STJ Fl.1052) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página12 inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se faz a oposição dos presentes Embargos de Divergência. 3. DO DIREITO FEDERAL EM QUESTÃO. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ANALOGIA. N. Ministros, o caso em tela não versa sobre ausência de fundamentação ou impugnação, tendo os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados devidamente explanados, afasta a aplicação da súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.1053) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página13 Por certo, a discussão trazida no Recurso Especial para admissibilidade recursal foi ventilada especificamente sobre os pontos contraditados sobre a decisão de última instância, de modo que foram levados para análise deste Superior Tribunal a violação do artigo 373 inciso I do Código de Processo civil com relação a ausência de comprovação dos lucros cessantes, assim como a violação da lei 13.786/2018 quanto a incidência dos juros de mora a partir do transito em julgado da decisão, por ser necessária sanar a afronta a norma legal. Ressalta-se que a Corte da Cidadania, inclusive a Primeira Turma, possui entendimento pacificado no sentido de constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, analogamente 284 do STF. Ementa-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/02/2017). No caso sub judice, o que se busca é a correta aplicação da norma legal, para que haja a devida aplicação do direito ao caso. Não há como apresentar que há óbice de tais fundamentações que foram bem delineadas e explanadas ao longo do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, tornando-se exaustivo a reiterada demonstração. (e-STJ Fl.1054) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página14 No entanto, resta inconclusivo que o Recurso Especial e os meios recursais ingressados para sua garantia sejam tidos como esvaziados em seus fundamentos, já que foram cuidadosamente demonstrados. Portanto, perfeitamente possível o recurso especial para corrigir, máxima vênia, a ilegalidade do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial embargado, precisamente nos tópicos a seguir debateu a impugnação específica de todos os pontos do acórdão e da menção clara aos artigos violados, com argumentações fundamentadas. Depreende-se que se impugnou de forma pormenorizada. Essa N. Corte se posiciona no sentindo de tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ementa-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC (e-STJ Fl.1055) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página15 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Assim sendo, ao ser julgada a demanda pela Quarta Turma do STJ, restou por entender diferente do já assentado pela Segunda Turma do STJ, não sendo possível tal divergência. 4. DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA - DA PRESENÇA DO COTEJO ANÁLITICO. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Cumpre salientar, ab initio, que no ato do protocolo desses embargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelham os casos confrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo 4º do art. 266 do Regimento Interno deste Corte Superior, vejamos: (e-STJ Fl.1056) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página16 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Assim, ante a divergência entre o acórdão embargado, não conhecido, e o acórdão paradigma, conhecido na matéria em debate, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência para análise desta Corte da Cidadania. 4.1. DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO ARESP 2542345/GO (2023/0451169-0). O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que (e-STJ Fl.1057) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página17 inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. 4.2. DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARESP 1785368/SP (2020/0290564-0). O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela (e-STJ Fl.1058) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página18 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônico deste C. Superior: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=12894176 9®istronumero=202002905640&peticaonumero=20210023626 6&publicacaodata=20210701&formato=PDF Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. 4.3. DAS SOLUÇÕES DIVERGENTES A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO. Na oportunidade, no ato do protocolo do Agravo Interno, os Embargantes comprovaram o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam os requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente a impugnação específica da matéria, não incidindo no óbice da súmula 182/STJ, posto que devidamente impugnados os pontos contraditados da decisão rebatida. (e-STJ Fl.1059) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página19 As interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Quarta Turma e Segunda Turma, se contradizem pois não conheceu do AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) e conheceu do AREsp 1785368/SP (2020/0290564- 0) entendendo o oposto. Em que pese à evidente semelhança fática, é possível verificar que as conclusões, nada obstante, foram extremamente opostas. Assim, observa-se que respectivamente Quarta Turma e Segunda Turma deste Tribunal Superior, julgaram matéria similares com posicionamentos diferentes. Por esse motivo, portanto, plenamente cabível os presentes Embargos De Divergência. Assim sendo, REQUER que os embargos de divergência sejam admitidos, com a publicação para sanar a controvérsia apontada, sendo, inclusive, incluídos em pauta de julgamento, nos termos do art. 267 caput e parágrafo único do Regimento Interno do STJ. Logo, conclui-se válida as divergências ora apontadas, bem como ainda, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que haja assim a devida admissão do presente embargos. 5. DOS REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente a divergência dos julgados da mesma Corte Cidadã, ou seja, da C. Quarta Turma, requer, portanto, a Embargante à Vossa Excelência: a) A ADMISSÃO dos presentes Embargos de Divergência, com a inclusão do feito na pauta de julgamento para sanar a divergência sobre os entendimentos opostos sobre a mesma matéria, julgada nos (e-STJ Fl.1060) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página20 acórdão paradigma AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), bem como ao acórdão embargado AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) nos termos do artigo 267, caput e Parágrafo Único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. b) Abertura de vista para o Embargado apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias, nos moldes do 1.003, § 5º, CPC; c) O TOTAL PROVIMENTO para sanar a controvérsia apontada no acórdão embargado oriundo do AREsp 2542345/GO (2023/0451169- 0), com o acórdão paradigma advindo do AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), vez que amplamente comprovada a semelhança fática entre o acórdão embargado, bem como, junto ao acórdão paradigma, comprovando assim a real divergência no caso em tela, total das consequências em ambos os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 11 de Setembro de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1061) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 1.785.368 / SP Número Registro: 2020/0290564-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0023010-31.2011.8.26.0053 00230103120118260053 00300020820118260053 0047492-43.2011.8.26.0053 1518 /2011 15182011 1880/2011 18802011 230103120118260053 300020820118260053 474924320118260053 Sessão Virtual de 08/06/2021 a 14/06/2021 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN AUTUAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 14 de junho de 2021. (e-STJ Fl.1065) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.1066) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial, que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação especifica a juízo de prelibação. A embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois a inadmissão de seu Recurso Especial se dera apenas pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não havendo falar em "ausência de comprovação da divergência", tese que somente foi apontada no Recurso Especial da parte adversa. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ. É o relatório. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 1 de 7 (e-STJ Fl.1067) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 2 de 7 (e-STJ Fl.1068) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça VOTO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de março de 2021. Acolho os Embargos de Declaração. Dois juízos de admissibilidade foram emitidos (fls. 1.395-1.396 e 1.399-1.400, e-STJ), ambos não admitindo os Recursos Especiais, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, acrescentando no juízo de admissibilidade da parte adversa o não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC. Apenas a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, recebendo o decisum presidencial, que foi confirmado pelo acórdão da Segunda Turma, agora embargado. Verifico a insubsistência da aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Passo assim a nova análise do Agravo em Recurso Especial. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. Assim se pronunciou o Tribunal a quo: Portanto, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, mister a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com a Fazenda do Estados, nas hipóteses de prestação de serviços mistas, de recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, por se enquadrar esta atividade no item 14.05, da Lista de Serviço Anexa à LC n.° 116/03, incidindo, portanto ISS, devido ao município; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com o Município de Salto, nas hipóteses de prestação de serviços de recondicionamento de cartuchos para comercialização futura, a novos consumidores, por incidir, na espécie, o ICMS, devido ao Estado; c) julgar procedente a consignação em pagamento, homologando os valores depositados e devidos a cada ente federativo, extinguindo-se os respectivos crédito tributários. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 3 de 7 (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Cumpre ressaltar que houve a invocação a alínea "c" do permissivo constitucional no pedido. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do Recurso Especial da embargante (fls. 1331-1346, e-STJ): É em face dessa decisão que a Fazenda interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual deverá ser recebido e provido, como a seguir restará demonstrado. (...) A Lista de Serviços do ISS é taxativa. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência: "Os serviços exclusivamente tributados pelos Municípios, por intermédio do 155, acham-se relacionados em lista cuja taxatividade constituindo natural conseqüência do princípio da legalidade tributária, tem sido reconhecida pela doutrina (Rui Barbosa Nogueira in RT 482/63; Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 270, 8 a ed., 1976, Forense) quanto pela jurisprudência do STF (RTJ 68/198 - RTJ 89/281 " RTJ 97/357 - RDA 118/155.J (STF RE 156.568-3/SP, excerto do Min. Celso de Mello, nov/1993) (PAULSE, Leandro, Direito Tributário ~ Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3 a ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2001)" (...) Assim, nos estritos termos dos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e §2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, bem como arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/89, as atividades praticadas pela Recorrida constituem fato gerador do imposto estadual, sendo ela contribuinte deste tributo. Aceitar-se a tese defendida pela Recorrida implica NEGAR VIGÊNCIA aos dispositivos constitucionais e legais acima enfocados. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; REsp HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 4 de 7 (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018. A tese defendida no Recurso Especial de que "a prática de atividade de reaproveitamento de cartucho de tintas ou toner não está inserida no rol taxativo do anexo da LC 116/2003" busca afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, configura hipóteses de prestação de serviços mistas", a envolver a inarredável revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Acrescento que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a chamada "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço, sendo, portanto, fato jurídico tributável pelo ISSQN, e, não, como defende a recorrente, pelo ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 5 de 7 (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.154/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014) Reza o item 14 da lista anexa a LC116/2003: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Dessarte, o "recondicionamento de objetos quaisquer relativos a bem de terceiros ", elencado na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE DESDOBRAMENTO E BENEFICIAMENTO – CORTE, RECORTE E/OU POLIMENTO –, SOB ENCOMENDA (ATIVIDADE-FIM DO PRESTADOR), DE BLOCO E/OU CHAPA DE GRANITO E MÁRMORE (DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO). 1. A Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 888.852/ES (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.12.2008), firmou orientação no sentido de que 'a 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.097.249/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; REsp 888.852/ES, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.12.2008) Com relação à alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e § 2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996, bem como aos arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/1989, registre-se que é obstada a interpretação de matéria eminentemente constitucional em Recurso Especial, e também, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"), por analogia. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 6 de 7 (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Assim, mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1029, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para, em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. É como voto. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 7 de 7 (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 25/09/2024 25/09/2024 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910003904043 29419910003904043 05/09/2024 05/09/2024 3904043 3904043 RC RC N N 05/09/2024 05/09/2024 R$ 123,59 R$ 123,59 17 17 R$ R$ FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 202304511690. Processo no STJ: 202304511690. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 123,59 R$ 123,59 Autor/
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.345/GO. Embargos de divergência opostos em: 11/09/2024. (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cConcluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA e MARIA LUIZA CARVALHAES em desfavor de INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "CONDENAR, solidariamente, as rés Incorporação Tropicale Limitada e Incorporadora Borges Landeiro S/A a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida" (e-STJ fl. 249). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 428) (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEmbargos de declaração: opostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, foram rejeitados. Recurso especial: apontam, com fundamento nas alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC, e 944 do CC e com relação ao Tema 1002/STJ. Requerem afastamento da condenação em lucros cessantes sob argumento de ausência de comprovação do dano, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado ao invés da citação. Juízo de admissibilidade: o Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbices da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 522-526). Decisão unipessoal do relator da Quarta Turma/STJ: não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 560). Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1034) Embargos de divergência: apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado da Quarta Turma e paradigma do AREsp 1.785.368/SP (Segunda Turma). Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve impugnação especifica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cContudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462crazão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1088 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/03/2025. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/03/2025, DECISÃO de fls. 1088 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:07:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345 PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ e na sumula 315/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 2. DA SINTESE FÁTICA
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação (e-STJ Fl.1103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se fez a oposição dos presentes Embargos de Divergência. Sobreveio decisão nos seguintes termos, vejamos: (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna (e-STJ Fl.1105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), razão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com todo respeito, referida r. decisão monocrática merece reparo, sendo certo que o caso em tela demonstra divergência jurisprudencial entre Órgãos distintos do Superior Tribunal de Justiça, pelo que pede a sua uniformização. (e-STJ Fl.1106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. (e-STJ Fl.1107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pela N. Ministra Relatora, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão da Ministra Relatora, depreende-se que: (e-STJ Fl.1108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Veja-se que é inarredável que a N. Relatora, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao contrário do que argumenta a N. Ministra, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento da Relatora, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual assim como demonstrou claramente as divergências jurisprudencial anexando assim jurisprudências de diversos sentidos, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 07/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.1109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Distrito Federal. Respeitável o entendimento da Ministra Relatora, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. (e-STJ Fl.1110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Vênia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 521-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 496, § 3º, I, do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação acidentária, tendo em vista os seguintes fundamentos: "Conforme as conclusões periciais, não é caso de conceder beneficio acidentário. O perito, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, após análise (e-STJ Fl.1111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16pormenorizada de todas as provas contidas nos autos, afastou o nexo causal. Para a concessão de benefício acidentário, mister que a lesão/doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade laboral ou acidente de trabalho, sendo indevido, por consequência, o benefício acidentário" (fls. 395-403, e-STJ). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício acidentário e à ausência de nulidades no laudo pericial complementar com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2030338 SP 2021/0373613-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pela Ministra Relatora, porquanto as Agravantes (e-STJ Fl.1112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Distrito Federal. 4.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTROU NO MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Nancy Andrighi, que os Embargos de Divergência não são admissíveis, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, vejamos: Acontece que a decisão agravada não merece prosperar, em razão de estar equivocada. Para tanto, a I. Ministra colacionou jurisprudência no sentido de que, não sendo julgado o mérito do recurso especial interposto, incabível o recurso de embargos de divergência, aplicando-se a Súmula nº 315/STJ. O referido verbete sumular assim dispõe: (e-STJ Fl.1113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16SÚMULA 315 - NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. Apesar do reconhecido brilhantismo e habitual acerto da Ministra Relatora, sua decisão não parece ser a mais apropriada neste caso. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o mérito do recurso, sugerindo que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido. No caso, foram opostos Embargos de Divergência da ora agravante na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outro acórdão paradigma que conheceu o especial e apreciou o mérito. Sendo assim, fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da sumula 182 STJ uma vez que que sustentou o entendimento de que a parte impugnou especificamente os fundamentos, dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar (e-STJ Fl.1114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16especificamente, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos o que decidiu o acórdão
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUER: a) O recebimento do competente Agravo Interno; b) se digne o Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitir os Embargos de Divergência; (e-STJ Fl.1118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) Conheça e dê provimento ao recurso, para afastar a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se faz aplicável ao presente caso a Súmula 315/STJ, dado que o Agravante cumpriu com todos os requisitos legais necessários do recurso, com a apresentação de toda a documentação pertinente, assim como por via da apresentação de um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha tratado da controvérsia, e, de outro lado, um acórdão paradigma de caso similar que conheceu e julgou o especial, pelo que persiste a divergência de entendimentos quanto à mesma matéria, atinente ao afastamento da sumula 182 do STJ, uma vez houve a impugnação de todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, pelo que deve ser admitido os Embargos, com o intuito de uniformização da jurisprudência deste Excelso Tribunal Superior, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 315/STJ e sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 07/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJDF afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.1119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 (e-STJ Fl.1120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 16:28:15 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 16:28:15 Partes/Advogados EMBARGANTE - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL 02953626000148 EMBARGANTE - INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09282798000186 Peticionamento Processo: EAREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10020147 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno no EDV ( Inc. TROPICALE X Suellem Pereira).pdf 55C79D2FB85307BB9A4978C16601E53422B696E1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 16:28:15 (e-STJ Fl.1121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 308155/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/04/2025, Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1122)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1123) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:28:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1124)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1125) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1126) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1127) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:30:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/06/2025. Brasília, 16 de junho de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1128) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/06/2025 às 06:01:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 06/08/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 12/08/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13/06/2025 16/06/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de junho de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1129)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 26/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 16/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1130)AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília,. 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1131) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28HERMAN BENJAMIN Presidente NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1132) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.556) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:01:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 19 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DECISÃO
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 558/561. Brasília, 29 de abril de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/04/2024 11:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave eee60ec3.cb6c63fc.3c808ad8.9f1de3c8 (e-STJ Fl.564) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00334707/2024 recebida em 29/04/2024 11:46:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/04/2024 ?s 12:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8800449 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/04/2024 11:46:01 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE MARCO BUZZI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 15 de maio de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.565) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página2 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0)
Recorrente: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A – Em Recuperação Judicial; Recorrida: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO,
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edOUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1032 21/08/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1040) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1032/1039. Brasília, 27 de agosto de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/08/2024 15:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a141899f.ac2fbd8e.14f009a8.542c7803 (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00734387/2024 recebida em 27/08/2024 15:08:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 15:31:05 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9237369 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/08/2024 15:08:03 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão do Ministro Relator, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhado do acórdão paradigma e comprovante de recolhimento do preparo. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, 11 de setembro de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO Nº. 32.520 OAB/GO Nº. 34.945 (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página2 RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0); RELATOR: MARCO BUZZI;
EMBARGANTE: INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A;
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA. PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA TURMA, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 22 de agosto de 2024. A contagem do prazo é feita considerando apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriados, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página3 Divergência, finda-se no dia 12 de setembro de 2024, portanto resta tempestivo o presente recurso. 1.2. DO CABIMENTO. Da detida análise e leitura das ementas do acórdão embargado e do acórdão paradigma, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043 do Código de Processo Civil c/c art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página4 II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Isto porque, o acórdão ora embargado proveniente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, embora tenha apreciado a controvérsia, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Enquanto o acórdão paradigma proveniente do Relator Ministro Herman Benjamin deste mesmo Superior Tribunal de Justiça que afastou o óbice levantado haja vista ter apreciado que as fundamentações foram apresentadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página5 incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Portanto, plenamente cabíveis os embargos de divergência em tela, não incidindo qualquer óbice ao seu prosseguimento, razão pela qual requer seja o mesmo conhecido e devidamente processado. 1.3 DO PREPARO Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevê o recolhimento de preparo. Verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente com o seu comprovante de recolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regular processamento (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página6 2. DA SÍNTESE FÁTICA.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
AGRAVADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO PROCURADOR: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. (e-STJ Fl.1062) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Brasília, 15 de junho de 2021 (e-STJ Fl.1063) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Comprovante de Pagamento de Boleto CAIXA Valor R$ 123,59 Data 11/09/2024 17:49:07 Informações * Banco Recebedor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representação numérica do código de barras 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Instituição emissora - Nome do Banco BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco Código ISPB 001 00000000 Beneficiário original/ Cedente Nome Fantasia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nome / Razão social SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPF / CNPJ 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome Fantasia INCORPORACAO TROPICALE LTDAO JUDICIAL CPF / CNPJ 09.282.798/0001-86 Pagador Final - Correntista Nome / Razão social SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTD RJ CPF / CNPJ 09.282.870/0001-75 Data da Efetivação/ Agendamento 11/09/2024 Valor nominal do boleto 123,59 Juros (RS) Desconto (RS) 0,00 0,00 IOF (R$) 0,00 Multa (RS) 0,00 Abatimento (RS) 0,00 Valor calculado (RS) 123,59 Código da operação 055207278 Chave de segurança T0LLV1 H7AXLQ8WAX * Você poderá consultar futuramente essa e outras transações no item "Transações", opção "Consultas - Comprovantes". Em caso de dúvidas entre em contato através dos nossos canais de atendimento, e informe o ID da transação presente neste comprovante. Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Alô CAIXA: 0800 104 0 104 (Demais regiões) Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Ouvidoria: 0800 725 7474 (e-STJ Fl.1064) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Autor/Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/09/2024 Hora: 18:59:33 Peticionamento SEQUENCIAL: 9305254 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Embargos de Divergência Incorporação Tropicale e outra x Suellem Carvalhaes.pdf Petição 479A254AD1F656E7E8660258DE14B70F223 08013 certidão de julgamento Suellem.pdf Outros Documentos EA78A24CE36F7B31108DE5DD2D48A897D5 B92869 comprovante2024-09-11174913.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais B7F51F8A80E612A7A5CE38C6454C5BE11F 5F602B ementa. acordão Suellem.pdf Outros Documentos 05AD9D313B65D27CD4A96BACDAA13D960 E781E48 relatorio voto Suellem.pdf Outros Documentos BE4D7E0780EDC767C52D7C08713D66270D 52BE3D 5425096-18.2019.8.09.0051- Boleto - Emb Divergência - Incorp Tropicale (2).pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais 53559283F8D5815D8A0B5AD5711B0A149F6 50B11 (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 12 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por AURIDÉIA ALMEIDA BARROS, Técnico Judiciário, em 12 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1076) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 09:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202304511690) de AREsp 2542345/GO para EAREsp 2542345/GO Brasília, 12 de setembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1077) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 12:31:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 17/01/2024 na forma abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096-18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº. na Origem: 54250961820198090 542509618 Nºs. Conexos:: Nº de Folhas: 1077 Nº. de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 EMBARGANTE INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EMBARGANTE INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA EMBARGADO MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS Brasília-DF, 13 de setembro de 2024. INSPECIONADO: Nome da Parte Ocorrência MAT. Fl. 1 13/09/2024 14:16:18 (e-STJ Fl.1078) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS (outros motivos) tendo em vista autuação de EDV. Brasília, 13 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS *Assinado por FERNANDO CASQUEIRO ALVES, Assistente II, em 13 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1079) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:26:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1080) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/09/2024 às 11:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DESPACHO Afirmo suspeição, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015, determinando a redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Relator (e-STJ Fl.1081) Documento eletrônico VDA43609238 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 25/09/2024 16:45:20 Código de Controle do Documento: 69057869-d9a7-45e4-a2ec-eb5a9d8f0e41Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para redistribuição). Brasília, 25 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 25 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1082) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 25 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:15:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 25/09/2024, 1081 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/09/2024, Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 06:31:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: OG FERNANDES Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 26 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:22:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1081 publicado(a) no DJe em ao/à 26/09/2024. Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1086) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:33:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO OG FERNANDES Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1081. Brasília, 27 de setembro de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/09/2024 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2cceca26.292f90cf.38141926.85926618 (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00856305/2024 recebida em 27/09/2024 18:32:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/09/2024 ?s 18:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9369576 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/09/2024 18:32:43EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1088 e segs. Brasília, 19 de março de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 19/03/2025 09:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aa797e3c.95673148.488beee6.5f20bf8a (e-STJ Fl.1095) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00228803/2025 recebida em 19/03/2025 09:11:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934091 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 19/03/2025 09:11:50EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025 ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA;
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
embargado: O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. De outro lado, veja-se o que decidiu o acórdão paradigma: O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, (e-STJ Fl.1115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:167 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Tratase de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela ncidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. Portanto, não há que se falar em inocorrência da hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldes do que prevê a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA (e-STJ Fl.1116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Especial, DJe 30/5/2017).(...) (AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos da N. Ministra Relatora, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (e-STJ Fl.1117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Enunciado Nº 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos à luz da nova sistemática processual, deve ser afastada a Súmula 315/STJ. Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdão embargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ, afastando a aplicação da Súmula 315/STJ. 5. DOS REQUERIMENTOS.
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. de indenização por danos materiais e compensação por danos Ação: morais, ajuizada por SUELLEM CARVALHES SOUSA PEREIRA em desfavor das agravantes. julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para Sentença: condenar, solidariamente, as rés a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. (e-STJ Fl.1133) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffnegou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Acórdão: agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Embargos de declaração: interposto pelas agravantes, foi inadmitido na origem, Recurso especial: o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. manteve a decisão unipessoal do relator, Acórdão da 4ª Turma do STJ: que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. apontam dissonância entre o acórdão Embargos de divergência: embargado e a orientação adotada pela Segunda Turma no AREsp 1.785.368/SP, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve (e-STJ Fl.1134) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffimpugnação específica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). indeferiu liminarmente os embargos de divergência, Decisão agravada: com fundamento da Súmula 315 do STJ. nas razões do presente recurso, as agravantes Agravo interno: defendem o afastamento da Súmula 182 do STJ e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 315 do STJ. É o relatório. VOTO A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de; 03/08/2018 02/05/2018 AgInt nos E Dcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de. 17/09/2020 Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988 /BA, Corte Especial, DJe de ). 15/10/2021 Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, D Je de ). 20/04/2022 Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ.” (e-STJ fls. 1090/1091) Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência. (e-STJ Fl.1135) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffCom efeito, à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315 do STJ. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe ) 02/05/2018 Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.243.188/RJ, Segunda Seção, DJEN de; AgInt nos EDv nos EREsp 1.865.264/SP, Primeira Seção, DJEN 6/5/2025 de; e AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Corte Especial, DJEN de 21/3/2025. 9/12/2024 No particular, o acórdão embargado, substituindo a decisão unipessoal anteriormente proferida, não examinou o mérito da controvérsia trazida nas razões do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial que interpusera. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. (e-STJ Fl.1136) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffTERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt nos EAREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de a 06/08/2025 12/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.1137) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcAGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 12 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1138) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1131 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1139) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1131 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1140) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1131/1138. Brasília, 20 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 21/08/2025 16:41. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0a4b27f0.baa50e24.d7a53f7b.a6f2f7f8 (e-STJ Fl.1141) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00762850/2025 recebida em 21/08/2025 16:48:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/08/2025 ?s 17:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10513590 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 21/08/2025 16:48:56EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1131: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1142) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 16:43:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511950818 Nome original: AREsp 2542345 vcompressed.pdf Data: 11/09/2025 10:54:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5425096-18.2019.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304511690) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54250961820198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0451169-0. Brasília, 11 de dezembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.552) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2023 às 19:59:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.553) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 18:16:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.554) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:46:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.555) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 11/12/2023 17/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096- 18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 542509618 54250961820198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 556 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Interposto o presente agravo (fls. 532/544, e-STJ), no qual a agravante busca combater a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.559) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f21.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/04/2024, 558 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/04/2024, Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 06:03:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 558 publicado(a) no DJe em ao/à 25/04/2024. Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 08:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face do decisum monocrático exarado pelo Ilustre Ministro Marco Buzzi, o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento que de que a matéria encontrava óbice pela Súmula 182/STJ. Todavia, o entendimento esboçado pelo Ilustre Ministro não se aplica ao presente caso, ocasião em que se comprovará o equívoco de seu teor. Demonstrado o intuito do manejado petitório, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de que seja dado o devido seguimento com a análise jurídica pelo Órgão Especial e, no mérito, o provimento do especial. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 25 de abril de 2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriado, temos que o prazo para Agravo Interno se encerra em 17 de maio de 2024. (e-STJ Fl.566) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página3 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Ministro Presidente Marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas (e-STJ Fl.567) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página4 e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. 2. DA SINTESE FÁTICA.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A. Onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as agravantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página5 presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. E por derradeiro, as agravantes opuseram novamente Embargos de Declaração, que por sua vez foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página6 a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do verbete. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página7 do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página8 parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página9 do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou- se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página10 Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Marco Búzio, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medida cabível para sanar os vícios encontrados, razão pela qual requer a apreciação do pleito pelo Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o Agravo Interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página11 In casu, no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em incidência da Súmula 182/STJ. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pelo N. Ministro Presidente, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão do Ministro Relator, depreende-se que: Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página12 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Veja-se que é inarredável que o N. Presidente, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Ao contrário do que argumenta o N. Ministro, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento do Relator, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 7/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.576) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página13 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Goiás. Respeitável o entendimento do exímio Ministro Relator, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Venia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO (e-STJ Fl.577) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página14 QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, assim como da suposta alegação de falta de prequestionamento da matéria, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pelo Ministro Relator, porquanto as Agravantes impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Goiás. 4.2. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A matéria ventilada no Recurso Especial, cuja caminhada foi obstada pelo N. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A par disso, no corpo do aresto da decisão do Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, depreende-se que: (e-STJ Fl.578) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página15 “(...). Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte (...)” O sentido da Súmula 7 é obstar o processamento de Recursos Especiais que visam nova apreciação dos fatos ou provas produzidas no processo onde resida a controvérsia do litígio, o que evidentemente não é o caso dos autos, pelo qual a questão trazida no Recurso Especial é puramente de direito. Fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial violação ao artigo 318 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a Agravante interpôs Recurso Especial para reformar acórdão que violou artigo de lei federal ao manter sentença singular que apreciou pedidos da Agravada em sede de cumprimento de sentença, de temas que não foram apreciados na instrução processual. Explica-se. Os pleitos da Agravada nos autos de origem referem-se à instauração de liquidação de sentença de pedido que sequer compôs os autos originalmente. Requereu, inclusive, a aplicação de multa contratual, pedido este que somente caberia caso fosse decretada a culpa exclusiva da Agravante pela rescisão contratual, o que jamais ocorreu. Por esta razão, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado pelo Tribunal Estadual de Goiás, que, em acórdão, violou o artigo 318 do Código de Processo Civil, obrigando a interposição do Recurso Especial. (e-STJ Fl.579) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página16 Logo, o intuito do Apelo Nobre é tão somente pela reforma do acórdão em razão de violação à lei federal, ocorrida quando o Tribunal de origem mantém vício e pedido incabível da Agravada. Denota-se, portanto, que para que este C. STJ analise as teses do apelo nobre, seja para cassar ou reformar o acórdão de origem, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ. Portanto, como restou devidamente comprovado, não se faz necessário adentrar no acervo fático probatório do processo para verificar a violação do Tribunal de origem aos artigos de lei federal suscitados. Neste sentido, vejamos entendimentos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O acórdão delineou o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à prescrição, afastada pela falta de liquidez da condenação, na linha de precedentes específicos da causa em análise. 2. Sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550713 PR 2015/0207520-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA (e-STJ Fl.580) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página17 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1694663 MS 2020/0096333-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Assim, não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que no caso em tela não é necessário analisar fatos e provas, mas meramente a violação dos dispositivos legais suscitados pela Agravante. Ante ao exposto, imperiosa a reforma da decisão ora agravada que conheceu do agravo para não conhecer o Recurso Especial, haja vista que a tese recursal não perpassa pela análise do contexto fático-probatório, pois se limita a requerer a reforma do acórdão do TJGO por este ter entendido, erroneamente, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, não verificando que a Agravada requereu pedidos incabíveis na origem, e que foram deferidos por aquele Juízo, sendo que tais premissas estão todas delineadas no acórdão emanado do Tribunal Estadual, não sendo necessária análise fático- probatória, pelo que se impõe o afastamento da Súmula 7/STJ. 5. DOS PEDIDOS Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, requer: (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página18 a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processado e julgado na forma da lei; b) A R E T R A T A ÇÃ O da r. decisão agravada, após análise das matérias aqui suscitadas, visto que os pressupostos recursais foram fielmente cumpridos quando da interposição do Recurso Especial; c) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pretenso recurso de Agravo, rechaçando o entendimento emanado do Ministro Presidente Marco Buzzi, visto que a parte cumpriu com os requisitos legais e normativos que regem o Agravo em Recurso Especial, sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 7/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJGO afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 17 de maio de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP N. 643 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1º Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2023 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1º, do Regimento Interno. Art. 3º Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento assinado eletronicamente por Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=0 informando o código verificador 3855315 e o código CRC B57B446A. Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 15 dez. 2023. Publicado em 22 jan. 2023 no DJe do STJ. (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.586) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.587) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.588) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Raul Araújo Chefe de Gabinete Marilisa Gomes do Amaral Servidores Gerson Prado da Silva Hekelson Bitencourt Viana da Costa Maria Angélica Neves Sant’Ana Rosa Christina Penido Alves Sturm Técnica em Secretariado Ruthe Wanessa Cardoso de Souza Mensageiro Francisco Rondinely Ferreira da Cruz Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-243, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319.8055 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça / organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 400 p. ISBN 978-85-7248-126-7 1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. II. Título. CDU 347.992(81)(094.8) (e-STJ Fl.589) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 41, de 21 de setembro de 2022. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Raul Araújo. Brasília 2022 (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura (Presidente) Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Jorge Mussi Ministro Luis Felipe Salomão (Corregedor-geral da Justiça Federal) Ministro Mauro Luiz Campbell Marques (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho (Diretor da Revista) Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira Ministra Assusete Dumont Reis Magalhães Ministro Sérgio Luíz Kukina Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro (Ouvidor) Ministra Regina Helena Costa Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Ministro Antonio Saldanha Palheiro Ministro Joel Ilan Paciornik (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989 Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 – p. 8.369, republicada no DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 – p. 15.560, republicada no DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 – p. 87 Emenda Regimental n. 7, de 1º.03.2004, DJ 14.06.2004 – p. 82 Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 – p. 126, republicada no DJ 23.02.2006 – p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 – p. 43 Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008 Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1º.12.2009 Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010 Emenda Regimental n. 12, de 1º.09.2010, DJe 03.09.2010 Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011 Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011 Emenda Regimental n. 15, de 17.09.2014, DJe 23.09.2014, republicada no DJe 24.09.2014 (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 16, de 19.11.2014, DJe 05.12.2014, republicada no DJe 11.12.2014 Emenda Regimental n. 17, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 18, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 19, de 11.11.2015, DJe 20.11.2015, republicada no DJe 24.11.2015 Emenda Regimental n. 20, de 02.12.2015, DJe 11.12.2015 Emenda Regimental n. 21, de 03.02.2016, DJe 14.03.2016 Emenda Regimental n. 22, de 16.03.2016, DJe 18.03.2016 Emenda Regimental n. 23, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 24, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 25, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 26, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 27, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 28, de 06.12.2017, DJe 20.12.2017 Emenda Regimental n. 29, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 30, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 31, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 32, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 33, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 34, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 35, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 36, de 24.03.2020, DJe 26.03.2020 Emenda Regimental n. 37, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 38, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 39, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 40, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 41, de 21.09.2022, DJe 26.09.2022 (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUMÁRIO PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL Capítulo I Da Composição e Organização – Artigos 1º a 7º.................................... 21 Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – Artigos 8º a 16................................................................... 24 Seção I Das Áreas de Especialização – Artigos 8º e 9º.............................................. 24 Seção II Da Competência do Plenário – Artigo 10..................................................... 27 Seção III Da Competência da Corte Especial – Artigo 11........................................... 28 Seção IV Da Competência das Seções – Artigo 12....................................................... 30 Seção V Da Competência das Turmas – Artigos 13 e 14............................................ 31 Seção VI Disposições Comuns – Artigos 15 e 16......................................................... 32 Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente – Artigos 17 a 22........................... 33 Seção I Disposições Gerais – Artigos 17 a 20............................................................ 33 Seção II Das Atribuições do Presidente – Artigos 21 a 21-E...................................... 35 Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente – Artigo 22.......................................... 44 Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal – Artigo 23...................................................................................................44 Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção – Artigo 24............................. 44 Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma – Artigo 25............................ 45 Capítulo VII Dos Ministros – Artigos 26 a 37............................................................... 46 Seção I Disposições Gerais – Artigos 26 a 33............................................................ 46 Seção II Do Relator – Artigo 34................................................................................. 50 Seção III Do Revisor – Artigos 35 a 37........................................................................ 53 Capítulo VIII Do Conselho de Administração – Artigos 38 e 39.................................. 54 Capítulo IX Das Comissões – Artigos 40 a 46-A......................................................... 55 Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal – Artigos 47 a 49.................................. 58 (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações – Artigos 50 a 56.............. 58 Capítulo XII Da Polícia do Tribunal – Artigos 57 a 59................................................. 61 Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato – Artigo 60.......... 61 TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Artigos 61 a 65............................................ 61 TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B................................... 63 PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Do Registro e Classifi cação dos Feitos – Artigos 66 e 67....................... 63 Capítulo II Da Distribuição – Artigos 68 a 80............................................................ 69 Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Artigos 81 a 117.......................................... 72 Seção I Disposições Gerais – Artigos 81 a 94............................................................ 72 Seção II Das Atas e da Reclamação por Erro – Artigos 95 a 99.................................. 76 Seção III Das Decisões – Artigos 100 a 104-A............................................................. 76 Seção IV Dos Prazos – Artigos 105 a 111.................................................................... 79 Seção V Das Despesas Processuais – Artigos 112 e 113.............................................. 81 Seção VI Da Assistência Judiciária – Artigos 114 a 116............................................... 82 Seção VII Dos Dados Estatísticos – Artigo 117............................................................ 82 Capítulo IV Da Jurisprudência – Artigos 118 a 138................................................... 82 Seção I Da Uniformização de Jurisprudência – Artigos 118 a 121............................ 82 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados – Artigo 121-A.... 83 Seção II Da Súmula – Artigos 122 a 127.................................................................... 84 Seção III Da Divulgação da Jurisprudência – Artigos 128 a 129.................................. 86 Seção III-A Do Gabinete da Revista – Artigos 129-A a 138............................................ 87 TÍTULO II DAS PROVAS Capítulo I Disposição Geral – Artigo 139................................................................. 89 Capítulo II Dos Documentos e Informações – Artigos 140 a 144............................ 89 Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências – Artigos 145 e 146.............................................................................................. 90 Capítulo IV Dos Depoimentos – Artigo 147............................................................... 90 TÍTULO III DAS SESSÕES (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 148 a 168.................................................. 91 Capítulo II Das Sessões Solenes – Artigos 169 e 170............................................... 98 Capítulo III Das Sessões do Plenário – Artigo 171..................................................... 98 Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial – Artigos 172 a 175............................... 99 Capítulo V Das Sessões das Seções – Artigos 176 a 178.......................................... 99 Capítulo VI Das Sessões das Turmas – Artigos 179 a 181....................................... 100 Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho – Artigos 182 a 184....... 101 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 184-A a 184-C......................................... 101 Capítulo II Do Procedimento para Julgamento Virtual – Artigos 184-D a 184-H.. 103 TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS – Artigos 185 e 186................................................... 104 TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I Da Reclamação – Artigos 187 a 192...................................................... 105 Capítulo II Do Confl ito de Competência e de Atribuições – Artigos 193 a 198.... 106 TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO – Artigos 199 e 200.......... 107 TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Capítulo I Do Habeas Corpus – Artigos 201 a 210................................................. 108 Capítulo II Do Mandado de Segurança – Artigos 211 a 215.................................. 110 Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data – Artigo 216................... 111 TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira – Artigos 216-A a 216-N... 111 Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias – Artigos 216-O a 216-X.....................................................................................................114 TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I Da Ação Penal Originária – Artigos 217 a 232...................................... 116 Capítulo II Da Ação Rescisória – Artigos 233 a 238................................................ 119 Capítulo III Da Revisão Criminal – Artigos 239 a 243.............................................. 120 TÍTULO IX DOS RECURSOS Capítulo I Dos Recursos Ordinários – Artigos 244 a 254...................................... 121 (e-STJ Fl.598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Seção I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Artigos 244 a 246................... 121 Seção II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Artigos 247 e 248........................................................................................ 121 Seção III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro – Artigos 249 a 252...................................................... 122 Seção IV Do Agravo em Recurso Especial – Artigo 253............................................ 122 Seção V Do Agravo de Instrumento – Artigo 254.................................................... 123 Capítulo II Do Recurso Especial – Artigo 255.......................................................... 124 Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256 a 256-X........................ 125 Seção I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Artigos 256 a 256-H...................................................................................................... 125 Seção II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-I a 256-M....... 129 Seção III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-N a 256-Q.. 131 Seção IV Da Publicação do Acórdão – Artigo 256-R................................................. 133 Seção V Da Revisão do Entendimento Firmado em Tema Repetitivo – Artigos 256-S a 256-V............................................................................................. 133 Seção VI Das Disposições Finais – Artigos 256-W e 256-X...................................... 135 Capítulo II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico – Artigos 257 a 257-E........................................................... 136 Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal – Artigos 258 a 267.................................................................................... 138 Seção I Do Agravo Regimental em Matéria Penal – Artigo 258............................. 138 Seção I-A Do Agravo Interno – Artigo 259................................................................. 138 Seção II Dos Embargos Infringentes – Artigos 260 a 262........................................ 139 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção III Dos Embargos de Declaração – Artigos 263 a 265..................................... 140 Seção IV Dos Embargos de Divergência – Artigos 266 a 267.................................... 141 Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal – Artigos 268 a 270.. 143 TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença – Artigo 271.. 143 Capítulo I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Artigo 271-A.................................................. 144 (e-STJ Fl.599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I-B Do Incidente de Assunção de Competência – Artigos 271-B a 271-G.. 145 Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição – Artigos 272 a 282...................... 147 Capítulo III Da Habilitação Incidente – Artigos 283 a 287...................................... 148 Capítulo IV Da Tutela Provisória – Artigo 288......................................................... 149 Capítulo V Da Mediação – Artigos 288-A a 288-C................................................... 149 Capítulo VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Artigos 288-D a 288-G.......................................................................................................150 TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral – Artigo 289.. 151 Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público – Artigo 290...............................................................................................152 Capítulo III Da Verifi cação de Invalidez – Artigos 291 a 300.................................. 152 TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 301 a 305................................................ 153 Capítulo II Da Carta de Sentença Penal – Artigos 306 a 308................................. 155 Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública – Artigos 309 a 311.................................................... 156 Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados – Artigos 312 a 315................... 157 PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL – Artigos 316 a 321............................. 158 TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE – Artigos 322 a 324............................ 160 TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS – Artigos 325 a 327........................ 160 TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Artigos 328 a 331.........................................................................................................161 (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO – Artigos 332 a 335........................... 161 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Artigos 336 a 344....... 162 (e-STJ Fl.600) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS Emenda Regimental n. 1.......................................................................................................... 167 Emenda Regimental n. 2.......................................................................................................... 181 Emenda Regimental n. 3.......................................................................................................... 185 Emenda Regimental n. 4.......................................................................................................... 186 Emenda Regimental n. 5.......................................................................................................... 203 Emenda Regimental n. 6.......................................................................................................... 205 Emenda Regimental n. 7.......................................................................................................... 207 Emenda Regimental n. 8.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 9.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 10........................................................................................................ 214 Emenda Regimental n. 11........................................................................................................ 215 Emenda Regimental n. 12........................................................................................................ 217 Emenda Regimental n. 13........................................................................................................ 218 Emenda Regimental n. 14........................................................................................................ 219 Emenda Regimental n. 15........................................................................................................ 220 Emenda Regimental n. 16........................................................................................................ 224 Emenda Regimental n. 17........................................................................................................ 227 Emenda Regimental n. 18........................................................................................................ 229 Emenda Regimental n. 19........................................................................................................ 233 Emenda Regimental n. 20........................................................................................................ 235 Emenda Regimental n. 21........................................................................................................ 236 Emenda Regimental n. 22........................................................................................................ 238 Emenda Regimental n. 23........................................................................................................ 269 Emenda Regimental n. 24........................................................................................................ 272 Emenda Regimental n. 25........................................................................................................ 304 Emenda Regimental n. 26........................................................................................................ 306 Emenda Regimental n. 27........................................................................................................ 308 Emenda Regimental n. 28........................................................................................................ 311 Emenda Regimental n. 29........................................................................................................ 313 Emenda Regimental n. 30........................................................................................................ 317 Emenda Regimental n. 31........................................................................................................ 319 Emenda Regimental n. 32........................................................................................................ 320 (e-STJ Fl.601) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 33........................................................................................................ 322 Emenda Regimental n. 34........................................................................................................ 324 Emenda Regimental n. 35........................................................................................................ 326 Emenda Regimental n. 36........................................................................................................ 330 Emenda Regimental n. 37........................................................................................................ 333 Emenda Regimental n. 38........................................................................................................ 335 Emenda Regimental n. 39........................................................................................................ 336 Emenda Regimental n. 40........................................................................................................ 339 Emenda Regimental n. 41........................................................................................................ 340 ÍNDICE ALFABÉTICO............................................................................................................ 343 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ........................................... 395 (e-STJ Fl.602) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Composição e Organização Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros. Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3822 Superior Tribunal de Justiça § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3823 REGIMENTO INTERNO do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32). Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3824 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas SEÇÃO I Das Áreas de Especialização Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fi xada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - inscrição e exercício profi ssionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.609) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3825 REGIMENTO INTERNO V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.610) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3826 Superior Tribunal de Justiça III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XII – locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIV- direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) § 3º À T erceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) (e-STJ Fl.611) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3827 REGIMENTO INTERNO I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) SEÇÃO II Da Competência do Plenário Art. 10. Compete ao Plenário: I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.612) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3828 Superior Tribunal de Justiça X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) SEÇÃO III Da Competência da Corte Especial Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; (e-STJ Fl.613) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3829 REGIMENTO INTERNO X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os confl itos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. XVI - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verifi cação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.614) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3830 Superior Tribunal de Justiça VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) SEÇÃO IV Da Competência das Seções Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os confl itos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os confl itos de competência entre relatores e T urmas integrantes da Seção; VI - os confl itos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; (e-STJ Fl.615) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3831 REGIMENTO INTERNO VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. SEÇÃO V Da Competência das Turmas Art. 13. Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que ofi cie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (e-STJ Fl.616) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3832 Superior Tribunal de Justiça b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção; II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). SEÇÃO VI Disposições Comuns Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos; (e-STJ Fl.617) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3833 REGIMENTO INTERNO III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial; II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial; III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III. CAPÍTULO III Do Presidente e do Vice-Presidente SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, (e-STJ Fl.618) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3834 Superior Tribunal de Justiça será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição. § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate. § 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) (e-STJ Fl.619) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3835 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 21. São atribuições do Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; IX - submeter questões de ordem ao Tribunal; X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) XIII - decidir: a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.620) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3836 Superior Tribunal de Justiça c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça; e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; h) os pedidos de extração de carta de sentença; i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos. k) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - proferir os despachos do expediente; XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; (e-STJ Fl.621) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3837 REGIMENTO INTERNO XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verifi cação da invalidez de Ministro; XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do T ribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classifi cação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; (e-STJ Fl.622) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3838 Superior Tribunal de Justiça XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.623) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3839 REGIMENTO INTERNO III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.624) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3840 Superior Tribunal de Justiça § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IV – determinar intimações e notifi cações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VIII – realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3841 REGIMENTO INTERNO relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3842 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3843 REGIMENTO INTERNO VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3844 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno. § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Das Atribuições do Presidente de Seção Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3845 REGIMENTO INTERNO I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO VI Das Atribuições do Presidente de Turma Art. 25. Compete ao Presidente de Turma: I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar as sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.630) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3846 Superior Tribunal de Justiça VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua T urma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) CAPÍTULO VII Dos Ministros SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice. § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente. § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.631) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3847 REGIMENTO INTERNO § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados. Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos. § 1º T ornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal. § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.632) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3848 Superior Tribunal de Justiça § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome. § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal fi gurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma defi nida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas. § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo. § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha. (e-STJ Fl.633) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3849 REGIMENTO INTERNO Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria. § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado: a) ser brasileiro; b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei. Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura. § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º A Presidência do T ribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros. (e-STJ Fl.634) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3850 Superior Tribunal de Justiça Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial. Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) SEÇÃO II Do Relator Art. 34. São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes; III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias (e-STJ Fl.635) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3851 REGIMENTO INTERNO à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma; VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - requisitar os autos originais, quando necessário; IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto; XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso; XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la; XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial; XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal; XVIII - distribuídos os autos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.636) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3852 Superior Tribunal de Justiça b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.637) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3853 REGIMENTO INTERNO XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO III Do Revisor Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.638) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3854 Superior Tribunal de Justiça Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 37. Compete ao revisor: I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II - confi rmar, completar ou retifi car o relatório; III - pedir dia para julgamento; IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. CAPÍTULO VIII Do Conselho de Administração Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe: I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratifi cação, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal; IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente; V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas; VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) (e-STJ Fl.639) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3855 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO IX Das Comissões Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - a Comissão de Jurisprudência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - a Comissão de Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - a Comissão de Coordenação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 2018) § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.640) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3856 Superior Tribunal de Justiça Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial. § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes. § 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão: I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal. Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe: I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe: I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal; IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Art. 45. À Comissão de Documentação cabe: I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.641) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3857 REGIMENTO INTERNO II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe: I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III - supervisionar os serviços de informática, fi scalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento. Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) (e-STJ Fl.642) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3858 Superior Tribunal de Justiça IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) CAPÍTULO X Do Conselho da Justiça Federal Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO XI Das Licenças, Substituições e Convocações Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início. (e-STJ Fl.643) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3859 REGIMENTO INTERNO § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor. § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica. Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Art. 52. O relator é substituído: I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência; II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão; III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição; IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.644) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3860 Superior Tribunal de Justiça a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade. Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (e-STJ Fl.645) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3861 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO XII Da Polícia do Tribunal Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal. Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. CAPÍTULO XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias. TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador- Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. (e-STJ Fl.646) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3862 Superior Tribunal de Justiça Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: I - nas arguições de inconstitucionalidade; II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V - nos confl itos de competência e de atribuições; VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (e-STJ Fl.647) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3863 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) I – em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) II – nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Classifi cação dos Feitos Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento. (e-STJ Fl.648) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3864 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo de Instrumento (Ag); IV - Recurso Ordinário (RO); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - Comunicação (Com); VI - Confl ito de Competência (CC); VII - Confl ito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp); X - Exceção da Verdade (ExVerd); XI - Habeas corpus (HC); XII - Habeas data (HD); XIII - Inquérito (Inq); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIV - Interpelação Judicial (IJ); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XV - Intervenção Federal (IF); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVI - Mandado de Injunção (MI); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVII - Mandado de Segurança (MS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.649) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3865 REGIMENTO INTERNO XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIX - Petição (Pet); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XX - Precatório (Prc); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXI - Processo Administrativo (PA); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXII - Reclamação (Rcl); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIV - Representação (Rp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXX - Suspensão de Segurança (SS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.650) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 66 Superior Tribunal de Justiça XXXII - Carta Rogatória (CR). (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.651) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3867 REGIMENTO INTERNO XLVI - Embargos de Terceiro (ET); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão; II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus; III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.652) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3868 Superior Tribunal de Justiça V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância; VIII - os expedientes que não tenham classifi cação específi ca, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - não se altera a classe do processo: a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.653) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3869 REGIMENTO INTERNO b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição; c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes; d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal. X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. CAPÍTULO II Da Distribuição Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67. Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal. Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias. § 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial. § 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice- Presidente, quando substituir o Presidente. § 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (e-STJ Fl.654) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3870 Superior Tribunal de Justiça § 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor. (e-STJ Fl.655) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3871 REGIMENTO INTERNO § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.656) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3872 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3873 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3874 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3875 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3876 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3877 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3878 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3879 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3880 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3881 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3882 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3883 REGIMENTO INTERNO Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.668) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3884 Superior Tribunal de Justiça § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Súmula Art. 122. A jurisprudência fi rmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros. § 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial. Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas. Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas. Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura (e-STJ Fl.669) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3885 REGIMENTO INTERNO do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes. § 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modifi cados novos números da série. Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. (e-STJ Fl.670) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3886 Superior Tribunal de Justiça § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso. SEÇÃO III Da Divulgação da Jurisprudência (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - Diário da Justiça eletrônico; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - repositórios autorizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.671) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3887 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.672) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3888 Superior Tribunal de Justiça § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - nome de seu diretor ou responsável; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.673) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3889 REGIMENTO INTERNO Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) TÍTULO II DAS PROVAS CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título. CAPÍTULO II Dos Documentos e Informações Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fi m ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 141. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fi delidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder (e-STJ Fl.674) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3890 Superior Tribunal de Justiça público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários. CAPÍTULO III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notifi cação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante. Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela T urma ou pelo relator. CAPÍTULO IV Dos Depoimentos Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.675) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3891 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta. Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, fi cando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. § 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. § 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem: a) pela data da convocação; b) pela posse no Tribunal de origem. Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir. Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento. § 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. (e-STJ Fl.676) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3892 Superior Tribunal de Justiça § 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato. § 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber: I - verifi cação do número de Ministros; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos. Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação. Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade. (e-STJ Fl.677) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3893 REGIMENTO INTERNO Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.678) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3894 Superior Tribunal de Justiça VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. (e-STJ Fl.679) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3895 REGIMENTO INTERNO § 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fi scal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo. § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. § 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar. § 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modifi cação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos (e-STJ Fl.680) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3896 Superior Tribunal de Justiça advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) (e-STJ Fl.681) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3897 REGIMENTO INTERNO § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento. (e-STJ Fl.682) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3898 Superior Tribunal de Justiça § 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fi ns de direito. Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão. Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO II Das Sessões Solenes Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene: I - para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção; II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente. Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente. CAPÍTULO III Das Sessões do Plenário Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal. (e-STJ Fl.683) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3899 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Das Sessões da Corte Especial Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data; III - a requisição de intervenção federal nos Estados; IV - as reclamações; V - os confl itos de competência e de atribuições; VI - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualifi cada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo: I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualifi cado para apuração do resultado; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate. CAPÍTULO V Das Sessões das Seções Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. (e-STJ Fl.684) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38100 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus; III - o mandado de segurança e o habeas data; IV - os confl itos de competência e de atribuições; V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. CAPÍTULO VI Das Sessões das Turmas Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus. Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal. § 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fi m de ser tomado o voto do Ministro ausente. § 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55). § 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (e-STJ Fl.685) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38101 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VII Das Sessões Administrativas e de Conselho Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões: I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas. Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior. Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador. TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.686) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38102 Superior Tribunal de Justiça II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) (e-STJ Fl.687) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38103 REGIMENTO INTERNO IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) (e-STJ Fl.688) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38104 Superior Tribunal de Justiça § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 185. Serão públicas as audiências: I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal. Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença. § 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer. § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.689) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38105 REGIMENTO INTERNO I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção (e-STJ Fl.690) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38106 Superior Tribunal de Justiça de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado; III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO II Do Confl ito de Competência e de Atribuições Art. 193. O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 194. Dar-se-á o confl ito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades confl itantes. (e-STJ Fl.691) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38107 REGIMENTO INTERNO Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o confl ito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de confl ito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em confl ito no prazo de dez dias. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfi ca, aos órgãos envolvidos no confl ito. § 2º No caso de confl ito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fi m de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias. § 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros. § 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial. § 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa infl uir no julgamento, este será suspenso, a fi m de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3º). (e-STJ Fl.692) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38108 Superior Tribunal de Justiça § 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal. Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida. § 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias. § 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I Do Habeas Corpus Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fi xar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. (e-STJ Fl.693) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38109 REGIMENTO INTERNO § 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo. Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo- conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. § 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o T ribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais. Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas. Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado. Art. 208. As fi anças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado. (e-STJ Fl.694) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38110 Superior Tribunal de Justiça Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. CAPÍTULO II Do Mandado de Segurança Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. § 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal. § 2º Se o requerente afi rmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notifi cação. § 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido. Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias. (e-STJ Fl.695) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38111 REGIMENTO INTERNO § 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento. § 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fi m de ser juntado aos autos. § 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário. Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus. CAPÍTULO III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar- se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951. TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.696) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38112 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.697) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38113 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.698) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38114 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.699) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38115 REGIMENTO INTERNO Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38116 Superior Tribunal de Justiça dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I Da Ação Penal Originária Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 219. Competirá ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial; II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao T ribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38117 REGIMENTO INTERNO § 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI. Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem. § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38118 Superior Tribunal de Justiça Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento. § 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. § 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido. § 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros. Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes; (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38119 REGIMENTO INTERNO V - fi ndas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal). Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justifi cado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fi nais, tudo na forma da lei processual. CAPÍTULO II Da Ação Rescisória Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas. Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38120 Superior Tribunal de Justiça Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Da Revisão Criminal Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas. Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão. § 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier difi culdade à execução normal da sentença. § 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38121 REGIMENTO INTERNO Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros. TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I Dos Recursos Ordinários SEÇÃO I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente. Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão. Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes). SEÇÃO II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no T ribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38122 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 252. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - conhecer do agravo para: (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38123 REGIMENTO INTERNO (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38124 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO II Do Recurso Especial Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38125 REGIMENTO INTERNO III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38126 Superior Tribunal de Justiça I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38127 REGIMENTO INTERNO Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38128 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38129 REGIMENTO INTERNO § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38130 Superior Tribunal de Justiça conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38131 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38132 Superior Tribunal de Justiça § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38133 REGIMENTO INTERNO § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38134 Superior Tribunal de Justiça julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38135 REGIMENTO INTERNO Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO VI Das Disposições Finais (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.720) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38136 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.721) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38137 REGIMENTO INTERNO § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.722) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38138 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I-A Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.723) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38139 REGIMENTO INTERNO § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 260. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.724) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38140 Superior Tribunal de Justiça Art. 261. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 262. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO III Dos Embargos de Declaração Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - corrigir erro material. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á (e-STJ Fl.725) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38141 REGIMENTO INTERNO o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Dos Embargos de Divergência Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.726) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38142 Superior Tribunal de Justiça § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento. (e-STJ Fl.727) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38143 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.728) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38144 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas (e-STJ Fl.729) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38145 REGIMENTO INTERNO deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.730) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38146 Superior Tribunal de Justiça Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.731) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38147 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar. Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.732) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38148 Superior Tribunal de Justiça Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. § 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fi m ao incidente. Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado. Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado. Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. CAPÍTULO III Da Habilitação Incidente Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual. Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão. (e-STJ Fl.733) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38149 REGIMENTO INTERNO Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação: I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância; II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor; III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro. Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação. Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) (e-STJ Fl.734) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38150 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.735) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38151 REGIMENTO INTERNO § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o (e-STJ Fl.736) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38152 Superior Tribunal de Justiça Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) CAPÍTULO II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III Da Verifi cação de Invalidez Art. 291. O processo de verifi cação de invalidez do magistrado, para o fi m de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. § 1º Instaurado o processo de verifi cação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até fi nal decisão, devendo fi car concluído o processo no prazo de sessenta dias. § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do T ribunal, até as razões fi nais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição. Art. 293. O paciente será notifi cado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial. Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso. Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. (e-STJ Fl.737) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38153 REGIMENTO INTERNO Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos. Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação. Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fi ns. Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fi m, dentro de dois anos, a exame para verifi cação de invalidez. Art. 300. Na hipótese de a verifi cação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.738) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38154 Superior Tribunal de Justiça III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator. Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.739) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38155 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - qualifi cação completa do executado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - cópia da denúncia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.740) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38156 Superior Tribunal de Justiça IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - nome e endereço do curador, se houver; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIII - certidão carcerária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 307. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 308. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.741) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38157 REGIMENTO INTERNO Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Intervenção Federal nos Estados Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); (e-STJ Fl.742) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38158 Superior Tribunal de Justiça II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV). Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido: I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. T endo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República. PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) (e-STJ Fl.743) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38159 REGIMENTO INTERNO § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fi xada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especifi car as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; III - manter sob sua direta fi scalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente; V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas. (e-STJ Fl.744) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38160 Superior Tribunal de Justiça Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno. TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente. Art. 324. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confi ança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício. § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro. (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38161 REGIMENTO INTERNO § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 2019) Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro. Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 328. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 329. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 330. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 331. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal. Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido. Art. 333. Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38162 Superior Tribunal de Justiça Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no artigo 10. Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros: I - por motivo de afastamento defi nitivo do seu serviço; II - por motivo de falecimento; III - para celebrar centenário de nascimento. Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior T ribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento. Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38163 REGIMENTO INTERNO Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos. Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal. Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989. (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 23 DE MAIO DE 1991 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. VIII -.......................................................................................................... Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma. VIII -.......................................................................................................... Art. 26........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38168 Superior Tribunal de Justiça § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. § 7º............................................................................................................. Art. 27........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................ § 4º............................................................................................................. Art. 29........................................................................................................ (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38169 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. § 2º A Presidência do T ribunal valerá pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. Art. 34........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. (e-STJ Fl.754) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38170 Superior Tribunal de Justiça Art. 52........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -............................................................................................................. III -........................................................................................................... IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: a)............................................................................................................. b).............................................................................................................. c) pela mesma forma de letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Para completar quorum em uma das sessões, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe (e-STJ Fl.755) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38171 EMENDAS REGIMENT AIS forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I - Diário da Justiça; II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV - repositórios autorizados. Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. (e-STJ Fl.756) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38172 Superior Tribunal de Justiça Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, (e-STJ Fl.757) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38173 EMENDAS REGIMENT AIS publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. Art. 150.................................................................................................... Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a T urma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. Art. 153..................................................................................................... Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 161. Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (e-STJ Fl.758) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38174 Superior Tribunal de Justiça Art. 162.................................................................................................... § 1º........................................................................................................... § 2º........................................................................................................... § 3º.......................................................................................................... § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). Art. 255...................................................................................................... § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (e-STJ Fl.759) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38175 EMENDAS REGIMENT AIS a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 265...................................................................................................... Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. § 2º............................................................................................................. § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. Art. 276...................................................................................................... § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou Vice- Presidente se aquele for o recusado. Art. 289...................................................................................................... (e-STJ Fl.760) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38176 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.” Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Brasília, 23 de maio de 1991. DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 1 Art. 24........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Seção; Art. 25........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Turma; Art. 26........................................................................................................ § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. (e-STJ Fl.761) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38177 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 27........................................................................................................ § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída, se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, candidatos em número corresponde ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Art. 28. Os Ministros tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou férias. Art. 29........................................................................................................ Parágrafo único. Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. Art. 34........................................................................................................ Parágrafo único. Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível e, ainda, quando contrariar a súmula do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. Art. 35. Há revisão nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão. Art. 52........................................................................................................ IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte: c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos. Art. 55. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, serão convocados Ministros (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38178 Superior Tribunal de Justiça de outras Turmas, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade. Art. 72. A reclamação será distribuída ao relator da causa principal. Art. 76. A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que, por primeiro, foi vencedor. Art. 106. Não correm os prazos nos feriados e nas férias, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal Art. 128. São repositórios ofi ciais da jurisprudência do Tribunal: o Diário da Justiça, a Revista do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim publicações de outras entidades públicas e privadas que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 129. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios ofi ciais da Jurisprudência do Tribunal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica dos acórdãos do Tribunal, na forma de instrução normativa baixada pelo Ministro Diretor da Revista. Art. 130. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38179 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 131. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 133. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados. Art. 134. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 131. Art. 135. Constará do “Diário da Justiça” a ementa de todos os acórdãos. O Ministro Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor, na Revista do Superior Tribunal de Justiça, preferidos os que o relator indicar. Parágrafo único. Serão promovidas, também: I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a edição do Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial; II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados, e daquelas que ensejarem a edição de súmulas. Art. 136. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afi rmada pela Corte Especial, bem assim a jurisprudência compendiada em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, Seções ou à Corte Especial, salvo se acolhida proposta de revisão da jurisprudência compendiada em Súmula. Art. 137. A Revista do Superior Tribunal de Justiça publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive do Conselho da Justiça Federal, e o registro dos eventos mais relevantes do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista caberá ao Ministro escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período (art. 17). (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38180 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 150...................................................................................................... Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fi m a que se destinaram. Art. 154. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 162...................................................................................................... § 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência do seu substituto que não haja proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado. Art. 255...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que confi gurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, parágrafo único, deste Regimento. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. § 1º Se o órgão do Ministério Público Federal não for o requerente da medida, poderá o Presidente ouvi-lo em cinco dias. (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38181 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 276...................................................................................................... Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente em sessão plenária pública. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992 Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 40, §§ 1º, 2º e 3º, 79 parágrafo único, 218, parágrafo único, e 266, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. Parágrafo único........................................................................................... Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos; II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III- ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38182 Superior Tribunal de Justiça VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º; § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II - servidores públicos civis e militares; III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38183 EMENDAS REGIMENT AIS IV - locação predial urbana”; Art. 40........................................................................................................ § 1º São Comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 79........................................................................................................ Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. Art. 266...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................” Art. 2º Não haverá redistribuição de feitos, em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38184 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º Esta emenda entra em vigor no dia 02 (dois) de julho de 1992. Superior Tribunal de Justiça, 04 de junho de 1992. DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 2 Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização: de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal. Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Público, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - a servidores públicos, civis e militares, e concursos públicos; II - a licitações e contratos administrativos; III - à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; IV - ao ensino superior; V - à inscrição e exercício profi ssionais e ao direito sindical; VI - à nacionalidade; VII - a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; VIII - à desapropriação, inclusive à desapropriação indireta; IX - à responsabilidade civil do Estado; X - aos tributos de modo geral: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; XI - aos preços públicos e a multas de qualquer natureza. § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Privado, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - ao domínio, à posse e aos direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38185 EMENDAS REGIMENT AIS III - à responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - ao direito de família e sucessões e ao direito do trabalho; V - à propriedade industrial, mesmo quando envolver nulidade do registro; VI - à constituição, dissolução e liquidação de sociedades; VII - ao comércio em geral, inclusive o comércio marítimo e aéreo, às bolsas de valores, às instituições fi nanceiras e ao mercado de capitais; VIII - às falências e concordatas; IX - aos títulos de crédito; X - aos registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral, ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial. Art. 40........................................................................................................ § 1º As comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Art. 266...................................................................................................... § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho. EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 09 DE AGOSTO DE 1993 Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 11 e o art. 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: (e-STJ Fl.770) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38186 Superior Tribunal de Justiça “VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56. Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 3 Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... VI - convocar Juiz ou Desembargador para substituir Ministro do Tribunal (art. 56); Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 2º........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ § 1º............................................................................................................ § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; (e-STJ Fl.771) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38187 EMENDAS REGIMENT AIS II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seção, apurada a antiguidade no Tribunal; § 3º............................................................................................................. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. § 5º............................................................................................................. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - O Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; II -.............................................................................................................. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (e-STJ Fl.772) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38188 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. Art. 10........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -.............................................................................................................. VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. Art. 11........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38189 EMENDAS REGIMENT AIS X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38190 Superior Tribunal de Justiça Art. 21........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ e)................................................................................................................ f )................................................................................................................ g)................................................................................................................. h)................................................................................................................. i)................................................................................................................. j)................................................................................................................. XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII -....................................................................................................... (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38191 EMENDAS REGIMENT AIS XIX -.......................................................................................................... XX -........................................................................................................... XXI -.......................................................................................................... XXII -........................................................................................................ XXIII -....................................................................................................... XXIV -....................................................................................................... XXV -......................................................................................................... XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; XXVII -...................................................................................................... XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; XXIX -....................................................................................................... XXX -........................................................................................................ XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 36........................................................................................................ Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38192 Superior Tribunal de Justiça V -.............................................................................................................. Art. 41........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. Art. 51........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 64........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - nas notícias crime; IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; X - nos recursos criminais; (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38193 EMENDAS REGIMENT AIS XI - nas reclamações que não houver formulado; XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII - Inquérito (Inq); XIV - Interpelação Judicial (IJ); XV - Intervenção Federal (IF); XVI - Mandado de Injunção (MI); XVII - Mandado de Segurança (MS); XVIII - Medida Cautelar (MC); XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38194 Superior Tribunal de Justiça XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV - Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ X -.............................................................................................................. Art. 70........................................................................................................ (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38195 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - O Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38196 Superior Tribunal de Justiça indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Parágrafo único..........................................................................................” Art. 2º Fica revogado o Título IV da Parte III do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1994. DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 4 Art. 2º......................................................................................................... (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38197 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e cinco Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; II - pelos quatorze Ministros mais antigos; III - por oito Ministros que se seguirem na ordem de antiguidade, assegurada a representação de todas as Turmas, desde que essa representação já não decorra da composição prevista no item anterior, e renováveis de dois em dois anos. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, § 1º). § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: a) o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; b) o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38198 Superior Tribunal de Justiça Art. 6º No Tribunal, funciona também o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do T ribunal, compõe-se do Vice-Presidente, de três membros efetivos e de igual número de suplentes eleitos pelo Tribunal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, §§ 1º e 2º). Art. 10........................................................................................................ II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal. Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... V - elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo a sua proposta orçamentária (Constituição, art. 99, § 1º), bem como aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos Tribunais Regionais Federais; VIII - apreciar as propostas de criação ou extinção de cargos de servidores e a fi xação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao Poder Legislativo. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho da Justiça Federal, a seus suplentes e ao Diretor da Revista. Art. 21........................................................................................................ XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria, inclusive os de progressões e ascensões, observados, quanto a estes, os critérios e normas preestabelecidos; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência aos Diretores-Gerais das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, para a prática de atos administrativos; XXXI - delegar competência ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 23, I). (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38199 EMENDAS REGIMENT AIS Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe: I - por delegação do Presidente do Tribunal, auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal; II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º A delegação das atribuições previstas no inciso I far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 36........................................................................................................ § 1º Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do disposto neste artigo. § 2º O Ministro empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como revisor nos processos já incluídos em pauta. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal; Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno, no qual será defi nida a sua organização, submetendo-o à aprovação da Corte Especial. Art. 51........................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38200 Superior Tribunal de Justiça Art. 64........................................................................................................ VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; IX - nos recursos criminais; X - nas reclamações que não houver formulado; XI - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ XIII - Inquérito (Inq); XIV - Intervenção Federal (IF); XV - Mandado de Injunção (MI); XVI - Mandado de Segurança (MS); XVII - Petição (Pet); XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE); XIX - Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC); XX - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS); XXI - Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD); XXII - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI); XXIII - Precatório (Prc); XXIV - Processo Administrativo (PA); XXV - Reclamação (Rcl); XXVI - Recurso Especial (REsp); XXVII - Representação (Rp); XXVIII - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38201 EMENDAS REGIMENT AIS XXX - Revisão Criminal (RvCr); XXXI - Suspensão de Segurança (SS). § 1º.............................................................................................................. IV - as classes Petições de Recurso Extraordinário (RE), Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC), Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD) e Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI) compreendem o recurso extraordinário e os recursos ordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, II, a, e III); V - as classes Recurso em Habeas corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; VI - na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos, que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias administrativas ou policiais, que possam resultar em responsabilidade penal; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38202 Superior Tribunal de Justiça Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Título IV Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal Art. 328. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça Federal possui uma Secretaria, cuja organização será fi xada em resolução do Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, defi nir as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 329. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal. Art. 330. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (art. 48) e no ato do Presidente a que se refere o artigo 328, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38203 EMENDAS REGIMENT AIS I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; II - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 331. A organização administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal e será fi xada, também, em resolução do Conselho de Administração. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço. § 2º Ao Assessor do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor-Geral, se aplica o disposto quanto ao Assessor de Ministro. EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 23 DE MAIO DE 1995 Art. 1º Os artigos 17, § 2º, 18, 19 e 20 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: “Art. 17....................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38204 Superior Tribunal de Justiça § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data da sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 5 Art. 17........................................................................................................ § 2º A eleição, por voto secreto, pelo Plenário, será realizada no dia 23 de maio do ano em que fi ndar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer a 23 de junho do mesmo ano. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o 1º dia útil seguinte. Art. 18. Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Ministro mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Ministro seguinte na ordem de antiguidade. Art. 19. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38205 EMENDAS REGIMENT AIS Vice-Presidente do Tribunal. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, será o Plenário convocado a fazer a eleição, completando o eleito o período de seu antecessor. EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002 Art. 1º Os artigos 24, 25,101, 129, 162 e 255 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; VII - assinar a correspondência de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; VII - assinar a correspondência de sua Turma. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto-vencedor (art. 52, II). (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38206 Superior Tribunal de Justiça § 1º............................................................................................................. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 129...................................................................................................... § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. Art. 162...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b)................................................................................................................ § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 12.09.2002 – p. 87 (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38207 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 6 Art. 24........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Seção; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Turma; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 162...................................................................................................... § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 1º DE MARÇO DE 2004 Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações: (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38208 Superior Tribunal de Justiça “Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;.................................................................................................................... Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: I - manter residência no Distrito Federal; II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. Art. 45........................................................................................................ I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. Art. 67........................................................................................................ XIX - Petição (Pet); XX - Precatório (Prc); (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38209 EMENDAS REGIMENT AIS XXI - Processo Administrativo (PA); XXII - Reclamação (Rcl); XXIII - Recurso Especial (REsp); XXIV - Representação (Rp); XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVII - Revisão Criminal (RvCr); XXVIII - Sindicância (Sd); XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS); Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;.................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal..................................................................................................................... Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38210 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado..................................................................................................................... Art. 288...................................................................................................... § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 14.06.2004 – p. 82 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 7 Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (art. 1º). Art. 45......................................................................................................... I - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a aquisição de livros; II - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal; III - manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros Art. 67........................................................................................................ (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38211 EMENDAS REGIMENT AIS XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV- Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal. Capítulo I Da Suspensão de Segurança Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 288...................................................................................................... (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38212 Superior Tribunal de Justiça § 2º O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do órgão julgador competente. EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 03 DE AGOSTO DE 2005 Art. 1º O § 2º do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.” II -............................................................................................................... Art. 2º A presente emenda será publicada no Diário da Justiça e entrará em vigor nesta data. DJ 23.02.2006 - p. 60 Retifi cada no DJ 29.06.2006 - p. 43 Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 8 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 1º O § 2º do art. 2º, os arts. 5º, 38 e 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º.................................................................................................... § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38213 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 38......................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei...................................................................................................................... § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.” Art. 2º Fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11. Art. 3º Não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda. Art. 4º Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda. Art. 5º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça. DJe 29.09.2008 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 9 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; II - pelos seis Ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no Tribunal. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38214 Superior Tribunal de Justiça dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único.......................................................................................... X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados; Art. 112. No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 1º.12.2009 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10 Art. 21......................................................................................................... XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados; Art. 22......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38215 EMENDAS REGIMENT AIS c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando a ata respectiva; Art. 69. O Presidente, em audiência pública e na forma estabelecida em instrução normativa que baixará, procederá à distribuição dos feitos da competência do Tribunal. Art. 128....................................................................................................... II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 6 DE ABRIL DE 2010 Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................. IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI - servidores públicos civis e militares; XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38216 Superior Tribunal de Justiça XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários. § 2º............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII - locação predial urbana; XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV - direito privado em geral. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.” Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 13.04.2010 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38217 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 11 Art. 9º......................................................................................................... § 1º............................................................................................................. XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º. § 2º.............................................................................................................. XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:................................................................................................................... III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; IV - locação predial urbana. EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 Art. 1º. O art. 271 e o art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 271...................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.802) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38218 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º. Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 03.09.2010 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 12 Art. 271....................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 09 DE MAIO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do artigo 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 21....................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico. DJe 13.05.2011 (e-STJ Fl.803) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38219 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 14, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do § 1º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 9º do Regimento Interno, com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIV - direito público em geral. Art. 3º O caput do § 3º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] [...] § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º do Regimento Interno. Art. 5º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 6º Esta emenda regimental entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. DJe 19.12.2011 (e-STJ Fl.804) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38220 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 14 Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários..................................................................................................................... § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. EMENDA REGIMENTAL N. 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Art. 1º Acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º [...] § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (e-STJ Fl.805) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38221 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.” Art. 2º O art. 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 10. [...] IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.” Art. 3º O caput do art. 20 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice- Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.” Art. 4º O art. 21 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único: “Art. 21 [...] XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (e-STJ Fl.806) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38222 Superior Tribunal de Justiça I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.” (e-STJ Fl.807) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38223 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O parágrafo único do art. 289 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 289 [...] Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento.” Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 41 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, preservando-se, porém, em relação à cumulação, a situação dos Ministros em exercício de cargos e funções até se fi ndarem os mandatos já iniciados. DJe 23.09.2014 Republicado no DJe 24.09.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 15 Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (e-STJ Fl.808) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38224 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.” Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.809) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38225 EMENDAS REGIMENT AIS “SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.” Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] (e-STJ Fl.810) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38226 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.” Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 05.12.2014 Republicado no DJe 11.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 16 Art. 81........................................................................................................ I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro; Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial. Art. 214...................................................................................................... Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento. SEÇÃO IV Do Agravo de Instrumento Art. 253. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Se interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial, além das peças mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, serão obrigatoriamente trasladados o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial e as contrarrazões, se houver. Art. 254. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, o relator, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 34, parágrafo único: (Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve ser entendida como sendo o art. 34, XVIII) (e-STJ Fl.811) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38227 EMENDAS REGIMENT AIS I - proferirá decisão, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial; II - pedirá dia para o julgamento nos demais casos. § 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o julgamento pela T urma, do cabimento do recurso especial, no momento processual oportuno. § 2º Se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator, ao dar provimento ao agravo, determinará seja ele autuado como recurso especial e incluído em pauta, salvo se houver recurso adesivo. Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (e-STJ Fl.812) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38228 Superior Tribunal de Justiça § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Os autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fi m desse prazo, com ou sem voto-vista. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 17 Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (e-STJ Fl.813) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38229 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no (e-STJ Fl.814) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38230 Superior Tribunal de Justiça Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; III - ter transitado em julgado. Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216- D e 216-F. Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (e-STJ Fl.815) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38231 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (e-STJ Fl.816) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38232 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.” Art. 2º O art. 67 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art 67. [...] XXXI - Sentença Estrangeira (SE); XXXII - Carta Rogatória (CR).” Art. 3º Fica revogada a Resolução STJ n. 9 de 4 de maio de 2005. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38233 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.” Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.” Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38234 Superior Tribunal de Justiça § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.” Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.” Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.” Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.” Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38235 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 20.11.2015 Republicado no DJe 24.11.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 19 Art. 38...................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) Art. 109............................................................................................................ Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro, para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso. EMENDA REGIMENTAL N. 20, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 Art. 1º O art. 90 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passarão a ter a seguinte redação quando a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, entrar em vigor: “Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.” (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38236 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º O art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo na data da publicação desta emenda no Diário da Justiça eletrônico: “Art. 160. [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º [...] § 7º [...] § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.” DJe 11.12.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 20 Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afi xada a pauta de julgamento. § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. EMENDA REGIMENTAL N. 21, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38237 EMENDAS REGIMENT AIS sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações e notifi cações; V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38238 Superior Tribunal de Justiça aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.” Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 3 de 21 de fevereiro de 2014 e n. 9 de 1º de setembro de 2014. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 14.03.2016 EMENDA REGIMENTAL N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com esta redação: “Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38239 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;..................................................................................................................... Art. 11.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................. IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Art. 15......................................................................................................... I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; Art. 21......................................................................................................... VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;..................................................................................................................... X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;..................................................................................................................... CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38240 Superior Tribunal de Justiça Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 34......................................................................................................... VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;..................................................................................................................... XVIII - distribuídos os autos:..................................................................................................................... Art. 51......................................................................................................... VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................ IX -.............................................................................................................. a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);..................................................................................................................... Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38241 EMENDAS REGIMENT AIS II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;..................................................................................................................... Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82......................................................................................................... II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei...................................................................................................................... Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento...................................................................................................................... Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38242 Superior Tribunal de Justiça § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. Art. 91......................................................................................................... I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. Art. 92......................................................................................................... § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias...................................................................................................................... Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual...................................................................................................................... Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal...................................................................................................................... Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38243 EMENDAS REGIMENT AIS I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;..................................................................................................................... Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... I - Diário da Justiça eletrônico;..................................................................................................................... Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual...................................................................................................................... Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38244 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:..................................................................................................................... Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;..................................................................................................................... Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38245 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias...................................................................................................................... Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. Art. 253........................................................................................................ I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecer do agravo para: a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema....................................................................................................................... Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38246 Superior Tribunal de Justiça..................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada...................................................................................................................... Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta...................................................................................................................... Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil...................................................................................................................... Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38247 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes...................................................................................................................... Art. 276....................................................................................................... § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.................................................................................................................... Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais..................................................................................................................... Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38248 Superior Tribunal de Justiça.................................................................................................................... Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual..................................................................................................................... Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.” Art. 2º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 34............................................................................................................................................................................................................................. XVIII.......................................................................................................... a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38249 EMENDAS REGIMENT AIS c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;..................................................................................................................... XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; Art. 67.......................................................................................................... XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); XLVI - Embargos de Terceiro (ET); XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Parágrafo único........................................................................................... (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38250 Superior Tribunal de Justiça IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;..................................................................................................................... Art. 69.......................................................................................................... Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. Art. 70.......................................................................................................... § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. Art. 72......................................................................................................... Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador...................................................................................................................... Art. 112........................................................................................................ § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38251 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 117....................................................................................................... Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. Art. 126....................................................................................................... § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 147....................................................................................................... § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 159....................................................................................................... I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38252 Superior Tribunal de Justiça XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária...................................................................................................................... Art. 173....................................................................................................... VI - recurso especial repetitivo. Art. 177....................................................................................................... V - recurso especial repetitivo. Art. 186....................................................................................................... § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. Art. 188....................................................................................................... (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38253 EMENDAS REGIMENT AIS III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. Art. 255....................................................................................................... § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; Art. 263....................................................................................................... I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Art. 264....................................................................................................... § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Art. 266....................................................................................................... I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38254 Superior Tribunal de Justiça II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia...................................................................................................................... Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38255 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Art. 301....................................................................................................... III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 309....................................................................................................... § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.” Art. 3º Ficam revogados o inciso XIV do art. 11, o inciso III do art. 16, o art. 54, do § 1º ao § 3º do art. 84, os §§ 1º e 2º do art. 105, a Seção I do Capítulo IV do Título I da Parte II, do art. 118 ao 121, o art. 141, o parágrafo único do art. 147, o parágrafo único do art. 155, o art. 252, o § 2º do art. 255, o art. 256, a Seção II do Capítulo III do Título IX da Parte II, do art. 260 ao 262, o § 2º do art. 263, o parágrafo único do art. 264, o parágrafo único do art. 265, os arts. 302 e os incisos I e II do art. 309 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Fica revogada a Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009. Art. 5º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, data de início de vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente JUSTIFICATIVA A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, trará ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já de uso tradicional pelos operadores do Direito. (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38256 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, a Comissão de Regimento Interno pediu à Presidência desta Corte a nomeação de um grupo de estudos (Portaria STJ/GP n. 472, de 20 de novembro de 2015) para auxiliá-la na atualização do Regimento Interno, consoante as inovações do Código de Processual Civil a viger. Assim, o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Comissão de Regimento Interno do STJ DJe 18.03.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 22 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 11........................................................................................................ (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38257 EMENDAS REGIMENT AIS XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; Parágrafo único........................................................................................... IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 15........................................................................................................ I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos perdidos; Art. 16........................................................................................................ III - quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência; Art. 21........................................................................................................ VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;.................................................................................................................... X - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; CAPÍTULO IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 34........................................................................................................ VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;.................................................................................................................... (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38258 Superior Tribunal de Justiça XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 51......................................................................................................... VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação: a) os habeas corpus; b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... IX -.............................................................................................................. a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg); Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38259 EMENDAS REGIMENT AIS urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 82........................................................................................................ II - o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar. § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cação de ordens ou decisões será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria; II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38260 Superior Tribunal de Justiça Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi gurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que fi gure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento. § 1º É sufi ciente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º A retifi cação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex offi cio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. Art. 91........................................................................................................ I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 92........................................................................................................ § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias. Art. 102. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no “Diário da Justiça”. Art. 105. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38261 EMENDAS REGIMENT AIS poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio efi caz. § 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. § 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual. Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes: I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral; Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “T abela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência Art. 118. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito. § 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, lavrar- se-á o acórdão. § 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o relator, em igual prazo, lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial ou Seção para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e fará a sua distribuição aos Ministros. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38262 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. § 2º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte. § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará: I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação; II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria; III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identifi cadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando- se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título “uniformização de jurisprudência”. Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na fi cha do julgamento. Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no T ribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na fi cha da súmula compendiada. Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38263 EMENDAS REGIMENT AIS I - Diário da Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo: I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisão em processo conexo, os quais possam infl uenciar nos direitos postulados; III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma. § 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se, também, aos recursos interpostos perante o Tribunal. § 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos que tiverem sido juntados “por linha”, salvo deliberação de serem anexados aos autos. Art. 143. A parte será intimada por publicação no “Diário da Justiça” ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser estenotipados ou taquigrafados, sendo as tiras, ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo agente do Ministério Público e advogados. Depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. A gravação deve ser usada como técnica de apoio à estenotipia ou taquigrafi a. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe. Art. 156. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito de família. (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38264 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente, para distribuição dos feitos; Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. SEÇÃO III Da Apelação Cível Art. 249. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil. Art. 250. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. Art. 251. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Art. 253....................................................................................................... (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38265 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único........................................................................................... I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - conhecer do agravo para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 266 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal. § 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fi m de que aprecie o cabimento do recurso. § 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. § 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento. Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que compuserem a Seção competente para o julgamento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. § 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles negará seguimento. Art. 264. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38267 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o relator ou o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se confi gurar a divergência jurisprudencial. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover- se-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. Art. 276....................................................................................................... (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38268 Superior Tribunal de Justiça § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice- Presidente se aquele for o recusado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO IV Das Medidas Cautelares Art. 288. Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual. § 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) TÍTULO XII DA EXECUÇÃO.................................................................................................................... Art. 301. A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 302. Compete ainda a execução: I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; III - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 303. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, notifi cados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38269 EMENDAS REGIMENT AIS.................................................................................................................... Art. 305. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Da Execução Contra a Fazenda Pública Art. 309. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio. Art. 310. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, devendo o instrumento conter o parecer do Procurador da Fazenda e vir devidamente autenticado. Art. 311. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no “Diário da Justiça”. EMENDA REGIMENTAL N. 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Inclui e modifi ca dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a vigorar com esta redação: “Art.11......................................................................................................... (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38270 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único................................................................................... IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça;...................................................................................................................... Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................” Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “CAPÍTULO V Da Mediação Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38271 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental coloca à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros da Casa ferramenta alternativa recém-incorporada ao regramento pátrio de extrema valia para a solução dos litígios: a mediação. Propõe atualizar o Regimento com o fi to de disciplinar a designação de Ministro (arts. 11 e 21) para coordenar o Centro de Soluções Consensuais de Confl itos a ser criado de acordo com as normas de regência (art. 288-A). Prevê, outrossim, quem pode ser mediador judicial e dispõe sobre o cadastro de mediadores, bem como sobre o auxílio deles ao Ministro nas conciliações e a possiblidade de o relator encaminhar o processo de ofício ao procedimento (art. 288-B). Discorre, também, sobre as controvérsias que estão sujeitas à mediação (art. 288-C). Ministro Luis Felipe Salomão Comissão de Regimento Interno DJe 14.10.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 23 Art. 11.......................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ IV - constituir comissões;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38272 Superior Tribunal de Justiça Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único.................................................................................................................................................................................................................. EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................................................... VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;...................................................................................................................... XVI - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único............................................................................................. Art. 12.......................................................................................................... IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; X - o recurso especial repetitivo. (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38273 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de assunção de competência. Parágrafo único............................................................................................. Art. 21.......................................................................................................... XIII -........................................................................................................... l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo....................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................... Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38274 Superior Tribunal de Justiça III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38275 EMENDAS REGIMENT AIS § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. Art. 22.......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -................................................................................................................. d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 24.......................................................................................................... VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;............................................................................................................ IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;............................................................................................................ XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38276 Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;............................................................................................................ XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................. (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38277 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de assunção de competência;...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. Art. 67.......................................................................................................... IV - Recurso Ordinário (RO);...................................................................................................................... XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP);...................................................................................................................... XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38278 Superior Tribunal de Justiça Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal....................................................................................................................... § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38279 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. Art. 122........................................................................................................ § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38280 Superior Tribunal de Justiça ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único............................................................................................. CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K....................................................................................................................... § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38281 EMENDAS REGIMENT AIS...................................................................................................................... Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38282 Superior Tribunal de Justiça § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38283 EMENDAS REGIMENT AIS III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38284 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38285 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38286 Superior Tribunal de Justiça II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38287 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38288 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38289 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. SEÇÃO VI Das Disposições Finais Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38290 Superior Tribunal de Justiça Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38291 EMENDAS REGIMENT AIS SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. SEÇÃO I-A Do Agravo Interno Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38292 Superior Tribunal de Justiça § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único............................................................................................. Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais....................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38293 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38294 Superior Tribunal de Justiça § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 301........................................................................................................ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: I - qualifi cação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; III - cópia da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38295 EMENDAS REGIMENT AIS VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.” Art. 2º Os recursos especiais indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia em tramitação nesta Corte que não possuem decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos deverão ser analisados pelo relator, a fi m de confi rmar ou não a indicação do Tribunal de origem, no prazo de sessenta dias úteis a contar da publicação desta emenda. Parágrafo único. Não adotada a providência prevista no caput, presumir- se-á que o recurso teve sua indicação de representativo da controvérsia rejeitada pelo relator, nos termos do art. 1º desta emenda, no que se refere à inclusão do art. 256-G ao Regimento Interno. Art. 3º Enquanto não desenvolvida a ferramenta eletrônica para afetação de processo ao rito dos repetitivos ou para admissão do incidente de assunção (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38296 Superior Tribunal de Justiça de competência na forma do art. 257 do Regimento Interno do STJ, segundo a redação determinada pelo art. 1º desta emenda, estes atos poderão ser adotados em sessão de julgamento pela Corte Especial ou Seção, conforme o caso, podendo, no entanto, ser utilizadas outras ferramentas tecnológicas. Art. 4º Ficam revogados as alíneas i e k do inciso XIII do art. 21 e os arts. 307 e 308 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução STJ n. 8 de 7 de agosto de 2008, a Resolução STJ n. 17 de 4 de setembro de 2013 e o art. 9º da Emenda Regimental STJ n. 19, de 11 de setembro de 2015. Art. 6º Essa emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA O Projeto de Emenda Regimental ora submetido ao Plenário, em continuação às alterações voltadas à adaptação do Regimento Interno do STJ ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), versa, entre outros, sob os seguintes temas: a competência da Corte Especial, Seções e Turmas, a atribuição e competência do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Seções, dos Relatores, da substituição de Ministro em caso de vaga ou afastamento, da vista ao Ministério Público, do registro, classifi cação e distribuição dos feitos, dos prazos, do registro e formação dos precedentes qualifi cados, da inscrição na Súmula, da homologação de decisão estrangeira, do recurso especial, dos recursos especiais repetitivos, dos agravos regimentais em matéria penal, dos agravos internos, dos embargos de declaração, dos recursos para o STF, dos incidentes de assunção de competência, do cumprimento das decisões do Tribunal e da carta de sentença. Ministro Marco Aurélio Bellizze Comissão de Regimento Interno DJe 13.10.2016 (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38297 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 24 Art. 11.......................................................................................................... VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ Art. 12.......................................................................................................... IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118). Parágrafo único............................................................................................ Art. 21................................................................................................................................................................................................................................ XIII -......................................................................................................... i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38298 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;...................................................................................................................... IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;...................................................................................................................... XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)...................................................................................................................... Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38299 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; Parágrafo único............................................................................................ Art. 67.......................................................................................................... IV - Apelação Cível (AC);...................................................................................................................... XVIII - Medida Cautelar (MC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)...................................................................................................................... XXXI - Sentença Estrangeira (SE); (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, art. 105, II, c);...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38300 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 122........................................................................................................ § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 119....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, uniformização da jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38301 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único............................................................................................ CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38302 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões fi nais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................ Art. 238. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38303 EMENDAS REGIMENT AIS II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 256. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 257. No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO I Do Agravo Regimental Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38304 Superior Tribunal de Justiça Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 307. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao relator, no caso do item I do artigo antecedente. Art. 308. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator. EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos. Art. 1º O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38305 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Com base na experiência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a proposta objetiva aperfeiçoar a gestão, organização, efi ciência e celeridade nas sessões da Corte, diante do imenso número de feitos pautados. Tal medida visa ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável. Com a alteração regimental, evitam-se prejuízos e custos às partes e aos advogados, sobretudo àqueles que residem fora do Distrito Federal e sofrem com o adiamento de processos. A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos arts. 219 e 935 do CPC/2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência. A despeito da regra do art. 937, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há dois motivos permissivos da alteração da norma regimental: a preposição “até” contida nos dois preceitos legais não limita a possibilidade de a Administração regulamentar prazo menor e as referidas normas têm o escopo último de oportunizar o pedido de preferência ou da sustentação via videoconferência. Propõe-se, outrossim, mediante emenda regimental ao RISTJ, disciplinar providência já adotada por alguns tribunais brasileiros de privilegiar a sustentação (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38306 Superior Tribunal de Justiça oral dos causídicos portadores de necessidades especiais, gestantes, as que deram à luz, lactantes, adotantes e idosos. Tal iniciativa já foi implantada em grande parte, por exemplo, nos trâmites de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Neste Sodalício, a atenção à referida preferência, requisitada pela Presidência, vem em boa hora e deriva das Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi ciência), e da recém-editada Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, em mais uma afi rmativa de que o STJ é o “Tribunal da Cidadania”. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 25 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38307 EMENDAS REGIMENT AIS de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 40......................................................................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes....................................................................................................................... Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.” (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38308 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente EMENDA REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Inclui dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38309 EMENDAS REGIMENT AIS I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38310 Superior Tribunal de Justiça Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros.” Art. 2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e, havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental disciplina a realização de sessões de julgamento por meio virtual. Importante enfatizar que, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do CPC/2015, em face da revogação do art. 945 pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, a normatização do referido procedimento pelo Regimento Interno desta Corte, além de não encontrar norma legal proibitiva, coaduna- se com os valores do nosso ordenamento jurídico que há muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, do art. 244 do CPC/1973, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs “sobre a informatização do processo judicial” e do próprio art. 1º do CPC/2015, o qual determina que a aplicação e interpretação do novel código seja realizada à luz do texto constitucional. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38311 EMENDAS REGIMENT AIS Sobreleva notar que o presente projeto resguarda as garantias do devido processo legal, mormente pela possibilidade de as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública exercerem o direito de oposição ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia. Nesse contexto, é salutar que a Corte responsável pela uniformização do direito federal no país regulamente o procedimento do julgamento virtual de maneira a otimizar a entrega da prestação jurisdicional Ministro BENEDITO GONÇALVES Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivo do Regimento Interno para disciplinar a inscrição de advogados para fi ns de sustentação oral. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1º............................................................................................................... § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.” (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38312 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço deriva da proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de ampliar o prazo referente à inscrição para sustentação oral constante da redação do art. 158 do Regimento Interno na forma preconizada pela Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016. Alega-se que a previsão do prazo de dois dias contados após a publicação da pauta não seria sufi ciente ao exercício pleno da palavra dos causídicos diante deste Superior Tribunal, a comprometer o direito à ampla defesa. Daí o projeto posto ao siso de Vossas Excelências de, em simples linhas, replicar, no art. 158 do Regimento, o prazo constante do art. 937, § 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), ao prever a possibilidade de se fazer a inscrição para sustentação oral no mesmo prazo do requerimento de preferência, os seja, até o início da sessão. Contudo, mantém-se a possibilidade de sustentar com preferência sobre os demais inscritos àqueles que a requererem com a antecedência de 48 horas após a publicação da pauta, sem podar o direito de sustentar de quem só formule o requerimento após esse prazo. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 28 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38313 EMENDAS REGIMENT AIS excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 1º................................................................................................................. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 29, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para disciplinar a acumulação do cargo de Vice- Presidente com o de Corregedor- Geral da Justiça Federal, além de dar outras providências. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38314 Superior Tribunal de Justiça âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira....................................................................................................................... Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................” Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, respeitado o mandato do atual Corregedor-Geral da Justiça Federal, excetuada a referência à criação e ao provimento do cargo de Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal, que vigerá com a publicação da alteração da Lei n. 11.798/2008 (PL n. 9.557/2018). Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38315 EMENDAS REGIMENT AIS JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental tem o desiderato de conformar o Regimento Interno da Casa ao deliberado pelo Plenário em 23 de agosto de 2017 e no dia 6 de dezembro de 2017. Dessarte, as modifi cações visam preservar o quórum do Tribunal, atingido pela EC n. 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça e apartou o Corregedor Nacional de Justiça dos quadros de Turma e Seção. As alterações no regramento interno determinam que o Vice-Presidente passe a ser também o Corregedor-Geral da Justiça Federal com o escopo de não afastar outro Ministro da jurisdição e evitar a convocação de magistrado, além de honrar a premissa de que o Corregedor-Geral deve dedicar-se com afi nco à Justiça Federal, interpretando-se o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n. 11.798/2008 conforme a luz da Constituição Federal (arts. 103-B, § 5º, 104, 105, parágrafo único, II). Cria-se, também, a fi gura do Vice-Corregedor-Geral com o intuito de auxiliar ou mesmo substituir o Corregedor-Geral quando necessário. Permitiu-se também, em razão das discussões tidas na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, que o Ministro que deixou a Presidência do Tribunal e o Ministro Ouvidor possam ocupar assento nas Comissões Permanentes, dada a difi culdade constatada em formular suas composições, afora a vantagem de se ter entre seus membros Ministros de reputada experiência nos trabalhos desenvolvidos pela Casa. Veja-se que, ao se formular a alteração, entendeu-se não modifi car, de pronto, a divisão das incumbências regimentais dos Senhores Ministros, ao tomar o cuidado de condicionar a vigência das novas normas à aprovação do PL n. 9.557/2018, o qual propõe a alteração da Lei n. 11.798/2008, além de se respeitar o mandato do atual Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 29 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38316 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38317 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único............................................................................................. Art. 259.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. EMENDA REGIMENTAL N. 30, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera dispositivo no Regimento Interno para prever que a Comissão de Regimento Interno seja composta por seis membros. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.....................................................................................................................” (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38318 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental, por iniciativa da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, propõe o aumento da composição da Comissão de Regimento Interno, ao igualar seu efetivo ao da Comissão de Jurisprudência. A providência vem em boa hora e atende aos anseios deste Sodalício de propiciar uma melhor representação das Seções nas discussões tidas naquela Comissão, ao permitir um diálogo mais refi nado entre ela e os demais Ministros desta Casa e, assim, apurar mais satisfatoriamente as necessidades para se aprimorar o regramento interno e, por fi m, a prestação jurisdicional, escopo último deste Superior Tribunal. A solução apresentada também atende à diretriz traçada pelo Plenário de que as diversas atribuições do Superior Tribunal de Justiça fossem distribuídas a um maior número de Ministros com o intento de não assoberbar aqueles mais antigos no Tribunal, tal qual se fazia antes da Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, bem como propiciar a contribuição dos Ministros mais modernos na administração do Tribunal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 30 “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38319 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 31, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivo do Regimento Interno que regulamenta o prazo de permanência em exercício dos assessores em suas funções no caso de aposentadoria do Ministro a cujo Gabinete estejam vinculados. Art. 1º O § 3º do art. 325 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 325....................................................................................................... § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A proposta de emenda regimental em apreço adéqua o prazo constante do art. 325 do Regimento Interno ao disposto na Resolução STJ n. 22 de 3 de dezembro de 2014, ao prever que os assessores vinculados a Gabinete de Ministro recém-aposentado continuem a exercer suas funções por até noventa dias. A proposição foi acolhida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 18/11/2014, quando do julgamento do Processo Administrativo STJ n. 11.436/2014, da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin. Propõe-se a adoção da medida, também constante do Regulamento da (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38320 Superior Tribunal de Justiça Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de proporcionar que se encerrem a contento as atividades do Gabinete visto sempre remanescerem trabalhos residuais após a inativação do Ministro. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 31 Art. 325........................................................................................................ § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular. EMENDA REGIMENTAL N. 32, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a participação no julgamento de Ministro que não assistiu às sustentações orais. Art. 1º O art. 162 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162....................................................................................................... § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38321 EMENDAS REGIMENT AIS § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A alteração regimental em questão foi posta ao debate por iniciativa do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, atualmente o Presidente da Comissão de Regimento Interno, ao sopesar a importância das sustentações orais para os julgamentos deste Superior Tribunal, mesmo diante do que preleciona o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sodalício de natureza diversa, eminentemente constitucional. Sucede que a Corte Especial, na assentada de 15 de agosto de 2018, quando do julgamento dos EREsp 1.447.624-SP, debruçou-se sobre o assunto em apreço e, por fi m, assentou defi nitivamente que, se o Ministro não assistir à sustentação oral, fi cará impossibilitado de participar do julgamento, fl exibilizando a regra em casos de necessidade de complementação do quórum e nos de desempate, ocasião em que se franquearia novamente produzir sustentação. Contudo, a Comissão de Regimento, ao ponderar a importância dos procedimentos que buscam fi rmar ou reafi rmar relevantes teses jurídicas de caráter repetitivo ou consolidado, tais como no julgamento dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, além dos casos em que em pauta a declaração de inconstitucionalidade de normativos, entendeu de bom tom, outrossim, permitir tal fl exibilidade da regra regimental, também sem olvidar sua condição: de que se oferte aos causídicos repetir sua fala. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38322 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 32 Art. 162........................................................................................................ § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 33, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a formulação de pedido de vista coletivo no Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 161....................................................................................................... § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38323 EMENDAS REGIMENT AIS pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Cuida-se, tal qual a Emenda Regimental n. 25, que disciplinou a solicitação de preferência nas sustentações orais, de iniciativa advinda do reclamo dos Srs. Advogados, insatisfeitos com o tempo de duração dos julgamentos neste Superior Tribunal. Como consabido, há feitos relevantes ou complexos postos à apreciação deste Tribunal que demandam um estudo aprofundado dos autos de cada componente do órgão julgador, que se vê obrigado a se suceder nos pedidos de vista, o que ocasiona um signifi cativo atraso na ultimação do julgamento. Com a reforma regimental, o Superior Tribunal de Justiça pretende reduzir a duração da apreciação dos feitos pelos colegiados, inovando ao possibilitar que vários Ministros tenham vista dos autos concomitantemente, isso com o fi to de que seja célere a prestação jurisdicional. Então, a Comissão de Regimento sugeriu a alteração do art. 161 do regramento interno, que, ao prever a possibilidade de pedido de vista coletivo a (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38324 Superior Tribunal de Justiça partir da segunda solicitação, limita o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal ao mesmo tempo previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado, o que ocasionará efetiva redução na duração dos feitos em franco benefício às partes e respeito ao princípio da celeridade processual, sem descuidar da possibilidade de o próprio Ministro Relator formulá-lo por uma única vez. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 33 Art. 161........................................................................................................ Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 34, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina as publicações a cargo do Gabinete da Revista do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38325 EMENDAS REGIMENT AIS III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço destina-se a precisar as incumbências de responsabilidade do Gabinete da Revista no que tange à edição e publicação das obras jurídicas. Então, entranham-se, no Regimento Interno deste Superior Tribunal, em razão do necessário respeito à transparência, atribuições de publicar obras as quais já eram cotidianamente desempenhadas pelo Gabinete da Revista, acrescidas de outras tidas por indispensáveis para equiparar o catálogo de suas publicações ao grau de excelência atingido por outras unidades da estrutura do Governo Federal com semelhante desiderato. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 34 Art. 131........................................................................................................ § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38326 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 35, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências. Art. 1º Os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO III Das Decisões Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38327 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal............................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma............................................................................................................................... Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento............................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.” Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 7º e 8º do artigo 103, o artigo 324 e o parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38328 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em questão foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Presidência deste Superior Tribunal. Busca, então, adequar nosso ordenamento interno à decisão da Administração do Superior Tribunal de Justiça de substituir o sistema de apanhado das notas taquigráfi cas das sessões de julgamento pelo de captura em mídia de audiovisual, tal qual adotado por outros tribunais superiores, ação que, pelo uso da inovação tecnológica, resulta no aprimoramento da prestação jurisdicional, dando-lhe agilidade sem perder o necessário respeito ao registro do julgado. Dessarte, a sugestão acolhida pela Comissão prevê a alteração dos artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 103, do artigo 324 e do parágrafo único do artigo 327 desse mesmo regramento. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 35 SEÇÃO III Das Decisões e Notas Taquigráfi cas Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráfi cas do julgamento, que dele farão parte integrante. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráfi cas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráfi cas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão. § 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38329 EMENDAS REGIMENT AIS decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 3º Encaminhadas as notas taquigráfi cas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. § 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráfi cas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 5º Se a nota taquigráfi ca não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfi ca não revista, para lavratura do acórdão. § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráfi cas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal....................................................................................................................... Art. 126...................................................................................................... § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma....................................................................................................................... (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38330 Superior Tribunal de Justiça Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráfi cas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráfi cas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento....................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal....................................................................................................................... Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 36, DE 24 DE MARÇO DE 2016 Altera dispositivos no Regimento Interno quanto ao julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a contar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38331 EMENDAS REGIMENT AIS “Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. Parágrafo único............................................................................................ Art. 184-C..................................................................................................... III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com assessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;” Art. 2º Esta emenda regimental entra emvigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental visa a compatibilizar o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020 às alterações regimentais propostas pela Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. A referida resolução – em face da classifi cação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – estabelece medidas administrativas temporárias a serem observadas pelo Superior Tribunal de Justiça na prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (SARS – COV-2). A ER n. 27/2016 institui, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento virtual, franqueada sua adoção a todos os órgãos julgadores nas seguintes classes de recursos: embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental. O art. 184-C, ao disciplinar as etapas a serem seguidas ao longo do julgamento, determina que o início das sessões virtuais deverá coincidir com as sessões ordinárias dos respectivosórgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Ocorre que a referida regra regimental está desvinculada do parágrafo único do art. 6º da Resolução STJ/GP n. 5/2020, que faculta a continuidade do julgamento virtual, apesar de canceladas as sessões de julgamento presenciais até o dia 30/4/2020, conforme o que dispõe o art. 4º daquele normativo, alterado pela Resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020. (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38332 Superior Tribunal de Justiça Dessa feita, considerando a necessidade de segregação imposta pelo caso fortuito de tamanha gravidade e proporção que ora se apresenta, bem como a necessidade de mantermos uma rotina de trabalho aceitável e com o menor risco de contágio possível, proponho a presente emenda regimental, a ser votada em caráter de urgência, a fi m de que prevaleça a redação do já mencionado artigo da Resolução STJ/GP n. 5/2020 e, por consequência, fi que franqueada a possibilidade de continuidade das sessões virtuais, mesmo na hipótese de cancelamento das sessões ordinárias. A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifi ca que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 36 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-C................................................................................................... (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38333 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 37, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina a convocação de juízes auxiliares pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 21-B do RISTJ. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, tem por objetivo dispor sobre a convocação de juízes auxiliares pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A modifi cação prevista no caput do art. 21-B do RISTJ objetiva esclarecer que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça poderá convocar até sete juízes para auxiliá-lo nas atividades administrativas ou judiciais, de modo a dar celeridade às atividades da Presidência e otimizá-las. Nesse contexto, foi (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38334 Superior Tribunal de Justiça suprimida do mencionado dispositivo a expressão que indicava que os juízes nomeados para auxiliar os membros do Conselho da Justiça Federal e o Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, necessariamente, seriam juízes auxiliares da Presidência do STJ. O § 2° foi aglutinado ao § 1° do art. 21-B do RISTJ a fi m de deixar claro para quais órgãos outros dois juízes podem ser convocados, independentemente dos já convocados para atuar em auxílio à Presidência do STJ. Pelo mencionado dispositivo, os juízes serão nomeados para auxiliar o Conselho da Justiça Federal e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, proporcionando um melhor amparo às atividades realizadas pelos três órgãos (STJ, CJF e Enfam). A emenda regimental também esclarece que a responsabilidade pela indicação do juiz que auxiliará a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é do Diretor-Geral da Escola. Desse modo, cabe ao Presidente do STJ apenas a sua convocação, afastando qualquer outra incerteza. Por fi m, em razão da aglutinação ocorrida entre o § 1° e o 2°, o texto do § 3º foi renumerado como § 2°. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno recebeu de bom grado a iniciativa de Sua Excelência tanto por tê-la como plenamente admissível quanto por colaborar com as boas praxes da Administração moderna. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 37 Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38335 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina as reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 5º......................................................................................................... § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38336 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, disciplina a periodicidade e prazos das reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da omissão do regimento interno sobre regramentos específi cos das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, viu-se a necessidade de normatização de tais sessões daquele colegiado administrativo, com o intuito de torná-las frequentes e, assim, permitir ao Sr. Presidente do Tribunal previsões ordinárias e poderes extraordinários de convocação do colegiado diretivo do Tribunal. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno acolheu a proposta de Sua Excelência, tendo-a como admissível e recomendável para as boas praxes da Administração moderna. Ministro NEFI CORDEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 38 Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) EMENDA REGIMENTAL N. 39, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina a impossibilidade de computar a falta de manifestação de Ministro como voto aquiescente ao do Ministro relator no procedimento de julgamento virtual e na afetação de recurso repetitivo. (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38337 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 1º Os arts. 184-F e 257-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados....................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.” Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA O projeto de emenda regimental em comento deriva de sugestão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ao constatar que a redação atual do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se coaduna com devido apreço pela necessária realidade fática dos autos, enquanto tem por escorreito considerar o Ministro que não se manifestou durante o procedimento de julgamento virtual como anuente ao voto do relator. Impõe-se, então, disciplinar seus desdobramentos de forma a manter a higidez do sistema de julgamento virtual utilizado no STJ há mais de dois anos, com sucesso. Dessarte, a falta de participação do Ministro no julgamento em sessão virtual há de ser registrada e, na hipótese da ausência de quórum para sua realização, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38338 Superior Tribunal de Justiça subsequente. Tal procedimento visa garantir a operacionalidade e a eficácia dos julgamentos em sessão virtual. Ressalte-se que tal regramento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, na redação dada pela Resolução STF n. 690, de 1º de julho de 2020). Dada a simetria, entendeu a Comissão também aplicar a sugestão na seara da afetação do recurso repetitivo. Daí o acolhimento das alterações propostas para a correção de tal distorção constante da Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 39 Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)...................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F.................................................................................................... § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38339 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 40, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina o acesso das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público às sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em comento foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, então, extirpar do regramento interno a necessidade de as partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público possuírem certifi cado digital para concretizar o acesso ao sistema e-julg, ambiente em que apreciados virtualmente determinados feitos submetidos a este Superior Tribunal (Título III-A da Parte II do RISTJ). Tem-se, em suma, que o acesso a esse ambiente virtual, desde sua criação, dá-se pelo acesso mais facilitado do sistema de identifi cação eletrônica mediante nome e senha; daí a inconveniência de a norma exigir a obtenção de oneroso certifi cado digital. (e-STJ Fl.924) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38340 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, diante do fato de a medida de identificação primeiramente escolhida bem desempenhar seu papel de acesso facilitado e segurança da informação, a Comissão entendeu correta a alteração regimental do art. 184-B, com olhos no aprimoramento da prestação jurisdicional. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 40 Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. Art. 184-B.................................................... § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos (e-STJ Fl.925) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38341 EMENDAS REGIMENT AIS sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. Art. 184-F............................................................ § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará emvigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, inicialmente defl agrada pela Comissão de Regimento Interno do STJ, que sofreu alterações consensuais pelo Plenário do Superior Tribunal visa adequar nosso normativo interno aos ditames da novel Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, que introduziu, no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), a possibilidade de realizar sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática do Ministro relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso ordinário, recurso especial, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e nas ações originárias (art. 7º, § 2º-B). Dessarte, divisou-se a necessidade de alteração do regramento interno quanto aos arts. 160, 184-B, 184-D e 184-F. O art. 160 disciplina a sustentação oral nos agravos, tanto interno quanto regimental, seja no julgamento em meio virtual ou em sessão presencial. Estipulou- se, então, o prazo máximo de cinco minutos para os agravos regimentais em matéria penal, isso em respeito à devida celeridade a ser impingida às sessões de julgamento dos feitos criminais, ao constatar que a legislação penal não fi xa prazo para as sustentações. Já nos agravos internos, estipulou-se o prazo de quinze minutos para a realização da sustentação em respeito aos ditames da legislação processual civil (art. 937, IX e § 3º, do CPC). (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38342 Superior Tribunal de Justiça Quanto ao art. 184-B do RISTJ, previu-se, nos feitos sujeitos ao julgamento virtual, a apresentação de sustentação e memoriais por meio eletrônico nos mesmos prazos de duração estipulados no art. 160, além do acesso às sustentações enviadas, observado aqueles feitos que comportam a sustentação e o julgamento naquela plataforma, conforme previsão dos arts. 159, 160 e 184-A do regramento interno. A revogação proposta do art. 184-D extirpa a duplicidade de menção à realização de sustentação e entrega de memoriais, ora acolhida no art. 184-B. Por fi m, no art. 184-F, exclui-se a menção ao deferimento de sustentação oral ou oposição da parte ao julgamento virtual como forma de remeter o julgamento à forma dita presencial. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 41 Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V). Art. 184-D.................................................................................................... II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-F................................................................................................... § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. (e-STJ Fl.927) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ÍNDICE ALFABÉTICO (e-STJ Fl.928) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.929) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 LETR A A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Acórdão - Lavratura - Art. 231. Alegações escritas - Art. 227. Atribuições do Presidente - Arts. 222, § 2º, 228, § 2º, e 229, V e VI. Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, 154, 217, § 1º, 218, 219, 222, 223, 225, §§ 1º e 2º, 227, § 3º, 228, 229, III e IV, e 231. Atribuições do Revisor - Art. 228, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, I e parágrafo único, V. Competência da Corte Especial - Arts. 222 e 229. Defesa prévia - Art. 224. Denúncia - Arts. 217 e 222. Diligências complementares - Art. 217, § 1º. Diligências - Requerimento - Art. 226. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Distribuição do inquérito e sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 221. Execução e cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 302-A. Extinção da punibilidade - Art. 219, II. Indiciado preso - Art. 217, § 2º. Inquérito - Pedido de arquivamento - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Instrução - Arts. 225 a 227. Instrução - Delegação a juiz - Arts. 21-A e 225, § 1º. Interrogatório - Citação do acusado e intimação do Ministério Público - Art. 223. Intimação por carta registrada - Art. 225, § 2º. Notifi cação do acusado para resposta - Art. 220. Pedido de dia para julgamento - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa - Art. 222. Perempção - Art. 232. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, 229, I. Revisão - Art. 35, II. (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38346 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessão de julgamento - Arts. 222 e 228 a 230. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Arts. 222, § 2º, e 229, VI. Sustentação oral - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Testemunhas - Art. 229, IV. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, 221, parágrafo único, e 227, § 2º. Vista às partes - Art. 228. AÇÃO RESCISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 234 a 237. Citação do réu - Contestação - Art. 234. Classe - Registro - Art. 67, II. Competência da Corte Especial - Art. 11, V. Competência das Seções - Art. 12, II. Distribuição - Arts. 79, 234 e 238. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Instrução - Delegação - Art. 236. Pedido de dia para julgamento - Art. 237. Petição inicial - Arts. 233 e 234. Razões fi nais - Art. 237. Revisão - Art. 35, I. Saneamento do processo - Art. 235. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VI, e 237. ACÓRDÃO Ação penal originária - Lavratura do acórdão - Art. 231. Dispensa - Arts. 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 100, parágrafo único, 126, § 1º, e 127, § 1º. Incidente de assunção de competência e recurso especial repetitivo - Redação do acórdão - Arts. 104-A, 256-Q, § 3º, e 271-F. Intimação das partes - Art. 102. Lavratura - Art. 101. Minuta do julgamento - Parte integrante do acórdão - Art. 104. (e-STJ Fl.931) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38347 ÍNDICE ALFABÉTICO Publicação - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Relator para o acórdão - Art. 101. Subscritor - Art. 101. ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Consultar Cargo ou Função Administrativa. ADVOGADO Comunicação dos atos processuais - Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Esclarecimentos aos Ministros - Arts. 144, 151, § 2º. Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º e 3º. Sustentação oral - Arts. 158 a 160, 162, § 5º, 184-F, § 2º, 222, § 1º, e 229, V. Vista dos autos - Art. 94. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Atribuições do Relator - Art. 34, XXI. Classe - Registro - Art. 67, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Procedimento - Arts. 251 e 254. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Atribuições do Relator - Arts. 34, VII e XVI, e 253, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXXIII. Procedimento - Art. 253. Vista ao Ministério Público - Art. 253, parágrafo único. AGRAVO INTERNO Atribuições do Relator - Art. 259, § 3º. Cabimento - Art. 259. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 259, §§ 1º e 6º. (e-STJ Fl.932) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38348 ÍNDICE ALFABÉTICO Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 259, § 7º. Decisão agravada proferida pelo Presidente do Tribunal - Art. 21-E, § 2º. Habilitação incidente - Art. 284. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Art. 259, § 2º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Art. 288-F. Intimação do agravado para resposta - Inclusão do processo em pauta - Art. 259, § 3º. Juízo de retratação - Art. 259, §§ 3º e 6º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, II. Recurso manifestamente inadmissível ou improcedente - Multa e depósito prévio - Art. 259, §§ 4º e 5º. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Art. 271, § 2º. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL Atribuições do Relator - Art. 258, § 3º. Cabimento - Art. 258, caput e § 2º. Competência - Art. 258, § 1º. Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 258, § 4º. Juízo de retratação - Art. 258, § 3º. Prazo - Sustentação - Alegações - Art. 160. ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XII. ANO JUDICIÁRIO Divisão em dois períodos - Art. 81. Feriados - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Início e encerramento - Art. 81, § 1º. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. (e-STJ Fl.933) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38349 ÍNDICE ALFABÉTICO ANTIGUIDADE Assento nas sessões - Art. 149. Ordem de antiguidade de juízes convocados - Critérios - Art. 149, § 2º. Ordem de antiguidade dos Ministros - Critérios - Art. 30. Ordem de antiguidade na composição do CNJ - Art. 10, IX. Ordem de antiguidade na composição dos órgãos julgadores - Art. 2º, §§ 2º a 6º. Ordem de antiguidade nas votações - Art. 163. APOSENTADORIA DE MINISTRO Aposentadoria por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Aposentadoria por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. Manutenção do título de Ministro depois da aposentadoria - Art. 29, § 1º. Verifi cação de invalidez do magistrado para o fi m de aposentadoria - Art. 291. APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E DILIGÊNCIAS Diligências - Formalidades - Art. 146. Ordem de condução - Art. 145. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arguição na Corte Especial - Art. 199. Arguição nas Seções ou Turmas - Remessa à Corte Especial - Arts. 16, I, e 200. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, c. Competência da Corte Especial - Art. 11, IX. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, I, 199 e 200, § 1º. ASSESSOR DE MINISTRO Atribuições - Art. 326. Exoneração no caso de afastamento defi nitivo de Ministro - Art. 325, § 3º. Nomeação - Art. 325, § 2º. (e-STJ Fl.934) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38350 ÍNDICE ALFABÉTICO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Agravo interno - Multa - Pagamento ao fi nal - Art. 259, § 5º. Atribuições do Presidente - Art. 21-E, II. Benefício concedido em outra instância - Manutenção no Tribunal - Art. 115, § 2º. Crimes de ação privada - Art. 116. Irrecorribilidade da decisão que se proferir - Possibilidade de o Tribunal, ao conhecer do feito, conceder o benefício negado - Art. 115, § 1º. Mediação - Art. 288-C. Requerimento do benefício - Art. 114. AT AS Aprovação - Art. 95. Erro - Reclamação - Arts. 96 e 97. Irrecorribilidade da decisão que julgar a reclamação - Art. 99. Reclamação procedente - Retifi cação da ata - Art. 98. ATOS E FORMALIDADES Acórdão - Arts. 100 a 104-A. Ano judiciário - Art. 81. Assistência judiciária - Arts. 114 a 116. Atas e reclamação por erro - Arts. 95 a 99. Autenticação dos atos e termos do processo - Art. 84. Autuação e publicação de expedientes - Arts. 88 e 93. Comunicação dos atos - Arts. 87 e 88. Dados estatísticos - Art. 117. Despesas processuais - Arts. 112 e 113. Editais destinados à divulgação do ato - Art. 92. Feriados no Tribunal - Art. 81, § 2º. Minuta do julgamento - Art. 104. Nulidades ou irregularidades no processamento do feito - Art. 86. Pautas de julgamento - Arts. 89 a 91. Peças que devam integrar o ato - Cópias autenticadas - Art. 85. (e-STJ Fl.935) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38351 ÍNDICE ALFABÉTICO Prazos - Arts. 105 a 111. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Vista às partes e retirada de autos - Art. 94. AUDIÊNCIAS Audiência de conciliação e mediação - Art. 288-A. Incidente de assunção de competência - Oitiva de pessoas ou entidades - Art. 271-D, § 1º. Instrução do processo - Art. 185, II. Polícia das audiências - Art. 59. Presidência e procedimentos - Art. 186. Recurso especial repetitivo ou súmula - Oitiva de pessoas ou entidades - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. AUTUAÇÃO Consultar Registro e classifi cação dos feitos. LETRA B BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XXXIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, IX. LETRA C CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Acumulação de cargos - Art. 3º, caput e §§ 4º e 5º. Impossibilidade do exercício de cargo por Ministro que houver exercido a Presidência - Art. 3º, § 3º. Impossibilidade do exercício de cargo quando Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tiver exercido o mesmo cargo ou função - Art. 3º, § 6º. (e-STJ Fl.936) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38352 ÍNDICE ALFABÉTICO CARTA DE SENTENÇA PENAL Peças e informações - Art. 306. CARTA ROGATÓRIA - EXEQUATUR Agravo - Cabimento - Arts. 216-U e 216-W. Atribuições do Presidente - Arts. 216-O, 216-T, 216-V, § 1º, 216-W, parágrafo único, e 216-X. Classe - Registro - Art. 67, XXXII. Concessão da medida solicitada por carta rogatória sem oitiva da parte - Art. 216-Q, § 1º. Concessão do exequatur - Remessa ao juízo federal competente para cumprimento - Art. 216-V. Cumprimento da carta rogatória ou verifi cação da impossibilidade de cumprimento - Devolução ao Presidente do STJ - Remessa à autoridade estrangeira de origem - Art. 216-X. Curador especial - Art. 216-R. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-T. Embargos - Arts. 216-V, §§ 1º e 2º, e 216-W. Impugnação - Arts. 216-P e 216-Q, § 2º. Intimação para impugnação - Art. 216-Q. Objeto - Art. 216-O, §§ 1º e 2º. Requisitos - Art. 216-P e 216-Q, § 2º. Vista ao Ministério Público - Art. 216-S. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XLIV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XI. COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Competência - Art. 46. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.937) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38353 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Competência - Art. 45. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Competência - Art. 44. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Competência - Arts. 43 e 333. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES Competência - Art. 46-A. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÕES PERMANENTES Atribuições - Art. 42. Comissão de Coordenação - Arts. 40, § 1º, IV, e 46. Comissão de Documentação - Arts. 40, § 1º, III, e 45. Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Comissão Gestora de Precedentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 2º, e 41. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.938) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38354 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÕES TEMPORÁRIAS Atribuições - Art. 42. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 3º, e 41. Criação e extinção - Arts. 21, XVII, e 40, § 3º. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMPETÊNCIA Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Arts. 8º, parágrafo único, 11, 15 e 16. Plenário - Art. 10. Primeira Seção - Art. 9º, § 1º. Seções - Arts. 9º, caput, 12, 14, 15 e 16. Segunda Seção - Art. 9º, § 2º. Terceira Seção - Art. 9º, § 3º. Turmas - Arts. 13 a 16. COMPOSIÇÃO Conselho da Justiça Federal - Art. 7º. Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Art. 2º, § 2º. Plenário - Art. 2º, § 1º. Seções - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Tribunal - Art. 1º. Turmas - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. COMUNICAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, V e parágrafo único, I e VIII. CONCILIAÇÃO Atribuições do Relator - Art. 288-B, § 1º. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. (e-STJ Fl.939) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38355 ÍNDICE ALFABÉTICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Atribuições do Relator - Arts. 34, XXII, e 196 a 198. Cabimento - Arts. 193 e 194. Ciência da decisão - Art. 198, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, VI e VII. Competência da Corte Especial em confl ito de competência - Art. 11, XII. Competência das Seções em confl ito de competência e de atribuições - Art. 12, IV a IV. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, V, e 177, IV. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 198. Legitimidade - Art. 195. Oitiva das autoridades - Art. 197. Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, V, e 198. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Atribuições - Arts. 6º e 47. Composição - Art. 7º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 49. Eleição dos membros - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Mandato dos membros - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse dos membros - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Presidência - Art. 7º, § 1º. Regimento Interno - Arts. 10, VIII, 48 e 339. Substituição do Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Suplentes - Arts. 7º, § 2º, e 20. Vacância dos membros - Art. 20, parágrafo único. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Atribuições - Art. 38. Competência - Art. 5º. Composição - Art. 5º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 39. Reunião Ordinária - Convocação - Uma vez por trimestre - Art. 5º, §§ 1º e 2º. Reunião Extraordinária - Art. 5º, § 3º. Sessões reservadas - Art. 183. (e-STJ Fl.940) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38356 ÍNDICE ALFABÉTICO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Acórdão - Dispensa - Art. 100, parágrafo único, III. Atribuições da Corte Especial, Seções ou Turmas - Art. 168. Questão preliminar - Nulidade suprível - Art. 164, § 2º. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS Atribuições de magistrado instrutor em procedimento penal originário - Art. 21-A, caput e § 1º. Decisão proferida por magistrado instrutor - Controle do Relator - Art. 21-A, § 2º. Enfam - Art. 21-B, § 1º. Juízes auxiliares em apoio a gabinete de Ministro - Art. 21-C. Juízes auxiliares em apoio à Presidência - Art. 21-B. Juiz Federal - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal - Art. 21-B, § 1º. Regulamentação da convocação de magistrados instrutores e auxiliares - Art. 21-D. Vaga ou afastamento de Ministro - Prazo superior a 30 dias - Convocação de juiz de TRF ou Desembargador - Art. 56. Vigência da convocação de juiz auxiliar - Arts. 21-B, § 2º, e 21-C, parágrafo único. Vigência da convocação de juiz instrutor - Art. 21-A, § 3º. CONVOCAÇÃO DE MINISTROS Durante as férias - Art. 83, § 2º. Sessão da Corte Especial - Impedimento de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Sessão das Seções ou Turmas - Falta de quorum - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL Acumulação do cargo com o de Vice-Presidente - Art. 3º. Atribuições - Art. 23. Substituição - Art. 51, VI. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Eleição - Arts. 3º e 20. Mandato - Art. 20. Vacância - Art. 20, parágrafo único. (e-STJ Fl.941) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38357 ÍNDICE ALFABÉTICO CORTE ESPECIAL Composição - Art. 2º, § 2º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 173. Presidência - Arts. 2º, § 2º, e 21, III. Quorum - Art. 172. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV. CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA Ação penal originária - Arts. 222 e 229. Ação rescisória - Art. 11, V. Agravos - Art. 15, I. Área de especialização - Art. 8º, parágrafo único. Arguição de inconstitucionalidade - Arts. 11, IX, e 16, I. Arguições - Art. 15, I. Carta rogatória - Art. 216-T. Competência para apreciar e encaminhar ao Legislativo projeto de lei sobre regimento de custas da Justiça Federal e do STJ - Art. 11, parágrafo único, IX. Competência para apreciar propostas de criação ou extinção de cargos e a fi xação de vencimentos dos servidores - Art. 11, parágrafo único, VIII. Competência para conceder licença a Ministros e julgar processos de verifi cação de invalidez - Art. 11, parágrafo único, III. Competência para constituir comissões - Arts. 11, parágrafo único, IV, e 40, § 3º. Competência para deliberar sobre substituição de Ministro - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Competência para dirimir dúvidas sobre interpretação e execução de norma regimental - Art. 11, parágrafo único, II. Competência para elaborar proposta orçamentária - Art. 11, parágrafo único, V. Competência para prorrogar prazo de posse e exercício dos Ministros - Art. 11, parágrafo único, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. (e-STJ Fl.942) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38358 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º a 3º, 126 e 127. Confl ito de competência - Art. 11, XII. Crimes comuns - Art. 11, I. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 11, XIII. Exceção da verdade - Art. 11, VII. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 11, II. Habeas data - Art. 11, IV. Homologação de decisão estrangeira - Art. 216-K. Incidente de assunção de competência - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Intervenção federal nos Estados - Art. 11, VIII. Mandado de injunção - Art. 11, III. Mandado de segurança - Art. 11, IV. Questões incidentes - Processos de competência das Seções ou Turmas - Arts. 11, XI, e 16. Reclamação - Art. 11, X. Recurso especial repetitivo - Art. 11, XVI. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 11, V, e 239. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Agravo interno - Art. 271, § 2º. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Ação penal originária - Art. 302-A. Atos executivos - Art. 303. Carta de sentença penal - Art. 306. Competência - Art. 301. Fazenda Pública - Arts. 309 a 311. Impugnação e incidentes - Apreciação - Art. 304. Intervenção federal nos Estados - Arts. 312 a 315. Legislação processual - Art. 305. (e-STJ Fl.943) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38359 ÍNDICE ALFABÉTICO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PELA FAZENDA PÚBLICA Execução por quantia certa - Art. 309. Intimação para impugnação - Art. 309, §§ 1º e 2º. Pagamento das requisições - Sequestro da quantia - Art. 311. Requisições de pagamento - Art. 310. CUSTAS Atribuições do Presidente - Art. 21-E, III. Incidência - Art. 112. Porte de remessa e retorno - Processos eletrônicos - Dispensa - Art. 112, § 4º. LETRA D DEFENSORIA PÚBLICA Amicus curiae em recurso especial repetitivo - Art. 65-B. Atuação no Tribunal - Art. 65-A. Crime de ação privada - Art. 116. Incidente de assunção de competência - Legitimidade - Art. 271-B. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º e 2º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. DEPOIMENTOS Interrogatório - Art. 147, § 2º. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, § 1º. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Divulgação de jurisprudência - Art. 128, I. Publicação de acórdãos - Arts. 102, 103, § 6º, e 129. Publicação de editais - Art. 92, §§ 2º e 3º. Publicação de emenda regimental - Art. 334. (e-STJ Fl.944) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38360 ÍNDICE ALFABÉTICO DIRETOR DA REVISTA Eleição - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Mandato - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Vacância - Art. 20, parágrafo único. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Nomeação - Art. 316, § 1º. Substituição - Art. 318. DISPONIBILIDADE DE MINISTRO Disponibilidade por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Disponibilidade por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. DISTRIBUIÇÃO Ação rescisória - Art. 79. Agravo regimental - Art. 75. Arguição de suspeição de Ministro - Arts. 76 e 276. Compensação - Arts. 70, §§ 2º a 6º, e 72, I e II. Dispensa e exclusão - Art. 70, §§ 1º e 5º. Distribuição por classe - Art. 68. Dúvidas na distribuição - Art. 21, XIII, l. Embargos de declaração e questões incidentes - Art. 73. Embargos de divergência - Arts. 74 e 78. Impedimento do Relator - Art. 70, § 3º. Mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Prevenção - Arts. 70, § 4º, e 71. Redistribuição - Art. 72. Revisão criminal - Art. 79. (e-STJ Fl.945) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38361 ÍNDICE ALFABÉTICO Sorteio automático - Art. 69. Suspensão - Arts. 70, §§ 5º e 6º, e 72, II. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 143. Impugnação - Providências - Art. 142. Juntada de documentos - Prazo - Art. 140. Pedido de esclarecimento a advogado sobre peças dos autos - Arts. 144 e 151, § 1º. LETRA E EDITAIS Conteúdo - Art. 92. Publicação - Prazo - Art. 92, §§ 2º e 3º. ELEIÇÕES Data - Art. 17, § 2º. Diretor da Revista - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Arts. 10, III, e 289. Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Quorum - Art. 17, § 3º. Vice-Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, 18 e 19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento - Art. 263, I a III. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 15, I. Contra decisão monocrática - Arts. 21-E, IX, § 1º, e 264, § 1º. Inclusão em pauta - Art. 264. Interrupção de prazo para a interposição de recursos - Art. 265. (e-STJ Fl.946) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38362 ÍNDICE ALFABÉTICO Intimação do embargado - Art. 263, § 1º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, I. Protelatórios - Arts. 264, § 2º, e 265. Relator dos embargos de declaração - Art. 73. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, I. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Atribuições do Relator - Arts. 154, 266-C e 267, parágrafo único. Cabimento - Art. 266. Classe - Registro - Art. 67, XXXIV e XXXV. Competência da Corte Especial - Art. 11, XIII. Competência das Seções - Art. 12, parágrafo único, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Impugnação - Art. 267. Inclusão do processo em pauta - Art. 267, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 266-C. Interrupção de prazo para a interposição de recurso extraordinário - Art. 266-A. Recurso extraordinário - Arts. 266-A e 266-B. Relator dos embargos de divergência - Art. 74. Vista ao Ministério Público - Art. 266-D. EMBARGOS DE TERCEIRO Classe - Registro - Art. 67, XLVI. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIII. EMBARGOS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIV. EMENDAS AO REGIMENTO Aprovação - Quorum - Vigência - Art. 334. Competência do Plenário - Art. 10, V. (e-STJ Fl.947) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38363 ÍNDICE ALFABÉTICO Iniciativa - Arts. 43, I, 332 e 333. Numeração ordinal - Art. 335. Parecer da Comissão de Regimento - Prazo - Art. 332, parágrafo único. ESTATÍSTICA Atribuições do Presidente - Art. 21, XXIX. Dados estatísticos solicitados pelo CNJ - Art. 117, parágrafo único. Divulgação de dados - Art. 117. EXCEÇÃO DA VERDADE Classe - Registro - Art. 67, X. Competência da Corte Especial - Art. 11, VII. LETRA F FERIADOS E FÉRIAS Convocação de Ministro durante as férias - Art. 83, § 2º. Feriados além dos fi xados em lei - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Medidas de urgência - Art. 83, § 1º. Prazos processuais - Art. 106. Publicação ocorrida em feriados e férias - Art. 93. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Suspensão do prazo de publicação de acórdão no recesso e férias coletivas - Art. 103, § 6º. Suspensão do prazo de restituição dos autos em pedido de vista no recesso e férias coletivas - Art. 162, § 2º. LETRA G GABINETE DA REVISTA Editoração - Art. 129-A, I a III e 129-B. (e-STJ Fl.948) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38364 ÍNDICE ALFABÉTICO Eleição do Ministro Diretor - Art. 10, II. Revista Jurídica - Art. 129-B. GABINETE DE MINISTRO Horário do pessoal - Art. 327. Servidores - Arts. 325, §§ 1º a 3º, e 326. GABINETE DO PRESIDENTE Atribuições - Art. 322. Organização administrativa - Art. 323. Secretário-Geral da Presidência - Atribuições - Art. 322, parágrafo único. LETRA H HABEAS CORPUS Atribuições do Presidente - Arts. 21-E, IV, e 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XX, 201 e 202. Cessação da violência ou coação - Art. 209. Classe - Registro - Art. 67, XI. Coação após ordenada a soltura do paciente - Má-fé ou abuso de poder - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205. Competência da Corte Especial - Art. 11, II, Competência das Seções e Turmas - Art. 9º, § 1º, XII, § 2º, XIII, e § 3º, 12, I, e 13, I. Comunicação da prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Concessão da ordem - Comunicação - Art. 204. Concessão da ordem de ofício - Art. 203, II. Desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Ação penal - Art. 207. Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido de habeas corpus ou de informações - Multa e demais sanções - Art. 206. Empate na votação - Art. 181, § 4º. Fiança - Art. 208. (e-STJ Fl.949) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38365 ÍNDICE ALFABÉTICO Indeferimento liminar - Art. 210. Informações - Art. 201. Julgamento - Prioridade - Arts. 177, II, e 180, II. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 202. Liminar - Art. 83, § 1º. Oitiva do paciente - Art. 203, I. Oposição do paciente - Art. 202, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 202. HABEAS DATA Classe - Registro - Art. 67, XII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, e 177, III. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. HABILITAÇÃO INCIDENTE Agravo interno - Art. 284. Atribuições do Relator - Art. 284. Habilitação perante a instância inferior - Art. 287. Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285. Processamento - Art. 283. Produção de provas - Art. 284. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Agravo - Cabimento - Art. 216-M. Arquivamento do processo - Art. 216-E, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Arts. 216-A e 216-E, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 216-K. Carta de sentença - Art. 216-N. Citação e contestação - Art. 216-H. (e-STJ Fl.950) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 366 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXXI. Curador especial - Art. 216-I. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-K. Efi cácia da decisão estrangeira no Brasil - Art. 216-B. Homologação parcial - Art. 216-A, § 2º. Objeto - Art. 216-A, § 1º. Petição inicial - Arts. 216-C e 216-E. Réplica e tréplica - Art. 216-J. Requisitos - Arts. 216-C, 216-D e 216-F. Tutela provisória - Cabimento - Art. 216-G. Vista ao Ministério Público - Art. 216-L. LETRA I IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Arguição de suspeição - Certidão de peças do processo - Fornecimento - Art. 282. Arguição de suspeição - Ilegitimidade da suspeição - Art. 279, parágrafo único. Arguição de suspeição - Individualidade - Art. 281. Arguição de suspeição - Julgamento sem a presença do Ministro recusado - Art. 278. Arguição de suspeição - Matéria penal - Relator da arguição - Art. 276, § 2º. Arguição de suspeição - Não aceitação da suspeição - Suspensão do julgamento até a solução do incidente - Art. 276, § 1º. Arguição de suspeição - Petição - Art. 275. Arguição de suspeição - Prazo - Art. 274. Arguição de suspeição - Procedimento - Art. 277. Arguição de suspeição - Rejeição liminar - Art. 277, § 1º. Atribuições do Relator da arguição - Arts. 277 e 278. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Competência das Seções - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Convocação de Ministro em caso de impedimento - Arts. 55, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Custas - Art. 279. Exceção de impedimento e suspeição - Classe - Registro - Art. 67, VIII e IX e parágrafo único, IX, b. (e-STJ Fl.951) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38367 ÍNDICE ALFABÉTICO Exceção de impedimento e suspeição - Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 278. Exceção de impedimento e suspeição - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, V e VI. Impedimento de Ministro - Art. 31. Impedimento ou suspeição declarado pelo Ministro - Arts. 272 e 273. Nulidade dos atos praticados - Arts. 279 e 280. Redistribuição - Arts. 70, § 3º, 273 e 276. Substituição do Relator em caso de impedimento - Art. 52, I. Substituição do Revisor em caso de impedimento - Art. 53. Suspeição por motivo de foro íntimo - Art. 272, parágrafo único. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 271-F. Acórdão - Vinculação - Art. 271-G. Admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Amicus curiae - Art. 271-D. Atribuições do Presidente ou Relator - Arts. 271-B, 271-C e 271-D. Audiência pública - Art. 271-D, § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-B. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos incidentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Competência das Seções - Arts. 12, IX, e 271-B, § 1º. Delimitação da questão - Art. 271-C. Desistência ou abandono do processo - Art. 271-B, §§ 2º e 3º. Publicidade - Internet - Art. 271-G, parágrafo único. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, e 271-E. Reclamação - Observância de julgamento proferido no incidente - Art. 187. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, II, e 271-D. (e-STJ Fl.952) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38368 ÍNDICE ALFABÉTICO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Agravo interno - Art. 288-F. Atribuições do Relator - Arts. 288-D, § 1º, e 288-F. Cabimento e legitimidade - Art. 288-D. Citação - Art. 288-E. Desconsideração inversa - Art. 288-G. Dispensa da instauração do incidente - Art. 288-D, § 3º. Suspensão do processo - Art. 288-D, § 2º. INQUÉRITO Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, e 219, I. Classe - Registro - Art. 67, XIII e parágrafo único, V. Distribuição do inquérito - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Infração à lei penal nas dependências do Tribunal - Instauração de inquérito - Art. 58. Pedido de arquivamento pelo Ministério Público - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Vista ao Ministério Público - Art. 64, IX. INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVIII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XV. INTERPELAÇÃO JUDICIAL Classe - Registro - Art. 67, XIV. INTERROGATÓRIO Ação penal originária - Arts. 223, 225, § 1º, 228, § 2º, e 229, IV. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, §§ 1º e 2º. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS Atribuições do Presidente - Arts. 313 e 315. Classe - Registro - Art. 67, XV e parágrafo único, VII. (e-STJ Fl.953) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38369 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Art. 11, VIII. Distribuição ao Relator - Art. 314. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, III. Legitimidade - Art. 312. Procedência do pedido - Providências - Art. 315. Quorum - Art. 172, parágrafo único. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Art. 314, parágrafo único. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VII, e 314. INVALIDEZ DE MAGISTRADO Afastamento do cargo - Prazo para conclusão do processo - Art. 291, § 1º. Afastamento do magistrado - Tratamento de saúde - Período igual ou superior a 6 meses - Art. 299. Atribuições do Presidente - Arts. 291 a 294 e 296. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, III, e 296. Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298. Conclusão das diligências - Prazo para alegações - Art. 295. Incapacidade mental - Nomeação de curador - Art. 291, § 2º. Instauração do processo - Arts. 21, XVIII, e 291. Notifi cação do paciente - Prazo para alegações - Art. 293. Perícia médica - Art. 294. Quorum - Art. 297. Requerimento pelo magistrado - Art. 300. LETRA J JULGAMENTO VIRTUAL Acórdão - Disponibilização para assinatura dos Ministros - Art. 184-H. Convocação de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Inclusão dos dados do processo na plataforma eletrônica do STJ - Art. 184-D. Memoriais - Art. 184-B, § 1º. (e-STJ Fl.954) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38370 ÍNDICE ALFABÉTICO Oposição ao julgamento virtual - Arts. 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Órgãos julgadores virtuais - Art. 184-A. Pauta - Exclusão - Art. 184-F, § 2º. Pauta - Publicação - Prazo - Art. 184-D, parágrafo único. Procedimentos - Arts. 184-D a 184-H. Recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência - Afetação do repetitivo e admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Recursos sujeitos a julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único. Relatório e voto - Consulta - Art. 184-E. Sessões virtuais - Acesso - Art. 184-B. Sessões virtuais - Etapas - Art. 184-C. Sustentação oral - Art. 184-B, §§ 1º e 2º. Votação - Ausência de manifestação de Ministro - Art. 184-F e 257-B. Votação - Resultado do julgamento - Art. 184-G. JURISDIÇÃO Jurisdição do STJ - Arts. 1º e 33. JURISPRUDÊNCIA Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Divulgação da jurisprudência - Arts. 128 a 138. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Súmula - Arts. 122 a 127. LETRA L LICENÇAS DE MINISTROS Afastamento de magistrados por período igual ou superior a 6 meses - Necessidade de requerimento de nova licença - Art. 299. (e-STJ Fl.955) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38371 ÍNDICE ALFABÉTICO Concessão - Atribuições do Presidente - Art. 21, XVI. Concessão - Competência da Corte Especial - Art. 11, parágrafo único, III. Decisões em processos - Art. 50, § 1º. Desistência de parte da licença - Art. 50, § 2º. Requerimento - Art. 50. LISTA TRÍPLICE Competência do Plenário para elaboração das listas - Art. 10, VI. Critérios - Arts. 26 e 27. LITISCONSÓRCIO Mandado de segurança - Citação - Art. 213, § 2º. Sustentação oral - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º. LETRA M MANDADO DE INJUNÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XVI. Competência da Corte Especial - Art. 11, III. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, II. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Presidente - Liminar - Art. 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XIX, 154, 212, 213 e 214, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XVII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. (e-STJ Fl.956) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38372 ÍNDICE ALFABÉTICO Distribuição do mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 212. Informações - Prazo - Art. 213. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, 177, III, e 215. Liminar - Art. 83, § 1º. Litisconsórcio - Citação - Art. 213, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 214, parágrafo único. Petição inicial - Arts. 211 e 212. Requisição de documento - Art. 211, §§ 2º e 3º. Suspensão liminar - Art. 213, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 214. MANDATO Corregedor Nacional de Justiça - Art. 20. Diretor da Revista - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Art. 289. Presidente - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Reeleição - Vedação - Art. 17. Vacância - Art. 20, parágrafo único. Vice-Presidente - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. MEDIAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 288-A, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 288-B, §§ 1º e 2º. Cabimento - Art. 288-C. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. Gratuidade da mediação aos necessitados - Art. 288-C. Mediador judicial - Designação - Cadastro de mediadores - Art. 288-B. (e-STJ Fl.957) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38373 ÍNDICE ALFABÉTICO MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Classe - Registro - Art. 67, XLIII. MEDIDAS PROTETIVAS Estatuto do Idoso - Classe - Registro - Art. 67, XXXVIII. Estatuto do Idoso - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VIII. Lei Maria da Penha - Classe - Registro - Art. 67, XXXVII. Lei Maria da Penha - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VII. MINISTÉRIO PÚBLICO Ação penal - Arts. 63 e 217. Atuação no Tribunal - Arts. 61 e 62. Carta rogatória - Embargos - Legitimidade - Art. 216-V, § 1º. Confl ito de competência e de atribuições - Legitimidade - Art. 195. Habeas corpus - Má-fé, abuso de poder, desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Propositura da ação penal - Arts. 205 e 207. Incidente de assunção de competência - Legitimidade e intervenção do MP - Art. 271-B, caput e § 3º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Legitimidade - Art. 288-D. Pedido de preferência - Art. 65. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º a 3º. Reclamação - Legitimidade - Art. 187. Recurso especial repetitivo - Revisão de tese - Legitimidade - Arts. 256-S e 256-T, II. Representação por desobediência ou desacato - Propositura de ação penal - Art. 60. Sessão de julgamento - Pronunciamento do MP - Arts. 159, § 2º, e 160, § 5º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Legitimidade - Art. 271. Vista dos autos - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256- M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. (e-STJ Fl.958) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38374 ÍNDICE ALFABÉTICO MINISTRO Afastamento de Ministro - Redistribuição de processos - Art. 72. Antiguidade - Art. 30. Aposentados - Direitos, interesses e prerrogativas - Art. 29, §§ 1º e 2º. Convocação eventual - Arts. 55, 83, § 2º, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Deveres - Arts. 33, parágrafo único, e 38, parágrafo único. Disponibilidade e aposentadoria por interesse público - Art. 290. Domicílio - Art. 33. Férias - Art. 81. Homenagem a Ministro - Art. 337. Impedimento e suspeição - Arts. 31 e 272 a 282. Jurisdição - Arts. 1º e 33. Lista tríplice - Arts. 26 e 27. Posse - Arts. 4º, 10, I, e 28. Prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades - Art. 29. Relator - Art. 34. Revisor - Art. 36. Substituição - Ausências ou impedimentos eventuais - Art. 51. Substituição do Relator - Art. 52. Substituição do Revisor - Art. 53. Substituição - Vaga ou afastamento de Ministro por período superior a 30 dias - Art. 56. Transferência e permuta para Seção ou Turma - Art. 32. Verifi cação de invalidez - Arts. 291 a 300. MINUTA DE JULGAMENTO Parte integrante do acórdão - Conteúdo - Art. 104. MUL TA Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente - Art. 259, §§ 4º e 5º. Embargos de declaração protelatórios - Art. 264, § 2º. Habeas corpus - Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido - Art. 206. (e-STJ Fl.959) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38375 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA N NULIDADES Questão preliminar - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Saneamento - Art. 86. LETRA O ÓRGÃOS JULGADORES Corte Especial - Arts. 2º, I, e 8º, parágrafo único. Seções - Arts. 2º, II, 9º e 12. Turmas - Arts. 2º, III, 9º e 13. LETRA P PAUTA DE JULGAMENTO Conversão do julgamento em diligência - Reinclusão do processo em pauta - Art. 168. Julgamentos que independem de pauta - Art. 91. Organização - Art. 89. Pauta de julgamento virtual - Arts. 184-C, II, 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Publicação - Prazo - Art. 90. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Classe - Registro - Art. 67, L e parágrafo único, VIII-A. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVII. PEDIDO DE VISTA POR MINISTRO Possibilidade de votação pelos Ministros que se considerem habilitados - Art. 162. Prosseguimento da votação - Art. 162, §§ 3º a 8º. Restituição dos autos - Art. 162, caput e §§ 1º e 2º. (e-STJ Fl.960) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38376 ÍNDICE ALFABÉTICO PETIÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XIX e parágrafo único, VIII. PLENÁRIO Competência - Art. 10. Composição - Art. 2º, § 1º. Posse dos Ministros - Arts. 10, I, e 28. Presidência - Arts. 2º, § 1º, 21, III, e 171. Sessões - Convocação - Arts. 21, IV, e 148. Sessões - Quorum - Art. 171. POLÍCIA DO TRIBUNAL Infração à lei penal na sede do Tribunal - Art. 58. Polícia das sessões e das audiências - Art. 59. Requisição do auxílio de outras autoridades - Art. 57. POSSE Diretor da Revista - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Ministro - Arts. 4º, 10, I, e 28. Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Vice-Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. PRAZOS Casos omissos em lei ou no Regimento - Art. 109. Cômputo em dobro - Art. 109, §§ 1º a 3º. Contagem - Arts. 105 e 106. Prazo para diligências - Art. 108. Prazo para os Ministros - Art. 110. Prazo para os servidores do Tribunal - Art. 111. Prorrogação de prazo - Art. 107. (e-STJ Fl.961) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38377 ÍNDICE ALFABÉTICO PRECATÓRIO Classe - Registro - Art. 67, XX. PRECEDENTES QUALIFICADOS Comissão Gestora de Precedentes - Competência - Art. 46-A. Incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e súmulas - Art. 121-A. PREFERÊNCIA Julgamento - Corte Especial - Art. 173. Julgamento - Pedido do Ministério Público - Art. 157. Julgamento - Processo com julgamento suspenso - Art. 166. Julgamento - Seções - Art. 177. Julgamento - Turmas - Art. 180. Publicação - Ordem cronológica - Art. 156. PREPARO Processos de competência originária e recursal - Art. 112. Recursos para o STF - Art. 113. PRESIDENTE DE SEÇÃO Atribuições - Art. 24. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, II. Polícia das sessões - Art. 59. Recurso especial repetitivo - Delegação de competências - Art. 256-X. Substituição - Art. 51, II. PRESIDENTE DE TURMA Atribuições - Art. 25. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, III. Polícia das sessões - Art. 59. Substituição - Art. 51, III. (e-STJ Fl.962) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38378 ÍNDICE ALFABÉTICO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 21 e 21-E. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, I. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Polícia do Tribunal - Arts. 57 a 59. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Art. 18. Voto - Arts. 21, VI, e 175. PREVENÇÃO Arguição - Art. 71, § 4º. Compensação na distribuição - Art. 70, § 4º. Prevenção do órgão julgador - Art. 71, § 1º. Prevenção do Relator - Art. 71, caput e § 3º. Prevenção no procedimento policial investigatório - Art. 71, § 6º. Relator vencido - Art. 71, § 2º. PRIMEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 1º. PRISÃO Comunicações de prisão - Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, I. Comunicações de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Pedido de prisão preventiva - Classe - Registro - Art. 67, XL. Pedido de prisão preventiva - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVIII. (e-STJ Fl.963) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38379 ÍNDICE ALFABÉTICO Pedido de prisão temporária - Classe - Registro - Art. 67, XLI. Pedido de prisão temporária - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIX. Relaxamento da prisão - Art. 217, § 2º, b. PROCESSO Classes dos processos - Art. 67. Distribuição - Arts. 68 a 80. Prevenção - Art. 71. Registro no protocolo - Art. 66. PROCESSO ADMINISTRATIVO Classe - Registro - Art. 67, XXI. PROVAS Apresentação de pessoas e outras diligências - Arts. 145 e 146. Depoimentos - Art. 147 Documentos e informações - Arts. 140 a 144. Esclarecimentos sobre peças dos autos - Art. 144. Proposição, admissão e produção de provas - Art. 139. PUBLICAÇÃO Acórdão - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Prazo - 103, §§ 2º e 4º. Publicação da pauta de julgamento - Arts. 90, 184-C, II, e 184-D, parágrafo único. Publicação na Revista do STJ - Art. 129-A e B. Publicação ocorrida em feriados ou férias - Art. 93. Publicação pela secretaria - Art. 103, § 5º. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Suspensão prazo - Art. 103, § 6º. (e-STJ Fl.964) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38380 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA Q QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Classe - Registro - Art. 67, XLII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, X. QUESTÕES PRELIMINARES Julgamento antes do mérito - Art. 164. Nulidade suprível - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Questão preliminar suscitada por Ministro - Art. 164, § 1º. Rejeição da preliminar ou acolhimento sem vedação da apreciação do mérito - Prosseguimento do julgamento - Art. 165. QUORUM Corte Especial - Art. 172. Plenário - Art. 171. Seções - Art. 176. Turmas - Art. 179. LETRA R RECLAMAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 21, XIII, b. Atribuições do Relator - Art. 188. Cabimento e legitimidade - Art. 187. Citação e contestação - Art. 188, III. Classe - Registro - Art. 67, XXII. Competência da Corte Especial - Art. 11, X. Competência das Seções - Art. 12, III. Distribuição - Art. 187, parágrafo único. (e-STJ Fl.965) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38381 ÍNDICE ALFABÉTICO Impugnação ao pedido - Art. 189. Julgamento - Prioridade - Art. 173, IV. Procedência do pedido - Providências - Art. 191. Procedimento - Arts. 187 a 192. Requisição de informações - Art. 188, I. Suspensão do processo ou do ato impugnado - Art. 188, II. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, XI, e 190. RECURSO ADMINISTRATIVO Decisões do CJF - Irrecorribilidade - Art. 49. Decisões do Conselho de Administração - Irrecorribilidade - Art. 39. RECURSO ESPECIAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IX. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIII, 154 e 255, § 4º. Classe - Registro - Art. 67, XXIII e parágrafo único, II. Competência das Turmas - Art. 13, IV. Dissídio jurisprudencial - Prova da divergência - Art. 255, §§ 1º e 3º. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Efeito devolutivo e suspensivo - Art. 255. Julgamento - Art. 255, § 5º. Recurso especial criminal - Art. 255, § 6º. Vista ao Ministério Público - Art. 255, § 4º. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Acórdão - Publicação - Consequências - Arts. 256-L e 256-R. Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 256-Q, § 3º. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Relator - Arts. 256-E a 256-G. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem - Art. 256. Afetação eletrônica - Arts. 257 a 257-E. (e-STJ Fl.966) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38382 ÍNDICE ALFABÉTICO Amicus curiae - Arts. 65-B, 256-J e 256-K. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, 21-E, VIII, 256-B a 256-D, 256-L, II, 256-X, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIV, 256-E, 256-F, 256-J, 256-K e 256-L, I. Audiência pública - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. Autuação e classifi cação - Art. 256-A. Cabimento - Arts. 256 e 257-A. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos casos repetitivos - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XVI, e 256-I. Competência das Seções - Arts. 12, X, e 256-I. Delegação de competência - Arts. 21-E, §§ 3º a 5º, e 256-X. Delimitação da tese - Art. 256-Q. Desafetação - Art. 256-O. Distribuição - Art. 256-D. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Arts. 21, XIII, m, 256-H e 271-A. Inclusão em pauta - Art. 256-N. Julgamento do repetitivo - Prazo - Art. 256-N, § 2º, e 256-P. Julgamento do repetitivo - Prioridade - Arts. 173, VI, 177, V, e 256-N, § 1º. Pedido de informações - Art. 256-J. Publicidade - Internet - Arts. 256-D, parágrafo único, 256-I, parágrafo único, e 256-W. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Revisão de entendimento - Arts. 256-S a 256-V. Suspensão de processos na origem - Arts. 256, 256-F, §§ 3º e 4º, 256-G, § 2º, 256-L, I, 256-O, §§ 4º e 5º, e 256-R, III. Sustentação oral - Art. 160, § 8º. Vista ao Ministério Público - Arts. 256-B, II, 256-M e 256-T, § 2º. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Atribuições do Relator - Art. 245, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXV e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, a. Empate na votação - Art. 181, § 4º. (e-STJ Fl.967) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38383 ÍNDICE ALFABÉTICO Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 245, parágrafo único. Procedimento - Arts. 244 e 246. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 245. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Relator - Arts. 154 e 248, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXVI e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, b. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Pedido de dia para julgamento - Art. 248, parágrafo único. Procedimento - Art. 247. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 248. RECURSO ORDINÁRIO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Classe - Registro - Art. 67, IV e parágrafo único, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Inclusão em pauta - Art. 251. Pedido de dia para julgamento - Art. 250, parágrafo único. Procedimento - Art. 249. Vista ao Ministério Público - Art. 250. RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Admissibilidade - Art. 270. Agravo em recurso extraordinário - Art. 270, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Art. 270. Cabimento - Art. 268, I e II. Preparo - Art. 113. Processamento - Art. 269. Recurso especial que verse sobre matéria constitucional - Remessa do processo ao STF - Arts. 21-E, IX, e 34, XXIII. (e-STJ Fl.968) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38384 ÍNDICE ALFABÉTICO Recurso extraordinário - Art. 268, II. Recurso ordinário - Art. 268, I. REDISTRIBUIÇÃO Afastamento de Ministro - Decisão já proferida em processo - Art. 72, parágrafo único. Afastamento de Ministro - Período entre 4 e 30 dias - Processos de natureza urgente - Art. 72, I. Afastamento de Ministro - Período superior a 30 dias - Art. 72, II e III. Compensação - Art. 72, I e II. Incidentes na redistribuição - Art. 21, XIII, l. REELEIÇÃO Membros do Conselho da Justiça Federal e Diretor da Revista - Vedação - Art. 17, § 1º. Presidente e Vice-Presidente - Vedação - Art. 17. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Disposições gerais e transitórias - Arts. 336 a 344. Emendas - Arts. 332 a 335. Vigência - Art. 344. REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Autuação do agravo como recurso especial - Arts. 34, XVI, e 253, parágrafo único, II, d. Classes dos processos - Art. 67. Dúvidas na classifi cação - Arts. 21, XXIII, e 67, parágrafo único. Nota distintiva do recurso ou incidente - Art. 67, parágrafo único, X. Recurso especial representativo de controvérsia - Art. 256-A. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Registro no protocolo - Tramitação em meio eletrônico - Art. 66. Segredo de justiça - Art. 21, XIII, n. RELATOR Afastamento do Relator - Art. 72. (e-STJ Fl.969) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38385 ÍNDICE ALFABÉTICO Atribuições - Art. 34. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, IV. Impedimento ou suspeição do Relator - Arts. 273, 274 e 276. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 52. Visto do Relator - Art. 110, III. RELATÓRIO Distribuição de cópia - Art. 154. Renovação - Arts. 72, III, e 162, § 5º. REPOSITÓRIOS Cancelamento da inscrição - Art. 136. Habilitação da inscrição - Art. 134. Obrigações - Art. 135. Ofi ciais, autorizados e credenciados - Arts. 128, IV, 133, 134, parágrafo único, e 255, § 3º. REPRESENTAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XXIV. REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO Ação penal - Art. 60. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Classe - Registro - Art. 67, XLIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVI. REVISÃO CRIMINAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IV. Atribuições do Relator - Arts. 154, 242, §§ 1º e 2º, e 243. Atribuições do Revisor - Art. 243. Cabimento - Art. 240. Classe - Registro - Art. 67, XXVII. (e-STJ Fl.970) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38386 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Arts. 11, V, e 239. Competência das Seções - Arts. 12, II, e 239. Distribuição - Arts. 79 e 242. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Indeferimento liminar - Art. 242, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 243. Petição inicial - Arts. 241 e 242, § 2º. Processo sujeito a Revisor - Art. 35, III. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, e 243. REVISOR Atribuições - Art. 37. Designação do Revisor - Critérios - Art. 36. Impedimento ou suspeição do Revisor - Arts. 273, 274 e 276. Pedido de dia para julgamento em ação penal originária - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para julgamento em revisão criminal - Art. 243. Processos sujeitos a revisão - Art. 35. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 53. Visto do Revisor - Art. 110, II. LETRA S SALVO-CONDUTO Habeas corpus preventivo - Arts. 201, IV, e 204, § 1º. SEÇÕES Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 177. Presidência - Art. 2º, § 3º. Quorum - Art. 176. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 24, III. (e-STJ Fl.971) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38387 ÍNDICE ALFABÉTICO SEÇÕES - COMPETÊNCIA Ação rescisória - Art. 12, II. Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Confl ito de atribuições - Art. 12, VI. Confl ito de competência - Art. 12, IV e V. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 12, parágrafo único, I. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 12, I. Habeas data - Art. 12, I. Incidente de assunção de competência - Arts. 12, IX, 14, III, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Mandado de segurança - Art. 12, I. Processos remetidos pelas Turmas - Art. 12, parágrafo único, II. Questões incidentes em processos das Turmas - Art. 12, VII. Reclamação - Art. 12, III. Recurso especial repetitivo - Art. 12, X. Remessa do feito à Corte Especial - Arts. 16 e 122, § 3º. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 12, II, e 239. SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316 e 317. Diretor-Geral - Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Diretor-Geral - Nomeação - Art. 316, § 1º. Diretor-Geral - Substituição - Art. 318. (e-STJ Fl.972) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38388 ÍNDICE ALFABÉTICO Organização - Arts. 38, I, e 317. Secretários do Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas - Designação - Art. 320. Vestuário dos servidores nas sessões - Art. 321. SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA Nomeação e atribuições - Art. 322, parágrafo único. SEGUNDA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 2º. SESSÕES Advogados - Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º a 3º. Assento nas sessões - Art. 149. Conversão do julgamento em diligência - Arts. 164, § 2º, e 168. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Horário - Art. 150. Julgamento - Conclusão na mesma sessão - Art. 167. Ordem das sessões - Art. 152. Ordem de conclusão dos feitos - Art. 155. Pedido de esclarecimentos - Art. 151, § 1º. Pedido de vista - Arts. 161, §§ 1º a 4º, e 162. Preferência - Arts. 157 e 166. Processos conexos - Art. 153. Publicação - Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Publicidade das sessões e votações - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Sessões administrativas e de Conselho - Arts. 182 a 184. Sessões com acesso limitado - Arts. 222, § 2º, 229, VI, e 314, parágrafo único. Sessões da Corte Especial - Arts. 21, IV, 148, parágrafo único, e 172 a 175. Sessões das Seções - Arts. 24, III, 148, parágrafo único, e 176 a 178. Sessões das Turmas - Arts. 25, III, 148, parágrafo único, e 179 a 181. Sessões do Plenário - Arts. 21, IV, 148 e 171. Sessões extraordinárias - Arts. 21, IV, 24, III, e 25, III. (e-STJ Fl.973) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38389 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessões solenes - Arts. 169 e 170. Sessões virtuais - Art. 184-C, III. Suspensão do processo - Art. 166. Sustentação oral - Arts. 158 a 160 e 162, § 5º. Vestuário de servidores - Art. 321. Votações - Arts. 151, 161 a 165, 174, 175, 178 e 181. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. Voto - Modifi cação - Art. 161. SINDICÂNCIA Classe - Registro - Art. 67, XXVIII e parágrafo único, VI. Distribuição da sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. SUBSTITUIÇÕES Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Membros das Comissões - Art. 51, V. Ministro - Vaga ou afastamento por período superior a 30 dias - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Presidente das Comissões - Art. 51, IV. Presidente de Seção - Art. 51, II. Presidente de Turma - Art. 51, III. Presidente do Tribunal - Art. 51, I. Relator - Art. 52. Revisor - Art. 53. Vice-Presidente - Art. 51, I. SÚMULAS Alteração ou cancelamento - Art. 125. Audiência pública - Art. 185, I, e 186, § 4º. Comissão de Jurisprudência - Arts. 44, I e IV, 126, § 3º, e 127, § 2º. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º (e-STJ Fl.974) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38390 ÍNDICE ALFABÉTICO a 3º, 126 e 127. Competência das Seções - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Objeto - Art. 122. Projeto de súmula - Art. 126, § 4º. Proposta de novas súmulas - Arts. 126 e 127. Publicações dos enunciados no Diário da União - Art. 123. Quorum - Inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados - Arts. 122, § 2º, 172, parágrafo único, e 176, parágrafo único. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Organização do Tribunal - Art. 2º. Presidência - Arts. 2º, § 1º, e 3º. Sede, jurisdição e composição - Art. 1º. SUSPEIÇÃO Consultar Impedimento e Suspeição. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, e 271-A, caput e § 2º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-A. Classe - Registro - Art. 67, XXXVI e parágrafo único, IV-A. Oitiva do relator do incidente no Tribunal de origem - Art. 271-A, § 2º. Processo em localidade de competência territorial diversa à do incidente - Comprovação da inadmissão do incidente - Art. 271-A, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271-A, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271-A, § 2º. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA Agravo interno para a Corte Especial - Art. 271, § 2º. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, b, e 271, caput e § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271. (e-STJ Fl.975) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38391 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXIX e XXX. Oitiva do impetrante - Art. 271, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271, § 1º. SUSTENTAÇÃO ORAL Ação penal originária - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Desempate - Art. 162, § 5º. Incidente de Assunção de Competência - Art. 162, § 6º. Julgamento virtual - Arts. 184-D e 184-F, § 2º. Não ocorrência - Casos - Art. 159. Opoente - Art. 160, § 3º. Ordem de sustentação - Art. 159, § 1º. Prazo - Art. 160. Prazo em dobro - Art. 160, §§ 2º e 7º. Preferência - Art. 158, § 1º. Recurso especial repetitivo - Arts. 160, § 8º e 162, § 6º. Renovação - Art. 162, § 5º. Requerimento - Art. 158. Revisão de tese - Art. 162, § 6º. Videoconferência - Art. 158, § 2º. Votos - Art. 162, § 4º. LETRA T TERCEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 3º. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Eleição - Arts. 10, III, e 289. Inelegibilidade - Art. 289, parágrafo único. (e-STJ Fl.976) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38392 ÍNDICE ALFABÉTICO TURMAS Composição - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 180. Presidência - Art. 2º, § 4º. Quorum - Art. 179. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 25, III. TURMAS - COMPETÊNCIA Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Embargos de declaração - Art. 15, I. Habeas corpus - Art. 13, I. Incidente de execução - Art. 15, II. Recurso especial - Art. 13, IV. Recurso ordinário e agravo nas causas em que for parte estado estrangeiro - Art. 13, III. Recurso ordinário em habeas corpus - Art. 13, II, a. Recurso ordinário em mandado de segurança - Art. 13, II, b. Remessa do feito à Corte Especial ou Seção - Arts. 14, 16, 126 e 127. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. TUTELA PROVISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 34, V e VI, e 288, § 2º. Cabimento da tutela de urgência ou da evidência - Art. 288. Cabimento de tutela provisória em homologação de sentença estrangeira - Art. 216-G. Classe - Registro - Art. 67, XVIII e parágrafo único, VIII-B. Petição inicial - Apensação - Art. 288, § 1º. (e-STJ Fl.977) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38393 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA V VACÂNCIA Corregedor Nacional de Justiça, membros do CJF e Diretor da Revista - Art. 20, parágrafo único. Presidente - Art. 18. Vice-Presidente - Arts. 18 e 19. VICE-PRESIDENTE Acumulação do cargo com o de Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 3º. Atribuições - Art. 22. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 19. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Arts. 18 e 19. VISTA DE AUTOS Indeferimento do pedido de vista - Art. 94, § 2º. Prazo – Arts. 161, § 2º e 162, caput. Prorrogação – Arts. 161, § 2º e 162, § 1º. Vista a advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal - Art. 94, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256-M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. Vista aos Ministros – Art. 161, §1º. Vista às partes - Art. 94. Vista coletiva – Art. 161, § 2º. (e-STJ Fl.978) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38394 ÍNDICE ALFABÉTICO VOTAÇÃO Corte Especial - Arts. 174 e 175. Empate em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus - Art. 181, § 4º. Impedimento – Art. 162, § 4 º. Julgamento virtual - Arts. 184-E a 184-G e 257-A a 257-C. Ordem de votação - Art. 163. Pedido de vista - Art. 162. Publicidade - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Renovação – Art. 162, § 5º. Seções - Art. 178. Substituição da Presidência – Art. 162, § 8º. Turmas - Art. 181. Voto – Dispensa – Art. 162, § 7º. Voto - Modifi cação - Art. 161. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. (e-STJ Fl.979) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ (e-STJ Fl.980) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.981) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. 02. Revista de Direito Administrativo - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 2 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 05.09.2007 - DJ 19.09.2007. 03. Revista L Tr - Legislação do Trabalho - editada pela L Tr Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 26.08.1985 - DJ 28.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 09.09.1985 - DJ 12.09.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 7 de 06.11.1987 - DJ 10.11.1987 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Portaria n. 1 de 29.11.1989 - DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retifi cado - Portaria n. 3 de 19.06.2002 - DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Portaria n. 1 de 08.02.1990 - DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira - Portaria n. 3 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 13.05.1999 - DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 4 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Portaria n. 5 de 02.05.1990 - DJ 09.05.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 6 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. (e-STJ Fl.982) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 398 12. Revista de Direito Civil - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 7 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 06.06.2000 - DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 8 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. 14. Revista de Direito Público - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 9 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica - editada pela Editora Ciência Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 21.08.1990 - DJ 24.08.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 12 de 10.09.1990 - DJ 12.09.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2, de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 13 de 17.12.1990 - DJ 19.12.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 10 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 22.05.1991 - DJ 27.05.1991. 19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 16.09.1991 - DJ 20.09.1991 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 20. Lex - Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 29.10.2013 - DJe de 05.11.2013. 22. Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 3 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. (e-STJ Fl.983) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 399 23. Revista de Previdência Social - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 4 de 20.04.1992 - DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense - editada pela Editora Forense - Portaria n. 5 de 22.06.1992 - DJ 06.07.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 6 de 06.11.1992 - DJ 10.11.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 26. Série - Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - Portaria n. 1 de 18.02.1993 - DJ 25.02.1993 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 2 de 11.02.1994 - DJ 18.02.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.05.1999 - DJ 18.05.1999. 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - editada pela Livraria do Advogado Ltda. - Portaria n. 3 de 02.03.1994 - DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 4 de 15.06.1994 - DJ 17.06.1994. 30. Genesis - Revista de Direito do Trabalho - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 5 de 14.09.1994 - DJ 16.09.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista - editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. - Portaria n. 6 de 02.12.1994 - DJ 06.12.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 28.06.2013 - DJe 1º.07.2013. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Portaria n. 1 de 18.12.1995 - DJ 20.12.1995 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria n. 1 de 11.04.1996 - DJ 22.04.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 18.06.2010 - DJe 22.06.2010. 34. Lex - Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 29.04.1996 - DJ 02.05.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 11 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 3 de 12.08.1996 - DJ 15.08.1996. - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 1º.06.2017 - DJe 07.06.2017. (e-STJ Fl.984) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 400 36. Revista Dialética de Direito Tributário - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 16.06.1997 - DJ 23.06.1997 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 37. Revista do Ministério Público - Portaria n. 1 de 26.10.1998 - DJ 05.11.1998 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex - editada pela Editora Consulex Ltda. - Portaria n. 1 de 04.02.1999 - DJ 23.02.1999 - Republicada em 25.02.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 39. Genesis - Revista de Direito Processual Civil - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 2 de 12.04.1999 - DJ 15.04.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 7 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 42. Revista de Estudos Tributários - editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 8 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 29.06.1999 - DJ 05.07.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público - editada pela Editora Fórum Ltda. - Portaria n. 1 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000. 45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 46. Revista SÍNTESE Direito de Família - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.03.2000 - DJ 03.04.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 2 de 14.09.2009 - DJe 15.09.2009 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 47. Revista ADCOAS Previdenciária - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 5 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. (e-STJ Fl.985) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 401 48. Revista ADCOAS Trabalhista - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 6 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 7 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 7 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas - editada pela Editora Revista dos Tribunais - Portaria n. 6 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 21.03.2018 - DJe 22.03.2018. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência - editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 08.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Republicada em 19.04.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Portaria n. 2 de 23.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 54. Revista Dialética de Direito Processual - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 30.06.2003 - DJ 07.07.2003 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 55. Revista Juris Plenum - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 1 de 23.05.2005 - DJ 30.05.2005 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 28.11.2013 - DJe 29.11.2013. 56. Revista Bonijuris - versão impressa - co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) - Portaria n. 2 de 18.10.2005 - DJ 27.10.2005. 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 3 de 16.12.2005 - DJ 08.02.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 12.12.2011 - DJe 14.12.2011. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 02.08.2006 - DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM - Jur Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 5 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 11.12.2013 - DJe 12.12.2013. (e-STJ Fl.986) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 402 60. DVD - Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 6 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris - editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 7 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM - Gazetajuris - editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 8 de 02.10.2006 - DJ 04.10.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 12.11.2008 - DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 1 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 2 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 10.10.2008 - DJe 15.10.2008 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 27.11.2014 - DJe 03.12.2014. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários - editada pela MP Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 30.10.2008 - DJe 07.11.2008. Registro cancelado - Portaria n. 2 de 1º.09.2017 - DJe 04.09.2017. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 7 de 15.12.2008 - DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revistadajurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/ revistajurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. (e-STJ Fl.987) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 403 71. DVD ROM Datadez - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 7 de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 72. Portal da Rede Mundial de Computadores - “Plenum On-line” - endereço “www. plenum.com.br” - editado pela Plenum Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 73. DVD-ROM - Juris Síntese DVD - editado pela marca “Síntese”, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 74. Portal da Rede Mundial de Computadores - “JURIS SÍNTESE ONLINE” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 75. Portal da Rede Mundial de Computadores - “SINTESENET” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro - de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 7 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 77. CD-ROM “JURID - Biblioteca Jurídica Digital”, versão “Jurid Premium” - de propriedade da JURID Publicações Eletrônicas Ltda. - Portaria n. 1 de 07.05.2012 - DJe 09.05.2012 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 19.11.2014 - DJe 19.11.2014. 78. Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://coad.com. br/juridico - produto “COAD/ADV/CT - Advocacia Dinâmica e Consultoria Trabalhista”, de propriedade da Atualização Profi ssional COAD Ltda. - Portaria n. 1 de 28.02.2013 - DJe 04.03.2013 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 03.10.2013 - DJe de 07.10.2013. 79. Revista “Jurisprudência Catarinense” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://busca.tjsc.jus.br/revistajc/ - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 06.04.2015 - DJe 08.04.2015. 80. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - de propriedade do Instituto Brasileiro de Direito de Família - endereço eletrônico: https://www.ibdfam.org.br. Portaria n. 3 de 27.09.2016 - DJe 04.10.2016. (e-STJ Fl.988) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 404 81. Revista Bahia Forense - Editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Portaria n. 3 de 13.09.2017 - DJe 14.09.2017. 82. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (versão eletrônica) - endereço eletrônico: https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br - Portaria n. 2 de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. (e-STJ Fl.989) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.990) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Projeto gráfi co Coordenadoria de Multimeios - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ (e-STJ Fl.991) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:382024 freei Láhil f -- ati LI STJ (e-STJ Fl.992) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO 2024 pi ST3 3:5 - MÊS FEVEREIRO Turmas (T) 1, 2, 3, 4, 5 e 6' 6, 20, 27 Seções (S) 1, 2' e 3' 22, 28 Corte Especial (CE) 1°, 7, 21 6, 20 3 e 17 15 5 e 19 1° 1°, 7 e 21 4 e 18 2 e 16 6 e 21 4, 18 e 19 13 18 e 24 8e 22 12 e 26 14 e 28 11 e 25 9 e 23 13 e 27 11 5, 12, 14 e 19 2, 9, 16 e 23 7, 14, 16 e 21 4, 11, 18 e 25 6, 13, 20 e 27 3, 10, 17 e 24 1°, 8, 15 e 22 5, 12, 19 e 26 3, 10 e 17 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Acesse o OR Code e veja o Calendário de Sessões e Julgamentos desta Corte. (e-STJ Fl.993) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministra Nancy Andrighi Min. Vice-Presidente Og Fernandes Ministro João Otávio de Noronha Min. Presidente Maria Thereza deAssis Moura Ministro Francisco Falcão Ministro Humberto Martins Ministro Herman Benjamin Ministra Isabel Gallotti Ministro Luis Felipe Salomão 1 7,:‘ 111 1 1111 / 4.4 ‘, 4; 4 11111 Ministro Antonio Carlos Ferreira & N I Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Raul Araújo r 1. ill )... 1 ' — • `! * lik diemembil ' Ministro Marco Buzzi COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1,1 ST3 35 Benedito Gonçalves Ministro o Ministro Sebastião Reis Junior (e-STJ Fl.994) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministro Moura Ribeiro Ministro Sérgio Kukina Ministro Rogerio Schietti Cruz Ministra Regina Helena Costa Ministro Paulo Sérgio Domingues Ministro Ribeiro Dantas Ministro Messod Azulay Neto Ministro Antonio Saldanha Palheiro " ã/á Ministro Marco Aurélio Bellizze Ministro Reyna ido Soares da Fonseca Ministro Joelllan Paciornik Ministro Afrânio Vilela Ministra Daniela Teixeira Ministro Teodoro Silva Santos COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Ministro ovã Gurgel de Faria 1,1 ST3 35 (e-STJ Fl.995) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1988: na efervescência da escrita de uma nova Constituição, o Brasil ganhou um tribunal superior para lidar com as questões que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. A instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril de 1989, representou um marco no Judiciário brasileiro e na avalanche das mudanças experimentadas naquele momento. Em 35 anos de existência, o STJ acompanhou a evolução do país, passou por transformações com a sociedade e vem construindo uma história que vai do vanguardismo nos processos de trabalho ao cuidado nas relações interpessoais e nos serviços prestados. E, assim, segue a história do Tribunal da Cidadania, a casa da Justiça, trabalhando pelo melhor interesse das pessoas. 2024 (e-STJ Fl.996) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Obra de arte em concreto O projeto arquitetõnico do STJ foi desenhado por Oscar Niemeyer e compõe o complexo modernista de Brasília que encanta turistas de todo o mundo. A fachada principal foi projetada pela artista plástica Marianne Peretti e seu toque especial também foi dado na sala do Pleno, onde a obra A Mão de Deus ergue-se sobre o local de reunião dos 33 ministros e ministras do Tribunal. A construção da sede levou cinco anos. Por isso, até 1995, o STJ funcionou em um edifício no Setor de Autarquias Sul. A mistura de concreto e arte, cercado de área verde, transforma o prédio em um dos mais bonitos cartões postais da cidade. (e-STJ Fl.997) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JANEIRO ST3 35 SEG 1 8 15 TER QUA 2 3 9 10 16 17 QUI 4 11 18 DOM 3 7 14 SEX 5 12 19 SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia 1° - Confraternização Universal DEZEMBRO / 2023 1" ()OS S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 FEVEREIRO 1" O Q S S 1 2 3 6 7 8 9 10 13 14 15 16 17 20 21 22 23 24 27 28 29 DS 3 4 10 11 17 18 24 25 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 JANEIRO (e-STJ Fl.998) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Processo digitais Imagina pegar um avião para protocolar uma petição! Essa era a realidade em 1989, quando os processos ainda corriam em papel. Em 2001, a criação do Sistema Justiça deu os primeiros passos rumo ao processo eletrônico. Cerca de uma década depois, o STJ foi o primeiro Tribunal do país a digitalizar todos os processos, e o peticionamento passou a ser feito exclusivamente de forma eletrônica, facilitando o acesso à Justiça. • zr -.':r (e-STJ Fl.999) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38FEVEREIRO STJ SEX 2 9 16 23 SEG 5 12 19 SÁB 3 10 17 24 QUI 1 CE Início do semestre forense 8 15 22 DOM 4 11 18 TER 6 13 20 QUA 51 7 CE 14 21 CE 25 26 27 28 29 JANEIRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 3 4 10 11 17 18 24 25 31 T 5 12 19 26 MARÇO Q Q S S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 9 FEVEREIRO 16 24 Dias 12 e 13 - Carnaval (e-STJ Fl.1000) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Presença feminin Não havia magistradas na primeira composição do STJ. Em 1999, a primeira ministra tomou posse. E, hoje, a Corte já teve duas ministras presidentes à frente da gestão. No âmbito administrativo, a liderança feminina está presente em mais de 50% dos cargos de chefia, direção e assessoramento. 94. #/•'`. ' • (e-STJ Fl.1001) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MARÇO DOM 25 TER QUA SEG 26 3 4 5 6 CE 10 17 11 18 12 19 T 13 20 CE 25 26 27 24 31 Dias 27 a 31 - Semana Santa / Dia 29 - Paixão de Cristo QUI 7 14 21 28 SEX 1 8 15 22 29 SÁB 2 9 16 23 30 I)JSTJ 35 FEVEREIRO D S 1" ( ) O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 Q 4 11 18 25 ABRIL S S 5 6 12 13 19 20 26 27 MARÇO 17 25 Lua CF. t 1 -• • Crescer:e (e-STJ Fl.1002) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ritiP;NwItkr yltINt4 Irlt I Ir Em 2022, uma emenda constitucional estabeleceu requisitos de relevância das questões de direito federal para a admissão de recursos especiais. É a mais recente das cinco emendas que promoveram alterações nas competências do STJ, desde a promulgação da Constituição, com o intuito de tornar a prestação jurisdicional cada vez mais eficiente. (e-STJ Fl.1003) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ABRIL ST3 35 SEG 1 / 8 15 TER 2 9 16 QUI 4 11 18 DOM.51 7 14 SEX 5 12 19 QUA 3 CE 10 Sessão Plenária 35 Anos do STJ 17 CE SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 MARÇO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 5 6 12 13 19 20 26 27 T 7 14 21 28 MAIO Q Q S S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 ABRIL De 8 a 12 - Semana Oficial de Comemoração dos 35 Anos do STJ / Dia 21 - Tiradentes (e-STJ Fl.1004) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38F 4, • W r. I • 1 •' '" 4b *- • ' j,*;••::.1$ • • k • • -;St;.• • •%."‘ j kpC 41115%.3 • '‘.%I.K25." t.• —1E4 1 — nw e c,49 - 4`,5 1 11 • nciusao, •, diversidade A Constituição Cidadã formalizou a relevância dos direitos humanos na construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária. Desde a fundação, o STJ se empenha em ações de promoção da inclusão e da diversidade que culminaram, em 2021, na criação do Programa de Gestão Institucional de Direitos Humanos, o Humaniza STJ Em pouco mais de três anos, as comissões do Humaniza STJ já viabilizaram dezenas. de ações em temas como igualdade de gênero, combate ao assédió à LGBT+fobia, promoção da inclusão e da acessibilidade': e proteção da primeira infância.= s • f - • - (e-STJ Fl.1005) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MAIO 1,1 STJ 35 DOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB 28 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 CE 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ABRIL ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 O 5 12 19 26 Q 6 13 20 27 JUNHO S S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 MAIO DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 DS 2 3 9 10 16 17 23 24 30 1" 2 9 16 23 30 1" 4 11 18 25 Dia 1° - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi (e-STJ Fl.1006) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ertas • t wataW,‘.,:, Em 2001, os projetos socioeducativos abriram as portas do Tribunal da Cidadania para a comunidade. O primeiro foi o Museu-Escola, voltado para £ 5.....r. ri::- ----" effill eli r ' Fierl"; alunos do ensino fundamental. O sucesso inspirou novos programas: o Despertr'VocácionalOurídiço, dedicado a estudantes do ensinc5 - Médio'; oSaber Universitário da Justiça, que oferece a 4 " -- io cci ---... estudantes de direito uma visão da il e~r"...;',.,,,, — t -;+c estrutura e da organização do STJ:. e o Sociedade para Todas as Idades,. dirigido ao público idoso. Juntos, os programas já receberam cerca de 200 mil participantes. à * --"Yr° (e-STJ Fl.1007) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JUNHO 1,1 ST3 35 QUA QUI SEG 26 TER 2 MAIO ( ) O S S SEX SÁB D S 1" 2 3 9 1 5 12 19 26 8 4 11 18 25 4 1 8 15 22 29 3 10 17 24 31 6 2 9 16 23 30 6 13 20 27 7 14 21 28 7 5 CE 10 11 12 13 14 JULHO S S 5 6 12 13 19 20 26 27 15 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 Q 4 11 18 25 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 31 16 17 18 20 21 19 CE 23 24 25 30 26 27 22 JUNHO 28 29 DOM (e-STJ Fl.1008) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Quantidade de processos julgados Em 1989, o STJ julgou 3.711 processos. Atualmente, o Tribunal conclui, em média, mais de meio milhão de julgamentos a cada ano. Para lidar com as exigências dos novos tempos, a Corte atua em favor da desjudicializaçâo por meio da intensificação do julgamento de precedentes qualificados e da triagem de processos apoiada por inteligência artificial. Além disso, há o incentivo às formas alternativas de solução de conflitos e o foco em acordos de cooperação para a redução da litigiosidade. Um desses acordos, por exemplo, firmado com a Advocacia-Geral da União (AGU), em 2020, resultou, até maio de 2023, no encerramento de 2,391 milhões • de processos em todas as'instâncias da Justiça. 2.e ••• Nb. %C -- 4 •~0;OrniritibLiffielbli51141" (e-STJ Fl.1009) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JULHO DOM SEG 1 CE Fim do semestre forense 2 6 5 4 3 13 12 11 10 9 8 7 19 18 17 16 15 14 25 24 23 22 21 31 30 29 28 TER 30 QUA QUI SEX SÁB 1,1 STJ JUNHO DS 1" ()OS S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 20 27 26 AGOSTO Q S S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 O 7 14 21 28 JULHO (e-STJ Fl.1010) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Em 2009, o STJ iniciou um programa para incorporar pessoas com deficiência auditiva no trabalho de digitalização de processos. A partir dessa iniciativa, que conta com 140 pessoas surdas, outros grupos foram sendo chamados e, hoje, o Tribunal tem um amplo programa de inclusão, com colaboradores e colaboradoras com outros tipos de deficiência, que atuam na área de restauração de livros na Biblioteca, em serviços administrativos e nos gabinetes de ministros. SI) ST/ (e-STJ Fl.1011) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38AGOSTO III STJ DOM SEG TER QUA i1 SEX 2 SÁB 3 QUI 1 CE Início do semestre forense 4 5 6 8 9 7 CE 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 21 CE 25 26 27 28 29 30 JULHO ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 24 AGOSTO 19 26 31 SETEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 DS 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 3 10 17 24 O 4 11 18 25 Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil (e-STJ Fl.1012) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38tabiti • a Quando o STJ tinha apenas três anos, o Brasil sediou a ECO-92, no Rio de Janeiro. O evento foi um marco no compromisso mundial pelo desenvolvimento sustentável. Focado no objetivo, o STJ é referência na área, dentro e fora do Judiciário, com a promoção do uso racional de recursos naturais, da coleta seletiva, da reciclagem e da geração de energia solar. Em 2015, o STJ publicou o primeiro Plano de Logística Sustentável. Por meio da ferramenta, sâo definidos planos de ação, com metas a serem alcauçadas responsabilidades, prazos, e mecanismos de monitoramento. • tualrne - plano o sider 2 indicadores, 4 4 (e-STJ Fl.1013) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SETEMBRO a ST3 35 SEG TER QUI DOM 1 8 SEX QUA 4 CE 11 S SÁB 7 14 2 9 3 T 10 T 5 12 6 13 15 16 19 17 T 20 18 CE 21 22 23 24 T 26 25 S 27 29 30 AGOSTO ()OS S 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 OUTUBRO C M S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 DS 6 7 13 14 20 21 27 28 1" 1 8 15 22 29 28 SETEMBRO 24 Dia 7 - Independência do Brasil (e-STJ Fl.1014) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Atendimen virtual Na década de 1980, uma chamada a distância com imagem só acontecia em filme de ficção científica. Hoje, a fantasia do passado é realidade no STJ. Desde 2021, o atendimento judicial passou a ser oferecido por meio do Balcão ViNal para facilitar o contato do cidadão,com as unidades judiciárias do Tribunal. Atualmente, a ferramenta constitui um dos principais pilares do atendimento a partes e representantes com processos em tramitação' no STJ. (e-STJ Fl.1015) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 QUA 2 C 5 12 4 3 11 19 18 26 25 OUTUBRO II1 STJ 35 DOM SEG TER QUI SEX SAB 29 30 T 3 10 17 24 SETEMBRO Q Q S S 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 7 8 9 6 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 10 17 24 31 Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida OUTUBRO 4 11 18 25 NOVEMBRO T Q Q S S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 3 10 17 24 (e-STJ Fl.1016) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38• -1,, 1119. -• 10 14 ' eferência tecnoLógica A evolução tecnológica permitiu a criação, em 2018, da Plataforma Athos, a primeira ferramenta de inteligência artificial no STJ. Atualmente, mais de 20 milhões de documentos podem ser comparados em menos de cinco segundos, algo inconcebível há 35 anos. O STJ está compartilhando o know how adquirido com outras instituições, e já sâo 19 convênios com outros orgâos. É o Tribunal se tornando um modelo a ser seguido também no mundo high tech. (e-STJ Fl.1017) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38NOVEMBRO ST3 35 TER QUA QUI SEX SÁB 1 4 2 2 8 6 CE 7 13 14 20 21 CE 30 29 28 27 23 22 16 15 9 5 12 19 26 DOM 27 SEG 28 3 4 10 11 17 18 24 25 OUTUBRO ( ) O S S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 O 4 11 18 25 DEZEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 NOVEMBRO D S 6 7 13 14 20 21 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 1 8 15 22 29 1" 3 10 17 24 31 Dia 1° - Art. 81, 2°, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (e-STJ Fl.1018) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38~Mb As primeiras ações voltadas para um plano estratégico no STJ foram realizadas no ieee eeeer ir ieee a eeeeea biênio 1998-2000, quando a missão do Tribunal foi delineada e definiram-se as principais diretrizes de trabalho. Em 2023, o Tribunal completou 25 anos de Plano Estratégico, e, por meio da concretização de projetos e do cumprimento de metas, o STJ se consolida cada vez mais como uma Corte de Precedentes que oferece justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã. (e-STJ Fl.1019) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38DEZEMBRO a ST3 35 TER DOM SEG QUA QUI SEX SÁB 1 2 8 9 15 16 22 23 10 T 3 T 4 CE 11 S 12 5 13 6 14 7 20 21 18 CE 19 CE Fim do semestre forense 17 T 24 25 26 27 28 29 30 31 L 1 Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário DS 3 4 10 11 17 18 24 25 1" 5 12 19 26 NOVEMBRO ()OS S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 DS 5 6 12 13 19 20 1" 7 14 21 JANEIRO / 2025 C M S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 DEZEMBRO 22 (e-STJ Fl.1020) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PLANEJAMENTO ANUAL - 2024 JANEIRO Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia r - Confraternização Universal FEVEREIRO Dias 12 e 13 - Carnaval MARÇO Dias 27 a 31 - Semana Santa ABRIL Dia 21 - Tiradentes MAIO Dia r - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi AGOSTO Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil SETEMBRO Dia 7 - Independência do Brasil OUTUBRO Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida NOVEMBRO Dia r - Art. 81, 2 2, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra DEZEMBRO Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 6 7 8 13 14 15 20 21 22 27 28 29 JANEIRO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 ABRIL 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 JULHO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 OUTUBRO 0 0 5 5 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 FEVEREIRO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 MAIO 0 0 5 5 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 AGOSTO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 NOVEMBRO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 31 D 5 1 - 2 3 4 9 10 11 16 17 18 23 24 25 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 MARÇO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 JUNHO 0 0 5 5 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 29 SETEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 DEZEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 (e-STJ Fl.1021) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 17/05/2024 Hora: 18:06:37 Peticionamento SEQUENCIAL: 8876616 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno STJ 2542345.GO 2023.0451169-0 Inc Borges x Suellen.pdf Petição E143B45E8B956CE0DC3533E55A9A368D6F BFAD0E portaria feriados stj 2024.pdf Outros Documentos 80F276158968BF768ADE42330B01AB978443 7150 Prt6432023GP - suspensão prazos 20.12 - 01.02.pdf Outros Documentos E246D239621FECD97BC7F25912967A0942A 6FB1B Regimento interno stj.pdf Outros Documentos 8EA89F8DF3F6CD0FD1014D346DA837FD0D 6CE582 calendariostj 2024.pdf Outros Documentos 01B5DF4931A95ACBCBF87B095B401FAE90 163BA9 (e-STJ Fl.1022) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 404882/2024 e considerada PUBLICADA em 21/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1023)AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 21/05/2024. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1024) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2024 às 08:01:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/05/2024. Brasília - DF, 31 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1025) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2024 às 01:56:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Junto aos presentes autos Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorrida eletronicamente em 03/06/2024. Brasília, 3 de junho de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 03 de junho de 2024 às 12:19:28 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1026) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2024 às 12:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1027) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 18:30:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 13/08/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1030)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAÚJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 8 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/08/2024 às 11:04:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024. (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 565/582, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que não incide o retrocitado óbice.. Sem impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página7 consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página8 Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão (e-STJ Fl.1049) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página9 impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O (e-STJ Fl.1050) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página10 ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (e-STJ Fl.1051) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página11 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente (e-STJ Fl.1052) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página12 inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se faz a oposição dos presentes Embargos de Divergência. 3. DO DIREITO FEDERAL EM QUESTÃO. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ANALOGIA. N. Ministros, o caso em tela não versa sobre ausência de fundamentação ou impugnação, tendo os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados devidamente explanados, afasta a aplicação da súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.1053) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página13 Por certo, a discussão trazida no Recurso Especial para admissibilidade recursal foi ventilada especificamente sobre os pontos contraditados sobre a decisão de última instância, de modo que foram levados para análise deste Superior Tribunal a violação do artigo 373 inciso I do Código de Processo civil com relação a ausência de comprovação dos lucros cessantes, assim como a violação da lei 13.786/2018 quanto a incidência dos juros de mora a partir do transito em julgado da decisão, por ser necessária sanar a afronta a norma legal. Ressalta-se que a Corte da Cidadania, inclusive a Primeira Turma, possui entendimento pacificado no sentido de constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, analogamente 284 do STF. Ementa-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/02/2017). No caso sub judice, o que se busca é a correta aplicação da norma legal, para que haja a devida aplicação do direito ao caso. Não há como apresentar que há óbice de tais fundamentações que foram bem delineadas e explanadas ao longo do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, tornando-se exaustivo a reiterada demonstração. (e-STJ Fl.1054) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página14 No entanto, resta inconclusivo que o Recurso Especial e os meios recursais ingressados para sua garantia sejam tidos como esvaziados em seus fundamentos, já que foram cuidadosamente demonstrados. Portanto, perfeitamente possível o recurso especial para corrigir, máxima vênia, a ilegalidade do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial embargado, precisamente nos tópicos a seguir debateu a impugnação específica de todos os pontos do acórdão e da menção clara aos artigos violados, com argumentações fundamentadas. Depreende-se que se impugnou de forma pormenorizada. Essa N. Corte se posiciona no sentindo de tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ementa-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC (e-STJ Fl.1055) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página15 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Assim sendo, ao ser julgada a demanda pela Quarta Turma do STJ, restou por entender diferente do já assentado pela Segunda Turma do STJ, não sendo possível tal divergência. 4. DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA - DA PRESENÇA DO COTEJO ANÁLITICO. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Cumpre salientar, ab initio, que no ato do protocolo desses embargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelham os casos confrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo 4º do art. 266 do Regimento Interno deste Corte Superior, vejamos: (e-STJ Fl.1056) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página16 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Assim, ante a divergência entre o acórdão embargado, não conhecido, e o acórdão paradigma, conhecido na matéria em debate, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência para análise desta Corte da Cidadania. 4.1. DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO ARESP 2542345/GO (2023/0451169-0). O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que (e-STJ Fl.1057) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página17 inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. 4.2. DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARESP 1785368/SP (2020/0290564-0). O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela (e-STJ Fl.1058) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página18 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônico deste C. Superior: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=12894176 9®istronumero=202002905640&peticaonumero=20210023626 6&publicacaodata=20210701&formato=PDF Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. 4.3. DAS SOLUÇÕES DIVERGENTES A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO. Na oportunidade, no ato do protocolo do Agravo Interno, os Embargantes comprovaram o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam os requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente a impugnação específica da matéria, não incidindo no óbice da súmula 182/STJ, posto que devidamente impugnados os pontos contraditados da decisão rebatida. (e-STJ Fl.1059) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página19 As interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Quarta Turma e Segunda Turma, se contradizem pois não conheceu do AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) e conheceu do AREsp 1785368/SP (2020/0290564- 0) entendendo o oposto. Em que pese à evidente semelhança fática, é possível verificar que as conclusões, nada obstante, foram extremamente opostas. Assim, observa-se que respectivamente Quarta Turma e Segunda Turma deste Tribunal Superior, julgaram matéria similares com posicionamentos diferentes. Por esse motivo, portanto, plenamente cabível os presentes Embargos De Divergência. Assim sendo, REQUER que os embargos de divergência sejam admitidos, com a publicação para sanar a controvérsia apontada, sendo, inclusive, incluídos em pauta de julgamento, nos termos do art. 267 caput e parágrafo único do Regimento Interno do STJ. Logo, conclui-se válida as divergências ora apontadas, bem como ainda, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que haja assim a devida admissão do presente embargos. 5. DOS REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente a divergência dos julgados da mesma Corte Cidadã, ou seja, da C. Quarta Turma, requer, portanto, a Embargante à Vossa Excelência: a) A ADMISSÃO dos presentes Embargos de Divergência, com a inclusão do feito na pauta de julgamento para sanar a divergência sobre os entendimentos opostos sobre a mesma matéria, julgada nos (e-STJ Fl.1060) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página20 acórdão paradigma AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), bem como ao acórdão embargado AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) nos termos do artigo 267, caput e Parágrafo Único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. b) Abertura de vista para o Embargado apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias, nos moldes do 1.003, § 5º, CPC; c) O TOTAL PROVIMENTO para sanar a controvérsia apontada no acórdão embargado oriundo do AREsp 2542345/GO (2023/0451169- 0), com o acórdão paradigma advindo do AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), vez que amplamente comprovada a semelhança fática entre o acórdão embargado, bem como, junto ao acórdão paradigma, comprovando assim a real divergência no caso em tela, total das consequências em ambos os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 11 de Setembro de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1061) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 1.785.368 / SP Número Registro: 2020/0290564-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0023010-31.2011.8.26.0053 00230103120118260053 00300020820118260053 0047492-43.2011.8.26.0053 1518 /2011 15182011 1880/2011 18802011 230103120118260053 300020820118260053 474924320118260053 Sessão Virtual de 08/06/2021 a 14/06/2021 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN AUTUAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 14 de junho de 2021. (e-STJ Fl.1065) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.1066) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial, que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação especifica a juízo de prelibação. A embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois a inadmissão de seu Recurso Especial se dera apenas pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não havendo falar em "ausência de comprovação da divergência", tese que somente foi apontada no Recurso Especial da parte adversa. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ. É o relatório. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 1 de 7 (e-STJ Fl.1067) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 2 de 7 (e-STJ Fl.1068) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça VOTO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de março de 2021. Acolho os Embargos de Declaração. Dois juízos de admissibilidade foram emitidos (fls. 1.395-1.396 e 1.399-1.400, e-STJ), ambos não admitindo os Recursos Especiais, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, acrescentando no juízo de admissibilidade da parte adversa o não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC. Apenas a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, recebendo o decisum presidencial, que foi confirmado pelo acórdão da Segunda Turma, agora embargado. Verifico a insubsistência da aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Passo assim a nova análise do Agravo em Recurso Especial. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. Assim se pronunciou o Tribunal a quo: Portanto, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, mister a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com a Fazenda do Estados, nas hipóteses de prestação de serviços mistas, de recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, por se enquadrar esta atividade no item 14.05, da Lista de Serviço Anexa à LC n.° 116/03, incidindo, portanto ISS, devido ao município; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com o Município de Salto, nas hipóteses de prestação de serviços de recondicionamento de cartuchos para comercialização futura, a novos consumidores, por incidir, na espécie, o ICMS, devido ao Estado; c) julgar procedente a consignação em pagamento, homologando os valores depositados e devidos a cada ente federativo, extinguindo-se os respectivos crédito tributários. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 3 de 7 (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Cumpre ressaltar que houve a invocação a alínea "c" do permissivo constitucional no pedido. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do Recurso Especial da embargante (fls. 1331-1346, e-STJ): É em face dessa decisão que a Fazenda interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual deverá ser recebido e provido, como a seguir restará demonstrado. (...) A Lista de Serviços do ISS é taxativa. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência: "Os serviços exclusivamente tributados pelos Municípios, por intermédio do 155, acham-se relacionados em lista cuja taxatividade constituindo natural conseqüência do princípio da legalidade tributária, tem sido reconhecida pela doutrina (Rui Barbosa Nogueira in RT 482/63; Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 270, 8 a ed., 1976, Forense) quanto pela jurisprudência do STF (RTJ 68/198 - RTJ 89/281 " RTJ 97/357 - RDA 118/155.J (STF RE 156.568-3/SP, excerto do Min. Celso de Mello, nov/1993) (PAULSE, Leandro, Direito Tributário ~ Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3 a ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2001)" (...) Assim, nos estritos termos dos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e §2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, bem como arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/89, as atividades praticadas pela Recorrida constituem fato gerador do imposto estadual, sendo ela contribuinte deste tributo. Aceitar-se a tese defendida pela Recorrida implica NEGAR VIGÊNCIA aos dispositivos constitucionais e legais acima enfocados. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; REsp HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 4 de 7 (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018. A tese defendida no Recurso Especial de que "a prática de atividade de reaproveitamento de cartucho de tintas ou toner não está inserida no rol taxativo do anexo da LC 116/2003" busca afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, configura hipóteses de prestação de serviços mistas", a envolver a inarredável revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Acrescento que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a chamada "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço, sendo, portanto, fato jurídico tributável pelo ISSQN, e, não, como defende a recorrente, pelo ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 5 de 7 (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.154/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014) Reza o item 14 da lista anexa a LC116/2003: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Dessarte, o "recondicionamento de objetos quaisquer relativos a bem de terceiros ", elencado na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE DESDOBRAMENTO E BENEFICIAMENTO – CORTE, RECORTE E/OU POLIMENTO –, SOB ENCOMENDA (ATIVIDADE-FIM DO PRESTADOR), DE BLOCO E/OU CHAPA DE GRANITO E MÁRMORE (DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO). 1. A Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 888.852/ES (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.12.2008), firmou orientação no sentido de que 'a 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.097.249/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; REsp 888.852/ES, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.12.2008) Com relação à alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e § 2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996, bem como aos arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/1989, registre-se que é obstada a interpretação de matéria eminentemente constitucional em Recurso Especial, e também, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"), por analogia. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 6 de 7 (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Assim, mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1029, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para, em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. É como voto. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 7 de 7 (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 25/09/2024 25/09/2024 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910003904043 29419910003904043 05/09/2024 05/09/2024 3904043 3904043 RC RC N N 05/09/2024 05/09/2024 R$ 123,59 R$ 123,59 17 17 R$ R$ FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 202304511690. Processo no STJ: 202304511690. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 123,59 R$ 123,59 Autor/
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.345/GO. Embargos de divergência opostos em: 11/09/2024. (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cConcluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA e MARIA LUIZA CARVALHAES em desfavor de INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "CONDENAR, solidariamente, as rés Incorporação Tropicale Limitada e Incorporadora Borges Landeiro S/A a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida" (e-STJ fl. 249). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 428) (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEmbargos de declaração: opostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, foram rejeitados. Recurso especial: apontam, com fundamento nas alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC, e 944 do CC e com relação ao Tema 1002/STJ. Requerem afastamento da condenação em lucros cessantes sob argumento de ausência de comprovação do dano, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado ao invés da citação. Juízo de admissibilidade: o Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbices da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 522-526). Decisão unipessoal do relator da Quarta Turma/STJ: não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 560). Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1034) Embargos de divergência: apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado da Quarta Turma e paradigma do AREsp 1.785.368/SP (Segunda Turma). Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve impugnação especifica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cContudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462crazão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1088 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/03/2025. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/03/2025, DECISÃO de fls. 1088 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:07:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345 PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ e na sumula 315/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 2. DA SINTESE FÁTICA
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação (e-STJ Fl.1103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se fez a oposição dos presentes Embargos de Divergência. Sobreveio decisão nos seguintes termos, vejamos: (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna (e-STJ Fl.1105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), razão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com todo respeito, referida r. decisão monocrática merece reparo, sendo certo que o caso em tela demonstra divergência jurisprudencial entre Órgãos distintos do Superior Tribunal de Justiça, pelo que pede a sua uniformização. (e-STJ Fl.1106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. (e-STJ Fl.1107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pela N. Ministra Relatora, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão da Ministra Relatora, depreende-se que: (e-STJ Fl.1108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Veja-se que é inarredável que a N. Relatora, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao contrário do que argumenta a N. Ministra, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento da Relatora, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual assim como demonstrou claramente as divergências jurisprudencial anexando assim jurisprudências de diversos sentidos, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 07/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.1109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Distrito Federal. Respeitável o entendimento da Ministra Relatora, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. (e-STJ Fl.1110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Vênia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 521-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 496, § 3º, I, do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação acidentária, tendo em vista os seguintes fundamentos: "Conforme as conclusões periciais, não é caso de conceder beneficio acidentário. O perito, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, após análise (e-STJ Fl.1111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16pormenorizada de todas as provas contidas nos autos, afastou o nexo causal. Para a concessão de benefício acidentário, mister que a lesão/doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade laboral ou acidente de trabalho, sendo indevido, por consequência, o benefício acidentário" (fls. 395-403, e-STJ). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício acidentário e à ausência de nulidades no laudo pericial complementar com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2030338 SP 2021/0373613-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pela Ministra Relatora, porquanto as Agravantes (e-STJ Fl.1112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Distrito Federal. 4.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTROU NO MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Nancy Andrighi, que os Embargos de Divergência não são admissíveis, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, vejamos: Acontece que a decisão agravada não merece prosperar, em razão de estar equivocada. Para tanto, a I. Ministra colacionou jurisprudência no sentido de que, não sendo julgado o mérito do recurso especial interposto, incabível o recurso de embargos de divergência, aplicando-se a Súmula nº 315/STJ. O referido verbete sumular assim dispõe: (e-STJ Fl.1113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16SÚMULA 315 - NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. Apesar do reconhecido brilhantismo e habitual acerto da Ministra Relatora, sua decisão não parece ser a mais apropriada neste caso. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o mérito do recurso, sugerindo que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido. No caso, foram opostos Embargos de Divergência da ora agravante na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outro acórdão paradigma que conheceu o especial e apreciou o mérito. Sendo assim, fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da sumula 182 STJ uma vez que que sustentou o entendimento de que a parte impugnou especificamente os fundamentos, dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar (e-STJ Fl.1114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16especificamente, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos o que decidiu o acórdão
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUER: a) O recebimento do competente Agravo Interno; b) se digne o Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitir os Embargos de Divergência; (e-STJ Fl.1118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) Conheça e dê provimento ao recurso, para afastar a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se faz aplicável ao presente caso a Súmula 315/STJ, dado que o Agravante cumpriu com todos os requisitos legais necessários do recurso, com a apresentação de toda a documentação pertinente, assim como por via da apresentação de um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha tratado da controvérsia, e, de outro lado, um acórdão paradigma de caso similar que conheceu e julgou o especial, pelo que persiste a divergência de entendimentos quanto à mesma matéria, atinente ao afastamento da sumula 182 do STJ, uma vez houve a impugnação de todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, pelo que deve ser admitido os Embargos, com o intuito de uniformização da jurisprudência deste Excelso Tribunal Superior, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 315/STJ e sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 07/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJDF afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.1119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 (e-STJ Fl.1120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 16:28:15 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 16:28:15 Partes/Advogados EMBARGANTE - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL 02953626000148 EMBARGANTE - INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09282798000186 Peticionamento Processo: EAREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10020147 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno no EDV ( Inc. TROPICALE X Suellem Pereira).pdf 55C79D2FB85307BB9A4978C16601E53422B696E1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 16:28:15 (e-STJ Fl.1121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 308155/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/04/2025, Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1122)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1123) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:28:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1124)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1125) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1126) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1127) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:30:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/06/2025. Brasília, 16 de junho de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1128) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/06/2025 às 06:01:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 06/08/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 12/08/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13/06/2025 16/06/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de junho de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1129)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 26/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 16/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1130)AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília,. 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1131) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28HERMAN BENJAMIN Presidente NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1132) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.556) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:01:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 19 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DECISÃO
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 558/561. Brasília, 29 de abril de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/04/2024 11:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave eee60ec3.cb6c63fc.3c808ad8.9f1de3c8 (e-STJ Fl.564) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00334707/2024 recebida em 29/04/2024 11:46:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/04/2024 ?s 12:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8800449 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/04/2024 11:46:01 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE MARCO BUZZI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 15 de maio de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.565) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página2 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0)
Recorrente: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A – Em Recuperação Judicial; Recorrida: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO,
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edOUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1032 21/08/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1040) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1032/1039. Brasília, 27 de agosto de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/08/2024 15:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a141899f.ac2fbd8e.14f009a8.542c7803 (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00734387/2024 recebida em 27/08/2024 15:08:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 15:31:05 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9237369 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/08/2024 15:08:03 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão do Ministro Relator, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhado do acórdão paradigma e comprovante de recolhimento do preparo. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, 11 de setembro de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO Nº. 32.520 OAB/GO Nº. 34.945 (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página2 RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0); RELATOR: MARCO BUZZI;
EMBARGANTE: INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A;
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA. PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA TURMA, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 22 de agosto de 2024. A contagem do prazo é feita considerando apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriados, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página3 Divergência, finda-se no dia 12 de setembro de 2024, portanto resta tempestivo o presente recurso. 1.2. DO CABIMENTO. Da detida análise e leitura das ementas do acórdão embargado e do acórdão paradigma, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043 do Código de Processo Civil c/c art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página4 II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Isto porque, o acórdão ora embargado proveniente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, embora tenha apreciado a controvérsia, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Enquanto o acórdão paradigma proveniente do Relator Ministro Herman Benjamin deste mesmo Superior Tribunal de Justiça que afastou o óbice levantado haja vista ter apreciado que as fundamentações foram apresentadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página5 incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Portanto, plenamente cabíveis os embargos de divergência em tela, não incidindo qualquer óbice ao seu prosseguimento, razão pela qual requer seja o mesmo conhecido e devidamente processado. 1.3 DO PREPARO Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevê o recolhimento de preparo. Verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente com o seu comprovante de recolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regular processamento (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página6 2. DA SÍNTESE FÁTICA.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
AGRAVADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO PROCURADOR: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. (e-STJ Fl.1062) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Brasília, 15 de junho de 2021 (e-STJ Fl.1063) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Comprovante de Pagamento de Boleto CAIXA Valor R$ 123,59 Data 11/09/2024 17:49:07 Informações * Banco Recebedor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representação numérica do código de barras 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Instituição emissora - Nome do Banco BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco Código ISPB 001 00000000 Beneficiário original/ Cedente Nome Fantasia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nome / Razão social SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPF / CNPJ 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome Fantasia INCORPORACAO TROPICALE LTDAO JUDICIAL CPF / CNPJ 09.282.798/0001-86 Pagador Final - Correntista Nome / Razão social SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTD RJ CPF / CNPJ 09.282.870/0001-75 Data da Efetivação/ Agendamento 11/09/2024 Valor nominal do boleto 123,59 Juros (RS) Desconto (RS) 0,00 0,00 IOF (R$) 0,00 Multa (RS) 0,00 Abatimento (RS) 0,00 Valor calculado (RS) 123,59 Código da operação 055207278 Chave de segurança T0LLV1 H7AXLQ8WAX * Você poderá consultar futuramente essa e outras transações no item "Transações", opção "Consultas - Comprovantes". Em caso de dúvidas entre em contato através dos nossos canais de atendimento, e informe o ID da transação presente neste comprovante. Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Alô CAIXA: 0800 104 0 104 (Demais regiões) Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Ouvidoria: 0800 725 7474 (e-STJ Fl.1064) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Autor/Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/09/2024 Hora: 18:59:33 Peticionamento SEQUENCIAL: 9305254 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Embargos de Divergência Incorporação Tropicale e outra x Suellem Carvalhaes.pdf Petição 479A254AD1F656E7E8660258DE14B70F223 08013 certidão de julgamento Suellem.pdf Outros Documentos EA78A24CE36F7B31108DE5DD2D48A897D5 B92869 comprovante2024-09-11174913.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais B7F51F8A80E612A7A5CE38C6454C5BE11F 5F602B ementa. acordão Suellem.pdf Outros Documentos 05AD9D313B65D27CD4A96BACDAA13D960 E781E48 relatorio voto Suellem.pdf Outros Documentos BE4D7E0780EDC767C52D7C08713D66270D 52BE3D 5425096-18.2019.8.09.0051- Boleto - Emb Divergência - Incorp Tropicale (2).pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais 53559283F8D5815D8A0B5AD5711B0A149F6 50B11 (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 12 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por AURIDÉIA ALMEIDA BARROS, Técnico Judiciário, em 12 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1076) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 09:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202304511690) de AREsp 2542345/GO para EAREsp 2542345/GO Brasília, 12 de setembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1077) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 12:31:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 17/01/2024 na forma abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096-18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº. na Origem: 54250961820198090 542509618 Nºs. Conexos:: Nº de Folhas: 1077 Nº. de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 EMBARGANTE INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EMBARGANTE INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA EMBARGADO MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS Brasília-DF, 13 de setembro de 2024. INSPECIONADO: Nome da Parte Ocorrência MAT. Fl. 1 13/09/2024 14:16:18 (e-STJ Fl.1078) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS (outros motivos) tendo em vista autuação de EDV. Brasília, 13 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS *Assinado por FERNANDO CASQUEIRO ALVES, Assistente II, em 13 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1079) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:26:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1080) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/09/2024 às 11:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DESPACHO Afirmo suspeição, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015, determinando a redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Relator (e-STJ Fl.1081) Documento eletrônico VDA43609238 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 25/09/2024 16:45:20 Código de Controle do Documento: 69057869-d9a7-45e4-a2ec-eb5a9d8f0e41Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para redistribuição). Brasília, 25 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 25 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1082) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 25 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:15:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 25/09/2024, 1081 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/09/2024, Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 06:31:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: OG FERNANDES Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 26 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:22:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1081 publicado(a) no DJe em ao/à 26/09/2024. Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1086) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:33:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO OG FERNANDES Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1081. Brasília, 27 de setembro de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/09/2024 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2cceca26.292f90cf.38141926.85926618 (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00856305/2024 recebida em 27/09/2024 18:32:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/09/2024 ?s 18:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9369576 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/09/2024 18:32:43EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1088 e segs. Brasília, 19 de março de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 19/03/2025 09:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aa797e3c.95673148.488beee6.5f20bf8a (e-STJ Fl.1095) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00228803/2025 recebida em 19/03/2025 09:11:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934091 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 19/03/2025 09:11:50EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025 ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA;
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
embargado: O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. De outro lado, veja-se o que decidiu o acórdão paradigma: O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, (e-STJ Fl.1115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:167 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Tratase de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela ncidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. Portanto, não há que se falar em inocorrência da hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldes do que prevê a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA (e-STJ Fl.1116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Especial, DJe 30/5/2017).(...) (AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos da N. Ministra Relatora, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (e-STJ Fl.1117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Enunciado Nº 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos à luz da nova sistemática processual, deve ser afastada a Súmula 315/STJ. Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdão embargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ, afastando a aplicação da Súmula 315/STJ. 5. DOS REQUERIMENTOS.
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. de indenização por danos materiais e compensação por danos Ação: morais, ajuizada por SUELLEM CARVALHES SOUSA PEREIRA em desfavor das agravantes. julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para Sentença: condenar, solidariamente, as rés a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. (e-STJ Fl.1133) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffnegou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Acórdão: agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Embargos de declaração: interposto pelas agravantes, foi inadmitido na origem, Recurso especial: o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. manteve a decisão unipessoal do relator, Acórdão da 4ª Turma do STJ: que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. apontam dissonância entre o acórdão Embargos de divergência: embargado e a orientação adotada pela Segunda Turma no AREsp 1.785.368/SP, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve (e-STJ Fl.1134) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffimpugnação específica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). indeferiu liminarmente os embargos de divergência, Decisão agravada: com fundamento da Súmula 315 do STJ. nas razões do presente recurso, as agravantes Agravo interno: defendem o afastamento da Súmula 182 do STJ e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 315 do STJ. É o relatório. VOTO A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de; 03/08/2018 02/05/2018 AgInt nos E Dcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de. 17/09/2020 Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988 /BA, Corte Especial, DJe de ). 15/10/2021 Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, D Je de ). 20/04/2022 Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ.” (e-STJ fls. 1090/1091) Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência. (e-STJ Fl.1135) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffCom efeito, à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315 do STJ. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe ) 02/05/2018 Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.243.188/RJ, Segunda Seção, DJEN de; AgInt nos EDv nos EREsp 1.865.264/SP, Primeira Seção, DJEN 6/5/2025 de; e AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Corte Especial, DJEN de 21/3/2025. 9/12/2024 No particular, o acórdão embargado, substituindo a decisão unipessoal anteriormente proferida, não examinou o mérito da controvérsia trazida nas razões do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial que interpusera. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. (e-STJ Fl.1136) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffTERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt nos EAREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de a 06/08/2025 12/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.1137) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcAGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 12 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1138) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1131 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1139) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1131 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1140) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1131/1138. Brasília, 20 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 21/08/2025 16:41. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0a4b27f0.baa50e24.d7a53f7b.a6f2f7f8 (e-STJ Fl.1141) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00762850/2025 recebida em 21/08/2025 16:48:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/08/2025 ?s 17:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10513590 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 21/08/2025 16:48:56EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1131: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1142) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 16:43:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511950818 Nome original: AREsp 2542345 vcompressed.pdf Data: 11/09/2025 10:54:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5425096-18.2019.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304511690) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54250961820198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0451169-0. Brasília, 11 de dezembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.552) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2023 às 19:59:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.553) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 18:16:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.554) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:46:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.555) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 11/12/2023 17/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096- 18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 542509618 54250961820198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 556 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Interposto o presente agravo (fls. 532/544, e-STJ), no qual a agravante busca combater a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.559) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f21.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/04/2024, 558 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/04/2024, Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 06:03:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 558 publicado(a) no DJe em ao/à 25/04/2024. Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 08:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face do decisum monocrático exarado pelo Ilustre Ministro Marco Buzzi, o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento que de que a matéria encontrava óbice pela Súmula 182/STJ. Todavia, o entendimento esboçado pelo Ilustre Ministro não se aplica ao presente caso, ocasião em que se comprovará o equívoco de seu teor. Demonstrado o intuito do manejado petitório, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de que seja dado o devido seguimento com a análise jurídica pelo Órgão Especial e, no mérito, o provimento do especial. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 25 de abril de 2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriado, temos que o prazo para Agravo Interno se encerra em 17 de maio de 2024. (e-STJ Fl.566) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página3 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Ministro Presidente Marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas (e-STJ Fl.567) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página4 e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. 2. DA SINTESE FÁTICA.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A. Onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as agravantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página5 presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. E por derradeiro, as agravantes opuseram novamente Embargos de Declaração, que por sua vez foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página6 a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do verbete. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página7 do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página8 parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página9 do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou- se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página10 Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Marco Búzio, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medida cabível para sanar os vícios encontrados, razão pela qual requer a apreciação do pleito pelo Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o Agravo Interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página11 In casu, no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em incidência da Súmula 182/STJ. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pelo N. Ministro Presidente, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão do Ministro Relator, depreende-se que: Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página12 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Veja-se que é inarredável que o N. Presidente, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Ao contrário do que argumenta o N. Ministro, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento do Relator, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 7/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.576) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página13 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Goiás. Respeitável o entendimento do exímio Ministro Relator, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Venia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO (e-STJ Fl.577) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página14 QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, assim como da suposta alegação de falta de prequestionamento da matéria, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pelo Ministro Relator, porquanto as Agravantes impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Goiás. 4.2. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A matéria ventilada no Recurso Especial, cuja caminhada foi obstada pelo N. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A par disso, no corpo do aresto da decisão do Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, depreende-se que: (e-STJ Fl.578) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página15 “(...). Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte (...)” O sentido da Súmula 7 é obstar o processamento de Recursos Especiais que visam nova apreciação dos fatos ou provas produzidas no processo onde resida a controvérsia do litígio, o que evidentemente não é o caso dos autos, pelo qual a questão trazida no Recurso Especial é puramente de direito. Fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial violação ao artigo 318 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a Agravante interpôs Recurso Especial para reformar acórdão que violou artigo de lei federal ao manter sentença singular que apreciou pedidos da Agravada em sede de cumprimento de sentença, de temas que não foram apreciados na instrução processual. Explica-se. Os pleitos da Agravada nos autos de origem referem-se à instauração de liquidação de sentença de pedido que sequer compôs os autos originalmente. Requereu, inclusive, a aplicação de multa contratual, pedido este que somente caberia caso fosse decretada a culpa exclusiva da Agravante pela rescisão contratual, o que jamais ocorreu. Por esta razão, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado pelo Tribunal Estadual de Goiás, que, em acórdão, violou o artigo 318 do Código de Processo Civil, obrigando a interposição do Recurso Especial. (e-STJ Fl.579) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página16 Logo, o intuito do Apelo Nobre é tão somente pela reforma do acórdão em razão de violação à lei federal, ocorrida quando o Tribunal de origem mantém vício e pedido incabível da Agravada. Denota-se, portanto, que para que este C. STJ analise as teses do apelo nobre, seja para cassar ou reformar o acórdão de origem, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ. Portanto, como restou devidamente comprovado, não se faz necessário adentrar no acervo fático probatório do processo para verificar a violação do Tribunal de origem aos artigos de lei federal suscitados. Neste sentido, vejamos entendimentos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O acórdão delineou o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à prescrição, afastada pela falta de liquidez da condenação, na linha de precedentes específicos da causa em análise. 2. Sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550713 PR 2015/0207520-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA (e-STJ Fl.580) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página17 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1694663 MS 2020/0096333-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Assim, não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que no caso em tela não é necessário analisar fatos e provas, mas meramente a violação dos dispositivos legais suscitados pela Agravante. Ante ao exposto, imperiosa a reforma da decisão ora agravada que conheceu do agravo para não conhecer o Recurso Especial, haja vista que a tese recursal não perpassa pela análise do contexto fático-probatório, pois se limita a requerer a reforma do acórdão do TJGO por este ter entendido, erroneamente, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, não verificando que a Agravada requereu pedidos incabíveis na origem, e que foram deferidos por aquele Juízo, sendo que tais premissas estão todas delineadas no acórdão emanado do Tribunal Estadual, não sendo necessária análise fático- probatória, pelo que se impõe o afastamento da Súmula 7/STJ. 5. DOS PEDIDOS Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, requer: (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página18 a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processado e julgado na forma da lei; b) A R E T R A T A ÇÃ O da r. decisão agravada, após análise das matérias aqui suscitadas, visto que os pressupostos recursais foram fielmente cumpridos quando da interposição do Recurso Especial; c) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pretenso recurso de Agravo, rechaçando o entendimento emanado do Ministro Presidente Marco Buzzi, visto que a parte cumpriu com os requisitos legais e normativos que regem o Agravo em Recurso Especial, sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 7/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJGO afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 17 de maio de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP N. 643 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1º Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2023 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1º, do Regimento Interno. Art. 3º Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento assinado eletronicamente por Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=0 informando o código verificador 3855315 e o código CRC B57B446A. Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 15 dez. 2023. Publicado em 22 jan. 2023 no DJe do STJ. (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.586) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.587) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.588) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Raul Araújo Chefe de Gabinete Marilisa Gomes do Amaral Servidores Gerson Prado da Silva Hekelson Bitencourt Viana da Costa Maria Angélica Neves Sant’Ana Rosa Christina Penido Alves Sturm Técnica em Secretariado Ruthe Wanessa Cardoso de Souza Mensageiro Francisco Rondinely Ferreira da Cruz Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-243, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319.8055 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça / organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 400 p. ISBN 978-85-7248-126-7 1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. II. Título. CDU 347.992(81)(094.8) (e-STJ Fl.589) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 41, de 21 de setembro de 2022. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Raul Araújo. Brasília 2022 (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura (Presidente) Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Jorge Mussi Ministro Luis Felipe Salomão (Corregedor-geral da Justiça Federal) Ministro Mauro Luiz Campbell Marques (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho (Diretor da Revista) Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira Ministra Assusete Dumont Reis Magalhães Ministro Sérgio Luíz Kukina Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro (Ouvidor) Ministra Regina Helena Costa Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Ministro Antonio Saldanha Palheiro Ministro Joel Ilan Paciornik (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989 Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 – p. 8.369, republicada no DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 – p. 15.560, republicada no DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 – p. 87 Emenda Regimental n. 7, de 1º.03.2004, DJ 14.06.2004 – p. 82 Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 – p. 126, republicada no DJ 23.02.2006 – p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 – p. 43 Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008 Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1º.12.2009 Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010 Emenda Regimental n. 12, de 1º.09.2010, DJe 03.09.2010 Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011 Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011 Emenda Regimental n. 15, de 17.09.2014, DJe 23.09.2014, republicada no DJe 24.09.2014 (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 16, de 19.11.2014, DJe 05.12.2014, republicada no DJe 11.12.2014 Emenda Regimental n. 17, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 18, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 19, de 11.11.2015, DJe 20.11.2015, republicada no DJe 24.11.2015 Emenda Regimental n. 20, de 02.12.2015, DJe 11.12.2015 Emenda Regimental n. 21, de 03.02.2016, DJe 14.03.2016 Emenda Regimental n. 22, de 16.03.2016, DJe 18.03.2016 Emenda Regimental n. 23, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 24, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 25, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 26, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 27, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 28, de 06.12.2017, DJe 20.12.2017 Emenda Regimental n. 29, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 30, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 31, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 32, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 33, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 34, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 35, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 36, de 24.03.2020, DJe 26.03.2020 Emenda Regimental n. 37, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 38, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 39, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 40, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 41, de 21.09.2022, DJe 26.09.2022 (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUMÁRIO PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL Capítulo I Da Composição e Organização – Artigos 1º a 7º.................................... 21 Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – Artigos 8º a 16................................................................... 24 Seção I Das Áreas de Especialização – Artigos 8º e 9º.............................................. 24 Seção II Da Competência do Plenário – Artigo 10..................................................... 27 Seção III Da Competência da Corte Especial – Artigo 11........................................... 28 Seção IV Da Competência das Seções – Artigo 12....................................................... 30 Seção V Da Competência das Turmas – Artigos 13 e 14............................................ 31 Seção VI Disposições Comuns – Artigos 15 e 16......................................................... 32 Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente – Artigos 17 a 22........................... 33 Seção I Disposições Gerais – Artigos 17 a 20............................................................ 33 Seção II Das Atribuições do Presidente – Artigos 21 a 21-E...................................... 35 Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente – Artigo 22.......................................... 44 Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal – Artigo 23...................................................................................................44 Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção – Artigo 24............................. 44 Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma – Artigo 25............................ 45 Capítulo VII Dos Ministros – Artigos 26 a 37............................................................... 46 Seção I Disposições Gerais – Artigos 26 a 33............................................................ 46 Seção II Do Relator – Artigo 34................................................................................. 50 Seção III Do Revisor – Artigos 35 a 37........................................................................ 53 Capítulo VIII Do Conselho de Administração – Artigos 38 e 39.................................. 54 Capítulo IX Das Comissões – Artigos 40 a 46-A......................................................... 55 Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal – Artigos 47 a 49.................................. 58 (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações – Artigos 50 a 56.............. 58 Capítulo XII Da Polícia do Tribunal – Artigos 57 a 59................................................. 61 Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato – Artigo 60.......... 61 TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Artigos 61 a 65............................................ 61 TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B................................... 63 PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Do Registro e Classifi cação dos Feitos – Artigos 66 e 67....................... 63 Capítulo II Da Distribuição – Artigos 68 a 80............................................................ 69 Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Artigos 81 a 117.......................................... 72 Seção I Disposições Gerais – Artigos 81 a 94............................................................ 72 Seção II Das Atas e da Reclamação por Erro – Artigos 95 a 99.................................. 76 Seção III Das Decisões – Artigos 100 a 104-A............................................................. 76 Seção IV Dos Prazos – Artigos 105 a 111.................................................................... 79 Seção V Das Despesas Processuais – Artigos 112 e 113.............................................. 81 Seção VI Da Assistência Judiciária – Artigos 114 a 116............................................... 82 Seção VII Dos Dados Estatísticos – Artigo 117............................................................ 82 Capítulo IV Da Jurisprudência – Artigos 118 a 138................................................... 82 Seção I Da Uniformização de Jurisprudência – Artigos 118 a 121............................ 82 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados – Artigo 121-A.... 83 Seção II Da Súmula – Artigos 122 a 127.................................................................... 84 Seção III Da Divulgação da Jurisprudência – Artigos 128 a 129.................................. 86 Seção III-A Do Gabinete da Revista – Artigos 129-A a 138............................................ 87 TÍTULO II DAS PROVAS Capítulo I Disposição Geral – Artigo 139................................................................. 89 Capítulo II Dos Documentos e Informações – Artigos 140 a 144............................ 89 Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências – Artigos 145 e 146.............................................................................................. 90 Capítulo IV Dos Depoimentos – Artigo 147............................................................... 90 TÍTULO III DAS SESSÕES (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 148 a 168.................................................. 91 Capítulo II Das Sessões Solenes – Artigos 169 e 170............................................... 98 Capítulo III Das Sessões do Plenário – Artigo 171..................................................... 98 Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial – Artigos 172 a 175............................... 99 Capítulo V Das Sessões das Seções – Artigos 176 a 178.......................................... 99 Capítulo VI Das Sessões das Turmas – Artigos 179 a 181....................................... 100 Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho – Artigos 182 a 184....... 101 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 184-A a 184-C......................................... 101 Capítulo II Do Procedimento para Julgamento Virtual – Artigos 184-D a 184-H.. 103 TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS – Artigos 185 e 186................................................... 104 TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I Da Reclamação – Artigos 187 a 192...................................................... 105 Capítulo II Do Confl ito de Competência e de Atribuições – Artigos 193 a 198.... 106 TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO – Artigos 199 e 200.......... 107 TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Capítulo I Do Habeas Corpus – Artigos 201 a 210................................................. 108 Capítulo II Do Mandado de Segurança – Artigos 211 a 215.................................. 110 Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data – Artigo 216................... 111 TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira – Artigos 216-A a 216-N... 111 Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias – Artigos 216-O a 216-X.....................................................................................................114 TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I Da Ação Penal Originária – Artigos 217 a 232...................................... 116 Capítulo II Da Ação Rescisória – Artigos 233 a 238................................................ 119 Capítulo III Da Revisão Criminal – Artigos 239 a 243.............................................. 120 TÍTULO IX DOS RECURSOS Capítulo I Dos Recursos Ordinários – Artigos 244 a 254...................................... 121 (e-STJ Fl.598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Seção I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Artigos 244 a 246................... 121 Seção II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Artigos 247 e 248........................................................................................ 121 Seção III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro – Artigos 249 a 252...................................................... 122 Seção IV Do Agravo em Recurso Especial – Artigo 253............................................ 122 Seção V Do Agravo de Instrumento – Artigo 254.................................................... 123 Capítulo II Do Recurso Especial – Artigo 255.......................................................... 124 Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256 a 256-X........................ 125 Seção I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Artigos 256 a 256-H...................................................................................................... 125 Seção II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-I a 256-M....... 129 Seção III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-N a 256-Q.. 131 Seção IV Da Publicação do Acórdão – Artigo 256-R................................................. 133 Seção V Da Revisão do Entendimento Firmado em Tema Repetitivo – Artigos 256-S a 256-V............................................................................................. 133 Seção VI Das Disposições Finais – Artigos 256-W e 256-X...................................... 135 Capítulo II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico – Artigos 257 a 257-E........................................................... 136 Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal – Artigos 258 a 267.................................................................................... 138 Seção I Do Agravo Regimental em Matéria Penal – Artigo 258............................. 138 Seção I-A Do Agravo Interno – Artigo 259................................................................. 138 Seção II Dos Embargos Infringentes – Artigos 260 a 262........................................ 139 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção III Dos Embargos de Declaração – Artigos 263 a 265..................................... 140 Seção IV Dos Embargos de Divergência – Artigos 266 a 267.................................... 141 Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal – Artigos 268 a 270.. 143 TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença – Artigo 271.. 143 Capítulo I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Artigo 271-A.................................................. 144 (e-STJ Fl.599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I-B Do Incidente de Assunção de Competência – Artigos 271-B a 271-G.. 145 Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição – Artigos 272 a 282...................... 147 Capítulo III Da Habilitação Incidente – Artigos 283 a 287...................................... 148 Capítulo IV Da Tutela Provisória – Artigo 288......................................................... 149 Capítulo V Da Mediação – Artigos 288-A a 288-C................................................... 149 Capítulo VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Artigos 288-D a 288-G.......................................................................................................150 TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral – Artigo 289.. 151 Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público – Artigo 290...............................................................................................152 Capítulo III Da Verifi cação de Invalidez – Artigos 291 a 300.................................. 152 TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 301 a 305................................................ 153 Capítulo II Da Carta de Sentença Penal – Artigos 306 a 308................................. 155 Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública – Artigos 309 a 311.................................................... 156 Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados – Artigos 312 a 315................... 157 PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL – Artigos 316 a 321............................. 158 TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE – Artigos 322 a 324............................ 160 TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS – Artigos 325 a 327........................ 160 TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Artigos 328 a 331.........................................................................................................161 (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO – Artigos 332 a 335........................... 161 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Artigos 336 a 344....... 162 (e-STJ Fl.600) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS Emenda Regimental n. 1.......................................................................................................... 167 Emenda Regimental n. 2.......................................................................................................... 181 Emenda Regimental n. 3.......................................................................................................... 185 Emenda Regimental n. 4.......................................................................................................... 186 Emenda Regimental n. 5.......................................................................................................... 203 Emenda Regimental n. 6.......................................................................................................... 205 Emenda Regimental n. 7.......................................................................................................... 207 Emenda Regimental n. 8.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 9.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 10........................................................................................................ 214 Emenda Regimental n. 11........................................................................................................ 215 Emenda Regimental n. 12........................................................................................................ 217 Emenda Regimental n. 13........................................................................................................ 218 Emenda Regimental n. 14........................................................................................................ 219 Emenda Regimental n. 15........................................................................................................ 220 Emenda Regimental n. 16........................................................................................................ 224 Emenda Regimental n. 17........................................................................................................ 227 Emenda Regimental n. 18........................................................................................................ 229 Emenda Regimental n. 19........................................................................................................ 233 Emenda Regimental n. 20........................................................................................................ 235 Emenda Regimental n. 21........................................................................................................ 236 Emenda Regimental n. 22........................................................................................................ 238 Emenda Regimental n. 23........................................................................................................ 269 Emenda Regimental n. 24........................................................................................................ 272 Emenda Regimental n. 25........................................................................................................ 304 Emenda Regimental n. 26........................................................................................................ 306 Emenda Regimental n. 27........................................................................................................ 308 Emenda Regimental n. 28........................................................................................................ 311 Emenda Regimental n. 29........................................................................................................ 313 Emenda Regimental n. 30........................................................................................................ 317 Emenda Regimental n. 31........................................................................................................ 319 Emenda Regimental n. 32........................................................................................................ 320 (e-STJ Fl.601) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 33........................................................................................................ 322 Emenda Regimental n. 34........................................................................................................ 324 Emenda Regimental n. 35........................................................................................................ 326 Emenda Regimental n. 36........................................................................................................ 330 Emenda Regimental n. 37........................................................................................................ 333 Emenda Regimental n. 38........................................................................................................ 335 Emenda Regimental n. 39........................................................................................................ 336 Emenda Regimental n. 40........................................................................................................ 339 Emenda Regimental n. 41........................................................................................................ 340 ÍNDICE ALFABÉTICO............................................................................................................ 343 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ........................................... 395 (e-STJ Fl.602) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Composição e Organização Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros. Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3822 Superior Tribunal de Justiça § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3823 REGIMENTO INTERNO do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32). Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3824 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas SEÇÃO I Das Áreas de Especialização Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fi xada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - inscrição e exercício profi ssionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.609) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3825 REGIMENTO INTERNO V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.610) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3826 Superior Tribunal de Justiça III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XII – locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIV- direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) § 3º À T erceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) (e-STJ Fl.611) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3827 REGIMENTO INTERNO I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) SEÇÃO II Da Competência do Plenário Art. 10. Compete ao Plenário: I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.612) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3828 Superior Tribunal de Justiça X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) SEÇÃO III Da Competência da Corte Especial Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; (e-STJ Fl.613) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3829 REGIMENTO INTERNO X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os confl itos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. XVI - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verifi cação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.614) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3830 Superior Tribunal de Justiça VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) SEÇÃO IV Da Competência das Seções Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os confl itos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os confl itos de competência entre relatores e T urmas integrantes da Seção; VI - os confl itos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; (e-STJ Fl.615) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3831 REGIMENTO INTERNO VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. SEÇÃO V Da Competência das Turmas Art. 13. Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que ofi cie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (e-STJ Fl.616) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3832 Superior Tribunal de Justiça b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção; II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). SEÇÃO VI Disposições Comuns Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos; (e-STJ Fl.617) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3833 REGIMENTO INTERNO III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial; II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial; III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III. CAPÍTULO III Do Presidente e do Vice-Presidente SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, (e-STJ Fl.618) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3834 Superior Tribunal de Justiça será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição. § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate. § 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) (e-STJ Fl.619) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3835 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 21. São atribuições do Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; IX - submeter questões de ordem ao Tribunal; X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) XIII - decidir: a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.620) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3836 Superior Tribunal de Justiça c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça; e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; h) os pedidos de extração de carta de sentença; i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos. k) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - proferir os despachos do expediente; XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; (e-STJ Fl.621) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3837 REGIMENTO INTERNO XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verifi cação da invalidez de Ministro; XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do T ribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classifi cação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; (e-STJ Fl.622) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3838 Superior Tribunal de Justiça XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.623) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3839 REGIMENTO INTERNO III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.624) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3840 Superior Tribunal de Justiça § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IV – determinar intimações e notifi cações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VIII – realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3841 REGIMENTO INTERNO relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3842 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3843 REGIMENTO INTERNO VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3844 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno. § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Das Atribuições do Presidente de Seção Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3845 REGIMENTO INTERNO I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO VI Das Atribuições do Presidente de Turma Art. 25. Compete ao Presidente de Turma: I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar as sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.630) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3846 Superior Tribunal de Justiça VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua T urma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) CAPÍTULO VII Dos Ministros SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice. § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente. § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.631) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3847 REGIMENTO INTERNO § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados. Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos. § 1º T ornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal. § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.632) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3848 Superior Tribunal de Justiça § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome. § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal fi gurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma defi nida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas. § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo. § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha. (e-STJ Fl.633) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3849 REGIMENTO INTERNO Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria. § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado: a) ser brasileiro; b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei. Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura. § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º A Presidência do T ribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros. (e-STJ Fl.634) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3850 Superior Tribunal de Justiça Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial. Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) SEÇÃO II Do Relator Art. 34. São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes; III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias (e-STJ Fl.635) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3851 REGIMENTO INTERNO à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma; VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - requisitar os autos originais, quando necessário; IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto; XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso; XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la; XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial; XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal; XVIII - distribuídos os autos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.636) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3852 Superior Tribunal de Justiça b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.637) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3853 REGIMENTO INTERNO XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO III Do Revisor Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.638) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3854 Superior Tribunal de Justiça Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 37. Compete ao revisor: I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II - confi rmar, completar ou retifi car o relatório; III - pedir dia para julgamento; IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. CAPÍTULO VIII Do Conselho de Administração Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe: I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratifi cação, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal; IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente; V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas; VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) (e-STJ Fl.639) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3855 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO IX Das Comissões Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - a Comissão de Jurisprudência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - a Comissão de Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - a Comissão de Coordenação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 2018) § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.640) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3856 Superior Tribunal de Justiça Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial. § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes. § 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão: I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal. Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe: I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe: I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal; IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Art. 45. À Comissão de Documentação cabe: I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.641) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3857 REGIMENTO INTERNO II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe: I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III - supervisionar os serviços de informática, fi scalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento. Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) (e-STJ Fl.642) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3858 Superior Tribunal de Justiça IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) CAPÍTULO X Do Conselho da Justiça Federal Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO XI Das Licenças, Substituições e Convocações Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início. (e-STJ Fl.643) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3859 REGIMENTO INTERNO § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor. § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica. Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Art. 52. O relator é substituído: I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência; II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão; III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição; IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.644) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3860 Superior Tribunal de Justiça a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade. Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (e-STJ Fl.645) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3861 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO XII Da Polícia do Tribunal Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal. Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. CAPÍTULO XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias. TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador- Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. (e-STJ Fl.646) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3862 Superior Tribunal de Justiça Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: I - nas arguições de inconstitucionalidade; II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V - nos confl itos de competência e de atribuições; VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (e-STJ Fl.647) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3863 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) I – em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) II – nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Classifi cação dos Feitos Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento. (e-STJ Fl.648) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3864 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo de Instrumento (Ag); IV - Recurso Ordinário (RO); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - Comunicação (Com); VI - Confl ito de Competência (CC); VII - Confl ito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp); X - Exceção da Verdade (ExVerd); XI - Habeas corpus (HC); XII - Habeas data (HD); XIII - Inquérito (Inq); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIV - Interpelação Judicial (IJ); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XV - Intervenção Federal (IF); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVI - Mandado de Injunção (MI); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVII - Mandado de Segurança (MS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.649) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3865 REGIMENTO INTERNO XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIX - Petição (Pet); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XX - Precatório (Prc); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXI - Processo Administrativo (PA); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXII - Reclamação (Rcl); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIV - Representação (Rp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXX - Suspensão de Segurança (SS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.650) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 66 Superior Tribunal de Justiça XXXII - Carta Rogatória (CR). (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.651) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3867 REGIMENTO INTERNO XLVI - Embargos de Terceiro (ET); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão; II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus; III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.652) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3868 Superior Tribunal de Justiça V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância; VIII - os expedientes que não tenham classifi cação específi ca, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - não se altera a classe do processo: a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.653) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3869 REGIMENTO INTERNO b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição; c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes; d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal. X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. CAPÍTULO II Da Distribuição Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67. Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal. Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias. § 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial. § 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice- Presidente, quando substituir o Presidente. § 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (e-STJ Fl.654) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3870 Superior Tribunal de Justiça § 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor. (e-STJ Fl.655) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3871 REGIMENTO INTERNO § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.656) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3872 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3873 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3874 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3875 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3876 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3877 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3878 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3879 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3880 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3881 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3882 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3883 REGIMENTO INTERNO Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.668) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3884 Superior Tribunal de Justiça § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Súmula Art. 122. A jurisprudência fi rmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros. § 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial. Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas. Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas. Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura (e-STJ Fl.669) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3885 REGIMENTO INTERNO do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes. § 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modifi cados novos números da série. Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. (e-STJ Fl.670) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3886 Superior Tribunal de Justiça § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso. SEÇÃO III Da Divulgação da Jurisprudência (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - Diário da Justiça eletrônico; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - repositórios autorizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.671) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3887 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.672) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3888 Superior Tribunal de Justiça § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - nome de seu diretor ou responsável; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.673) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3889 REGIMENTO INTERNO Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) TÍTULO II DAS PROVAS CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título. CAPÍTULO II Dos Documentos e Informações Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fi m ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 141. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fi delidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder (e-STJ Fl.674) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3890 Superior Tribunal de Justiça público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários. CAPÍTULO III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notifi cação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante. Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela T urma ou pelo relator. CAPÍTULO IV Dos Depoimentos Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.675) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3891 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta. Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, fi cando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. § 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. § 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem: a) pela data da convocação; b) pela posse no Tribunal de origem. Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir. Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento. § 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. (e-STJ Fl.676) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3892 Superior Tribunal de Justiça § 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato. § 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber: I - verifi cação do número de Ministros; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos. Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação. Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade. (e-STJ Fl.677) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3893 REGIMENTO INTERNO Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.678) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3894 Superior Tribunal de Justiça VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. (e-STJ Fl.679) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3895 REGIMENTO INTERNO § 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fi scal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo. § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. § 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar. § 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modifi cação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos (e-STJ Fl.680) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3896 Superior Tribunal de Justiça advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) (e-STJ Fl.681) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3897 REGIMENTO INTERNO § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento. (e-STJ Fl.682) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3898 Superior Tribunal de Justiça § 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fi ns de direito. Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão. Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO II Das Sessões Solenes Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene: I - para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção; II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente. Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente. CAPÍTULO III Das Sessões do Plenário Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal. (e-STJ Fl.683) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3899 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Das Sessões da Corte Especial Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data; III - a requisição de intervenção federal nos Estados; IV - as reclamações; V - os confl itos de competência e de atribuições; VI - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualifi cada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo: I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualifi cado para apuração do resultado; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate. CAPÍTULO V Das Sessões das Seções Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. (e-STJ Fl.684) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38100 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus; III - o mandado de segurança e o habeas data; IV - os confl itos de competência e de atribuições; V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. CAPÍTULO VI Das Sessões das Turmas Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus. Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal. § 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fi m de ser tomado o voto do Ministro ausente. § 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55). § 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (e-STJ Fl.685) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38101 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VII Das Sessões Administrativas e de Conselho Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões: I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas. Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior. Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador. TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.686) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38102 Superior Tribunal de Justiça II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) (e-STJ Fl.687) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38103 REGIMENTO INTERNO IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) (e-STJ Fl.688) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38104 Superior Tribunal de Justiça § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 185. Serão públicas as audiências: I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal. Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença. § 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer. § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.689) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38105 REGIMENTO INTERNO I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção (e-STJ Fl.690) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38106 Superior Tribunal de Justiça de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado; III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO II Do Confl ito de Competência e de Atribuições Art. 193. O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 194. Dar-se-á o confl ito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades confl itantes. (e-STJ Fl.691) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38107 REGIMENTO INTERNO Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o confl ito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de confl ito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em confl ito no prazo de dez dias. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfi ca, aos órgãos envolvidos no confl ito. § 2º No caso de confl ito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fi m de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias. § 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros. § 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial. § 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa infl uir no julgamento, este será suspenso, a fi m de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3º). (e-STJ Fl.692) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38108 Superior Tribunal de Justiça § 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal. Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida. § 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias. § 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I Do Habeas Corpus Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fi xar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. (e-STJ Fl.693) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38109 REGIMENTO INTERNO § 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo. Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo- conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. § 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o T ribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais. Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas. Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado. Art. 208. As fi anças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado. (e-STJ Fl.694) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38110 Superior Tribunal de Justiça Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. CAPÍTULO II Do Mandado de Segurança Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. § 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal. § 2º Se o requerente afi rmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notifi cação. § 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido. Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias. (e-STJ Fl.695) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38111 REGIMENTO INTERNO § 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento. § 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fi m de ser juntado aos autos. § 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário. Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus. CAPÍTULO III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar- se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951. TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.696) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38112 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.697) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38113 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.698) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38114 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.699) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38115 REGIMENTO INTERNO Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38116 Superior Tribunal de Justiça dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I Da Ação Penal Originária Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 219. Competirá ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial; II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao T ribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38117 REGIMENTO INTERNO § 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI. Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem. § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38118 Superior Tribunal de Justiça Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento. § 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. § 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido. § 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros. Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes; (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38119 REGIMENTO INTERNO V - fi ndas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal). Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justifi cado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fi nais, tudo na forma da lei processual. CAPÍTULO II Da Ação Rescisória Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas. Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38120 Superior Tribunal de Justiça Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Da Revisão Criminal Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas. Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão. § 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier difi culdade à execução normal da sentença. § 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38121 REGIMENTO INTERNO Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros. TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I Dos Recursos Ordinários SEÇÃO I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente. Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão. Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes). SEÇÃO II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no T ribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38122 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 252. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - conhecer do agravo para: (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38123 REGIMENTO INTERNO (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38124 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO II Do Recurso Especial Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38125 REGIMENTO INTERNO III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38126 Superior Tribunal de Justiça I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38127 REGIMENTO INTERNO Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38128 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38129 REGIMENTO INTERNO § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38130 Superior Tribunal de Justiça conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38131 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38132 Superior Tribunal de Justiça § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38133 REGIMENTO INTERNO § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38134 Superior Tribunal de Justiça julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38135 REGIMENTO INTERNO Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO VI Das Disposições Finais (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.720) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38136 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.721) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38137 REGIMENTO INTERNO § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.722) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38138 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I-A Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.723) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38139 REGIMENTO INTERNO § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 260. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.724) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38140 Superior Tribunal de Justiça Art. 261. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 262. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO III Dos Embargos de Declaração Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - corrigir erro material. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á (e-STJ Fl.725) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38141 REGIMENTO INTERNO o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Dos Embargos de Divergência Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.726) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38142 Superior Tribunal de Justiça § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento. (e-STJ Fl.727) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38143 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.728) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38144 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas (e-STJ Fl.729) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38145 REGIMENTO INTERNO deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.730) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38146 Superior Tribunal de Justiça Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.731) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38147 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar. Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.732) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38148 Superior Tribunal de Justiça Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. § 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fi m ao incidente. Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado. Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado. Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. CAPÍTULO III Da Habilitação Incidente Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual. Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão. (e-STJ Fl.733) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38149 REGIMENTO INTERNO Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação: I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância; II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor; III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro. Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação. Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) (e-STJ Fl.734) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38150 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.735) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38151 REGIMENTO INTERNO § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o (e-STJ Fl.736) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38152 Superior Tribunal de Justiça Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) CAPÍTULO II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III Da Verifi cação de Invalidez Art. 291. O processo de verifi cação de invalidez do magistrado, para o fi m de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. § 1º Instaurado o processo de verifi cação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até fi nal decisão, devendo fi car concluído o processo no prazo de sessenta dias. § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do T ribunal, até as razões fi nais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição. Art. 293. O paciente será notifi cado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial. Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso. Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. (e-STJ Fl.737) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38153 REGIMENTO INTERNO Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos. Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação. Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fi ns. Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fi m, dentro de dois anos, a exame para verifi cação de invalidez. Art. 300. Na hipótese de a verifi cação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.738) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38154 Superior Tribunal de Justiça III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator. Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.739) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38155 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - qualifi cação completa do executado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - cópia da denúncia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.740) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38156 Superior Tribunal de Justiça IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - nome e endereço do curador, se houver; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIII - certidão carcerária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 307. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 308. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.741) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38157 REGIMENTO INTERNO Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Intervenção Federal nos Estados Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); (e-STJ Fl.742) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38158 Superior Tribunal de Justiça II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV). Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido: I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. T endo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República. PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) (e-STJ Fl.743) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38159 REGIMENTO INTERNO § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fi xada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especifi car as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; III - manter sob sua direta fi scalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente; V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas. (e-STJ Fl.744) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38160 Superior Tribunal de Justiça Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno. TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente. Art. 324. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confi ança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício. § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro. (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38161 REGIMENTO INTERNO § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 2019) Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro. Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 328. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 329. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 330. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 331. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal. Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido. Art. 333. Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38162 Superior Tribunal de Justiça Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no artigo 10. Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros: I - por motivo de afastamento defi nitivo do seu serviço; II - por motivo de falecimento; III - para celebrar centenário de nascimento. Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior T ribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento. Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38163 REGIMENTO INTERNO Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos. Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal. Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989. (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 23 DE MAIO DE 1991 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. VIII -.......................................................................................................... Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma. VIII -.......................................................................................................... Art. 26........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38168 Superior Tribunal de Justiça § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. § 7º............................................................................................................. Art. 27........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................ § 4º............................................................................................................. Art. 29........................................................................................................ (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38169 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. § 2º A Presidência do T ribunal valerá pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. Art. 34........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. (e-STJ Fl.754) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38170 Superior Tribunal de Justiça Art. 52........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -............................................................................................................. III -........................................................................................................... IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: a)............................................................................................................. b).............................................................................................................. c) pela mesma forma de letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Para completar quorum em uma das sessões, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe (e-STJ Fl.755) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38171 EMENDAS REGIMENT AIS forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I - Diário da Justiça; II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV - repositórios autorizados. Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. (e-STJ Fl.756) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38172 Superior Tribunal de Justiça Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, (e-STJ Fl.757) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38173 EMENDAS REGIMENT AIS publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. Art. 150.................................................................................................... Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a T urma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. Art. 153..................................................................................................... Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 161. Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (e-STJ Fl.758) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38174 Superior Tribunal de Justiça Art. 162.................................................................................................... § 1º........................................................................................................... § 2º........................................................................................................... § 3º.......................................................................................................... § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). Art. 255...................................................................................................... § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (e-STJ Fl.759) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38175 EMENDAS REGIMENT AIS a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 265...................................................................................................... Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. § 2º............................................................................................................. § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. Art. 276...................................................................................................... § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou Vice- Presidente se aquele for o recusado. Art. 289...................................................................................................... (e-STJ Fl.760) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38176 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.” Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Brasília, 23 de maio de 1991. DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 1 Art. 24........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Seção; Art. 25........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Turma; Art. 26........................................................................................................ § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. (e-STJ Fl.761) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38177 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 27........................................................................................................ § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída, se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, candidatos em número corresponde ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Art. 28. Os Ministros tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou férias. Art. 29........................................................................................................ Parágrafo único. Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. Art. 34........................................................................................................ Parágrafo único. Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível e, ainda, quando contrariar a súmula do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. Art. 35. Há revisão nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão. Art. 52........................................................................................................ IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte: c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos. Art. 55. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, serão convocados Ministros (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38178 Superior Tribunal de Justiça de outras Turmas, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade. Art. 72. A reclamação será distribuída ao relator da causa principal. Art. 76. A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que, por primeiro, foi vencedor. Art. 106. Não correm os prazos nos feriados e nas férias, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal Art. 128. São repositórios ofi ciais da jurisprudência do Tribunal: o Diário da Justiça, a Revista do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim publicações de outras entidades públicas e privadas que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 129. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios ofi ciais da Jurisprudência do Tribunal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica dos acórdãos do Tribunal, na forma de instrução normativa baixada pelo Ministro Diretor da Revista. Art. 130. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38179 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 131. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 133. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados. Art. 134. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 131. Art. 135. Constará do “Diário da Justiça” a ementa de todos os acórdãos. O Ministro Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor, na Revista do Superior Tribunal de Justiça, preferidos os que o relator indicar. Parágrafo único. Serão promovidas, também: I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a edição do Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial; II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados, e daquelas que ensejarem a edição de súmulas. Art. 136. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afi rmada pela Corte Especial, bem assim a jurisprudência compendiada em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, Seções ou à Corte Especial, salvo se acolhida proposta de revisão da jurisprudência compendiada em Súmula. Art. 137. A Revista do Superior Tribunal de Justiça publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive do Conselho da Justiça Federal, e o registro dos eventos mais relevantes do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista caberá ao Ministro escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período (art. 17). (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38180 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 150...................................................................................................... Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fi m a que se destinaram. Art. 154. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 162...................................................................................................... § 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência do seu substituto que não haja proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado. Art. 255...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que confi gurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, parágrafo único, deste Regimento. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. § 1º Se o órgão do Ministério Público Federal não for o requerente da medida, poderá o Presidente ouvi-lo em cinco dias. (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38181 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 276...................................................................................................... Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente em sessão plenária pública. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992 Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 40, §§ 1º, 2º e 3º, 79 parágrafo único, 218, parágrafo único, e 266, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. Parágrafo único........................................................................................... Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos; II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III- ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38182 Superior Tribunal de Justiça VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º; § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II - servidores públicos civis e militares; III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38183 EMENDAS REGIMENT AIS IV - locação predial urbana”; Art. 40........................................................................................................ § 1º São Comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 79........................................................................................................ Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. Art. 266...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................” Art. 2º Não haverá redistribuição de feitos, em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38184 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º Esta emenda entra em vigor no dia 02 (dois) de julho de 1992. Superior Tribunal de Justiça, 04 de junho de 1992. DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 2 Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização: de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal. Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Público, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - a servidores públicos, civis e militares, e concursos públicos; II - a licitações e contratos administrativos; III - à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; IV - ao ensino superior; V - à inscrição e exercício profi ssionais e ao direito sindical; VI - à nacionalidade; VII - a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; VIII - à desapropriação, inclusive à desapropriação indireta; IX - à responsabilidade civil do Estado; X - aos tributos de modo geral: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; XI - aos preços públicos e a multas de qualquer natureza. § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Privado, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - ao domínio, à posse e aos direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38185 EMENDAS REGIMENT AIS III - à responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - ao direito de família e sucessões e ao direito do trabalho; V - à propriedade industrial, mesmo quando envolver nulidade do registro; VI - à constituição, dissolução e liquidação de sociedades; VII - ao comércio em geral, inclusive o comércio marítimo e aéreo, às bolsas de valores, às instituições fi nanceiras e ao mercado de capitais; VIII - às falências e concordatas; IX - aos títulos de crédito; X - aos registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral, ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial. Art. 40........................................................................................................ § 1º As comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Art. 266...................................................................................................... § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho. EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 09 DE AGOSTO DE 1993 Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 11 e o art. 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: (e-STJ Fl.770) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38186 Superior Tribunal de Justiça “VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56. Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 3 Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... VI - convocar Juiz ou Desembargador para substituir Ministro do Tribunal (art. 56); Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 2º........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ § 1º............................................................................................................ § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; (e-STJ Fl.771) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38187 EMENDAS REGIMENT AIS II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seção, apurada a antiguidade no Tribunal; § 3º............................................................................................................. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. § 5º............................................................................................................. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - O Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; II -.............................................................................................................. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (e-STJ Fl.772) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38188 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. Art. 10........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -.............................................................................................................. VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. Art. 11........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38189 EMENDAS REGIMENT AIS X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38190 Superior Tribunal de Justiça Art. 21........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ e)................................................................................................................ f )................................................................................................................ g)................................................................................................................. h)................................................................................................................. i)................................................................................................................. j)................................................................................................................. XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII -....................................................................................................... (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38191 EMENDAS REGIMENT AIS XIX -.......................................................................................................... XX -........................................................................................................... XXI -.......................................................................................................... XXII -........................................................................................................ XXIII -....................................................................................................... XXIV -....................................................................................................... XXV -......................................................................................................... XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; XXVII -...................................................................................................... XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; XXIX -....................................................................................................... XXX -........................................................................................................ XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 36........................................................................................................ Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38192 Superior Tribunal de Justiça V -.............................................................................................................. Art. 41........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. Art. 51........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 64........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - nas notícias crime; IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; X - nos recursos criminais; (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38193 EMENDAS REGIMENT AIS XI - nas reclamações que não houver formulado; XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII - Inquérito (Inq); XIV - Interpelação Judicial (IJ); XV - Intervenção Federal (IF); XVI - Mandado de Injunção (MI); XVII - Mandado de Segurança (MS); XVIII - Medida Cautelar (MC); XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38194 Superior Tribunal de Justiça XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV - Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ X -.............................................................................................................. Art. 70........................................................................................................ (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38195 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - O Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38196 Superior Tribunal de Justiça indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Parágrafo único..........................................................................................” Art. 2º Fica revogado o Título IV da Parte III do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1994. DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 4 Art. 2º......................................................................................................... (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38197 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e cinco Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; II - pelos quatorze Ministros mais antigos; III - por oito Ministros que se seguirem na ordem de antiguidade, assegurada a representação de todas as Turmas, desde que essa representação já não decorra da composição prevista no item anterior, e renováveis de dois em dois anos. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, § 1º). § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: a) o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; b) o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38198 Superior Tribunal de Justiça Art. 6º No Tribunal, funciona também o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do T ribunal, compõe-se do Vice-Presidente, de três membros efetivos e de igual número de suplentes eleitos pelo Tribunal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, §§ 1º e 2º). Art. 10........................................................................................................ II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal. Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... V - elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo a sua proposta orçamentária (Constituição, art. 99, § 1º), bem como aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos Tribunais Regionais Federais; VIII - apreciar as propostas de criação ou extinção de cargos de servidores e a fi xação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao Poder Legislativo. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho da Justiça Federal, a seus suplentes e ao Diretor da Revista. Art. 21........................................................................................................ XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria, inclusive os de progressões e ascensões, observados, quanto a estes, os critérios e normas preestabelecidos; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência aos Diretores-Gerais das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, para a prática de atos administrativos; XXXI - delegar competência ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 23, I). (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38199 EMENDAS REGIMENT AIS Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe: I - por delegação do Presidente do Tribunal, auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal; II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º A delegação das atribuições previstas no inciso I far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 36........................................................................................................ § 1º Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do disposto neste artigo. § 2º O Ministro empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como revisor nos processos já incluídos em pauta. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal; Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno, no qual será defi nida a sua organização, submetendo-o à aprovação da Corte Especial. Art. 51........................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38200 Superior Tribunal de Justiça Art. 64........................................................................................................ VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; IX - nos recursos criminais; X - nas reclamações que não houver formulado; XI - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ XIII - Inquérito (Inq); XIV - Intervenção Federal (IF); XV - Mandado de Injunção (MI); XVI - Mandado de Segurança (MS); XVII - Petição (Pet); XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE); XIX - Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC); XX - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS); XXI - Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD); XXII - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI); XXIII - Precatório (Prc); XXIV - Processo Administrativo (PA); XXV - Reclamação (Rcl); XXVI - Recurso Especial (REsp); XXVII - Representação (Rp); XXVIII - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38201 EMENDAS REGIMENT AIS XXX - Revisão Criminal (RvCr); XXXI - Suspensão de Segurança (SS). § 1º.............................................................................................................. IV - as classes Petições de Recurso Extraordinário (RE), Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC), Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD) e Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI) compreendem o recurso extraordinário e os recursos ordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, II, a, e III); V - as classes Recurso em Habeas corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; VI - na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos, que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias administrativas ou policiais, que possam resultar em responsabilidade penal; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38202 Superior Tribunal de Justiça Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Título IV Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal Art. 328. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça Federal possui uma Secretaria, cuja organização será fi xada em resolução do Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, defi nir as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 329. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal. Art. 330. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (art. 48) e no ato do Presidente a que se refere o artigo 328, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38203 EMENDAS REGIMENT AIS I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; II - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 331. A organização administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal e será fi xada, também, em resolução do Conselho de Administração. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço. § 2º Ao Assessor do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor-Geral, se aplica o disposto quanto ao Assessor de Ministro. EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 23 DE MAIO DE 1995 Art. 1º Os artigos 17, § 2º, 18, 19 e 20 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: “Art. 17....................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38204 Superior Tribunal de Justiça § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data da sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 5 Art. 17........................................................................................................ § 2º A eleição, por voto secreto, pelo Plenário, será realizada no dia 23 de maio do ano em que fi ndar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer a 23 de junho do mesmo ano. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o 1º dia útil seguinte. Art. 18. Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Ministro mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Ministro seguinte na ordem de antiguidade. Art. 19. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38205 EMENDAS REGIMENT AIS Vice-Presidente do Tribunal. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, será o Plenário convocado a fazer a eleição, completando o eleito o período de seu antecessor. EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002 Art. 1º Os artigos 24, 25,101, 129, 162 e 255 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; VII - assinar a correspondência de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; VII - assinar a correspondência de sua Turma. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto-vencedor (art. 52, II). (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38206 Superior Tribunal de Justiça § 1º............................................................................................................. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 129...................................................................................................... § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. Art. 162...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b)................................................................................................................ § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 12.09.2002 – p. 87 (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38207 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 6 Art. 24........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Seção; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Turma; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 162...................................................................................................... § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 1º DE MARÇO DE 2004 Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações: (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38208 Superior Tribunal de Justiça “Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;.................................................................................................................... Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: I - manter residência no Distrito Federal; II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. Art. 45........................................................................................................ I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. Art. 67........................................................................................................ XIX - Petição (Pet); XX - Precatório (Prc); (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38209 EMENDAS REGIMENT AIS XXI - Processo Administrativo (PA); XXII - Reclamação (Rcl); XXIII - Recurso Especial (REsp); XXIV - Representação (Rp); XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVII - Revisão Criminal (RvCr); XXVIII - Sindicância (Sd); XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS); Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;.................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal..................................................................................................................... Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38210 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado..................................................................................................................... Art. 288...................................................................................................... § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 14.06.2004 – p. 82 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 7 Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (art. 1º). Art. 45......................................................................................................... I - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a aquisição de livros; II - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal; III - manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros Art. 67........................................................................................................ (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38211 EMENDAS REGIMENT AIS XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV- Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal. Capítulo I Da Suspensão de Segurança Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 288...................................................................................................... (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38212 Superior Tribunal de Justiça § 2º O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do órgão julgador competente. EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 03 DE AGOSTO DE 2005 Art. 1º O § 2º do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.” II -............................................................................................................... Art. 2º A presente emenda será publicada no Diário da Justiça e entrará em vigor nesta data. DJ 23.02.2006 - p. 60 Retifi cada no DJ 29.06.2006 - p. 43 Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 8 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 1º O § 2º do art. 2º, os arts. 5º, 38 e 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º.................................................................................................... § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38213 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 38......................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei...................................................................................................................... § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.” Art. 2º Fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11. Art. 3º Não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda. Art. 4º Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda. Art. 5º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça. DJe 29.09.2008 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 9 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; II - pelos seis Ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no Tribunal. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38214 Superior Tribunal de Justiça dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único.......................................................................................... X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados; Art. 112. No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 1º.12.2009 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10 Art. 21......................................................................................................... XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados; Art. 22......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38215 EMENDAS REGIMENT AIS c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando a ata respectiva; Art. 69. O Presidente, em audiência pública e na forma estabelecida em instrução normativa que baixará, procederá à distribuição dos feitos da competência do Tribunal. Art. 128....................................................................................................... II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 6 DE ABRIL DE 2010 Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................. IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI - servidores públicos civis e militares; XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38216 Superior Tribunal de Justiça XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários. § 2º............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII - locação predial urbana; XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV - direito privado em geral. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.” Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 13.04.2010 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38217 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 11 Art. 9º......................................................................................................... § 1º............................................................................................................. XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º. § 2º.............................................................................................................. XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:................................................................................................................... III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; IV - locação predial urbana. EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 Art. 1º. O art. 271 e o art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 271...................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.802) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38218 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º. Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 03.09.2010 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 12 Art. 271....................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 09 DE MAIO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do artigo 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 21....................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico. DJe 13.05.2011 (e-STJ Fl.803) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38219 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 14, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do § 1º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 9º do Regimento Interno, com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIV - direito público em geral. Art. 3º O caput do § 3º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] [...] § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º do Regimento Interno. Art. 5º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 6º Esta emenda regimental entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. DJe 19.12.2011 (e-STJ Fl.804) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38220 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 14 Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários..................................................................................................................... § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. EMENDA REGIMENTAL N. 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Art. 1º Acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º [...] § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (e-STJ Fl.805) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38221 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.” Art. 2º O art. 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 10. [...] IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.” Art. 3º O caput do art. 20 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice- Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.” Art. 4º O art. 21 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único: “Art. 21 [...] XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (e-STJ Fl.806) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38222 Superior Tribunal de Justiça I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.” (e-STJ Fl.807) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38223 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O parágrafo único do art. 289 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 289 [...] Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento.” Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 41 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, preservando-se, porém, em relação à cumulação, a situação dos Ministros em exercício de cargos e funções até se fi ndarem os mandatos já iniciados. DJe 23.09.2014 Republicado no DJe 24.09.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 15 Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (e-STJ Fl.808) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38224 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.” Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.809) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38225 EMENDAS REGIMENT AIS “SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.” Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] (e-STJ Fl.810) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38226 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.” Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 05.12.2014 Republicado no DJe 11.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 16 Art. 81........................................................................................................ I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro; Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial. Art. 214...................................................................................................... Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento. SEÇÃO IV Do Agravo de Instrumento Art. 253. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Se interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial, além das peças mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, serão obrigatoriamente trasladados o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial e as contrarrazões, se houver. Art. 254. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, o relator, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 34, parágrafo único: (Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve ser entendida como sendo o art. 34, XVIII) (e-STJ Fl.811) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38227 EMENDAS REGIMENT AIS I - proferirá decisão, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial; II - pedirá dia para o julgamento nos demais casos. § 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o julgamento pela T urma, do cabimento do recurso especial, no momento processual oportuno. § 2º Se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator, ao dar provimento ao agravo, determinará seja ele autuado como recurso especial e incluído em pauta, salvo se houver recurso adesivo. Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (e-STJ Fl.812) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38228 Superior Tribunal de Justiça § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Os autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fi m desse prazo, com ou sem voto-vista. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 17 Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (e-STJ Fl.813) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38229 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no (e-STJ Fl.814) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38230 Superior Tribunal de Justiça Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; III - ter transitado em julgado. Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216- D e 216-F. Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (e-STJ Fl.815) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38231 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (e-STJ Fl.816) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38232 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.” Art. 2º O art. 67 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art 67. [...] XXXI - Sentença Estrangeira (SE); XXXII - Carta Rogatória (CR).” Art. 3º Fica revogada a Resolução STJ n. 9 de 4 de maio de 2005. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38233 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.” Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.” Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38234 Superior Tribunal de Justiça § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.” Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.” Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.” Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.” Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38235 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 20.11.2015 Republicado no DJe 24.11.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 19 Art. 38...................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) Art. 109............................................................................................................ Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro, para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso. EMENDA REGIMENTAL N. 20, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 Art. 1º O art. 90 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passarão a ter a seguinte redação quando a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, entrar em vigor: “Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.” (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38236 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º O art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo na data da publicação desta emenda no Diário da Justiça eletrônico: “Art. 160. [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º [...] § 7º [...] § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.” DJe 11.12.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 20 Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afi xada a pauta de julgamento. § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. EMENDA REGIMENTAL N. 21, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38237 EMENDAS REGIMENT AIS sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações e notifi cações; V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38238 Superior Tribunal de Justiça aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.” Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 3 de 21 de fevereiro de 2014 e n. 9 de 1º de setembro de 2014. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 14.03.2016 EMENDA REGIMENTAL N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com esta redação: “Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38239 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;..................................................................................................................... Art. 11.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................. IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Art. 15......................................................................................................... I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; Art. 21......................................................................................................... VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;..................................................................................................................... X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;..................................................................................................................... CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38240 Superior Tribunal de Justiça Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 34......................................................................................................... VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;..................................................................................................................... XVIII - distribuídos os autos:..................................................................................................................... Art. 51......................................................................................................... VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................ IX -.............................................................................................................. a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);..................................................................................................................... Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38241 EMENDAS REGIMENT AIS II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;..................................................................................................................... Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82......................................................................................................... II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei...................................................................................................................... Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento...................................................................................................................... Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38242 Superior Tribunal de Justiça § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. Art. 91......................................................................................................... I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. Art. 92......................................................................................................... § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias...................................................................................................................... Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual...................................................................................................................... Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal...................................................................................................................... Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38243 EMENDAS REGIMENT AIS I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;..................................................................................................................... Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... I - Diário da Justiça eletrônico;..................................................................................................................... Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual...................................................................................................................... Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38244 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:..................................................................................................................... Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;..................................................................................................................... Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38245 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias...................................................................................................................... Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. Art. 253........................................................................................................ I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecer do agravo para: a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema....................................................................................................................... Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38246 Superior Tribunal de Justiça..................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada...................................................................................................................... Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta...................................................................................................................... Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil...................................................................................................................... Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38247 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes...................................................................................................................... Art. 276....................................................................................................... § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.................................................................................................................... Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais..................................................................................................................... Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38248 Superior Tribunal de Justiça.................................................................................................................... Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual..................................................................................................................... Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.” Art. 2º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 34............................................................................................................................................................................................................................. XVIII.......................................................................................................... a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38249 EMENDAS REGIMENT AIS c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;..................................................................................................................... XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; Art. 67.......................................................................................................... XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); XLVI - Embargos de Terceiro (ET); XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Parágrafo único........................................................................................... (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38250 Superior Tribunal de Justiça IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;..................................................................................................................... Art. 69.......................................................................................................... Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. Art. 70.......................................................................................................... § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. Art. 72......................................................................................................... Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador...................................................................................................................... Art. 112........................................................................................................ § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38251 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 117....................................................................................................... Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. Art. 126....................................................................................................... § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 147....................................................................................................... § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 159....................................................................................................... I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38252 Superior Tribunal de Justiça XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária...................................................................................................................... Art. 173....................................................................................................... VI - recurso especial repetitivo. Art. 177....................................................................................................... V - recurso especial repetitivo. Art. 186....................................................................................................... § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. Art. 188....................................................................................................... (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38253 EMENDAS REGIMENT AIS III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. Art. 255....................................................................................................... § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; Art. 263....................................................................................................... I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Art. 264....................................................................................................... § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Art. 266....................................................................................................... I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38254 Superior Tribunal de Justiça II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia...................................................................................................................... Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38255 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Art. 301....................................................................................................... III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 309....................................................................................................... § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.” Art. 3º Ficam revogados o inciso XIV do art. 11, o inciso III do art. 16, o art. 54, do § 1º ao § 3º do art. 84, os §§ 1º e 2º do art. 105, a Seção I do Capítulo IV do Título I da Parte II, do art. 118 ao 121, o art. 141, o parágrafo único do art. 147, o parágrafo único do art. 155, o art. 252, o § 2º do art. 255, o art. 256, a Seção II do Capítulo III do Título IX da Parte II, do art. 260 ao 262, o § 2º do art. 263, o parágrafo único do art. 264, o parágrafo único do art. 265, os arts. 302 e os incisos I e II do art. 309 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Fica revogada a Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009. Art. 5º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, data de início de vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente JUSTIFICATIVA A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, trará ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já de uso tradicional pelos operadores do Direito. (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38256 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, a Comissão de Regimento Interno pediu à Presidência desta Corte a nomeação de um grupo de estudos (Portaria STJ/GP n. 472, de 20 de novembro de 2015) para auxiliá-la na atualização do Regimento Interno, consoante as inovações do Código de Processual Civil a viger. Assim, o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Comissão de Regimento Interno do STJ DJe 18.03.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 22 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 11........................................................................................................ (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38257 EMENDAS REGIMENT AIS XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; Parágrafo único........................................................................................... IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 15........................................................................................................ I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos perdidos; Art. 16........................................................................................................ III - quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência; Art. 21........................................................................................................ VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;.................................................................................................................... X - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; CAPÍTULO IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 34........................................................................................................ VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;.................................................................................................................... (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38258 Superior Tribunal de Justiça XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 51......................................................................................................... VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação: a) os habeas corpus; b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... IX -.............................................................................................................. a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg); Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38259 EMENDAS REGIMENT AIS urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 82........................................................................................................ II - o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar. § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cação de ordens ou decisões será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria; II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38260 Superior Tribunal de Justiça Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi gurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que fi gure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento. § 1º É sufi ciente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º A retifi cação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex offi cio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. Art. 91........................................................................................................ I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 92........................................................................................................ § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias. Art. 102. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no “Diário da Justiça”. Art. 105. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38261 EMENDAS REGIMENT AIS poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio efi caz. § 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. § 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual. Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes: I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral; Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “T abela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência Art. 118. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito. § 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, lavrar- se-á o acórdão. § 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o relator, em igual prazo, lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial ou Seção para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e fará a sua distribuição aos Ministros. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38262 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. § 2º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte. § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará: I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação; II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria; III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identifi cadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando- se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título “uniformização de jurisprudência”. Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na fi cha do julgamento. Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no T ribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na fi cha da súmula compendiada. Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38263 EMENDAS REGIMENT AIS I - Diário da Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo: I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisão em processo conexo, os quais possam infl uenciar nos direitos postulados; III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma. § 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se, também, aos recursos interpostos perante o Tribunal. § 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos que tiverem sido juntados “por linha”, salvo deliberação de serem anexados aos autos. Art. 143. A parte será intimada por publicação no “Diário da Justiça” ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser estenotipados ou taquigrafados, sendo as tiras, ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo agente do Ministério Público e advogados. Depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. A gravação deve ser usada como técnica de apoio à estenotipia ou taquigrafi a. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe. Art. 156. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito de família. (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38264 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente, para distribuição dos feitos; Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. SEÇÃO III Da Apelação Cível Art. 249. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil. Art. 250. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. Art. 251. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Art. 253....................................................................................................... (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38265 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único........................................................................................... I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - conhecer do agravo para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 266 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal. § 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fi m de que aprecie o cabimento do recurso. § 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. § 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento. Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que compuserem a Seção competente para o julgamento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. § 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles negará seguimento. Art. 264. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38267 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o relator ou o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se confi gurar a divergência jurisprudencial. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover- se-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. Art. 276....................................................................................................... (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38268 Superior Tribunal de Justiça § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice- Presidente se aquele for o recusado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO IV Das Medidas Cautelares Art. 288. Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual. § 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) TÍTULO XII DA EXECUÇÃO.................................................................................................................... Art. 301. A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 302. Compete ainda a execução: I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; III - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 303. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, notifi cados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38269 EMENDAS REGIMENT AIS.................................................................................................................... Art. 305. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Da Execução Contra a Fazenda Pública Art. 309. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio. Art. 310. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, devendo o instrumento conter o parecer do Procurador da Fazenda e vir devidamente autenticado. Art. 311. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no “Diário da Justiça”. EMENDA REGIMENTAL N. 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Inclui e modifi ca dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a vigorar com esta redação: “Art.11......................................................................................................... (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38270 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único................................................................................... IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça;...................................................................................................................... Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................” Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “CAPÍTULO V Da Mediação Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38271 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental coloca à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros da Casa ferramenta alternativa recém-incorporada ao regramento pátrio de extrema valia para a solução dos litígios: a mediação. Propõe atualizar o Regimento com o fi to de disciplinar a designação de Ministro (arts. 11 e 21) para coordenar o Centro de Soluções Consensuais de Confl itos a ser criado de acordo com as normas de regência (art. 288-A). Prevê, outrossim, quem pode ser mediador judicial e dispõe sobre o cadastro de mediadores, bem como sobre o auxílio deles ao Ministro nas conciliações e a possiblidade de o relator encaminhar o processo de ofício ao procedimento (art. 288-B). Discorre, também, sobre as controvérsias que estão sujeitas à mediação (art. 288-C). Ministro Luis Felipe Salomão Comissão de Regimento Interno DJe 14.10.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 23 Art. 11.......................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ IV - constituir comissões;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38272 Superior Tribunal de Justiça Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único.................................................................................................................................................................................................................. EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................................................... VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;...................................................................................................................... XVI - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único............................................................................................. Art. 12.......................................................................................................... IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; X - o recurso especial repetitivo. (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38273 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de assunção de competência. Parágrafo único............................................................................................. Art. 21.......................................................................................................... XIII -........................................................................................................... l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo....................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................... Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38274 Superior Tribunal de Justiça III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38275 EMENDAS REGIMENT AIS § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. Art. 22.......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -................................................................................................................. d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 24.......................................................................................................... VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;............................................................................................................ IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;............................................................................................................ XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38276 Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;............................................................................................................ XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................. (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38277 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de assunção de competência;...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. Art. 67.......................................................................................................... IV - Recurso Ordinário (RO);...................................................................................................................... XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP);...................................................................................................................... XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38278 Superior Tribunal de Justiça Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal....................................................................................................................... § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38279 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. Art. 122........................................................................................................ § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38280 Superior Tribunal de Justiça ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único............................................................................................. CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K....................................................................................................................... § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38281 EMENDAS REGIMENT AIS...................................................................................................................... Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38282 Superior Tribunal de Justiça § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38283 EMENDAS REGIMENT AIS III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38284 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38285 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38286 Superior Tribunal de Justiça II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38287 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38288 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38289 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. SEÇÃO VI Das Disposições Finais Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38290 Superior Tribunal de Justiça Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38291 EMENDAS REGIMENT AIS SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. SEÇÃO I-A Do Agravo Interno Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38292 Superior Tribunal de Justiça § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único............................................................................................. Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais....................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38293 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38294 Superior Tribunal de Justiça § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 301........................................................................................................ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: I - qualifi cação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; III - cópia da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38295 EMENDAS REGIMENT AIS VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.” Art. 2º Os recursos especiais indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia em tramitação nesta Corte que não possuem decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos deverão ser analisados pelo relator, a fi m de confi rmar ou não a indicação do Tribunal de origem, no prazo de sessenta dias úteis a contar da publicação desta emenda. Parágrafo único. Não adotada a providência prevista no caput, presumir- se-á que o recurso teve sua indicação de representativo da controvérsia rejeitada pelo relator, nos termos do art. 1º desta emenda, no que se refere à inclusão do art. 256-G ao Regimento Interno. Art. 3º Enquanto não desenvolvida a ferramenta eletrônica para afetação de processo ao rito dos repetitivos ou para admissão do incidente de assunção (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38296 Superior Tribunal de Justiça de competência na forma do art. 257 do Regimento Interno do STJ, segundo a redação determinada pelo art. 1º desta emenda, estes atos poderão ser adotados em sessão de julgamento pela Corte Especial ou Seção, conforme o caso, podendo, no entanto, ser utilizadas outras ferramentas tecnológicas. Art. 4º Ficam revogados as alíneas i e k do inciso XIII do art. 21 e os arts. 307 e 308 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução STJ n. 8 de 7 de agosto de 2008, a Resolução STJ n. 17 de 4 de setembro de 2013 e o art. 9º da Emenda Regimental STJ n. 19, de 11 de setembro de 2015. Art. 6º Essa emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA O Projeto de Emenda Regimental ora submetido ao Plenário, em continuação às alterações voltadas à adaptação do Regimento Interno do STJ ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), versa, entre outros, sob os seguintes temas: a competência da Corte Especial, Seções e Turmas, a atribuição e competência do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Seções, dos Relatores, da substituição de Ministro em caso de vaga ou afastamento, da vista ao Ministério Público, do registro, classifi cação e distribuição dos feitos, dos prazos, do registro e formação dos precedentes qualifi cados, da inscrição na Súmula, da homologação de decisão estrangeira, do recurso especial, dos recursos especiais repetitivos, dos agravos regimentais em matéria penal, dos agravos internos, dos embargos de declaração, dos recursos para o STF, dos incidentes de assunção de competência, do cumprimento das decisões do Tribunal e da carta de sentença. Ministro Marco Aurélio Bellizze Comissão de Regimento Interno DJe 13.10.2016 (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38297 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 24 Art. 11.......................................................................................................... VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ Art. 12.......................................................................................................... IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118). Parágrafo único............................................................................................ Art. 21................................................................................................................................................................................................................................ XIII -......................................................................................................... i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38298 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;...................................................................................................................... IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;...................................................................................................................... XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)...................................................................................................................... Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38299 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; Parágrafo único............................................................................................ Art. 67.......................................................................................................... IV - Apelação Cível (AC);...................................................................................................................... XVIII - Medida Cautelar (MC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)...................................................................................................................... XXXI - Sentença Estrangeira (SE); (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, art. 105, II, c);...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38300 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 122........................................................................................................ § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 119....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, uniformização da jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38301 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único............................................................................................ CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38302 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões fi nais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................ Art. 238. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38303 EMENDAS REGIMENT AIS II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 256. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 257. No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO I Do Agravo Regimental Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38304 Superior Tribunal de Justiça Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 307. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao relator, no caso do item I do artigo antecedente. Art. 308. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator. EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos. Art. 1º O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38305 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Com base na experiência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a proposta objetiva aperfeiçoar a gestão, organização, efi ciência e celeridade nas sessões da Corte, diante do imenso número de feitos pautados. Tal medida visa ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável. Com a alteração regimental, evitam-se prejuízos e custos às partes e aos advogados, sobretudo àqueles que residem fora do Distrito Federal e sofrem com o adiamento de processos. A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos arts. 219 e 935 do CPC/2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência. A despeito da regra do art. 937, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há dois motivos permissivos da alteração da norma regimental: a preposição “até” contida nos dois preceitos legais não limita a possibilidade de a Administração regulamentar prazo menor e as referidas normas têm o escopo último de oportunizar o pedido de preferência ou da sustentação via videoconferência. Propõe-se, outrossim, mediante emenda regimental ao RISTJ, disciplinar providência já adotada por alguns tribunais brasileiros de privilegiar a sustentação (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38306 Superior Tribunal de Justiça oral dos causídicos portadores de necessidades especiais, gestantes, as que deram à luz, lactantes, adotantes e idosos. Tal iniciativa já foi implantada em grande parte, por exemplo, nos trâmites de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Neste Sodalício, a atenção à referida preferência, requisitada pela Presidência, vem em boa hora e deriva das Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi ciência), e da recém-editada Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, em mais uma afi rmativa de que o STJ é o “Tribunal da Cidadania”. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 25 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38307 EMENDAS REGIMENT AIS de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 40......................................................................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes....................................................................................................................... Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.” (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38308 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente EMENDA REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Inclui dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38309 EMENDAS REGIMENT AIS I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38310 Superior Tribunal de Justiça Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros.” Art. 2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e, havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental disciplina a realização de sessões de julgamento por meio virtual. Importante enfatizar que, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do CPC/2015, em face da revogação do art. 945 pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, a normatização do referido procedimento pelo Regimento Interno desta Corte, além de não encontrar norma legal proibitiva, coaduna- se com os valores do nosso ordenamento jurídico que há muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, do art. 244 do CPC/1973, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs “sobre a informatização do processo judicial” e do próprio art. 1º do CPC/2015, o qual determina que a aplicação e interpretação do novel código seja realizada à luz do texto constitucional. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38311 EMENDAS REGIMENT AIS Sobreleva notar que o presente projeto resguarda as garantias do devido processo legal, mormente pela possibilidade de as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública exercerem o direito de oposição ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia. Nesse contexto, é salutar que a Corte responsável pela uniformização do direito federal no país regulamente o procedimento do julgamento virtual de maneira a otimizar a entrega da prestação jurisdicional Ministro BENEDITO GONÇALVES Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivo do Regimento Interno para disciplinar a inscrição de advogados para fi ns de sustentação oral. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1º............................................................................................................... § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.” (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38312 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço deriva da proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de ampliar o prazo referente à inscrição para sustentação oral constante da redação do art. 158 do Regimento Interno na forma preconizada pela Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016. Alega-se que a previsão do prazo de dois dias contados após a publicação da pauta não seria sufi ciente ao exercício pleno da palavra dos causídicos diante deste Superior Tribunal, a comprometer o direito à ampla defesa. Daí o projeto posto ao siso de Vossas Excelências de, em simples linhas, replicar, no art. 158 do Regimento, o prazo constante do art. 937, § 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), ao prever a possibilidade de se fazer a inscrição para sustentação oral no mesmo prazo do requerimento de preferência, os seja, até o início da sessão. Contudo, mantém-se a possibilidade de sustentar com preferência sobre os demais inscritos àqueles que a requererem com a antecedência de 48 horas após a publicação da pauta, sem podar o direito de sustentar de quem só formule o requerimento após esse prazo. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 28 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38313 EMENDAS REGIMENT AIS excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 1º................................................................................................................. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 29, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para disciplinar a acumulação do cargo de Vice- Presidente com o de Corregedor- Geral da Justiça Federal, além de dar outras providências. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38314 Superior Tribunal de Justiça âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira....................................................................................................................... Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................” Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, respeitado o mandato do atual Corregedor-Geral da Justiça Federal, excetuada a referência à criação e ao provimento do cargo de Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal, que vigerá com a publicação da alteração da Lei n. 11.798/2008 (PL n. 9.557/2018). Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38315 EMENDAS REGIMENT AIS JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental tem o desiderato de conformar o Regimento Interno da Casa ao deliberado pelo Plenário em 23 de agosto de 2017 e no dia 6 de dezembro de 2017. Dessarte, as modifi cações visam preservar o quórum do Tribunal, atingido pela EC n. 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça e apartou o Corregedor Nacional de Justiça dos quadros de Turma e Seção. As alterações no regramento interno determinam que o Vice-Presidente passe a ser também o Corregedor-Geral da Justiça Federal com o escopo de não afastar outro Ministro da jurisdição e evitar a convocação de magistrado, além de honrar a premissa de que o Corregedor-Geral deve dedicar-se com afi nco à Justiça Federal, interpretando-se o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n. 11.798/2008 conforme a luz da Constituição Federal (arts. 103-B, § 5º, 104, 105, parágrafo único, II). Cria-se, também, a fi gura do Vice-Corregedor-Geral com o intuito de auxiliar ou mesmo substituir o Corregedor-Geral quando necessário. Permitiu-se também, em razão das discussões tidas na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, que o Ministro que deixou a Presidência do Tribunal e o Ministro Ouvidor possam ocupar assento nas Comissões Permanentes, dada a difi culdade constatada em formular suas composições, afora a vantagem de se ter entre seus membros Ministros de reputada experiência nos trabalhos desenvolvidos pela Casa. Veja-se que, ao se formular a alteração, entendeu-se não modifi car, de pronto, a divisão das incumbências regimentais dos Senhores Ministros, ao tomar o cuidado de condicionar a vigência das novas normas à aprovação do PL n. 9.557/2018, o qual propõe a alteração da Lei n. 11.798/2008, além de se respeitar o mandato do atual Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 29 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38316 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38317 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único............................................................................................. Art. 259.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. EMENDA REGIMENTAL N. 30, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera dispositivo no Regimento Interno para prever que a Comissão de Regimento Interno seja composta por seis membros. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.....................................................................................................................” (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38318 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental, por iniciativa da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, propõe o aumento da composição da Comissão de Regimento Interno, ao igualar seu efetivo ao da Comissão de Jurisprudência. A providência vem em boa hora e atende aos anseios deste Sodalício de propiciar uma melhor representação das Seções nas discussões tidas naquela Comissão, ao permitir um diálogo mais refi nado entre ela e os demais Ministros desta Casa e, assim, apurar mais satisfatoriamente as necessidades para se aprimorar o regramento interno e, por fi m, a prestação jurisdicional, escopo último deste Superior Tribunal. A solução apresentada também atende à diretriz traçada pelo Plenário de que as diversas atribuições do Superior Tribunal de Justiça fossem distribuídas a um maior número de Ministros com o intento de não assoberbar aqueles mais antigos no Tribunal, tal qual se fazia antes da Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, bem como propiciar a contribuição dos Ministros mais modernos na administração do Tribunal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 30 “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38319 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 31, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivo do Regimento Interno que regulamenta o prazo de permanência em exercício dos assessores em suas funções no caso de aposentadoria do Ministro a cujo Gabinete estejam vinculados. Art. 1º O § 3º do art. 325 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 325....................................................................................................... § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A proposta de emenda regimental em apreço adéqua o prazo constante do art. 325 do Regimento Interno ao disposto na Resolução STJ n. 22 de 3 de dezembro de 2014, ao prever que os assessores vinculados a Gabinete de Ministro recém-aposentado continuem a exercer suas funções por até noventa dias. A proposição foi acolhida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 18/11/2014, quando do julgamento do Processo Administrativo STJ n. 11.436/2014, da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin. Propõe-se a adoção da medida, também constante do Regulamento da (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38320 Superior Tribunal de Justiça Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de proporcionar que se encerrem a contento as atividades do Gabinete visto sempre remanescerem trabalhos residuais após a inativação do Ministro. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 31 Art. 325........................................................................................................ § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular. EMENDA REGIMENTAL N. 32, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a participação no julgamento de Ministro que não assistiu às sustentações orais. Art. 1º O art. 162 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162....................................................................................................... § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38321 EMENDAS REGIMENT AIS § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A alteração regimental em questão foi posta ao debate por iniciativa do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, atualmente o Presidente da Comissão de Regimento Interno, ao sopesar a importância das sustentações orais para os julgamentos deste Superior Tribunal, mesmo diante do que preleciona o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sodalício de natureza diversa, eminentemente constitucional. Sucede que a Corte Especial, na assentada de 15 de agosto de 2018, quando do julgamento dos EREsp 1.447.624-SP, debruçou-se sobre o assunto em apreço e, por fi m, assentou defi nitivamente que, se o Ministro não assistir à sustentação oral, fi cará impossibilitado de participar do julgamento, fl exibilizando a regra em casos de necessidade de complementação do quórum e nos de desempate, ocasião em que se franquearia novamente produzir sustentação. Contudo, a Comissão de Regimento, ao ponderar a importância dos procedimentos que buscam fi rmar ou reafi rmar relevantes teses jurídicas de caráter repetitivo ou consolidado, tais como no julgamento dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, além dos casos em que em pauta a declaração de inconstitucionalidade de normativos, entendeu de bom tom, outrossim, permitir tal fl exibilidade da regra regimental, também sem olvidar sua condição: de que se oferte aos causídicos repetir sua fala. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38322 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 32 Art. 162........................................................................................................ § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 33, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a formulação de pedido de vista coletivo no Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 161....................................................................................................... § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38323 EMENDAS REGIMENT AIS pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Cuida-se, tal qual a Emenda Regimental n. 25, que disciplinou a solicitação de preferência nas sustentações orais, de iniciativa advinda do reclamo dos Srs. Advogados, insatisfeitos com o tempo de duração dos julgamentos neste Superior Tribunal. Como consabido, há feitos relevantes ou complexos postos à apreciação deste Tribunal que demandam um estudo aprofundado dos autos de cada componente do órgão julgador, que se vê obrigado a se suceder nos pedidos de vista, o que ocasiona um signifi cativo atraso na ultimação do julgamento. Com a reforma regimental, o Superior Tribunal de Justiça pretende reduzir a duração da apreciação dos feitos pelos colegiados, inovando ao possibilitar que vários Ministros tenham vista dos autos concomitantemente, isso com o fi to de que seja célere a prestação jurisdicional. Então, a Comissão de Regimento sugeriu a alteração do art. 161 do regramento interno, que, ao prever a possibilidade de pedido de vista coletivo a (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38324 Superior Tribunal de Justiça partir da segunda solicitação, limita o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal ao mesmo tempo previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado, o que ocasionará efetiva redução na duração dos feitos em franco benefício às partes e respeito ao princípio da celeridade processual, sem descuidar da possibilidade de o próprio Ministro Relator formulá-lo por uma única vez. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 33 Art. 161........................................................................................................ Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 34, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina as publicações a cargo do Gabinete da Revista do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38325 EMENDAS REGIMENT AIS III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço destina-se a precisar as incumbências de responsabilidade do Gabinete da Revista no que tange à edição e publicação das obras jurídicas. Então, entranham-se, no Regimento Interno deste Superior Tribunal, em razão do necessário respeito à transparência, atribuições de publicar obras as quais já eram cotidianamente desempenhadas pelo Gabinete da Revista, acrescidas de outras tidas por indispensáveis para equiparar o catálogo de suas publicações ao grau de excelência atingido por outras unidades da estrutura do Governo Federal com semelhante desiderato. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 34 Art. 131........................................................................................................ § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38326 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 35, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências. Art. 1º Os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO III Das Decisões Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38327 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal............................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma............................................................................................................................... Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento............................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.” Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 7º e 8º do artigo 103, o artigo 324 e o parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38328 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em questão foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Presidência deste Superior Tribunal. Busca, então, adequar nosso ordenamento interno à decisão da Administração do Superior Tribunal de Justiça de substituir o sistema de apanhado das notas taquigráfi cas das sessões de julgamento pelo de captura em mídia de audiovisual, tal qual adotado por outros tribunais superiores, ação que, pelo uso da inovação tecnológica, resulta no aprimoramento da prestação jurisdicional, dando-lhe agilidade sem perder o necessário respeito ao registro do julgado. Dessarte, a sugestão acolhida pela Comissão prevê a alteração dos artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 103, do artigo 324 e do parágrafo único do artigo 327 desse mesmo regramento. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 35 SEÇÃO III Das Decisões e Notas Taquigráfi cas Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráfi cas do julgamento, que dele farão parte integrante. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráfi cas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráfi cas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão. § 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38329 EMENDAS REGIMENT AIS decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 3º Encaminhadas as notas taquigráfi cas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. § 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráfi cas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 5º Se a nota taquigráfi ca não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfi ca não revista, para lavratura do acórdão. § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráfi cas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal....................................................................................................................... Art. 126...................................................................................................... § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma....................................................................................................................... (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38330 Superior Tribunal de Justiça Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráfi cas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráfi cas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento....................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal....................................................................................................................... Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 36, DE 24 DE MARÇO DE 2016 Altera dispositivos no Regimento Interno quanto ao julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a contar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38331 EMENDAS REGIMENT AIS “Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. Parágrafo único............................................................................................ Art. 184-C..................................................................................................... III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com assessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;” Art. 2º Esta emenda regimental entra emvigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental visa a compatibilizar o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020 às alterações regimentais propostas pela Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. A referida resolução – em face da classifi cação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – estabelece medidas administrativas temporárias a serem observadas pelo Superior Tribunal de Justiça na prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (SARS – COV-2). A ER n. 27/2016 institui, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento virtual, franqueada sua adoção a todos os órgãos julgadores nas seguintes classes de recursos: embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental. O art. 184-C, ao disciplinar as etapas a serem seguidas ao longo do julgamento, determina que o início das sessões virtuais deverá coincidir com as sessões ordinárias dos respectivosórgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Ocorre que a referida regra regimental está desvinculada do parágrafo único do art. 6º da Resolução STJ/GP n. 5/2020, que faculta a continuidade do julgamento virtual, apesar de canceladas as sessões de julgamento presenciais até o dia 30/4/2020, conforme o que dispõe o art. 4º daquele normativo, alterado pela Resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020. (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38332 Superior Tribunal de Justiça Dessa feita, considerando a necessidade de segregação imposta pelo caso fortuito de tamanha gravidade e proporção que ora se apresenta, bem como a necessidade de mantermos uma rotina de trabalho aceitável e com o menor risco de contágio possível, proponho a presente emenda regimental, a ser votada em caráter de urgência, a fi m de que prevaleça a redação do já mencionado artigo da Resolução STJ/GP n. 5/2020 e, por consequência, fi que franqueada a possibilidade de continuidade das sessões virtuais, mesmo na hipótese de cancelamento das sessões ordinárias. A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifi ca que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 36 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-C................................................................................................... (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38333 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 37, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina a convocação de juízes auxiliares pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 21-B do RISTJ. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, tem por objetivo dispor sobre a convocação de juízes auxiliares pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A modifi cação prevista no caput do art. 21-B do RISTJ objetiva esclarecer que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça poderá convocar até sete juízes para auxiliá-lo nas atividades administrativas ou judiciais, de modo a dar celeridade às atividades da Presidência e otimizá-las. Nesse contexto, foi (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38334 Superior Tribunal de Justiça suprimida do mencionado dispositivo a expressão que indicava que os juízes nomeados para auxiliar os membros do Conselho da Justiça Federal e o Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, necessariamente, seriam juízes auxiliares da Presidência do STJ. O § 2° foi aglutinado ao § 1° do art. 21-B do RISTJ a fi m de deixar claro para quais órgãos outros dois juízes podem ser convocados, independentemente dos já convocados para atuar em auxílio à Presidência do STJ. Pelo mencionado dispositivo, os juízes serão nomeados para auxiliar o Conselho da Justiça Federal e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, proporcionando um melhor amparo às atividades realizadas pelos três órgãos (STJ, CJF e Enfam). A emenda regimental também esclarece que a responsabilidade pela indicação do juiz que auxiliará a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é do Diretor-Geral da Escola. Desse modo, cabe ao Presidente do STJ apenas a sua convocação, afastando qualquer outra incerteza. Por fi m, em razão da aglutinação ocorrida entre o § 1° e o 2°, o texto do § 3º foi renumerado como § 2°. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno recebeu de bom grado a iniciativa de Sua Excelência tanto por tê-la como plenamente admissível quanto por colaborar com as boas praxes da Administração moderna. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 37 Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38335 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina as reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 5º......................................................................................................... § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38336 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, disciplina a periodicidade e prazos das reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da omissão do regimento interno sobre regramentos específi cos das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, viu-se a necessidade de normatização de tais sessões daquele colegiado administrativo, com o intuito de torná-las frequentes e, assim, permitir ao Sr. Presidente do Tribunal previsões ordinárias e poderes extraordinários de convocação do colegiado diretivo do Tribunal. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno acolheu a proposta de Sua Excelência, tendo-a como admissível e recomendável para as boas praxes da Administração moderna. Ministro NEFI CORDEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 38 Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) EMENDA REGIMENTAL N. 39, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina a impossibilidade de computar a falta de manifestação de Ministro como voto aquiescente ao do Ministro relator no procedimento de julgamento virtual e na afetação de recurso repetitivo. (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38337 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 1º Os arts. 184-F e 257-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados....................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.” Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA O projeto de emenda regimental em comento deriva de sugestão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ao constatar que a redação atual do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se coaduna com devido apreço pela necessária realidade fática dos autos, enquanto tem por escorreito considerar o Ministro que não se manifestou durante o procedimento de julgamento virtual como anuente ao voto do relator. Impõe-se, então, disciplinar seus desdobramentos de forma a manter a higidez do sistema de julgamento virtual utilizado no STJ há mais de dois anos, com sucesso. Dessarte, a falta de participação do Ministro no julgamento em sessão virtual há de ser registrada e, na hipótese da ausência de quórum para sua realização, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38338 Superior Tribunal de Justiça subsequente. Tal procedimento visa garantir a operacionalidade e a eficácia dos julgamentos em sessão virtual. Ressalte-se que tal regramento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, na redação dada pela Resolução STF n. 690, de 1º de julho de 2020). Dada a simetria, entendeu a Comissão também aplicar a sugestão na seara da afetação do recurso repetitivo. Daí o acolhimento das alterações propostas para a correção de tal distorção constante da Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 39 Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)...................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F.................................................................................................... § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38339 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 40, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina o acesso das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público às sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em comento foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, então, extirpar do regramento interno a necessidade de as partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público possuírem certifi cado digital para concretizar o acesso ao sistema e-julg, ambiente em que apreciados virtualmente determinados feitos submetidos a este Superior Tribunal (Título III-A da Parte II do RISTJ). Tem-se, em suma, que o acesso a esse ambiente virtual, desde sua criação, dá-se pelo acesso mais facilitado do sistema de identifi cação eletrônica mediante nome e senha; daí a inconveniência de a norma exigir a obtenção de oneroso certifi cado digital. (e-STJ Fl.924) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38340 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, diante do fato de a medida de identificação primeiramente escolhida bem desempenhar seu papel de acesso facilitado e segurança da informação, a Comissão entendeu correta a alteração regimental do art. 184-B, com olhos no aprimoramento da prestação jurisdicional. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 40 Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. Art. 184-B.................................................... § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos (e-STJ Fl.925) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38341 EMENDAS REGIMENT AIS sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. Art. 184-F............................................................ § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará emvigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, inicialmente defl agrada pela Comissão de Regimento Interno do STJ, que sofreu alterações consensuais pelo Plenário do Superior Tribunal visa adequar nosso normativo interno aos ditames da novel Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, que introduziu, no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), a possibilidade de realizar sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática do Ministro relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso ordinário, recurso especial, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e nas ações originárias (art. 7º, § 2º-B). Dessarte, divisou-se a necessidade de alteração do regramento interno quanto aos arts. 160, 184-B, 184-D e 184-F. O art. 160 disciplina a sustentação oral nos agravos, tanto interno quanto regimental, seja no julgamento em meio virtual ou em sessão presencial. Estipulou- se, então, o prazo máximo de cinco minutos para os agravos regimentais em matéria penal, isso em respeito à devida celeridade a ser impingida às sessões de julgamento dos feitos criminais, ao constatar que a legislação penal não fi xa prazo para as sustentações. Já nos agravos internos, estipulou-se o prazo de quinze minutos para a realização da sustentação em respeito aos ditames da legislação processual civil (art. 937, IX e § 3º, do CPC). (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38342 Superior Tribunal de Justiça Quanto ao art. 184-B do RISTJ, previu-se, nos feitos sujeitos ao julgamento virtual, a apresentação de sustentação e memoriais por meio eletrônico nos mesmos prazos de duração estipulados no art. 160, além do acesso às sustentações enviadas, observado aqueles feitos que comportam a sustentação e o julgamento naquela plataforma, conforme previsão dos arts. 159, 160 e 184-A do regramento interno. A revogação proposta do art. 184-D extirpa a duplicidade de menção à realização de sustentação e entrega de memoriais, ora acolhida no art. 184-B. Por fi m, no art. 184-F, exclui-se a menção ao deferimento de sustentação oral ou oposição da parte ao julgamento virtual como forma de remeter o julgamento à forma dita presencial. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 41 Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V). Art. 184-D.................................................................................................... II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-F................................................................................................... § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. (e-STJ Fl.927) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ÍNDICE ALFABÉTICO (e-STJ Fl.928) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.929) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 LETR A A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Acórdão - Lavratura - Art. 231. Alegações escritas - Art. 227. Atribuições do Presidente - Arts. 222, § 2º, 228, § 2º, e 229, V e VI. Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, 154, 217, § 1º, 218, 219, 222, 223, 225, §§ 1º e 2º, 227, § 3º, 228, 229, III e IV, e 231. Atribuições do Revisor - Art. 228, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, I e parágrafo único, V. Competência da Corte Especial - Arts. 222 e 229. Defesa prévia - Art. 224. Denúncia - Arts. 217 e 222. Diligências complementares - Art. 217, § 1º. Diligências - Requerimento - Art. 226. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Distribuição do inquérito e sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 221. Execução e cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 302-A. Extinção da punibilidade - Art. 219, II. Indiciado preso - Art. 217, § 2º. Inquérito - Pedido de arquivamento - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Instrução - Arts. 225 a 227. Instrução - Delegação a juiz - Arts. 21-A e 225, § 1º. Interrogatório - Citação do acusado e intimação do Ministério Público - Art. 223. Intimação por carta registrada - Art. 225, § 2º. Notifi cação do acusado para resposta - Art. 220. Pedido de dia para julgamento - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa - Art. 222. Perempção - Art. 232. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, 229, I. Revisão - Art. 35, II. (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38346 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessão de julgamento - Arts. 222 e 228 a 230. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Arts. 222, § 2º, e 229, VI. Sustentação oral - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Testemunhas - Art. 229, IV. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, 221, parágrafo único, e 227, § 2º. Vista às partes - Art. 228. AÇÃO RESCISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 234 a 237. Citação do réu - Contestação - Art. 234. Classe - Registro - Art. 67, II. Competência da Corte Especial - Art. 11, V. Competência das Seções - Art. 12, II. Distribuição - Arts. 79, 234 e 238. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Instrução - Delegação - Art. 236. Pedido de dia para julgamento - Art. 237. Petição inicial - Arts. 233 e 234. Razões fi nais - Art. 237. Revisão - Art. 35, I. Saneamento do processo - Art. 235. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VI, e 237. ACÓRDÃO Ação penal originária - Lavratura do acórdão - Art. 231. Dispensa - Arts. 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 100, parágrafo único, 126, § 1º, e 127, § 1º. Incidente de assunção de competência e recurso especial repetitivo - Redação do acórdão - Arts. 104-A, 256-Q, § 3º, e 271-F. Intimação das partes - Art. 102. Lavratura - Art. 101. Minuta do julgamento - Parte integrante do acórdão - Art. 104. (e-STJ Fl.931) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38347 ÍNDICE ALFABÉTICO Publicação - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Relator para o acórdão - Art. 101. Subscritor - Art. 101. ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Consultar Cargo ou Função Administrativa. ADVOGADO Comunicação dos atos processuais - Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Esclarecimentos aos Ministros - Arts. 144, 151, § 2º. Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º e 3º. Sustentação oral - Arts. 158 a 160, 162, § 5º, 184-F, § 2º, 222, § 1º, e 229, V. Vista dos autos - Art. 94. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Atribuições do Relator - Art. 34, XXI. Classe - Registro - Art. 67, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Procedimento - Arts. 251 e 254. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Atribuições do Relator - Arts. 34, VII e XVI, e 253, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXXIII. Procedimento - Art. 253. Vista ao Ministério Público - Art. 253, parágrafo único. AGRAVO INTERNO Atribuições do Relator - Art. 259, § 3º. Cabimento - Art. 259. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 259, §§ 1º e 6º. (e-STJ Fl.932) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38348 ÍNDICE ALFABÉTICO Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 259, § 7º. Decisão agravada proferida pelo Presidente do Tribunal - Art. 21-E, § 2º. Habilitação incidente - Art. 284. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Art. 259, § 2º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Art. 288-F. Intimação do agravado para resposta - Inclusão do processo em pauta - Art. 259, § 3º. Juízo de retratação - Art. 259, §§ 3º e 6º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, II. Recurso manifestamente inadmissível ou improcedente - Multa e depósito prévio - Art. 259, §§ 4º e 5º. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Art. 271, § 2º. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL Atribuições do Relator - Art. 258, § 3º. Cabimento - Art. 258, caput e § 2º. Competência - Art. 258, § 1º. Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 258, § 4º. Juízo de retratação - Art. 258, § 3º. Prazo - Sustentação - Alegações - Art. 160. ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XII. ANO JUDICIÁRIO Divisão em dois períodos - Art. 81. Feriados - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Início e encerramento - Art. 81, § 1º. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. (e-STJ Fl.933) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38349 ÍNDICE ALFABÉTICO ANTIGUIDADE Assento nas sessões - Art. 149. Ordem de antiguidade de juízes convocados - Critérios - Art. 149, § 2º. Ordem de antiguidade dos Ministros - Critérios - Art. 30. Ordem de antiguidade na composição do CNJ - Art. 10, IX. Ordem de antiguidade na composição dos órgãos julgadores - Art. 2º, §§ 2º a 6º. Ordem de antiguidade nas votações - Art. 163. APOSENTADORIA DE MINISTRO Aposentadoria por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Aposentadoria por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. Manutenção do título de Ministro depois da aposentadoria - Art. 29, § 1º. Verifi cação de invalidez do magistrado para o fi m de aposentadoria - Art. 291. APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E DILIGÊNCIAS Diligências - Formalidades - Art. 146. Ordem de condução - Art. 145. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arguição na Corte Especial - Art. 199. Arguição nas Seções ou Turmas - Remessa à Corte Especial - Arts. 16, I, e 200. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, c. Competência da Corte Especial - Art. 11, IX. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, I, 199 e 200, § 1º. ASSESSOR DE MINISTRO Atribuições - Art. 326. Exoneração no caso de afastamento defi nitivo de Ministro - Art. 325, § 3º. Nomeação - Art. 325, § 2º. (e-STJ Fl.934) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38350 ÍNDICE ALFABÉTICO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Agravo interno - Multa - Pagamento ao fi nal - Art. 259, § 5º. Atribuições do Presidente - Art. 21-E, II. Benefício concedido em outra instância - Manutenção no Tribunal - Art. 115, § 2º. Crimes de ação privada - Art. 116. Irrecorribilidade da decisão que se proferir - Possibilidade de o Tribunal, ao conhecer do feito, conceder o benefício negado - Art. 115, § 1º. Mediação - Art. 288-C. Requerimento do benefício - Art. 114. AT AS Aprovação - Art. 95. Erro - Reclamação - Arts. 96 e 97. Irrecorribilidade da decisão que julgar a reclamação - Art. 99. Reclamação procedente - Retifi cação da ata - Art. 98. ATOS E FORMALIDADES Acórdão - Arts. 100 a 104-A. Ano judiciário - Art. 81. Assistência judiciária - Arts. 114 a 116. Atas e reclamação por erro - Arts. 95 a 99. Autenticação dos atos e termos do processo - Art. 84. Autuação e publicação de expedientes - Arts. 88 e 93. Comunicação dos atos - Arts. 87 e 88. Dados estatísticos - Art. 117. Despesas processuais - Arts. 112 e 113. Editais destinados à divulgação do ato - Art. 92. Feriados no Tribunal - Art. 81, § 2º. Minuta do julgamento - Art. 104. Nulidades ou irregularidades no processamento do feito - Art. 86. Pautas de julgamento - Arts. 89 a 91. Peças que devam integrar o ato - Cópias autenticadas - Art. 85. (e-STJ Fl.935) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38351 ÍNDICE ALFABÉTICO Prazos - Arts. 105 a 111. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Vista às partes e retirada de autos - Art. 94. AUDIÊNCIAS Audiência de conciliação e mediação - Art. 288-A. Incidente de assunção de competência - Oitiva de pessoas ou entidades - Art. 271-D, § 1º. Instrução do processo - Art. 185, II. Polícia das audiências - Art. 59. Presidência e procedimentos - Art. 186. Recurso especial repetitivo ou súmula - Oitiva de pessoas ou entidades - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. AUTUAÇÃO Consultar Registro e classifi cação dos feitos. LETRA B BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XXXIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, IX. LETRA C CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Acumulação de cargos - Art. 3º, caput e §§ 4º e 5º. Impossibilidade do exercício de cargo por Ministro que houver exercido a Presidência - Art. 3º, § 3º. Impossibilidade do exercício de cargo quando Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tiver exercido o mesmo cargo ou função - Art. 3º, § 6º. (e-STJ Fl.936) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38352 ÍNDICE ALFABÉTICO CARTA DE SENTENÇA PENAL Peças e informações - Art. 306. CARTA ROGATÓRIA - EXEQUATUR Agravo - Cabimento - Arts. 216-U e 216-W. Atribuições do Presidente - Arts. 216-O, 216-T, 216-V, § 1º, 216-W, parágrafo único, e 216-X. Classe - Registro - Art. 67, XXXII. Concessão da medida solicitada por carta rogatória sem oitiva da parte - Art. 216-Q, § 1º. Concessão do exequatur - Remessa ao juízo federal competente para cumprimento - Art. 216-V. Cumprimento da carta rogatória ou verifi cação da impossibilidade de cumprimento - Devolução ao Presidente do STJ - Remessa à autoridade estrangeira de origem - Art. 216-X. Curador especial - Art. 216-R. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-T. Embargos - Arts. 216-V, §§ 1º e 2º, e 216-W. Impugnação - Arts. 216-P e 216-Q, § 2º. Intimação para impugnação - Art. 216-Q. Objeto - Art. 216-O, §§ 1º e 2º. Requisitos - Art. 216-P e 216-Q, § 2º. Vista ao Ministério Público - Art. 216-S. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XLIV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XI. COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Competência - Art. 46. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.937) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38353 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Competência - Art. 45. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Competência - Art. 44. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Competência - Arts. 43 e 333. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES Competência - Art. 46-A. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÕES PERMANENTES Atribuições - Art. 42. Comissão de Coordenação - Arts. 40, § 1º, IV, e 46. Comissão de Documentação - Arts. 40, § 1º, III, e 45. Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Comissão Gestora de Precedentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 2º, e 41. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.938) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38354 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÕES TEMPORÁRIAS Atribuições - Art. 42. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 3º, e 41. Criação e extinção - Arts. 21, XVII, e 40, § 3º. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMPETÊNCIA Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Arts. 8º, parágrafo único, 11, 15 e 16. Plenário - Art. 10. Primeira Seção - Art. 9º, § 1º. Seções - Arts. 9º, caput, 12, 14, 15 e 16. Segunda Seção - Art. 9º, § 2º. Terceira Seção - Art. 9º, § 3º. Turmas - Arts. 13 a 16. COMPOSIÇÃO Conselho da Justiça Federal - Art. 7º. Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Art. 2º, § 2º. Plenário - Art. 2º, § 1º. Seções - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Tribunal - Art. 1º. Turmas - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. COMUNICAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, V e parágrafo único, I e VIII. CONCILIAÇÃO Atribuições do Relator - Art. 288-B, § 1º. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. (e-STJ Fl.939) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38355 ÍNDICE ALFABÉTICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Atribuições do Relator - Arts. 34, XXII, e 196 a 198. Cabimento - Arts. 193 e 194. Ciência da decisão - Art. 198, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, VI e VII. Competência da Corte Especial em confl ito de competência - Art. 11, XII. Competência das Seções em confl ito de competência e de atribuições - Art. 12, IV a IV. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, V, e 177, IV. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 198. Legitimidade - Art. 195. Oitiva das autoridades - Art. 197. Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, V, e 198. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Atribuições - Arts. 6º e 47. Composição - Art. 7º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 49. Eleição dos membros - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Mandato dos membros - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse dos membros - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Presidência - Art. 7º, § 1º. Regimento Interno - Arts. 10, VIII, 48 e 339. Substituição do Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Suplentes - Arts. 7º, § 2º, e 20. Vacância dos membros - Art. 20, parágrafo único. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Atribuições - Art. 38. Competência - Art. 5º. Composição - Art. 5º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 39. Reunião Ordinária - Convocação - Uma vez por trimestre - Art. 5º, §§ 1º e 2º. Reunião Extraordinária - Art. 5º, § 3º. Sessões reservadas - Art. 183. (e-STJ Fl.940) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38356 ÍNDICE ALFABÉTICO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Acórdão - Dispensa - Art. 100, parágrafo único, III. Atribuições da Corte Especial, Seções ou Turmas - Art. 168. Questão preliminar - Nulidade suprível - Art. 164, § 2º. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS Atribuições de magistrado instrutor em procedimento penal originário - Art. 21-A, caput e § 1º. Decisão proferida por magistrado instrutor - Controle do Relator - Art. 21-A, § 2º. Enfam - Art. 21-B, § 1º. Juízes auxiliares em apoio a gabinete de Ministro - Art. 21-C. Juízes auxiliares em apoio à Presidência - Art. 21-B. Juiz Federal - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal - Art. 21-B, § 1º. Regulamentação da convocação de magistrados instrutores e auxiliares - Art. 21-D. Vaga ou afastamento de Ministro - Prazo superior a 30 dias - Convocação de juiz de TRF ou Desembargador - Art. 56. Vigência da convocação de juiz auxiliar - Arts. 21-B, § 2º, e 21-C, parágrafo único. Vigência da convocação de juiz instrutor - Art. 21-A, § 3º. CONVOCAÇÃO DE MINISTROS Durante as férias - Art. 83, § 2º. Sessão da Corte Especial - Impedimento de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Sessão das Seções ou Turmas - Falta de quorum - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL Acumulação do cargo com o de Vice-Presidente - Art. 3º. Atribuições - Art. 23. Substituição - Art. 51, VI. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Eleição - Arts. 3º e 20. Mandato - Art. 20. Vacância - Art. 20, parágrafo único. (e-STJ Fl.941) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38357 ÍNDICE ALFABÉTICO CORTE ESPECIAL Composição - Art. 2º, § 2º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 173. Presidência - Arts. 2º, § 2º, e 21, III. Quorum - Art. 172. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV. CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA Ação penal originária - Arts. 222 e 229. Ação rescisória - Art. 11, V. Agravos - Art. 15, I. Área de especialização - Art. 8º, parágrafo único. Arguição de inconstitucionalidade - Arts. 11, IX, e 16, I. Arguições - Art. 15, I. Carta rogatória - Art. 216-T. Competência para apreciar e encaminhar ao Legislativo projeto de lei sobre regimento de custas da Justiça Federal e do STJ - Art. 11, parágrafo único, IX. Competência para apreciar propostas de criação ou extinção de cargos e a fi xação de vencimentos dos servidores - Art. 11, parágrafo único, VIII. Competência para conceder licença a Ministros e julgar processos de verifi cação de invalidez - Art. 11, parágrafo único, III. Competência para constituir comissões - Arts. 11, parágrafo único, IV, e 40, § 3º. Competência para deliberar sobre substituição de Ministro - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Competência para dirimir dúvidas sobre interpretação e execução de norma regimental - Art. 11, parágrafo único, II. Competência para elaborar proposta orçamentária - Art. 11, parágrafo único, V. Competência para prorrogar prazo de posse e exercício dos Ministros - Art. 11, parágrafo único, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. (e-STJ Fl.942) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38358 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º a 3º, 126 e 127. Confl ito de competência - Art. 11, XII. Crimes comuns - Art. 11, I. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 11, XIII. Exceção da verdade - Art. 11, VII. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 11, II. Habeas data - Art. 11, IV. Homologação de decisão estrangeira - Art. 216-K. Incidente de assunção de competência - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Intervenção federal nos Estados - Art. 11, VIII. Mandado de injunção - Art. 11, III. Mandado de segurança - Art. 11, IV. Questões incidentes - Processos de competência das Seções ou Turmas - Arts. 11, XI, e 16. Reclamação - Art. 11, X. Recurso especial repetitivo - Art. 11, XVI. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 11, V, e 239. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Agravo interno - Art. 271, § 2º. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Ação penal originária - Art. 302-A. Atos executivos - Art. 303. Carta de sentença penal - Art. 306. Competência - Art. 301. Fazenda Pública - Arts. 309 a 311. Impugnação e incidentes - Apreciação - Art. 304. Intervenção federal nos Estados - Arts. 312 a 315. Legislação processual - Art. 305. (e-STJ Fl.943) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38359 ÍNDICE ALFABÉTICO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PELA FAZENDA PÚBLICA Execução por quantia certa - Art. 309. Intimação para impugnação - Art. 309, §§ 1º e 2º. Pagamento das requisições - Sequestro da quantia - Art. 311. Requisições de pagamento - Art. 310. CUSTAS Atribuições do Presidente - Art. 21-E, III. Incidência - Art. 112. Porte de remessa e retorno - Processos eletrônicos - Dispensa - Art. 112, § 4º. LETRA D DEFENSORIA PÚBLICA Amicus curiae em recurso especial repetitivo - Art. 65-B. Atuação no Tribunal - Art. 65-A. Crime de ação privada - Art. 116. Incidente de assunção de competência - Legitimidade - Art. 271-B. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º e 2º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. DEPOIMENTOS Interrogatório - Art. 147, § 2º. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, § 1º. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Divulgação de jurisprudência - Art. 128, I. Publicação de acórdãos - Arts. 102, 103, § 6º, e 129. Publicação de editais - Art. 92, §§ 2º e 3º. Publicação de emenda regimental - Art. 334. (e-STJ Fl.944) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38360 ÍNDICE ALFABÉTICO DIRETOR DA REVISTA Eleição - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Mandato - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Vacância - Art. 20, parágrafo único. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Nomeação - Art. 316, § 1º. Substituição - Art. 318. DISPONIBILIDADE DE MINISTRO Disponibilidade por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Disponibilidade por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. DISTRIBUIÇÃO Ação rescisória - Art. 79. Agravo regimental - Art. 75. Arguição de suspeição de Ministro - Arts. 76 e 276. Compensação - Arts. 70, §§ 2º a 6º, e 72, I e II. Dispensa e exclusão - Art. 70, §§ 1º e 5º. Distribuição por classe - Art. 68. Dúvidas na distribuição - Art. 21, XIII, l. Embargos de declaração e questões incidentes - Art. 73. Embargos de divergência - Arts. 74 e 78. Impedimento do Relator - Art. 70, § 3º. Mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Prevenção - Arts. 70, § 4º, e 71. Redistribuição - Art. 72. Revisão criminal - Art. 79. (e-STJ Fl.945) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38361 ÍNDICE ALFABÉTICO Sorteio automático - Art. 69. Suspensão - Arts. 70, §§ 5º e 6º, e 72, II. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 143. Impugnação - Providências - Art. 142. Juntada de documentos - Prazo - Art. 140. Pedido de esclarecimento a advogado sobre peças dos autos - Arts. 144 e 151, § 1º. LETRA E EDITAIS Conteúdo - Art. 92. Publicação - Prazo - Art. 92, §§ 2º e 3º. ELEIÇÕES Data - Art. 17, § 2º. Diretor da Revista - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Arts. 10, III, e 289. Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Quorum - Art. 17, § 3º. Vice-Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, 18 e 19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento - Art. 263, I a III. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 15, I. Contra decisão monocrática - Arts. 21-E, IX, § 1º, e 264, § 1º. Inclusão em pauta - Art. 264. Interrupção de prazo para a interposição de recursos - Art. 265. (e-STJ Fl.946) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38362 ÍNDICE ALFABÉTICO Intimação do embargado - Art. 263, § 1º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, I. Protelatórios - Arts. 264, § 2º, e 265. Relator dos embargos de declaração - Art. 73. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, I. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Atribuições do Relator - Arts. 154, 266-C e 267, parágrafo único. Cabimento - Art. 266. Classe - Registro - Art. 67, XXXIV e XXXV. Competência da Corte Especial - Art. 11, XIII. Competência das Seções - Art. 12, parágrafo único, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Impugnação - Art. 267. Inclusão do processo em pauta - Art. 267, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 266-C. Interrupção de prazo para a interposição de recurso extraordinário - Art. 266-A. Recurso extraordinário - Arts. 266-A e 266-B. Relator dos embargos de divergência - Art. 74. Vista ao Ministério Público - Art. 266-D. EMBARGOS DE TERCEIRO Classe - Registro - Art. 67, XLVI. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIII. EMBARGOS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIV. EMENDAS AO REGIMENTO Aprovação - Quorum - Vigência - Art. 334. Competência do Plenário - Art. 10, V. (e-STJ Fl.947) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38363 ÍNDICE ALFABÉTICO Iniciativa - Arts. 43, I, 332 e 333. Numeração ordinal - Art. 335. Parecer da Comissão de Regimento - Prazo - Art. 332, parágrafo único. ESTATÍSTICA Atribuições do Presidente - Art. 21, XXIX. Dados estatísticos solicitados pelo CNJ - Art. 117, parágrafo único. Divulgação de dados - Art. 117. EXCEÇÃO DA VERDADE Classe - Registro - Art. 67, X. Competência da Corte Especial - Art. 11, VII. LETRA F FERIADOS E FÉRIAS Convocação de Ministro durante as férias - Art. 83, § 2º. Feriados além dos fi xados em lei - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Medidas de urgência - Art. 83, § 1º. Prazos processuais - Art. 106. Publicação ocorrida em feriados e férias - Art. 93. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Suspensão do prazo de publicação de acórdão no recesso e férias coletivas - Art. 103, § 6º. Suspensão do prazo de restituição dos autos em pedido de vista no recesso e férias coletivas - Art. 162, § 2º. LETRA G GABINETE DA REVISTA Editoração - Art. 129-A, I a III e 129-B. (e-STJ Fl.948) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38364 ÍNDICE ALFABÉTICO Eleição do Ministro Diretor - Art. 10, II. Revista Jurídica - Art. 129-B. GABINETE DE MINISTRO Horário do pessoal - Art. 327. Servidores - Arts. 325, §§ 1º a 3º, e 326. GABINETE DO PRESIDENTE Atribuições - Art. 322. Organização administrativa - Art. 323. Secretário-Geral da Presidência - Atribuições - Art. 322, parágrafo único. LETRA H HABEAS CORPUS Atribuições do Presidente - Arts. 21-E, IV, e 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XX, 201 e 202. Cessação da violência ou coação - Art. 209. Classe - Registro - Art. 67, XI. Coação após ordenada a soltura do paciente - Má-fé ou abuso de poder - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205. Competência da Corte Especial - Art. 11, II, Competência das Seções e Turmas - Art. 9º, § 1º, XII, § 2º, XIII, e § 3º, 12, I, e 13, I. Comunicação da prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Concessão da ordem - Comunicação - Art. 204. Concessão da ordem de ofício - Art. 203, II. Desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Ação penal - Art. 207. Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido de habeas corpus ou de informações - Multa e demais sanções - Art. 206. Empate na votação - Art. 181, § 4º. Fiança - Art. 208. (e-STJ Fl.949) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38365 ÍNDICE ALFABÉTICO Indeferimento liminar - Art. 210. Informações - Art. 201. Julgamento - Prioridade - Arts. 177, II, e 180, II. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 202. Liminar - Art. 83, § 1º. Oitiva do paciente - Art. 203, I. Oposição do paciente - Art. 202, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 202. HABEAS DATA Classe - Registro - Art. 67, XII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, e 177, III. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. HABILITAÇÃO INCIDENTE Agravo interno - Art. 284. Atribuições do Relator - Art. 284. Habilitação perante a instância inferior - Art. 287. Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285. Processamento - Art. 283. Produção de provas - Art. 284. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Agravo - Cabimento - Art. 216-M. Arquivamento do processo - Art. 216-E, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Arts. 216-A e 216-E, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 216-K. Carta de sentença - Art. 216-N. Citação e contestação - Art. 216-H. (e-STJ Fl.950) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 366 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXXI. Curador especial - Art. 216-I. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-K. Efi cácia da decisão estrangeira no Brasil - Art. 216-B. Homologação parcial - Art. 216-A, § 2º. Objeto - Art. 216-A, § 1º. Petição inicial - Arts. 216-C e 216-E. Réplica e tréplica - Art. 216-J. Requisitos - Arts. 216-C, 216-D e 216-F. Tutela provisória - Cabimento - Art. 216-G. Vista ao Ministério Público - Art. 216-L. LETRA I IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Arguição de suspeição - Certidão de peças do processo - Fornecimento - Art. 282. Arguição de suspeição - Ilegitimidade da suspeição - Art. 279, parágrafo único. Arguição de suspeição - Individualidade - Art. 281. Arguição de suspeição - Julgamento sem a presença do Ministro recusado - Art. 278. Arguição de suspeição - Matéria penal - Relator da arguição - Art. 276, § 2º. Arguição de suspeição - Não aceitação da suspeição - Suspensão do julgamento até a solução do incidente - Art. 276, § 1º. Arguição de suspeição - Petição - Art. 275. Arguição de suspeição - Prazo - Art. 274. Arguição de suspeição - Procedimento - Art. 277. Arguição de suspeição - Rejeição liminar - Art. 277, § 1º. Atribuições do Relator da arguição - Arts. 277 e 278. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Competência das Seções - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Convocação de Ministro em caso de impedimento - Arts. 55, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Custas - Art. 279. Exceção de impedimento e suspeição - Classe - Registro - Art. 67, VIII e IX e parágrafo único, IX, b. (e-STJ Fl.951) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38367 ÍNDICE ALFABÉTICO Exceção de impedimento e suspeição - Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 278. Exceção de impedimento e suspeição - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, V e VI. Impedimento de Ministro - Art. 31. Impedimento ou suspeição declarado pelo Ministro - Arts. 272 e 273. Nulidade dos atos praticados - Arts. 279 e 280. Redistribuição - Arts. 70, § 3º, 273 e 276. Substituição do Relator em caso de impedimento - Art. 52, I. Substituição do Revisor em caso de impedimento - Art. 53. Suspeição por motivo de foro íntimo - Art. 272, parágrafo único. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 271-F. Acórdão - Vinculação - Art. 271-G. Admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Amicus curiae - Art. 271-D. Atribuições do Presidente ou Relator - Arts. 271-B, 271-C e 271-D. Audiência pública - Art. 271-D, § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-B. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos incidentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Competência das Seções - Arts. 12, IX, e 271-B, § 1º. Delimitação da questão - Art. 271-C. Desistência ou abandono do processo - Art. 271-B, §§ 2º e 3º. Publicidade - Internet - Art. 271-G, parágrafo único. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, e 271-E. Reclamação - Observância de julgamento proferido no incidente - Art. 187. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, II, e 271-D. (e-STJ Fl.952) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38368 ÍNDICE ALFABÉTICO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Agravo interno - Art. 288-F. Atribuições do Relator - Arts. 288-D, § 1º, e 288-F. Cabimento e legitimidade - Art. 288-D. Citação - Art. 288-E. Desconsideração inversa - Art. 288-G. Dispensa da instauração do incidente - Art. 288-D, § 3º. Suspensão do processo - Art. 288-D, § 2º. INQUÉRITO Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, e 219, I. Classe - Registro - Art. 67, XIII e parágrafo único, V. Distribuição do inquérito - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Infração à lei penal nas dependências do Tribunal - Instauração de inquérito - Art. 58. Pedido de arquivamento pelo Ministério Público - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Vista ao Ministério Público - Art. 64, IX. INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVIII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XV. INTERPELAÇÃO JUDICIAL Classe - Registro - Art. 67, XIV. INTERROGATÓRIO Ação penal originária - Arts. 223, 225, § 1º, 228, § 2º, e 229, IV. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, §§ 1º e 2º. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS Atribuições do Presidente - Arts. 313 e 315. Classe - Registro - Art. 67, XV e parágrafo único, VII. (e-STJ Fl.953) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38369 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Art. 11, VIII. Distribuição ao Relator - Art. 314. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, III. Legitimidade - Art. 312. Procedência do pedido - Providências - Art. 315. Quorum - Art. 172, parágrafo único. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Art. 314, parágrafo único. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VII, e 314. INVALIDEZ DE MAGISTRADO Afastamento do cargo - Prazo para conclusão do processo - Art. 291, § 1º. Afastamento do magistrado - Tratamento de saúde - Período igual ou superior a 6 meses - Art. 299. Atribuições do Presidente - Arts. 291 a 294 e 296. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, III, e 296. Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298. Conclusão das diligências - Prazo para alegações - Art. 295. Incapacidade mental - Nomeação de curador - Art. 291, § 2º. Instauração do processo - Arts. 21, XVIII, e 291. Notifi cação do paciente - Prazo para alegações - Art. 293. Perícia médica - Art. 294. Quorum - Art. 297. Requerimento pelo magistrado - Art. 300. LETRA J JULGAMENTO VIRTUAL Acórdão - Disponibilização para assinatura dos Ministros - Art. 184-H. Convocação de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Inclusão dos dados do processo na plataforma eletrônica do STJ - Art. 184-D. Memoriais - Art. 184-B, § 1º. (e-STJ Fl.954) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38370 ÍNDICE ALFABÉTICO Oposição ao julgamento virtual - Arts. 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Órgãos julgadores virtuais - Art. 184-A. Pauta - Exclusão - Art. 184-F, § 2º. Pauta - Publicação - Prazo - Art. 184-D, parágrafo único. Procedimentos - Arts. 184-D a 184-H. Recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência - Afetação do repetitivo e admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Recursos sujeitos a julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único. Relatório e voto - Consulta - Art. 184-E. Sessões virtuais - Acesso - Art. 184-B. Sessões virtuais - Etapas - Art. 184-C. Sustentação oral - Art. 184-B, §§ 1º e 2º. Votação - Ausência de manifestação de Ministro - Art. 184-F e 257-B. Votação - Resultado do julgamento - Art. 184-G. JURISDIÇÃO Jurisdição do STJ - Arts. 1º e 33. JURISPRUDÊNCIA Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Divulgação da jurisprudência - Arts. 128 a 138. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Súmula - Arts. 122 a 127. LETRA L LICENÇAS DE MINISTROS Afastamento de magistrados por período igual ou superior a 6 meses - Necessidade de requerimento de nova licença - Art. 299. (e-STJ Fl.955) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38371 ÍNDICE ALFABÉTICO Concessão - Atribuições do Presidente - Art. 21, XVI. Concessão - Competência da Corte Especial - Art. 11, parágrafo único, III. Decisões em processos - Art. 50, § 1º. Desistência de parte da licença - Art. 50, § 2º. Requerimento - Art. 50. LISTA TRÍPLICE Competência do Plenário para elaboração das listas - Art. 10, VI. Critérios - Arts. 26 e 27. LITISCONSÓRCIO Mandado de segurança - Citação - Art. 213, § 2º. Sustentação oral - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º. LETRA M MANDADO DE INJUNÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XVI. Competência da Corte Especial - Art. 11, III. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, II. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Presidente - Liminar - Art. 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XIX, 154, 212, 213 e 214, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XVII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. (e-STJ Fl.956) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38372 ÍNDICE ALFABÉTICO Distribuição do mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 212. Informações - Prazo - Art. 213. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, 177, III, e 215. Liminar - Art. 83, § 1º. Litisconsórcio - Citação - Art. 213, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 214, parágrafo único. Petição inicial - Arts. 211 e 212. Requisição de documento - Art. 211, §§ 2º e 3º. Suspensão liminar - Art. 213, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 214. MANDATO Corregedor Nacional de Justiça - Art. 20. Diretor da Revista - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Art. 289. Presidente - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Reeleição - Vedação - Art. 17. Vacância - Art. 20, parágrafo único. Vice-Presidente - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. MEDIAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 288-A, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 288-B, §§ 1º e 2º. Cabimento - Art. 288-C. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. Gratuidade da mediação aos necessitados - Art. 288-C. Mediador judicial - Designação - Cadastro de mediadores - Art. 288-B. (e-STJ Fl.957) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38373 ÍNDICE ALFABÉTICO MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Classe - Registro - Art. 67, XLIII. MEDIDAS PROTETIVAS Estatuto do Idoso - Classe - Registro - Art. 67, XXXVIII. Estatuto do Idoso - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VIII. Lei Maria da Penha - Classe - Registro - Art. 67, XXXVII. Lei Maria da Penha - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VII. MINISTÉRIO PÚBLICO Ação penal - Arts. 63 e 217. Atuação no Tribunal - Arts. 61 e 62. Carta rogatória - Embargos - Legitimidade - Art. 216-V, § 1º. Confl ito de competência e de atribuições - Legitimidade - Art. 195. Habeas corpus - Má-fé, abuso de poder, desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Propositura da ação penal - Arts. 205 e 207. Incidente de assunção de competência - Legitimidade e intervenção do MP - Art. 271-B, caput e § 3º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Legitimidade - Art. 288-D. Pedido de preferência - Art. 65. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º a 3º. Reclamação - Legitimidade - Art. 187. Recurso especial repetitivo - Revisão de tese - Legitimidade - Arts. 256-S e 256-T, II. Representação por desobediência ou desacato - Propositura de ação penal - Art. 60. Sessão de julgamento - Pronunciamento do MP - Arts. 159, § 2º, e 160, § 5º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Legitimidade - Art. 271. Vista dos autos - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256- M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. (e-STJ Fl.958) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38374 ÍNDICE ALFABÉTICO MINISTRO Afastamento de Ministro - Redistribuição de processos - Art. 72. Antiguidade - Art. 30. Aposentados - Direitos, interesses e prerrogativas - Art. 29, §§ 1º e 2º. Convocação eventual - Arts. 55, 83, § 2º, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Deveres - Arts. 33, parágrafo único, e 38, parágrafo único. Disponibilidade e aposentadoria por interesse público - Art. 290. Domicílio - Art. 33. Férias - Art. 81. Homenagem a Ministro - Art. 337. Impedimento e suspeição - Arts. 31 e 272 a 282. Jurisdição - Arts. 1º e 33. Lista tríplice - Arts. 26 e 27. Posse - Arts. 4º, 10, I, e 28. Prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades - Art. 29. Relator - Art. 34. Revisor - Art. 36. Substituição - Ausências ou impedimentos eventuais - Art. 51. Substituição do Relator - Art. 52. Substituição do Revisor - Art. 53. Substituição - Vaga ou afastamento de Ministro por período superior a 30 dias - Art. 56. Transferência e permuta para Seção ou Turma - Art. 32. Verifi cação de invalidez - Arts. 291 a 300. MINUTA DE JULGAMENTO Parte integrante do acórdão - Conteúdo - Art. 104. MUL TA Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente - Art. 259, §§ 4º e 5º. Embargos de declaração protelatórios - Art. 264, § 2º. Habeas corpus - Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido - Art. 206. (e-STJ Fl.959) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38375 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA N NULIDADES Questão preliminar - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Saneamento - Art. 86. LETRA O ÓRGÃOS JULGADORES Corte Especial - Arts. 2º, I, e 8º, parágrafo único. Seções - Arts. 2º, II, 9º e 12. Turmas - Arts. 2º, III, 9º e 13. LETRA P PAUTA DE JULGAMENTO Conversão do julgamento em diligência - Reinclusão do processo em pauta - Art. 168. Julgamentos que independem de pauta - Art. 91. Organização - Art. 89. Pauta de julgamento virtual - Arts. 184-C, II, 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Publicação - Prazo - Art. 90. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Classe - Registro - Art. 67, L e parágrafo único, VIII-A. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVII. PEDIDO DE VISTA POR MINISTRO Possibilidade de votação pelos Ministros que se considerem habilitados - Art. 162. Prosseguimento da votação - Art. 162, §§ 3º a 8º. Restituição dos autos - Art. 162, caput e §§ 1º e 2º. (e-STJ Fl.960) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38376 ÍNDICE ALFABÉTICO PETIÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XIX e parágrafo único, VIII. PLENÁRIO Competência - Art. 10. Composição - Art. 2º, § 1º. Posse dos Ministros - Arts. 10, I, e 28. Presidência - Arts. 2º, § 1º, 21, III, e 171. Sessões - Convocação - Arts. 21, IV, e 148. Sessões - Quorum - Art. 171. POLÍCIA DO TRIBUNAL Infração à lei penal na sede do Tribunal - Art. 58. Polícia das sessões e das audiências - Art. 59. Requisição do auxílio de outras autoridades - Art. 57. POSSE Diretor da Revista - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Ministro - Arts. 4º, 10, I, e 28. Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Vice-Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. PRAZOS Casos omissos em lei ou no Regimento - Art. 109. Cômputo em dobro - Art. 109, §§ 1º a 3º. Contagem - Arts. 105 e 106. Prazo para diligências - Art. 108. Prazo para os Ministros - Art. 110. Prazo para os servidores do Tribunal - Art. 111. Prorrogação de prazo - Art. 107. (e-STJ Fl.961) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38377 ÍNDICE ALFABÉTICO PRECATÓRIO Classe - Registro - Art. 67, XX. PRECEDENTES QUALIFICADOS Comissão Gestora de Precedentes - Competência - Art. 46-A. Incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e súmulas - Art. 121-A. PREFERÊNCIA Julgamento - Corte Especial - Art. 173. Julgamento - Pedido do Ministério Público - Art. 157. Julgamento - Processo com julgamento suspenso - Art. 166. Julgamento - Seções - Art. 177. Julgamento - Turmas - Art. 180. Publicação - Ordem cronológica - Art. 156. PREPARO Processos de competência originária e recursal - Art. 112. Recursos para o STF - Art. 113. PRESIDENTE DE SEÇÃO Atribuições - Art. 24. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, II. Polícia das sessões - Art. 59. Recurso especial repetitivo - Delegação de competências - Art. 256-X. Substituição - Art. 51, II. PRESIDENTE DE TURMA Atribuições - Art. 25. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, III. Polícia das sessões - Art. 59. Substituição - Art. 51, III. (e-STJ Fl.962) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38378 ÍNDICE ALFABÉTICO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 21 e 21-E. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, I. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Polícia do Tribunal - Arts. 57 a 59. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Art. 18. Voto - Arts. 21, VI, e 175. PREVENÇÃO Arguição - Art. 71, § 4º. Compensação na distribuição - Art. 70, § 4º. Prevenção do órgão julgador - Art. 71, § 1º. Prevenção do Relator - Art. 71, caput e § 3º. Prevenção no procedimento policial investigatório - Art. 71, § 6º. Relator vencido - Art. 71, § 2º. PRIMEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 1º. PRISÃO Comunicações de prisão - Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, I. Comunicações de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Pedido de prisão preventiva - Classe - Registro - Art. 67, XL. Pedido de prisão preventiva - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVIII. (e-STJ Fl.963) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38379 ÍNDICE ALFABÉTICO Pedido de prisão temporária - Classe - Registro - Art. 67, XLI. Pedido de prisão temporária - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIX. Relaxamento da prisão - Art. 217, § 2º, b. PROCESSO Classes dos processos - Art. 67. Distribuição - Arts. 68 a 80. Prevenção - Art. 71. Registro no protocolo - Art. 66. PROCESSO ADMINISTRATIVO Classe - Registro - Art. 67, XXI. PROVAS Apresentação de pessoas e outras diligências - Arts. 145 e 146. Depoimentos - Art. 147 Documentos e informações - Arts. 140 a 144. Esclarecimentos sobre peças dos autos - Art. 144. Proposição, admissão e produção de provas - Art. 139. PUBLICAÇÃO Acórdão - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Prazo - 103, §§ 2º e 4º. Publicação da pauta de julgamento - Arts. 90, 184-C, II, e 184-D, parágrafo único. Publicação na Revista do STJ - Art. 129-A e B. Publicação ocorrida em feriados ou férias - Art. 93. Publicação pela secretaria - Art. 103, § 5º. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Suspensão prazo - Art. 103, § 6º. (e-STJ Fl.964) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38380 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA Q QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Classe - Registro - Art. 67, XLII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, X. QUESTÕES PRELIMINARES Julgamento antes do mérito - Art. 164. Nulidade suprível - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Questão preliminar suscitada por Ministro - Art. 164, § 1º. Rejeição da preliminar ou acolhimento sem vedação da apreciação do mérito - Prosseguimento do julgamento - Art. 165. QUORUM Corte Especial - Art. 172. Plenário - Art. 171. Seções - Art. 176. Turmas - Art. 179. LETRA R RECLAMAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 21, XIII, b. Atribuições do Relator - Art. 188. Cabimento e legitimidade - Art. 187. Citação e contestação - Art. 188, III. Classe - Registro - Art. 67, XXII. Competência da Corte Especial - Art. 11, X. Competência das Seções - Art. 12, III. Distribuição - Art. 187, parágrafo único. (e-STJ Fl.965) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38381 ÍNDICE ALFABÉTICO Impugnação ao pedido - Art. 189. Julgamento - Prioridade - Art. 173, IV. Procedência do pedido - Providências - Art. 191. Procedimento - Arts. 187 a 192. Requisição de informações - Art. 188, I. Suspensão do processo ou do ato impugnado - Art. 188, II. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, XI, e 190. RECURSO ADMINISTRATIVO Decisões do CJF - Irrecorribilidade - Art. 49. Decisões do Conselho de Administração - Irrecorribilidade - Art. 39. RECURSO ESPECIAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IX. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIII, 154 e 255, § 4º. Classe - Registro - Art. 67, XXIII e parágrafo único, II. Competência das Turmas - Art. 13, IV. Dissídio jurisprudencial - Prova da divergência - Art. 255, §§ 1º e 3º. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Efeito devolutivo e suspensivo - Art. 255. Julgamento - Art. 255, § 5º. Recurso especial criminal - Art. 255, § 6º. Vista ao Ministério Público - Art. 255, § 4º. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Acórdão - Publicação - Consequências - Arts. 256-L e 256-R. Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 256-Q, § 3º. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Relator - Arts. 256-E a 256-G. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem - Art. 256. Afetação eletrônica - Arts. 257 a 257-E. (e-STJ Fl.966) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38382 ÍNDICE ALFABÉTICO Amicus curiae - Arts. 65-B, 256-J e 256-K. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, 21-E, VIII, 256-B a 256-D, 256-L, II, 256-X, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIV, 256-E, 256-F, 256-J, 256-K e 256-L, I. Audiência pública - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. Autuação e classifi cação - Art. 256-A. Cabimento - Arts. 256 e 257-A. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos casos repetitivos - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XVI, e 256-I. Competência das Seções - Arts. 12, X, e 256-I. Delegação de competência - Arts. 21-E, §§ 3º a 5º, e 256-X. Delimitação da tese - Art. 256-Q. Desafetação - Art. 256-O. Distribuição - Art. 256-D. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Arts. 21, XIII, m, 256-H e 271-A. Inclusão em pauta - Art. 256-N. Julgamento do repetitivo - Prazo - Art. 256-N, § 2º, e 256-P. Julgamento do repetitivo - Prioridade - Arts. 173, VI, 177, V, e 256-N, § 1º. Pedido de informações - Art. 256-J. Publicidade - Internet - Arts. 256-D, parágrafo único, 256-I, parágrafo único, e 256-W. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Revisão de entendimento - Arts. 256-S a 256-V. Suspensão de processos na origem - Arts. 256, 256-F, §§ 3º e 4º, 256-G, § 2º, 256-L, I, 256-O, §§ 4º e 5º, e 256-R, III. Sustentação oral - Art. 160, § 8º. Vista ao Ministério Público - Arts. 256-B, II, 256-M e 256-T, § 2º. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Atribuições do Relator - Art. 245, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXV e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, a. Empate na votação - Art. 181, § 4º. (e-STJ Fl.967) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38383 ÍNDICE ALFABÉTICO Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 245, parágrafo único. Procedimento - Arts. 244 e 246. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 245. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Relator - Arts. 154 e 248, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXVI e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, b. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Pedido de dia para julgamento - Art. 248, parágrafo único. Procedimento - Art. 247. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 248. RECURSO ORDINÁRIO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Classe - Registro - Art. 67, IV e parágrafo único, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Inclusão em pauta - Art. 251. Pedido de dia para julgamento - Art. 250, parágrafo único. Procedimento - Art. 249. Vista ao Ministério Público - Art. 250. RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Admissibilidade - Art. 270. Agravo em recurso extraordinário - Art. 270, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Art. 270. Cabimento - Art. 268, I e II. Preparo - Art. 113. Processamento - Art. 269. Recurso especial que verse sobre matéria constitucional - Remessa do processo ao STF - Arts. 21-E, IX, e 34, XXIII. (e-STJ Fl.968) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38384 ÍNDICE ALFABÉTICO Recurso extraordinário - Art. 268, II. Recurso ordinário - Art. 268, I. REDISTRIBUIÇÃO Afastamento de Ministro - Decisão já proferida em processo - Art. 72, parágrafo único. Afastamento de Ministro - Período entre 4 e 30 dias - Processos de natureza urgente - Art. 72, I. Afastamento de Ministro - Período superior a 30 dias - Art. 72, II e III. Compensação - Art. 72, I e II. Incidentes na redistribuição - Art. 21, XIII, l. REELEIÇÃO Membros do Conselho da Justiça Federal e Diretor da Revista - Vedação - Art. 17, § 1º. Presidente e Vice-Presidente - Vedação - Art. 17. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Disposições gerais e transitórias - Arts. 336 a 344. Emendas - Arts. 332 a 335. Vigência - Art. 344. REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Autuação do agravo como recurso especial - Arts. 34, XVI, e 253, parágrafo único, II, d. Classes dos processos - Art. 67. Dúvidas na classifi cação - Arts. 21, XXIII, e 67, parágrafo único. Nota distintiva do recurso ou incidente - Art. 67, parágrafo único, X. Recurso especial representativo de controvérsia - Art. 256-A. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Registro no protocolo - Tramitação em meio eletrônico - Art. 66. Segredo de justiça - Art. 21, XIII, n. RELATOR Afastamento do Relator - Art. 72. (e-STJ Fl.969) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38385 ÍNDICE ALFABÉTICO Atribuições - Art. 34. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, IV. Impedimento ou suspeição do Relator - Arts. 273, 274 e 276. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 52. Visto do Relator - Art. 110, III. RELATÓRIO Distribuição de cópia - Art. 154. Renovação - Arts. 72, III, e 162, § 5º. REPOSITÓRIOS Cancelamento da inscrição - Art. 136. Habilitação da inscrição - Art. 134. Obrigações - Art. 135. Ofi ciais, autorizados e credenciados - Arts. 128, IV, 133, 134, parágrafo único, e 255, § 3º. REPRESENTAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XXIV. REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO Ação penal - Art. 60. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Classe - Registro - Art. 67, XLIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVI. REVISÃO CRIMINAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IV. Atribuições do Relator - Arts. 154, 242, §§ 1º e 2º, e 243. Atribuições do Revisor - Art. 243. Cabimento - Art. 240. Classe - Registro - Art. 67, XXVII. (e-STJ Fl.970) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38386 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Arts. 11, V, e 239. Competência das Seções - Arts. 12, II, e 239. Distribuição - Arts. 79 e 242. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Indeferimento liminar - Art. 242, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 243. Petição inicial - Arts. 241 e 242, § 2º. Processo sujeito a Revisor - Art. 35, III. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, e 243. REVISOR Atribuições - Art. 37. Designação do Revisor - Critérios - Art. 36. Impedimento ou suspeição do Revisor - Arts. 273, 274 e 276. Pedido de dia para julgamento em ação penal originária - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para julgamento em revisão criminal - Art. 243. Processos sujeitos a revisão - Art. 35. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 53. Visto do Revisor - Art. 110, II. LETRA S SALVO-CONDUTO Habeas corpus preventivo - Arts. 201, IV, e 204, § 1º. SEÇÕES Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 177. Presidência - Art. 2º, § 3º. Quorum - Art. 176. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 24, III. (e-STJ Fl.971) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38387 ÍNDICE ALFABÉTICO SEÇÕES - COMPETÊNCIA Ação rescisória - Art. 12, II. Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Confl ito de atribuições - Art. 12, VI. Confl ito de competência - Art. 12, IV e V. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 12, parágrafo único, I. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 12, I. Habeas data - Art. 12, I. Incidente de assunção de competência - Arts. 12, IX, 14, III, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Mandado de segurança - Art. 12, I. Processos remetidos pelas Turmas - Art. 12, parágrafo único, II. Questões incidentes em processos das Turmas - Art. 12, VII. Reclamação - Art. 12, III. Recurso especial repetitivo - Art. 12, X. Remessa do feito à Corte Especial - Arts. 16 e 122, § 3º. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 12, II, e 239. SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316 e 317. Diretor-Geral - Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Diretor-Geral - Nomeação - Art. 316, § 1º. Diretor-Geral - Substituição - Art. 318. (e-STJ Fl.972) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38388 ÍNDICE ALFABÉTICO Organização - Arts. 38, I, e 317. Secretários do Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas - Designação - Art. 320. Vestuário dos servidores nas sessões - Art. 321. SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA Nomeação e atribuições - Art. 322, parágrafo único. SEGUNDA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 2º. SESSÕES Advogados - Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º a 3º. Assento nas sessões - Art. 149. Conversão do julgamento em diligência - Arts. 164, § 2º, e 168. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Horário - Art. 150. Julgamento - Conclusão na mesma sessão - Art. 167. Ordem das sessões - Art. 152. Ordem de conclusão dos feitos - Art. 155. Pedido de esclarecimentos - Art. 151, § 1º. Pedido de vista - Arts. 161, §§ 1º a 4º, e 162. Preferência - Arts. 157 e 166. Processos conexos - Art. 153. Publicação - Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Publicidade das sessões e votações - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Sessões administrativas e de Conselho - Arts. 182 a 184. Sessões com acesso limitado - Arts. 222, § 2º, 229, VI, e 314, parágrafo único. Sessões da Corte Especial - Arts. 21, IV, 148, parágrafo único, e 172 a 175. Sessões das Seções - Arts. 24, III, 148, parágrafo único, e 176 a 178. Sessões das Turmas - Arts. 25, III, 148, parágrafo único, e 179 a 181. Sessões do Plenário - Arts. 21, IV, 148 e 171. Sessões extraordinárias - Arts. 21, IV, 24, III, e 25, III. (e-STJ Fl.973) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38389 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessões solenes - Arts. 169 e 170. Sessões virtuais - Art. 184-C, III. Suspensão do processo - Art. 166. Sustentação oral - Arts. 158 a 160 e 162, § 5º. Vestuário de servidores - Art. 321. Votações - Arts. 151, 161 a 165, 174, 175, 178 e 181. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. Voto - Modifi cação - Art. 161. SINDICÂNCIA Classe - Registro - Art. 67, XXVIII e parágrafo único, VI. Distribuição da sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. SUBSTITUIÇÕES Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Membros das Comissões - Art. 51, V. Ministro - Vaga ou afastamento por período superior a 30 dias - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Presidente das Comissões - Art. 51, IV. Presidente de Seção - Art. 51, II. Presidente de Turma - Art. 51, III. Presidente do Tribunal - Art. 51, I. Relator - Art. 52. Revisor - Art. 53. Vice-Presidente - Art. 51, I. SÚMULAS Alteração ou cancelamento - Art. 125. Audiência pública - Art. 185, I, e 186, § 4º. Comissão de Jurisprudência - Arts. 44, I e IV, 126, § 3º, e 127, § 2º. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º (e-STJ Fl.974) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38390 ÍNDICE ALFABÉTICO a 3º, 126 e 127. Competência das Seções - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Objeto - Art. 122. Projeto de súmula - Art. 126, § 4º. Proposta de novas súmulas - Arts. 126 e 127. Publicações dos enunciados no Diário da União - Art. 123. Quorum - Inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados - Arts. 122, § 2º, 172, parágrafo único, e 176, parágrafo único. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Organização do Tribunal - Art. 2º. Presidência - Arts. 2º, § 1º, e 3º. Sede, jurisdição e composição - Art. 1º. SUSPEIÇÃO Consultar Impedimento e Suspeição. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, e 271-A, caput e § 2º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-A. Classe - Registro - Art. 67, XXXVI e parágrafo único, IV-A. Oitiva do relator do incidente no Tribunal de origem - Art. 271-A, § 2º. Processo em localidade de competência territorial diversa à do incidente - Comprovação da inadmissão do incidente - Art. 271-A, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271-A, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271-A, § 2º. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA Agravo interno para a Corte Especial - Art. 271, § 2º. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, b, e 271, caput e § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271. (e-STJ Fl.975) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38391 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXIX e XXX. Oitiva do impetrante - Art. 271, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271, § 1º. SUSTENTAÇÃO ORAL Ação penal originária - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Desempate - Art. 162, § 5º. Incidente de Assunção de Competência - Art. 162, § 6º. Julgamento virtual - Arts. 184-D e 184-F, § 2º. Não ocorrência - Casos - Art. 159. Opoente - Art. 160, § 3º. Ordem de sustentação - Art. 159, § 1º. Prazo - Art. 160. Prazo em dobro - Art. 160, §§ 2º e 7º. Preferência - Art. 158, § 1º. Recurso especial repetitivo - Arts. 160, § 8º e 162, § 6º. Renovação - Art. 162, § 5º. Requerimento - Art. 158. Revisão de tese - Art. 162, § 6º. Videoconferência - Art. 158, § 2º. Votos - Art. 162, § 4º. LETRA T TERCEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 3º. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Eleição - Arts. 10, III, e 289. Inelegibilidade - Art. 289, parágrafo único. (e-STJ Fl.976) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38392 ÍNDICE ALFABÉTICO TURMAS Composição - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 180. Presidência - Art. 2º, § 4º. Quorum - Art. 179. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 25, III. TURMAS - COMPETÊNCIA Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Embargos de declaração - Art. 15, I. Habeas corpus - Art. 13, I. Incidente de execução - Art. 15, II. Recurso especial - Art. 13, IV. Recurso ordinário e agravo nas causas em que for parte estado estrangeiro - Art. 13, III. Recurso ordinário em habeas corpus - Art. 13, II, a. Recurso ordinário em mandado de segurança - Art. 13, II, b. Remessa do feito à Corte Especial ou Seção - Arts. 14, 16, 126 e 127. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. TUTELA PROVISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 34, V e VI, e 288, § 2º. Cabimento da tutela de urgência ou da evidência - Art. 288. Cabimento de tutela provisória em homologação de sentença estrangeira - Art. 216-G. Classe - Registro - Art. 67, XVIII e parágrafo único, VIII-B. Petição inicial - Apensação - Art. 288, § 1º. (e-STJ Fl.977) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38393 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA V VACÂNCIA Corregedor Nacional de Justiça, membros do CJF e Diretor da Revista - Art. 20, parágrafo único. Presidente - Art. 18. Vice-Presidente - Arts. 18 e 19. VICE-PRESIDENTE Acumulação do cargo com o de Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 3º. Atribuições - Art. 22. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 19. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Arts. 18 e 19. VISTA DE AUTOS Indeferimento do pedido de vista - Art. 94, § 2º. Prazo – Arts. 161, § 2º e 162, caput. Prorrogação – Arts. 161, § 2º e 162, § 1º. Vista a advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal - Art. 94, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256-M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. Vista aos Ministros – Art. 161, §1º. Vista às partes - Art. 94. Vista coletiva – Art. 161, § 2º. (e-STJ Fl.978) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38394 ÍNDICE ALFABÉTICO VOTAÇÃO Corte Especial - Arts. 174 e 175. Empate em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus - Art. 181, § 4º. Impedimento – Art. 162, § 4 º. Julgamento virtual - Arts. 184-E a 184-G e 257-A a 257-C. Ordem de votação - Art. 163. Pedido de vista - Art. 162. Publicidade - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Renovação – Art. 162, § 5º. Seções - Art. 178. Substituição da Presidência – Art. 162, § 8º. Turmas - Art. 181. Voto – Dispensa – Art. 162, § 7º. Voto - Modifi cação - Art. 161. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. (e-STJ Fl.979) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ (e-STJ Fl.980) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.981) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. 02. Revista de Direito Administrativo - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 2 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 05.09.2007 - DJ 19.09.2007. 03. Revista L Tr - Legislação do Trabalho - editada pela L Tr Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 26.08.1985 - DJ 28.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 09.09.1985 - DJ 12.09.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 7 de 06.11.1987 - DJ 10.11.1987 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Portaria n. 1 de 29.11.1989 - DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retifi cado - Portaria n. 3 de 19.06.2002 - DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Portaria n. 1 de 08.02.1990 - DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira - Portaria n. 3 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 13.05.1999 - DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 4 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Portaria n. 5 de 02.05.1990 - DJ 09.05.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 6 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. (e-STJ Fl.982) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 398 12. Revista de Direito Civil - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 7 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 06.06.2000 - DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 8 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. 14. Revista de Direito Público - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 9 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica - editada pela Editora Ciência Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 21.08.1990 - DJ 24.08.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 12 de 10.09.1990 - DJ 12.09.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2, de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 13 de 17.12.1990 - DJ 19.12.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 10 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 22.05.1991 - DJ 27.05.1991. 19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 16.09.1991 - DJ 20.09.1991 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 20. Lex - Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 29.10.2013 - DJe de 05.11.2013. 22. Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 3 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. (e-STJ Fl.983) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 399 23. Revista de Previdência Social - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 4 de 20.04.1992 - DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense - editada pela Editora Forense - Portaria n. 5 de 22.06.1992 - DJ 06.07.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 6 de 06.11.1992 - DJ 10.11.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 26. Série - Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - Portaria n. 1 de 18.02.1993 - DJ 25.02.1993 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 2 de 11.02.1994 - DJ 18.02.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.05.1999 - DJ 18.05.1999. 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - editada pela Livraria do Advogado Ltda. - Portaria n. 3 de 02.03.1994 - DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 4 de 15.06.1994 - DJ 17.06.1994. 30. Genesis - Revista de Direito do Trabalho - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 5 de 14.09.1994 - DJ 16.09.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista - editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. - Portaria n. 6 de 02.12.1994 - DJ 06.12.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 28.06.2013 - DJe 1º.07.2013. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Portaria n. 1 de 18.12.1995 - DJ 20.12.1995 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria n. 1 de 11.04.1996 - DJ 22.04.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 18.06.2010 - DJe 22.06.2010. 34. Lex - Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 29.04.1996 - DJ 02.05.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 11 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 3 de 12.08.1996 - DJ 15.08.1996. - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 1º.06.2017 - DJe 07.06.2017. (e-STJ Fl.984) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 400 36. Revista Dialética de Direito Tributário - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 16.06.1997 - DJ 23.06.1997 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 37. Revista do Ministério Público - Portaria n. 1 de 26.10.1998 - DJ 05.11.1998 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex - editada pela Editora Consulex Ltda. - Portaria n. 1 de 04.02.1999 - DJ 23.02.1999 - Republicada em 25.02.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 39. Genesis - Revista de Direito Processual Civil - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 2 de 12.04.1999 - DJ 15.04.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 7 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 42. Revista de Estudos Tributários - editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 8 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 29.06.1999 - DJ 05.07.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público - editada pela Editora Fórum Ltda. - Portaria n. 1 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000. 45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 46. Revista SÍNTESE Direito de Família - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.03.2000 - DJ 03.04.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 2 de 14.09.2009 - DJe 15.09.2009 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 47. Revista ADCOAS Previdenciária - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 5 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. (e-STJ Fl.985) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 401 48. Revista ADCOAS Trabalhista - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 6 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 7 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 7 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas - editada pela Editora Revista dos Tribunais - Portaria n. 6 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 21.03.2018 - DJe 22.03.2018. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência - editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 08.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Republicada em 19.04.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Portaria n. 2 de 23.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 54. Revista Dialética de Direito Processual - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 30.06.2003 - DJ 07.07.2003 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 55. Revista Juris Plenum - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 1 de 23.05.2005 - DJ 30.05.2005 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 28.11.2013 - DJe 29.11.2013. 56. Revista Bonijuris - versão impressa - co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) - Portaria n. 2 de 18.10.2005 - DJ 27.10.2005. 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 3 de 16.12.2005 - DJ 08.02.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 12.12.2011 - DJe 14.12.2011. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 02.08.2006 - DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM - Jur Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 5 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 11.12.2013 - DJe 12.12.2013. (e-STJ Fl.986) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 402 60. DVD - Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 6 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris - editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 7 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM - Gazetajuris - editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 8 de 02.10.2006 - DJ 04.10.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 12.11.2008 - DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 1 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 2 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 10.10.2008 - DJe 15.10.2008 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 27.11.2014 - DJe 03.12.2014. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários - editada pela MP Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 30.10.2008 - DJe 07.11.2008. Registro cancelado - Portaria n. 2 de 1º.09.2017 - DJe 04.09.2017. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 7 de 15.12.2008 - DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revistadajurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/ revistajurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. (e-STJ Fl.987) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 403 71. DVD ROM Datadez - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 7 de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 72. Portal da Rede Mundial de Computadores - “Plenum On-line” - endereço “www. plenum.com.br” - editado pela Plenum Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 73. DVD-ROM - Juris Síntese DVD - editado pela marca “Síntese”, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 74. Portal da Rede Mundial de Computadores - “JURIS SÍNTESE ONLINE” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 75. Portal da Rede Mundial de Computadores - “SINTESENET” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro - de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 7 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 77. CD-ROM “JURID - Biblioteca Jurídica Digital”, versão “Jurid Premium” - de propriedade da JURID Publicações Eletrônicas Ltda. - Portaria n. 1 de 07.05.2012 - DJe 09.05.2012 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 19.11.2014 - DJe 19.11.2014. 78. Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://coad.com. br/juridico - produto “COAD/ADV/CT - Advocacia Dinâmica e Consultoria Trabalhista”, de propriedade da Atualização Profi ssional COAD Ltda. - Portaria n. 1 de 28.02.2013 - DJe 04.03.2013 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 03.10.2013 - DJe de 07.10.2013. 79. Revista “Jurisprudência Catarinense” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://busca.tjsc.jus.br/revistajc/ - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 06.04.2015 - DJe 08.04.2015. 80. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - de propriedade do Instituto Brasileiro de Direito de Família - endereço eletrônico: https://www.ibdfam.org.br. Portaria n. 3 de 27.09.2016 - DJe 04.10.2016. (e-STJ Fl.988) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 404 81. Revista Bahia Forense - Editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Portaria n. 3 de 13.09.2017 - DJe 14.09.2017. 82. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (versão eletrônica) - endereço eletrônico: https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br - Portaria n. 2 de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. (e-STJ Fl.989) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.990) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Projeto gráfi co Coordenadoria de Multimeios - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ (e-STJ Fl.991) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:382024 freei Láhil f -- ati LI STJ (e-STJ Fl.992) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO 2024 pi ST3 3:5 - MÊS FEVEREIRO Turmas (T) 1, 2, 3, 4, 5 e 6' 6, 20, 27 Seções (S) 1, 2' e 3' 22, 28 Corte Especial (CE) 1°, 7, 21 6, 20 3 e 17 15 5 e 19 1° 1°, 7 e 21 4 e 18 2 e 16 6 e 21 4, 18 e 19 13 18 e 24 8e 22 12 e 26 14 e 28 11 e 25 9 e 23 13 e 27 11 5, 12, 14 e 19 2, 9, 16 e 23 7, 14, 16 e 21 4, 11, 18 e 25 6, 13, 20 e 27 3, 10, 17 e 24 1°, 8, 15 e 22 5, 12, 19 e 26 3, 10 e 17 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Acesse o OR Code e veja o Calendário de Sessões e Julgamentos desta Corte. (e-STJ Fl.993) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministra Nancy Andrighi Min. Vice-Presidente Og Fernandes Ministro João Otávio de Noronha Min. Presidente Maria Thereza deAssis Moura Ministro Francisco Falcão Ministro Humberto Martins Ministro Herman Benjamin Ministra Isabel Gallotti Ministro Luis Felipe Salomão 1 7,:‘ 111 1 1111 / 4.4 ‘, 4; 4 11111 Ministro Antonio Carlos Ferreira & N I Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Raul Araújo r 1. ill )... 1 ' — • `! * lik diemembil ' Ministro Marco Buzzi COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1,1 ST3 35 Benedito Gonçalves Ministro o Ministro Sebastião Reis Junior (e-STJ Fl.994) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministro Moura Ribeiro Ministro Sérgio Kukina Ministro Rogerio Schietti Cruz Ministra Regina Helena Costa Ministro Paulo Sérgio Domingues Ministro Ribeiro Dantas Ministro Messod Azulay Neto Ministro Antonio Saldanha Palheiro " ã/á Ministro Marco Aurélio Bellizze Ministro Reyna ido Soares da Fonseca Ministro Joelllan Paciornik Ministro Afrânio Vilela Ministra Daniela Teixeira Ministro Teodoro Silva Santos COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Ministro ovã Gurgel de Faria 1,1 ST3 35 (e-STJ Fl.995) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1988: na efervescência da escrita de uma nova Constituição, o Brasil ganhou um tribunal superior para lidar com as questões que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. A instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril de 1989, representou um marco no Judiciário brasileiro e na avalanche das mudanças experimentadas naquele momento. Em 35 anos de existência, o STJ acompanhou a evolução do país, passou por transformações com a sociedade e vem construindo uma história que vai do vanguardismo nos processos de trabalho ao cuidado nas relações interpessoais e nos serviços prestados. E, assim, segue a história do Tribunal da Cidadania, a casa da Justiça, trabalhando pelo melhor interesse das pessoas. 2024 (e-STJ Fl.996) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Obra de arte em concreto O projeto arquitetõnico do STJ foi desenhado por Oscar Niemeyer e compõe o complexo modernista de Brasília que encanta turistas de todo o mundo. A fachada principal foi projetada pela artista plástica Marianne Peretti e seu toque especial também foi dado na sala do Pleno, onde a obra A Mão de Deus ergue-se sobre o local de reunião dos 33 ministros e ministras do Tribunal. A construção da sede levou cinco anos. Por isso, até 1995, o STJ funcionou em um edifício no Setor de Autarquias Sul. A mistura de concreto e arte, cercado de área verde, transforma o prédio em um dos mais bonitos cartões postais da cidade. (e-STJ Fl.997) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JANEIRO ST3 35 SEG 1 8 15 TER QUA 2 3 9 10 16 17 QUI 4 11 18 DOM 3 7 14 SEX 5 12 19 SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia 1° - Confraternização Universal DEZEMBRO / 2023 1" ()OS S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 FEVEREIRO 1" O Q S S 1 2 3 6 7 8 9 10 13 14 15 16 17 20 21 22 23 24 27 28 29 DS 3 4 10 11 17 18 24 25 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 JANEIRO (e-STJ Fl.998) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Processo digitais Imagina pegar um avião para protocolar uma petição! Essa era a realidade em 1989, quando os processos ainda corriam em papel. Em 2001, a criação do Sistema Justiça deu os primeiros passos rumo ao processo eletrônico. Cerca de uma década depois, o STJ foi o primeiro Tribunal do país a digitalizar todos os processos, e o peticionamento passou a ser feito exclusivamente de forma eletrônica, facilitando o acesso à Justiça. • zr -.':r (e-STJ Fl.999) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38FEVEREIRO STJ SEX 2 9 16 23 SEG 5 12 19 SÁB 3 10 17 24 QUI 1 CE Início do semestre forense 8 15 22 DOM 4 11 18 TER 6 13 20 QUA 51 7 CE 14 21 CE 25 26 27 28 29 JANEIRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 3 4 10 11 17 18 24 25 31 T 5 12 19 26 MARÇO Q Q S S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 9 FEVEREIRO 16 24 Dias 12 e 13 - Carnaval (e-STJ Fl.1000) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Presença feminin Não havia magistradas na primeira composição do STJ. Em 1999, a primeira ministra tomou posse. E, hoje, a Corte já teve duas ministras presidentes à frente da gestão. No âmbito administrativo, a liderança feminina está presente em mais de 50% dos cargos de chefia, direção e assessoramento. 94. #/•'`. ' • (e-STJ Fl.1001) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MARÇO DOM 25 TER QUA SEG 26 3 4 5 6 CE 10 17 11 18 12 19 T 13 20 CE 25 26 27 24 31 Dias 27 a 31 - Semana Santa / Dia 29 - Paixão de Cristo QUI 7 14 21 28 SEX 1 8 15 22 29 SÁB 2 9 16 23 30 I)JSTJ 35 FEVEREIRO D S 1" ( ) O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 Q 4 11 18 25 ABRIL S S 5 6 12 13 19 20 26 27 MARÇO 17 25 Lua CF. t 1 -• • Crescer:e (e-STJ Fl.1002) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ritiP;NwItkr yltINt4 Irlt I Ir Em 2022, uma emenda constitucional estabeleceu requisitos de relevância das questões de direito federal para a admissão de recursos especiais. É a mais recente das cinco emendas que promoveram alterações nas competências do STJ, desde a promulgação da Constituição, com o intuito de tornar a prestação jurisdicional cada vez mais eficiente. (e-STJ Fl.1003) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ABRIL ST3 35 SEG 1 / 8 15 TER 2 9 16 QUI 4 11 18 DOM.51 7 14 SEX 5 12 19 QUA 3 CE 10 Sessão Plenária 35 Anos do STJ 17 CE SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 MARÇO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 5 6 12 13 19 20 26 27 T 7 14 21 28 MAIO Q Q S S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 ABRIL De 8 a 12 - Semana Oficial de Comemoração dos 35 Anos do STJ / Dia 21 - Tiradentes (e-STJ Fl.1004) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38F 4, • W r. I • 1 •' '" 4b *- • ' j,*;••::.1$ • • k • • -;St;.• • •%."‘ j kpC 41115%.3 • '‘.%I.K25." t.• —1E4 1 — nw e c,49 - 4`,5 1 11 • nciusao, •, diversidade A Constituição Cidadã formalizou a relevância dos direitos humanos na construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária. Desde a fundação, o STJ se empenha em ações de promoção da inclusão e da diversidade que culminaram, em 2021, na criação do Programa de Gestão Institucional de Direitos Humanos, o Humaniza STJ Em pouco mais de três anos, as comissões do Humaniza STJ já viabilizaram dezenas. de ações em temas como igualdade de gênero, combate ao assédió à LGBT+fobia, promoção da inclusão e da acessibilidade': e proteção da primeira infância.= s • f - • - (e-STJ Fl.1005) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MAIO 1,1 STJ 35 DOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB 28 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 CE 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ABRIL ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 O 5 12 19 26 Q 6 13 20 27 JUNHO S S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 MAIO DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 DS 2 3 9 10 16 17 23 24 30 1" 2 9 16 23 30 1" 4 11 18 25 Dia 1° - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi (e-STJ Fl.1006) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ertas • t wataW,‘.,:, Em 2001, os projetos socioeducativos abriram as portas do Tribunal da Cidadania para a comunidade. O primeiro foi o Museu-Escola, voltado para £ 5.....r. ri::- ----" effill eli r ' Fierl"; alunos do ensino fundamental. O sucesso inspirou novos programas: o Despertr'VocácionalOurídiço, dedicado a estudantes do ensinc5 - Médio'; oSaber Universitário da Justiça, que oferece a 4 " -- io cci ---... estudantes de direito uma visão da il e~r"...;',.,,,, — t -;+c estrutura e da organização do STJ:. e o Sociedade para Todas as Idades,. dirigido ao público idoso. Juntos, os programas já receberam cerca de 200 mil participantes. à * --"Yr° (e-STJ Fl.1007) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JUNHO 1,1 ST3 35 QUA QUI SEG 26 TER 2 MAIO ( ) O S S SEX SÁB D S 1" 2 3 9 1 5 12 19 26 8 4 11 18 25 4 1 8 15 22 29 3 10 17 24 31 6 2 9 16 23 30 6 13 20 27 7 14 21 28 7 5 CE 10 11 12 13 14 JULHO S S 5 6 12 13 19 20 26 27 15 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 Q 4 11 18 25 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 31 16 17 18 20 21 19 CE 23 24 25 30 26 27 22 JUNHO 28 29 DOM (e-STJ Fl.1008) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Quantidade de processos julgados Em 1989, o STJ julgou 3.711 processos. Atualmente, o Tribunal conclui, em média, mais de meio milhão de julgamentos a cada ano. Para lidar com as exigências dos novos tempos, a Corte atua em favor da desjudicializaçâo por meio da intensificação do julgamento de precedentes qualificados e da triagem de processos apoiada por inteligência artificial. Além disso, há o incentivo às formas alternativas de solução de conflitos e o foco em acordos de cooperação para a redução da litigiosidade. Um desses acordos, por exemplo, firmado com a Advocacia-Geral da União (AGU), em 2020, resultou, até maio de 2023, no encerramento de 2,391 milhões • de processos em todas as'instâncias da Justiça. 2.e ••• Nb. %C -- 4 •~0;OrniritibLiffielbli51141" (e-STJ Fl.1009) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JULHO DOM SEG 1 CE Fim do semestre forense 2 6 5 4 3 13 12 11 10 9 8 7 19 18 17 16 15 14 25 24 23 22 21 31 30 29 28 TER 30 QUA QUI SEX SÁB 1,1 STJ JUNHO DS 1" ()OS S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 20 27 26 AGOSTO Q S S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 O 7 14 21 28 JULHO (e-STJ Fl.1010) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Em 2009, o STJ iniciou um programa para incorporar pessoas com deficiência auditiva no trabalho de digitalização de processos. A partir dessa iniciativa, que conta com 140 pessoas surdas, outros grupos foram sendo chamados e, hoje, o Tribunal tem um amplo programa de inclusão, com colaboradores e colaboradoras com outros tipos de deficiência, que atuam na área de restauração de livros na Biblioteca, em serviços administrativos e nos gabinetes de ministros. SI) ST/ (e-STJ Fl.1011) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38AGOSTO III STJ DOM SEG TER QUA i1 SEX 2 SÁB 3 QUI 1 CE Início do semestre forense 4 5 6 8 9 7 CE 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 21 CE 25 26 27 28 29 30 JULHO ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 24 AGOSTO 19 26 31 SETEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 DS 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 3 10 17 24 O 4 11 18 25 Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil (e-STJ Fl.1012) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38tabiti • a Quando o STJ tinha apenas três anos, o Brasil sediou a ECO-92, no Rio de Janeiro. O evento foi um marco no compromisso mundial pelo desenvolvimento sustentável. Focado no objetivo, o STJ é referência na área, dentro e fora do Judiciário, com a promoção do uso racional de recursos naturais, da coleta seletiva, da reciclagem e da geração de energia solar. Em 2015, o STJ publicou o primeiro Plano de Logística Sustentável. Por meio da ferramenta, sâo definidos planos de ação, com metas a serem alcauçadas responsabilidades, prazos, e mecanismos de monitoramento. • tualrne - plano o sider 2 indicadores, 4 4 (e-STJ Fl.1013) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SETEMBRO a ST3 35 SEG TER QUI DOM 1 8 SEX QUA 4 CE 11 S SÁB 7 14 2 9 3 T 10 T 5 12 6 13 15 16 19 17 T 20 18 CE 21 22 23 24 T 26 25 S 27 29 30 AGOSTO ()OS S 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 OUTUBRO C M S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 DS 6 7 13 14 20 21 27 28 1" 1 8 15 22 29 28 SETEMBRO 24 Dia 7 - Independência do Brasil (e-STJ Fl.1014) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Atendimen virtual Na década de 1980, uma chamada a distância com imagem só acontecia em filme de ficção científica. Hoje, a fantasia do passado é realidade no STJ. Desde 2021, o atendimento judicial passou a ser oferecido por meio do Balcão ViNal para facilitar o contato do cidadão,com as unidades judiciárias do Tribunal. Atualmente, a ferramenta constitui um dos principais pilares do atendimento a partes e representantes com processos em tramitação' no STJ. (e-STJ Fl.1015) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 QUA 2 C 5 12 4 3 11 19 18 26 25 OUTUBRO II1 STJ 35 DOM SEG TER QUI SEX SAB 29 30 T 3 10 17 24 SETEMBRO Q Q S S 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 7 8 9 6 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 10 17 24 31 Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida OUTUBRO 4 11 18 25 NOVEMBRO T Q Q S S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 3 10 17 24 (e-STJ Fl.1016) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38• -1,, 1119. -• 10 14 ' eferência tecnoLógica A evolução tecnológica permitiu a criação, em 2018, da Plataforma Athos, a primeira ferramenta de inteligência artificial no STJ. Atualmente, mais de 20 milhões de documentos podem ser comparados em menos de cinco segundos, algo inconcebível há 35 anos. O STJ está compartilhando o know how adquirido com outras instituições, e já sâo 19 convênios com outros orgâos. É o Tribunal se tornando um modelo a ser seguido também no mundo high tech. (e-STJ Fl.1017) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38NOVEMBRO ST3 35 TER QUA QUI SEX SÁB 1 4 2 2 8 6 CE 7 13 14 20 21 CE 30 29 28 27 23 22 16 15 9 5 12 19 26 DOM 27 SEG 28 3 4 10 11 17 18 24 25 OUTUBRO ( ) O S S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 O 4 11 18 25 DEZEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 NOVEMBRO D S 6 7 13 14 20 21 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 1 8 15 22 29 1" 3 10 17 24 31 Dia 1° - Art. 81, 2°, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (e-STJ Fl.1018) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38~Mb As primeiras ações voltadas para um plano estratégico no STJ foram realizadas no ieee eeeer ir ieee a eeeeea biênio 1998-2000, quando a missão do Tribunal foi delineada e definiram-se as principais diretrizes de trabalho. Em 2023, o Tribunal completou 25 anos de Plano Estratégico, e, por meio da concretização de projetos e do cumprimento de metas, o STJ se consolida cada vez mais como uma Corte de Precedentes que oferece justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã. (e-STJ Fl.1019) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38DEZEMBRO a ST3 35 TER DOM SEG QUA QUI SEX SÁB 1 2 8 9 15 16 22 23 10 T 3 T 4 CE 11 S 12 5 13 6 14 7 20 21 18 CE 19 CE Fim do semestre forense 17 T 24 25 26 27 28 29 30 31 L 1 Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário DS 3 4 10 11 17 18 24 25 1" 5 12 19 26 NOVEMBRO ()OS S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 DS 5 6 12 13 19 20 1" 7 14 21 JANEIRO / 2025 C M S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 DEZEMBRO 22 (e-STJ Fl.1020) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PLANEJAMENTO ANUAL - 2024 JANEIRO Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia r - Confraternização Universal FEVEREIRO Dias 12 e 13 - Carnaval MARÇO Dias 27 a 31 - Semana Santa ABRIL Dia 21 - Tiradentes MAIO Dia r - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi AGOSTO Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil SETEMBRO Dia 7 - Independência do Brasil OUTUBRO Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida NOVEMBRO Dia r - Art. 81, 2 2, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra DEZEMBRO Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 6 7 8 13 14 15 20 21 22 27 28 29 JANEIRO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 ABRIL 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 JULHO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 OUTUBRO 0 0 5 5 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 FEVEREIRO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 MAIO 0 0 5 5 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 AGOSTO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 NOVEMBRO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 31 D 5 1 - 2 3 4 9 10 11 16 17 18 23 24 25 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 MARÇO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 JUNHO 0 0 5 5 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 29 SETEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 DEZEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 (e-STJ Fl.1021) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 17/05/2024 Hora: 18:06:37 Peticionamento SEQUENCIAL: 8876616 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno STJ 2542345.GO 2023.0451169-0 Inc Borges x Suellen.pdf Petição E143B45E8B956CE0DC3533E55A9A368D6F BFAD0E portaria feriados stj 2024.pdf Outros Documentos 80F276158968BF768ADE42330B01AB978443 7150 Prt6432023GP - suspensão prazos 20.12 - 01.02.pdf Outros Documentos E246D239621FECD97BC7F25912967A0942A 6FB1B Regimento interno stj.pdf Outros Documentos 8EA89F8DF3F6CD0FD1014D346DA837FD0D 6CE582 calendariostj 2024.pdf Outros Documentos 01B5DF4931A95ACBCBF87B095B401FAE90 163BA9 (e-STJ Fl.1022) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 404882/2024 e considerada PUBLICADA em 21/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1023)AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 21/05/2024. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1024) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2024 às 08:01:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/05/2024. Brasília - DF, 31 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1025) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2024 às 01:56:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Junto aos presentes autos Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorrida eletronicamente em 03/06/2024. Brasília, 3 de junho de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 03 de junho de 2024 às 12:19:28 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1026) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2024 às 12:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1027) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 18:30:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 13/08/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1030)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAÚJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 8 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/08/2024 às 11:04:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024. (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 565/582, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que não incide o retrocitado óbice.. Sem impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página7 consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página8 Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão (e-STJ Fl.1049) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página9 impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O (e-STJ Fl.1050) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página10 ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (e-STJ Fl.1051) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página11 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente (e-STJ Fl.1052) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página12 inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se faz a oposição dos presentes Embargos de Divergência. 3. DO DIREITO FEDERAL EM QUESTÃO. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ANALOGIA. N. Ministros, o caso em tela não versa sobre ausência de fundamentação ou impugnação, tendo os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados devidamente explanados, afasta a aplicação da súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.1053) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página13 Por certo, a discussão trazida no Recurso Especial para admissibilidade recursal foi ventilada especificamente sobre os pontos contraditados sobre a decisão de última instância, de modo que foram levados para análise deste Superior Tribunal a violação do artigo 373 inciso I do Código de Processo civil com relação a ausência de comprovação dos lucros cessantes, assim como a violação da lei 13.786/2018 quanto a incidência dos juros de mora a partir do transito em julgado da decisão, por ser necessária sanar a afronta a norma legal. Ressalta-se que a Corte da Cidadania, inclusive a Primeira Turma, possui entendimento pacificado no sentido de constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, analogamente 284 do STF. Ementa-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/02/2017). No caso sub judice, o que se busca é a correta aplicação da norma legal, para que haja a devida aplicação do direito ao caso. Não há como apresentar que há óbice de tais fundamentações que foram bem delineadas e explanadas ao longo do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, tornando-se exaustivo a reiterada demonstração. (e-STJ Fl.1054) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página14 No entanto, resta inconclusivo que o Recurso Especial e os meios recursais ingressados para sua garantia sejam tidos como esvaziados em seus fundamentos, já que foram cuidadosamente demonstrados. Portanto, perfeitamente possível o recurso especial para corrigir, máxima vênia, a ilegalidade do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial embargado, precisamente nos tópicos a seguir debateu a impugnação específica de todos os pontos do acórdão e da menção clara aos artigos violados, com argumentações fundamentadas. Depreende-se que se impugnou de forma pormenorizada. Essa N. Corte se posiciona no sentindo de tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ementa-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC (e-STJ Fl.1055) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página15 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Assim sendo, ao ser julgada a demanda pela Quarta Turma do STJ, restou por entender diferente do já assentado pela Segunda Turma do STJ, não sendo possível tal divergência. 4. DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA - DA PRESENÇA DO COTEJO ANÁLITICO. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Cumpre salientar, ab initio, que no ato do protocolo desses embargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelham os casos confrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo 4º do art. 266 do Regimento Interno deste Corte Superior, vejamos: (e-STJ Fl.1056) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página16 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Assim, ante a divergência entre o acórdão embargado, não conhecido, e o acórdão paradigma, conhecido na matéria em debate, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência para análise desta Corte da Cidadania. 4.1. DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO ARESP 2542345/GO (2023/0451169-0). O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que (e-STJ Fl.1057) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página17 inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. 4.2. DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARESP 1785368/SP (2020/0290564-0). O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela (e-STJ Fl.1058) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página18 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônico deste C. Superior: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=12894176 9®istronumero=202002905640&peticaonumero=20210023626 6&publicacaodata=20210701&formato=PDF Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. 4.3. DAS SOLUÇÕES DIVERGENTES A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO. Na oportunidade, no ato do protocolo do Agravo Interno, os Embargantes comprovaram o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam os requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente a impugnação específica da matéria, não incidindo no óbice da súmula 182/STJ, posto que devidamente impugnados os pontos contraditados da decisão rebatida. (e-STJ Fl.1059) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página19 As interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Quarta Turma e Segunda Turma, se contradizem pois não conheceu do AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) e conheceu do AREsp 1785368/SP (2020/0290564- 0) entendendo o oposto. Em que pese à evidente semelhança fática, é possível verificar que as conclusões, nada obstante, foram extremamente opostas. Assim, observa-se que respectivamente Quarta Turma e Segunda Turma deste Tribunal Superior, julgaram matéria similares com posicionamentos diferentes. Por esse motivo, portanto, plenamente cabível os presentes Embargos De Divergência. Assim sendo, REQUER que os embargos de divergência sejam admitidos, com a publicação para sanar a controvérsia apontada, sendo, inclusive, incluídos em pauta de julgamento, nos termos do art. 267 caput e parágrafo único do Regimento Interno do STJ. Logo, conclui-se válida as divergências ora apontadas, bem como ainda, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que haja assim a devida admissão do presente embargos. 5. DOS REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente a divergência dos julgados da mesma Corte Cidadã, ou seja, da C. Quarta Turma, requer, portanto, a Embargante à Vossa Excelência: a) A ADMISSÃO dos presentes Embargos de Divergência, com a inclusão do feito na pauta de julgamento para sanar a divergência sobre os entendimentos opostos sobre a mesma matéria, julgada nos (e-STJ Fl.1060) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página20 acórdão paradigma AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), bem como ao acórdão embargado AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) nos termos do artigo 267, caput e Parágrafo Único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. b) Abertura de vista para o Embargado apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias, nos moldes do 1.003, § 5º, CPC; c) O TOTAL PROVIMENTO para sanar a controvérsia apontada no acórdão embargado oriundo do AREsp 2542345/GO (2023/0451169- 0), com o acórdão paradigma advindo do AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), vez que amplamente comprovada a semelhança fática entre o acórdão embargado, bem como, junto ao acórdão paradigma, comprovando assim a real divergência no caso em tela, total das consequências em ambos os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 11 de Setembro de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1061) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 1.785.368 / SP Número Registro: 2020/0290564-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0023010-31.2011.8.26.0053 00230103120118260053 00300020820118260053 0047492-43.2011.8.26.0053 1518 /2011 15182011 1880/2011 18802011 230103120118260053 300020820118260053 474924320118260053 Sessão Virtual de 08/06/2021 a 14/06/2021 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN AUTUAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 14 de junho de 2021. (e-STJ Fl.1065) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.1066) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial, que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação especifica a juízo de prelibação. A embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois a inadmissão de seu Recurso Especial se dera apenas pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não havendo falar em "ausência de comprovação da divergência", tese que somente foi apontada no Recurso Especial da parte adversa. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ. É o relatório. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 1 de 7 (e-STJ Fl.1067) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 2 de 7 (e-STJ Fl.1068) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça VOTO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de março de 2021. Acolho os Embargos de Declaração. Dois juízos de admissibilidade foram emitidos (fls. 1.395-1.396 e 1.399-1.400, e-STJ), ambos não admitindo os Recursos Especiais, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, acrescentando no juízo de admissibilidade da parte adversa o não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC. Apenas a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, recebendo o decisum presidencial, que foi confirmado pelo acórdão da Segunda Turma, agora embargado. Verifico a insubsistência da aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Passo assim a nova análise do Agravo em Recurso Especial. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. Assim se pronunciou o Tribunal a quo: Portanto, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, mister a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com a Fazenda do Estados, nas hipóteses de prestação de serviços mistas, de recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, por se enquadrar esta atividade no item 14.05, da Lista de Serviço Anexa à LC n.° 116/03, incidindo, portanto ISS, devido ao município; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com o Município de Salto, nas hipóteses de prestação de serviços de recondicionamento de cartuchos para comercialização futura, a novos consumidores, por incidir, na espécie, o ICMS, devido ao Estado; c) julgar procedente a consignação em pagamento, homologando os valores depositados e devidos a cada ente federativo, extinguindo-se os respectivos crédito tributários. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 3 de 7 (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Cumpre ressaltar que houve a invocação a alínea "c" do permissivo constitucional no pedido. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do Recurso Especial da embargante (fls. 1331-1346, e-STJ): É em face dessa decisão que a Fazenda interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual deverá ser recebido e provido, como a seguir restará demonstrado. (...) A Lista de Serviços do ISS é taxativa. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência: "Os serviços exclusivamente tributados pelos Municípios, por intermédio do 155, acham-se relacionados em lista cuja taxatividade constituindo natural conseqüência do princípio da legalidade tributária, tem sido reconhecida pela doutrina (Rui Barbosa Nogueira in RT 482/63; Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 270, 8 a ed., 1976, Forense) quanto pela jurisprudência do STF (RTJ 68/198 - RTJ 89/281 " RTJ 97/357 - RDA 118/155.J (STF RE 156.568-3/SP, excerto do Min. Celso de Mello, nov/1993) (PAULSE, Leandro, Direito Tributário ~ Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3 a ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2001)" (...) Assim, nos estritos termos dos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e §2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, bem como arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/89, as atividades praticadas pela Recorrida constituem fato gerador do imposto estadual, sendo ela contribuinte deste tributo. Aceitar-se a tese defendida pela Recorrida implica NEGAR VIGÊNCIA aos dispositivos constitucionais e legais acima enfocados. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; REsp HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 4 de 7 (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018. A tese defendida no Recurso Especial de que "a prática de atividade de reaproveitamento de cartucho de tintas ou toner não está inserida no rol taxativo do anexo da LC 116/2003" busca afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, configura hipóteses de prestação de serviços mistas", a envolver a inarredável revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Acrescento que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a chamada "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço, sendo, portanto, fato jurídico tributável pelo ISSQN, e, não, como defende a recorrente, pelo ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 5 de 7 (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.154/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014) Reza o item 14 da lista anexa a LC116/2003: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Dessarte, o "recondicionamento de objetos quaisquer relativos a bem de terceiros ", elencado na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE DESDOBRAMENTO E BENEFICIAMENTO – CORTE, RECORTE E/OU POLIMENTO –, SOB ENCOMENDA (ATIVIDADE-FIM DO PRESTADOR), DE BLOCO E/OU CHAPA DE GRANITO E MÁRMORE (DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO). 1. A Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 888.852/ES (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.12.2008), firmou orientação no sentido de que 'a 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.097.249/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; REsp 888.852/ES, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.12.2008) Com relação à alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e § 2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996, bem como aos arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/1989, registre-se que é obstada a interpretação de matéria eminentemente constitucional em Recurso Especial, e também, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"), por analogia. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 6 de 7 (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Assim, mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1029, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para, em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. É como voto. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 7 de 7 (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 25/09/2024 25/09/2024 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910003904043 29419910003904043 05/09/2024 05/09/2024 3904043 3904043 RC RC N N 05/09/2024 05/09/2024 R$ 123,59 R$ 123,59 17 17 R$ R$ FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 202304511690. Processo no STJ: 202304511690. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 123,59 R$ 123,59 Autor/
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.345/GO. Embargos de divergência opostos em: 11/09/2024. (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cConcluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA e MARIA LUIZA CARVALHAES em desfavor de INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "CONDENAR, solidariamente, as rés Incorporação Tropicale Limitada e Incorporadora Borges Landeiro S/A a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida" (e-STJ fl. 249). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 428) (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEmbargos de declaração: opostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, foram rejeitados. Recurso especial: apontam, com fundamento nas alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC, e 944 do CC e com relação ao Tema 1002/STJ. Requerem afastamento da condenação em lucros cessantes sob argumento de ausência de comprovação do dano, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado ao invés da citação. Juízo de admissibilidade: o Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbices da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 522-526). Decisão unipessoal do relator da Quarta Turma/STJ: não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 560). Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1034) Embargos de divergência: apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado da Quarta Turma e paradigma do AREsp 1.785.368/SP (Segunda Turma). Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve impugnação especifica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cContudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462crazão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1088 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/03/2025. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/03/2025, DECISÃO de fls. 1088 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:07:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345 PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ e na sumula 315/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 2. DA SINTESE FÁTICA
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação (e-STJ Fl.1103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se fez a oposição dos presentes Embargos de Divergência. Sobreveio decisão nos seguintes termos, vejamos: (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna (e-STJ Fl.1105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), razão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com todo respeito, referida r. decisão monocrática merece reparo, sendo certo que o caso em tela demonstra divergência jurisprudencial entre Órgãos distintos do Superior Tribunal de Justiça, pelo que pede a sua uniformização. (e-STJ Fl.1106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. (e-STJ Fl.1107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pela N. Ministra Relatora, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão da Ministra Relatora, depreende-se que: (e-STJ Fl.1108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Veja-se que é inarredável que a N. Relatora, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao contrário do que argumenta a N. Ministra, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento da Relatora, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual assim como demonstrou claramente as divergências jurisprudencial anexando assim jurisprudências de diversos sentidos, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 07/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.1109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Distrito Federal. Respeitável o entendimento da Ministra Relatora, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. (e-STJ Fl.1110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Vênia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 521-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 496, § 3º, I, do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação acidentária, tendo em vista os seguintes fundamentos: "Conforme as conclusões periciais, não é caso de conceder beneficio acidentário. O perito, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, após análise (e-STJ Fl.1111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16pormenorizada de todas as provas contidas nos autos, afastou o nexo causal. Para a concessão de benefício acidentário, mister que a lesão/doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade laboral ou acidente de trabalho, sendo indevido, por consequência, o benefício acidentário" (fls. 395-403, e-STJ). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício acidentário e à ausência de nulidades no laudo pericial complementar com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2030338 SP 2021/0373613-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pela Ministra Relatora, porquanto as Agravantes (e-STJ Fl.1112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Distrito Federal. 4.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTROU NO MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Nancy Andrighi, que os Embargos de Divergência não são admissíveis, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, vejamos: Acontece que a decisão agravada não merece prosperar, em razão de estar equivocada. Para tanto, a I. Ministra colacionou jurisprudência no sentido de que, não sendo julgado o mérito do recurso especial interposto, incabível o recurso de embargos de divergência, aplicando-se a Súmula nº 315/STJ. O referido verbete sumular assim dispõe: (e-STJ Fl.1113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16SÚMULA 315 - NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. Apesar do reconhecido brilhantismo e habitual acerto da Ministra Relatora, sua decisão não parece ser a mais apropriada neste caso. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o mérito do recurso, sugerindo que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido. No caso, foram opostos Embargos de Divergência da ora agravante na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outro acórdão paradigma que conheceu o especial e apreciou o mérito. Sendo assim, fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da sumula 182 STJ uma vez que que sustentou o entendimento de que a parte impugnou especificamente os fundamentos, dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar (e-STJ Fl.1114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16especificamente, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos o que decidiu o acórdão
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUER: a) O recebimento do competente Agravo Interno; b) se digne o Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitir os Embargos de Divergência; (e-STJ Fl.1118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) Conheça e dê provimento ao recurso, para afastar a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se faz aplicável ao presente caso a Súmula 315/STJ, dado que o Agravante cumpriu com todos os requisitos legais necessários do recurso, com a apresentação de toda a documentação pertinente, assim como por via da apresentação de um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha tratado da controvérsia, e, de outro lado, um acórdão paradigma de caso similar que conheceu e julgou o especial, pelo que persiste a divergência de entendimentos quanto à mesma matéria, atinente ao afastamento da sumula 182 do STJ, uma vez houve a impugnação de todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, pelo que deve ser admitido os Embargos, com o intuito de uniformização da jurisprudência deste Excelso Tribunal Superior, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 315/STJ e sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 07/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJDF afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.1119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 (e-STJ Fl.1120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 16:28:15 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 16:28:15 Partes/Advogados EMBARGANTE - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL 02953626000148 EMBARGANTE - INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09282798000186 Peticionamento Processo: EAREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10020147 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno no EDV ( Inc. TROPICALE X Suellem Pereira).pdf 55C79D2FB85307BB9A4978C16601E53422B696E1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 16:28:15 (e-STJ Fl.1121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 308155/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/04/2025, Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1122)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1123) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:28:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1124)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1125) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1126) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1127) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:30:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/06/2025. Brasília, 16 de junho de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1128) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/06/2025 às 06:01:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 06/08/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 12/08/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13/06/2025 16/06/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de junho de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1129)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 26/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 16/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1130)AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília,. 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1131) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28HERMAN BENJAMIN Presidente NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1132) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.556) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:01:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 19 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DECISÃO
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 558/561. Brasília, 29 de abril de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/04/2024 11:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave eee60ec3.cb6c63fc.3c808ad8.9f1de3c8 (e-STJ Fl.564) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00334707/2024 recebida em 29/04/2024 11:46:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/04/2024 ?s 12:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8800449 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/04/2024 11:46:01 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE MARCO BUZZI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 15 de maio de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.565) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página2 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0)
Recorrente: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A – Em Recuperação Judicial; Recorrida: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO,
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edOUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1032 21/08/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1040) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1032/1039. Brasília, 27 de agosto de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/08/2024 15:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a141899f.ac2fbd8e.14f009a8.542c7803 (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00734387/2024 recebida em 27/08/2024 15:08:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 15:31:05 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9237369 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/08/2024 15:08:03 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão do Ministro Relator, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhado do acórdão paradigma e comprovante de recolhimento do preparo. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, 11 de setembro de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO Nº. 32.520 OAB/GO Nº. 34.945 (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página2 RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0); RELATOR: MARCO BUZZI;
EMBARGANTE: INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A;
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA. PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA TURMA, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 22 de agosto de 2024. A contagem do prazo é feita considerando apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriados, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página3 Divergência, finda-se no dia 12 de setembro de 2024, portanto resta tempestivo o presente recurso. 1.2. DO CABIMENTO. Da detida análise e leitura das ementas do acórdão embargado e do acórdão paradigma, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043 do Código de Processo Civil c/c art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página4 II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Isto porque, o acórdão ora embargado proveniente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, embora tenha apreciado a controvérsia, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Enquanto o acórdão paradigma proveniente do Relator Ministro Herman Benjamin deste mesmo Superior Tribunal de Justiça que afastou o óbice levantado haja vista ter apreciado que as fundamentações foram apresentadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página5 incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Portanto, plenamente cabíveis os embargos de divergência em tela, não incidindo qualquer óbice ao seu prosseguimento, razão pela qual requer seja o mesmo conhecido e devidamente processado. 1.3 DO PREPARO Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevê o recolhimento de preparo. Verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente com o seu comprovante de recolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regular processamento (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página6 2. DA SÍNTESE FÁTICA.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
AGRAVADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO PROCURADOR: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. (e-STJ Fl.1062) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Brasília, 15 de junho de 2021 (e-STJ Fl.1063) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Comprovante de Pagamento de Boleto CAIXA Valor R$ 123,59 Data 11/09/2024 17:49:07 Informações * Banco Recebedor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representação numérica do código de barras 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Instituição emissora - Nome do Banco BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco Código ISPB 001 00000000 Beneficiário original/ Cedente Nome Fantasia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nome / Razão social SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPF / CNPJ 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome Fantasia INCORPORACAO TROPICALE LTDAO JUDICIAL CPF / CNPJ 09.282.798/0001-86 Pagador Final - Correntista Nome / Razão social SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTD RJ CPF / CNPJ 09.282.870/0001-75 Data da Efetivação/ Agendamento 11/09/2024 Valor nominal do boleto 123,59 Juros (RS) Desconto (RS) 0,00 0,00 IOF (R$) 0,00 Multa (RS) 0,00 Abatimento (RS) 0,00 Valor calculado (RS) 123,59 Código da operação 055207278 Chave de segurança T0LLV1 H7AXLQ8WAX * Você poderá consultar futuramente essa e outras transações no item "Transações", opção "Consultas - Comprovantes". Em caso de dúvidas entre em contato através dos nossos canais de atendimento, e informe o ID da transação presente neste comprovante. Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Alô CAIXA: 0800 104 0 104 (Demais regiões) Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Ouvidoria: 0800 725 7474 (e-STJ Fl.1064) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Autor/Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/09/2024 Hora: 18:59:33 Peticionamento SEQUENCIAL: 9305254 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Embargos de Divergência Incorporação Tropicale e outra x Suellem Carvalhaes.pdf Petição 479A254AD1F656E7E8660258DE14B70F223 08013 certidão de julgamento Suellem.pdf Outros Documentos EA78A24CE36F7B31108DE5DD2D48A897D5 B92869 comprovante2024-09-11174913.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais B7F51F8A80E612A7A5CE38C6454C5BE11F 5F602B ementa. acordão Suellem.pdf Outros Documentos 05AD9D313B65D27CD4A96BACDAA13D960 E781E48 relatorio voto Suellem.pdf Outros Documentos BE4D7E0780EDC767C52D7C08713D66270D 52BE3D 5425096-18.2019.8.09.0051- Boleto - Emb Divergência - Incorp Tropicale (2).pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais 53559283F8D5815D8A0B5AD5711B0A149F6 50B11 (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 12 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por AURIDÉIA ALMEIDA BARROS, Técnico Judiciário, em 12 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1076) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 09:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202304511690) de AREsp 2542345/GO para EAREsp 2542345/GO Brasília, 12 de setembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1077) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 12:31:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 17/01/2024 na forma abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096-18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº. na Origem: 54250961820198090 542509618 Nºs. Conexos:: Nº de Folhas: 1077 Nº. de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 EMBARGANTE INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EMBARGANTE INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA EMBARGADO MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS Brasília-DF, 13 de setembro de 2024. INSPECIONADO: Nome da Parte Ocorrência MAT. Fl. 1 13/09/2024 14:16:18 (e-STJ Fl.1078) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS (outros motivos) tendo em vista autuação de EDV. Brasília, 13 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS *Assinado por FERNANDO CASQUEIRO ALVES, Assistente II, em 13 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1079) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:26:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1080) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/09/2024 às 11:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DESPACHO Afirmo suspeição, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015, determinando a redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Relator (e-STJ Fl.1081) Documento eletrônico VDA43609238 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 25/09/2024 16:45:20 Código de Controle do Documento: 69057869-d9a7-45e4-a2ec-eb5a9d8f0e41Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para redistribuição). Brasília, 25 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 25 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1082) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 25 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:15:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 25/09/2024, 1081 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/09/2024, Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 06:31:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: OG FERNANDES Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 26 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:22:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1081 publicado(a) no DJe em ao/à 26/09/2024. Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1086) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:33:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO OG FERNANDES Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1081. Brasília, 27 de setembro de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/09/2024 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2cceca26.292f90cf.38141926.85926618 (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00856305/2024 recebida em 27/09/2024 18:32:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/09/2024 ?s 18:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9369576 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/09/2024 18:32:43EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1088 e segs. Brasília, 19 de março de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 19/03/2025 09:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aa797e3c.95673148.488beee6.5f20bf8a (e-STJ Fl.1095) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00228803/2025 recebida em 19/03/2025 09:11:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934091 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 19/03/2025 09:11:50EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025 ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA;
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
embargado: O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. De outro lado, veja-se o que decidiu o acórdão paradigma: O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, (e-STJ Fl.1115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:167 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Tratase de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela ncidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. Portanto, não há que se falar em inocorrência da hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldes do que prevê a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA (e-STJ Fl.1116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Especial, DJe 30/5/2017).(...) (AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos da N. Ministra Relatora, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (e-STJ Fl.1117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Enunciado Nº 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos à luz da nova sistemática processual, deve ser afastada a Súmula 315/STJ. Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdão embargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ, afastando a aplicação da Súmula 315/STJ. 5. DOS REQUERIMENTOS.
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. de indenização por danos materiais e compensação por danos Ação: morais, ajuizada por SUELLEM CARVALHES SOUSA PEREIRA em desfavor das agravantes. julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para Sentença: condenar, solidariamente, as rés a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. (e-STJ Fl.1133) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffnegou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Acórdão: agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Embargos de declaração: interposto pelas agravantes, foi inadmitido na origem, Recurso especial: o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. manteve a decisão unipessoal do relator, Acórdão da 4ª Turma do STJ: que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. apontam dissonância entre o acórdão Embargos de divergência: embargado e a orientação adotada pela Segunda Turma no AREsp 1.785.368/SP, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve (e-STJ Fl.1134) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffimpugnação específica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). indeferiu liminarmente os embargos de divergência, Decisão agravada: com fundamento da Súmula 315 do STJ. nas razões do presente recurso, as agravantes Agravo interno: defendem o afastamento da Súmula 182 do STJ e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 315 do STJ. É o relatório. VOTO A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de; 03/08/2018 02/05/2018 AgInt nos E Dcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de. 17/09/2020 Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988 /BA, Corte Especial, DJe de ). 15/10/2021 Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, D Je de ). 20/04/2022 Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ.” (e-STJ fls. 1090/1091) Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência. (e-STJ Fl.1135) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffCom efeito, à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315 do STJ. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe ) 02/05/2018 Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.243.188/RJ, Segunda Seção, DJEN de; AgInt nos EDv nos EREsp 1.865.264/SP, Primeira Seção, DJEN 6/5/2025 de; e AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Corte Especial, DJEN de 21/3/2025. 9/12/2024 No particular, o acórdão embargado, substituindo a decisão unipessoal anteriormente proferida, não examinou o mérito da controvérsia trazida nas razões do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial que interpusera. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. (e-STJ Fl.1136) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffTERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt nos EAREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de a 06/08/2025 12/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.1137) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcAGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 12 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1138) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1131 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1139) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1131 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1140) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1131/1138. Brasília, 20 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 21/08/2025 16:41. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0a4b27f0.baa50e24.d7a53f7b.a6f2f7f8 (e-STJ Fl.1141) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00762850/2025 recebida em 21/08/2025 16:48:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/08/2025 ?s 17:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10513590 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 21/08/2025 16:48:56EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1131: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1142) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 16:43:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511950818 Nome original: AREsp 2542345 vcompressed.pdf Data: 11/09/2025 10:54:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5425096-18.2019.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304511690) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54250961820198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0451169-0. Brasília, 11 de dezembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.552) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2023 às 19:59:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.553) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 18:16:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.554) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:46:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.555) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 11/12/2023 17/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096- 18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 542509618 54250961820198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 556 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Interposto o presente agravo (fls. 532/544, e-STJ), no qual a agravante busca combater a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.559) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f21.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/04/2024, 558 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/04/2024, Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 06:03:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 558 publicado(a) no DJe em ao/à 25/04/2024. Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 08:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face do decisum monocrático exarado pelo Ilustre Ministro Marco Buzzi, o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento que de que a matéria encontrava óbice pela Súmula 182/STJ. Todavia, o entendimento esboçado pelo Ilustre Ministro não se aplica ao presente caso, ocasião em que se comprovará o equívoco de seu teor. Demonstrado o intuito do manejado petitório, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de que seja dado o devido seguimento com a análise jurídica pelo Órgão Especial e, no mérito, o provimento do especial. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 25 de abril de 2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriado, temos que o prazo para Agravo Interno se encerra em 17 de maio de 2024. (e-STJ Fl.566) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página3 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Ministro Presidente Marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas (e-STJ Fl.567) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página4 e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. 2. DA SINTESE FÁTICA.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A. Onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as agravantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página5 presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. E por derradeiro, as agravantes opuseram novamente Embargos de Declaração, que por sua vez foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página6 a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do verbete. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página7 do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página8 parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página9 do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou- se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página10 Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Marco Búzio, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medida cabível para sanar os vícios encontrados, razão pela qual requer a apreciação do pleito pelo Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o Agravo Interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página11 In casu, no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em incidência da Súmula 182/STJ. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pelo N. Ministro Presidente, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão do Ministro Relator, depreende-se que: Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página12 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Veja-se que é inarredável que o N. Presidente, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Ao contrário do que argumenta o N. Ministro, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento do Relator, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 7/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.576) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página13 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Goiás. Respeitável o entendimento do exímio Ministro Relator, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Venia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO (e-STJ Fl.577) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página14 QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, assim como da suposta alegação de falta de prequestionamento da matéria, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pelo Ministro Relator, porquanto as Agravantes impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Goiás. 4.2. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A matéria ventilada no Recurso Especial, cuja caminhada foi obstada pelo N. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A par disso, no corpo do aresto da decisão do Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, depreende-se que: (e-STJ Fl.578) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página15 “(...). Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte (...)” O sentido da Súmula 7 é obstar o processamento de Recursos Especiais que visam nova apreciação dos fatos ou provas produzidas no processo onde resida a controvérsia do litígio, o que evidentemente não é o caso dos autos, pelo qual a questão trazida no Recurso Especial é puramente de direito. Fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial violação ao artigo 318 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a Agravante interpôs Recurso Especial para reformar acórdão que violou artigo de lei federal ao manter sentença singular que apreciou pedidos da Agravada em sede de cumprimento de sentença, de temas que não foram apreciados na instrução processual. Explica-se. Os pleitos da Agravada nos autos de origem referem-se à instauração de liquidação de sentença de pedido que sequer compôs os autos originalmente. Requereu, inclusive, a aplicação de multa contratual, pedido este que somente caberia caso fosse decretada a culpa exclusiva da Agravante pela rescisão contratual, o que jamais ocorreu. Por esta razão, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado pelo Tribunal Estadual de Goiás, que, em acórdão, violou o artigo 318 do Código de Processo Civil, obrigando a interposição do Recurso Especial. (e-STJ Fl.579) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página16 Logo, o intuito do Apelo Nobre é tão somente pela reforma do acórdão em razão de violação à lei federal, ocorrida quando o Tribunal de origem mantém vício e pedido incabível da Agravada. Denota-se, portanto, que para que este C. STJ analise as teses do apelo nobre, seja para cassar ou reformar o acórdão de origem, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ. Portanto, como restou devidamente comprovado, não se faz necessário adentrar no acervo fático probatório do processo para verificar a violação do Tribunal de origem aos artigos de lei federal suscitados. Neste sentido, vejamos entendimentos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O acórdão delineou o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à prescrição, afastada pela falta de liquidez da condenação, na linha de precedentes específicos da causa em análise. 2. Sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550713 PR 2015/0207520-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA (e-STJ Fl.580) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página17 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1694663 MS 2020/0096333-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Assim, não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que no caso em tela não é necessário analisar fatos e provas, mas meramente a violação dos dispositivos legais suscitados pela Agravante. Ante ao exposto, imperiosa a reforma da decisão ora agravada que conheceu do agravo para não conhecer o Recurso Especial, haja vista que a tese recursal não perpassa pela análise do contexto fático-probatório, pois se limita a requerer a reforma do acórdão do TJGO por este ter entendido, erroneamente, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, não verificando que a Agravada requereu pedidos incabíveis na origem, e que foram deferidos por aquele Juízo, sendo que tais premissas estão todas delineadas no acórdão emanado do Tribunal Estadual, não sendo necessária análise fático- probatória, pelo que se impõe o afastamento da Súmula 7/STJ. 5. DOS PEDIDOS Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, requer: (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página18 a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processado e julgado na forma da lei; b) A R E T R A T A ÇÃ O da r. decisão agravada, após análise das matérias aqui suscitadas, visto que os pressupostos recursais foram fielmente cumpridos quando da interposição do Recurso Especial; c) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pretenso recurso de Agravo, rechaçando o entendimento emanado do Ministro Presidente Marco Buzzi, visto que a parte cumpriu com os requisitos legais e normativos que regem o Agravo em Recurso Especial, sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 7/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJGO afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 17 de maio de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP N. 643 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1º Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2023 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1º, do Regimento Interno. Art. 3º Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento assinado eletronicamente por Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=0 informando o código verificador 3855315 e o código CRC B57B446A. Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 15 dez. 2023. Publicado em 22 jan. 2023 no DJe do STJ. (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.586) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.587) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.588) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Raul Araújo Chefe de Gabinete Marilisa Gomes do Amaral Servidores Gerson Prado da Silva Hekelson Bitencourt Viana da Costa Maria Angélica Neves Sant’Ana Rosa Christina Penido Alves Sturm Técnica em Secretariado Ruthe Wanessa Cardoso de Souza Mensageiro Francisco Rondinely Ferreira da Cruz Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-243, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319.8055 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça / organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 400 p. ISBN 978-85-7248-126-7 1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. II. Título. CDU 347.992(81)(094.8) (e-STJ Fl.589) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 41, de 21 de setembro de 2022. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Raul Araújo. Brasília 2022 (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura (Presidente) Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Jorge Mussi Ministro Luis Felipe Salomão (Corregedor-geral da Justiça Federal) Ministro Mauro Luiz Campbell Marques (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho (Diretor da Revista) Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira Ministra Assusete Dumont Reis Magalhães Ministro Sérgio Luíz Kukina Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro (Ouvidor) Ministra Regina Helena Costa Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Ministro Antonio Saldanha Palheiro Ministro Joel Ilan Paciornik (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989 Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 – p. 8.369, republicada no DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 – p. 15.560, republicada no DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 – p. 87 Emenda Regimental n. 7, de 1º.03.2004, DJ 14.06.2004 – p. 82 Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 – p. 126, republicada no DJ 23.02.2006 – p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 – p. 43 Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008 Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1º.12.2009 Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010 Emenda Regimental n. 12, de 1º.09.2010, DJe 03.09.2010 Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011 Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011 Emenda Regimental n. 15, de 17.09.2014, DJe 23.09.2014, republicada no DJe 24.09.2014 (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 16, de 19.11.2014, DJe 05.12.2014, republicada no DJe 11.12.2014 Emenda Regimental n. 17, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 18, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 19, de 11.11.2015, DJe 20.11.2015, republicada no DJe 24.11.2015 Emenda Regimental n. 20, de 02.12.2015, DJe 11.12.2015 Emenda Regimental n. 21, de 03.02.2016, DJe 14.03.2016 Emenda Regimental n. 22, de 16.03.2016, DJe 18.03.2016 Emenda Regimental n. 23, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 24, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 25, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 26, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 27, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 28, de 06.12.2017, DJe 20.12.2017 Emenda Regimental n. 29, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 30, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 31, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 32, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 33, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 34, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 35, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 36, de 24.03.2020, DJe 26.03.2020 Emenda Regimental n. 37, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 38, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 39, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 40, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 41, de 21.09.2022, DJe 26.09.2022 (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUMÁRIO PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL Capítulo I Da Composição e Organização – Artigos 1º a 7º.................................... 21 Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – Artigos 8º a 16................................................................... 24 Seção I Das Áreas de Especialização – Artigos 8º e 9º.............................................. 24 Seção II Da Competência do Plenário – Artigo 10..................................................... 27 Seção III Da Competência da Corte Especial – Artigo 11........................................... 28 Seção IV Da Competência das Seções – Artigo 12....................................................... 30 Seção V Da Competência das Turmas – Artigos 13 e 14............................................ 31 Seção VI Disposições Comuns – Artigos 15 e 16......................................................... 32 Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente – Artigos 17 a 22........................... 33 Seção I Disposições Gerais – Artigos 17 a 20............................................................ 33 Seção II Das Atribuições do Presidente – Artigos 21 a 21-E...................................... 35 Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente – Artigo 22.......................................... 44 Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal – Artigo 23...................................................................................................44 Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção – Artigo 24............................. 44 Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma – Artigo 25............................ 45 Capítulo VII Dos Ministros – Artigos 26 a 37............................................................... 46 Seção I Disposições Gerais – Artigos 26 a 33............................................................ 46 Seção II Do Relator – Artigo 34................................................................................. 50 Seção III Do Revisor – Artigos 35 a 37........................................................................ 53 Capítulo VIII Do Conselho de Administração – Artigos 38 e 39.................................. 54 Capítulo IX Das Comissões – Artigos 40 a 46-A......................................................... 55 Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal – Artigos 47 a 49.................................. 58 (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações – Artigos 50 a 56.............. 58 Capítulo XII Da Polícia do Tribunal – Artigos 57 a 59................................................. 61 Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato – Artigo 60.......... 61 TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Artigos 61 a 65............................................ 61 TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B................................... 63 PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Do Registro e Classifi cação dos Feitos – Artigos 66 e 67....................... 63 Capítulo II Da Distribuição – Artigos 68 a 80............................................................ 69 Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Artigos 81 a 117.......................................... 72 Seção I Disposições Gerais – Artigos 81 a 94............................................................ 72 Seção II Das Atas e da Reclamação por Erro – Artigos 95 a 99.................................. 76 Seção III Das Decisões – Artigos 100 a 104-A............................................................. 76 Seção IV Dos Prazos – Artigos 105 a 111.................................................................... 79 Seção V Das Despesas Processuais – Artigos 112 e 113.............................................. 81 Seção VI Da Assistência Judiciária – Artigos 114 a 116............................................... 82 Seção VII Dos Dados Estatísticos – Artigo 117............................................................ 82 Capítulo IV Da Jurisprudência – Artigos 118 a 138................................................... 82 Seção I Da Uniformização de Jurisprudência – Artigos 118 a 121............................ 82 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados – Artigo 121-A.... 83 Seção II Da Súmula – Artigos 122 a 127.................................................................... 84 Seção III Da Divulgação da Jurisprudência – Artigos 128 a 129.................................. 86 Seção III-A Do Gabinete da Revista – Artigos 129-A a 138............................................ 87 TÍTULO II DAS PROVAS Capítulo I Disposição Geral – Artigo 139................................................................. 89 Capítulo II Dos Documentos e Informações – Artigos 140 a 144............................ 89 Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências – Artigos 145 e 146.............................................................................................. 90 Capítulo IV Dos Depoimentos – Artigo 147............................................................... 90 TÍTULO III DAS SESSÕES (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 148 a 168.................................................. 91 Capítulo II Das Sessões Solenes – Artigos 169 e 170............................................... 98 Capítulo III Das Sessões do Plenário – Artigo 171..................................................... 98 Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial – Artigos 172 a 175............................... 99 Capítulo V Das Sessões das Seções – Artigos 176 a 178.......................................... 99 Capítulo VI Das Sessões das Turmas – Artigos 179 a 181....................................... 100 Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho – Artigos 182 a 184....... 101 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 184-A a 184-C......................................... 101 Capítulo II Do Procedimento para Julgamento Virtual – Artigos 184-D a 184-H.. 103 TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS – Artigos 185 e 186................................................... 104 TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I Da Reclamação – Artigos 187 a 192...................................................... 105 Capítulo II Do Confl ito de Competência e de Atribuições – Artigos 193 a 198.... 106 TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO – Artigos 199 e 200.......... 107 TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Capítulo I Do Habeas Corpus – Artigos 201 a 210................................................. 108 Capítulo II Do Mandado de Segurança – Artigos 211 a 215.................................. 110 Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data – Artigo 216................... 111 TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira – Artigos 216-A a 216-N... 111 Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias – Artigos 216-O a 216-X.....................................................................................................114 TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I Da Ação Penal Originária – Artigos 217 a 232...................................... 116 Capítulo II Da Ação Rescisória – Artigos 233 a 238................................................ 119 Capítulo III Da Revisão Criminal – Artigos 239 a 243.............................................. 120 TÍTULO IX DOS RECURSOS Capítulo I Dos Recursos Ordinários – Artigos 244 a 254...................................... 121 (e-STJ Fl.598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Seção I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Artigos 244 a 246................... 121 Seção II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Artigos 247 e 248........................................................................................ 121 Seção III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro – Artigos 249 a 252...................................................... 122 Seção IV Do Agravo em Recurso Especial – Artigo 253............................................ 122 Seção V Do Agravo de Instrumento – Artigo 254.................................................... 123 Capítulo II Do Recurso Especial – Artigo 255.......................................................... 124 Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256 a 256-X........................ 125 Seção I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Artigos 256 a 256-H...................................................................................................... 125 Seção II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-I a 256-M....... 129 Seção III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-N a 256-Q.. 131 Seção IV Da Publicação do Acórdão – Artigo 256-R................................................. 133 Seção V Da Revisão do Entendimento Firmado em Tema Repetitivo – Artigos 256-S a 256-V............................................................................................. 133 Seção VI Das Disposições Finais – Artigos 256-W e 256-X...................................... 135 Capítulo II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico – Artigos 257 a 257-E........................................................... 136 Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal – Artigos 258 a 267.................................................................................... 138 Seção I Do Agravo Regimental em Matéria Penal – Artigo 258............................. 138 Seção I-A Do Agravo Interno – Artigo 259................................................................. 138 Seção II Dos Embargos Infringentes – Artigos 260 a 262........................................ 139 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção III Dos Embargos de Declaração – Artigos 263 a 265..................................... 140 Seção IV Dos Embargos de Divergência – Artigos 266 a 267.................................... 141 Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal – Artigos 268 a 270.. 143 TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença – Artigo 271.. 143 Capítulo I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Artigo 271-A.................................................. 144 (e-STJ Fl.599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I-B Do Incidente de Assunção de Competência – Artigos 271-B a 271-G.. 145 Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição – Artigos 272 a 282...................... 147 Capítulo III Da Habilitação Incidente – Artigos 283 a 287...................................... 148 Capítulo IV Da Tutela Provisória – Artigo 288......................................................... 149 Capítulo V Da Mediação – Artigos 288-A a 288-C................................................... 149 Capítulo VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Artigos 288-D a 288-G.......................................................................................................150 TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral – Artigo 289.. 151 Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público – Artigo 290...............................................................................................152 Capítulo III Da Verifi cação de Invalidez – Artigos 291 a 300.................................. 152 TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 301 a 305................................................ 153 Capítulo II Da Carta de Sentença Penal – Artigos 306 a 308................................. 155 Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública – Artigos 309 a 311.................................................... 156 Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados – Artigos 312 a 315................... 157 PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL – Artigos 316 a 321............................. 158 TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE – Artigos 322 a 324............................ 160 TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS – Artigos 325 a 327........................ 160 TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Artigos 328 a 331.........................................................................................................161 (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO – Artigos 332 a 335........................... 161 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Artigos 336 a 344....... 162 (e-STJ Fl.600) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS Emenda Regimental n. 1.......................................................................................................... 167 Emenda Regimental n. 2.......................................................................................................... 181 Emenda Regimental n. 3.......................................................................................................... 185 Emenda Regimental n. 4.......................................................................................................... 186 Emenda Regimental n. 5.......................................................................................................... 203 Emenda Regimental n. 6.......................................................................................................... 205 Emenda Regimental n. 7.......................................................................................................... 207 Emenda Regimental n. 8.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 9.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 10........................................................................................................ 214 Emenda Regimental n. 11........................................................................................................ 215 Emenda Regimental n. 12........................................................................................................ 217 Emenda Regimental n. 13........................................................................................................ 218 Emenda Regimental n. 14........................................................................................................ 219 Emenda Regimental n. 15........................................................................................................ 220 Emenda Regimental n. 16........................................................................................................ 224 Emenda Regimental n. 17........................................................................................................ 227 Emenda Regimental n. 18........................................................................................................ 229 Emenda Regimental n. 19........................................................................................................ 233 Emenda Regimental n. 20........................................................................................................ 235 Emenda Regimental n. 21........................................................................................................ 236 Emenda Regimental n. 22........................................................................................................ 238 Emenda Regimental n. 23........................................................................................................ 269 Emenda Regimental n. 24........................................................................................................ 272 Emenda Regimental n. 25........................................................................................................ 304 Emenda Regimental n. 26........................................................................................................ 306 Emenda Regimental n. 27........................................................................................................ 308 Emenda Regimental n. 28........................................................................................................ 311 Emenda Regimental n. 29........................................................................................................ 313 Emenda Regimental n. 30........................................................................................................ 317 Emenda Regimental n. 31........................................................................................................ 319 Emenda Regimental n. 32........................................................................................................ 320 (e-STJ Fl.601) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 33........................................................................................................ 322 Emenda Regimental n. 34........................................................................................................ 324 Emenda Regimental n. 35........................................................................................................ 326 Emenda Regimental n. 36........................................................................................................ 330 Emenda Regimental n. 37........................................................................................................ 333 Emenda Regimental n. 38........................................................................................................ 335 Emenda Regimental n. 39........................................................................................................ 336 Emenda Regimental n. 40........................................................................................................ 339 Emenda Regimental n. 41........................................................................................................ 340 ÍNDICE ALFABÉTICO............................................................................................................ 343 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ........................................... 395 (e-STJ Fl.602) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Composição e Organização Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros. Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3822 Superior Tribunal de Justiça § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3823 REGIMENTO INTERNO do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32). Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3824 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas SEÇÃO I Das Áreas de Especialização Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fi xada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - inscrição e exercício profi ssionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.609) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3825 REGIMENTO INTERNO V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.610) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3826 Superior Tribunal de Justiça III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XII – locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIV- direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) § 3º À T erceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) (e-STJ Fl.611) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3827 REGIMENTO INTERNO I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) SEÇÃO II Da Competência do Plenário Art. 10. Compete ao Plenário: I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.612) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3828 Superior Tribunal de Justiça X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) SEÇÃO III Da Competência da Corte Especial Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; (e-STJ Fl.613) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3829 REGIMENTO INTERNO X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os confl itos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. XVI - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verifi cação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.614) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3830 Superior Tribunal de Justiça VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) SEÇÃO IV Da Competência das Seções Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os confl itos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os confl itos de competência entre relatores e T urmas integrantes da Seção; VI - os confl itos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; (e-STJ Fl.615) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3831 REGIMENTO INTERNO VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. SEÇÃO V Da Competência das Turmas Art. 13. Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que ofi cie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (e-STJ Fl.616) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3832 Superior Tribunal de Justiça b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção; II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). SEÇÃO VI Disposições Comuns Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos; (e-STJ Fl.617) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3833 REGIMENTO INTERNO III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial; II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial; III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III. CAPÍTULO III Do Presidente e do Vice-Presidente SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, (e-STJ Fl.618) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3834 Superior Tribunal de Justiça será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição. § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate. § 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) (e-STJ Fl.619) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3835 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 21. São atribuições do Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; IX - submeter questões de ordem ao Tribunal; X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) XIII - decidir: a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.620) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3836 Superior Tribunal de Justiça c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça; e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; h) os pedidos de extração de carta de sentença; i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos. k) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - proferir os despachos do expediente; XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; (e-STJ Fl.621) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3837 REGIMENTO INTERNO XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verifi cação da invalidez de Ministro; XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do T ribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classifi cação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; (e-STJ Fl.622) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3838 Superior Tribunal de Justiça XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.623) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3839 REGIMENTO INTERNO III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.624) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3840 Superior Tribunal de Justiça § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IV – determinar intimações e notifi cações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VIII – realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3841 REGIMENTO INTERNO relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3842 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3843 REGIMENTO INTERNO VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3844 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno. § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Das Atribuições do Presidente de Seção Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3845 REGIMENTO INTERNO I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO VI Das Atribuições do Presidente de Turma Art. 25. Compete ao Presidente de Turma: I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar as sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.630) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3846 Superior Tribunal de Justiça VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua T urma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) CAPÍTULO VII Dos Ministros SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice. § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente. § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.631) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3847 REGIMENTO INTERNO § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados. Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos. § 1º T ornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal. § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.632) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3848 Superior Tribunal de Justiça § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome. § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal fi gurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma defi nida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas. § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo. § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha. (e-STJ Fl.633) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3849 REGIMENTO INTERNO Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria. § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado: a) ser brasileiro; b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei. Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura. § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º A Presidência do T ribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros. (e-STJ Fl.634) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3850 Superior Tribunal de Justiça Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial. Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) SEÇÃO II Do Relator Art. 34. São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes; III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias (e-STJ Fl.635) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3851 REGIMENTO INTERNO à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma; VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - requisitar os autos originais, quando necessário; IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto; XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso; XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la; XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial; XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal; XVIII - distribuídos os autos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.636) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3852 Superior Tribunal de Justiça b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.637) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3853 REGIMENTO INTERNO XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO III Do Revisor Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.638) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3854 Superior Tribunal de Justiça Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 37. Compete ao revisor: I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II - confi rmar, completar ou retifi car o relatório; III - pedir dia para julgamento; IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. CAPÍTULO VIII Do Conselho de Administração Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe: I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratifi cação, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal; IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente; V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas; VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) (e-STJ Fl.639) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3855 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO IX Das Comissões Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - a Comissão de Jurisprudência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - a Comissão de Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - a Comissão de Coordenação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 2018) § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.640) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3856 Superior Tribunal de Justiça Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial. § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes. § 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão: I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal. Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe: I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe: I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal; IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Art. 45. À Comissão de Documentação cabe: I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.641) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3857 REGIMENTO INTERNO II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe: I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III - supervisionar os serviços de informática, fi scalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento. Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) (e-STJ Fl.642) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3858 Superior Tribunal de Justiça IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) CAPÍTULO X Do Conselho da Justiça Federal Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO XI Das Licenças, Substituições e Convocações Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início. (e-STJ Fl.643) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3859 REGIMENTO INTERNO § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor. § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica. Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Art. 52. O relator é substituído: I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência; II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão; III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição; IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.644) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3860 Superior Tribunal de Justiça a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade. Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (e-STJ Fl.645) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3861 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO XII Da Polícia do Tribunal Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal. Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. CAPÍTULO XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias. TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador- Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. (e-STJ Fl.646) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3862 Superior Tribunal de Justiça Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: I - nas arguições de inconstitucionalidade; II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V - nos confl itos de competência e de atribuições; VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (e-STJ Fl.647) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3863 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) I – em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) II – nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Classifi cação dos Feitos Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento. (e-STJ Fl.648) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3864 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo de Instrumento (Ag); IV - Recurso Ordinário (RO); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - Comunicação (Com); VI - Confl ito de Competência (CC); VII - Confl ito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp); X - Exceção da Verdade (ExVerd); XI - Habeas corpus (HC); XII - Habeas data (HD); XIII - Inquérito (Inq); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIV - Interpelação Judicial (IJ); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XV - Intervenção Federal (IF); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVI - Mandado de Injunção (MI); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVII - Mandado de Segurança (MS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.649) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3865 REGIMENTO INTERNO XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIX - Petição (Pet); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XX - Precatório (Prc); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXI - Processo Administrativo (PA); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXII - Reclamação (Rcl); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIV - Representação (Rp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXX - Suspensão de Segurança (SS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.650) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 66 Superior Tribunal de Justiça XXXII - Carta Rogatória (CR). (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.651) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3867 REGIMENTO INTERNO XLVI - Embargos de Terceiro (ET); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão; II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus; III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.652) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3868 Superior Tribunal de Justiça V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância; VIII - os expedientes que não tenham classifi cação específi ca, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - não se altera a classe do processo: a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.653) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3869 REGIMENTO INTERNO b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição; c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes; d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal. X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. CAPÍTULO II Da Distribuição Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67. Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal. Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias. § 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial. § 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice- Presidente, quando substituir o Presidente. § 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (e-STJ Fl.654) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3870 Superior Tribunal de Justiça § 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor. (e-STJ Fl.655) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3871 REGIMENTO INTERNO § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.656) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3872 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3873 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3874 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3875 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3876 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3877 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3878 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3879 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3880 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3881 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3882 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3883 REGIMENTO INTERNO Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.668) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3884 Superior Tribunal de Justiça § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Súmula Art. 122. A jurisprudência fi rmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros. § 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial. Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas. Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas. Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura (e-STJ Fl.669) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3885 REGIMENTO INTERNO do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes. § 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modifi cados novos números da série. Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. (e-STJ Fl.670) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3886 Superior Tribunal de Justiça § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso. SEÇÃO III Da Divulgação da Jurisprudência (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - Diário da Justiça eletrônico; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - repositórios autorizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.671) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3887 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.672) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3888 Superior Tribunal de Justiça § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - nome de seu diretor ou responsável; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.673) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3889 REGIMENTO INTERNO Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) TÍTULO II DAS PROVAS CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título. CAPÍTULO II Dos Documentos e Informações Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fi m ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 141. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fi delidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder (e-STJ Fl.674) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3890 Superior Tribunal de Justiça público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários. CAPÍTULO III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notifi cação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante. Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela T urma ou pelo relator. CAPÍTULO IV Dos Depoimentos Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.675) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3891 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta. Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, fi cando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. § 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. § 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem: a) pela data da convocação; b) pela posse no Tribunal de origem. Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir. Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento. § 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. (e-STJ Fl.676) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3892 Superior Tribunal de Justiça § 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato. § 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber: I - verifi cação do número de Ministros; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos. Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação. Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade. (e-STJ Fl.677) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3893 REGIMENTO INTERNO Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.678) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3894 Superior Tribunal de Justiça VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. (e-STJ Fl.679) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3895 REGIMENTO INTERNO § 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fi scal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo. § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. § 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar. § 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modifi cação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos (e-STJ Fl.680) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3896 Superior Tribunal de Justiça advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) (e-STJ Fl.681) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3897 REGIMENTO INTERNO § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento. (e-STJ Fl.682) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3898 Superior Tribunal de Justiça § 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fi ns de direito. Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão. Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO II Das Sessões Solenes Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene: I - para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção; II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente. Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente. CAPÍTULO III Das Sessões do Plenário Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal. (e-STJ Fl.683) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3899 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Das Sessões da Corte Especial Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data; III - a requisição de intervenção federal nos Estados; IV - as reclamações; V - os confl itos de competência e de atribuições; VI - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualifi cada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo: I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualifi cado para apuração do resultado; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate. CAPÍTULO V Das Sessões das Seções Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. (e-STJ Fl.684) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38100 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus; III - o mandado de segurança e o habeas data; IV - os confl itos de competência e de atribuições; V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. CAPÍTULO VI Das Sessões das Turmas Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus. Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal. § 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fi m de ser tomado o voto do Ministro ausente. § 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55). § 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (e-STJ Fl.685) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38101 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VII Das Sessões Administrativas e de Conselho Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões: I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas. Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior. Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador. TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.686) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38102 Superior Tribunal de Justiça II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) (e-STJ Fl.687) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38103 REGIMENTO INTERNO IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) (e-STJ Fl.688) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38104 Superior Tribunal de Justiça § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 185. Serão públicas as audiências: I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal. Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença. § 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer. § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.689) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38105 REGIMENTO INTERNO I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção (e-STJ Fl.690) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38106 Superior Tribunal de Justiça de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado; III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO II Do Confl ito de Competência e de Atribuições Art. 193. O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 194. Dar-se-á o confl ito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades confl itantes. (e-STJ Fl.691) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38107 REGIMENTO INTERNO Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o confl ito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de confl ito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em confl ito no prazo de dez dias. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfi ca, aos órgãos envolvidos no confl ito. § 2º No caso de confl ito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fi m de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias. § 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros. § 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial. § 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa infl uir no julgamento, este será suspenso, a fi m de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3º). (e-STJ Fl.692) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38108 Superior Tribunal de Justiça § 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal. Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida. § 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias. § 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I Do Habeas Corpus Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fi xar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. (e-STJ Fl.693) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38109 REGIMENTO INTERNO § 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo. Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo- conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. § 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o T ribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais. Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas. Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado. Art. 208. As fi anças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado. (e-STJ Fl.694) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38110 Superior Tribunal de Justiça Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. CAPÍTULO II Do Mandado de Segurança Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. § 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal. § 2º Se o requerente afi rmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notifi cação. § 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido. Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias. (e-STJ Fl.695) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38111 REGIMENTO INTERNO § 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento. § 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fi m de ser juntado aos autos. § 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário. Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus. CAPÍTULO III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar- se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951. TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.696) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38112 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.697) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38113 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.698) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38114 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.699) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38115 REGIMENTO INTERNO Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38116 Superior Tribunal de Justiça dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I Da Ação Penal Originária Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 219. Competirá ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial; II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao T ribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38117 REGIMENTO INTERNO § 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI. Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem. § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38118 Superior Tribunal de Justiça Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento. § 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. § 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido. § 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros. Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes; (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38119 REGIMENTO INTERNO V - fi ndas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal). Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justifi cado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fi nais, tudo na forma da lei processual. CAPÍTULO II Da Ação Rescisória Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas. Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38120 Superior Tribunal de Justiça Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Da Revisão Criminal Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas. Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão. § 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier difi culdade à execução normal da sentença. § 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38121 REGIMENTO INTERNO Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros. TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I Dos Recursos Ordinários SEÇÃO I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente. Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão. Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes). SEÇÃO II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no T ribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38122 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 252. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - conhecer do agravo para: (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38123 REGIMENTO INTERNO (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38124 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO II Do Recurso Especial Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38125 REGIMENTO INTERNO III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38126 Superior Tribunal de Justiça I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38127 REGIMENTO INTERNO Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38128 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38129 REGIMENTO INTERNO § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38130 Superior Tribunal de Justiça conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38131 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38132 Superior Tribunal de Justiça § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38133 REGIMENTO INTERNO § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38134 Superior Tribunal de Justiça julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38135 REGIMENTO INTERNO Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO VI Das Disposições Finais (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.720) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38136 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.721) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38137 REGIMENTO INTERNO § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.722) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38138 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I-A Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.723) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38139 REGIMENTO INTERNO § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 260. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.724) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38140 Superior Tribunal de Justiça Art. 261. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 262. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO III Dos Embargos de Declaração Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - corrigir erro material. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á (e-STJ Fl.725) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38141 REGIMENTO INTERNO o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Dos Embargos de Divergência Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.726) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38142 Superior Tribunal de Justiça § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento. (e-STJ Fl.727) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38143 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.728) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38144 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas (e-STJ Fl.729) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38145 REGIMENTO INTERNO deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.730) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38146 Superior Tribunal de Justiça Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.731) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38147 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar. Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.732) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38148 Superior Tribunal de Justiça Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. § 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fi m ao incidente. Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado. Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado. Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. CAPÍTULO III Da Habilitação Incidente Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual. Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão. (e-STJ Fl.733) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38149 REGIMENTO INTERNO Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação: I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância; II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor; III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro. Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação. Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) (e-STJ Fl.734) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38150 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.735) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38151 REGIMENTO INTERNO § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o (e-STJ Fl.736) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38152 Superior Tribunal de Justiça Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) CAPÍTULO II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III Da Verifi cação de Invalidez Art. 291. O processo de verifi cação de invalidez do magistrado, para o fi m de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. § 1º Instaurado o processo de verifi cação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até fi nal decisão, devendo fi car concluído o processo no prazo de sessenta dias. § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do T ribunal, até as razões fi nais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição. Art. 293. O paciente será notifi cado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial. Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso. Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. (e-STJ Fl.737) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38153 REGIMENTO INTERNO Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos. Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação. Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fi ns. Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fi m, dentro de dois anos, a exame para verifi cação de invalidez. Art. 300. Na hipótese de a verifi cação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.738) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38154 Superior Tribunal de Justiça III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator. Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.739) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38155 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - qualifi cação completa do executado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - cópia da denúncia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.740) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38156 Superior Tribunal de Justiça IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - nome e endereço do curador, se houver; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIII - certidão carcerária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 307. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 308. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.741) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38157 REGIMENTO INTERNO Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Intervenção Federal nos Estados Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); (e-STJ Fl.742) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38158 Superior Tribunal de Justiça II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV). Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido: I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. T endo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República. PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) (e-STJ Fl.743) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38159 REGIMENTO INTERNO § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fi xada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especifi car as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; III - manter sob sua direta fi scalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente; V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas. (e-STJ Fl.744) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38160 Superior Tribunal de Justiça Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno. TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente. Art. 324. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confi ança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício. § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro. (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38161 REGIMENTO INTERNO § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 2019) Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro. Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 328. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 329. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 330. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 331. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal. Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido. Art. 333. Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38162 Superior Tribunal de Justiça Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no artigo 10. Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros: I - por motivo de afastamento defi nitivo do seu serviço; II - por motivo de falecimento; III - para celebrar centenário de nascimento. Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior T ribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento. Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38163 REGIMENTO INTERNO Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos. Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal. Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989. (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 23 DE MAIO DE 1991 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. VIII -.......................................................................................................... Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma. VIII -.......................................................................................................... Art. 26........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38168 Superior Tribunal de Justiça § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. § 7º............................................................................................................. Art. 27........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................ § 4º............................................................................................................. Art. 29........................................................................................................ (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38169 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. § 2º A Presidência do T ribunal valerá pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. Art. 34........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. (e-STJ Fl.754) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38170 Superior Tribunal de Justiça Art. 52........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -............................................................................................................. III -........................................................................................................... IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: a)............................................................................................................. b).............................................................................................................. c) pela mesma forma de letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Para completar quorum em uma das sessões, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe (e-STJ Fl.755) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38171 EMENDAS REGIMENT AIS forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I - Diário da Justiça; II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV - repositórios autorizados. Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. (e-STJ Fl.756) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38172 Superior Tribunal de Justiça Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, (e-STJ Fl.757) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38173 EMENDAS REGIMENT AIS publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. Art. 150.................................................................................................... Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a T urma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. Art. 153..................................................................................................... Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 161. Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (e-STJ Fl.758) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38174 Superior Tribunal de Justiça Art. 162.................................................................................................... § 1º........................................................................................................... § 2º........................................................................................................... § 3º.......................................................................................................... § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). Art. 255...................................................................................................... § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (e-STJ Fl.759) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38175 EMENDAS REGIMENT AIS a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 265...................................................................................................... Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. § 2º............................................................................................................. § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. Art. 276...................................................................................................... § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou Vice- Presidente se aquele for o recusado. Art. 289...................................................................................................... (e-STJ Fl.760) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38176 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.” Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Brasília, 23 de maio de 1991. DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 1 Art. 24........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Seção; Art. 25........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Turma; Art. 26........................................................................................................ § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. (e-STJ Fl.761) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38177 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 27........................................................................................................ § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída, se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, candidatos em número corresponde ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Art. 28. Os Ministros tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou férias. Art. 29........................................................................................................ Parágrafo único. Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. Art. 34........................................................................................................ Parágrafo único. Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível e, ainda, quando contrariar a súmula do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. Art. 35. Há revisão nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão. Art. 52........................................................................................................ IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte: c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos. Art. 55. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, serão convocados Ministros (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38178 Superior Tribunal de Justiça de outras Turmas, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade. Art. 72. A reclamação será distribuída ao relator da causa principal. Art. 76. A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que, por primeiro, foi vencedor. Art. 106. Não correm os prazos nos feriados e nas férias, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal Art. 128. São repositórios ofi ciais da jurisprudência do Tribunal: o Diário da Justiça, a Revista do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim publicações de outras entidades públicas e privadas que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 129. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios ofi ciais da Jurisprudência do Tribunal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica dos acórdãos do Tribunal, na forma de instrução normativa baixada pelo Ministro Diretor da Revista. Art. 130. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38179 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 131. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 133. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados. Art. 134. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 131. Art. 135. Constará do “Diário da Justiça” a ementa de todos os acórdãos. O Ministro Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor, na Revista do Superior Tribunal de Justiça, preferidos os que o relator indicar. Parágrafo único. Serão promovidas, também: I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a edição do Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial; II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados, e daquelas que ensejarem a edição de súmulas. Art. 136. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afi rmada pela Corte Especial, bem assim a jurisprudência compendiada em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, Seções ou à Corte Especial, salvo se acolhida proposta de revisão da jurisprudência compendiada em Súmula. Art. 137. A Revista do Superior Tribunal de Justiça publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive do Conselho da Justiça Federal, e o registro dos eventos mais relevantes do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista caberá ao Ministro escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período (art. 17). (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38180 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 150...................................................................................................... Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fi m a que se destinaram. Art. 154. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 162...................................................................................................... § 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência do seu substituto que não haja proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado. Art. 255...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que confi gurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, parágrafo único, deste Regimento. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. § 1º Se o órgão do Ministério Público Federal não for o requerente da medida, poderá o Presidente ouvi-lo em cinco dias. (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38181 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 276...................................................................................................... Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente em sessão plenária pública. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992 Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 40, §§ 1º, 2º e 3º, 79 parágrafo único, 218, parágrafo único, e 266, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. Parágrafo único........................................................................................... Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos; II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III- ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38182 Superior Tribunal de Justiça VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º; § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II - servidores públicos civis e militares; III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38183 EMENDAS REGIMENT AIS IV - locação predial urbana”; Art. 40........................................................................................................ § 1º São Comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 79........................................................................................................ Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. Art. 266...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................” Art. 2º Não haverá redistribuição de feitos, em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38184 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º Esta emenda entra em vigor no dia 02 (dois) de julho de 1992. Superior Tribunal de Justiça, 04 de junho de 1992. DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 2 Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização: de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal. Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Público, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - a servidores públicos, civis e militares, e concursos públicos; II - a licitações e contratos administrativos; III - à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; IV - ao ensino superior; V - à inscrição e exercício profi ssionais e ao direito sindical; VI - à nacionalidade; VII - a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; VIII - à desapropriação, inclusive à desapropriação indireta; IX - à responsabilidade civil do Estado; X - aos tributos de modo geral: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; XI - aos preços públicos e a multas de qualquer natureza. § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Privado, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - ao domínio, à posse e aos direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38185 EMENDAS REGIMENT AIS III - à responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - ao direito de família e sucessões e ao direito do trabalho; V - à propriedade industrial, mesmo quando envolver nulidade do registro; VI - à constituição, dissolução e liquidação de sociedades; VII - ao comércio em geral, inclusive o comércio marítimo e aéreo, às bolsas de valores, às instituições fi nanceiras e ao mercado de capitais; VIII - às falências e concordatas; IX - aos títulos de crédito; X - aos registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral, ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial. Art. 40........................................................................................................ § 1º As comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Art. 266...................................................................................................... § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho. EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 09 DE AGOSTO DE 1993 Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 11 e o art. 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: (e-STJ Fl.770) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38186 Superior Tribunal de Justiça “VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56. Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 3 Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... VI - convocar Juiz ou Desembargador para substituir Ministro do Tribunal (art. 56); Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 2º........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ § 1º............................................................................................................ § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; (e-STJ Fl.771) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38187 EMENDAS REGIMENT AIS II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seção, apurada a antiguidade no Tribunal; § 3º............................................................................................................. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. § 5º............................................................................................................. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - O Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; II -.............................................................................................................. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (e-STJ Fl.772) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38188 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. Art. 10........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -.............................................................................................................. VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. Art. 11........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38189 EMENDAS REGIMENT AIS X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38190 Superior Tribunal de Justiça Art. 21........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ e)................................................................................................................ f )................................................................................................................ g)................................................................................................................. h)................................................................................................................. i)................................................................................................................. j)................................................................................................................. XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII -....................................................................................................... (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38191 EMENDAS REGIMENT AIS XIX -.......................................................................................................... XX -........................................................................................................... XXI -.......................................................................................................... XXII -........................................................................................................ XXIII -....................................................................................................... XXIV -....................................................................................................... XXV -......................................................................................................... XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; XXVII -...................................................................................................... XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; XXIX -....................................................................................................... XXX -........................................................................................................ XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 36........................................................................................................ Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38192 Superior Tribunal de Justiça V -.............................................................................................................. Art. 41........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. Art. 51........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 64........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - nas notícias crime; IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; X - nos recursos criminais; (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38193 EMENDAS REGIMENT AIS XI - nas reclamações que não houver formulado; XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII - Inquérito (Inq); XIV - Interpelação Judicial (IJ); XV - Intervenção Federal (IF); XVI - Mandado de Injunção (MI); XVII - Mandado de Segurança (MS); XVIII - Medida Cautelar (MC); XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38194 Superior Tribunal de Justiça XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV - Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ X -.............................................................................................................. Art. 70........................................................................................................ (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38195 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - O Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38196 Superior Tribunal de Justiça indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Parágrafo único..........................................................................................” Art. 2º Fica revogado o Título IV da Parte III do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1994. DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 4 Art. 2º......................................................................................................... (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38197 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e cinco Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; II - pelos quatorze Ministros mais antigos; III - por oito Ministros que se seguirem na ordem de antiguidade, assegurada a representação de todas as Turmas, desde que essa representação já não decorra da composição prevista no item anterior, e renováveis de dois em dois anos. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, § 1º). § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: a) o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; b) o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38198 Superior Tribunal de Justiça Art. 6º No Tribunal, funciona também o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do T ribunal, compõe-se do Vice-Presidente, de três membros efetivos e de igual número de suplentes eleitos pelo Tribunal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, §§ 1º e 2º). Art. 10........................................................................................................ II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal. Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... V - elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo a sua proposta orçamentária (Constituição, art. 99, § 1º), bem como aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos Tribunais Regionais Federais; VIII - apreciar as propostas de criação ou extinção de cargos de servidores e a fi xação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao Poder Legislativo. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho da Justiça Federal, a seus suplentes e ao Diretor da Revista. Art. 21........................................................................................................ XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria, inclusive os de progressões e ascensões, observados, quanto a estes, os critérios e normas preestabelecidos; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência aos Diretores-Gerais das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, para a prática de atos administrativos; XXXI - delegar competência ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 23, I). (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38199 EMENDAS REGIMENT AIS Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe: I - por delegação do Presidente do Tribunal, auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal; II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º A delegação das atribuições previstas no inciso I far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 36........................................................................................................ § 1º Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do disposto neste artigo. § 2º O Ministro empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como revisor nos processos já incluídos em pauta. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal; Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno, no qual será defi nida a sua organização, submetendo-o à aprovação da Corte Especial. Art. 51........................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38200 Superior Tribunal de Justiça Art. 64........................................................................................................ VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; IX - nos recursos criminais; X - nas reclamações que não houver formulado; XI - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ XIII - Inquérito (Inq); XIV - Intervenção Federal (IF); XV - Mandado de Injunção (MI); XVI - Mandado de Segurança (MS); XVII - Petição (Pet); XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE); XIX - Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC); XX - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS); XXI - Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD); XXII - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI); XXIII - Precatório (Prc); XXIV - Processo Administrativo (PA); XXV - Reclamação (Rcl); XXVI - Recurso Especial (REsp); XXVII - Representação (Rp); XXVIII - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38201 EMENDAS REGIMENT AIS XXX - Revisão Criminal (RvCr); XXXI - Suspensão de Segurança (SS). § 1º.............................................................................................................. IV - as classes Petições de Recurso Extraordinário (RE), Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC), Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD) e Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI) compreendem o recurso extraordinário e os recursos ordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, II, a, e III); V - as classes Recurso em Habeas corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; VI - na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos, que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias administrativas ou policiais, que possam resultar em responsabilidade penal; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38202 Superior Tribunal de Justiça Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Título IV Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal Art. 328. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça Federal possui uma Secretaria, cuja organização será fi xada em resolução do Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, defi nir as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 329. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal. Art. 330. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (art. 48) e no ato do Presidente a que se refere o artigo 328, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38203 EMENDAS REGIMENT AIS I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; II - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 331. A organização administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal e será fi xada, também, em resolução do Conselho de Administração. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço. § 2º Ao Assessor do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor-Geral, se aplica o disposto quanto ao Assessor de Ministro. EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 23 DE MAIO DE 1995 Art. 1º Os artigos 17, § 2º, 18, 19 e 20 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: “Art. 17....................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38204 Superior Tribunal de Justiça § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data da sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 5 Art. 17........................................................................................................ § 2º A eleição, por voto secreto, pelo Plenário, será realizada no dia 23 de maio do ano em que fi ndar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer a 23 de junho do mesmo ano. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o 1º dia útil seguinte. Art. 18. Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Ministro mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Ministro seguinte na ordem de antiguidade. Art. 19. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38205 EMENDAS REGIMENT AIS Vice-Presidente do Tribunal. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, será o Plenário convocado a fazer a eleição, completando o eleito o período de seu antecessor. EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002 Art. 1º Os artigos 24, 25,101, 129, 162 e 255 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; VII - assinar a correspondência de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; VII - assinar a correspondência de sua Turma. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto-vencedor (art. 52, II). (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38206 Superior Tribunal de Justiça § 1º............................................................................................................. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 129...................................................................................................... § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. Art. 162...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b)................................................................................................................ § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 12.09.2002 – p. 87 (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38207 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 6 Art. 24........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Seção; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Turma; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 162...................................................................................................... § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 1º DE MARÇO DE 2004 Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações: (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38208 Superior Tribunal de Justiça “Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;.................................................................................................................... Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: I - manter residência no Distrito Federal; II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. Art. 45........................................................................................................ I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. Art. 67........................................................................................................ XIX - Petição (Pet); XX - Precatório (Prc); (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38209 EMENDAS REGIMENT AIS XXI - Processo Administrativo (PA); XXII - Reclamação (Rcl); XXIII - Recurso Especial (REsp); XXIV - Representação (Rp); XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVII - Revisão Criminal (RvCr); XXVIII - Sindicância (Sd); XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS); Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;.................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal..................................................................................................................... Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38210 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado..................................................................................................................... Art. 288...................................................................................................... § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 14.06.2004 – p. 82 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 7 Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (art. 1º). Art. 45......................................................................................................... I - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a aquisição de livros; II - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal; III - manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros Art. 67........................................................................................................ (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38211 EMENDAS REGIMENT AIS XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV- Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal. Capítulo I Da Suspensão de Segurança Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 288...................................................................................................... (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38212 Superior Tribunal de Justiça § 2º O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do órgão julgador competente. EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 03 DE AGOSTO DE 2005 Art. 1º O § 2º do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.” II -............................................................................................................... Art. 2º A presente emenda será publicada no Diário da Justiça e entrará em vigor nesta data. DJ 23.02.2006 - p. 60 Retifi cada no DJ 29.06.2006 - p. 43 Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 8 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 1º O § 2º do art. 2º, os arts. 5º, 38 e 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º.................................................................................................... § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38213 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 38......................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei...................................................................................................................... § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.” Art. 2º Fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11. Art. 3º Não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda. Art. 4º Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda. Art. 5º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça. DJe 29.09.2008 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 9 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; II - pelos seis Ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no Tribunal. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38214 Superior Tribunal de Justiça dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único.......................................................................................... X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados; Art. 112. No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 1º.12.2009 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10 Art. 21......................................................................................................... XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados; Art. 22......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38215 EMENDAS REGIMENT AIS c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando a ata respectiva; Art. 69. O Presidente, em audiência pública e na forma estabelecida em instrução normativa que baixará, procederá à distribuição dos feitos da competência do Tribunal. Art. 128....................................................................................................... II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 6 DE ABRIL DE 2010 Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................. IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI - servidores públicos civis e militares; XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38216 Superior Tribunal de Justiça XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários. § 2º............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII - locação predial urbana; XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV - direito privado em geral. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.” Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 13.04.2010 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38217 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 11 Art. 9º......................................................................................................... § 1º............................................................................................................. XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º. § 2º.............................................................................................................. XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:................................................................................................................... III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; IV - locação predial urbana. EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 Art. 1º. O art. 271 e o art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 271...................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.802) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38218 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º. Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 03.09.2010 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 12 Art. 271....................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 09 DE MAIO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do artigo 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 21....................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico. DJe 13.05.2011 (e-STJ Fl.803) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38219 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 14, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do § 1º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 9º do Regimento Interno, com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIV - direito público em geral. Art. 3º O caput do § 3º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] [...] § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º do Regimento Interno. Art. 5º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 6º Esta emenda regimental entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. DJe 19.12.2011 (e-STJ Fl.804) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38220 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 14 Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários..................................................................................................................... § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. EMENDA REGIMENTAL N. 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Art. 1º Acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º [...] § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (e-STJ Fl.805) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38221 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.” Art. 2º O art. 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 10. [...] IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.” Art. 3º O caput do art. 20 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice- Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.” Art. 4º O art. 21 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único: “Art. 21 [...] XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (e-STJ Fl.806) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38222 Superior Tribunal de Justiça I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.” (e-STJ Fl.807) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38223 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O parágrafo único do art. 289 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 289 [...] Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento.” Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 41 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, preservando-se, porém, em relação à cumulação, a situação dos Ministros em exercício de cargos e funções até se fi ndarem os mandatos já iniciados. DJe 23.09.2014 Republicado no DJe 24.09.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 15 Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (e-STJ Fl.808) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38224 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.” Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.809) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38225 EMENDAS REGIMENT AIS “SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.” Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] (e-STJ Fl.810) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38226 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.” Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 05.12.2014 Republicado no DJe 11.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 16 Art. 81........................................................................................................ I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro; Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial. Art. 214...................................................................................................... Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento. SEÇÃO IV Do Agravo de Instrumento Art. 253. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Se interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial, além das peças mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, serão obrigatoriamente trasladados o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial e as contrarrazões, se houver. Art. 254. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, o relator, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 34, parágrafo único: (Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve ser entendida como sendo o art. 34, XVIII) (e-STJ Fl.811) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38227 EMENDAS REGIMENT AIS I - proferirá decisão, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial; II - pedirá dia para o julgamento nos demais casos. § 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o julgamento pela T urma, do cabimento do recurso especial, no momento processual oportuno. § 2º Se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator, ao dar provimento ao agravo, determinará seja ele autuado como recurso especial e incluído em pauta, salvo se houver recurso adesivo. Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (e-STJ Fl.812) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38228 Superior Tribunal de Justiça § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Os autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fi m desse prazo, com ou sem voto-vista. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 17 Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (e-STJ Fl.813) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38229 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no (e-STJ Fl.814) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38230 Superior Tribunal de Justiça Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; III - ter transitado em julgado. Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216- D e 216-F. Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (e-STJ Fl.815) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38231 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (e-STJ Fl.816) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38232 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.” Art. 2º O art. 67 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art 67. [...] XXXI - Sentença Estrangeira (SE); XXXII - Carta Rogatória (CR).” Art. 3º Fica revogada a Resolução STJ n. 9 de 4 de maio de 2005. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38233 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.” Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.” Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38234 Superior Tribunal de Justiça § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.” Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.” Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.” Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.” Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38235 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 20.11.2015 Republicado no DJe 24.11.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 19 Art. 38...................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) Art. 109............................................................................................................ Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro, para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso. EMENDA REGIMENTAL N. 20, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 Art. 1º O art. 90 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passarão a ter a seguinte redação quando a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, entrar em vigor: “Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.” (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38236 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º O art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo na data da publicação desta emenda no Diário da Justiça eletrônico: “Art. 160. [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º [...] § 7º [...] § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.” DJe 11.12.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 20 Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afi xada a pauta de julgamento. § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. EMENDA REGIMENTAL N. 21, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38237 EMENDAS REGIMENT AIS sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações e notifi cações; V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38238 Superior Tribunal de Justiça aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.” Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 3 de 21 de fevereiro de 2014 e n. 9 de 1º de setembro de 2014. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 14.03.2016 EMENDA REGIMENTAL N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com esta redação: “Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38239 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;..................................................................................................................... Art. 11.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................. IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Art. 15......................................................................................................... I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; Art. 21......................................................................................................... VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;..................................................................................................................... X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;..................................................................................................................... CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38240 Superior Tribunal de Justiça Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 34......................................................................................................... VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;..................................................................................................................... XVIII - distribuídos os autos:..................................................................................................................... Art. 51......................................................................................................... VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................ IX -.............................................................................................................. a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);..................................................................................................................... Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38241 EMENDAS REGIMENT AIS II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;..................................................................................................................... Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82......................................................................................................... II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei...................................................................................................................... Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento...................................................................................................................... Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38242 Superior Tribunal de Justiça § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. Art. 91......................................................................................................... I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. Art. 92......................................................................................................... § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias...................................................................................................................... Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual...................................................................................................................... Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal...................................................................................................................... Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38243 EMENDAS REGIMENT AIS I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;..................................................................................................................... Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... I - Diário da Justiça eletrônico;..................................................................................................................... Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual...................................................................................................................... Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38244 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:..................................................................................................................... Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;..................................................................................................................... Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38245 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias...................................................................................................................... Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. Art. 253........................................................................................................ I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecer do agravo para: a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema....................................................................................................................... Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38246 Superior Tribunal de Justiça..................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada...................................................................................................................... Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta...................................................................................................................... Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil...................................................................................................................... Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38247 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes...................................................................................................................... Art. 276....................................................................................................... § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.................................................................................................................... Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais..................................................................................................................... Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38248 Superior Tribunal de Justiça.................................................................................................................... Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual..................................................................................................................... Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.” Art. 2º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 34............................................................................................................................................................................................................................. XVIII.......................................................................................................... a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38249 EMENDAS REGIMENT AIS c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;..................................................................................................................... XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; Art. 67.......................................................................................................... XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); XLVI - Embargos de Terceiro (ET); XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Parágrafo único........................................................................................... (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38250 Superior Tribunal de Justiça IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;..................................................................................................................... Art. 69.......................................................................................................... Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. Art. 70.......................................................................................................... § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. Art. 72......................................................................................................... Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador...................................................................................................................... Art. 112........................................................................................................ § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38251 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 117....................................................................................................... Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. Art. 126....................................................................................................... § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 147....................................................................................................... § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 159....................................................................................................... I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38252 Superior Tribunal de Justiça XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária...................................................................................................................... Art. 173....................................................................................................... VI - recurso especial repetitivo. Art. 177....................................................................................................... V - recurso especial repetitivo. Art. 186....................................................................................................... § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. Art. 188....................................................................................................... (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38253 EMENDAS REGIMENT AIS III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. Art. 255....................................................................................................... § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; Art. 263....................................................................................................... I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Art. 264....................................................................................................... § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Art. 266....................................................................................................... I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38254 Superior Tribunal de Justiça II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia...................................................................................................................... Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38255 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Art. 301....................................................................................................... III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 309....................................................................................................... § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.” Art. 3º Ficam revogados o inciso XIV do art. 11, o inciso III do art. 16, o art. 54, do § 1º ao § 3º do art. 84, os §§ 1º e 2º do art. 105, a Seção I do Capítulo IV do Título I da Parte II, do art. 118 ao 121, o art. 141, o parágrafo único do art. 147, o parágrafo único do art. 155, o art. 252, o § 2º do art. 255, o art. 256, a Seção II do Capítulo III do Título IX da Parte II, do art. 260 ao 262, o § 2º do art. 263, o parágrafo único do art. 264, o parágrafo único do art. 265, os arts. 302 e os incisos I e II do art. 309 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Fica revogada a Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009. Art. 5º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, data de início de vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente JUSTIFICATIVA A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, trará ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já de uso tradicional pelos operadores do Direito. (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38256 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, a Comissão de Regimento Interno pediu à Presidência desta Corte a nomeação de um grupo de estudos (Portaria STJ/GP n. 472, de 20 de novembro de 2015) para auxiliá-la na atualização do Regimento Interno, consoante as inovações do Código de Processual Civil a viger. Assim, o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Comissão de Regimento Interno do STJ DJe 18.03.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 22 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 11........................................................................................................ (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38257 EMENDAS REGIMENT AIS XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; Parágrafo único........................................................................................... IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 15........................................................................................................ I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos perdidos; Art. 16........................................................................................................ III - quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência; Art. 21........................................................................................................ VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;.................................................................................................................... X - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; CAPÍTULO IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 34........................................................................................................ VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;.................................................................................................................... (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38258 Superior Tribunal de Justiça XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 51......................................................................................................... VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação: a) os habeas corpus; b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... IX -.............................................................................................................. a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg); Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38259 EMENDAS REGIMENT AIS urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 82........................................................................................................ II - o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar. § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cação de ordens ou decisões será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria; II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38260 Superior Tribunal de Justiça Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi gurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que fi gure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento. § 1º É sufi ciente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º A retifi cação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex offi cio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. Art. 91........................................................................................................ I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 92........................................................................................................ § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias. Art. 102. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no “Diário da Justiça”. Art. 105. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38261 EMENDAS REGIMENT AIS poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio efi caz. § 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. § 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual. Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes: I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral; Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “T abela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência Art. 118. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito. § 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, lavrar- se-á o acórdão. § 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o relator, em igual prazo, lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial ou Seção para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e fará a sua distribuição aos Ministros. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38262 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. § 2º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte. § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará: I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação; II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria; III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identifi cadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando- se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título “uniformização de jurisprudência”. Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na fi cha do julgamento. Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no T ribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na fi cha da súmula compendiada. Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38263 EMENDAS REGIMENT AIS I - Diário da Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo: I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisão em processo conexo, os quais possam infl uenciar nos direitos postulados; III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma. § 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se, também, aos recursos interpostos perante o Tribunal. § 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos que tiverem sido juntados “por linha”, salvo deliberação de serem anexados aos autos. Art. 143. A parte será intimada por publicação no “Diário da Justiça” ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser estenotipados ou taquigrafados, sendo as tiras, ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo agente do Ministério Público e advogados. Depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. A gravação deve ser usada como técnica de apoio à estenotipia ou taquigrafi a. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe. Art. 156. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito de família. (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38264 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente, para distribuição dos feitos; Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. SEÇÃO III Da Apelação Cível Art. 249. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil. Art. 250. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. Art. 251. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Art. 253....................................................................................................... (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38265 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único........................................................................................... I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - conhecer do agravo para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 266 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal. § 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fi m de que aprecie o cabimento do recurso. § 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. § 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento. Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que compuserem a Seção competente para o julgamento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. § 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles negará seguimento. Art. 264. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38267 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o relator ou o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se confi gurar a divergência jurisprudencial. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover- se-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. Art. 276....................................................................................................... (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38268 Superior Tribunal de Justiça § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice- Presidente se aquele for o recusado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO IV Das Medidas Cautelares Art. 288. Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual. § 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) TÍTULO XII DA EXECUÇÃO.................................................................................................................... Art. 301. A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 302. Compete ainda a execução: I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; III - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 303. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, notifi cados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38269 EMENDAS REGIMENT AIS.................................................................................................................... Art. 305. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Da Execução Contra a Fazenda Pública Art. 309. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio. Art. 310. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, devendo o instrumento conter o parecer do Procurador da Fazenda e vir devidamente autenticado. Art. 311. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no “Diário da Justiça”. EMENDA REGIMENTAL N. 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Inclui e modifi ca dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a vigorar com esta redação: “Art.11......................................................................................................... (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38270 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único................................................................................... IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça;...................................................................................................................... Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................” Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “CAPÍTULO V Da Mediação Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38271 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental coloca à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros da Casa ferramenta alternativa recém-incorporada ao regramento pátrio de extrema valia para a solução dos litígios: a mediação. Propõe atualizar o Regimento com o fi to de disciplinar a designação de Ministro (arts. 11 e 21) para coordenar o Centro de Soluções Consensuais de Confl itos a ser criado de acordo com as normas de regência (art. 288-A). Prevê, outrossim, quem pode ser mediador judicial e dispõe sobre o cadastro de mediadores, bem como sobre o auxílio deles ao Ministro nas conciliações e a possiblidade de o relator encaminhar o processo de ofício ao procedimento (art. 288-B). Discorre, também, sobre as controvérsias que estão sujeitas à mediação (art. 288-C). Ministro Luis Felipe Salomão Comissão de Regimento Interno DJe 14.10.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 23 Art. 11.......................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ IV - constituir comissões;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38272 Superior Tribunal de Justiça Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único.................................................................................................................................................................................................................. EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................................................... VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;...................................................................................................................... XVI - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único............................................................................................. Art. 12.......................................................................................................... IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; X - o recurso especial repetitivo. (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38273 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de assunção de competência. Parágrafo único............................................................................................. Art. 21.......................................................................................................... XIII -........................................................................................................... l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo....................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................... Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38274 Superior Tribunal de Justiça III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38275 EMENDAS REGIMENT AIS § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. Art. 22.......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -................................................................................................................. d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 24.......................................................................................................... VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;............................................................................................................ IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;............................................................................................................ XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38276 Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;............................................................................................................ XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................. (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38277 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de assunção de competência;...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. Art. 67.......................................................................................................... IV - Recurso Ordinário (RO);...................................................................................................................... XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP);...................................................................................................................... XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38278 Superior Tribunal de Justiça Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal....................................................................................................................... § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38279 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. Art. 122........................................................................................................ § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38280 Superior Tribunal de Justiça ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único............................................................................................. CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K....................................................................................................................... § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38281 EMENDAS REGIMENT AIS...................................................................................................................... Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38282 Superior Tribunal de Justiça § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38283 EMENDAS REGIMENT AIS III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38284 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38285 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38286 Superior Tribunal de Justiça II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38287 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38288 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38289 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. SEÇÃO VI Das Disposições Finais Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38290 Superior Tribunal de Justiça Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38291 EMENDAS REGIMENT AIS SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. SEÇÃO I-A Do Agravo Interno Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38292 Superior Tribunal de Justiça § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único............................................................................................. Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais....................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38293 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38294 Superior Tribunal de Justiça § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 301........................................................................................................ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: I - qualifi cação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; III - cópia da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38295 EMENDAS REGIMENT AIS VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.” Art. 2º Os recursos especiais indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia em tramitação nesta Corte que não possuem decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos deverão ser analisados pelo relator, a fi m de confi rmar ou não a indicação do Tribunal de origem, no prazo de sessenta dias úteis a contar da publicação desta emenda. Parágrafo único. Não adotada a providência prevista no caput, presumir- se-á que o recurso teve sua indicação de representativo da controvérsia rejeitada pelo relator, nos termos do art. 1º desta emenda, no que se refere à inclusão do art. 256-G ao Regimento Interno. Art. 3º Enquanto não desenvolvida a ferramenta eletrônica para afetação de processo ao rito dos repetitivos ou para admissão do incidente de assunção (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38296 Superior Tribunal de Justiça de competência na forma do art. 257 do Regimento Interno do STJ, segundo a redação determinada pelo art. 1º desta emenda, estes atos poderão ser adotados em sessão de julgamento pela Corte Especial ou Seção, conforme o caso, podendo, no entanto, ser utilizadas outras ferramentas tecnológicas. Art. 4º Ficam revogados as alíneas i e k do inciso XIII do art. 21 e os arts. 307 e 308 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução STJ n. 8 de 7 de agosto de 2008, a Resolução STJ n. 17 de 4 de setembro de 2013 e o art. 9º da Emenda Regimental STJ n. 19, de 11 de setembro de 2015. Art. 6º Essa emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA O Projeto de Emenda Regimental ora submetido ao Plenário, em continuação às alterações voltadas à adaptação do Regimento Interno do STJ ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), versa, entre outros, sob os seguintes temas: a competência da Corte Especial, Seções e Turmas, a atribuição e competência do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Seções, dos Relatores, da substituição de Ministro em caso de vaga ou afastamento, da vista ao Ministério Público, do registro, classifi cação e distribuição dos feitos, dos prazos, do registro e formação dos precedentes qualifi cados, da inscrição na Súmula, da homologação de decisão estrangeira, do recurso especial, dos recursos especiais repetitivos, dos agravos regimentais em matéria penal, dos agravos internos, dos embargos de declaração, dos recursos para o STF, dos incidentes de assunção de competência, do cumprimento das decisões do Tribunal e da carta de sentença. Ministro Marco Aurélio Bellizze Comissão de Regimento Interno DJe 13.10.2016 (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38297 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 24 Art. 11.......................................................................................................... VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ Art. 12.......................................................................................................... IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118). Parágrafo único............................................................................................ Art. 21................................................................................................................................................................................................................................ XIII -......................................................................................................... i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38298 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;...................................................................................................................... IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;...................................................................................................................... XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)...................................................................................................................... Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38299 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; Parágrafo único............................................................................................ Art. 67.......................................................................................................... IV - Apelação Cível (AC);...................................................................................................................... XVIII - Medida Cautelar (MC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)...................................................................................................................... XXXI - Sentença Estrangeira (SE); (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, art. 105, II, c);...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38300 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 122........................................................................................................ § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 119....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, uniformização da jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38301 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único............................................................................................ CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38302 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões fi nais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................ Art. 238. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38303 EMENDAS REGIMENT AIS II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 256. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 257. No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO I Do Agravo Regimental Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38304 Superior Tribunal de Justiça Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 307. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao relator, no caso do item I do artigo antecedente. Art. 308. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator. EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos. Art. 1º O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38305 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Com base na experiência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a proposta objetiva aperfeiçoar a gestão, organização, efi ciência e celeridade nas sessões da Corte, diante do imenso número de feitos pautados. Tal medida visa ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável. Com a alteração regimental, evitam-se prejuízos e custos às partes e aos advogados, sobretudo àqueles que residem fora do Distrito Federal e sofrem com o adiamento de processos. A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos arts. 219 e 935 do CPC/2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência. A despeito da regra do art. 937, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há dois motivos permissivos da alteração da norma regimental: a preposição “até” contida nos dois preceitos legais não limita a possibilidade de a Administração regulamentar prazo menor e as referidas normas têm o escopo último de oportunizar o pedido de preferência ou da sustentação via videoconferência. Propõe-se, outrossim, mediante emenda regimental ao RISTJ, disciplinar providência já adotada por alguns tribunais brasileiros de privilegiar a sustentação (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38306 Superior Tribunal de Justiça oral dos causídicos portadores de necessidades especiais, gestantes, as que deram à luz, lactantes, adotantes e idosos. Tal iniciativa já foi implantada em grande parte, por exemplo, nos trâmites de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Neste Sodalício, a atenção à referida preferência, requisitada pela Presidência, vem em boa hora e deriva das Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi ciência), e da recém-editada Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, em mais uma afi rmativa de que o STJ é o “Tribunal da Cidadania”. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 25 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38307 EMENDAS REGIMENT AIS de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 40......................................................................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes....................................................................................................................... Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.” (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38308 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente EMENDA REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Inclui dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38309 EMENDAS REGIMENT AIS I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38310 Superior Tribunal de Justiça Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros.” Art. 2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e, havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental disciplina a realização de sessões de julgamento por meio virtual. Importante enfatizar que, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do CPC/2015, em face da revogação do art. 945 pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, a normatização do referido procedimento pelo Regimento Interno desta Corte, além de não encontrar norma legal proibitiva, coaduna- se com os valores do nosso ordenamento jurídico que há muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, do art. 244 do CPC/1973, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs “sobre a informatização do processo judicial” e do próprio art. 1º do CPC/2015, o qual determina que a aplicação e interpretação do novel código seja realizada à luz do texto constitucional. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38311 EMENDAS REGIMENT AIS Sobreleva notar que o presente projeto resguarda as garantias do devido processo legal, mormente pela possibilidade de as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública exercerem o direito de oposição ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia. Nesse contexto, é salutar que a Corte responsável pela uniformização do direito federal no país regulamente o procedimento do julgamento virtual de maneira a otimizar a entrega da prestação jurisdicional Ministro BENEDITO GONÇALVES Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivo do Regimento Interno para disciplinar a inscrição de advogados para fi ns de sustentação oral. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1º............................................................................................................... § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.” (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38312 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço deriva da proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de ampliar o prazo referente à inscrição para sustentação oral constante da redação do art. 158 do Regimento Interno na forma preconizada pela Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016. Alega-se que a previsão do prazo de dois dias contados após a publicação da pauta não seria sufi ciente ao exercício pleno da palavra dos causídicos diante deste Superior Tribunal, a comprometer o direito à ampla defesa. Daí o projeto posto ao siso de Vossas Excelências de, em simples linhas, replicar, no art. 158 do Regimento, o prazo constante do art. 937, § 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), ao prever a possibilidade de se fazer a inscrição para sustentação oral no mesmo prazo do requerimento de preferência, os seja, até o início da sessão. Contudo, mantém-se a possibilidade de sustentar com preferência sobre os demais inscritos àqueles que a requererem com a antecedência de 48 horas após a publicação da pauta, sem podar o direito de sustentar de quem só formule o requerimento após esse prazo. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 28 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38313 EMENDAS REGIMENT AIS excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 1º................................................................................................................. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 29, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para disciplinar a acumulação do cargo de Vice- Presidente com o de Corregedor- Geral da Justiça Federal, além de dar outras providências. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38314 Superior Tribunal de Justiça âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira....................................................................................................................... Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................” Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, respeitado o mandato do atual Corregedor-Geral da Justiça Federal, excetuada a referência à criação e ao provimento do cargo de Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal, que vigerá com a publicação da alteração da Lei n. 11.798/2008 (PL n. 9.557/2018). Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38315 EMENDAS REGIMENT AIS JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental tem o desiderato de conformar o Regimento Interno da Casa ao deliberado pelo Plenário em 23 de agosto de 2017 e no dia 6 de dezembro de 2017. Dessarte, as modifi cações visam preservar o quórum do Tribunal, atingido pela EC n. 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça e apartou o Corregedor Nacional de Justiça dos quadros de Turma e Seção. As alterações no regramento interno determinam que o Vice-Presidente passe a ser também o Corregedor-Geral da Justiça Federal com o escopo de não afastar outro Ministro da jurisdição e evitar a convocação de magistrado, além de honrar a premissa de que o Corregedor-Geral deve dedicar-se com afi nco à Justiça Federal, interpretando-se o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n. 11.798/2008 conforme a luz da Constituição Federal (arts. 103-B, § 5º, 104, 105, parágrafo único, II). Cria-se, também, a fi gura do Vice-Corregedor-Geral com o intuito de auxiliar ou mesmo substituir o Corregedor-Geral quando necessário. Permitiu-se também, em razão das discussões tidas na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, que o Ministro que deixou a Presidência do Tribunal e o Ministro Ouvidor possam ocupar assento nas Comissões Permanentes, dada a difi culdade constatada em formular suas composições, afora a vantagem de se ter entre seus membros Ministros de reputada experiência nos trabalhos desenvolvidos pela Casa. Veja-se que, ao se formular a alteração, entendeu-se não modifi car, de pronto, a divisão das incumbências regimentais dos Senhores Ministros, ao tomar o cuidado de condicionar a vigência das novas normas à aprovação do PL n. 9.557/2018, o qual propõe a alteração da Lei n. 11.798/2008, além de se respeitar o mandato do atual Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 29 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38316 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38317 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único............................................................................................. Art. 259.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. EMENDA REGIMENTAL N. 30, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera dispositivo no Regimento Interno para prever que a Comissão de Regimento Interno seja composta por seis membros. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.....................................................................................................................” (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38318 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental, por iniciativa da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, propõe o aumento da composição da Comissão de Regimento Interno, ao igualar seu efetivo ao da Comissão de Jurisprudência. A providência vem em boa hora e atende aos anseios deste Sodalício de propiciar uma melhor representação das Seções nas discussões tidas naquela Comissão, ao permitir um diálogo mais refi nado entre ela e os demais Ministros desta Casa e, assim, apurar mais satisfatoriamente as necessidades para se aprimorar o regramento interno e, por fi m, a prestação jurisdicional, escopo último deste Superior Tribunal. A solução apresentada também atende à diretriz traçada pelo Plenário de que as diversas atribuições do Superior Tribunal de Justiça fossem distribuídas a um maior número de Ministros com o intento de não assoberbar aqueles mais antigos no Tribunal, tal qual se fazia antes da Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, bem como propiciar a contribuição dos Ministros mais modernos na administração do Tribunal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 30 “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38319 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 31, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivo do Regimento Interno que regulamenta o prazo de permanência em exercício dos assessores em suas funções no caso de aposentadoria do Ministro a cujo Gabinete estejam vinculados. Art. 1º O § 3º do art. 325 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 325....................................................................................................... § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A proposta de emenda regimental em apreço adéqua o prazo constante do art. 325 do Regimento Interno ao disposto na Resolução STJ n. 22 de 3 de dezembro de 2014, ao prever que os assessores vinculados a Gabinete de Ministro recém-aposentado continuem a exercer suas funções por até noventa dias. A proposição foi acolhida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 18/11/2014, quando do julgamento do Processo Administrativo STJ n. 11.436/2014, da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin. Propõe-se a adoção da medida, também constante do Regulamento da (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38320 Superior Tribunal de Justiça Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de proporcionar que se encerrem a contento as atividades do Gabinete visto sempre remanescerem trabalhos residuais após a inativação do Ministro. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 31 Art. 325........................................................................................................ § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular. EMENDA REGIMENTAL N. 32, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a participação no julgamento de Ministro que não assistiu às sustentações orais. Art. 1º O art. 162 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162....................................................................................................... § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38321 EMENDAS REGIMENT AIS § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A alteração regimental em questão foi posta ao debate por iniciativa do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, atualmente o Presidente da Comissão de Regimento Interno, ao sopesar a importância das sustentações orais para os julgamentos deste Superior Tribunal, mesmo diante do que preleciona o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sodalício de natureza diversa, eminentemente constitucional. Sucede que a Corte Especial, na assentada de 15 de agosto de 2018, quando do julgamento dos EREsp 1.447.624-SP, debruçou-se sobre o assunto em apreço e, por fi m, assentou defi nitivamente que, se o Ministro não assistir à sustentação oral, fi cará impossibilitado de participar do julgamento, fl exibilizando a regra em casos de necessidade de complementação do quórum e nos de desempate, ocasião em que se franquearia novamente produzir sustentação. Contudo, a Comissão de Regimento, ao ponderar a importância dos procedimentos que buscam fi rmar ou reafi rmar relevantes teses jurídicas de caráter repetitivo ou consolidado, tais como no julgamento dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, além dos casos em que em pauta a declaração de inconstitucionalidade de normativos, entendeu de bom tom, outrossim, permitir tal fl exibilidade da regra regimental, também sem olvidar sua condição: de que se oferte aos causídicos repetir sua fala. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38322 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 32 Art. 162........................................................................................................ § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 33, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a formulação de pedido de vista coletivo no Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 161....................................................................................................... § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38323 EMENDAS REGIMENT AIS pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Cuida-se, tal qual a Emenda Regimental n. 25, que disciplinou a solicitação de preferência nas sustentações orais, de iniciativa advinda do reclamo dos Srs. Advogados, insatisfeitos com o tempo de duração dos julgamentos neste Superior Tribunal. Como consabido, há feitos relevantes ou complexos postos à apreciação deste Tribunal que demandam um estudo aprofundado dos autos de cada componente do órgão julgador, que se vê obrigado a se suceder nos pedidos de vista, o que ocasiona um signifi cativo atraso na ultimação do julgamento. Com a reforma regimental, o Superior Tribunal de Justiça pretende reduzir a duração da apreciação dos feitos pelos colegiados, inovando ao possibilitar que vários Ministros tenham vista dos autos concomitantemente, isso com o fi to de que seja célere a prestação jurisdicional. Então, a Comissão de Regimento sugeriu a alteração do art. 161 do regramento interno, que, ao prever a possibilidade de pedido de vista coletivo a (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38324 Superior Tribunal de Justiça partir da segunda solicitação, limita o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal ao mesmo tempo previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado, o que ocasionará efetiva redução na duração dos feitos em franco benefício às partes e respeito ao princípio da celeridade processual, sem descuidar da possibilidade de o próprio Ministro Relator formulá-lo por uma única vez. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 33 Art. 161........................................................................................................ Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 34, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina as publicações a cargo do Gabinete da Revista do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38325 EMENDAS REGIMENT AIS III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço destina-se a precisar as incumbências de responsabilidade do Gabinete da Revista no que tange à edição e publicação das obras jurídicas. Então, entranham-se, no Regimento Interno deste Superior Tribunal, em razão do necessário respeito à transparência, atribuições de publicar obras as quais já eram cotidianamente desempenhadas pelo Gabinete da Revista, acrescidas de outras tidas por indispensáveis para equiparar o catálogo de suas publicações ao grau de excelência atingido por outras unidades da estrutura do Governo Federal com semelhante desiderato. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 34 Art. 131........................................................................................................ § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38326 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 35, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências. Art. 1º Os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO III Das Decisões Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38327 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal............................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma............................................................................................................................... Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento............................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.” Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 7º e 8º do artigo 103, o artigo 324 e o parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38328 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em questão foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Presidência deste Superior Tribunal. Busca, então, adequar nosso ordenamento interno à decisão da Administração do Superior Tribunal de Justiça de substituir o sistema de apanhado das notas taquigráfi cas das sessões de julgamento pelo de captura em mídia de audiovisual, tal qual adotado por outros tribunais superiores, ação que, pelo uso da inovação tecnológica, resulta no aprimoramento da prestação jurisdicional, dando-lhe agilidade sem perder o necessário respeito ao registro do julgado. Dessarte, a sugestão acolhida pela Comissão prevê a alteração dos artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 103, do artigo 324 e do parágrafo único do artigo 327 desse mesmo regramento. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 35 SEÇÃO III Das Decisões e Notas Taquigráfi cas Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráfi cas do julgamento, que dele farão parte integrante. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráfi cas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráfi cas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão. § 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38329 EMENDAS REGIMENT AIS decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 3º Encaminhadas as notas taquigráfi cas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. § 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráfi cas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 5º Se a nota taquigráfi ca não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfi ca não revista, para lavratura do acórdão. § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráfi cas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal....................................................................................................................... Art. 126...................................................................................................... § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma....................................................................................................................... (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38330 Superior Tribunal de Justiça Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráfi cas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráfi cas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento....................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal....................................................................................................................... Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 36, DE 24 DE MARÇO DE 2016 Altera dispositivos no Regimento Interno quanto ao julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a contar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38331 EMENDAS REGIMENT AIS “Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. Parágrafo único............................................................................................ Art. 184-C..................................................................................................... III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com assessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;” Art. 2º Esta emenda regimental entra emvigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental visa a compatibilizar o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020 às alterações regimentais propostas pela Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. A referida resolução – em face da classifi cação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – estabelece medidas administrativas temporárias a serem observadas pelo Superior Tribunal de Justiça na prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (SARS – COV-2). A ER n. 27/2016 institui, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento virtual, franqueada sua adoção a todos os órgãos julgadores nas seguintes classes de recursos: embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental. O art. 184-C, ao disciplinar as etapas a serem seguidas ao longo do julgamento, determina que o início das sessões virtuais deverá coincidir com as sessões ordinárias dos respectivosórgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Ocorre que a referida regra regimental está desvinculada do parágrafo único do art. 6º da Resolução STJ/GP n. 5/2020, que faculta a continuidade do julgamento virtual, apesar de canceladas as sessões de julgamento presenciais até o dia 30/4/2020, conforme o que dispõe o art. 4º daquele normativo, alterado pela Resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020. (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38332 Superior Tribunal de Justiça Dessa feita, considerando a necessidade de segregação imposta pelo caso fortuito de tamanha gravidade e proporção que ora se apresenta, bem como a necessidade de mantermos uma rotina de trabalho aceitável e com o menor risco de contágio possível, proponho a presente emenda regimental, a ser votada em caráter de urgência, a fi m de que prevaleça a redação do já mencionado artigo da Resolução STJ/GP n. 5/2020 e, por consequência, fi que franqueada a possibilidade de continuidade das sessões virtuais, mesmo na hipótese de cancelamento das sessões ordinárias. A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifi ca que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 36 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-C................................................................................................... (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38333 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 37, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina a convocação de juízes auxiliares pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 21-B do RISTJ. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, tem por objetivo dispor sobre a convocação de juízes auxiliares pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A modifi cação prevista no caput do art. 21-B do RISTJ objetiva esclarecer que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça poderá convocar até sete juízes para auxiliá-lo nas atividades administrativas ou judiciais, de modo a dar celeridade às atividades da Presidência e otimizá-las. Nesse contexto, foi (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38334 Superior Tribunal de Justiça suprimida do mencionado dispositivo a expressão que indicava que os juízes nomeados para auxiliar os membros do Conselho da Justiça Federal e o Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, necessariamente, seriam juízes auxiliares da Presidência do STJ. O § 2° foi aglutinado ao § 1° do art. 21-B do RISTJ a fi m de deixar claro para quais órgãos outros dois juízes podem ser convocados, independentemente dos já convocados para atuar em auxílio à Presidência do STJ. Pelo mencionado dispositivo, os juízes serão nomeados para auxiliar o Conselho da Justiça Federal e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, proporcionando um melhor amparo às atividades realizadas pelos três órgãos (STJ, CJF e Enfam). A emenda regimental também esclarece que a responsabilidade pela indicação do juiz que auxiliará a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é do Diretor-Geral da Escola. Desse modo, cabe ao Presidente do STJ apenas a sua convocação, afastando qualquer outra incerteza. Por fi m, em razão da aglutinação ocorrida entre o § 1° e o 2°, o texto do § 3º foi renumerado como § 2°. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno recebeu de bom grado a iniciativa de Sua Excelência tanto por tê-la como plenamente admissível quanto por colaborar com as boas praxes da Administração moderna. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 37 Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38335 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina as reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 5º......................................................................................................... § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38336 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, disciplina a periodicidade e prazos das reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da omissão do regimento interno sobre regramentos específi cos das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, viu-se a necessidade de normatização de tais sessões daquele colegiado administrativo, com o intuito de torná-las frequentes e, assim, permitir ao Sr. Presidente do Tribunal previsões ordinárias e poderes extraordinários de convocação do colegiado diretivo do Tribunal. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno acolheu a proposta de Sua Excelência, tendo-a como admissível e recomendável para as boas praxes da Administração moderna. Ministro NEFI CORDEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 38 Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) EMENDA REGIMENTAL N. 39, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina a impossibilidade de computar a falta de manifestação de Ministro como voto aquiescente ao do Ministro relator no procedimento de julgamento virtual e na afetação de recurso repetitivo. (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38337 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 1º Os arts. 184-F e 257-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados....................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.” Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA O projeto de emenda regimental em comento deriva de sugestão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ao constatar que a redação atual do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se coaduna com devido apreço pela necessária realidade fática dos autos, enquanto tem por escorreito considerar o Ministro que não se manifestou durante o procedimento de julgamento virtual como anuente ao voto do relator. Impõe-se, então, disciplinar seus desdobramentos de forma a manter a higidez do sistema de julgamento virtual utilizado no STJ há mais de dois anos, com sucesso. Dessarte, a falta de participação do Ministro no julgamento em sessão virtual há de ser registrada e, na hipótese da ausência de quórum para sua realização, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38338 Superior Tribunal de Justiça subsequente. Tal procedimento visa garantir a operacionalidade e a eficácia dos julgamentos em sessão virtual. Ressalte-se que tal regramento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, na redação dada pela Resolução STF n. 690, de 1º de julho de 2020). Dada a simetria, entendeu a Comissão também aplicar a sugestão na seara da afetação do recurso repetitivo. Daí o acolhimento das alterações propostas para a correção de tal distorção constante da Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 39 Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)...................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F.................................................................................................... § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38339 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 40, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina o acesso das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público às sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em comento foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, então, extirpar do regramento interno a necessidade de as partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público possuírem certifi cado digital para concretizar o acesso ao sistema e-julg, ambiente em que apreciados virtualmente determinados feitos submetidos a este Superior Tribunal (Título III-A da Parte II do RISTJ). Tem-se, em suma, que o acesso a esse ambiente virtual, desde sua criação, dá-se pelo acesso mais facilitado do sistema de identifi cação eletrônica mediante nome e senha; daí a inconveniência de a norma exigir a obtenção de oneroso certifi cado digital. (e-STJ Fl.924) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38340 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, diante do fato de a medida de identificação primeiramente escolhida bem desempenhar seu papel de acesso facilitado e segurança da informação, a Comissão entendeu correta a alteração regimental do art. 184-B, com olhos no aprimoramento da prestação jurisdicional. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 40 Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. Art. 184-B.................................................... § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos (e-STJ Fl.925) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38341 EMENDAS REGIMENT AIS sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. Art. 184-F............................................................ § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará emvigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, inicialmente defl agrada pela Comissão de Regimento Interno do STJ, que sofreu alterações consensuais pelo Plenário do Superior Tribunal visa adequar nosso normativo interno aos ditames da novel Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, que introduziu, no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), a possibilidade de realizar sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática do Ministro relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso ordinário, recurso especial, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e nas ações originárias (art. 7º, § 2º-B). Dessarte, divisou-se a necessidade de alteração do regramento interno quanto aos arts. 160, 184-B, 184-D e 184-F. O art. 160 disciplina a sustentação oral nos agravos, tanto interno quanto regimental, seja no julgamento em meio virtual ou em sessão presencial. Estipulou- se, então, o prazo máximo de cinco minutos para os agravos regimentais em matéria penal, isso em respeito à devida celeridade a ser impingida às sessões de julgamento dos feitos criminais, ao constatar que a legislação penal não fi xa prazo para as sustentações. Já nos agravos internos, estipulou-se o prazo de quinze minutos para a realização da sustentação em respeito aos ditames da legislação processual civil (art. 937, IX e § 3º, do CPC). (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38342 Superior Tribunal de Justiça Quanto ao art. 184-B do RISTJ, previu-se, nos feitos sujeitos ao julgamento virtual, a apresentação de sustentação e memoriais por meio eletrônico nos mesmos prazos de duração estipulados no art. 160, além do acesso às sustentações enviadas, observado aqueles feitos que comportam a sustentação e o julgamento naquela plataforma, conforme previsão dos arts. 159, 160 e 184-A do regramento interno. A revogação proposta do art. 184-D extirpa a duplicidade de menção à realização de sustentação e entrega de memoriais, ora acolhida no art. 184-B. Por fi m, no art. 184-F, exclui-se a menção ao deferimento de sustentação oral ou oposição da parte ao julgamento virtual como forma de remeter o julgamento à forma dita presencial. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 41 Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V). Art. 184-D.................................................................................................... II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-F................................................................................................... § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. (e-STJ Fl.927) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ÍNDICE ALFABÉTICO (e-STJ Fl.928) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.929) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 LETR A A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Acórdão - Lavratura - Art. 231. Alegações escritas - Art. 227. Atribuições do Presidente - Arts. 222, § 2º, 228, § 2º, e 229, V e VI. Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, 154, 217, § 1º, 218, 219, 222, 223, 225, §§ 1º e 2º, 227, § 3º, 228, 229, III e IV, e 231. Atribuições do Revisor - Art. 228, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, I e parágrafo único, V. Competência da Corte Especial - Arts. 222 e 229. Defesa prévia - Art. 224. Denúncia - Arts. 217 e 222. Diligências complementares - Art. 217, § 1º. Diligências - Requerimento - Art. 226. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Distribuição do inquérito e sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 221. Execução e cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 302-A. Extinção da punibilidade - Art. 219, II. Indiciado preso - Art. 217, § 2º. Inquérito - Pedido de arquivamento - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Instrução - Arts. 225 a 227. Instrução - Delegação a juiz - Arts. 21-A e 225, § 1º. Interrogatório - Citação do acusado e intimação do Ministério Público - Art. 223. Intimação por carta registrada - Art. 225, § 2º. Notifi cação do acusado para resposta - Art. 220. Pedido de dia para julgamento - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa - Art. 222. Perempção - Art. 232. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, 229, I. Revisão - Art. 35, II. (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38346 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessão de julgamento - Arts. 222 e 228 a 230. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Arts. 222, § 2º, e 229, VI. Sustentação oral - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Testemunhas - Art. 229, IV. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, 221, parágrafo único, e 227, § 2º. Vista às partes - Art. 228. AÇÃO RESCISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 234 a 237. Citação do réu - Contestação - Art. 234. Classe - Registro - Art. 67, II. Competência da Corte Especial - Art. 11, V. Competência das Seções - Art. 12, II. Distribuição - Arts. 79, 234 e 238. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Instrução - Delegação - Art. 236. Pedido de dia para julgamento - Art. 237. Petição inicial - Arts. 233 e 234. Razões fi nais - Art. 237. Revisão - Art. 35, I. Saneamento do processo - Art. 235. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VI, e 237. ACÓRDÃO Ação penal originária - Lavratura do acórdão - Art. 231. Dispensa - Arts. 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 100, parágrafo único, 126, § 1º, e 127, § 1º. Incidente de assunção de competência e recurso especial repetitivo - Redação do acórdão - Arts. 104-A, 256-Q, § 3º, e 271-F. Intimação das partes - Art. 102. Lavratura - Art. 101. Minuta do julgamento - Parte integrante do acórdão - Art. 104. (e-STJ Fl.931) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38347 ÍNDICE ALFABÉTICO Publicação - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Relator para o acórdão - Art. 101. Subscritor - Art. 101. ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Consultar Cargo ou Função Administrativa. ADVOGADO Comunicação dos atos processuais - Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Esclarecimentos aos Ministros - Arts. 144, 151, § 2º. Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º e 3º. Sustentação oral - Arts. 158 a 160, 162, § 5º, 184-F, § 2º, 222, § 1º, e 229, V. Vista dos autos - Art. 94. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Atribuições do Relator - Art. 34, XXI. Classe - Registro - Art. 67, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Procedimento - Arts. 251 e 254. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Atribuições do Relator - Arts. 34, VII e XVI, e 253, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXXIII. Procedimento - Art. 253. Vista ao Ministério Público - Art. 253, parágrafo único. AGRAVO INTERNO Atribuições do Relator - Art. 259, § 3º. Cabimento - Art. 259. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 259, §§ 1º e 6º. (e-STJ Fl.932) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38348 ÍNDICE ALFABÉTICO Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 259, § 7º. Decisão agravada proferida pelo Presidente do Tribunal - Art. 21-E, § 2º. Habilitação incidente - Art. 284. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Art. 259, § 2º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Art. 288-F. Intimação do agravado para resposta - Inclusão do processo em pauta - Art. 259, § 3º. Juízo de retratação - Art. 259, §§ 3º e 6º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, II. Recurso manifestamente inadmissível ou improcedente - Multa e depósito prévio - Art. 259, §§ 4º e 5º. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Art. 271, § 2º. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL Atribuições do Relator - Art. 258, § 3º. Cabimento - Art. 258, caput e § 2º. Competência - Art. 258, § 1º. Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 258, § 4º. Juízo de retratação - Art. 258, § 3º. Prazo - Sustentação - Alegações - Art. 160. ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XII. ANO JUDICIÁRIO Divisão em dois períodos - Art. 81. Feriados - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Início e encerramento - Art. 81, § 1º. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. (e-STJ Fl.933) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38349 ÍNDICE ALFABÉTICO ANTIGUIDADE Assento nas sessões - Art. 149. Ordem de antiguidade de juízes convocados - Critérios - Art. 149, § 2º. Ordem de antiguidade dos Ministros - Critérios - Art. 30. Ordem de antiguidade na composição do CNJ - Art. 10, IX. Ordem de antiguidade na composição dos órgãos julgadores - Art. 2º, §§ 2º a 6º. Ordem de antiguidade nas votações - Art. 163. APOSENTADORIA DE MINISTRO Aposentadoria por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Aposentadoria por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. Manutenção do título de Ministro depois da aposentadoria - Art. 29, § 1º. Verifi cação de invalidez do magistrado para o fi m de aposentadoria - Art. 291. APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E DILIGÊNCIAS Diligências - Formalidades - Art. 146. Ordem de condução - Art. 145. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arguição na Corte Especial - Art. 199. Arguição nas Seções ou Turmas - Remessa à Corte Especial - Arts. 16, I, e 200. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, c. Competência da Corte Especial - Art. 11, IX. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, I, 199 e 200, § 1º. ASSESSOR DE MINISTRO Atribuições - Art. 326. Exoneração no caso de afastamento defi nitivo de Ministro - Art. 325, § 3º. Nomeação - Art. 325, § 2º. (e-STJ Fl.934) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38350 ÍNDICE ALFABÉTICO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Agravo interno - Multa - Pagamento ao fi nal - Art. 259, § 5º. Atribuições do Presidente - Art. 21-E, II. Benefício concedido em outra instância - Manutenção no Tribunal - Art. 115, § 2º. Crimes de ação privada - Art. 116. Irrecorribilidade da decisão que se proferir - Possibilidade de o Tribunal, ao conhecer do feito, conceder o benefício negado - Art. 115, § 1º. Mediação - Art. 288-C. Requerimento do benefício - Art. 114. AT AS Aprovação - Art. 95. Erro - Reclamação - Arts. 96 e 97. Irrecorribilidade da decisão que julgar a reclamação - Art. 99. Reclamação procedente - Retifi cação da ata - Art. 98. ATOS E FORMALIDADES Acórdão - Arts. 100 a 104-A. Ano judiciário - Art. 81. Assistência judiciária - Arts. 114 a 116. Atas e reclamação por erro - Arts. 95 a 99. Autenticação dos atos e termos do processo - Art. 84. Autuação e publicação de expedientes - Arts. 88 e 93. Comunicação dos atos - Arts. 87 e 88. Dados estatísticos - Art. 117. Despesas processuais - Arts. 112 e 113. Editais destinados à divulgação do ato - Art. 92. Feriados no Tribunal - Art. 81, § 2º. Minuta do julgamento - Art. 104. Nulidades ou irregularidades no processamento do feito - Art. 86. Pautas de julgamento - Arts. 89 a 91. Peças que devam integrar o ato - Cópias autenticadas - Art. 85. (e-STJ Fl.935) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38351 ÍNDICE ALFABÉTICO Prazos - Arts. 105 a 111. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Vista às partes e retirada de autos - Art. 94. AUDIÊNCIAS Audiência de conciliação e mediação - Art. 288-A. Incidente de assunção de competência - Oitiva de pessoas ou entidades - Art. 271-D, § 1º. Instrução do processo - Art. 185, II. Polícia das audiências - Art. 59. Presidência e procedimentos - Art. 186. Recurso especial repetitivo ou súmula - Oitiva de pessoas ou entidades - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. AUTUAÇÃO Consultar Registro e classifi cação dos feitos. LETRA B BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XXXIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, IX. LETRA C CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Acumulação de cargos - Art. 3º, caput e §§ 4º e 5º. Impossibilidade do exercício de cargo por Ministro que houver exercido a Presidência - Art. 3º, § 3º. Impossibilidade do exercício de cargo quando Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tiver exercido o mesmo cargo ou função - Art. 3º, § 6º. (e-STJ Fl.936) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38352 ÍNDICE ALFABÉTICO CARTA DE SENTENÇA PENAL Peças e informações - Art. 306. CARTA ROGATÓRIA - EXEQUATUR Agravo - Cabimento - Arts. 216-U e 216-W. Atribuições do Presidente - Arts. 216-O, 216-T, 216-V, § 1º, 216-W, parágrafo único, e 216-X. Classe - Registro - Art. 67, XXXII. Concessão da medida solicitada por carta rogatória sem oitiva da parte - Art. 216-Q, § 1º. Concessão do exequatur - Remessa ao juízo federal competente para cumprimento - Art. 216-V. Cumprimento da carta rogatória ou verifi cação da impossibilidade de cumprimento - Devolução ao Presidente do STJ - Remessa à autoridade estrangeira de origem - Art. 216-X. Curador especial - Art. 216-R. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-T. Embargos - Arts. 216-V, §§ 1º e 2º, e 216-W. Impugnação - Arts. 216-P e 216-Q, § 2º. Intimação para impugnação - Art. 216-Q. Objeto - Art. 216-O, §§ 1º e 2º. Requisitos - Art. 216-P e 216-Q, § 2º. Vista ao Ministério Público - Art. 216-S. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XLIV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XI. COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Competência - Art. 46. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.937) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38353 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Competência - Art. 45. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Competência - Art. 44. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Competência - Arts. 43 e 333. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES Competência - Art. 46-A. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÕES PERMANENTES Atribuições - Art. 42. Comissão de Coordenação - Arts. 40, § 1º, IV, e 46. Comissão de Documentação - Arts. 40, § 1º, III, e 45. Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Comissão Gestora de Precedentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 2º, e 41. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.938) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38354 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÕES TEMPORÁRIAS Atribuições - Art. 42. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 3º, e 41. Criação e extinção - Arts. 21, XVII, e 40, § 3º. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMPETÊNCIA Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Arts. 8º, parágrafo único, 11, 15 e 16. Plenário - Art. 10. Primeira Seção - Art. 9º, § 1º. Seções - Arts. 9º, caput, 12, 14, 15 e 16. Segunda Seção - Art. 9º, § 2º. Terceira Seção - Art. 9º, § 3º. Turmas - Arts. 13 a 16. COMPOSIÇÃO Conselho da Justiça Federal - Art. 7º. Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Art. 2º, § 2º. Plenário - Art. 2º, § 1º. Seções - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Tribunal - Art. 1º. Turmas - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. COMUNICAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, V e parágrafo único, I e VIII. CONCILIAÇÃO Atribuições do Relator - Art. 288-B, § 1º. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. (e-STJ Fl.939) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38355 ÍNDICE ALFABÉTICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Atribuições do Relator - Arts. 34, XXII, e 196 a 198. Cabimento - Arts. 193 e 194. Ciência da decisão - Art. 198, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, VI e VII. Competência da Corte Especial em confl ito de competência - Art. 11, XII. Competência das Seções em confl ito de competência e de atribuições - Art. 12, IV a IV. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, V, e 177, IV. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 198. Legitimidade - Art. 195. Oitiva das autoridades - Art. 197. Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, V, e 198. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Atribuições - Arts. 6º e 47. Composição - Art. 7º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 49. Eleição dos membros - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Mandato dos membros - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse dos membros - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Presidência - Art. 7º, § 1º. Regimento Interno - Arts. 10, VIII, 48 e 339. Substituição do Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Suplentes - Arts. 7º, § 2º, e 20. Vacância dos membros - Art. 20, parágrafo único. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Atribuições - Art. 38. Competência - Art. 5º. Composição - Art. 5º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 39. Reunião Ordinária - Convocação - Uma vez por trimestre - Art. 5º, §§ 1º e 2º. Reunião Extraordinária - Art. 5º, § 3º. Sessões reservadas - Art. 183. (e-STJ Fl.940) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38356 ÍNDICE ALFABÉTICO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Acórdão - Dispensa - Art. 100, parágrafo único, III. Atribuições da Corte Especial, Seções ou Turmas - Art. 168. Questão preliminar - Nulidade suprível - Art. 164, § 2º. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS Atribuições de magistrado instrutor em procedimento penal originário - Art. 21-A, caput e § 1º. Decisão proferida por magistrado instrutor - Controle do Relator - Art. 21-A, § 2º. Enfam - Art. 21-B, § 1º. Juízes auxiliares em apoio a gabinete de Ministro - Art. 21-C. Juízes auxiliares em apoio à Presidência - Art. 21-B. Juiz Federal - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal - Art. 21-B, § 1º. Regulamentação da convocação de magistrados instrutores e auxiliares - Art. 21-D. Vaga ou afastamento de Ministro - Prazo superior a 30 dias - Convocação de juiz de TRF ou Desembargador - Art. 56. Vigência da convocação de juiz auxiliar - Arts. 21-B, § 2º, e 21-C, parágrafo único. Vigência da convocação de juiz instrutor - Art. 21-A, § 3º. CONVOCAÇÃO DE MINISTROS Durante as férias - Art. 83, § 2º. Sessão da Corte Especial - Impedimento de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Sessão das Seções ou Turmas - Falta de quorum - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL Acumulação do cargo com o de Vice-Presidente - Art. 3º. Atribuições - Art. 23. Substituição - Art. 51, VI. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Eleição - Arts. 3º e 20. Mandato - Art. 20. Vacância - Art. 20, parágrafo único. (e-STJ Fl.941) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38357 ÍNDICE ALFABÉTICO CORTE ESPECIAL Composição - Art. 2º, § 2º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 173. Presidência - Arts. 2º, § 2º, e 21, III. Quorum - Art. 172. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV. CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA Ação penal originária - Arts. 222 e 229. Ação rescisória - Art. 11, V. Agravos - Art. 15, I. Área de especialização - Art. 8º, parágrafo único. Arguição de inconstitucionalidade - Arts. 11, IX, e 16, I. Arguições - Art. 15, I. Carta rogatória - Art. 216-T. Competência para apreciar e encaminhar ao Legislativo projeto de lei sobre regimento de custas da Justiça Federal e do STJ - Art. 11, parágrafo único, IX. Competência para apreciar propostas de criação ou extinção de cargos e a fi xação de vencimentos dos servidores - Art. 11, parágrafo único, VIII. Competência para conceder licença a Ministros e julgar processos de verifi cação de invalidez - Art. 11, parágrafo único, III. Competência para constituir comissões - Arts. 11, parágrafo único, IV, e 40, § 3º. Competência para deliberar sobre substituição de Ministro - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Competência para dirimir dúvidas sobre interpretação e execução de norma regimental - Art. 11, parágrafo único, II. Competência para elaborar proposta orçamentária - Art. 11, parágrafo único, V. Competência para prorrogar prazo de posse e exercício dos Ministros - Art. 11, parágrafo único, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. (e-STJ Fl.942) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38358 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º a 3º, 126 e 127. Confl ito de competência - Art. 11, XII. Crimes comuns - Art. 11, I. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 11, XIII. Exceção da verdade - Art. 11, VII. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 11, II. Habeas data - Art. 11, IV. Homologação de decisão estrangeira - Art. 216-K. Incidente de assunção de competência - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Intervenção federal nos Estados - Art. 11, VIII. Mandado de injunção - Art. 11, III. Mandado de segurança - Art. 11, IV. Questões incidentes - Processos de competência das Seções ou Turmas - Arts. 11, XI, e 16. Reclamação - Art. 11, X. Recurso especial repetitivo - Art. 11, XVI. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 11, V, e 239. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Agravo interno - Art. 271, § 2º. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Ação penal originária - Art. 302-A. Atos executivos - Art. 303. Carta de sentença penal - Art. 306. Competência - Art. 301. Fazenda Pública - Arts. 309 a 311. Impugnação e incidentes - Apreciação - Art. 304. Intervenção federal nos Estados - Arts. 312 a 315. Legislação processual - Art. 305. (e-STJ Fl.943) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38359 ÍNDICE ALFABÉTICO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PELA FAZENDA PÚBLICA Execução por quantia certa - Art. 309. Intimação para impugnação - Art. 309, §§ 1º e 2º. Pagamento das requisições - Sequestro da quantia - Art. 311. Requisições de pagamento - Art. 310. CUSTAS Atribuições do Presidente - Art. 21-E, III. Incidência - Art. 112. Porte de remessa e retorno - Processos eletrônicos - Dispensa - Art. 112, § 4º. LETRA D DEFENSORIA PÚBLICA Amicus curiae em recurso especial repetitivo - Art. 65-B. Atuação no Tribunal - Art. 65-A. Crime de ação privada - Art. 116. Incidente de assunção de competência - Legitimidade - Art. 271-B. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º e 2º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. DEPOIMENTOS Interrogatório - Art. 147, § 2º. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, § 1º. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Divulgação de jurisprudência - Art. 128, I. Publicação de acórdãos - Arts. 102, 103, § 6º, e 129. Publicação de editais - Art. 92, §§ 2º e 3º. Publicação de emenda regimental - Art. 334. (e-STJ Fl.944) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38360 ÍNDICE ALFABÉTICO DIRETOR DA REVISTA Eleição - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Mandato - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Vacância - Art. 20, parágrafo único. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Nomeação - Art. 316, § 1º. Substituição - Art. 318. DISPONIBILIDADE DE MINISTRO Disponibilidade por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Disponibilidade por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. DISTRIBUIÇÃO Ação rescisória - Art. 79. Agravo regimental - Art. 75. Arguição de suspeição de Ministro - Arts. 76 e 276. Compensação - Arts. 70, §§ 2º a 6º, e 72, I e II. Dispensa e exclusão - Art. 70, §§ 1º e 5º. Distribuição por classe - Art. 68. Dúvidas na distribuição - Art. 21, XIII, l. Embargos de declaração e questões incidentes - Art. 73. Embargos de divergência - Arts. 74 e 78. Impedimento do Relator - Art. 70, § 3º. Mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Prevenção - Arts. 70, § 4º, e 71. Redistribuição - Art. 72. Revisão criminal - Art. 79. (e-STJ Fl.945) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38361 ÍNDICE ALFABÉTICO Sorteio automático - Art. 69. Suspensão - Arts. 70, §§ 5º e 6º, e 72, II. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 143. Impugnação - Providências - Art. 142. Juntada de documentos - Prazo - Art. 140. Pedido de esclarecimento a advogado sobre peças dos autos - Arts. 144 e 151, § 1º. LETRA E EDITAIS Conteúdo - Art. 92. Publicação - Prazo - Art. 92, §§ 2º e 3º. ELEIÇÕES Data - Art. 17, § 2º. Diretor da Revista - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Arts. 10, III, e 289. Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Quorum - Art. 17, § 3º. Vice-Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, 18 e 19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento - Art. 263, I a III. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 15, I. Contra decisão monocrática - Arts. 21-E, IX, § 1º, e 264, § 1º. Inclusão em pauta - Art. 264. Interrupção de prazo para a interposição de recursos - Art. 265. (e-STJ Fl.946) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38362 ÍNDICE ALFABÉTICO Intimação do embargado - Art. 263, § 1º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, I. Protelatórios - Arts. 264, § 2º, e 265. Relator dos embargos de declaração - Art. 73. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, I. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Atribuições do Relator - Arts. 154, 266-C e 267, parágrafo único. Cabimento - Art. 266. Classe - Registro - Art. 67, XXXIV e XXXV. Competência da Corte Especial - Art. 11, XIII. Competência das Seções - Art. 12, parágrafo único, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Impugnação - Art. 267. Inclusão do processo em pauta - Art. 267, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 266-C. Interrupção de prazo para a interposição de recurso extraordinário - Art. 266-A. Recurso extraordinário - Arts. 266-A e 266-B. Relator dos embargos de divergência - Art. 74. Vista ao Ministério Público - Art. 266-D. EMBARGOS DE TERCEIRO Classe - Registro - Art. 67, XLVI. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIII. EMBARGOS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIV. EMENDAS AO REGIMENTO Aprovação - Quorum - Vigência - Art. 334. Competência do Plenário - Art. 10, V. (e-STJ Fl.947) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38363 ÍNDICE ALFABÉTICO Iniciativa - Arts. 43, I, 332 e 333. Numeração ordinal - Art. 335. Parecer da Comissão de Regimento - Prazo - Art. 332, parágrafo único. ESTATÍSTICA Atribuições do Presidente - Art. 21, XXIX. Dados estatísticos solicitados pelo CNJ - Art. 117, parágrafo único. Divulgação de dados - Art. 117. EXCEÇÃO DA VERDADE Classe - Registro - Art. 67, X. Competência da Corte Especial - Art. 11, VII. LETRA F FERIADOS E FÉRIAS Convocação de Ministro durante as férias - Art. 83, § 2º. Feriados além dos fi xados em lei - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Medidas de urgência - Art. 83, § 1º. Prazos processuais - Art. 106. Publicação ocorrida em feriados e férias - Art. 93. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Suspensão do prazo de publicação de acórdão no recesso e férias coletivas - Art. 103, § 6º. Suspensão do prazo de restituição dos autos em pedido de vista no recesso e férias coletivas - Art. 162, § 2º. LETRA G GABINETE DA REVISTA Editoração - Art. 129-A, I a III e 129-B. (e-STJ Fl.948) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38364 ÍNDICE ALFABÉTICO Eleição do Ministro Diretor - Art. 10, II. Revista Jurídica - Art. 129-B. GABINETE DE MINISTRO Horário do pessoal - Art. 327. Servidores - Arts. 325, §§ 1º a 3º, e 326. GABINETE DO PRESIDENTE Atribuições - Art. 322. Organização administrativa - Art. 323. Secretário-Geral da Presidência - Atribuições - Art. 322, parágrafo único. LETRA H HABEAS CORPUS Atribuições do Presidente - Arts. 21-E, IV, e 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XX, 201 e 202. Cessação da violência ou coação - Art. 209. Classe - Registro - Art. 67, XI. Coação após ordenada a soltura do paciente - Má-fé ou abuso de poder - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205. Competência da Corte Especial - Art. 11, II, Competência das Seções e Turmas - Art. 9º, § 1º, XII, § 2º, XIII, e § 3º, 12, I, e 13, I. Comunicação da prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Concessão da ordem - Comunicação - Art. 204. Concessão da ordem de ofício - Art. 203, II. Desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Ação penal - Art. 207. Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido de habeas corpus ou de informações - Multa e demais sanções - Art. 206. Empate na votação - Art. 181, § 4º. Fiança - Art. 208. (e-STJ Fl.949) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38365 ÍNDICE ALFABÉTICO Indeferimento liminar - Art. 210. Informações - Art. 201. Julgamento - Prioridade - Arts. 177, II, e 180, II. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 202. Liminar - Art. 83, § 1º. Oitiva do paciente - Art. 203, I. Oposição do paciente - Art. 202, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 202. HABEAS DATA Classe - Registro - Art. 67, XII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, e 177, III. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. HABILITAÇÃO INCIDENTE Agravo interno - Art. 284. Atribuições do Relator - Art. 284. Habilitação perante a instância inferior - Art. 287. Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285. Processamento - Art. 283. Produção de provas - Art. 284. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Agravo - Cabimento - Art. 216-M. Arquivamento do processo - Art. 216-E, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Arts. 216-A e 216-E, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 216-K. Carta de sentença - Art. 216-N. Citação e contestação - Art. 216-H. (e-STJ Fl.950) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 366 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXXI. Curador especial - Art. 216-I. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-K. Efi cácia da decisão estrangeira no Brasil - Art. 216-B. Homologação parcial - Art. 216-A, § 2º. Objeto - Art. 216-A, § 1º. Petição inicial - Arts. 216-C e 216-E. Réplica e tréplica - Art. 216-J. Requisitos - Arts. 216-C, 216-D e 216-F. Tutela provisória - Cabimento - Art. 216-G. Vista ao Ministério Público - Art. 216-L. LETRA I IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Arguição de suspeição - Certidão de peças do processo - Fornecimento - Art. 282. Arguição de suspeição - Ilegitimidade da suspeição - Art. 279, parágrafo único. Arguição de suspeição - Individualidade - Art. 281. Arguição de suspeição - Julgamento sem a presença do Ministro recusado - Art. 278. Arguição de suspeição - Matéria penal - Relator da arguição - Art. 276, § 2º. Arguição de suspeição - Não aceitação da suspeição - Suspensão do julgamento até a solução do incidente - Art. 276, § 1º. Arguição de suspeição - Petição - Art. 275. Arguição de suspeição - Prazo - Art. 274. Arguição de suspeição - Procedimento - Art. 277. Arguição de suspeição - Rejeição liminar - Art. 277, § 1º. Atribuições do Relator da arguição - Arts. 277 e 278. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Competência das Seções - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Convocação de Ministro em caso de impedimento - Arts. 55, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Custas - Art. 279. Exceção de impedimento e suspeição - Classe - Registro - Art. 67, VIII e IX e parágrafo único, IX, b. (e-STJ Fl.951) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38367 ÍNDICE ALFABÉTICO Exceção de impedimento e suspeição - Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 278. Exceção de impedimento e suspeição - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, V e VI. Impedimento de Ministro - Art. 31. Impedimento ou suspeição declarado pelo Ministro - Arts. 272 e 273. Nulidade dos atos praticados - Arts. 279 e 280. Redistribuição - Arts. 70, § 3º, 273 e 276. Substituição do Relator em caso de impedimento - Art. 52, I. Substituição do Revisor em caso de impedimento - Art. 53. Suspeição por motivo de foro íntimo - Art. 272, parágrafo único. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 271-F. Acórdão - Vinculação - Art. 271-G. Admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Amicus curiae - Art. 271-D. Atribuições do Presidente ou Relator - Arts. 271-B, 271-C e 271-D. Audiência pública - Art. 271-D, § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-B. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos incidentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Competência das Seções - Arts. 12, IX, e 271-B, § 1º. Delimitação da questão - Art. 271-C. Desistência ou abandono do processo - Art. 271-B, §§ 2º e 3º. Publicidade - Internet - Art. 271-G, parágrafo único. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, e 271-E. Reclamação - Observância de julgamento proferido no incidente - Art. 187. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, II, e 271-D. (e-STJ Fl.952) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38368 ÍNDICE ALFABÉTICO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Agravo interno - Art. 288-F. Atribuições do Relator - Arts. 288-D, § 1º, e 288-F. Cabimento e legitimidade - Art. 288-D. Citação - Art. 288-E. Desconsideração inversa - Art. 288-G. Dispensa da instauração do incidente - Art. 288-D, § 3º. Suspensão do processo - Art. 288-D, § 2º. INQUÉRITO Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, e 219, I. Classe - Registro - Art. 67, XIII e parágrafo único, V. Distribuição do inquérito - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Infração à lei penal nas dependências do Tribunal - Instauração de inquérito - Art. 58. Pedido de arquivamento pelo Ministério Público - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Vista ao Ministério Público - Art. 64, IX. INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVIII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XV. INTERPELAÇÃO JUDICIAL Classe - Registro - Art. 67, XIV. INTERROGATÓRIO Ação penal originária - Arts. 223, 225, § 1º, 228, § 2º, e 229, IV. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, §§ 1º e 2º. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS Atribuições do Presidente - Arts. 313 e 315. Classe - Registro - Art. 67, XV e parágrafo único, VII. (e-STJ Fl.953) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38369 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Art. 11, VIII. Distribuição ao Relator - Art. 314. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, III. Legitimidade - Art. 312. Procedência do pedido - Providências - Art. 315. Quorum - Art. 172, parágrafo único. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Art. 314, parágrafo único. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VII, e 314. INVALIDEZ DE MAGISTRADO Afastamento do cargo - Prazo para conclusão do processo - Art. 291, § 1º. Afastamento do magistrado - Tratamento de saúde - Período igual ou superior a 6 meses - Art. 299. Atribuições do Presidente - Arts. 291 a 294 e 296. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, III, e 296. Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298. Conclusão das diligências - Prazo para alegações - Art. 295. Incapacidade mental - Nomeação de curador - Art. 291, § 2º. Instauração do processo - Arts. 21, XVIII, e 291. Notifi cação do paciente - Prazo para alegações - Art. 293. Perícia médica - Art. 294. Quorum - Art. 297. Requerimento pelo magistrado - Art. 300. LETRA J JULGAMENTO VIRTUAL Acórdão - Disponibilização para assinatura dos Ministros - Art. 184-H. Convocação de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Inclusão dos dados do processo na plataforma eletrônica do STJ - Art. 184-D. Memoriais - Art. 184-B, § 1º. (e-STJ Fl.954) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38370 ÍNDICE ALFABÉTICO Oposição ao julgamento virtual - Arts. 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Órgãos julgadores virtuais - Art. 184-A. Pauta - Exclusão - Art. 184-F, § 2º. Pauta - Publicação - Prazo - Art. 184-D, parágrafo único. Procedimentos - Arts. 184-D a 184-H. Recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência - Afetação do repetitivo e admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Recursos sujeitos a julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único. Relatório e voto - Consulta - Art. 184-E. Sessões virtuais - Acesso - Art. 184-B. Sessões virtuais - Etapas - Art. 184-C. Sustentação oral - Art. 184-B, §§ 1º e 2º. Votação - Ausência de manifestação de Ministro - Art. 184-F e 257-B. Votação - Resultado do julgamento - Art. 184-G. JURISDIÇÃO Jurisdição do STJ - Arts. 1º e 33. JURISPRUDÊNCIA Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Divulgação da jurisprudência - Arts. 128 a 138. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Súmula - Arts. 122 a 127. LETRA L LICENÇAS DE MINISTROS Afastamento de magistrados por período igual ou superior a 6 meses - Necessidade de requerimento de nova licença - Art. 299. (e-STJ Fl.955) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38371 ÍNDICE ALFABÉTICO Concessão - Atribuições do Presidente - Art. 21, XVI. Concessão - Competência da Corte Especial - Art. 11, parágrafo único, III. Decisões em processos - Art. 50, § 1º. Desistência de parte da licença - Art. 50, § 2º. Requerimento - Art. 50. LISTA TRÍPLICE Competência do Plenário para elaboração das listas - Art. 10, VI. Critérios - Arts. 26 e 27. LITISCONSÓRCIO Mandado de segurança - Citação - Art. 213, § 2º. Sustentação oral - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º. LETRA M MANDADO DE INJUNÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XVI. Competência da Corte Especial - Art. 11, III. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, II. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Presidente - Liminar - Art. 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XIX, 154, 212, 213 e 214, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XVII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. (e-STJ Fl.956) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38372 ÍNDICE ALFABÉTICO Distribuição do mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 212. Informações - Prazo - Art. 213. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, 177, III, e 215. Liminar - Art. 83, § 1º. Litisconsórcio - Citação - Art. 213, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 214, parágrafo único. Petição inicial - Arts. 211 e 212. Requisição de documento - Art. 211, §§ 2º e 3º. Suspensão liminar - Art. 213, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 214. MANDATO Corregedor Nacional de Justiça - Art. 20. Diretor da Revista - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Art. 289. Presidente - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Reeleição - Vedação - Art. 17. Vacância - Art. 20, parágrafo único. Vice-Presidente - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. MEDIAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 288-A, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 288-B, §§ 1º e 2º. Cabimento - Art. 288-C. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. Gratuidade da mediação aos necessitados - Art. 288-C. Mediador judicial - Designação - Cadastro de mediadores - Art. 288-B. (e-STJ Fl.957) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38373 ÍNDICE ALFABÉTICO MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Classe - Registro - Art. 67, XLIII. MEDIDAS PROTETIVAS Estatuto do Idoso - Classe - Registro - Art. 67, XXXVIII. Estatuto do Idoso - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VIII. Lei Maria da Penha - Classe - Registro - Art. 67, XXXVII. Lei Maria da Penha - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VII. MINISTÉRIO PÚBLICO Ação penal - Arts. 63 e 217. Atuação no Tribunal - Arts. 61 e 62. Carta rogatória - Embargos - Legitimidade - Art. 216-V, § 1º. Confl ito de competência e de atribuições - Legitimidade - Art. 195. Habeas corpus - Má-fé, abuso de poder, desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Propositura da ação penal - Arts. 205 e 207. Incidente de assunção de competência - Legitimidade e intervenção do MP - Art. 271-B, caput e § 3º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Legitimidade - Art. 288-D. Pedido de preferência - Art. 65. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º a 3º. Reclamação - Legitimidade - Art. 187. Recurso especial repetitivo - Revisão de tese - Legitimidade - Arts. 256-S e 256-T, II. Representação por desobediência ou desacato - Propositura de ação penal - Art. 60. Sessão de julgamento - Pronunciamento do MP - Arts. 159, § 2º, e 160, § 5º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Legitimidade - Art. 271. Vista dos autos - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256- M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. (e-STJ Fl.958) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38374 ÍNDICE ALFABÉTICO MINISTRO Afastamento de Ministro - Redistribuição de processos - Art. 72. Antiguidade - Art. 30. Aposentados - Direitos, interesses e prerrogativas - Art. 29, §§ 1º e 2º. Convocação eventual - Arts. 55, 83, § 2º, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Deveres - Arts. 33, parágrafo único, e 38, parágrafo único. Disponibilidade e aposentadoria por interesse público - Art. 290. Domicílio - Art. 33. Férias - Art. 81. Homenagem a Ministro - Art. 337. Impedimento e suspeição - Arts. 31 e 272 a 282. Jurisdição - Arts. 1º e 33. Lista tríplice - Arts. 26 e 27. Posse - Arts. 4º, 10, I, e 28. Prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades - Art. 29. Relator - Art. 34. Revisor - Art. 36. Substituição - Ausências ou impedimentos eventuais - Art. 51. Substituição do Relator - Art. 52. Substituição do Revisor - Art. 53. Substituição - Vaga ou afastamento de Ministro por período superior a 30 dias - Art. 56. Transferência e permuta para Seção ou Turma - Art. 32. Verifi cação de invalidez - Arts. 291 a 300. MINUTA DE JULGAMENTO Parte integrante do acórdão - Conteúdo - Art. 104. MUL TA Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente - Art. 259, §§ 4º e 5º. Embargos de declaração protelatórios - Art. 264, § 2º. Habeas corpus - Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido - Art. 206. (e-STJ Fl.959) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38375 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA N NULIDADES Questão preliminar - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Saneamento - Art. 86. LETRA O ÓRGÃOS JULGADORES Corte Especial - Arts. 2º, I, e 8º, parágrafo único. Seções - Arts. 2º, II, 9º e 12. Turmas - Arts. 2º, III, 9º e 13. LETRA P PAUTA DE JULGAMENTO Conversão do julgamento em diligência - Reinclusão do processo em pauta - Art. 168. Julgamentos que independem de pauta - Art. 91. Organização - Art. 89. Pauta de julgamento virtual - Arts. 184-C, II, 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Publicação - Prazo - Art. 90. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Classe - Registro - Art. 67, L e parágrafo único, VIII-A. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVII. PEDIDO DE VISTA POR MINISTRO Possibilidade de votação pelos Ministros que se considerem habilitados - Art. 162. Prosseguimento da votação - Art. 162, §§ 3º a 8º. Restituição dos autos - Art. 162, caput e §§ 1º e 2º. (e-STJ Fl.960) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38376 ÍNDICE ALFABÉTICO PETIÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XIX e parágrafo único, VIII. PLENÁRIO Competência - Art. 10. Composição - Art. 2º, § 1º. Posse dos Ministros - Arts. 10, I, e 28. Presidência - Arts. 2º, § 1º, 21, III, e 171. Sessões - Convocação - Arts. 21, IV, e 148. Sessões - Quorum - Art. 171. POLÍCIA DO TRIBUNAL Infração à lei penal na sede do Tribunal - Art. 58. Polícia das sessões e das audiências - Art. 59. Requisição do auxílio de outras autoridades - Art. 57. POSSE Diretor da Revista - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Ministro - Arts. 4º, 10, I, e 28. Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Vice-Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. PRAZOS Casos omissos em lei ou no Regimento - Art. 109. Cômputo em dobro - Art. 109, §§ 1º a 3º. Contagem - Arts. 105 e 106. Prazo para diligências - Art. 108. Prazo para os Ministros - Art. 110. Prazo para os servidores do Tribunal - Art. 111. Prorrogação de prazo - Art. 107. (e-STJ Fl.961) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38377 ÍNDICE ALFABÉTICO PRECATÓRIO Classe - Registro - Art. 67, XX. PRECEDENTES QUALIFICADOS Comissão Gestora de Precedentes - Competência - Art. 46-A. Incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e súmulas - Art. 121-A. PREFERÊNCIA Julgamento - Corte Especial - Art. 173. Julgamento - Pedido do Ministério Público - Art. 157. Julgamento - Processo com julgamento suspenso - Art. 166. Julgamento - Seções - Art. 177. Julgamento - Turmas - Art. 180. Publicação - Ordem cronológica - Art. 156. PREPARO Processos de competência originária e recursal - Art. 112. Recursos para o STF - Art. 113. PRESIDENTE DE SEÇÃO Atribuições - Art. 24. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, II. Polícia das sessões - Art. 59. Recurso especial repetitivo - Delegação de competências - Art. 256-X. Substituição - Art. 51, II. PRESIDENTE DE TURMA Atribuições - Art. 25. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, III. Polícia das sessões - Art. 59. Substituição - Art. 51, III. (e-STJ Fl.962) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38378 ÍNDICE ALFABÉTICO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 21 e 21-E. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, I. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Polícia do Tribunal - Arts. 57 a 59. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Art. 18. Voto - Arts. 21, VI, e 175. PREVENÇÃO Arguição - Art. 71, § 4º. Compensação na distribuição - Art. 70, § 4º. Prevenção do órgão julgador - Art. 71, § 1º. Prevenção do Relator - Art. 71, caput e § 3º. Prevenção no procedimento policial investigatório - Art. 71, § 6º. Relator vencido - Art. 71, § 2º. PRIMEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 1º. PRISÃO Comunicações de prisão - Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, I. Comunicações de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Pedido de prisão preventiva - Classe - Registro - Art. 67, XL. Pedido de prisão preventiva - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVIII. (e-STJ Fl.963) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38379 ÍNDICE ALFABÉTICO Pedido de prisão temporária - Classe - Registro - Art. 67, XLI. Pedido de prisão temporária - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIX. Relaxamento da prisão - Art. 217, § 2º, b. PROCESSO Classes dos processos - Art. 67. Distribuição - Arts. 68 a 80. Prevenção - Art. 71. Registro no protocolo - Art. 66. PROCESSO ADMINISTRATIVO Classe - Registro - Art. 67, XXI. PROVAS Apresentação de pessoas e outras diligências - Arts. 145 e 146. Depoimentos - Art. 147 Documentos e informações - Arts. 140 a 144. Esclarecimentos sobre peças dos autos - Art. 144. Proposição, admissão e produção de provas - Art. 139. PUBLICAÇÃO Acórdão - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Prazo - 103, §§ 2º e 4º. Publicação da pauta de julgamento - Arts. 90, 184-C, II, e 184-D, parágrafo único. Publicação na Revista do STJ - Art. 129-A e B. Publicação ocorrida em feriados ou férias - Art. 93. Publicação pela secretaria - Art. 103, § 5º. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Suspensão prazo - Art. 103, § 6º. (e-STJ Fl.964) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38380 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA Q QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Classe - Registro - Art. 67, XLII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, X. QUESTÕES PRELIMINARES Julgamento antes do mérito - Art. 164. Nulidade suprível - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Questão preliminar suscitada por Ministro - Art. 164, § 1º. Rejeição da preliminar ou acolhimento sem vedação da apreciação do mérito - Prosseguimento do julgamento - Art. 165. QUORUM Corte Especial - Art. 172. Plenário - Art. 171. Seções - Art. 176. Turmas - Art. 179. LETRA R RECLAMAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 21, XIII, b. Atribuições do Relator - Art. 188. Cabimento e legitimidade - Art. 187. Citação e contestação - Art. 188, III. Classe - Registro - Art. 67, XXII. Competência da Corte Especial - Art. 11, X. Competência das Seções - Art. 12, III. Distribuição - Art. 187, parágrafo único. (e-STJ Fl.965) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38381 ÍNDICE ALFABÉTICO Impugnação ao pedido - Art. 189. Julgamento - Prioridade - Art. 173, IV. Procedência do pedido - Providências - Art. 191. Procedimento - Arts. 187 a 192. Requisição de informações - Art. 188, I. Suspensão do processo ou do ato impugnado - Art. 188, II. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, XI, e 190. RECURSO ADMINISTRATIVO Decisões do CJF - Irrecorribilidade - Art. 49. Decisões do Conselho de Administração - Irrecorribilidade - Art. 39. RECURSO ESPECIAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IX. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIII, 154 e 255, § 4º. Classe - Registro - Art. 67, XXIII e parágrafo único, II. Competência das Turmas - Art. 13, IV. Dissídio jurisprudencial - Prova da divergência - Art. 255, §§ 1º e 3º. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Efeito devolutivo e suspensivo - Art. 255. Julgamento - Art. 255, § 5º. Recurso especial criminal - Art. 255, § 6º. Vista ao Ministério Público - Art. 255, § 4º. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Acórdão - Publicação - Consequências - Arts. 256-L e 256-R. Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 256-Q, § 3º. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Relator - Arts. 256-E a 256-G. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem - Art. 256. Afetação eletrônica - Arts. 257 a 257-E. (e-STJ Fl.966) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38382 ÍNDICE ALFABÉTICO Amicus curiae - Arts. 65-B, 256-J e 256-K. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, 21-E, VIII, 256-B a 256-D, 256-L, II, 256-X, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIV, 256-E, 256-F, 256-J, 256-K e 256-L, I. Audiência pública - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. Autuação e classifi cação - Art. 256-A. Cabimento - Arts. 256 e 257-A. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos casos repetitivos - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XVI, e 256-I. Competência das Seções - Arts. 12, X, e 256-I. Delegação de competência - Arts. 21-E, §§ 3º a 5º, e 256-X. Delimitação da tese - Art. 256-Q. Desafetação - Art. 256-O. Distribuição - Art. 256-D. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Arts. 21, XIII, m, 256-H e 271-A. Inclusão em pauta - Art. 256-N. Julgamento do repetitivo - Prazo - Art. 256-N, § 2º, e 256-P. Julgamento do repetitivo - Prioridade - Arts. 173, VI, 177, V, e 256-N, § 1º. Pedido de informações - Art. 256-J. Publicidade - Internet - Arts. 256-D, parágrafo único, 256-I, parágrafo único, e 256-W. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Revisão de entendimento - Arts. 256-S a 256-V. Suspensão de processos na origem - Arts. 256, 256-F, §§ 3º e 4º, 256-G, § 2º, 256-L, I, 256-O, §§ 4º e 5º, e 256-R, III. Sustentação oral - Art. 160, § 8º. Vista ao Ministério Público - Arts. 256-B, II, 256-M e 256-T, § 2º. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Atribuições do Relator - Art. 245, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXV e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, a. Empate na votação - Art. 181, § 4º. (e-STJ Fl.967) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38383 ÍNDICE ALFABÉTICO Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 245, parágrafo único. Procedimento - Arts. 244 e 246. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 245. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Relator - Arts. 154 e 248, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXVI e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, b. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Pedido de dia para julgamento - Art. 248, parágrafo único. Procedimento - Art. 247. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 248. RECURSO ORDINÁRIO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Classe - Registro - Art. 67, IV e parágrafo único, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Inclusão em pauta - Art. 251. Pedido de dia para julgamento - Art. 250, parágrafo único. Procedimento - Art. 249. Vista ao Ministério Público - Art. 250. RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Admissibilidade - Art. 270. Agravo em recurso extraordinário - Art. 270, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Art. 270. Cabimento - Art. 268, I e II. Preparo - Art. 113. Processamento - Art. 269. Recurso especial que verse sobre matéria constitucional - Remessa do processo ao STF - Arts. 21-E, IX, e 34, XXIII. (e-STJ Fl.968) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38384 ÍNDICE ALFABÉTICO Recurso extraordinário - Art. 268, II. Recurso ordinário - Art. 268, I. REDISTRIBUIÇÃO Afastamento de Ministro - Decisão já proferida em processo - Art. 72, parágrafo único. Afastamento de Ministro - Período entre 4 e 30 dias - Processos de natureza urgente - Art. 72, I. Afastamento de Ministro - Período superior a 30 dias - Art. 72, II e III. Compensação - Art. 72, I e II. Incidentes na redistribuição - Art. 21, XIII, l. REELEIÇÃO Membros do Conselho da Justiça Federal e Diretor da Revista - Vedação - Art. 17, § 1º. Presidente e Vice-Presidente - Vedação - Art. 17. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Disposições gerais e transitórias - Arts. 336 a 344. Emendas - Arts. 332 a 335. Vigência - Art. 344. REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Autuação do agravo como recurso especial - Arts. 34, XVI, e 253, parágrafo único, II, d. Classes dos processos - Art. 67. Dúvidas na classifi cação - Arts. 21, XXIII, e 67, parágrafo único. Nota distintiva do recurso ou incidente - Art. 67, parágrafo único, X. Recurso especial representativo de controvérsia - Art. 256-A. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Registro no protocolo - Tramitação em meio eletrônico - Art. 66. Segredo de justiça - Art. 21, XIII, n. RELATOR Afastamento do Relator - Art. 72. (e-STJ Fl.969) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38385 ÍNDICE ALFABÉTICO Atribuições - Art. 34. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, IV. Impedimento ou suspeição do Relator - Arts. 273, 274 e 276. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 52. Visto do Relator - Art. 110, III. RELATÓRIO Distribuição de cópia - Art. 154. Renovação - Arts. 72, III, e 162, § 5º. REPOSITÓRIOS Cancelamento da inscrição - Art. 136. Habilitação da inscrição - Art. 134. Obrigações - Art. 135. Ofi ciais, autorizados e credenciados - Arts. 128, IV, 133, 134, parágrafo único, e 255, § 3º. REPRESENTAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XXIV. REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO Ação penal - Art. 60. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Classe - Registro - Art. 67, XLIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVI. REVISÃO CRIMINAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IV. Atribuições do Relator - Arts. 154, 242, §§ 1º e 2º, e 243. Atribuições do Revisor - Art. 243. Cabimento - Art. 240. Classe - Registro - Art. 67, XXVII. (e-STJ Fl.970) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38386 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Arts. 11, V, e 239. Competência das Seções - Arts. 12, II, e 239. Distribuição - Arts. 79 e 242. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Indeferimento liminar - Art. 242, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 243. Petição inicial - Arts. 241 e 242, § 2º. Processo sujeito a Revisor - Art. 35, III. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, e 243. REVISOR Atribuições - Art. 37. Designação do Revisor - Critérios - Art. 36. Impedimento ou suspeição do Revisor - Arts. 273, 274 e 276. Pedido de dia para julgamento em ação penal originária - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para julgamento em revisão criminal - Art. 243. Processos sujeitos a revisão - Art. 35. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 53. Visto do Revisor - Art. 110, II. LETRA S SALVO-CONDUTO Habeas corpus preventivo - Arts. 201, IV, e 204, § 1º. SEÇÕES Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 177. Presidência - Art. 2º, § 3º. Quorum - Art. 176. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 24, III. (e-STJ Fl.971) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38387 ÍNDICE ALFABÉTICO SEÇÕES - COMPETÊNCIA Ação rescisória - Art. 12, II. Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Confl ito de atribuições - Art. 12, VI. Confl ito de competência - Art. 12, IV e V. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 12, parágrafo único, I. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 12, I. Habeas data - Art. 12, I. Incidente de assunção de competência - Arts. 12, IX, 14, III, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Mandado de segurança - Art. 12, I. Processos remetidos pelas Turmas - Art. 12, parágrafo único, II. Questões incidentes em processos das Turmas - Art. 12, VII. Reclamação - Art. 12, III. Recurso especial repetitivo - Art. 12, X. Remessa do feito à Corte Especial - Arts. 16 e 122, § 3º. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 12, II, e 239. SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316 e 317. Diretor-Geral - Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Diretor-Geral - Nomeação - Art. 316, § 1º. Diretor-Geral - Substituição - Art. 318. (e-STJ Fl.972) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38388 ÍNDICE ALFABÉTICO Organização - Arts. 38, I, e 317. Secretários do Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas - Designação - Art. 320. Vestuário dos servidores nas sessões - Art. 321. SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA Nomeação e atribuições - Art. 322, parágrafo único. SEGUNDA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 2º. SESSÕES Advogados - Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º a 3º. Assento nas sessões - Art. 149. Conversão do julgamento em diligência - Arts. 164, § 2º, e 168. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Horário - Art. 150. Julgamento - Conclusão na mesma sessão - Art. 167. Ordem das sessões - Art. 152. Ordem de conclusão dos feitos - Art. 155. Pedido de esclarecimentos - Art. 151, § 1º. Pedido de vista - Arts. 161, §§ 1º a 4º, e 162. Preferência - Arts. 157 e 166. Processos conexos - Art. 153. Publicação - Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Publicidade das sessões e votações - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Sessões administrativas e de Conselho - Arts. 182 a 184. Sessões com acesso limitado - Arts. 222, § 2º, 229, VI, e 314, parágrafo único. Sessões da Corte Especial - Arts. 21, IV, 148, parágrafo único, e 172 a 175. Sessões das Seções - Arts. 24, III, 148, parágrafo único, e 176 a 178. Sessões das Turmas - Arts. 25, III, 148, parágrafo único, e 179 a 181. Sessões do Plenário - Arts. 21, IV, 148 e 171. Sessões extraordinárias - Arts. 21, IV, 24, III, e 25, III. (e-STJ Fl.973) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38389 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessões solenes - Arts. 169 e 170. Sessões virtuais - Art. 184-C, III. Suspensão do processo - Art. 166. Sustentação oral - Arts. 158 a 160 e 162, § 5º. Vestuário de servidores - Art. 321. Votações - Arts. 151, 161 a 165, 174, 175, 178 e 181. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. Voto - Modifi cação - Art. 161. SINDICÂNCIA Classe - Registro - Art. 67, XXVIII e parágrafo único, VI. Distribuição da sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. SUBSTITUIÇÕES Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Membros das Comissões - Art. 51, V. Ministro - Vaga ou afastamento por período superior a 30 dias - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Presidente das Comissões - Art. 51, IV. Presidente de Seção - Art. 51, II. Presidente de Turma - Art. 51, III. Presidente do Tribunal - Art. 51, I. Relator - Art. 52. Revisor - Art. 53. Vice-Presidente - Art. 51, I. SÚMULAS Alteração ou cancelamento - Art. 125. Audiência pública - Art. 185, I, e 186, § 4º. Comissão de Jurisprudência - Arts. 44, I e IV, 126, § 3º, e 127, § 2º. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º (e-STJ Fl.974) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38390 ÍNDICE ALFABÉTICO a 3º, 126 e 127. Competência das Seções - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Objeto - Art. 122. Projeto de súmula - Art. 126, § 4º. Proposta de novas súmulas - Arts. 126 e 127. Publicações dos enunciados no Diário da União - Art. 123. Quorum - Inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados - Arts. 122, § 2º, 172, parágrafo único, e 176, parágrafo único. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Organização do Tribunal - Art. 2º. Presidência - Arts. 2º, § 1º, e 3º. Sede, jurisdição e composição - Art. 1º. SUSPEIÇÃO Consultar Impedimento e Suspeição. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, e 271-A, caput e § 2º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-A. Classe - Registro - Art. 67, XXXVI e parágrafo único, IV-A. Oitiva do relator do incidente no Tribunal de origem - Art. 271-A, § 2º. Processo em localidade de competência territorial diversa à do incidente - Comprovação da inadmissão do incidente - Art. 271-A, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271-A, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271-A, § 2º. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA Agravo interno para a Corte Especial - Art. 271, § 2º. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, b, e 271, caput e § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271. (e-STJ Fl.975) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38391 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXIX e XXX. Oitiva do impetrante - Art. 271, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271, § 1º. SUSTENTAÇÃO ORAL Ação penal originária - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Desempate - Art. 162, § 5º. Incidente de Assunção de Competência - Art. 162, § 6º. Julgamento virtual - Arts. 184-D e 184-F, § 2º. Não ocorrência - Casos - Art. 159. Opoente - Art. 160, § 3º. Ordem de sustentação - Art. 159, § 1º. Prazo - Art. 160. Prazo em dobro - Art. 160, §§ 2º e 7º. Preferência - Art. 158, § 1º. Recurso especial repetitivo - Arts. 160, § 8º e 162, § 6º. Renovação - Art. 162, § 5º. Requerimento - Art. 158. Revisão de tese - Art. 162, § 6º. Videoconferência - Art. 158, § 2º. Votos - Art. 162, § 4º. LETRA T TERCEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 3º. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Eleição - Arts. 10, III, e 289. Inelegibilidade - Art. 289, parágrafo único. (e-STJ Fl.976) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38392 ÍNDICE ALFABÉTICO TURMAS Composição - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 180. Presidência - Art. 2º, § 4º. Quorum - Art. 179. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 25, III. TURMAS - COMPETÊNCIA Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Embargos de declaração - Art. 15, I. Habeas corpus - Art. 13, I. Incidente de execução - Art. 15, II. Recurso especial - Art. 13, IV. Recurso ordinário e agravo nas causas em que for parte estado estrangeiro - Art. 13, III. Recurso ordinário em habeas corpus - Art. 13, II, a. Recurso ordinário em mandado de segurança - Art. 13, II, b. Remessa do feito à Corte Especial ou Seção - Arts. 14, 16, 126 e 127. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. TUTELA PROVISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 34, V e VI, e 288, § 2º. Cabimento da tutela de urgência ou da evidência - Art. 288. Cabimento de tutela provisória em homologação de sentença estrangeira - Art. 216-G. Classe - Registro - Art. 67, XVIII e parágrafo único, VIII-B. Petição inicial - Apensação - Art. 288, § 1º. (e-STJ Fl.977) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38393 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA V VACÂNCIA Corregedor Nacional de Justiça, membros do CJF e Diretor da Revista - Art. 20, parágrafo único. Presidente - Art. 18. Vice-Presidente - Arts. 18 e 19. VICE-PRESIDENTE Acumulação do cargo com o de Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 3º. Atribuições - Art. 22. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 19. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Arts. 18 e 19. VISTA DE AUTOS Indeferimento do pedido de vista - Art. 94, § 2º. Prazo – Arts. 161, § 2º e 162, caput. Prorrogação – Arts. 161, § 2º e 162, § 1º. Vista a advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal - Art. 94, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256-M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. Vista aos Ministros – Art. 161, §1º. Vista às partes - Art. 94. Vista coletiva – Art. 161, § 2º. (e-STJ Fl.978) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38394 ÍNDICE ALFABÉTICO VOTAÇÃO Corte Especial - Arts. 174 e 175. Empate em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus - Art. 181, § 4º. Impedimento – Art. 162, § 4 º. Julgamento virtual - Arts. 184-E a 184-G e 257-A a 257-C. Ordem de votação - Art. 163. Pedido de vista - Art. 162. Publicidade - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Renovação – Art. 162, § 5º. Seções - Art. 178. Substituição da Presidência – Art. 162, § 8º. Turmas - Art. 181. Voto – Dispensa – Art. 162, § 7º. Voto - Modifi cação - Art. 161. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. (e-STJ Fl.979) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ (e-STJ Fl.980) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.981) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. 02. Revista de Direito Administrativo - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 2 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 05.09.2007 - DJ 19.09.2007. 03. Revista L Tr - Legislação do Trabalho - editada pela L Tr Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 26.08.1985 - DJ 28.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 09.09.1985 - DJ 12.09.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 7 de 06.11.1987 - DJ 10.11.1987 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Portaria n. 1 de 29.11.1989 - DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retifi cado - Portaria n. 3 de 19.06.2002 - DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Portaria n. 1 de 08.02.1990 - DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira - Portaria n. 3 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 13.05.1999 - DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 4 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Portaria n. 5 de 02.05.1990 - DJ 09.05.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 6 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. (e-STJ Fl.982) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 398 12. Revista de Direito Civil - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 7 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 06.06.2000 - DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 8 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. 14. Revista de Direito Público - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 9 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica - editada pela Editora Ciência Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 21.08.1990 - DJ 24.08.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 12 de 10.09.1990 - DJ 12.09.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2, de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 13 de 17.12.1990 - DJ 19.12.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 10 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 22.05.1991 - DJ 27.05.1991. 19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 16.09.1991 - DJ 20.09.1991 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 20. Lex - Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 29.10.2013 - DJe de 05.11.2013. 22. Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 3 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. (e-STJ Fl.983) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 399 23. Revista de Previdência Social - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 4 de 20.04.1992 - DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense - editada pela Editora Forense - Portaria n. 5 de 22.06.1992 - DJ 06.07.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 6 de 06.11.1992 - DJ 10.11.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 26. Série - Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - Portaria n. 1 de 18.02.1993 - DJ 25.02.1993 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 2 de 11.02.1994 - DJ 18.02.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.05.1999 - DJ 18.05.1999. 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - editada pela Livraria do Advogado Ltda. - Portaria n. 3 de 02.03.1994 - DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 4 de 15.06.1994 - DJ 17.06.1994. 30. Genesis - Revista de Direito do Trabalho - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 5 de 14.09.1994 - DJ 16.09.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista - editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. - Portaria n. 6 de 02.12.1994 - DJ 06.12.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 28.06.2013 - DJe 1º.07.2013. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Portaria n. 1 de 18.12.1995 - DJ 20.12.1995 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria n. 1 de 11.04.1996 - DJ 22.04.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 18.06.2010 - DJe 22.06.2010. 34. Lex - Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 29.04.1996 - DJ 02.05.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 11 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 3 de 12.08.1996 - DJ 15.08.1996. - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 1º.06.2017 - DJe 07.06.2017. (e-STJ Fl.984) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 400 36. Revista Dialética de Direito Tributário - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 16.06.1997 - DJ 23.06.1997 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 37. Revista do Ministério Público - Portaria n. 1 de 26.10.1998 - DJ 05.11.1998 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex - editada pela Editora Consulex Ltda. - Portaria n. 1 de 04.02.1999 - DJ 23.02.1999 - Republicada em 25.02.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 39. Genesis - Revista de Direito Processual Civil - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 2 de 12.04.1999 - DJ 15.04.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 7 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 42. Revista de Estudos Tributários - editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 8 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 29.06.1999 - DJ 05.07.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público - editada pela Editora Fórum Ltda. - Portaria n. 1 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000. 45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 46. Revista SÍNTESE Direito de Família - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.03.2000 - DJ 03.04.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 2 de 14.09.2009 - DJe 15.09.2009 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 47. Revista ADCOAS Previdenciária - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 5 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. (e-STJ Fl.985) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 401 48. Revista ADCOAS Trabalhista - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 6 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 7 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 7 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas - editada pela Editora Revista dos Tribunais - Portaria n. 6 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 21.03.2018 - DJe 22.03.2018. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência - editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 08.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Republicada em 19.04.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Portaria n. 2 de 23.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 54. Revista Dialética de Direito Processual - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 30.06.2003 - DJ 07.07.2003 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 55. Revista Juris Plenum - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 1 de 23.05.2005 - DJ 30.05.2005 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 28.11.2013 - DJe 29.11.2013. 56. Revista Bonijuris - versão impressa - co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) - Portaria n. 2 de 18.10.2005 - DJ 27.10.2005. 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 3 de 16.12.2005 - DJ 08.02.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 12.12.2011 - DJe 14.12.2011. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 02.08.2006 - DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM - Jur Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 5 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 11.12.2013 - DJe 12.12.2013. (e-STJ Fl.986) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 402 60. DVD - Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 6 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris - editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 7 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM - Gazetajuris - editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 8 de 02.10.2006 - DJ 04.10.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 12.11.2008 - DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 1 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 2 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 10.10.2008 - DJe 15.10.2008 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 27.11.2014 - DJe 03.12.2014. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários - editada pela MP Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 30.10.2008 - DJe 07.11.2008. Registro cancelado - Portaria n. 2 de 1º.09.2017 - DJe 04.09.2017. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 7 de 15.12.2008 - DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revistadajurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/ revistajurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. (e-STJ Fl.987) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 403 71. DVD ROM Datadez - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 7 de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 72. Portal da Rede Mundial de Computadores - “Plenum On-line” - endereço “www. plenum.com.br” - editado pela Plenum Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 73. DVD-ROM - Juris Síntese DVD - editado pela marca “Síntese”, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 74. Portal da Rede Mundial de Computadores - “JURIS SÍNTESE ONLINE” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 75. Portal da Rede Mundial de Computadores - “SINTESENET” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro - de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 7 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 77. CD-ROM “JURID - Biblioteca Jurídica Digital”, versão “Jurid Premium” - de propriedade da JURID Publicações Eletrônicas Ltda. - Portaria n. 1 de 07.05.2012 - DJe 09.05.2012 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 19.11.2014 - DJe 19.11.2014. 78. Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://coad.com. br/juridico - produto “COAD/ADV/CT - Advocacia Dinâmica e Consultoria Trabalhista”, de propriedade da Atualização Profi ssional COAD Ltda. - Portaria n. 1 de 28.02.2013 - DJe 04.03.2013 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 03.10.2013 - DJe de 07.10.2013. 79. Revista “Jurisprudência Catarinense” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://busca.tjsc.jus.br/revistajc/ - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 06.04.2015 - DJe 08.04.2015. 80. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - de propriedade do Instituto Brasileiro de Direito de Família - endereço eletrônico: https://www.ibdfam.org.br. Portaria n. 3 de 27.09.2016 - DJe 04.10.2016. (e-STJ Fl.988) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 404 81. Revista Bahia Forense - Editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Portaria n. 3 de 13.09.2017 - DJe 14.09.2017. 82. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (versão eletrônica) - endereço eletrônico: https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br - Portaria n. 2 de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. (e-STJ Fl.989) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.990) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Projeto gráfi co Coordenadoria de Multimeios - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ (e-STJ Fl.991) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:382024 freei Láhil f -- ati LI STJ (e-STJ Fl.992) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO 2024 pi ST3 3:5 - MÊS FEVEREIRO Turmas (T) 1, 2, 3, 4, 5 e 6' 6, 20, 27 Seções (S) 1, 2' e 3' 22, 28 Corte Especial (CE) 1°, 7, 21 6, 20 3 e 17 15 5 e 19 1° 1°, 7 e 21 4 e 18 2 e 16 6 e 21 4, 18 e 19 13 18 e 24 8e 22 12 e 26 14 e 28 11 e 25 9 e 23 13 e 27 11 5, 12, 14 e 19 2, 9, 16 e 23 7, 14, 16 e 21 4, 11, 18 e 25 6, 13, 20 e 27 3, 10, 17 e 24 1°, 8, 15 e 22 5, 12, 19 e 26 3, 10 e 17 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Acesse o OR Code e veja o Calendário de Sessões e Julgamentos desta Corte. (e-STJ Fl.993) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministra Nancy Andrighi Min. Vice-Presidente Og Fernandes Ministro João Otávio de Noronha Min. Presidente Maria Thereza deAssis Moura Ministro Francisco Falcão Ministro Humberto Martins Ministro Herman Benjamin Ministra Isabel Gallotti Ministro Luis Felipe Salomão 1 7,:‘ 111 1 1111 / 4.4 ‘, 4; 4 11111 Ministro Antonio Carlos Ferreira & N I Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Raul Araújo r 1. ill )... 1 ' — • `! * lik diemembil ' Ministro Marco Buzzi COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1,1 ST3 35 Benedito Gonçalves Ministro o Ministro Sebastião Reis Junior (e-STJ Fl.994) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministro Moura Ribeiro Ministro Sérgio Kukina Ministro Rogerio Schietti Cruz Ministra Regina Helena Costa Ministro Paulo Sérgio Domingues Ministro Ribeiro Dantas Ministro Messod Azulay Neto Ministro Antonio Saldanha Palheiro " ã/á Ministro Marco Aurélio Bellizze Ministro Reyna ido Soares da Fonseca Ministro Joelllan Paciornik Ministro Afrânio Vilela Ministra Daniela Teixeira Ministro Teodoro Silva Santos COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Ministro ovã Gurgel de Faria 1,1 ST3 35 (e-STJ Fl.995) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1988: na efervescência da escrita de uma nova Constituição, o Brasil ganhou um tribunal superior para lidar com as questões que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. A instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril de 1989, representou um marco no Judiciário brasileiro e na avalanche das mudanças experimentadas naquele momento. Em 35 anos de existência, o STJ acompanhou a evolução do país, passou por transformações com a sociedade e vem construindo uma história que vai do vanguardismo nos processos de trabalho ao cuidado nas relações interpessoais e nos serviços prestados. E, assim, segue a história do Tribunal da Cidadania, a casa da Justiça, trabalhando pelo melhor interesse das pessoas. 2024 (e-STJ Fl.996) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Obra de arte em concreto O projeto arquitetõnico do STJ foi desenhado por Oscar Niemeyer e compõe o complexo modernista de Brasília que encanta turistas de todo o mundo. A fachada principal foi projetada pela artista plástica Marianne Peretti e seu toque especial também foi dado na sala do Pleno, onde a obra A Mão de Deus ergue-se sobre o local de reunião dos 33 ministros e ministras do Tribunal. A construção da sede levou cinco anos. Por isso, até 1995, o STJ funcionou em um edifício no Setor de Autarquias Sul. A mistura de concreto e arte, cercado de área verde, transforma o prédio em um dos mais bonitos cartões postais da cidade. (e-STJ Fl.997) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JANEIRO ST3 35 SEG 1 8 15 TER QUA 2 3 9 10 16 17 QUI 4 11 18 DOM 3 7 14 SEX 5 12 19 SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia 1° - Confraternização Universal DEZEMBRO / 2023 1" ()OS S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 FEVEREIRO 1" O Q S S 1 2 3 6 7 8 9 10 13 14 15 16 17 20 21 22 23 24 27 28 29 DS 3 4 10 11 17 18 24 25 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 JANEIRO (e-STJ Fl.998) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Processo digitais Imagina pegar um avião para protocolar uma petição! Essa era a realidade em 1989, quando os processos ainda corriam em papel. Em 2001, a criação do Sistema Justiça deu os primeiros passos rumo ao processo eletrônico. Cerca de uma década depois, o STJ foi o primeiro Tribunal do país a digitalizar todos os processos, e o peticionamento passou a ser feito exclusivamente de forma eletrônica, facilitando o acesso à Justiça. • zr -.':r (e-STJ Fl.999) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38FEVEREIRO STJ SEX 2 9 16 23 SEG 5 12 19 SÁB 3 10 17 24 QUI 1 CE Início do semestre forense 8 15 22 DOM 4 11 18 TER 6 13 20 QUA 51 7 CE 14 21 CE 25 26 27 28 29 JANEIRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 3 4 10 11 17 18 24 25 31 T 5 12 19 26 MARÇO Q Q S S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 9 FEVEREIRO 16 24 Dias 12 e 13 - Carnaval (e-STJ Fl.1000) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Presença feminin Não havia magistradas na primeira composição do STJ. Em 1999, a primeira ministra tomou posse. E, hoje, a Corte já teve duas ministras presidentes à frente da gestão. No âmbito administrativo, a liderança feminina está presente em mais de 50% dos cargos de chefia, direção e assessoramento. 94. #/•'`. ' • (e-STJ Fl.1001) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MARÇO DOM 25 TER QUA SEG 26 3 4 5 6 CE 10 17 11 18 12 19 T 13 20 CE 25 26 27 24 31 Dias 27 a 31 - Semana Santa / Dia 29 - Paixão de Cristo QUI 7 14 21 28 SEX 1 8 15 22 29 SÁB 2 9 16 23 30 I)JSTJ 35 FEVEREIRO D S 1" ( ) O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 Q 4 11 18 25 ABRIL S S 5 6 12 13 19 20 26 27 MARÇO 17 25 Lua CF. t 1 -• • Crescer:e (e-STJ Fl.1002) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ritiP;NwItkr yltINt4 Irlt I Ir Em 2022, uma emenda constitucional estabeleceu requisitos de relevância das questões de direito federal para a admissão de recursos especiais. É a mais recente das cinco emendas que promoveram alterações nas competências do STJ, desde a promulgação da Constituição, com o intuito de tornar a prestação jurisdicional cada vez mais eficiente. (e-STJ Fl.1003) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ABRIL ST3 35 SEG 1 / 8 15 TER 2 9 16 QUI 4 11 18 DOM.51 7 14 SEX 5 12 19 QUA 3 CE 10 Sessão Plenária 35 Anos do STJ 17 CE SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 MARÇO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 5 6 12 13 19 20 26 27 T 7 14 21 28 MAIO Q Q S S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 ABRIL De 8 a 12 - Semana Oficial de Comemoração dos 35 Anos do STJ / Dia 21 - Tiradentes (e-STJ Fl.1004) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38F 4, • W r. I • 1 •' '" 4b *- • ' j,*;••::.1$ • • k • • -;St;.• • •%."‘ j kpC 41115%.3 • '‘.%I.K25." t.• —1E4 1 — nw e c,49 - 4`,5 1 11 • nciusao, •, diversidade A Constituição Cidadã formalizou a relevância dos direitos humanos na construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária. Desde a fundação, o STJ se empenha em ações de promoção da inclusão e da diversidade que culminaram, em 2021, na criação do Programa de Gestão Institucional de Direitos Humanos, o Humaniza STJ Em pouco mais de três anos, as comissões do Humaniza STJ já viabilizaram dezenas. de ações em temas como igualdade de gênero, combate ao assédió à LGBT+fobia, promoção da inclusão e da acessibilidade': e proteção da primeira infância.= s • f - • - (e-STJ Fl.1005) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MAIO 1,1 STJ 35 DOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB 28 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 CE 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ABRIL ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 O 5 12 19 26 Q 6 13 20 27 JUNHO S S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 MAIO DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 DS 2 3 9 10 16 17 23 24 30 1" 2 9 16 23 30 1" 4 11 18 25 Dia 1° - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi (e-STJ Fl.1006) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ertas • t wataW,‘.,:, Em 2001, os projetos socioeducativos abriram as portas do Tribunal da Cidadania para a comunidade. O primeiro foi o Museu-Escola, voltado para £ 5.....r. ri::- ----" effill eli r ' Fierl"; alunos do ensino fundamental. O sucesso inspirou novos programas: o Despertr'VocácionalOurídiço, dedicado a estudantes do ensinc5 - Médio'; oSaber Universitário da Justiça, que oferece a 4 " -- io cci ---... estudantes de direito uma visão da il e~r"...;',.,,,, — t -;+c estrutura e da organização do STJ:. e o Sociedade para Todas as Idades,. dirigido ao público idoso. Juntos, os programas já receberam cerca de 200 mil participantes. à * --"Yr° (e-STJ Fl.1007) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JUNHO 1,1 ST3 35 QUA QUI SEG 26 TER 2 MAIO ( ) O S S SEX SÁB D S 1" 2 3 9 1 5 12 19 26 8 4 11 18 25 4 1 8 15 22 29 3 10 17 24 31 6 2 9 16 23 30 6 13 20 27 7 14 21 28 7 5 CE 10 11 12 13 14 JULHO S S 5 6 12 13 19 20 26 27 15 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 Q 4 11 18 25 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 31 16 17 18 20 21 19 CE 23 24 25 30 26 27 22 JUNHO 28 29 DOM (e-STJ Fl.1008) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Quantidade de processos julgados Em 1989, o STJ julgou 3.711 processos. Atualmente, o Tribunal conclui, em média, mais de meio milhão de julgamentos a cada ano. Para lidar com as exigências dos novos tempos, a Corte atua em favor da desjudicializaçâo por meio da intensificação do julgamento de precedentes qualificados e da triagem de processos apoiada por inteligência artificial. Além disso, há o incentivo às formas alternativas de solução de conflitos e o foco em acordos de cooperação para a redução da litigiosidade. Um desses acordos, por exemplo, firmado com a Advocacia-Geral da União (AGU), em 2020, resultou, até maio de 2023, no encerramento de 2,391 milhões • de processos em todas as'instâncias da Justiça. 2.e ••• Nb. %C -- 4 •~0;OrniritibLiffielbli51141" (e-STJ Fl.1009) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JULHO DOM SEG 1 CE Fim do semestre forense 2 6 5 4 3 13 12 11 10 9 8 7 19 18 17 16 15 14 25 24 23 22 21 31 30 29 28 TER 30 QUA QUI SEX SÁB 1,1 STJ JUNHO DS 1" ()OS S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 20 27 26 AGOSTO Q S S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 O 7 14 21 28 JULHO (e-STJ Fl.1010) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Em 2009, o STJ iniciou um programa para incorporar pessoas com deficiência auditiva no trabalho de digitalização de processos. A partir dessa iniciativa, que conta com 140 pessoas surdas, outros grupos foram sendo chamados e, hoje, o Tribunal tem um amplo programa de inclusão, com colaboradores e colaboradoras com outros tipos de deficiência, que atuam na área de restauração de livros na Biblioteca, em serviços administrativos e nos gabinetes de ministros. SI) ST/ (e-STJ Fl.1011) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38AGOSTO III STJ DOM SEG TER QUA i1 SEX 2 SÁB 3 QUI 1 CE Início do semestre forense 4 5 6 8 9 7 CE 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 21 CE 25 26 27 28 29 30 JULHO ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 24 AGOSTO 19 26 31 SETEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 DS 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 3 10 17 24 O 4 11 18 25 Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil (e-STJ Fl.1012) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38tabiti • a Quando o STJ tinha apenas três anos, o Brasil sediou a ECO-92, no Rio de Janeiro. O evento foi um marco no compromisso mundial pelo desenvolvimento sustentável. Focado no objetivo, o STJ é referência na área, dentro e fora do Judiciário, com a promoção do uso racional de recursos naturais, da coleta seletiva, da reciclagem e da geração de energia solar. Em 2015, o STJ publicou o primeiro Plano de Logística Sustentável. Por meio da ferramenta, sâo definidos planos de ação, com metas a serem alcauçadas responsabilidades, prazos, e mecanismos de monitoramento. • tualrne - plano o sider 2 indicadores, 4 4 (e-STJ Fl.1013) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SETEMBRO a ST3 35 SEG TER QUI DOM 1 8 SEX QUA 4 CE 11 S SÁB 7 14 2 9 3 T 10 T 5 12 6 13 15 16 19 17 T 20 18 CE 21 22 23 24 T 26 25 S 27 29 30 AGOSTO ()OS S 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 OUTUBRO C M S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 DS 6 7 13 14 20 21 27 28 1" 1 8 15 22 29 28 SETEMBRO 24 Dia 7 - Independência do Brasil (e-STJ Fl.1014) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Atendimen virtual Na década de 1980, uma chamada a distância com imagem só acontecia em filme de ficção científica. Hoje, a fantasia do passado é realidade no STJ. Desde 2021, o atendimento judicial passou a ser oferecido por meio do Balcão ViNal para facilitar o contato do cidadão,com as unidades judiciárias do Tribunal. Atualmente, a ferramenta constitui um dos principais pilares do atendimento a partes e representantes com processos em tramitação' no STJ. (e-STJ Fl.1015) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 QUA 2 C 5 12 4 3 11 19 18 26 25 OUTUBRO II1 STJ 35 DOM SEG TER QUI SEX SAB 29 30 T 3 10 17 24 SETEMBRO Q Q S S 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 7 8 9 6 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 10 17 24 31 Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida OUTUBRO 4 11 18 25 NOVEMBRO T Q Q S S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 3 10 17 24 (e-STJ Fl.1016) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38• -1,, 1119. -• 10 14 ' eferência tecnoLógica A evolução tecnológica permitiu a criação, em 2018, da Plataforma Athos, a primeira ferramenta de inteligência artificial no STJ. Atualmente, mais de 20 milhões de documentos podem ser comparados em menos de cinco segundos, algo inconcebível há 35 anos. O STJ está compartilhando o know how adquirido com outras instituições, e já sâo 19 convênios com outros orgâos. É o Tribunal se tornando um modelo a ser seguido também no mundo high tech. (e-STJ Fl.1017) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38NOVEMBRO ST3 35 TER QUA QUI SEX SÁB 1 4 2 2 8 6 CE 7 13 14 20 21 CE 30 29 28 27 23 22 16 15 9 5 12 19 26 DOM 27 SEG 28 3 4 10 11 17 18 24 25 OUTUBRO ( ) O S S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 O 4 11 18 25 DEZEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 NOVEMBRO D S 6 7 13 14 20 21 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 1 8 15 22 29 1" 3 10 17 24 31 Dia 1° - Art. 81, 2°, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (e-STJ Fl.1018) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38~Mb As primeiras ações voltadas para um plano estratégico no STJ foram realizadas no ieee eeeer ir ieee a eeeeea biênio 1998-2000, quando a missão do Tribunal foi delineada e definiram-se as principais diretrizes de trabalho. Em 2023, o Tribunal completou 25 anos de Plano Estratégico, e, por meio da concretização de projetos e do cumprimento de metas, o STJ se consolida cada vez mais como uma Corte de Precedentes que oferece justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã. (e-STJ Fl.1019) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38DEZEMBRO a ST3 35 TER DOM SEG QUA QUI SEX SÁB 1 2 8 9 15 16 22 23 10 T 3 T 4 CE 11 S 12 5 13 6 14 7 20 21 18 CE 19 CE Fim do semestre forense 17 T 24 25 26 27 28 29 30 31 L 1 Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário DS 3 4 10 11 17 18 24 25 1" 5 12 19 26 NOVEMBRO ()OS S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 DS 5 6 12 13 19 20 1" 7 14 21 JANEIRO / 2025 C M S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 DEZEMBRO 22 (e-STJ Fl.1020) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PLANEJAMENTO ANUAL - 2024 JANEIRO Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia r - Confraternização Universal FEVEREIRO Dias 12 e 13 - Carnaval MARÇO Dias 27 a 31 - Semana Santa ABRIL Dia 21 - Tiradentes MAIO Dia r - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi AGOSTO Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil SETEMBRO Dia 7 - Independência do Brasil OUTUBRO Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida NOVEMBRO Dia r - Art. 81, 2 2, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra DEZEMBRO Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 6 7 8 13 14 15 20 21 22 27 28 29 JANEIRO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 ABRIL 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 JULHO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 OUTUBRO 0 0 5 5 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 FEVEREIRO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 MAIO 0 0 5 5 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 AGOSTO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 NOVEMBRO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 31 D 5 1 - 2 3 4 9 10 11 16 17 18 23 24 25 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 MARÇO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 JUNHO 0 0 5 5 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 29 SETEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 DEZEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 (e-STJ Fl.1021) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 17/05/2024 Hora: 18:06:37 Peticionamento SEQUENCIAL: 8876616 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno STJ 2542345.GO 2023.0451169-0 Inc Borges x Suellen.pdf Petição E143B45E8B956CE0DC3533E55A9A368D6F BFAD0E portaria feriados stj 2024.pdf Outros Documentos 80F276158968BF768ADE42330B01AB978443 7150 Prt6432023GP - suspensão prazos 20.12 - 01.02.pdf Outros Documentos E246D239621FECD97BC7F25912967A0942A 6FB1B Regimento interno stj.pdf Outros Documentos 8EA89F8DF3F6CD0FD1014D346DA837FD0D 6CE582 calendariostj 2024.pdf Outros Documentos 01B5DF4931A95ACBCBF87B095B401FAE90 163BA9 (e-STJ Fl.1022) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 404882/2024 e considerada PUBLICADA em 21/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1023)AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 21/05/2024. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1024) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2024 às 08:01:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/05/2024. Brasília - DF, 31 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1025) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2024 às 01:56:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Junto aos presentes autos Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorrida eletronicamente em 03/06/2024. Brasília, 3 de junho de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 03 de junho de 2024 às 12:19:28 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1026) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2024 às 12:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1027) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 18:30:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 13/08/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1030)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAÚJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 8 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/08/2024 às 11:04:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024. (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 565/582, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que não incide o retrocitado óbice.. Sem impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página7 consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página8 Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão (e-STJ Fl.1049) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página9 impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O (e-STJ Fl.1050) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página10 ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (e-STJ Fl.1051) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página11 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente (e-STJ Fl.1052) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página12 inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se faz a oposição dos presentes Embargos de Divergência. 3. DO DIREITO FEDERAL EM QUESTÃO. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ANALOGIA. N. Ministros, o caso em tela não versa sobre ausência de fundamentação ou impugnação, tendo os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados devidamente explanados, afasta a aplicação da súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.1053) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página13 Por certo, a discussão trazida no Recurso Especial para admissibilidade recursal foi ventilada especificamente sobre os pontos contraditados sobre a decisão de última instância, de modo que foram levados para análise deste Superior Tribunal a violação do artigo 373 inciso I do Código de Processo civil com relação a ausência de comprovação dos lucros cessantes, assim como a violação da lei 13.786/2018 quanto a incidência dos juros de mora a partir do transito em julgado da decisão, por ser necessária sanar a afronta a norma legal. Ressalta-se que a Corte da Cidadania, inclusive a Primeira Turma, possui entendimento pacificado no sentido de constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, analogamente 284 do STF. Ementa-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/02/2017). No caso sub judice, o que se busca é a correta aplicação da norma legal, para que haja a devida aplicação do direito ao caso. Não há como apresentar que há óbice de tais fundamentações que foram bem delineadas e explanadas ao longo do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, tornando-se exaustivo a reiterada demonstração. (e-STJ Fl.1054) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página14 No entanto, resta inconclusivo que o Recurso Especial e os meios recursais ingressados para sua garantia sejam tidos como esvaziados em seus fundamentos, já que foram cuidadosamente demonstrados. Portanto, perfeitamente possível o recurso especial para corrigir, máxima vênia, a ilegalidade do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial embargado, precisamente nos tópicos a seguir debateu a impugnação específica de todos os pontos do acórdão e da menção clara aos artigos violados, com argumentações fundamentadas. Depreende-se que se impugnou de forma pormenorizada. Essa N. Corte se posiciona no sentindo de tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ementa-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC (e-STJ Fl.1055) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página15 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Assim sendo, ao ser julgada a demanda pela Quarta Turma do STJ, restou por entender diferente do já assentado pela Segunda Turma do STJ, não sendo possível tal divergência. 4. DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA - DA PRESENÇA DO COTEJO ANÁLITICO. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Cumpre salientar, ab initio, que no ato do protocolo desses embargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelham os casos confrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo 4º do art. 266 do Regimento Interno deste Corte Superior, vejamos: (e-STJ Fl.1056) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página16 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Assim, ante a divergência entre o acórdão embargado, não conhecido, e o acórdão paradigma, conhecido na matéria em debate, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência para análise desta Corte da Cidadania. 4.1. DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO ARESP 2542345/GO (2023/0451169-0). O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que (e-STJ Fl.1057) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página17 inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. 4.2. DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARESP 1785368/SP (2020/0290564-0). O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela (e-STJ Fl.1058) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página18 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônico deste C. Superior: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=12894176 9®istronumero=202002905640&peticaonumero=20210023626 6&publicacaodata=20210701&formato=PDF Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. 4.3. DAS SOLUÇÕES DIVERGENTES A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO. Na oportunidade, no ato do protocolo do Agravo Interno, os Embargantes comprovaram o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam os requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente a impugnação específica da matéria, não incidindo no óbice da súmula 182/STJ, posto que devidamente impugnados os pontos contraditados da decisão rebatida. (e-STJ Fl.1059) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página19 As interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Quarta Turma e Segunda Turma, se contradizem pois não conheceu do AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) e conheceu do AREsp 1785368/SP (2020/0290564- 0) entendendo o oposto. Em que pese à evidente semelhança fática, é possível verificar que as conclusões, nada obstante, foram extremamente opostas. Assim, observa-se que respectivamente Quarta Turma e Segunda Turma deste Tribunal Superior, julgaram matéria similares com posicionamentos diferentes. Por esse motivo, portanto, plenamente cabível os presentes Embargos De Divergência. Assim sendo, REQUER que os embargos de divergência sejam admitidos, com a publicação para sanar a controvérsia apontada, sendo, inclusive, incluídos em pauta de julgamento, nos termos do art. 267 caput e parágrafo único do Regimento Interno do STJ. Logo, conclui-se válida as divergências ora apontadas, bem como ainda, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que haja assim a devida admissão do presente embargos. 5. DOS REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente a divergência dos julgados da mesma Corte Cidadã, ou seja, da C. Quarta Turma, requer, portanto, a Embargante à Vossa Excelência: a) A ADMISSÃO dos presentes Embargos de Divergência, com a inclusão do feito na pauta de julgamento para sanar a divergência sobre os entendimentos opostos sobre a mesma matéria, julgada nos (e-STJ Fl.1060) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página20 acórdão paradigma AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), bem como ao acórdão embargado AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) nos termos do artigo 267, caput e Parágrafo Único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. b) Abertura de vista para o Embargado apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias, nos moldes do 1.003, § 5º, CPC; c) O TOTAL PROVIMENTO para sanar a controvérsia apontada no acórdão embargado oriundo do AREsp 2542345/GO (2023/0451169- 0), com o acórdão paradigma advindo do AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), vez que amplamente comprovada a semelhança fática entre o acórdão embargado, bem como, junto ao acórdão paradigma, comprovando assim a real divergência no caso em tela, total das consequências em ambos os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 11 de Setembro de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1061) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 1.785.368 / SP Número Registro: 2020/0290564-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0023010-31.2011.8.26.0053 00230103120118260053 00300020820118260053 0047492-43.2011.8.26.0053 1518 /2011 15182011 1880/2011 18802011 230103120118260053 300020820118260053 474924320118260053 Sessão Virtual de 08/06/2021 a 14/06/2021 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN AUTUAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 14 de junho de 2021. (e-STJ Fl.1065) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.1066) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial, que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação especifica a juízo de prelibação. A embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois a inadmissão de seu Recurso Especial se dera apenas pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não havendo falar em "ausência de comprovação da divergência", tese que somente foi apontada no Recurso Especial da parte adversa. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ. É o relatório. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 1 de 7 (e-STJ Fl.1067) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 2 de 7 (e-STJ Fl.1068) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça VOTO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de março de 2021. Acolho os Embargos de Declaração. Dois juízos de admissibilidade foram emitidos (fls. 1.395-1.396 e 1.399-1.400, e-STJ), ambos não admitindo os Recursos Especiais, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, acrescentando no juízo de admissibilidade da parte adversa o não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC. Apenas a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, recebendo o decisum presidencial, que foi confirmado pelo acórdão da Segunda Turma, agora embargado. Verifico a insubsistência da aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Passo assim a nova análise do Agravo em Recurso Especial. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. Assim se pronunciou o Tribunal a quo: Portanto, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, mister a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com a Fazenda do Estados, nas hipóteses de prestação de serviços mistas, de recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, por se enquadrar esta atividade no item 14.05, da Lista de Serviço Anexa à LC n.° 116/03, incidindo, portanto ISS, devido ao município; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com o Município de Salto, nas hipóteses de prestação de serviços de recondicionamento de cartuchos para comercialização futura, a novos consumidores, por incidir, na espécie, o ICMS, devido ao Estado; c) julgar procedente a consignação em pagamento, homologando os valores depositados e devidos a cada ente federativo, extinguindo-se os respectivos crédito tributários. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 3 de 7 (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Cumpre ressaltar que houve a invocação a alínea "c" do permissivo constitucional no pedido. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do Recurso Especial da embargante (fls. 1331-1346, e-STJ): É em face dessa decisão que a Fazenda interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual deverá ser recebido e provido, como a seguir restará demonstrado. (...) A Lista de Serviços do ISS é taxativa. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência: "Os serviços exclusivamente tributados pelos Municípios, por intermédio do 155, acham-se relacionados em lista cuja taxatividade constituindo natural conseqüência do princípio da legalidade tributária, tem sido reconhecida pela doutrina (Rui Barbosa Nogueira in RT 482/63; Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 270, 8 a ed., 1976, Forense) quanto pela jurisprudência do STF (RTJ 68/198 - RTJ 89/281 " RTJ 97/357 - RDA 118/155.J (STF RE 156.568-3/SP, excerto do Min. Celso de Mello, nov/1993) (PAULSE, Leandro, Direito Tributário ~ Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3 a ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2001)" (...) Assim, nos estritos termos dos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e §2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, bem como arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/89, as atividades praticadas pela Recorrida constituem fato gerador do imposto estadual, sendo ela contribuinte deste tributo. Aceitar-se a tese defendida pela Recorrida implica NEGAR VIGÊNCIA aos dispositivos constitucionais e legais acima enfocados. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; REsp HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 4 de 7 (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018. A tese defendida no Recurso Especial de que "a prática de atividade de reaproveitamento de cartucho de tintas ou toner não está inserida no rol taxativo do anexo da LC 116/2003" busca afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, configura hipóteses de prestação de serviços mistas", a envolver a inarredável revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Acrescento que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a chamada "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço, sendo, portanto, fato jurídico tributável pelo ISSQN, e, não, como defende a recorrente, pelo ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 5 de 7 (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.154/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014) Reza o item 14 da lista anexa a LC116/2003: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Dessarte, o "recondicionamento de objetos quaisquer relativos a bem de terceiros ", elencado na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE DESDOBRAMENTO E BENEFICIAMENTO – CORTE, RECORTE E/OU POLIMENTO –, SOB ENCOMENDA (ATIVIDADE-FIM DO PRESTADOR), DE BLOCO E/OU CHAPA DE GRANITO E MÁRMORE (DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO). 1. A Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 888.852/ES (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.12.2008), firmou orientação no sentido de que 'a 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.097.249/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; REsp 888.852/ES, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.12.2008) Com relação à alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e § 2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996, bem como aos arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/1989, registre-se que é obstada a interpretação de matéria eminentemente constitucional em Recurso Especial, e também, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"), por analogia. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 6 de 7 (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Assim, mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1029, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para, em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. É como voto. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 7 de 7 (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 25/09/2024 25/09/2024 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910003904043 29419910003904043 05/09/2024 05/09/2024 3904043 3904043 RC RC N N 05/09/2024 05/09/2024 R$ 123,59 R$ 123,59 17 17 R$ R$ FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 202304511690. Processo no STJ: 202304511690. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 123,59 R$ 123,59 Autor/
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.345/GO. Embargos de divergência opostos em: 11/09/2024. (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cConcluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA e MARIA LUIZA CARVALHAES em desfavor de INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "CONDENAR, solidariamente, as rés Incorporação Tropicale Limitada e Incorporadora Borges Landeiro S/A a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida" (e-STJ fl. 249). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 428) (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEmbargos de declaração: opostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, foram rejeitados. Recurso especial: apontam, com fundamento nas alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC, e 944 do CC e com relação ao Tema 1002/STJ. Requerem afastamento da condenação em lucros cessantes sob argumento de ausência de comprovação do dano, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado ao invés da citação. Juízo de admissibilidade: o Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbices da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 522-526). Decisão unipessoal do relator da Quarta Turma/STJ: não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 560). Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1034) Embargos de divergência: apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado da Quarta Turma e paradigma do AREsp 1.785.368/SP (Segunda Turma). Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve impugnação especifica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cContudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462crazão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1088 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/03/2025. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/03/2025, DECISÃO de fls. 1088 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:07:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345 PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ e na sumula 315/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 2. DA SINTESE FÁTICA
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação (e-STJ Fl.1103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se fez a oposição dos presentes Embargos de Divergência. Sobreveio decisão nos seguintes termos, vejamos: (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna (e-STJ Fl.1105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), razão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com todo respeito, referida r. decisão monocrática merece reparo, sendo certo que o caso em tela demonstra divergência jurisprudencial entre Órgãos distintos do Superior Tribunal de Justiça, pelo que pede a sua uniformização. (e-STJ Fl.1106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. (e-STJ Fl.1107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pela N. Ministra Relatora, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão da Ministra Relatora, depreende-se que: (e-STJ Fl.1108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Veja-se que é inarredável que a N. Relatora, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao contrário do que argumenta a N. Ministra, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento da Relatora, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual assim como demonstrou claramente as divergências jurisprudencial anexando assim jurisprudências de diversos sentidos, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 07/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.1109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Distrito Federal. Respeitável o entendimento da Ministra Relatora, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. (e-STJ Fl.1110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Vênia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 521-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 496, § 3º, I, do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação acidentária, tendo em vista os seguintes fundamentos: "Conforme as conclusões periciais, não é caso de conceder beneficio acidentário. O perito, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, após análise (e-STJ Fl.1111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16pormenorizada de todas as provas contidas nos autos, afastou o nexo causal. Para a concessão de benefício acidentário, mister que a lesão/doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade laboral ou acidente de trabalho, sendo indevido, por consequência, o benefício acidentário" (fls. 395-403, e-STJ). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício acidentário e à ausência de nulidades no laudo pericial complementar com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2030338 SP 2021/0373613-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pela Ministra Relatora, porquanto as Agravantes (e-STJ Fl.1112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Distrito Federal. 4.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTROU NO MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Nancy Andrighi, que os Embargos de Divergência não são admissíveis, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, vejamos: Acontece que a decisão agravada não merece prosperar, em razão de estar equivocada. Para tanto, a I. Ministra colacionou jurisprudência no sentido de que, não sendo julgado o mérito do recurso especial interposto, incabível o recurso de embargos de divergência, aplicando-se a Súmula nº 315/STJ. O referido verbete sumular assim dispõe: (e-STJ Fl.1113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16SÚMULA 315 - NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. Apesar do reconhecido brilhantismo e habitual acerto da Ministra Relatora, sua decisão não parece ser a mais apropriada neste caso. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o mérito do recurso, sugerindo que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido. No caso, foram opostos Embargos de Divergência da ora agravante na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outro acórdão paradigma que conheceu o especial e apreciou o mérito. Sendo assim, fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da sumula 182 STJ uma vez que que sustentou o entendimento de que a parte impugnou especificamente os fundamentos, dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar (e-STJ Fl.1114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16especificamente, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos o que decidiu o acórdão
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUER: a) O recebimento do competente Agravo Interno; b) se digne o Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitir os Embargos de Divergência; (e-STJ Fl.1118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) Conheça e dê provimento ao recurso, para afastar a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se faz aplicável ao presente caso a Súmula 315/STJ, dado que o Agravante cumpriu com todos os requisitos legais necessários do recurso, com a apresentação de toda a documentação pertinente, assim como por via da apresentação de um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha tratado da controvérsia, e, de outro lado, um acórdão paradigma de caso similar que conheceu e julgou o especial, pelo que persiste a divergência de entendimentos quanto à mesma matéria, atinente ao afastamento da sumula 182 do STJ, uma vez houve a impugnação de todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, pelo que deve ser admitido os Embargos, com o intuito de uniformização da jurisprudência deste Excelso Tribunal Superior, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 315/STJ e sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 07/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJDF afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.1119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 (e-STJ Fl.1120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 16:28:15 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 16:28:15 Partes/Advogados EMBARGANTE - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL 02953626000148 EMBARGANTE - INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09282798000186 Peticionamento Processo: EAREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10020147 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno no EDV ( Inc. TROPICALE X Suellem Pereira).pdf 55C79D2FB85307BB9A4978C16601E53422B696E1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 16:28:15 (e-STJ Fl.1121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 308155/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/04/2025, Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1122)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1123) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:28:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1124)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1125) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1126) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1127) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:30:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/06/2025. Brasília, 16 de junho de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1128) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/06/2025 às 06:01:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 06/08/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 12/08/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13/06/2025 16/06/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de junho de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1129)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 26/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 16/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1130)AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília,. 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1131) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28HERMAN BENJAMIN Presidente NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1132) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:49
Publicação
18/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES
ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
INTERESSADO: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.556) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:01:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 19 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DECISÃO
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 558/561. Brasília, 29 de abril de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/04/2024 11:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave eee60ec3.cb6c63fc.3c808ad8.9f1de3c8 (e-STJ Fl.564) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00334707/2024 recebida em 29/04/2024 11:46:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/04/2024 ?s 12:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8800449 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/04/2024 11:46:01 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE MARCO BUZZI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 15 de maio de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.565) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página2 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0)
Recorrente: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A – Em Recuperação Judicial; Recorrida: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO,
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edOUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1032 21/08/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1040) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1032/1039. Brasília, 27 de agosto de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/08/2024 15:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a141899f.ac2fbd8e.14f009a8.542c7803 (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00734387/2024 recebida em 27/08/2024 15:08:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 15:31:05 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9237369 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/08/2024 15:08:03 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão do Ministro Relator, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhado do acórdão paradigma e comprovante de recolhimento do preparo. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, 11 de setembro de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO Nº. 32.520 OAB/GO Nº. 34.945 (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página2 RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0); RELATOR: MARCO BUZZI;
EMBARGANTE: INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A;
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA. PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA TURMA, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 22 de agosto de 2024. A contagem do prazo é feita considerando apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriados, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página3 Divergência, finda-se no dia 12 de setembro de 2024, portanto resta tempestivo o presente recurso. 1.2. DO CABIMENTO. Da detida análise e leitura das ementas do acórdão embargado e do acórdão paradigma, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043 do Código de Processo Civil c/c art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página4 II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Isto porque, o acórdão ora embargado proveniente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, embora tenha apreciado a controvérsia, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Enquanto o acórdão paradigma proveniente do Relator Ministro Herman Benjamin deste mesmo Superior Tribunal de Justiça que afastou o óbice levantado haja vista ter apreciado que as fundamentações foram apresentadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página5 incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Portanto, plenamente cabíveis os embargos de divergência em tela, não incidindo qualquer óbice ao seu prosseguimento, razão pela qual requer seja o mesmo conhecido e devidamente processado. 1.3 DO PREPARO Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevê o recolhimento de preparo. Verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente com o seu comprovante de recolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regular processamento (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página6 2. DA SÍNTESE FÁTICA.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
AGRAVADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO PROCURADOR: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. (e-STJ Fl.1062) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Brasília, 15 de junho de 2021 (e-STJ Fl.1063) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Comprovante de Pagamento de Boleto CAIXA Valor R$ 123,59 Data 11/09/2024 17:49:07 Informações * Banco Recebedor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representação numérica do código de barras 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Instituição emissora - Nome do Banco BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco Código ISPB 001 00000000 Beneficiário original/ Cedente Nome Fantasia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nome / Razão social SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPF / CNPJ 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome Fantasia INCORPORACAO TROPICALE LTDAO JUDICIAL CPF / CNPJ 09.282.798/0001-86 Pagador Final - Correntista Nome / Razão social SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTD RJ CPF / CNPJ 09.282.870/0001-75 Data da Efetivação/ Agendamento 11/09/2024 Valor nominal do boleto 123,59 Juros (RS) Desconto (RS) 0,00 0,00 IOF (R$) 0,00 Multa (RS) 0,00 Abatimento (RS) 0,00 Valor calculado (RS) 123,59 Código da operação 055207278 Chave de segurança T0LLV1 H7AXLQ8WAX * Você poderá consultar futuramente essa e outras transações no item "Transações", opção "Consultas - Comprovantes". Em caso de dúvidas entre em contato através dos nossos canais de atendimento, e informe o ID da transação presente neste comprovante. Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Alô CAIXA: 0800 104 0 104 (Demais regiões) Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Ouvidoria: 0800 725 7474 (e-STJ Fl.1064) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Autor/Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/09/2024 Hora: 18:59:33 Peticionamento SEQUENCIAL: 9305254 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Embargos de Divergência Incorporação Tropicale e outra x Suellem Carvalhaes.pdf Petição 479A254AD1F656E7E8660258DE14B70F223 08013 certidão de julgamento Suellem.pdf Outros Documentos EA78A24CE36F7B31108DE5DD2D48A897D5 B92869 comprovante2024-09-11174913.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais B7F51F8A80E612A7A5CE38C6454C5BE11F 5F602B ementa. acordão Suellem.pdf Outros Documentos 05AD9D313B65D27CD4A96BACDAA13D960 E781E48 relatorio voto Suellem.pdf Outros Documentos BE4D7E0780EDC767C52D7C08713D66270D 52BE3D 5425096-18.2019.8.09.0051- Boleto - Emb Divergência - Incorp Tropicale (2).pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais 53559283F8D5815D8A0B5AD5711B0A149F6 50B11 (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 12 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por AURIDÉIA ALMEIDA BARROS, Técnico Judiciário, em 12 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1076) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 09:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202304511690) de AREsp 2542345/GO para EAREsp 2542345/GO Brasília, 12 de setembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1077) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 12:31:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 17/01/2024 na forma abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096-18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº. na Origem: 54250961820198090 542509618 Nºs. Conexos:: Nº de Folhas: 1077 Nº. de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 EMBARGANTE INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EMBARGANTE INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA EMBARGADO MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS Brasília-DF, 13 de setembro de 2024. INSPECIONADO: Nome da Parte Ocorrência MAT. Fl. 1 13/09/2024 14:16:18 (e-STJ Fl.1078) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS (outros motivos) tendo em vista autuação de EDV. Brasília, 13 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS *Assinado por FERNANDO CASQUEIRO ALVES, Assistente II, em 13 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1079) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:26:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1080) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/09/2024 às 11:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DESPACHO Afirmo suspeição, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015, determinando a redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Relator (e-STJ Fl.1081) Documento eletrônico VDA43609238 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 25/09/2024 16:45:20 Código de Controle do Documento: 69057869-d9a7-45e4-a2ec-eb5a9d8f0e41Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para redistribuição). Brasília, 25 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 25 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1082) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 25 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:15:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 25/09/2024, 1081 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/09/2024, Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 06:31:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: OG FERNANDES Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 26 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:22:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1081 publicado(a) no DJe em ao/à 26/09/2024. Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1086) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:33:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO OG FERNANDES Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1081. Brasília, 27 de setembro de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/09/2024 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2cceca26.292f90cf.38141926.85926618 (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00856305/2024 recebida em 27/09/2024 18:32:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/09/2024 ?s 18:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9369576 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/09/2024 18:32:43EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1088 e segs. Brasília, 19 de março de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 19/03/2025 09:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aa797e3c.95673148.488beee6.5f20bf8a (e-STJ Fl.1095) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00228803/2025 recebida em 19/03/2025 09:11:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934091 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 19/03/2025 09:11:50EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025 ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA;
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
embargado: O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. De outro lado, veja-se o que decidiu o acórdão paradigma: O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, (e-STJ Fl.1115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:167 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Tratase de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela ncidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. Portanto, não há que se falar em inocorrência da hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldes do que prevê a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA (e-STJ Fl.1116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Especial, DJe 30/5/2017).(...) (AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos da N. Ministra Relatora, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (e-STJ Fl.1117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Enunciado Nº 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos à luz da nova sistemática processual, deve ser afastada a Súmula 315/STJ. Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdão embargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ, afastando a aplicação da Súmula 315/STJ. 5. DOS REQUERIMENTOS.
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. de indenização por danos materiais e compensação por danos Ação: morais, ajuizada por SUELLEM CARVALHES SOUSA PEREIRA em desfavor das agravantes. julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para Sentença: condenar, solidariamente, as rés a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. (e-STJ Fl.1133) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffnegou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Acórdão: agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Embargos de declaração: interposto pelas agravantes, foi inadmitido na origem, Recurso especial: o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. manteve a decisão unipessoal do relator, Acórdão da 4ª Turma do STJ: que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. apontam dissonância entre o acórdão Embargos de divergência: embargado e a orientação adotada pela Segunda Turma no AREsp 1.785.368/SP, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve (e-STJ Fl.1134) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffimpugnação específica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). indeferiu liminarmente os embargos de divergência, Decisão agravada: com fundamento da Súmula 315 do STJ. nas razões do presente recurso, as agravantes Agravo interno: defendem o afastamento da Súmula 182 do STJ e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 315 do STJ. É o relatório. VOTO A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de; 03/08/2018 02/05/2018 AgInt nos E Dcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de. 17/09/2020 Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988 /BA, Corte Especial, DJe de ). 15/10/2021 Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, D Je de ). 20/04/2022 Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ.” (e-STJ fls. 1090/1091) Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência. (e-STJ Fl.1135) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffCom efeito, à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315 do STJ. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe ) 02/05/2018 Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.243.188/RJ, Segunda Seção, DJEN de; AgInt nos EDv nos EREsp 1.865.264/SP, Primeira Seção, DJEN 6/5/2025 de; e AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Corte Especial, DJEN de 21/3/2025. 9/12/2024 No particular, o acórdão embargado, substituindo a decisão unipessoal anteriormente proferida, não examinou o mérito da controvérsia trazida nas razões do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial que interpusera. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. (e-STJ Fl.1136) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffTERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt nos EAREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de a 06/08/2025 12/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.1137) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcAGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 12 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1138) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1131 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1139) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1131 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1140) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1131/1138. Brasília, 20 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 21/08/2025 16:41. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0a4b27f0.baa50e24.d7a53f7b.a6f2f7f8 (e-STJ Fl.1141) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00762850/2025 recebida em 21/08/2025 16:48:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/08/2025 ?s 17:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10513590 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 21/08/2025 16:48:56EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1131: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1142) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 16:43:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511950818 Nome original: AREsp 2542345 vcompressed.pdf Data: 11/09/2025 10:54:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5425096-18.2019.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304511690) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54250961820198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0451169-0. Brasília, 11 de dezembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.552) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2023 às 19:59:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.553) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 18:16:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.554) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:46:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.555) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 11/12/2023 17/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096- 18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 542509618 54250961820198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 556 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Interposto o presente agravo (fls. 532/544, e-STJ), no qual a agravante busca combater a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.559) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f21.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/04/2024, 558 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/04/2024, Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 06:03:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 558 publicado(a) no DJe em ao/à 25/04/2024. Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 08:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face do decisum monocrático exarado pelo Ilustre Ministro Marco Buzzi, o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento que de que a matéria encontrava óbice pela Súmula 182/STJ. Todavia, o entendimento esboçado pelo Ilustre Ministro não se aplica ao presente caso, ocasião em que se comprovará o equívoco de seu teor. Demonstrado o intuito do manejado petitório, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de que seja dado o devido seguimento com a análise jurídica pelo Órgão Especial e, no mérito, o provimento do especial. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 25 de abril de 2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriado, temos que o prazo para Agravo Interno se encerra em 17 de maio de 2024. (e-STJ Fl.566) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página3 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Ministro Presidente Marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas (e-STJ Fl.567) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página4 e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. 2. DA SINTESE FÁTICA.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A. Onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as agravantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página5 presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. E por derradeiro, as agravantes opuseram novamente Embargos de Declaração, que por sua vez foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página6 a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do verbete. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página7 do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página8 parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página9 do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou- se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página10 Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Marco Búzio, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medida cabível para sanar os vícios encontrados, razão pela qual requer a apreciação do pleito pelo Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o Agravo Interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página11 In casu, no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em incidência da Súmula 182/STJ. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pelo N. Ministro Presidente, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão do Ministro Relator, depreende-se que: Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página12 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Veja-se que é inarredável que o N. Presidente, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Ao contrário do que argumenta o N. Ministro, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento do Relator, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 7/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.576) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página13 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Goiás. Respeitável o entendimento do exímio Ministro Relator, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Venia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO (e-STJ Fl.577) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página14 QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, assim como da suposta alegação de falta de prequestionamento da matéria, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pelo Ministro Relator, porquanto as Agravantes impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Goiás. 4.2. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A matéria ventilada no Recurso Especial, cuja caminhada foi obstada pelo N. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A par disso, no corpo do aresto da decisão do Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, depreende-se que: (e-STJ Fl.578) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página15 “(...). Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte (...)” O sentido da Súmula 7 é obstar o processamento de Recursos Especiais que visam nova apreciação dos fatos ou provas produzidas no processo onde resida a controvérsia do litígio, o que evidentemente não é o caso dos autos, pelo qual a questão trazida no Recurso Especial é puramente de direito. Fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial violação ao artigo 318 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a Agravante interpôs Recurso Especial para reformar acórdão que violou artigo de lei federal ao manter sentença singular que apreciou pedidos da Agravada em sede de cumprimento de sentença, de temas que não foram apreciados na instrução processual. Explica-se. Os pleitos da Agravada nos autos de origem referem-se à instauração de liquidação de sentença de pedido que sequer compôs os autos originalmente. Requereu, inclusive, a aplicação de multa contratual, pedido este que somente caberia caso fosse decretada a culpa exclusiva da Agravante pela rescisão contratual, o que jamais ocorreu. Por esta razão, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado pelo Tribunal Estadual de Goiás, que, em acórdão, violou o artigo 318 do Código de Processo Civil, obrigando a interposição do Recurso Especial. (e-STJ Fl.579) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página16 Logo, o intuito do Apelo Nobre é tão somente pela reforma do acórdão em razão de violação à lei federal, ocorrida quando o Tribunal de origem mantém vício e pedido incabível da Agravada. Denota-se, portanto, que para que este C. STJ analise as teses do apelo nobre, seja para cassar ou reformar o acórdão de origem, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ. Portanto, como restou devidamente comprovado, não se faz necessário adentrar no acervo fático probatório do processo para verificar a violação do Tribunal de origem aos artigos de lei federal suscitados. Neste sentido, vejamos entendimentos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O acórdão delineou o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à prescrição, afastada pela falta de liquidez da condenação, na linha de precedentes específicos da causa em análise. 2. Sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550713 PR 2015/0207520-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA (e-STJ Fl.580) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página17 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1694663 MS 2020/0096333-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Assim, não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que no caso em tela não é necessário analisar fatos e provas, mas meramente a violação dos dispositivos legais suscitados pela Agravante. Ante ao exposto, imperiosa a reforma da decisão ora agravada que conheceu do agravo para não conhecer o Recurso Especial, haja vista que a tese recursal não perpassa pela análise do contexto fático-probatório, pois se limita a requerer a reforma do acórdão do TJGO por este ter entendido, erroneamente, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, não verificando que a Agravada requereu pedidos incabíveis na origem, e que foram deferidos por aquele Juízo, sendo que tais premissas estão todas delineadas no acórdão emanado do Tribunal Estadual, não sendo necessária análise fático- probatória, pelo que se impõe o afastamento da Súmula 7/STJ. 5. DOS PEDIDOS Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, requer: (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página18 a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processado e julgado na forma da lei; b) A R E T R A T A ÇÃ O da r. decisão agravada, após análise das matérias aqui suscitadas, visto que os pressupostos recursais foram fielmente cumpridos quando da interposição do Recurso Especial; c) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pretenso recurso de Agravo, rechaçando o entendimento emanado do Ministro Presidente Marco Buzzi, visto que a parte cumpriu com os requisitos legais e normativos que regem o Agravo em Recurso Especial, sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 7/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJGO afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 17 de maio de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP N. 643 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1º Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2023 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1º, do Regimento Interno. Art. 3º Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento assinado eletronicamente por Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=0 informando o código verificador 3855315 e o código CRC B57B446A. Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 15 dez. 2023. Publicado em 22 jan. 2023 no DJe do STJ. (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.586) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.587) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.588) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Raul Araújo Chefe de Gabinete Marilisa Gomes do Amaral Servidores Gerson Prado da Silva Hekelson Bitencourt Viana da Costa Maria Angélica Neves Sant’Ana Rosa Christina Penido Alves Sturm Técnica em Secretariado Ruthe Wanessa Cardoso de Souza Mensageiro Francisco Rondinely Ferreira da Cruz Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-243, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319.8055 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça / organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 400 p. ISBN 978-85-7248-126-7 1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. II. Título. CDU 347.992(81)(094.8) (e-STJ Fl.589) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 41, de 21 de setembro de 2022. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Raul Araújo. Brasília 2022 (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura (Presidente) Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Jorge Mussi Ministro Luis Felipe Salomão (Corregedor-geral da Justiça Federal) Ministro Mauro Luiz Campbell Marques (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho (Diretor da Revista) Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira Ministra Assusete Dumont Reis Magalhães Ministro Sérgio Luíz Kukina Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro (Ouvidor) Ministra Regina Helena Costa Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Ministro Antonio Saldanha Palheiro Ministro Joel Ilan Paciornik (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989 Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 – p. 8.369, republicada no DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 – p. 15.560, republicada no DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 – p. 87 Emenda Regimental n. 7, de 1º.03.2004, DJ 14.06.2004 – p. 82 Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 – p. 126, republicada no DJ 23.02.2006 – p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 – p. 43 Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008 Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1º.12.2009 Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010 Emenda Regimental n. 12, de 1º.09.2010, DJe 03.09.2010 Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011 Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011 Emenda Regimental n. 15, de 17.09.2014, DJe 23.09.2014, republicada no DJe 24.09.2014 (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 16, de 19.11.2014, DJe 05.12.2014, republicada no DJe 11.12.2014 Emenda Regimental n. 17, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 18, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 19, de 11.11.2015, DJe 20.11.2015, republicada no DJe 24.11.2015 Emenda Regimental n. 20, de 02.12.2015, DJe 11.12.2015 Emenda Regimental n. 21, de 03.02.2016, DJe 14.03.2016 Emenda Regimental n. 22, de 16.03.2016, DJe 18.03.2016 Emenda Regimental n. 23, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 24, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 25, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 26, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 27, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 28, de 06.12.2017, DJe 20.12.2017 Emenda Regimental n. 29, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 30, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 31, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 32, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 33, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 34, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 35, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 36, de 24.03.2020, DJe 26.03.2020 Emenda Regimental n. 37, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 38, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 39, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 40, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 41, de 21.09.2022, DJe 26.09.2022 (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUMÁRIO PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL Capítulo I Da Composição e Organização – Artigos 1º a 7º.................................... 21 Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – Artigos 8º a 16................................................................... 24 Seção I Das Áreas de Especialização – Artigos 8º e 9º.............................................. 24 Seção II Da Competência do Plenário – Artigo 10..................................................... 27 Seção III Da Competência da Corte Especial – Artigo 11........................................... 28 Seção IV Da Competência das Seções – Artigo 12....................................................... 30 Seção V Da Competência das Turmas – Artigos 13 e 14............................................ 31 Seção VI Disposições Comuns – Artigos 15 e 16......................................................... 32 Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente – Artigos 17 a 22........................... 33 Seção I Disposições Gerais – Artigos 17 a 20............................................................ 33 Seção II Das Atribuições do Presidente – Artigos 21 a 21-E...................................... 35 Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente – Artigo 22.......................................... 44 Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal – Artigo 23...................................................................................................44 Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção – Artigo 24............................. 44 Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma – Artigo 25............................ 45 Capítulo VII Dos Ministros – Artigos 26 a 37............................................................... 46 Seção I Disposições Gerais – Artigos 26 a 33............................................................ 46 Seção II Do Relator – Artigo 34................................................................................. 50 Seção III Do Revisor – Artigos 35 a 37........................................................................ 53 Capítulo VIII Do Conselho de Administração – Artigos 38 e 39.................................. 54 Capítulo IX Das Comissões – Artigos 40 a 46-A......................................................... 55 Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal – Artigos 47 a 49.................................. 58 (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações – Artigos 50 a 56.............. 58 Capítulo XII Da Polícia do Tribunal – Artigos 57 a 59................................................. 61 Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato – Artigo 60.......... 61 TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Artigos 61 a 65............................................ 61 TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B................................... 63 PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Do Registro e Classifi cação dos Feitos – Artigos 66 e 67....................... 63 Capítulo II Da Distribuição – Artigos 68 a 80............................................................ 69 Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Artigos 81 a 117.......................................... 72 Seção I Disposições Gerais – Artigos 81 a 94............................................................ 72 Seção II Das Atas e da Reclamação por Erro – Artigos 95 a 99.................................. 76 Seção III Das Decisões – Artigos 100 a 104-A............................................................. 76 Seção IV Dos Prazos – Artigos 105 a 111.................................................................... 79 Seção V Das Despesas Processuais – Artigos 112 e 113.............................................. 81 Seção VI Da Assistência Judiciária – Artigos 114 a 116............................................... 82 Seção VII Dos Dados Estatísticos – Artigo 117............................................................ 82 Capítulo IV Da Jurisprudência – Artigos 118 a 138................................................... 82 Seção I Da Uniformização de Jurisprudência – Artigos 118 a 121............................ 82 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados – Artigo 121-A.... 83 Seção II Da Súmula – Artigos 122 a 127.................................................................... 84 Seção III Da Divulgação da Jurisprudência – Artigos 128 a 129.................................. 86 Seção III-A Do Gabinete da Revista – Artigos 129-A a 138............................................ 87 TÍTULO II DAS PROVAS Capítulo I Disposição Geral – Artigo 139................................................................. 89 Capítulo II Dos Documentos e Informações – Artigos 140 a 144............................ 89 Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências – Artigos 145 e 146.............................................................................................. 90 Capítulo IV Dos Depoimentos – Artigo 147............................................................... 90 TÍTULO III DAS SESSÕES (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 148 a 168.................................................. 91 Capítulo II Das Sessões Solenes – Artigos 169 e 170............................................... 98 Capítulo III Das Sessões do Plenário – Artigo 171..................................................... 98 Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial – Artigos 172 a 175............................... 99 Capítulo V Das Sessões das Seções – Artigos 176 a 178.......................................... 99 Capítulo VI Das Sessões das Turmas – Artigos 179 a 181....................................... 100 Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho – Artigos 182 a 184....... 101 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 184-A a 184-C......................................... 101 Capítulo II Do Procedimento para Julgamento Virtual – Artigos 184-D a 184-H.. 103 TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS – Artigos 185 e 186................................................... 104 TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I Da Reclamação – Artigos 187 a 192...................................................... 105 Capítulo II Do Confl ito de Competência e de Atribuições – Artigos 193 a 198.... 106 TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO – Artigos 199 e 200.......... 107 TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Capítulo I Do Habeas Corpus – Artigos 201 a 210................................................. 108 Capítulo II Do Mandado de Segurança – Artigos 211 a 215.................................. 110 Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data – Artigo 216................... 111 TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira – Artigos 216-A a 216-N... 111 Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias – Artigos 216-O a 216-X.....................................................................................................114 TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I Da Ação Penal Originária – Artigos 217 a 232...................................... 116 Capítulo II Da Ação Rescisória – Artigos 233 a 238................................................ 119 Capítulo III Da Revisão Criminal – Artigos 239 a 243.............................................. 120 TÍTULO IX DOS RECURSOS Capítulo I Dos Recursos Ordinários – Artigos 244 a 254...................................... 121 (e-STJ Fl.598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Seção I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Artigos 244 a 246................... 121 Seção II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Artigos 247 e 248........................................................................................ 121 Seção III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro – Artigos 249 a 252...................................................... 122 Seção IV Do Agravo em Recurso Especial – Artigo 253............................................ 122 Seção V Do Agravo de Instrumento – Artigo 254.................................................... 123 Capítulo II Do Recurso Especial – Artigo 255.......................................................... 124 Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256 a 256-X........................ 125 Seção I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Artigos 256 a 256-H...................................................................................................... 125 Seção II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-I a 256-M....... 129 Seção III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-N a 256-Q.. 131 Seção IV Da Publicação do Acórdão – Artigo 256-R................................................. 133 Seção V Da Revisão do Entendimento Firmado em Tema Repetitivo – Artigos 256-S a 256-V............................................................................................. 133 Seção VI Das Disposições Finais – Artigos 256-W e 256-X...................................... 135 Capítulo II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico – Artigos 257 a 257-E........................................................... 136 Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal – Artigos 258 a 267.................................................................................... 138 Seção I Do Agravo Regimental em Matéria Penal – Artigo 258............................. 138 Seção I-A Do Agravo Interno – Artigo 259................................................................. 138 Seção II Dos Embargos Infringentes – Artigos 260 a 262........................................ 139 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção III Dos Embargos de Declaração – Artigos 263 a 265..................................... 140 Seção IV Dos Embargos de Divergência – Artigos 266 a 267.................................... 141 Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal – Artigos 268 a 270.. 143 TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença – Artigo 271.. 143 Capítulo I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Artigo 271-A.................................................. 144 (e-STJ Fl.599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I-B Do Incidente de Assunção de Competência – Artigos 271-B a 271-G.. 145 Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição – Artigos 272 a 282...................... 147 Capítulo III Da Habilitação Incidente – Artigos 283 a 287...................................... 148 Capítulo IV Da Tutela Provisória – Artigo 288......................................................... 149 Capítulo V Da Mediação – Artigos 288-A a 288-C................................................... 149 Capítulo VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Artigos 288-D a 288-G.......................................................................................................150 TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral – Artigo 289.. 151 Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público – Artigo 290...............................................................................................152 Capítulo III Da Verifi cação de Invalidez – Artigos 291 a 300.................................. 152 TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 301 a 305................................................ 153 Capítulo II Da Carta de Sentença Penal – Artigos 306 a 308................................. 155 Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública – Artigos 309 a 311.................................................... 156 Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados – Artigos 312 a 315................... 157 PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL – Artigos 316 a 321............................. 158 TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE – Artigos 322 a 324............................ 160 TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS – Artigos 325 a 327........................ 160 TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Artigos 328 a 331.........................................................................................................161 (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO – Artigos 332 a 335........................... 161 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Artigos 336 a 344....... 162 (e-STJ Fl.600) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS Emenda Regimental n. 1.......................................................................................................... 167 Emenda Regimental n. 2.......................................................................................................... 181 Emenda Regimental n. 3.......................................................................................................... 185 Emenda Regimental n. 4.......................................................................................................... 186 Emenda Regimental n. 5.......................................................................................................... 203 Emenda Regimental n. 6.......................................................................................................... 205 Emenda Regimental n. 7.......................................................................................................... 207 Emenda Regimental n. 8.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 9.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 10........................................................................................................ 214 Emenda Regimental n. 11........................................................................................................ 215 Emenda Regimental n. 12........................................................................................................ 217 Emenda Regimental n. 13........................................................................................................ 218 Emenda Regimental n. 14........................................................................................................ 219 Emenda Regimental n. 15........................................................................................................ 220 Emenda Regimental n. 16........................................................................................................ 224 Emenda Regimental n. 17........................................................................................................ 227 Emenda Regimental n. 18........................................................................................................ 229 Emenda Regimental n. 19........................................................................................................ 233 Emenda Regimental n. 20........................................................................................................ 235 Emenda Regimental n. 21........................................................................................................ 236 Emenda Regimental n. 22........................................................................................................ 238 Emenda Regimental n. 23........................................................................................................ 269 Emenda Regimental n. 24........................................................................................................ 272 Emenda Regimental n. 25........................................................................................................ 304 Emenda Regimental n. 26........................................................................................................ 306 Emenda Regimental n. 27........................................................................................................ 308 Emenda Regimental n. 28........................................................................................................ 311 Emenda Regimental n. 29........................................................................................................ 313 Emenda Regimental n. 30........................................................................................................ 317 Emenda Regimental n. 31........................................................................................................ 319 Emenda Regimental n. 32........................................................................................................ 320 (e-STJ Fl.601) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 33........................................................................................................ 322 Emenda Regimental n. 34........................................................................................................ 324 Emenda Regimental n. 35........................................................................................................ 326 Emenda Regimental n. 36........................................................................................................ 330 Emenda Regimental n. 37........................................................................................................ 333 Emenda Regimental n. 38........................................................................................................ 335 Emenda Regimental n. 39........................................................................................................ 336 Emenda Regimental n. 40........................................................................................................ 339 Emenda Regimental n. 41........................................................................................................ 340 ÍNDICE ALFABÉTICO............................................................................................................ 343 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ........................................... 395 (e-STJ Fl.602) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Composição e Organização Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros. Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3822 Superior Tribunal de Justiça § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3823 REGIMENTO INTERNO do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32). Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3824 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas SEÇÃO I Das Áreas de Especialização Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fi xada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - inscrição e exercício profi ssionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.609) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3825 REGIMENTO INTERNO V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.610) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3826 Superior Tribunal de Justiça III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XII – locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIV- direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) § 3º À T erceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) (e-STJ Fl.611) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3827 REGIMENTO INTERNO I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) SEÇÃO II Da Competência do Plenário Art. 10. Compete ao Plenário: I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.612) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3828 Superior Tribunal de Justiça X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) SEÇÃO III Da Competência da Corte Especial Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; (e-STJ Fl.613) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3829 REGIMENTO INTERNO X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os confl itos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. XVI - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verifi cação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.614) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3830 Superior Tribunal de Justiça VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) SEÇÃO IV Da Competência das Seções Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os confl itos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os confl itos de competência entre relatores e T urmas integrantes da Seção; VI - os confl itos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; (e-STJ Fl.615) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3831 REGIMENTO INTERNO VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. SEÇÃO V Da Competência das Turmas Art. 13. Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que ofi cie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (e-STJ Fl.616) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3832 Superior Tribunal de Justiça b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção; II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). SEÇÃO VI Disposições Comuns Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos; (e-STJ Fl.617) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3833 REGIMENTO INTERNO III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial; II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial; III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III. CAPÍTULO III Do Presidente e do Vice-Presidente SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, (e-STJ Fl.618) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3834 Superior Tribunal de Justiça será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição. § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate. § 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) (e-STJ Fl.619) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3835 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 21. São atribuições do Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; IX - submeter questões de ordem ao Tribunal; X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) XIII - decidir: a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.620) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3836 Superior Tribunal de Justiça c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça; e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; h) os pedidos de extração de carta de sentença; i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos. k) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - proferir os despachos do expediente; XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; (e-STJ Fl.621) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3837 REGIMENTO INTERNO XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verifi cação da invalidez de Ministro; XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do T ribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classifi cação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; (e-STJ Fl.622) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3838 Superior Tribunal de Justiça XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.623) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3839 REGIMENTO INTERNO III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.624) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3840 Superior Tribunal de Justiça § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IV – determinar intimações e notifi cações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VIII – realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3841 REGIMENTO INTERNO relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3842 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3843 REGIMENTO INTERNO VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3844 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno. § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Das Atribuições do Presidente de Seção Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3845 REGIMENTO INTERNO I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO VI Das Atribuições do Presidente de Turma Art. 25. Compete ao Presidente de Turma: I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar as sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.630) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3846 Superior Tribunal de Justiça VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua T urma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) CAPÍTULO VII Dos Ministros SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice. § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente. § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.631) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3847 REGIMENTO INTERNO § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados. Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos. § 1º T ornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal. § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.632) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3848 Superior Tribunal de Justiça § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome. § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal fi gurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma defi nida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas. § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo. § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha. (e-STJ Fl.633) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3849 REGIMENTO INTERNO Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria. § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado: a) ser brasileiro; b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei. Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura. § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º A Presidência do T ribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros. (e-STJ Fl.634) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3850 Superior Tribunal de Justiça Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial. Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) SEÇÃO II Do Relator Art. 34. São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes; III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias (e-STJ Fl.635) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3851 REGIMENTO INTERNO à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma; VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - requisitar os autos originais, quando necessário; IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto; XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso; XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la; XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial; XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal; XVIII - distribuídos os autos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.636) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3852 Superior Tribunal de Justiça b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.637) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3853 REGIMENTO INTERNO XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO III Do Revisor Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.638) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3854 Superior Tribunal de Justiça Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 37. Compete ao revisor: I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II - confi rmar, completar ou retifi car o relatório; III - pedir dia para julgamento; IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. CAPÍTULO VIII Do Conselho de Administração Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe: I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratifi cação, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal; IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente; V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas; VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) (e-STJ Fl.639) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3855 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO IX Das Comissões Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - a Comissão de Jurisprudência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - a Comissão de Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - a Comissão de Coordenação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 2018) § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.640) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3856 Superior Tribunal de Justiça Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial. § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes. § 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão: I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal. Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe: I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe: I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal; IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Art. 45. À Comissão de Documentação cabe: I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.641) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3857 REGIMENTO INTERNO II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe: I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III - supervisionar os serviços de informática, fi scalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento. Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) (e-STJ Fl.642) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3858 Superior Tribunal de Justiça IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) CAPÍTULO X Do Conselho da Justiça Federal Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO XI Das Licenças, Substituições e Convocações Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início. (e-STJ Fl.643) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3859 REGIMENTO INTERNO § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor. § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica. Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Art. 52. O relator é substituído: I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência; II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão; III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição; IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.644) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3860 Superior Tribunal de Justiça a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade. Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (e-STJ Fl.645) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3861 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO XII Da Polícia do Tribunal Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal. Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. CAPÍTULO XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias. TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador- Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. (e-STJ Fl.646) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3862 Superior Tribunal de Justiça Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: I - nas arguições de inconstitucionalidade; II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V - nos confl itos de competência e de atribuições; VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (e-STJ Fl.647) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3863 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) I – em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) II – nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Classifi cação dos Feitos Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento. (e-STJ Fl.648) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3864 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo de Instrumento (Ag); IV - Recurso Ordinário (RO); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - Comunicação (Com); VI - Confl ito de Competência (CC); VII - Confl ito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp); X - Exceção da Verdade (ExVerd); XI - Habeas corpus (HC); XII - Habeas data (HD); XIII - Inquérito (Inq); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIV - Interpelação Judicial (IJ); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XV - Intervenção Federal (IF); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVI - Mandado de Injunção (MI); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVII - Mandado de Segurança (MS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.649) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3865 REGIMENTO INTERNO XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIX - Petição (Pet); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XX - Precatório (Prc); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXI - Processo Administrativo (PA); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXII - Reclamação (Rcl); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIV - Representação (Rp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXX - Suspensão de Segurança (SS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.650) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 66 Superior Tribunal de Justiça XXXII - Carta Rogatória (CR). (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.651) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3867 REGIMENTO INTERNO XLVI - Embargos de Terceiro (ET); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão; II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus; III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.652) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3868 Superior Tribunal de Justiça V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância; VIII - os expedientes que não tenham classifi cação específi ca, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - não se altera a classe do processo: a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.653) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3869 REGIMENTO INTERNO b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição; c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes; d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal. X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. CAPÍTULO II Da Distribuição Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67. Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal. Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias. § 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial. § 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice- Presidente, quando substituir o Presidente. § 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (e-STJ Fl.654) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3870 Superior Tribunal de Justiça § 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor. (e-STJ Fl.655) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3871 REGIMENTO INTERNO § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.656) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3872 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3873 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3874 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3875 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3876 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3877 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3878 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3879 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3880 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3881 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3882 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3883 REGIMENTO INTERNO Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.668) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3884 Superior Tribunal de Justiça § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Súmula Art. 122. A jurisprudência fi rmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros. § 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial. Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas. Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas. Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura (e-STJ Fl.669) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3885 REGIMENTO INTERNO do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes. § 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modifi cados novos números da série. Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. (e-STJ Fl.670) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3886 Superior Tribunal de Justiça § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso. SEÇÃO III Da Divulgação da Jurisprudência (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - Diário da Justiça eletrônico; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - repositórios autorizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.671) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3887 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.672) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3888 Superior Tribunal de Justiça § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - nome de seu diretor ou responsável; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.673) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3889 REGIMENTO INTERNO Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) TÍTULO II DAS PROVAS CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título. CAPÍTULO II Dos Documentos e Informações Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fi m ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 141. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fi delidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder (e-STJ Fl.674) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3890 Superior Tribunal de Justiça público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários. CAPÍTULO III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notifi cação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante. Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela T urma ou pelo relator. CAPÍTULO IV Dos Depoimentos Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.675) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3891 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta. Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, fi cando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. § 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. § 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem: a) pela data da convocação; b) pela posse no Tribunal de origem. Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir. Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento. § 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. (e-STJ Fl.676) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3892 Superior Tribunal de Justiça § 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato. § 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber: I - verifi cação do número de Ministros; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos. Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação. Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade. (e-STJ Fl.677) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3893 REGIMENTO INTERNO Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.678) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3894 Superior Tribunal de Justiça VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. (e-STJ Fl.679) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3895 REGIMENTO INTERNO § 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fi scal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo. § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. § 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar. § 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modifi cação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos (e-STJ Fl.680) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3896 Superior Tribunal de Justiça advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) (e-STJ Fl.681) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3897 REGIMENTO INTERNO § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento. (e-STJ Fl.682) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3898 Superior Tribunal de Justiça § 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fi ns de direito. Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão. Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO II Das Sessões Solenes Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene: I - para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção; II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente. Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente. CAPÍTULO III Das Sessões do Plenário Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal. (e-STJ Fl.683) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3899 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Das Sessões da Corte Especial Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data; III - a requisição de intervenção federal nos Estados; IV - as reclamações; V - os confl itos de competência e de atribuições; VI - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualifi cada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo: I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualifi cado para apuração do resultado; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate. CAPÍTULO V Das Sessões das Seções Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. (e-STJ Fl.684) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38100 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus; III - o mandado de segurança e o habeas data; IV - os confl itos de competência e de atribuições; V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. CAPÍTULO VI Das Sessões das Turmas Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus. Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal. § 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fi m de ser tomado o voto do Ministro ausente. § 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55). § 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (e-STJ Fl.685) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38101 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VII Das Sessões Administrativas e de Conselho Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões: I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas. Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior. Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador. TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.686) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38102 Superior Tribunal de Justiça II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) (e-STJ Fl.687) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38103 REGIMENTO INTERNO IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) (e-STJ Fl.688) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38104 Superior Tribunal de Justiça § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 185. Serão públicas as audiências: I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal. Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença. § 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer. § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.689) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38105 REGIMENTO INTERNO I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção (e-STJ Fl.690) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38106 Superior Tribunal de Justiça de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado; III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO II Do Confl ito de Competência e de Atribuições Art. 193. O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 194. Dar-se-á o confl ito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades confl itantes. (e-STJ Fl.691) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38107 REGIMENTO INTERNO Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o confl ito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de confl ito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em confl ito no prazo de dez dias. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfi ca, aos órgãos envolvidos no confl ito. § 2º No caso de confl ito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fi m de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias. § 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros. § 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial. § 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa infl uir no julgamento, este será suspenso, a fi m de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3º). (e-STJ Fl.692) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38108 Superior Tribunal de Justiça § 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal. Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida. § 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias. § 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I Do Habeas Corpus Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fi xar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. (e-STJ Fl.693) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38109 REGIMENTO INTERNO § 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo. Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo- conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. § 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o T ribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais. Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas. Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado. Art. 208. As fi anças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado. (e-STJ Fl.694) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38110 Superior Tribunal de Justiça Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. CAPÍTULO II Do Mandado de Segurança Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. § 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal. § 2º Se o requerente afi rmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notifi cação. § 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido. Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias. (e-STJ Fl.695) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38111 REGIMENTO INTERNO § 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento. § 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fi m de ser juntado aos autos. § 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário. Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus. CAPÍTULO III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar- se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951. TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.696) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38112 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.697) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38113 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.698) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38114 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.699) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38115 REGIMENTO INTERNO Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38116 Superior Tribunal de Justiça dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I Da Ação Penal Originária Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 219. Competirá ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial; II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao T ribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38117 REGIMENTO INTERNO § 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI. Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem. § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38118 Superior Tribunal de Justiça Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento. § 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. § 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido. § 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros. Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes; (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38119 REGIMENTO INTERNO V - fi ndas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal). Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justifi cado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fi nais, tudo na forma da lei processual. CAPÍTULO II Da Ação Rescisória Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas. Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38120 Superior Tribunal de Justiça Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Da Revisão Criminal Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas. Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão. § 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier difi culdade à execução normal da sentença. § 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38121 REGIMENTO INTERNO Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros. TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I Dos Recursos Ordinários SEÇÃO I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente. Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão. Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes). SEÇÃO II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no T ribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38122 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 252. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - conhecer do agravo para: (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38123 REGIMENTO INTERNO (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38124 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO II Do Recurso Especial Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38125 REGIMENTO INTERNO III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38126 Superior Tribunal de Justiça I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38127 REGIMENTO INTERNO Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38128 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38129 REGIMENTO INTERNO § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38130 Superior Tribunal de Justiça conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38131 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38132 Superior Tribunal de Justiça § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38133 REGIMENTO INTERNO § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38134 Superior Tribunal de Justiça julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38135 REGIMENTO INTERNO Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO VI Das Disposições Finais (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.720) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38136 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.721) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38137 REGIMENTO INTERNO § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.722) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38138 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I-A Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.723) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38139 REGIMENTO INTERNO § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 260. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.724) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38140 Superior Tribunal de Justiça Art. 261. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 262. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO III Dos Embargos de Declaração Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - corrigir erro material. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á (e-STJ Fl.725) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38141 REGIMENTO INTERNO o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Dos Embargos de Divergência Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.726) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38142 Superior Tribunal de Justiça § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento. (e-STJ Fl.727) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38143 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.728) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38144 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas (e-STJ Fl.729) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38145 REGIMENTO INTERNO deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.730) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38146 Superior Tribunal de Justiça Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.731) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38147 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar. Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.732) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38148 Superior Tribunal de Justiça Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. § 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fi m ao incidente. Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado. Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado. Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. CAPÍTULO III Da Habilitação Incidente Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual. Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão. (e-STJ Fl.733) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38149 REGIMENTO INTERNO Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação: I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância; II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor; III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro. Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação. Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) (e-STJ Fl.734) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38150 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.735) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38151 REGIMENTO INTERNO § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o (e-STJ Fl.736) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38152 Superior Tribunal de Justiça Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) CAPÍTULO II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III Da Verifi cação de Invalidez Art. 291. O processo de verifi cação de invalidez do magistrado, para o fi m de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. § 1º Instaurado o processo de verifi cação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até fi nal decisão, devendo fi car concluído o processo no prazo de sessenta dias. § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do T ribunal, até as razões fi nais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição. Art. 293. O paciente será notifi cado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial. Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso. Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. (e-STJ Fl.737) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38153 REGIMENTO INTERNO Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos. Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação. Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fi ns. Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fi m, dentro de dois anos, a exame para verifi cação de invalidez. Art. 300. Na hipótese de a verifi cação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.738) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38154 Superior Tribunal de Justiça III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator. Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.739) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38155 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - qualifi cação completa do executado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - cópia da denúncia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.740) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38156 Superior Tribunal de Justiça IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - nome e endereço do curador, se houver; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIII - certidão carcerária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 307. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 308. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.741) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38157 REGIMENTO INTERNO Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Intervenção Federal nos Estados Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); (e-STJ Fl.742) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38158 Superior Tribunal de Justiça II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV). Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido: I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. T endo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República. PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) (e-STJ Fl.743) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38159 REGIMENTO INTERNO § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fi xada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especifi car as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; III - manter sob sua direta fi scalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente; V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas. (e-STJ Fl.744) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38160 Superior Tribunal de Justiça Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno. TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente. Art. 324. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confi ança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício. § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro. (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38161 REGIMENTO INTERNO § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 2019) Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro. Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 328. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 329. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 330. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 331. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal. Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido. Art. 333. Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38162 Superior Tribunal de Justiça Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no artigo 10. Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros: I - por motivo de afastamento defi nitivo do seu serviço; II - por motivo de falecimento; III - para celebrar centenário de nascimento. Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior T ribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento. Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38163 REGIMENTO INTERNO Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos. Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal. Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989. (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 23 DE MAIO DE 1991 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. VIII -.......................................................................................................... Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma. VIII -.......................................................................................................... Art. 26........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38168 Superior Tribunal de Justiça § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. § 7º............................................................................................................. Art. 27........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................ § 4º............................................................................................................. Art. 29........................................................................................................ (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38169 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. § 2º A Presidência do T ribunal valerá pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. Art. 34........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. (e-STJ Fl.754) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38170 Superior Tribunal de Justiça Art. 52........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -............................................................................................................. III -........................................................................................................... IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: a)............................................................................................................. b).............................................................................................................. c) pela mesma forma de letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Para completar quorum em uma das sessões, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe (e-STJ Fl.755) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38171 EMENDAS REGIMENT AIS forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I - Diário da Justiça; II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV - repositórios autorizados. Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. (e-STJ Fl.756) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38172 Superior Tribunal de Justiça Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, (e-STJ Fl.757) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38173 EMENDAS REGIMENT AIS publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. Art. 150.................................................................................................... Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a T urma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. Art. 153..................................................................................................... Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 161. Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (e-STJ Fl.758) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38174 Superior Tribunal de Justiça Art. 162.................................................................................................... § 1º........................................................................................................... § 2º........................................................................................................... § 3º.......................................................................................................... § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). Art. 255...................................................................................................... § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (e-STJ Fl.759) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38175 EMENDAS REGIMENT AIS a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 265...................................................................................................... Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. § 2º............................................................................................................. § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. Art. 276...................................................................................................... § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou Vice- Presidente se aquele for o recusado. Art. 289...................................................................................................... (e-STJ Fl.760) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38176 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.” Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Brasília, 23 de maio de 1991. DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 1 Art. 24........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Seção; Art. 25........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Turma; Art. 26........................................................................................................ § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. (e-STJ Fl.761) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38177 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 27........................................................................................................ § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída, se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, candidatos em número corresponde ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Art. 28. Os Ministros tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou férias. Art. 29........................................................................................................ Parágrafo único. Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. Art. 34........................................................................................................ Parágrafo único. Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível e, ainda, quando contrariar a súmula do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. Art. 35. Há revisão nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão. Art. 52........................................................................................................ IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte: c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos. Art. 55. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, serão convocados Ministros (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38178 Superior Tribunal de Justiça de outras Turmas, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade. Art. 72. A reclamação será distribuída ao relator da causa principal. Art. 76. A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que, por primeiro, foi vencedor. Art. 106. Não correm os prazos nos feriados e nas férias, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal Art. 128. São repositórios ofi ciais da jurisprudência do Tribunal: o Diário da Justiça, a Revista do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim publicações de outras entidades públicas e privadas que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 129. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios ofi ciais da Jurisprudência do Tribunal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica dos acórdãos do Tribunal, na forma de instrução normativa baixada pelo Ministro Diretor da Revista. Art. 130. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38179 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 131. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 133. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados. Art. 134. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 131. Art. 135. Constará do “Diário da Justiça” a ementa de todos os acórdãos. O Ministro Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor, na Revista do Superior Tribunal de Justiça, preferidos os que o relator indicar. Parágrafo único. Serão promovidas, também: I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a edição do Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial; II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados, e daquelas que ensejarem a edição de súmulas. Art. 136. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afi rmada pela Corte Especial, bem assim a jurisprudência compendiada em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, Seções ou à Corte Especial, salvo se acolhida proposta de revisão da jurisprudência compendiada em Súmula. Art. 137. A Revista do Superior Tribunal de Justiça publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive do Conselho da Justiça Federal, e o registro dos eventos mais relevantes do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista caberá ao Ministro escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período (art. 17). (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38180 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 150...................................................................................................... Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fi m a que se destinaram. Art. 154. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 162...................................................................................................... § 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência do seu substituto que não haja proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado. Art. 255...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que confi gurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, parágrafo único, deste Regimento. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. § 1º Se o órgão do Ministério Público Federal não for o requerente da medida, poderá o Presidente ouvi-lo em cinco dias. (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38181 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 276...................................................................................................... Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente em sessão plenária pública. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992 Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 40, §§ 1º, 2º e 3º, 79 parágrafo único, 218, parágrafo único, e 266, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. Parágrafo único........................................................................................... Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos; II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III- ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38182 Superior Tribunal de Justiça VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º; § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II - servidores públicos civis e militares; III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38183 EMENDAS REGIMENT AIS IV - locação predial urbana”; Art. 40........................................................................................................ § 1º São Comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 79........................................................................................................ Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. Art. 266...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................” Art. 2º Não haverá redistribuição de feitos, em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38184 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º Esta emenda entra em vigor no dia 02 (dois) de julho de 1992. Superior Tribunal de Justiça, 04 de junho de 1992. DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 2 Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização: de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal. Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Público, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - a servidores públicos, civis e militares, e concursos públicos; II - a licitações e contratos administrativos; III - à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; IV - ao ensino superior; V - à inscrição e exercício profi ssionais e ao direito sindical; VI - à nacionalidade; VII - a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; VIII - à desapropriação, inclusive à desapropriação indireta; IX - à responsabilidade civil do Estado; X - aos tributos de modo geral: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; XI - aos preços públicos e a multas de qualquer natureza. § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Privado, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - ao domínio, à posse e aos direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38185 EMENDAS REGIMENT AIS III - à responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - ao direito de família e sucessões e ao direito do trabalho; V - à propriedade industrial, mesmo quando envolver nulidade do registro; VI - à constituição, dissolução e liquidação de sociedades; VII - ao comércio em geral, inclusive o comércio marítimo e aéreo, às bolsas de valores, às instituições fi nanceiras e ao mercado de capitais; VIII - às falências e concordatas; IX - aos títulos de crédito; X - aos registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral, ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial. Art. 40........................................................................................................ § 1º As comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Art. 266...................................................................................................... § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho. EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 09 DE AGOSTO DE 1993 Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 11 e o art. 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: (e-STJ Fl.770) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38186 Superior Tribunal de Justiça “VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56. Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 3 Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... VI - convocar Juiz ou Desembargador para substituir Ministro do Tribunal (art. 56); Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 2º........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ § 1º............................................................................................................ § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; (e-STJ Fl.771) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38187 EMENDAS REGIMENT AIS II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seção, apurada a antiguidade no Tribunal; § 3º............................................................................................................. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. § 5º............................................................................................................. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - O Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; II -.............................................................................................................. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (e-STJ Fl.772) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38188 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. Art. 10........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -.............................................................................................................. VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. Art. 11........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38189 EMENDAS REGIMENT AIS X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38190 Superior Tribunal de Justiça Art. 21........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ e)................................................................................................................ f )................................................................................................................ g)................................................................................................................. h)................................................................................................................. i)................................................................................................................. j)................................................................................................................. XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII -....................................................................................................... (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38191 EMENDAS REGIMENT AIS XIX -.......................................................................................................... XX -........................................................................................................... XXI -.......................................................................................................... XXII -........................................................................................................ XXIII -....................................................................................................... XXIV -....................................................................................................... XXV -......................................................................................................... XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; XXVII -...................................................................................................... XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; XXIX -....................................................................................................... XXX -........................................................................................................ XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 36........................................................................................................ Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38192 Superior Tribunal de Justiça V -.............................................................................................................. Art. 41........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. Art. 51........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 64........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - nas notícias crime; IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; X - nos recursos criminais; (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38193 EMENDAS REGIMENT AIS XI - nas reclamações que não houver formulado; XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII - Inquérito (Inq); XIV - Interpelação Judicial (IJ); XV - Intervenção Federal (IF); XVI - Mandado de Injunção (MI); XVII - Mandado de Segurança (MS); XVIII - Medida Cautelar (MC); XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38194 Superior Tribunal de Justiça XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV - Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ X -.............................................................................................................. Art. 70........................................................................................................ (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38195 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - O Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38196 Superior Tribunal de Justiça indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Parágrafo único..........................................................................................” Art. 2º Fica revogado o Título IV da Parte III do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1994. DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 4 Art. 2º......................................................................................................... (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38197 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e cinco Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; II - pelos quatorze Ministros mais antigos; III - por oito Ministros que se seguirem na ordem de antiguidade, assegurada a representação de todas as Turmas, desde que essa representação já não decorra da composição prevista no item anterior, e renováveis de dois em dois anos. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, § 1º). § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: a) o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; b) o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38198 Superior Tribunal de Justiça Art. 6º No Tribunal, funciona também o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do T ribunal, compõe-se do Vice-Presidente, de três membros efetivos e de igual número de suplentes eleitos pelo Tribunal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, §§ 1º e 2º). Art. 10........................................................................................................ II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal. Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... V - elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo a sua proposta orçamentária (Constituição, art. 99, § 1º), bem como aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos Tribunais Regionais Federais; VIII - apreciar as propostas de criação ou extinção de cargos de servidores e a fi xação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao Poder Legislativo. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho da Justiça Federal, a seus suplentes e ao Diretor da Revista. Art. 21........................................................................................................ XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria, inclusive os de progressões e ascensões, observados, quanto a estes, os critérios e normas preestabelecidos; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência aos Diretores-Gerais das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, para a prática de atos administrativos; XXXI - delegar competência ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 23, I). (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38199 EMENDAS REGIMENT AIS Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe: I - por delegação do Presidente do Tribunal, auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal; II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º A delegação das atribuições previstas no inciso I far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 36........................................................................................................ § 1º Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do disposto neste artigo. § 2º O Ministro empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como revisor nos processos já incluídos em pauta. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal; Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno, no qual será defi nida a sua organização, submetendo-o à aprovação da Corte Especial. Art. 51........................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38200 Superior Tribunal de Justiça Art. 64........................................................................................................ VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; IX - nos recursos criminais; X - nas reclamações que não houver formulado; XI - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ XIII - Inquérito (Inq); XIV - Intervenção Federal (IF); XV - Mandado de Injunção (MI); XVI - Mandado de Segurança (MS); XVII - Petição (Pet); XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE); XIX - Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC); XX - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS); XXI - Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD); XXII - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI); XXIII - Precatório (Prc); XXIV - Processo Administrativo (PA); XXV - Reclamação (Rcl); XXVI - Recurso Especial (REsp); XXVII - Representação (Rp); XXVIII - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38201 EMENDAS REGIMENT AIS XXX - Revisão Criminal (RvCr); XXXI - Suspensão de Segurança (SS). § 1º.............................................................................................................. IV - as classes Petições de Recurso Extraordinário (RE), Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC), Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD) e Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI) compreendem o recurso extraordinário e os recursos ordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, II, a, e III); V - as classes Recurso em Habeas corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; VI - na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos, que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias administrativas ou policiais, que possam resultar em responsabilidade penal; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38202 Superior Tribunal de Justiça Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Título IV Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal Art. 328. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça Federal possui uma Secretaria, cuja organização será fi xada em resolução do Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, defi nir as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 329. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal. Art. 330. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (art. 48) e no ato do Presidente a que se refere o artigo 328, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38203 EMENDAS REGIMENT AIS I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; II - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 331. A organização administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal e será fi xada, também, em resolução do Conselho de Administração. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço. § 2º Ao Assessor do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor-Geral, se aplica o disposto quanto ao Assessor de Ministro. EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 23 DE MAIO DE 1995 Art. 1º Os artigos 17, § 2º, 18, 19 e 20 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: “Art. 17....................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38204 Superior Tribunal de Justiça § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data da sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 5 Art. 17........................................................................................................ § 2º A eleição, por voto secreto, pelo Plenário, será realizada no dia 23 de maio do ano em que fi ndar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer a 23 de junho do mesmo ano. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o 1º dia útil seguinte. Art. 18. Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Ministro mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Ministro seguinte na ordem de antiguidade. Art. 19. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38205 EMENDAS REGIMENT AIS Vice-Presidente do Tribunal. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, será o Plenário convocado a fazer a eleição, completando o eleito o período de seu antecessor. EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002 Art. 1º Os artigos 24, 25,101, 129, 162 e 255 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; VII - assinar a correspondência de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; VII - assinar a correspondência de sua Turma. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto-vencedor (art. 52, II). (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38206 Superior Tribunal de Justiça § 1º............................................................................................................. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 129...................................................................................................... § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. Art. 162...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b)................................................................................................................ § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 12.09.2002 – p. 87 (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38207 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 6 Art. 24........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Seção; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Turma; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 162...................................................................................................... § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 1º DE MARÇO DE 2004 Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações: (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38208 Superior Tribunal de Justiça “Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;.................................................................................................................... Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: I - manter residência no Distrito Federal; II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. Art. 45........................................................................................................ I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. Art. 67........................................................................................................ XIX - Petição (Pet); XX - Precatório (Prc); (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38209 EMENDAS REGIMENT AIS XXI - Processo Administrativo (PA); XXII - Reclamação (Rcl); XXIII - Recurso Especial (REsp); XXIV - Representação (Rp); XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVII - Revisão Criminal (RvCr); XXVIII - Sindicância (Sd); XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS); Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;.................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal..................................................................................................................... Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38210 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado..................................................................................................................... Art. 288...................................................................................................... § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 14.06.2004 – p. 82 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 7 Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (art. 1º). Art. 45......................................................................................................... I - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a aquisição de livros; II - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal; III - manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros Art. 67........................................................................................................ (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38211 EMENDAS REGIMENT AIS XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV- Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal. Capítulo I Da Suspensão de Segurança Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 288...................................................................................................... (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38212 Superior Tribunal de Justiça § 2º O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do órgão julgador competente. EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 03 DE AGOSTO DE 2005 Art. 1º O § 2º do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.” II -............................................................................................................... Art. 2º A presente emenda será publicada no Diário da Justiça e entrará em vigor nesta data. DJ 23.02.2006 - p. 60 Retifi cada no DJ 29.06.2006 - p. 43 Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 8 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 1º O § 2º do art. 2º, os arts. 5º, 38 e 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º.................................................................................................... § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38213 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 38......................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei...................................................................................................................... § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.” Art. 2º Fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11. Art. 3º Não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda. Art. 4º Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda. Art. 5º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça. DJe 29.09.2008 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 9 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; II - pelos seis Ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no Tribunal. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38214 Superior Tribunal de Justiça dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único.......................................................................................... X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados; Art. 112. No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 1º.12.2009 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10 Art. 21......................................................................................................... XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados; Art. 22......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38215 EMENDAS REGIMENT AIS c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando a ata respectiva; Art. 69. O Presidente, em audiência pública e na forma estabelecida em instrução normativa que baixará, procederá à distribuição dos feitos da competência do Tribunal. Art. 128....................................................................................................... II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 6 DE ABRIL DE 2010 Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................. IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI - servidores públicos civis e militares; XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38216 Superior Tribunal de Justiça XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários. § 2º............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII - locação predial urbana; XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV - direito privado em geral. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.” Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 13.04.2010 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38217 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 11 Art. 9º......................................................................................................... § 1º............................................................................................................. XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º. § 2º.............................................................................................................. XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:................................................................................................................... III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; IV - locação predial urbana. EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 Art. 1º. O art. 271 e o art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 271...................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.802) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38218 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º. Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 03.09.2010 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 12 Art. 271....................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 09 DE MAIO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do artigo 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 21....................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico. DJe 13.05.2011 (e-STJ Fl.803) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38219 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 14, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do § 1º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 9º do Regimento Interno, com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIV - direito público em geral. Art. 3º O caput do § 3º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] [...] § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º do Regimento Interno. Art. 5º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 6º Esta emenda regimental entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. DJe 19.12.2011 (e-STJ Fl.804) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38220 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 14 Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários..................................................................................................................... § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. EMENDA REGIMENTAL N. 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Art. 1º Acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º [...] § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (e-STJ Fl.805) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38221 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.” Art. 2º O art. 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 10. [...] IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.” Art. 3º O caput do art. 20 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice- Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.” Art. 4º O art. 21 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único: “Art. 21 [...] XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (e-STJ Fl.806) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38222 Superior Tribunal de Justiça I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.” (e-STJ Fl.807) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38223 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O parágrafo único do art. 289 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 289 [...] Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento.” Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 41 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, preservando-se, porém, em relação à cumulação, a situação dos Ministros em exercício de cargos e funções até se fi ndarem os mandatos já iniciados. DJe 23.09.2014 Republicado no DJe 24.09.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 15 Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (e-STJ Fl.808) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38224 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.” Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.809) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38225 EMENDAS REGIMENT AIS “SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.” Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] (e-STJ Fl.810) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38226 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.” Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 05.12.2014 Republicado no DJe 11.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 16 Art. 81........................................................................................................ I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro; Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial. Art. 214...................................................................................................... Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento. SEÇÃO IV Do Agravo de Instrumento Art. 253. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Se interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial, além das peças mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, serão obrigatoriamente trasladados o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial e as contrarrazões, se houver. Art. 254. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, o relator, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 34, parágrafo único: (Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve ser entendida como sendo o art. 34, XVIII) (e-STJ Fl.811) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38227 EMENDAS REGIMENT AIS I - proferirá decisão, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial; II - pedirá dia para o julgamento nos demais casos. § 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o julgamento pela T urma, do cabimento do recurso especial, no momento processual oportuno. § 2º Se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator, ao dar provimento ao agravo, determinará seja ele autuado como recurso especial e incluído em pauta, salvo se houver recurso adesivo. Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (e-STJ Fl.812) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38228 Superior Tribunal de Justiça § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Os autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fi m desse prazo, com ou sem voto-vista. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 17 Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (e-STJ Fl.813) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38229 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no (e-STJ Fl.814) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38230 Superior Tribunal de Justiça Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; III - ter transitado em julgado. Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216- D e 216-F. Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (e-STJ Fl.815) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38231 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (e-STJ Fl.816) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38232 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.” Art. 2º O art. 67 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art 67. [...] XXXI - Sentença Estrangeira (SE); XXXII - Carta Rogatória (CR).” Art. 3º Fica revogada a Resolução STJ n. 9 de 4 de maio de 2005. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38233 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.” Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.” Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38234 Superior Tribunal de Justiça § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.” Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.” Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.” Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.” Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38235 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 20.11.2015 Republicado no DJe 24.11.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 19 Art. 38...................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) Art. 109............................................................................................................ Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro, para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso. EMENDA REGIMENTAL N. 20, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 Art. 1º O art. 90 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passarão a ter a seguinte redação quando a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, entrar em vigor: “Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.” (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38236 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º O art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo na data da publicação desta emenda no Diário da Justiça eletrônico: “Art. 160. [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º [...] § 7º [...] § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.” DJe 11.12.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 20 Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afi xada a pauta de julgamento. § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. EMENDA REGIMENTAL N. 21, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38237 EMENDAS REGIMENT AIS sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações e notifi cações; V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38238 Superior Tribunal de Justiça aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.” Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 3 de 21 de fevereiro de 2014 e n. 9 de 1º de setembro de 2014. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 14.03.2016 EMENDA REGIMENTAL N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com esta redação: “Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38239 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;..................................................................................................................... Art. 11.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................. IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Art. 15......................................................................................................... I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; Art. 21......................................................................................................... VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;..................................................................................................................... X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;..................................................................................................................... CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38240 Superior Tribunal de Justiça Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 34......................................................................................................... VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;..................................................................................................................... XVIII - distribuídos os autos:..................................................................................................................... Art. 51......................................................................................................... VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................ IX -.............................................................................................................. a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);..................................................................................................................... Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38241 EMENDAS REGIMENT AIS II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;..................................................................................................................... Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82......................................................................................................... II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei...................................................................................................................... Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento...................................................................................................................... Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38242 Superior Tribunal de Justiça § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. Art. 91......................................................................................................... I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. Art. 92......................................................................................................... § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias...................................................................................................................... Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual...................................................................................................................... Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal...................................................................................................................... Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38243 EMENDAS REGIMENT AIS I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;..................................................................................................................... Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... I - Diário da Justiça eletrônico;..................................................................................................................... Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual...................................................................................................................... Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38244 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:..................................................................................................................... Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;..................................................................................................................... Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38245 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias...................................................................................................................... Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. Art. 253........................................................................................................ I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecer do agravo para: a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema....................................................................................................................... Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38246 Superior Tribunal de Justiça..................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada...................................................................................................................... Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta...................................................................................................................... Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil...................................................................................................................... Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38247 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes...................................................................................................................... Art. 276....................................................................................................... § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.................................................................................................................... Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais..................................................................................................................... Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38248 Superior Tribunal de Justiça.................................................................................................................... Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual..................................................................................................................... Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.” Art. 2º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 34............................................................................................................................................................................................................................. XVIII.......................................................................................................... a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38249 EMENDAS REGIMENT AIS c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;..................................................................................................................... XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; Art. 67.......................................................................................................... XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); XLVI - Embargos de Terceiro (ET); XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Parágrafo único........................................................................................... (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38250 Superior Tribunal de Justiça IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;..................................................................................................................... Art. 69.......................................................................................................... Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. Art. 70.......................................................................................................... § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. Art. 72......................................................................................................... Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador...................................................................................................................... Art. 112........................................................................................................ § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38251 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 117....................................................................................................... Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. Art. 126....................................................................................................... § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 147....................................................................................................... § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 159....................................................................................................... I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38252 Superior Tribunal de Justiça XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária...................................................................................................................... Art. 173....................................................................................................... VI - recurso especial repetitivo. Art. 177....................................................................................................... V - recurso especial repetitivo. Art. 186....................................................................................................... § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. Art. 188....................................................................................................... (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38253 EMENDAS REGIMENT AIS III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. Art. 255....................................................................................................... § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; Art. 263....................................................................................................... I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Art. 264....................................................................................................... § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Art. 266....................................................................................................... I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38254 Superior Tribunal de Justiça II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia...................................................................................................................... Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38255 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Art. 301....................................................................................................... III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 309....................................................................................................... § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.” Art. 3º Ficam revogados o inciso XIV do art. 11, o inciso III do art. 16, o art. 54, do § 1º ao § 3º do art. 84, os §§ 1º e 2º do art. 105, a Seção I do Capítulo IV do Título I da Parte II, do art. 118 ao 121, o art. 141, o parágrafo único do art. 147, o parágrafo único do art. 155, o art. 252, o § 2º do art. 255, o art. 256, a Seção II do Capítulo III do Título IX da Parte II, do art. 260 ao 262, o § 2º do art. 263, o parágrafo único do art. 264, o parágrafo único do art. 265, os arts. 302 e os incisos I e II do art. 309 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Fica revogada a Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009. Art. 5º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, data de início de vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente JUSTIFICATIVA A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, trará ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já de uso tradicional pelos operadores do Direito. (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38256 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, a Comissão de Regimento Interno pediu à Presidência desta Corte a nomeação de um grupo de estudos (Portaria STJ/GP n. 472, de 20 de novembro de 2015) para auxiliá-la na atualização do Regimento Interno, consoante as inovações do Código de Processual Civil a viger. Assim, o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Comissão de Regimento Interno do STJ DJe 18.03.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 22 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 11........................................................................................................ (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38257 EMENDAS REGIMENT AIS XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; Parágrafo único........................................................................................... IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 15........................................................................................................ I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos perdidos; Art. 16........................................................................................................ III - quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência; Art. 21........................................................................................................ VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;.................................................................................................................... X - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; CAPÍTULO IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 34........................................................................................................ VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;.................................................................................................................... (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38258 Superior Tribunal de Justiça XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 51......................................................................................................... VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação: a) os habeas corpus; b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... IX -.............................................................................................................. a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg); Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38259 EMENDAS REGIMENT AIS urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 82........................................................................................................ II - o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar. § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cação de ordens ou decisões será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria; II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38260 Superior Tribunal de Justiça Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi gurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que fi gure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento. § 1º É sufi ciente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º A retifi cação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex offi cio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. Art. 91........................................................................................................ I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 92........................................................................................................ § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias. Art. 102. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no “Diário da Justiça”. Art. 105. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38261 EMENDAS REGIMENT AIS poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio efi caz. § 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. § 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual. Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes: I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral; Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “T abela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência Art. 118. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito. § 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, lavrar- se-á o acórdão. § 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o relator, em igual prazo, lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial ou Seção para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e fará a sua distribuição aos Ministros. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38262 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. § 2º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte. § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará: I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação; II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria; III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identifi cadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando- se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título “uniformização de jurisprudência”. Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na fi cha do julgamento. Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no T ribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na fi cha da súmula compendiada. Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38263 EMENDAS REGIMENT AIS I - Diário da Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo: I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisão em processo conexo, os quais possam infl uenciar nos direitos postulados; III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma. § 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se, também, aos recursos interpostos perante o Tribunal. § 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos que tiverem sido juntados “por linha”, salvo deliberação de serem anexados aos autos. Art. 143. A parte será intimada por publicação no “Diário da Justiça” ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser estenotipados ou taquigrafados, sendo as tiras, ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo agente do Ministério Público e advogados. Depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. A gravação deve ser usada como técnica de apoio à estenotipia ou taquigrafi a. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe. Art. 156. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito de família. (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38264 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente, para distribuição dos feitos; Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. SEÇÃO III Da Apelação Cível Art. 249. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil. Art. 250. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. Art. 251. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Art. 253....................................................................................................... (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38265 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único........................................................................................... I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - conhecer do agravo para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 266 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal. § 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fi m de que aprecie o cabimento do recurso. § 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. § 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento. Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que compuserem a Seção competente para o julgamento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. § 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles negará seguimento. Art. 264. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38267 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o relator ou o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se confi gurar a divergência jurisprudencial. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover- se-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. Art. 276....................................................................................................... (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38268 Superior Tribunal de Justiça § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice- Presidente se aquele for o recusado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO IV Das Medidas Cautelares Art. 288. Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual. § 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) TÍTULO XII DA EXECUÇÃO.................................................................................................................... Art. 301. A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 302. Compete ainda a execução: I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; III - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 303. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, notifi cados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38269 EMENDAS REGIMENT AIS.................................................................................................................... Art. 305. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Da Execução Contra a Fazenda Pública Art. 309. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio. Art. 310. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, devendo o instrumento conter o parecer do Procurador da Fazenda e vir devidamente autenticado. Art. 311. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no “Diário da Justiça”. EMENDA REGIMENTAL N. 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Inclui e modifi ca dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a vigorar com esta redação: “Art.11......................................................................................................... (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38270 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único................................................................................... IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça;...................................................................................................................... Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................” Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “CAPÍTULO V Da Mediação Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38271 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental coloca à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros da Casa ferramenta alternativa recém-incorporada ao regramento pátrio de extrema valia para a solução dos litígios: a mediação. Propõe atualizar o Regimento com o fi to de disciplinar a designação de Ministro (arts. 11 e 21) para coordenar o Centro de Soluções Consensuais de Confl itos a ser criado de acordo com as normas de regência (art. 288-A). Prevê, outrossim, quem pode ser mediador judicial e dispõe sobre o cadastro de mediadores, bem como sobre o auxílio deles ao Ministro nas conciliações e a possiblidade de o relator encaminhar o processo de ofício ao procedimento (art. 288-B). Discorre, também, sobre as controvérsias que estão sujeitas à mediação (art. 288-C). Ministro Luis Felipe Salomão Comissão de Regimento Interno DJe 14.10.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 23 Art. 11.......................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ IV - constituir comissões;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38272 Superior Tribunal de Justiça Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único.................................................................................................................................................................................................................. EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................................................... VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;...................................................................................................................... XVI - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único............................................................................................. Art. 12.......................................................................................................... IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; X - o recurso especial repetitivo. (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38273 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de assunção de competência. Parágrafo único............................................................................................. Art. 21.......................................................................................................... XIII -........................................................................................................... l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo....................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................... Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38274 Superior Tribunal de Justiça III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38275 EMENDAS REGIMENT AIS § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. Art. 22.......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -................................................................................................................. d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 24.......................................................................................................... VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;............................................................................................................ IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;............................................................................................................ XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38276 Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;............................................................................................................ XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................. (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38277 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de assunção de competência;...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. Art. 67.......................................................................................................... IV - Recurso Ordinário (RO);...................................................................................................................... XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP);...................................................................................................................... XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38278 Superior Tribunal de Justiça Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal....................................................................................................................... § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38279 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. Art. 122........................................................................................................ § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38280 Superior Tribunal de Justiça ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único............................................................................................. CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K....................................................................................................................... § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38281 EMENDAS REGIMENT AIS...................................................................................................................... Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38282 Superior Tribunal de Justiça § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38283 EMENDAS REGIMENT AIS III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38284 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38285 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38286 Superior Tribunal de Justiça II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38287 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38288 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38289 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. SEÇÃO VI Das Disposições Finais Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38290 Superior Tribunal de Justiça Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38291 EMENDAS REGIMENT AIS SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. SEÇÃO I-A Do Agravo Interno Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38292 Superior Tribunal de Justiça § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único............................................................................................. Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais....................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38293 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38294 Superior Tribunal de Justiça § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 301........................................................................................................ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: I - qualifi cação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; III - cópia da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38295 EMENDAS REGIMENT AIS VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.” Art. 2º Os recursos especiais indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia em tramitação nesta Corte que não possuem decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos deverão ser analisados pelo relator, a fi m de confi rmar ou não a indicação do Tribunal de origem, no prazo de sessenta dias úteis a contar da publicação desta emenda. Parágrafo único. Não adotada a providência prevista no caput, presumir- se-á que o recurso teve sua indicação de representativo da controvérsia rejeitada pelo relator, nos termos do art. 1º desta emenda, no que se refere à inclusão do art. 256-G ao Regimento Interno. Art. 3º Enquanto não desenvolvida a ferramenta eletrônica para afetação de processo ao rito dos repetitivos ou para admissão do incidente de assunção (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38296 Superior Tribunal de Justiça de competência na forma do art. 257 do Regimento Interno do STJ, segundo a redação determinada pelo art. 1º desta emenda, estes atos poderão ser adotados em sessão de julgamento pela Corte Especial ou Seção, conforme o caso, podendo, no entanto, ser utilizadas outras ferramentas tecnológicas. Art. 4º Ficam revogados as alíneas i e k do inciso XIII do art. 21 e os arts. 307 e 308 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução STJ n. 8 de 7 de agosto de 2008, a Resolução STJ n. 17 de 4 de setembro de 2013 e o art. 9º da Emenda Regimental STJ n. 19, de 11 de setembro de 2015. Art. 6º Essa emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA O Projeto de Emenda Regimental ora submetido ao Plenário, em continuação às alterações voltadas à adaptação do Regimento Interno do STJ ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), versa, entre outros, sob os seguintes temas: a competência da Corte Especial, Seções e Turmas, a atribuição e competência do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Seções, dos Relatores, da substituição de Ministro em caso de vaga ou afastamento, da vista ao Ministério Público, do registro, classifi cação e distribuição dos feitos, dos prazos, do registro e formação dos precedentes qualifi cados, da inscrição na Súmula, da homologação de decisão estrangeira, do recurso especial, dos recursos especiais repetitivos, dos agravos regimentais em matéria penal, dos agravos internos, dos embargos de declaração, dos recursos para o STF, dos incidentes de assunção de competência, do cumprimento das decisões do Tribunal e da carta de sentença. Ministro Marco Aurélio Bellizze Comissão de Regimento Interno DJe 13.10.2016 (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38297 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 24 Art. 11.......................................................................................................... VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ Art. 12.......................................................................................................... IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118). Parágrafo único............................................................................................ Art. 21................................................................................................................................................................................................................................ XIII -......................................................................................................... i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38298 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;...................................................................................................................... IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;...................................................................................................................... XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)...................................................................................................................... Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38299 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; Parágrafo único............................................................................................ Art. 67.......................................................................................................... IV - Apelação Cível (AC);...................................................................................................................... XVIII - Medida Cautelar (MC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)...................................................................................................................... XXXI - Sentença Estrangeira (SE); (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, art. 105, II, c);...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38300 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 122........................................................................................................ § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 119....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, uniformização da jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38301 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único............................................................................................ CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38302 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões fi nais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................ Art. 238. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38303 EMENDAS REGIMENT AIS II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 256. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 257. No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO I Do Agravo Regimental Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38304 Superior Tribunal de Justiça Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 307. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao relator, no caso do item I do artigo antecedente. Art. 308. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator. EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos. Art. 1º O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38305 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Com base na experiência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a proposta objetiva aperfeiçoar a gestão, organização, efi ciência e celeridade nas sessões da Corte, diante do imenso número de feitos pautados. Tal medida visa ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável. Com a alteração regimental, evitam-se prejuízos e custos às partes e aos advogados, sobretudo àqueles que residem fora do Distrito Federal e sofrem com o adiamento de processos. A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos arts. 219 e 935 do CPC/2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência. A despeito da regra do art. 937, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há dois motivos permissivos da alteração da norma regimental: a preposição “até” contida nos dois preceitos legais não limita a possibilidade de a Administração regulamentar prazo menor e as referidas normas têm o escopo último de oportunizar o pedido de preferência ou da sustentação via videoconferência. Propõe-se, outrossim, mediante emenda regimental ao RISTJ, disciplinar providência já adotada por alguns tribunais brasileiros de privilegiar a sustentação (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38306 Superior Tribunal de Justiça oral dos causídicos portadores de necessidades especiais, gestantes, as que deram à luz, lactantes, adotantes e idosos. Tal iniciativa já foi implantada em grande parte, por exemplo, nos trâmites de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Neste Sodalício, a atenção à referida preferência, requisitada pela Presidência, vem em boa hora e deriva das Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi ciência), e da recém-editada Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, em mais uma afi rmativa de que o STJ é o “Tribunal da Cidadania”. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 25 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38307 EMENDAS REGIMENT AIS de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 40......................................................................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes....................................................................................................................... Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.” (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38308 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente EMENDA REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Inclui dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38309 EMENDAS REGIMENT AIS I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38310 Superior Tribunal de Justiça Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros.” Art. 2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e, havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental disciplina a realização de sessões de julgamento por meio virtual. Importante enfatizar que, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do CPC/2015, em face da revogação do art. 945 pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, a normatização do referido procedimento pelo Regimento Interno desta Corte, além de não encontrar norma legal proibitiva, coaduna- se com os valores do nosso ordenamento jurídico que há muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, do art. 244 do CPC/1973, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs “sobre a informatização do processo judicial” e do próprio art. 1º do CPC/2015, o qual determina que a aplicação e interpretação do novel código seja realizada à luz do texto constitucional. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38311 EMENDAS REGIMENT AIS Sobreleva notar que o presente projeto resguarda as garantias do devido processo legal, mormente pela possibilidade de as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública exercerem o direito de oposição ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia. Nesse contexto, é salutar que a Corte responsável pela uniformização do direito federal no país regulamente o procedimento do julgamento virtual de maneira a otimizar a entrega da prestação jurisdicional Ministro BENEDITO GONÇALVES Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivo do Regimento Interno para disciplinar a inscrição de advogados para fi ns de sustentação oral. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1º............................................................................................................... § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.” (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38312 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço deriva da proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de ampliar o prazo referente à inscrição para sustentação oral constante da redação do art. 158 do Regimento Interno na forma preconizada pela Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016. Alega-se que a previsão do prazo de dois dias contados após a publicação da pauta não seria sufi ciente ao exercício pleno da palavra dos causídicos diante deste Superior Tribunal, a comprometer o direito à ampla defesa. Daí o projeto posto ao siso de Vossas Excelências de, em simples linhas, replicar, no art. 158 do Regimento, o prazo constante do art. 937, § 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), ao prever a possibilidade de se fazer a inscrição para sustentação oral no mesmo prazo do requerimento de preferência, os seja, até o início da sessão. Contudo, mantém-se a possibilidade de sustentar com preferência sobre os demais inscritos àqueles que a requererem com a antecedência de 48 horas após a publicação da pauta, sem podar o direito de sustentar de quem só formule o requerimento após esse prazo. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 28 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38313 EMENDAS REGIMENT AIS excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 1º................................................................................................................. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 29, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para disciplinar a acumulação do cargo de Vice- Presidente com o de Corregedor- Geral da Justiça Federal, além de dar outras providências. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38314 Superior Tribunal de Justiça âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira....................................................................................................................... Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................” Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, respeitado o mandato do atual Corregedor-Geral da Justiça Federal, excetuada a referência à criação e ao provimento do cargo de Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal, que vigerá com a publicação da alteração da Lei n. 11.798/2008 (PL n. 9.557/2018). Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38315 EMENDAS REGIMENT AIS JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental tem o desiderato de conformar o Regimento Interno da Casa ao deliberado pelo Plenário em 23 de agosto de 2017 e no dia 6 de dezembro de 2017. Dessarte, as modifi cações visam preservar o quórum do Tribunal, atingido pela EC n. 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça e apartou o Corregedor Nacional de Justiça dos quadros de Turma e Seção. As alterações no regramento interno determinam que o Vice-Presidente passe a ser também o Corregedor-Geral da Justiça Federal com o escopo de não afastar outro Ministro da jurisdição e evitar a convocação de magistrado, além de honrar a premissa de que o Corregedor-Geral deve dedicar-se com afi nco à Justiça Federal, interpretando-se o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n. 11.798/2008 conforme a luz da Constituição Federal (arts. 103-B, § 5º, 104, 105, parágrafo único, II). Cria-se, também, a fi gura do Vice-Corregedor-Geral com o intuito de auxiliar ou mesmo substituir o Corregedor-Geral quando necessário. Permitiu-se também, em razão das discussões tidas na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, que o Ministro que deixou a Presidência do Tribunal e o Ministro Ouvidor possam ocupar assento nas Comissões Permanentes, dada a difi culdade constatada em formular suas composições, afora a vantagem de se ter entre seus membros Ministros de reputada experiência nos trabalhos desenvolvidos pela Casa. Veja-se que, ao se formular a alteração, entendeu-se não modifi car, de pronto, a divisão das incumbências regimentais dos Senhores Ministros, ao tomar o cuidado de condicionar a vigência das novas normas à aprovação do PL n. 9.557/2018, o qual propõe a alteração da Lei n. 11.798/2008, além de se respeitar o mandato do atual Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 29 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38316 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38317 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único............................................................................................. Art. 259.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. EMENDA REGIMENTAL N. 30, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera dispositivo no Regimento Interno para prever que a Comissão de Regimento Interno seja composta por seis membros. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.....................................................................................................................” (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38318 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental, por iniciativa da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, propõe o aumento da composição da Comissão de Regimento Interno, ao igualar seu efetivo ao da Comissão de Jurisprudência. A providência vem em boa hora e atende aos anseios deste Sodalício de propiciar uma melhor representação das Seções nas discussões tidas naquela Comissão, ao permitir um diálogo mais refi nado entre ela e os demais Ministros desta Casa e, assim, apurar mais satisfatoriamente as necessidades para se aprimorar o regramento interno e, por fi m, a prestação jurisdicional, escopo último deste Superior Tribunal. A solução apresentada também atende à diretriz traçada pelo Plenário de que as diversas atribuições do Superior Tribunal de Justiça fossem distribuídas a um maior número de Ministros com o intento de não assoberbar aqueles mais antigos no Tribunal, tal qual se fazia antes da Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, bem como propiciar a contribuição dos Ministros mais modernos na administração do Tribunal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 30 “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38319 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 31, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivo do Regimento Interno que regulamenta o prazo de permanência em exercício dos assessores em suas funções no caso de aposentadoria do Ministro a cujo Gabinete estejam vinculados. Art. 1º O § 3º do art. 325 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 325....................................................................................................... § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A proposta de emenda regimental em apreço adéqua o prazo constante do art. 325 do Regimento Interno ao disposto na Resolução STJ n. 22 de 3 de dezembro de 2014, ao prever que os assessores vinculados a Gabinete de Ministro recém-aposentado continuem a exercer suas funções por até noventa dias. A proposição foi acolhida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 18/11/2014, quando do julgamento do Processo Administrativo STJ n. 11.436/2014, da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin. Propõe-se a adoção da medida, também constante do Regulamento da (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38320 Superior Tribunal de Justiça Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de proporcionar que se encerrem a contento as atividades do Gabinete visto sempre remanescerem trabalhos residuais após a inativação do Ministro. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 31 Art. 325........................................................................................................ § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular. EMENDA REGIMENTAL N. 32, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a participação no julgamento de Ministro que não assistiu às sustentações orais. Art. 1º O art. 162 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162....................................................................................................... § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38321 EMENDAS REGIMENT AIS § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A alteração regimental em questão foi posta ao debate por iniciativa do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, atualmente o Presidente da Comissão de Regimento Interno, ao sopesar a importância das sustentações orais para os julgamentos deste Superior Tribunal, mesmo diante do que preleciona o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sodalício de natureza diversa, eminentemente constitucional. Sucede que a Corte Especial, na assentada de 15 de agosto de 2018, quando do julgamento dos EREsp 1.447.624-SP, debruçou-se sobre o assunto em apreço e, por fi m, assentou defi nitivamente que, se o Ministro não assistir à sustentação oral, fi cará impossibilitado de participar do julgamento, fl exibilizando a regra em casos de necessidade de complementação do quórum e nos de desempate, ocasião em que se franquearia novamente produzir sustentação. Contudo, a Comissão de Regimento, ao ponderar a importância dos procedimentos que buscam fi rmar ou reafi rmar relevantes teses jurídicas de caráter repetitivo ou consolidado, tais como no julgamento dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, além dos casos em que em pauta a declaração de inconstitucionalidade de normativos, entendeu de bom tom, outrossim, permitir tal fl exibilidade da regra regimental, também sem olvidar sua condição: de que se oferte aos causídicos repetir sua fala. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38322 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 32 Art. 162........................................................................................................ § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 33, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a formulação de pedido de vista coletivo no Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 161....................................................................................................... § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38323 EMENDAS REGIMENT AIS pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Cuida-se, tal qual a Emenda Regimental n. 25, que disciplinou a solicitação de preferência nas sustentações orais, de iniciativa advinda do reclamo dos Srs. Advogados, insatisfeitos com o tempo de duração dos julgamentos neste Superior Tribunal. Como consabido, há feitos relevantes ou complexos postos à apreciação deste Tribunal que demandam um estudo aprofundado dos autos de cada componente do órgão julgador, que se vê obrigado a se suceder nos pedidos de vista, o que ocasiona um signifi cativo atraso na ultimação do julgamento. Com a reforma regimental, o Superior Tribunal de Justiça pretende reduzir a duração da apreciação dos feitos pelos colegiados, inovando ao possibilitar que vários Ministros tenham vista dos autos concomitantemente, isso com o fi to de que seja célere a prestação jurisdicional. Então, a Comissão de Regimento sugeriu a alteração do art. 161 do regramento interno, que, ao prever a possibilidade de pedido de vista coletivo a (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38324 Superior Tribunal de Justiça partir da segunda solicitação, limita o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal ao mesmo tempo previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado, o que ocasionará efetiva redução na duração dos feitos em franco benefício às partes e respeito ao princípio da celeridade processual, sem descuidar da possibilidade de o próprio Ministro Relator formulá-lo por uma única vez. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 33 Art. 161........................................................................................................ Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 34, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina as publicações a cargo do Gabinete da Revista do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38325 EMENDAS REGIMENT AIS III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço destina-se a precisar as incumbências de responsabilidade do Gabinete da Revista no que tange à edição e publicação das obras jurídicas. Então, entranham-se, no Regimento Interno deste Superior Tribunal, em razão do necessário respeito à transparência, atribuições de publicar obras as quais já eram cotidianamente desempenhadas pelo Gabinete da Revista, acrescidas de outras tidas por indispensáveis para equiparar o catálogo de suas publicações ao grau de excelência atingido por outras unidades da estrutura do Governo Federal com semelhante desiderato. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 34 Art. 131........................................................................................................ § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38326 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 35, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências. Art. 1º Os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO III Das Decisões Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38327 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal............................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma............................................................................................................................... Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento............................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.” Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 7º e 8º do artigo 103, o artigo 324 e o parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38328 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em questão foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Presidência deste Superior Tribunal. Busca, então, adequar nosso ordenamento interno à decisão da Administração do Superior Tribunal de Justiça de substituir o sistema de apanhado das notas taquigráfi cas das sessões de julgamento pelo de captura em mídia de audiovisual, tal qual adotado por outros tribunais superiores, ação que, pelo uso da inovação tecnológica, resulta no aprimoramento da prestação jurisdicional, dando-lhe agilidade sem perder o necessário respeito ao registro do julgado. Dessarte, a sugestão acolhida pela Comissão prevê a alteração dos artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 103, do artigo 324 e do parágrafo único do artigo 327 desse mesmo regramento. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 35 SEÇÃO III Das Decisões e Notas Taquigráfi cas Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráfi cas do julgamento, que dele farão parte integrante. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráfi cas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráfi cas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão. § 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38329 EMENDAS REGIMENT AIS decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 3º Encaminhadas as notas taquigráfi cas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. § 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráfi cas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 5º Se a nota taquigráfi ca não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfi ca não revista, para lavratura do acórdão. § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráfi cas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal....................................................................................................................... Art. 126...................................................................................................... § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma....................................................................................................................... (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38330 Superior Tribunal de Justiça Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráfi cas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráfi cas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento....................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal....................................................................................................................... Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 36, DE 24 DE MARÇO DE 2016 Altera dispositivos no Regimento Interno quanto ao julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a contar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38331 EMENDAS REGIMENT AIS “Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. Parágrafo único............................................................................................ Art. 184-C..................................................................................................... III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com assessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;” Art. 2º Esta emenda regimental entra emvigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental visa a compatibilizar o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020 às alterações regimentais propostas pela Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. A referida resolução – em face da classifi cação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – estabelece medidas administrativas temporárias a serem observadas pelo Superior Tribunal de Justiça na prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (SARS – COV-2). A ER n. 27/2016 institui, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento virtual, franqueada sua adoção a todos os órgãos julgadores nas seguintes classes de recursos: embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental. O art. 184-C, ao disciplinar as etapas a serem seguidas ao longo do julgamento, determina que o início das sessões virtuais deverá coincidir com as sessões ordinárias dos respectivosórgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Ocorre que a referida regra regimental está desvinculada do parágrafo único do art. 6º da Resolução STJ/GP n. 5/2020, que faculta a continuidade do julgamento virtual, apesar de canceladas as sessões de julgamento presenciais até o dia 30/4/2020, conforme o que dispõe o art. 4º daquele normativo, alterado pela Resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020. (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38332 Superior Tribunal de Justiça Dessa feita, considerando a necessidade de segregação imposta pelo caso fortuito de tamanha gravidade e proporção que ora se apresenta, bem como a necessidade de mantermos uma rotina de trabalho aceitável e com o menor risco de contágio possível, proponho a presente emenda regimental, a ser votada em caráter de urgência, a fi m de que prevaleça a redação do já mencionado artigo da Resolução STJ/GP n. 5/2020 e, por consequência, fi que franqueada a possibilidade de continuidade das sessões virtuais, mesmo na hipótese de cancelamento das sessões ordinárias. A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifi ca que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 36 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-C................................................................................................... (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38333 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 37, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina a convocação de juízes auxiliares pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 21-B do RISTJ. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, tem por objetivo dispor sobre a convocação de juízes auxiliares pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A modifi cação prevista no caput do art. 21-B do RISTJ objetiva esclarecer que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça poderá convocar até sete juízes para auxiliá-lo nas atividades administrativas ou judiciais, de modo a dar celeridade às atividades da Presidência e otimizá-las. Nesse contexto, foi (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38334 Superior Tribunal de Justiça suprimida do mencionado dispositivo a expressão que indicava que os juízes nomeados para auxiliar os membros do Conselho da Justiça Federal e o Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, necessariamente, seriam juízes auxiliares da Presidência do STJ. O § 2° foi aglutinado ao § 1° do art. 21-B do RISTJ a fi m de deixar claro para quais órgãos outros dois juízes podem ser convocados, independentemente dos já convocados para atuar em auxílio à Presidência do STJ. Pelo mencionado dispositivo, os juízes serão nomeados para auxiliar o Conselho da Justiça Federal e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, proporcionando um melhor amparo às atividades realizadas pelos três órgãos (STJ, CJF e Enfam). A emenda regimental também esclarece que a responsabilidade pela indicação do juiz que auxiliará a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é do Diretor-Geral da Escola. Desse modo, cabe ao Presidente do STJ apenas a sua convocação, afastando qualquer outra incerteza. Por fi m, em razão da aglutinação ocorrida entre o § 1° e o 2°, o texto do § 3º foi renumerado como § 2°. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno recebeu de bom grado a iniciativa de Sua Excelência tanto por tê-la como plenamente admissível quanto por colaborar com as boas praxes da Administração moderna. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 37 Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38335 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina as reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 5º......................................................................................................... § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38336 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, disciplina a periodicidade e prazos das reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da omissão do regimento interno sobre regramentos específi cos das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, viu-se a necessidade de normatização de tais sessões daquele colegiado administrativo, com o intuito de torná-las frequentes e, assim, permitir ao Sr. Presidente do Tribunal previsões ordinárias e poderes extraordinários de convocação do colegiado diretivo do Tribunal. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno acolheu a proposta de Sua Excelência, tendo-a como admissível e recomendável para as boas praxes da Administração moderna. Ministro NEFI CORDEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 38 Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) EMENDA REGIMENTAL N. 39, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina a impossibilidade de computar a falta de manifestação de Ministro como voto aquiescente ao do Ministro relator no procedimento de julgamento virtual e na afetação de recurso repetitivo. (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38337 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 1º Os arts. 184-F e 257-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados....................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.” Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA O projeto de emenda regimental em comento deriva de sugestão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ao constatar que a redação atual do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se coaduna com devido apreço pela necessária realidade fática dos autos, enquanto tem por escorreito considerar o Ministro que não se manifestou durante o procedimento de julgamento virtual como anuente ao voto do relator. Impõe-se, então, disciplinar seus desdobramentos de forma a manter a higidez do sistema de julgamento virtual utilizado no STJ há mais de dois anos, com sucesso. Dessarte, a falta de participação do Ministro no julgamento em sessão virtual há de ser registrada e, na hipótese da ausência de quórum para sua realização, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38338 Superior Tribunal de Justiça subsequente. Tal procedimento visa garantir a operacionalidade e a eficácia dos julgamentos em sessão virtual. Ressalte-se que tal regramento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, na redação dada pela Resolução STF n. 690, de 1º de julho de 2020). Dada a simetria, entendeu a Comissão também aplicar a sugestão na seara da afetação do recurso repetitivo. Daí o acolhimento das alterações propostas para a correção de tal distorção constante da Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 39 Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)...................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F.................................................................................................... § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38339 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 40, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina o acesso das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público às sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em comento foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, então, extirpar do regramento interno a necessidade de as partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público possuírem certifi cado digital para concretizar o acesso ao sistema e-julg, ambiente em que apreciados virtualmente determinados feitos submetidos a este Superior Tribunal (Título III-A da Parte II do RISTJ). Tem-se, em suma, que o acesso a esse ambiente virtual, desde sua criação, dá-se pelo acesso mais facilitado do sistema de identifi cação eletrônica mediante nome e senha; daí a inconveniência de a norma exigir a obtenção de oneroso certifi cado digital. (e-STJ Fl.924) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38340 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, diante do fato de a medida de identificação primeiramente escolhida bem desempenhar seu papel de acesso facilitado e segurança da informação, a Comissão entendeu correta a alteração regimental do art. 184-B, com olhos no aprimoramento da prestação jurisdicional. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 40 Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. Art. 184-B.................................................... § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos (e-STJ Fl.925) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38341 EMENDAS REGIMENT AIS sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. Art. 184-F............................................................ § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará emvigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, inicialmente defl agrada pela Comissão de Regimento Interno do STJ, que sofreu alterações consensuais pelo Plenário do Superior Tribunal visa adequar nosso normativo interno aos ditames da novel Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, que introduziu, no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), a possibilidade de realizar sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática do Ministro relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso ordinário, recurso especial, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e nas ações originárias (art. 7º, § 2º-B). Dessarte, divisou-se a necessidade de alteração do regramento interno quanto aos arts. 160, 184-B, 184-D e 184-F. O art. 160 disciplina a sustentação oral nos agravos, tanto interno quanto regimental, seja no julgamento em meio virtual ou em sessão presencial. Estipulou- se, então, o prazo máximo de cinco minutos para os agravos regimentais em matéria penal, isso em respeito à devida celeridade a ser impingida às sessões de julgamento dos feitos criminais, ao constatar que a legislação penal não fi xa prazo para as sustentações. Já nos agravos internos, estipulou-se o prazo de quinze minutos para a realização da sustentação em respeito aos ditames da legislação processual civil (art. 937, IX e § 3º, do CPC). (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38342 Superior Tribunal de Justiça Quanto ao art. 184-B do RISTJ, previu-se, nos feitos sujeitos ao julgamento virtual, a apresentação de sustentação e memoriais por meio eletrônico nos mesmos prazos de duração estipulados no art. 160, além do acesso às sustentações enviadas, observado aqueles feitos que comportam a sustentação e o julgamento naquela plataforma, conforme previsão dos arts. 159, 160 e 184-A do regramento interno. A revogação proposta do art. 184-D extirpa a duplicidade de menção à realização de sustentação e entrega de memoriais, ora acolhida no art. 184-B. Por fi m, no art. 184-F, exclui-se a menção ao deferimento de sustentação oral ou oposição da parte ao julgamento virtual como forma de remeter o julgamento à forma dita presencial. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 41 Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V). Art. 184-D.................................................................................................... II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-F................................................................................................... § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. (e-STJ Fl.927) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ÍNDICE ALFABÉTICO (e-STJ Fl.928) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.929) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 LETR A A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Acórdão - Lavratura - Art. 231. Alegações escritas - Art. 227. Atribuições do Presidente - Arts. 222, § 2º, 228, § 2º, e 229, V e VI. Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, 154, 217, § 1º, 218, 219, 222, 223, 225, §§ 1º e 2º, 227, § 3º, 228, 229, III e IV, e 231. Atribuições do Revisor - Art. 228, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, I e parágrafo único, V. Competência da Corte Especial - Arts. 222 e 229. Defesa prévia - Art. 224. Denúncia - Arts. 217 e 222. Diligências complementares - Art. 217, § 1º. Diligências - Requerimento - Art. 226. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Distribuição do inquérito e sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 221. Execução e cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 302-A. Extinção da punibilidade - Art. 219, II. Indiciado preso - Art. 217, § 2º. Inquérito - Pedido de arquivamento - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Instrução - Arts. 225 a 227. Instrução - Delegação a juiz - Arts. 21-A e 225, § 1º. Interrogatório - Citação do acusado e intimação do Ministério Público - Art. 223. Intimação por carta registrada - Art. 225, § 2º. Notifi cação do acusado para resposta - Art. 220. Pedido de dia para julgamento - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa - Art. 222. Perempção - Art. 232. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, 229, I. Revisão - Art. 35, II. (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38346 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessão de julgamento - Arts. 222 e 228 a 230. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Arts. 222, § 2º, e 229, VI. Sustentação oral - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Testemunhas - Art. 229, IV. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, 221, parágrafo único, e 227, § 2º. Vista às partes - Art. 228. AÇÃO RESCISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 234 a 237. Citação do réu - Contestação - Art. 234. Classe - Registro - Art. 67, II. Competência da Corte Especial - Art. 11, V. Competência das Seções - Art. 12, II. Distribuição - Arts. 79, 234 e 238. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Instrução - Delegação - Art. 236. Pedido de dia para julgamento - Art. 237. Petição inicial - Arts. 233 e 234. Razões fi nais - Art. 237. Revisão - Art. 35, I. Saneamento do processo - Art. 235. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VI, e 237. ACÓRDÃO Ação penal originária - Lavratura do acórdão - Art. 231. Dispensa - Arts. 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 100, parágrafo único, 126, § 1º, e 127, § 1º. Incidente de assunção de competência e recurso especial repetitivo - Redação do acórdão - Arts. 104-A, 256-Q, § 3º, e 271-F. Intimação das partes - Art. 102. Lavratura - Art. 101. Minuta do julgamento - Parte integrante do acórdão - Art. 104. (e-STJ Fl.931) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38347 ÍNDICE ALFABÉTICO Publicação - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Relator para o acórdão - Art. 101. Subscritor - Art. 101. ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Consultar Cargo ou Função Administrativa. ADVOGADO Comunicação dos atos processuais - Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Esclarecimentos aos Ministros - Arts. 144, 151, § 2º. Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º e 3º. Sustentação oral - Arts. 158 a 160, 162, § 5º, 184-F, § 2º, 222, § 1º, e 229, V. Vista dos autos - Art. 94. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Atribuições do Relator - Art. 34, XXI. Classe - Registro - Art. 67, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Procedimento - Arts. 251 e 254. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Atribuições do Relator - Arts. 34, VII e XVI, e 253, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXXIII. Procedimento - Art. 253. Vista ao Ministério Público - Art. 253, parágrafo único. AGRAVO INTERNO Atribuições do Relator - Art. 259, § 3º. Cabimento - Art. 259. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 259, §§ 1º e 6º. (e-STJ Fl.932) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38348 ÍNDICE ALFABÉTICO Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 259, § 7º. Decisão agravada proferida pelo Presidente do Tribunal - Art. 21-E, § 2º. Habilitação incidente - Art. 284. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Art. 259, § 2º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Art. 288-F. Intimação do agravado para resposta - Inclusão do processo em pauta - Art. 259, § 3º. Juízo de retratação - Art. 259, §§ 3º e 6º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, II. Recurso manifestamente inadmissível ou improcedente - Multa e depósito prévio - Art. 259, §§ 4º e 5º. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Art. 271, § 2º. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL Atribuições do Relator - Art. 258, § 3º. Cabimento - Art. 258, caput e § 2º. Competência - Art. 258, § 1º. Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 258, § 4º. Juízo de retratação - Art. 258, § 3º. Prazo - Sustentação - Alegações - Art. 160. ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XII. ANO JUDICIÁRIO Divisão em dois períodos - Art. 81. Feriados - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Início e encerramento - Art. 81, § 1º. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. (e-STJ Fl.933) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38349 ÍNDICE ALFABÉTICO ANTIGUIDADE Assento nas sessões - Art. 149. Ordem de antiguidade de juízes convocados - Critérios - Art. 149, § 2º. Ordem de antiguidade dos Ministros - Critérios - Art. 30. Ordem de antiguidade na composição do CNJ - Art. 10, IX. Ordem de antiguidade na composição dos órgãos julgadores - Art. 2º, §§ 2º a 6º. Ordem de antiguidade nas votações - Art. 163. APOSENTADORIA DE MINISTRO Aposentadoria por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Aposentadoria por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. Manutenção do título de Ministro depois da aposentadoria - Art. 29, § 1º. Verifi cação de invalidez do magistrado para o fi m de aposentadoria - Art. 291. APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E DILIGÊNCIAS Diligências - Formalidades - Art. 146. Ordem de condução - Art. 145. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arguição na Corte Especial - Art. 199. Arguição nas Seções ou Turmas - Remessa à Corte Especial - Arts. 16, I, e 200. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, c. Competência da Corte Especial - Art. 11, IX. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, I, 199 e 200, § 1º. ASSESSOR DE MINISTRO Atribuições - Art. 326. Exoneração no caso de afastamento defi nitivo de Ministro - Art. 325, § 3º. Nomeação - Art. 325, § 2º. (e-STJ Fl.934) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38350 ÍNDICE ALFABÉTICO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Agravo interno - Multa - Pagamento ao fi nal - Art. 259, § 5º. Atribuições do Presidente - Art. 21-E, II. Benefício concedido em outra instância - Manutenção no Tribunal - Art. 115, § 2º. Crimes de ação privada - Art. 116. Irrecorribilidade da decisão que se proferir - Possibilidade de o Tribunal, ao conhecer do feito, conceder o benefício negado - Art. 115, § 1º. Mediação - Art. 288-C. Requerimento do benefício - Art. 114. AT AS Aprovação - Art. 95. Erro - Reclamação - Arts. 96 e 97. Irrecorribilidade da decisão que julgar a reclamação - Art. 99. Reclamação procedente - Retifi cação da ata - Art. 98. ATOS E FORMALIDADES Acórdão - Arts. 100 a 104-A. Ano judiciário - Art. 81. Assistência judiciária - Arts. 114 a 116. Atas e reclamação por erro - Arts. 95 a 99. Autenticação dos atos e termos do processo - Art. 84. Autuação e publicação de expedientes - Arts. 88 e 93. Comunicação dos atos - Arts. 87 e 88. Dados estatísticos - Art. 117. Despesas processuais - Arts. 112 e 113. Editais destinados à divulgação do ato - Art. 92. Feriados no Tribunal - Art. 81, § 2º. Minuta do julgamento - Art. 104. Nulidades ou irregularidades no processamento do feito - Art. 86. Pautas de julgamento - Arts. 89 a 91. Peças que devam integrar o ato - Cópias autenticadas - Art. 85. (e-STJ Fl.935) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38351 ÍNDICE ALFABÉTICO Prazos - Arts. 105 a 111. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Vista às partes e retirada de autos - Art. 94. AUDIÊNCIAS Audiência de conciliação e mediação - Art. 288-A. Incidente de assunção de competência - Oitiva de pessoas ou entidades - Art. 271-D, § 1º. Instrução do processo - Art. 185, II. Polícia das audiências - Art. 59. Presidência e procedimentos - Art. 186. Recurso especial repetitivo ou súmula - Oitiva de pessoas ou entidades - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. AUTUAÇÃO Consultar Registro e classifi cação dos feitos. LETRA B BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XXXIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, IX. LETRA C CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Acumulação de cargos - Art. 3º, caput e §§ 4º e 5º. Impossibilidade do exercício de cargo por Ministro que houver exercido a Presidência - Art. 3º, § 3º. Impossibilidade do exercício de cargo quando Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tiver exercido o mesmo cargo ou função - Art. 3º, § 6º. (e-STJ Fl.936) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38352 ÍNDICE ALFABÉTICO CARTA DE SENTENÇA PENAL Peças e informações - Art. 306. CARTA ROGATÓRIA - EXEQUATUR Agravo - Cabimento - Arts. 216-U e 216-W. Atribuições do Presidente - Arts. 216-O, 216-T, 216-V, § 1º, 216-W, parágrafo único, e 216-X. Classe - Registro - Art. 67, XXXII. Concessão da medida solicitada por carta rogatória sem oitiva da parte - Art. 216-Q, § 1º. Concessão do exequatur - Remessa ao juízo federal competente para cumprimento - Art. 216-V. Cumprimento da carta rogatória ou verifi cação da impossibilidade de cumprimento - Devolução ao Presidente do STJ - Remessa à autoridade estrangeira de origem - Art. 216-X. Curador especial - Art. 216-R. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-T. Embargos - Arts. 216-V, §§ 1º e 2º, e 216-W. Impugnação - Arts. 216-P e 216-Q, § 2º. Intimação para impugnação - Art. 216-Q. Objeto - Art. 216-O, §§ 1º e 2º. Requisitos - Art. 216-P e 216-Q, § 2º. Vista ao Ministério Público - Art. 216-S. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XLIV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XI. COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Competência - Art. 46. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.937) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38353 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Competência - Art. 45. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Competência - Art. 44. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Competência - Arts. 43 e 333. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES Competência - Art. 46-A. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÕES PERMANENTES Atribuições - Art. 42. Comissão de Coordenação - Arts. 40, § 1º, IV, e 46. Comissão de Documentação - Arts. 40, § 1º, III, e 45. Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Comissão Gestora de Precedentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 2º, e 41. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.938) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38354 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÕES TEMPORÁRIAS Atribuições - Art. 42. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 3º, e 41. Criação e extinção - Arts. 21, XVII, e 40, § 3º. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMPETÊNCIA Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Arts. 8º, parágrafo único, 11, 15 e 16. Plenário - Art. 10. Primeira Seção - Art. 9º, § 1º. Seções - Arts. 9º, caput, 12, 14, 15 e 16. Segunda Seção - Art. 9º, § 2º. Terceira Seção - Art. 9º, § 3º. Turmas - Arts. 13 a 16. COMPOSIÇÃO Conselho da Justiça Federal - Art. 7º. Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Art. 2º, § 2º. Plenário - Art. 2º, § 1º. Seções - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Tribunal - Art. 1º. Turmas - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. COMUNICAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, V e parágrafo único, I e VIII. CONCILIAÇÃO Atribuições do Relator - Art. 288-B, § 1º. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. (e-STJ Fl.939) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38355 ÍNDICE ALFABÉTICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Atribuições do Relator - Arts. 34, XXII, e 196 a 198. Cabimento - Arts. 193 e 194. Ciência da decisão - Art. 198, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, VI e VII. Competência da Corte Especial em confl ito de competência - Art. 11, XII. Competência das Seções em confl ito de competência e de atribuições - Art. 12, IV a IV. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, V, e 177, IV. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 198. Legitimidade - Art. 195. Oitiva das autoridades - Art. 197. Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, V, e 198. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Atribuições - Arts. 6º e 47. Composição - Art. 7º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 49. Eleição dos membros - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Mandato dos membros - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse dos membros - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Presidência - Art. 7º, § 1º. Regimento Interno - Arts. 10, VIII, 48 e 339. Substituição do Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Suplentes - Arts. 7º, § 2º, e 20. Vacância dos membros - Art. 20, parágrafo único. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Atribuições - Art. 38. Competência - Art. 5º. Composição - Art. 5º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 39. Reunião Ordinária - Convocação - Uma vez por trimestre - Art. 5º, §§ 1º e 2º. Reunião Extraordinária - Art. 5º, § 3º. Sessões reservadas - Art. 183. (e-STJ Fl.940) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38356 ÍNDICE ALFABÉTICO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Acórdão - Dispensa - Art. 100, parágrafo único, III. Atribuições da Corte Especial, Seções ou Turmas - Art. 168. Questão preliminar - Nulidade suprível - Art. 164, § 2º. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS Atribuições de magistrado instrutor em procedimento penal originário - Art. 21-A, caput e § 1º. Decisão proferida por magistrado instrutor - Controle do Relator - Art. 21-A, § 2º. Enfam - Art. 21-B, § 1º. Juízes auxiliares em apoio a gabinete de Ministro - Art. 21-C. Juízes auxiliares em apoio à Presidência - Art. 21-B. Juiz Federal - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal - Art. 21-B, § 1º. Regulamentação da convocação de magistrados instrutores e auxiliares - Art. 21-D. Vaga ou afastamento de Ministro - Prazo superior a 30 dias - Convocação de juiz de TRF ou Desembargador - Art. 56. Vigência da convocação de juiz auxiliar - Arts. 21-B, § 2º, e 21-C, parágrafo único. Vigência da convocação de juiz instrutor - Art. 21-A, § 3º. CONVOCAÇÃO DE MINISTROS Durante as férias - Art. 83, § 2º. Sessão da Corte Especial - Impedimento de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Sessão das Seções ou Turmas - Falta de quorum - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL Acumulação do cargo com o de Vice-Presidente - Art. 3º. Atribuições - Art. 23. Substituição - Art. 51, VI. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Eleição - Arts. 3º e 20. Mandato - Art. 20. Vacância - Art. 20, parágrafo único. (e-STJ Fl.941) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38357 ÍNDICE ALFABÉTICO CORTE ESPECIAL Composição - Art. 2º, § 2º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 173. Presidência - Arts. 2º, § 2º, e 21, III. Quorum - Art. 172. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV. CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA Ação penal originária - Arts. 222 e 229. Ação rescisória - Art. 11, V. Agravos - Art. 15, I. Área de especialização - Art. 8º, parágrafo único. Arguição de inconstitucionalidade - Arts. 11, IX, e 16, I. Arguições - Art. 15, I. Carta rogatória - Art. 216-T. Competência para apreciar e encaminhar ao Legislativo projeto de lei sobre regimento de custas da Justiça Federal e do STJ - Art. 11, parágrafo único, IX. Competência para apreciar propostas de criação ou extinção de cargos e a fi xação de vencimentos dos servidores - Art. 11, parágrafo único, VIII. Competência para conceder licença a Ministros e julgar processos de verifi cação de invalidez - Art. 11, parágrafo único, III. Competência para constituir comissões - Arts. 11, parágrafo único, IV, e 40, § 3º. Competência para deliberar sobre substituição de Ministro - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Competência para dirimir dúvidas sobre interpretação e execução de norma regimental - Art. 11, parágrafo único, II. Competência para elaborar proposta orçamentária - Art. 11, parágrafo único, V. Competência para prorrogar prazo de posse e exercício dos Ministros - Art. 11, parágrafo único, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. (e-STJ Fl.942) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38358 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º a 3º, 126 e 127. Confl ito de competência - Art. 11, XII. Crimes comuns - Art. 11, I. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 11, XIII. Exceção da verdade - Art. 11, VII. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 11, II. Habeas data - Art. 11, IV. Homologação de decisão estrangeira - Art. 216-K. Incidente de assunção de competência - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Intervenção federal nos Estados - Art. 11, VIII. Mandado de injunção - Art. 11, III. Mandado de segurança - Art. 11, IV. Questões incidentes - Processos de competência das Seções ou Turmas - Arts. 11, XI, e 16. Reclamação - Art. 11, X. Recurso especial repetitivo - Art. 11, XVI. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 11, V, e 239. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Agravo interno - Art. 271, § 2º. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Ação penal originária - Art. 302-A. Atos executivos - Art. 303. Carta de sentença penal - Art. 306. Competência - Art. 301. Fazenda Pública - Arts. 309 a 311. Impugnação e incidentes - Apreciação - Art. 304. Intervenção federal nos Estados - Arts. 312 a 315. Legislação processual - Art. 305. (e-STJ Fl.943) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38359 ÍNDICE ALFABÉTICO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PELA FAZENDA PÚBLICA Execução por quantia certa - Art. 309. Intimação para impugnação - Art. 309, §§ 1º e 2º. Pagamento das requisições - Sequestro da quantia - Art. 311. Requisições de pagamento - Art. 310. CUSTAS Atribuições do Presidente - Art. 21-E, III. Incidência - Art. 112. Porte de remessa e retorno - Processos eletrônicos - Dispensa - Art. 112, § 4º. LETRA D DEFENSORIA PÚBLICA Amicus curiae em recurso especial repetitivo - Art. 65-B. Atuação no Tribunal - Art. 65-A. Crime de ação privada - Art. 116. Incidente de assunção de competência - Legitimidade - Art. 271-B. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º e 2º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. DEPOIMENTOS Interrogatório - Art. 147, § 2º. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, § 1º. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Divulgação de jurisprudência - Art. 128, I. Publicação de acórdãos - Arts. 102, 103, § 6º, e 129. Publicação de editais - Art. 92, §§ 2º e 3º. Publicação de emenda regimental - Art. 334. (e-STJ Fl.944) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38360 ÍNDICE ALFABÉTICO DIRETOR DA REVISTA Eleição - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Mandato - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Vacância - Art. 20, parágrafo único. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Nomeação - Art. 316, § 1º. Substituição - Art. 318. DISPONIBILIDADE DE MINISTRO Disponibilidade por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Disponibilidade por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. DISTRIBUIÇÃO Ação rescisória - Art. 79. Agravo regimental - Art. 75. Arguição de suspeição de Ministro - Arts. 76 e 276. Compensação - Arts. 70, §§ 2º a 6º, e 72, I e II. Dispensa e exclusão - Art. 70, §§ 1º e 5º. Distribuição por classe - Art. 68. Dúvidas na distribuição - Art. 21, XIII, l. Embargos de declaração e questões incidentes - Art. 73. Embargos de divergência - Arts. 74 e 78. Impedimento do Relator - Art. 70, § 3º. Mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Prevenção - Arts. 70, § 4º, e 71. Redistribuição - Art. 72. Revisão criminal - Art. 79. (e-STJ Fl.945) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38361 ÍNDICE ALFABÉTICO Sorteio automático - Art. 69. Suspensão - Arts. 70, §§ 5º e 6º, e 72, II. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 143. Impugnação - Providências - Art. 142. Juntada de documentos - Prazo - Art. 140. Pedido de esclarecimento a advogado sobre peças dos autos - Arts. 144 e 151, § 1º. LETRA E EDITAIS Conteúdo - Art. 92. Publicação - Prazo - Art. 92, §§ 2º e 3º. ELEIÇÕES Data - Art. 17, § 2º. Diretor da Revista - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Arts. 10, III, e 289. Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Quorum - Art. 17, § 3º. Vice-Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, 18 e 19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento - Art. 263, I a III. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 15, I. Contra decisão monocrática - Arts. 21-E, IX, § 1º, e 264, § 1º. Inclusão em pauta - Art. 264. Interrupção de prazo para a interposição de recursos - Art. 265. (e-STJ Fl.946) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38362 ÍNDICE ALFABÉTICO Intimação do embargado - Art. 263, § 1º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, I. Protelatórios - Arts. 264, § 2º, e 265. Relator dos embargos de declaração - Art. 73. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, I. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Atribuições do Relator - Arts. 154, 266-C e 267, parágrafo único. Cabimento - Art. 266. Classe - Registro - Art. 67, XXXIV e XXXV. Competência da Corte Especial - Art. 11, XIII. Competência das Seções - Art. 12, parágrafo único, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Impugnação - Art. 267. Inclusão do processo em pauta - Art. 267, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 266-C. Interrupção de prazo para a interposição de recurso extraordinário - Art. 266-A. Recurso extraordinário - Arts. 266-A e 266-B. Relator dos embargos de divergência - Art. 74. Vista ao Ministério Público - Art. 266-D. EMBARGOS DE TERCEIRO Classe - Registro - Art. 67, XLVI. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIII. EMBARGOS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIV. EMENDAS AO REGIMENTO Aprovação - Quorum - Vigência - Art. 334. Competência do Plenário - Art. 10, V. (e-STJ Fl.947) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38363 ÍNDICE ALFABÉTICO Iniciativa - Arts. 43, I, 332 e 333. Numeração ordinal - Art. 335. Parecer da Comissão de Regimento - Prazo - Art. 332, parágrafo único. ESTATÍSTICA Atribuições do Presidente - Art. 21, XXIX. Dados estatísticos solicitados pelo CNJ - Art. 117, parágrafo único. Divulgação de dados - Art. 117. EXCEÇÃO DA VERDADE Classe - Registro - Art. 67, X. Competência da Corte Especial - Art. 11, VII. LETRA F FERIADOS E FÉRIAS Convocação de Ministro durante as férias - Art. 83, § 2º. Feriados além dos fi xados em lei - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Medidas de urgência - Art. 83, § 1º. Prazos processuais - Art. 106. Publicação ocorrida em feriados e férias - Art. 93. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Suspensão do prazo de publicação de acórdão no recesso e férias coletivas - Art. 103, § 6º. Suspensão do prazo de restituição dos autos em pedido de vista no recesso e férias coletivas - Art. 162, § 2º. LETRA G GABINETE DA REVISTA Editoração - Art. 129-A, I a III e 129-B. (e-STJ Fl.948) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38364 ÍNDICE ALFABÉTICO Eleição do Ministro Diretor - Art. 10, II. Revista Jurídica - Art. 129-B. GABINETE DE MINISTRO Horário do pessoal - Art. 327. Servidores - Arts. 325, §§ 1º a 3º, e 326. GABINETE DO PRESIDENTE Atribuições - Art. 322. Organização administrativa - Art. 323. Secretário-Geral da Presidência - Atribuições - Art. 322, parágrafo único. LETRA H HABEAS CORPUS Atribuições do Presidente - Arts. 21-E, IV, e 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XX, 201 e 202. Cessação da violência ou coação - Art. 209. Classe - Registro - Art. 67, XI. Coação após ordenada a soltura do paciente - Má-fé ou abuso de poder - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205. Competência da Corte Especial - Art. 11, II, Competência das Seções e Turmas - Art. 9º, § 1º, XII, § 2º, XIII, e § 3º, 12, I, e 13, I. Comunicação da prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Concessão da ordem - Comunicação - Art. 204. Concessão da ordem de ofício - Art. 203, II. Desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Ação penal - Art. 207. Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido de habeas corpus ou de informações - Multa e demais sanções - Art. 206. Empate na votação - Art. 181, § 4º. Fiança - Art. 208. (e-STJ Fl.949) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38365 ÍNDICE ALFABÉTICO Indeferimento liminar - Art. 210. Informações - Art. 201. Julgamento - Prioridade - Arts. 177, II, e 180, II. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 202. Liminar - Art. 83, § 1º. Oitiva do paciente - Art. 203, I. Oposição do paciente - Art. 202, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 202. HABEAS DATA Classe - Registro - Art. 67, XII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, e 177, III. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. HABILITAÇÃO INCIDENTE Agravo interno - Art. 284. Atribuições do Relator - Art. 284. Habilitação perante a instância inferior - Art. 287. Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285. Processamento - Art. 283. Produção de provas - Art. 284. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Agravo - Cabimento - Art. 216-M. Arquivamento do processo - Art. 216-E, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Arts. 216-A e 216-E, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 216-K. Carta de sentença - Art. 216-N. Citação e contestação - Art. 216-H. (e-STJ Fl.950) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 366 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXXI. Curador especial - Art. 216-I. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-K. Efi cácia da decisão estrangeira no Brasil - Art. 216-B. Homologação parcial - Art. 216-A, § 2º. Objeto - Art. 216-A, § 1º. Petição inicial - Arts. 216-C e 216-E. Réplica e tréplica - Art. 216-J. Requisitos - Arts. 216-C, 216-D e 216-F. Tutela provisória - Cabimento - Art. 216-G. Vista ao Ministério Público - Art. 216-L. LETRA I IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Arguição de suspeição - Certidão de peças do processo - Fornecimento - Art. 282. Arguição de suspeição - Ilegitimidade da suspeição - Art. 279, parágrafo único. Arguição de suspeição - Individualidade - Art. 281. Arguição de suspeição - Julgamento sem a presença do Ministro recusado - Art. 278. Arguição de suspeição - Matéria penal - Relator da arguição - Art. 276, § 2º. Arguição de suspeição - Não aceitação da suspeição - Suspensão do julgamento até a solução do incidente - Art. 276, § 1º. Arguição de suspeição - Petição - Art. 275. Arguição de suspeição - Prazo - Art. 274. Arguição de suspeição - Procedimento - Art. 277. Arguição de suspeição - Rejeição liminar - Art. 277, § 1º. Atribuições do Relator da arguição - Arts. 277 e 278. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Competência das Seções - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Convocação de Ministro em caso de impedimento - Arts. 55, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Custas - Art. 279. Exceção de impedimento e suspeição - Classe - Registro - Art. 67, VIII e IX e parágrafo único, IX, b. (e-STJ Fl.951) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38367 ÍNDICE ALFABÉTICO Exceção de impedimento e suspeição - Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 278. Exceção de impedimento e suspeição - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, V e VI. Impedimento de Ministro - Art. 31. Impedimento ou suspeição declarado pelo Ministro - Arts. 272 e 273. Nulidade dos atos praticados - Arts. 279 e 280. Redistribuição - Arts. 70, § 3º, 273 e 276. Substituição do Relator em caso de impedimento - Art. 52, I. Substituição do Revisor em caso de impedimento - Art. 53. Suspeição por motivo de foro íntimo - Art. 272, parágrafo único. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 271-F. Acórdão - Vinculação - Art. 271-G. Admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Amicus curiae - Art. 271-D. Atribuições do Presidente ou Relator - Arts. 271-B, 271-C e 271-D. Audiência pública - Art. 271-D, § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-B. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos incidentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Competência das Seções - Arts. 12, IX, e 271-B, § 1º. Delimitação da questão - Art. 271-C. Desistência ou abandono do processo - Art. 271-B, §§ 2º e 3º. Publicidade - Internet - Art. 271-G, parágrafo único. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, e 271-E. Reclamação - Observância de julgamento proferido no incidente - Art. 187. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, II, e 271-D. (e-STJ Fl.952) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38368 ÍNDICE ALFABÉTICO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Agravo interno - Art. 288-F. Atribuições do Relator - Arts. 288-D, § 1º, e 288-F. Cabimento e legitimidade - Art. 288-D. Citação - Art. 288-E. Desconsideração inversa - Art. 288-G. Dispensa da instauração do incidente - Art. 288-D, § 3º. Suspensão do processo - Art. 288-D, § 2º. INQUÉRITO Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, e 219, I. Classe - Registro - Art. 67, XIII e parágrafo único, V. Distribuição do inquérito - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Infração à lei penal nas dependências do Tribunal - Instauração de inquérito - Art. 58. Pedido de arquivamento pelo Ministério Público - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Vista ao Ministério Público - Art. 64, IX. INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVIII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XV. INTERPELAÇÃO JUDICIAL Classe - Registro - Art. 67, XIV. INTERROGATÓRIO Ação penal originária - Arts. 223, 225, § 1º, 228, § 2º, e 229, IV. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, §§ 1º e 2º. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS Atribuições do Presidente - Arts. 313 e 315. Classe - Registro - Art. 67, XV e parágrafo único, VII. (e-STJ Fl.953) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38369 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Art. 11, VIII. Distribuição ao Relator - Art. 314. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, III. Legitimidade - Art. 312. Procedência do pedido - Providências - Art. 315. Quorum - Art. 172, parágrafo único. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Art. 314, parágrafo único. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VII, e 314. INVALIDEZ DE MAGISTRADO Afastamento do cargo - Prazo para conclusão do processo - Art. 291, § 1º. Afastamento do magistrado - Tratamento de saúde - Período igual ou superior a 6 meses - Art. 299. Atribuições do Presidente - Arts. 291 a 294 e 296. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, III, e 296. Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298. Conclusão das diligências - Prazo para alegações - Art. 295. Incapacidade mental - Nomeação de curador - Art. 291, § 2º. Instauração do processo - Arts. 21, XVIII, e 291. Notifi cação do paciente - Prazo para alegações - Art. 293. Perícia médica - Art. 294. Quorum - Art. 297. Requerimento pelo magistrado - Art. 300. LETRA J JULGAMENTO VIRTUAL Acórdão - Disponibilização para assinatura dos Ministros - Art. 184-H. Convocação de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Inclusão dos dados do processo na plataforma eletrônica do STJ - Art. 184-D. Memoriais - Art. 184-B, § 1º. (e-STJ Fl.954) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38370 ÍNDICE ALFABÉTICO Oposição ao julgamento virtual - Arts. 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Órgãos julgadores virtuais - Art. 184-A. Pauta - Exclusão - Art. 184-F, § 2º. Pauta - Publicação - Prazo - Art. 184-D, parágrafo único. Procedimentos - Arts. 184-D a 184-H. Recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência - Afetação do repetitivo e admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Recursos sujeitos a julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único. Relatório e voto - Consulta - Art. 184-E. Sessões virtuais - Acesso - Art. 184-B. Sessões virtuais - Etapas - Art. 184-C. Sustentação oral - Art. 184-B, §§ 1º e 2º. Votação - Ausência de manifestação de Ministro - Art. 184-F e 257-B. Votação - Resultado do julgamento - Art. 184-G. JURISDIÇÃO Jurisdição do STJ - Arts. 1º e 33. JURISPRUDÊNCIA Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Divulgação da jurisprudência - Arts. 128 a 138. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Súmula - Arts. 122 a 127. LETRA L LICENÇAS DE MINISTROS Afastamento de magistrados por período igual ou superior a 6 meses - Necessidade de requerimento de nova licença - Art. 299. (e-STJ Fl.955) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38371 ÍNDICE ALFABÉTICO Concessão - Atribuições do Presidente - Art. 21, XVI. Concessão - Competência da Corte Especial - Art. 11, parágrafo único, III. Decisões em processos - Art. 50, § 1º. Desistência de parte da licença - Art. 50, § 2º. Requerimento - Art. 50. LISTA TRÍPLICE Competência do Plenário para elaboração das listas - Art. 10, VI. Critérios - Arts. 26 e 27. LITISCONSÓRCIO Mandado de segurança - Citação - Art. 213, § 2º. Sustentação oral - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º. LETRA M MANDADO DE INJUNÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XVI. Competência da Corte Especial - Art. 11, III. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, II. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Presidente - Liminar - Art. 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XIX, 154, 212, 213 e 214, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XVII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. (e-STJ Fl.956) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38372 ÍNDICE ALFABÉTICO Distribuição do mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 212. Informações - Prazo - Art. 213. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, 177, III, e 215. Liminar - Art. 83, § 1º. Litisconsórcio - Citação - Art. 213, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 214, parágrafo único. Petição inicial - Arts. 211 e 212. Requisição de documento - Art. 211, §§ 2º e 3º. Suspensão liminar - Art. 213, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 214. MANDATO Corregedor Nacional de Justiça - Art. 20. Diretor da Revista - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Art. 289. Presidente - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Reeleição - Vedação - Art. 17. Vacância - Art. 20, parágrafo único. Vice-Presidente - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. MEDIAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 288-A, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 288-B, §§ 1º e 2º. Cabimento - Art. 288-C. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. Gratuidade da mediação aos necessitados - Art. 288-C. Mediador judicial - Designação - Cadastro de mediadores - Art. 288-B. (e-STJ Fl.957) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38373 ÍNDICE ALFABÉTICO MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Classe - Registro - Art. 67, XLIII. MEDIDAS PROTETIVAS Estatuto do Idoso - Classe - Registro - Art. 67, XXXVIII. Estatuto do Idoso - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VIII. Lei Maria da Penha - Classe - Registro - Art. 67, XXXVII. Lei Maria da Penha - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VII. MINISTÉRIO PÚBLICO Ação penal - Arts. 63 e 217. Atuação no Tribunal - Arts. 61 e 62. Carta rogatória - Embargos - Legitimidade - Art. 216-V, § 1º. Confl ito de competência e de atribuições - Legitimidade - Art. 195. Habeas corpus - Má-fé, abuso de poder, desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Propositura da ação penal - Arts. 205 e 207. Incidente de assunção de competência - Legitimidade e intervenção do MP - Art. 271-B, caput e § 3º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Legitimidade - Art. 288-D. Pedido de preferência - Art. 65. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º a 3º. Reclamação - Legitimidade - Art. 187. Recurso especial repetitivo - Revisão de tese - Legitimidade - Arts. 256-S e 256-T, II. Representação por desobediência ou desacato - Propositura de ação penal - Art. 60. Sessão de julgamento - Pronunciamento do MP - Arts. 159, § 2º, e 160, § 5º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Legitimidade - Art. 271. Vista dos autos - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256- M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. (e-STJ Fl.958) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38374 ÍNDICE ALFABÉTICO MINISTRO Afastamento de Ministro - Redistribuição de processos - Art. 72. Antiguidade - Art. 30. Aposentados - Direitos, interesses e prerrogativas - Art. 29, §§ 1º e 2º. Convocação eventual - Arts. 55, 83, § 2º, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Deveres - Arts. 33, parágrafo único, e 38, parágrafo único. Disponibilidade e aposentadoria por interesse público - Art. 290. Domicílio - Art. 33. Férias - Art. 81. Homenagem a Ministro - Art. 337. Impedimento e suspeição - Arts. 31 e 272 a 282. Jurisdição - Arts. 1º e 33. Lista tríplice - Arts. 26 e 27. Posse - Arts. 4º, 10, I, e 28. Prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades - Art. 29. Relator - Art. 34. Revisor - Art. 36. Substituição - Ausências ou impedimentos eventuais - Art. 51. Substituição do Relator - Art. 52. Substituição do Revisor - Art. 53. Substituição - Vaga ou afastamento de Ministro por período superior a 30 dias - Art. 56. Transferência e permuta para Seção ou Turma - Art. 32. Verifi cação de invalidez - Arts. 291 a 300. MINUTA DE JULGAMENTO Parte integrante do acórdão - Conteúdo - Art. 104. MUL TA Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente - Art. 259, §§ 4º e 5º. Embargos de declaração protelatórios - Art. 264, § 2º. Habeas corpus - Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido - Art. 206. (e-STJ Fl.959) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38375 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA N NULIDADES Questão preliminar - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Saneamento - Art. 86. LETRA O ÓRGÃOS JULGADORES Corte Especial - Arts. 2º, I, e 8º, parágrafo único. Seções - Arts. 2º, II, 9º e 12. Turmas - Arts. 2º, III, 9º e 13. LETRA P PAUTA DE JULGAMENTO Conversão do julgamento em diligência - Reinclusão do processo em pauta - Art. 168. Julgamentos que independem de pauta - Art. 91. Organização - Art. 89. Pauta de julgamento virtual - Arts. 184-C, II, 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Publicação - Prazo - Art. 90. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Classe - Registro - Art. 67, L e parágrafo único, VIII-A. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVII. PEDIDO DE VISTA POR MINISTRO Possibilidade de votação pelos Ministros que se considerem habilitados - Art. 162. Prosseguimento da votação - Art. 162, §§ 3º a 8º. Restituição dos autos - Art. 162, caput e §§ 1º e 2º. (e-STJ Fl.960) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38376 ÍNDICE ALFABÉTICO PETIÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XIX e parágrafo único, VIII. PLENÁRIO Competência - Art. 10. Composição - Art. 2º, § 1º. Posse dos Ministros - Arts. 10, I, e 28. Presidência - Arts. 2º, § 1º, 21, III, e 171. Sessões - Convocação - Arts. 21, IV, e 148. Sessões - Quorum - Art. 171. POLÍCIA DO TRIBUNAL Infração à lei penal na sede do Tribunal - Art. 58. Polícia das sessões e das audiências - Art. 59. Requisição do auxílio de outras autoridades - Art. 57. POSSE Diretor da Revista - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Ministro - Arts. 4º, 10, I, e 28. Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Vice-Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. PRAZOS Casos omissos em lei ou no Regimento - Art. 109. Cômputo em dobro - Art. 109, §§ 1º a 3º. Contagem - Arts. 105 e 106. Prazo para diligências - Art. 108. Prazo para os Ministros - Art. 110. Prazo para os servidores do Tribunal - Art. 111. Prorrogação de prazo - Art. 107. (e-STJ Fl.961) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38377 ÍNDICE ALFABÉTICO PRECATÓRIO Classe - Registro - Art. 67, XX. PRECEDENTES QUALIFICADOS Comissão Gestora de Precedentes - Competência - Art. 46-A. Incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e súmulas - Art. 121-A. PREFERÊNCIA Julgamento - Corte Especial - Art. 173. Julgamento - Pedido do Ministério Público - Art. 157. Julgamento - Processo com julgamento suspenso - Art. 166. Julgamento - Seções - Art. 177. Julgamento - Turmas - Art. 180. Publicação - Ordem cronológica - Art. 156. PREPARO Processos de competência originária e recursal - Art. 112. Recursos para o STF - Art. 113. PRESIDENTE DE SEÇÃO Atribuições - Art. 24. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, II. Polícia das sessões - Art. 59. Recurso especial repetitivo - Delegação de competências - Art. 256-X. Substituição - Art. 51, II. PRESIDENTE DE TURMA Atribuições - Art. 25. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, III. Polícia das sessões - Art. 59. Substituição - Art. 51, III. (e-STJ Fl.962) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38378 ÍNDICE ALFABÉTICO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 21 e 21-E. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, I. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Polícia do Tribunal - Arts. 57 a 59. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Art. 18. Voto - Arts. 21, VI, e 175. PREVENÇÃO Arguição - Art. 71, § 4º. Compensação na distribuição - Art. 70, § 4º. Prevenção do órgão julgador - Art. 71, § 1º. Prevenção do Relator - Art. 71, caput e § 3º. Prevenção no procedimento policial investigatório - Art. 71, § 6º. Relator vencido - Art. 71, § 2º. PRIMEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 1º. PRISÃO Comunicações de prisão - Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, I. Comunicações de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Pedido de prisão preventiva - Classe - Registro - Art. 67, XL. Pedido de prisão preventiva - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVIII. (e-STJ Fl.963) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38379 ÍNDICE ALFABÉTICO Pedido de prisão temporária - Classe - Registro - Art. 67, XLI. Pedido de prisão temporária - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIX. Relaxamento da prisão - Art. 217, § 2º, b. PROCESSO Classes dos processos - Art. 67. Distribuição - Arts. 68 a 80. Prevenção - Art. 71. Registro no protocolo - Art. 66. PROCESSO ADMINISTRATIVO Classe - Registro - Art. 67, XXI. PROVAS Apresentação de pessoas e outras diligências - Arts. 145 e 146. Depoimentos - Art. 147 Documentos e informações - Arts. 140 a 144. Esclarecimentos sobre peças dos autos - Art. 144. Proposição, admissão e produção de provas - Art. 139. PUBLICAÇÃO Acórdão - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Prazo - 103, §§ 2º e 4º. Publicação da pauta de julgamento - Arts. 90, 184-C, II, e 184-D, parágrafo único. Publicação na Revista do STJ - Art. 129-A e B. Publicação ocorrida em feriados ou férias - Art. 93. Publicação pela secretaria - Art. 103, § 5º. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Suspensão prazo - Art. 103, § 6º. (e-STJ Fl.964) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38380 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA Q QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Classe - Registro - Art. 67, XLII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, X. QUESTÕES PRELIMINARES Julgamento antes do mérito - Art. 164. Nulidade suprível - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Questão preliminar suscitada por Ministro - Art. 164, § 1º. Rejeição da preliminar ou acolhimento sem vedação da apreciação do mérito - Prosseguimento do julgamento - Art. 165. QUORUM Corte Especial - Art. 172. Plenário - Art. 171. Seções - Art. 176. Turmas - Art. 179. LETRA R RECLAMAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 21, XIII, b. Atribuições do Relator - Art. 188. Cabimento e legitimidade - Art. 187. Citação e contestação - Art. 188, III. Classe - Registro - Art. 67, XXII. Competência da Corte Especial - Art. 11, X. Competência das Seções - Art. 12, III. Distribuição - Art. 187, parágrafo único. (e-STJ Fl.965) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38381 ÍNDICE ALFABÉTICO Impugnação ao pedido - Art. 189. Julgamento - Prioridade - Art. 173, IV. Procedência do pedido - Providências - Art. 191. Procedimento - Arts. 187 a 192. Requisição de informações - Art. 188, I. Suspensão do processo ou do ato impugnado - Art. 188, II. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, XI, e 190. RECURSO ADMINISTRATIVO Decisões do CJF - Irrecorribilidade - Art. 49. Decisões do Conselho de Administração - Irrecorribilidade - Art. 39. RECURSO ESPECIAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IX. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIII, 154 e 255, § 4º. Classe - Registro - Art. 67, XXIII e parágrafo único, II. Competência das Turmas - Art. 13, IV. Dissídio jurisprudencial - Prova da divergência - Art. 255, §§ 1º e 3º. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Efeito devolutivo e suspensivo - Art. 255. Julgamento - Art. 255, § 5º. Recurso especial criminal - Art. 255, § 6º. Vista ao Ministério Público - Art. 255, § 4º. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Acórdão - Publicação - Consequências - Arts. 256-L e 256-R. Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 256-Q, § 3º. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Relator - Arts. 256-E a 256-G. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem - Art. 256. Afetação eletrônica - Arts. 257 a 257-E. (e-STJ Fl.966) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38382 ÍNDICE ALFABÉTICO Amicus curiae - Arts. 65-B, 256-J e 256-K. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, 21-E, VIII, 256-B a 256-D, 256-L, II, 256-X, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIV, 256-E, 256-F, 256-J, 256-K e 256-L, I. Audiência pública - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. Autuação e classifi cação - Art. 256-A. Cabimento - Arts. 256 e 257-A. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos casos repetitivos - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XVI, e 256-I. Competência das Seções - Arts. 12, X, e 256-I. Delegação de competência - Arts. 21-E, §§ 3º a 5º, e 256-X. Delimitação da tese - Art. 256-Q. Desafetação - Art. 256-O. Distribuição - Art. 256-D. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Arts. 21, XIII, m, 256-H e 271-A. Inclusão em pauta - Art. 256-N. Julgamento do repetitivo - Prazo - Art. 256-N, § 2º, e 256-P. Julgamento do repetitivo - Prioridade - Arts. 173, VI, 177, V, e 256-N, § 1º. Pedido de informações - Art. 256-J. Publicidade - Internet - Arts. 256-D, parágrafo único, 256-I, parágrafo único, e 256-W. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Revisão de entendimento - Arts. 256-S a 256-V. Suspensão de processos na origem - Arts. 256, 256-F, §§ 3º e 4º, 256-G, § 2º, 256-L, I, 256-O, §§ 4º e 5º, e 256-R, III. Sustentação oral - Art. 160, § 8º. Vista ao Ministério Público - Arts. 256-B, II, 256-M e 256-T, § 2º. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Atribuições do Relator - Art. 245, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXV e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, a. Empate na votação - Art. 181, § 4º. (e-STJ Fl.967) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38383 ÍNDICE ALFABÉTICO Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 245, parágrafo único. Procedimento - Arts. 244 e 246. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 245. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Relator - Arts. 154 e 248, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXVI e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, b. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Pedido de dia para julgamento - Art. 248, parágrafo único. Procedimento - Art. 247. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 248. RECURSO ORDINÁRIO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Classe - Registro - Art. 67, IV e parágrafo único, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Inclusão em pauta - Art. 251. Pedido de dia para julgamento - Art. 250, parágrafo único. Procedimento - Art. 249. Vista ao Ministério Público - Art. 250. RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Admissibilidade - Art. 270. Agravo em recurso extraordinário - Art. 270, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Art. 270. Cabimento - Art. 268, I e II. Preparo - Art. 113. Processamento - Art. 269. Recurso especial que verse sobre matéria constitucional - Remessa do processo ao STF - Arts. 21-E, IX, e 34, XXIII. (e-STJ Fl.968) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38384 ÍNDICE ALFABÉTICO Recurso extraordinário - Art. 268, II. Recurso ordinário - Art. 268, I. REDISTRIBUIÇÃO Afastamento de Ministro - Decisão já proferida em processo - Art. 72, parágrafo único. Afastamento de Ministro - Período entre 4 e 30 dias - Processos de natureza urgente - Art. 72, I. Afastamento de Ministro - Período superior a 30 dias - Art. 72, II e III. Compensação - Art. 72, I e II. Incidentes na redistribuição - Art. 21, XIII, l. REELEIÇÃO Membros do Conselho da Justiça Federal e Diretor da Revista - Vedação - Art. 17, § 1º. Presidente e Vice-Presidente - Vedação - Art. 17. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Disposições gerais e transitórias - Arts. 336 a 344. Emendas - Arts. 332 a 335. Vigência - Art. 344. REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Autuação do agravo como recurso especial - Arts. 34, XVI, e 253, parágrafo único, II, d. Classes dos processos - Art. 67. Dúvidas na classifi cação - Arts. 21, XXIII, e 67, parágrafo único. Nota distintiva do recurso ou incidente - Art. 67, parágrafo único, X. Recurso especial representativo de controvérsia - Art. 256-A. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Registro no protocolo - Tramitação em meio eletrônico - Art. 66. Segredo de justiça - Art. 21, XIII, n. RELATOR Afastamento do Relator - Art. 72. (e-STJ Fl.969) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38385 ÍNDICE ALFABÉTICO Atribuições - Art. 34. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, IV. Impedimento ou suspeição do Relator - Arts. 273, 274 e 276. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 52. Visto do Relator - Art. 110, III. RELATÓRIO Distribuição de cópia - Art. 154. Renovação - Arts. 72, III, e 162, § 5º. REPOSITÓRIOS Cancelamento da inscrição - Art. 136. Habilitação da inscrição - Art. 134. Obrigações - Art. 135. Ofi ciais, autorizados e credenciados - Arts. 128, IV, 133, 134, parágrafo único, e 255, § 3º. REPRESENTAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XXIV. REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO Ação penal - Art. 60. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Classe - Registro - Art. 67, XLIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVI. REVISÃO CRIMINAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IV. Atribuições do Relator - Arts. 154, 242, §§ 1º e 2º, e 243. Atribuições do Revisor - Art. 243. Cabimento - Art. 240. Classe - Registro - Art. 67, XXVII. (e-STJ Fl.970) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38386 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Arts. 11, V, e 239. Competência das Seções - Arts. 12, II, e 239. Distribuição - Arts. 79 e 242. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Indeferimento liminar - Art. 242, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 243. Petição inicial - Arts. 241 e 242, § 2º. Processo sujeito a Revisor - Art. 35, III. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, e 243. REVISOR Atribuições - Art. 37. Designação do Revisor - Critérios - Art. 36. Impedimento ou suspeição do Revisor - Arts. 273, 274 e 276. Pedido de dia para julgamento em ação penal originária - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para julgamento em revisão criminal - Art. 243. Processos sujeitos a revisão - Art. 35. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 53. Visto do Revisor - Art. 110, II. LETRA S SALVO-CONDUTO Habeas corpus preventivo - Arts. 201, IV, e 204, § 1º. SEÇÕES Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 177. Presidência - Art. 2º, § 3º. Quorum - Art. 176. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 24, III. (e-STJ Fl.971) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38387 ÍNDICE ALFABÉTICO SEÇÕES - COMPETÊNCIA Ação rescisória - Art. 12, II. Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Confl ito de atribuições - Art. 12, VI. Confl ito de competência - Art. 12, IV e V. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 12, parágrafo único, I. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 12, I. Habeas data - Art. 12, I. Incidente de assunção de competência - Arts. 12, IX, 14, III, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Mandado de segurança - Art. 12, I. Processos remetidos pelas Turmas - Art. 12, parágrafo único, II. Questões incidentes em processos das Turmas - Art. 12, VII. Reclamação - Art. 12, III. Recurso especial repetitivo - Art. 12, X. Remessa do feito à Corte Especial - Arts. 16 e 122, § 3º. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 12, II, e 239. SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316 e 317. Diretor-Geral - Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Diretor-Geral - Nomeação - Art. 316, § 1º. Diretor-Geral - Substituição - Art. 318. (e-STJ Fl.972) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38388 ÍNDICE ALFABÉTICO Organização - Arts. 38, I, e 317. Secretários do Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas - Designação - Art. 320. Vestuário dos servidores nas sessões - Art. 321. SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA Nomeação e atribuições - Art. 322, parágrafo único. SEGUNDA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 2º. SESSÕES Advogados - Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º a 3º. Assento nas sessões - Art. 149. Conversão do julgamento em diligência - Arts. 164, § 2º, e 168. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Horário - Art. 150. Julgamento - Conclusão na mesma sessão - Art. 167. Ordem das sessões - Art. 152. Ordem de conclusão dos feitos - Art. 155. Pedido de esclarecimentos - Art. 151, § 1º. Pedido de vista - Arts. 161, §§ 1º a 4º, e 162. Preferência - Arts. 157 e 166. Processos conexos - Art. 153. Publicação - Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Publicidade das sessões e votações - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Sessões administrativas e de Conselho - Arts. 182 a 184. Sessões com acesso limitado - Arts. 222, § 2º, 229, VI, e 314, parágrafo único. Sessões da Corte Especial - Arts. 21, IV, 148, parágrafo único, e 172 a 175. Sessões das Seções - Arts. 24, III, 148, parágrafo único, e 176 a 178. Sessões das Turmas - Arts. 25, III, 148, parágrafo único, e 179 a 181. Sessões do Plenário - Arts. 21, IV, 148 e 171. Sessões extraordinárias - Arts. 21, IV, 24, III, e 25, III. (e-STJ Fl.973) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38389 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessões solenes - Arts. 169 e 170. Sessões virtuais - Art. 184-C, III. Suspensão do processo - Art. 166. Sustentação oral - Arts. 158 a 160 e 162, § 5º. Vestuário de servidores - Art. 321. Votações - Arts. 151, 161 a 165, 174, 175, 178 e 181. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. Voto - Modifi cação - Art. 161. SINDICÂNCIA Classe - Registro - Art. 67, XXVIII e parágrafo único, VI. Distribuição da sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. SUBSTITUIÇÕES Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Membros das Comissões - Art. 51, V. Ministro - Vaga ou afastamento por período superior a 30 dias - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Presidente das Comissões - Art. 51, IV. Presidente de Seção - Art. 51, II. Presidente de Turma - Art. 51, III. Presidente do Tribunal - Art. 51, I. Relator - Art. 52. Revisor - Art. 53. Vice-Presidente - Art. 51, I. SÚMULAS Alteração ou cancelamento - Art. 125. Audiência pública - Art. 185, I, e 186, § 4º. Comissão de Jurisprudência - Arts. 44, I e IV, 126, § 3º, e 127, § 2º. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º (e-STJ Fl.974) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38390 ÍNDICE ALFABÉTICO a 3º, 126 e 127. Competência das Seções - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Objeto - Art. 122. Projeto de súmula - Art. 126, § 4º. Proposta de novas súmulas - Arts. 126 e 127. Publicações dos enunciados no Diário da União - Art. 123. Quorum - Inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados - Arts. 122, § 2º, 172, parágrafo único, e 176, parágrafo único. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Organização do Tribunal - Art. 2º. Presidência - Arts. 2º, § 1º, e 3º. Sede, jurisdição e composição - Art. 1º. SUSPEIÇÃO Consultar Impedimento e Suspeição. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, e 271-A, caput e § 2º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-A. Classe - Registro - Art. 67, XXXVI e parágrafo único, IV-A. Oitiva do relator do incidente no Tribunal de origem - Art. 271-A, § 2º. Processo em localidade de competência territorial diversa à do incidente - Comprovação da inadmissão do incidente - Art. 271-A, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271-A, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271-A, § 2º. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA Agravo interno para a Corte Especial - Art. 271, § 2º. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, b, e 271, caput e § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271. (e-STJ Fl.975) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38391 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXIX e XXX. Oitiva do impetrante - Art. 271, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271, § 1º. SUSTENTAÇÃO ORAL Ação penal originária - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Desempate - Art. 162, § 5º. Incidente de Assunção de Competência - Art. 162, § 6º. Julgamento virtual - Arts. 184-D e 184-F, § 2º. Não ocorrência - Casos - Art. 159. Opoente - Art. 160, § 3º. Ordem de sustentação - Art. 159, § 1º. Prazo - Art. 160. Prazo em dobro - Art. 160, §§ 2º e 7º. Preferência - Art. 158, § 1º. Recurso especial repetitivo - Arts. 160, § 8º e 162, § 6º. Renovação - Art. 162, § 5º. Requerimento - Art. 158. Revisão de tese - Art. 162, § 6º. Videoconferência - Art. 158, § 2º. Votos - Art. 162, § 4º. LETRA T TERCEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 3º. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Eleição - Arts. 10, III, e 289. Inelegibilidade - Art. 289, parágrafo único. (e-STJ Fl.976) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38392 ÍNDICE ALFABÉTICO TURMAS Composição - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 180. Presidência - Art. 2º, § 4º. Quorum - Art. 179. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 25, III. TURMAS - COMPETÊNCIA Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Embargos de declaração - Art. 15, I. Habeas corpus - Art. 13, I. Incidente de execução - Art. 15, II. Recurso especial - Art. 13, IV. Recurso ordinário e agravo nas causas em que for parte estado estrangeiro - Art. 13, III. Recurso ordinário em habeas corpus - Art. 13, II, a. Recurso ordinário em mandado de segurança - Art. 13, II, b. Remessa do feito à Corte Especial ou Seção - Arts. 14, 16, 126 e 127. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. TUTELA PROVISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 34, V e VI, e 288, § 2º. Cabimento da tutela de urgência ou da evidência - Art. 288. Cabimento de tutela provisória em homologação de sentença estrangeira - Art. 216-G. Classe - Registro - Art. 67, XVIII e parágrafo único, VIII-B. Petição inicial - Apensação - Art. 288, § 1º. (e-STJ Fl.977) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38393 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA V VACÂNCIA Corregedor Nacional de Justiça, membros do CJF e Diretor da Revista - Art. 20, parágrafo único. Presidente - Art. 18. Vice-Presidente - Arts. 18 e 19. VICE-PRESIDENTE Acumulação do cargo com o de Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 3º. Atribuições - Art. 22. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 19. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Arts. 18 e 19. VISTA DE AUTOS Indeferimento do pedido de vista - Art. 94, § 2º. Prazo – Arts. 161, § 2º e 162, caput. Prorrogação – Arts. 161, § 2º e 162, § 1º. Vista a advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal - Art. 94, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256-M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. Vista aos Ministros – Art. 161, §1º. Vista às partes - Art. 94. Vista coletiva – Art. 161, § 2º. (e-STJ Fl.978) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38394 ÍNDICE ALFABÉTICO VOTAÇÃO Corte Especial - Arts. 174 e 175. Empate em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus - Art. 181, § 4º. Impedimento – Art. 162, § 4 º. Julgamento virtual - Arts. 184-E a 184-G e 257-A a 257-C. Ordem de votação - Art. 163. Pedido de vista - Art. 162. Publicidade - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Renovação – Art. 162, § 5º. Seções - Art. 178. Substituição da Presidência – Art. 162, § 8º. Turmas - Art. 181. Voto – Dispensa – Art. 162, § 7º. Voto - Modifi cação - Art. 161. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. (e-STJ Fl.979) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ (e-STJ Fl.980) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.981) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. 02. Revista de Direito Administrativo - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 2 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 05.09.2007 - DJ 19.09.2007. 03. Revista L Tr - Legislação do Trabalho - editada pela L Tr Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 26.08.1985 - DJ 28.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 09.09.1985 - DJ 12.09.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 7 de 06.11.1987 - DJ 10.11.1987 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Portaria n. 1 de 29.11.1989 - DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retifi cado - Portaria n. 3 de 19.06.2002 - DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Portaria n. 1 de 08.02.1990 - DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira - Portaria n. 3 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 13.05.1999 - DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 4 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Portaria n. 5 de 02.05.1990 - DJ 09.05.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 6 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. (e-STJ Fl.982) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 398 12. Revista de Direito Civil - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 7 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 06.06.2000 - DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 8 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. 14. Revista de Direito Público - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 9 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica - editada pela Editora Ciência Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 21.08.1990 - DJ 24.08.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 12 de 10.09.1990 - DJ 12.09.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2, de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 13 de 17.12.1990 - DJ 19.12.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 10 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 22.05.1991 - DJ 27.05.1991. 19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 16.09.1991 - DJ 20.09.1991 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 20. Lex - Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 29.10.2013 - DJe de 05.11.2013. 22. Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 3 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. (e-STJ Fl.983) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 399 23. Revista de Previdência Social - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 4 de 20.04.1992 - DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense - editada pela Editora Forense - Portaria n. 5 de 22.06.1992 - DJ 06.07.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 6 de 06.11.1992 - DJ 10.11.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 26. Série - Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - Portaria n. 1 de 18.02.1993 - DJ 25.02.1993 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 2 de 11.02.1994 - DJ 18.02.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.05.1999 - DJ 18.05.1999. 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - editada pela Livraria do Advogado Ltda. - Portaria n. 3 de 02.03.1994 - DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 4 de 15.06.1994 - DJ 17.06.1994. 30. Genesis - Revista de Direito do Trabalho - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 5 de 14.09.1994 - DJ 16.09.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista - editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. - Portaria n. 6 de 02.12.1994 - DJ 06.12.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 28.06.2013 - DJe 1º.07.2013. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Portaria n. 1 de 18.12.1995 - DJ 20.12.1995 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria n. 1 de 11.04.1996 - DJ 22.04.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 18.06.2010 - DJe 22.06.2010. 34. Lex - Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 29.04.1996 - DJ 02.05.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 11 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 3 de 12.08.1996 - DJ 15.08.1996. - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 1º.06.2017 - DJe 07.06.2017. (e-STJ Fl.984) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 400 36. Revista Dialética de Direito Tributário - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 16.06.1997 - DJ 23.06.1997 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 37. Revista do Ministério Público - Portaria n. 1 de 26.10.1998 - DJ 05.11.1998 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex - editada pela Editora Consulex Ltda. - Portaria n. 1 de 04.02.1999 - DJ 23.02.1999 - Republicada em 25.02.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 39. Genesis - Revista de Direito Processual Civil - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 2 de 12.04.1999 - DJ 15.04.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 7 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 42. Revista de Estudos Tributários - editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 8 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 29.06.1999 - DJ 05.07.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público - editada pela Editora Fórum Ltda. - Portaria n. 1 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000. 45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 46. Revista SÍNTESE Direito de Família - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.03.2000 - DJ 03.04.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 2 de 14.09.2009 - DJe 15.09.2009 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 47. Revista ADCOAS Previdenciária - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 5 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. (e-STJ Fl.985) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 401 48. Revista ADCOAS Trabalhista - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 6 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 7 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 7 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas - editada pela Editora Revista dos Tribunais - Portaria n. 6 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 21.03.2018 - DJe 22.03.2018. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência - editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 08.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Republicada em 19.04.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Portaria n. 2 de 23.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 54. Revista Dialética de Direito Processual - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 30.06.2003 - DJ 07.07.2003 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 55. Revista Juris Plenum - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 1 de 23.05.2005 - DJ 30.05.2005 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 28.11.2013 - DJe 29.11.2013. 56. Revista Bonijuris - versão impressa - co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) - Portaria n. 2 de 18.10.2005 - DJ 27.10.2005. 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 3 de 16.12.2005 - DJ 08.02.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 12.12.2011 - DJe 14.12.2011. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 02.08.2006 - DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM - Jur Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 5 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 11.12.2013 - DJe 12.12.2013. (e-STJ Fl.986) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 402 60. DVD - Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 6 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris - editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 7 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM - Gazetajuris - editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 8 de 02.10.2006 - DJ 04.10.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 12.11.2008 - DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 1 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 2 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 10.10.2008 - DJe 15.10.2008 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 27.11.2014 - DJe 03.12.2014. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários - editada pela MP Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 30.10.2008 - DJe 07.11.2008. Registro cancelado - Portaria n. 2 de 1º.09.2017 - DJe 04.09.2017. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 7 de 15.12.2008 - DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revistadajurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/ revistajurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. (e-STJ Fl.987) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 403 71. DVD ROM Datadez - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 7 de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 72. Portal da Rede Mundial de Computadores - “Plenum On-line” - endereço “www. plenum.com.br” - editado pela Plenum Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 73. DVD-ROM - Juris Síntese DVD - editado pela marca “Síntese”, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 74. Portal da Rede Mundial de Computadores - “JURIS SÍNTESE ONLINE” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 75. Portal da Rede Mundial de Computadores - “SINTESENET” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro - de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 7 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 77. CD-ROM “JURID - Biblioteca Jurídica Digital”, versão “Jurid Premium” - de propriedade da JURID Publicações Eletrônicas Ltda. - Portaria n. 1 de 07.05.2012 - DJe 09.05.2012 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 19.11.2014 - DJe 19.11.2014. 78. Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://coad.com. br/juridico - produto “COAD/ADV/CT - Advocacia Dinâmica e Consultoria Trabalhista”, de propriedade da Atualização Profi ssional COAD Ltda. - Portaria n. 1 de 28.02.2013 - DJe 04.03.2013 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 03.10.2013 - DJe de 07.10.2013. 79. Revista “Jurisprudência Catarinense” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://busca.tjsc.jus.br/revistajc/ - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 06.04.2015 - DJe 08.04.2015. 80. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - de propriedade do Instituto Brasileiro de Direito de Família - endereço eletrônico: https://www.ibdfam.org.br. Portaria n. 3 de 27.09.2016 - DJe 04.10.2016. (e-STJ Fl.988) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 404 81. Revista Bahia Forense - Editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Portaria n. 3 de 13.09.2017 - DJe 14.09.2017. 82. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (versão eletrônica) - endereço eletrônico: https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br - Portaria n. 2 de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. (e-STJ Fl.989) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.990) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Projeto gráfi co Coordenadoria de Multimeios - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ (e-STJ Fl.991) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:382024 freei Láhil f -- ati LI STJ (e-STJ Fl.992) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO 2024 pi ST3 3:5 - MÊS FEVEREIRO Turmas (T) 1, 2, 3, 4, 5 e 6' 6, 20, 27 Seções (S) 1, 2' e 3' 22, 28 Corte Especial (CE) 1°, 7, 21 6, 20 3 e 17 15 5 e 19 1° 1°, 7 e 21 4 e 18 2 e 16 6 e 21 4, 18 e 19 13 18 e 24 8e 22 12 e 26 14 e 28 11 e 25 9 e 23 13 e 27 11 5, 12, 14 e 19 2, 9, 16 e 23 7, 14, 16 e 21 4, 11, 18 e 25 6, 13, 20 e 27 3, 10, 17 e 24 1°, 8, 15 e 22 5, 12, 19 e 26 3, 10 e 17 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Acesse o OR Code e veja o Calendário de Sessões e Julgamentos desta Corte. (e-STJ Fl.993) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministra Nancy Andrighi Min. Vice-Presidente Og Fernandes Ministro João Otávio de Noronha Min. Presidente Maria Thereza deAssis Moura Ministro Francisco Falcão Ministro Humberto Martins Ministro Herman Benjamin Ministra Isabel Gallotti Ministro Luis Felipe Salomão 1 7,:‘ 111 1 1111 / 4.4 ‘, 4; 4 11111 Ministro Antonio Carlos Ferreira & N I Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Raul Araújo r 1. ill )... 1 ' — • `! * lik diemembil ' Ministro Marco Buzzi COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1,1 ST3 35 Benedito Gonçalves Ministro o Ministro Sebastião Reis Junior (e-STJ Fl.994) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministro Moura Ribeiro Ministro Sérgio Kukina Ministro Rogerio Schietti Cruz Ministra Regina Helena Costa Ministro Paulo Sérgio Domingues Ministro Ribeiro Dantas Ministro Messod Azulay Neto Ministro Antonio Saldanha Palheiro " ã/á Ministro Marco Aurélio Bellizze Ministro Reyna ido Soares da Fonseca Ministro Joelllan Paciornik Ministro Afrânio Vilela Ministra Daniela Teixeira Ministro Teodoro Silva Santos COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Ministro ovã Gurgel de Faria 1,1 ST3 35 (e-STJ Fl.995) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1988: na efervescência da escrita de uma nova Constituição, o Brasil ganhou um tribunal superior para lidar com as questões que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. A instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril de 1989, representou um marco no Judiciário brasileiro e na avalanche das mudanças experimentadas naquele momento. Em 35 anos de existência, o STJ acompanhou a evolução do país, passou por transformações com a sociedade e vem construindo uma história que vai do vanguardismo nos processos de trabalho ao cuidado nas relações interpessoais e nos serviços prestados. E, assim, segue a história do Tribunal da Cidadania, a casa da Justiça, trabalhando pelo melhor interesse das pessoas. 2024 (e-STJ Fl.996) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Obra de arte em concreto O projeto arquitetõnico do STJ foi desenhado por Oscar Niemeyer e compõe o complexo modernista de Brasília que encanta turistas de todo o mundo. A fachada principal foi projetada pela artista plástica Marianne Peretti e seu toque especial também foi dado na sala do Pleno, onde a obra A Mão de Deus ergue-se sobre o local de reunião dos 33 ministros e ministras do Tribunal. A construção da sede levou cinco anos. Por isso, até 1995, o STJ funcionou em um edifício no Setor de Autarquias Sul. A mistura de concreto e arte, cercado de área verde, transforma o prédio em um dos mais bonitos cartões postais da cidade. (e-STJ Fl.997) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JANEIRO ST3 35 SEG 1 8 15 TER QUA 2 3 9 10 16 17 QUI 4 11 18 DOM 3 7 14 SEX 5 12 19 SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia 1° - Confraternização Universal DEZEMBRO / 2023 1" ()OS S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 FEVEREIRO 1" O Q S S 1 2 3 6 7 8 9 10 13 14 15 16 17 20 21 22 23 24 27 28 29 DS 3 4 10 11 17 18 24 25 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 JANEIRO (e-STJ Fl.998) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Processo digitais Imagina pegar um avião para protocolar uma petição! Essa era a realidade em 1989, quando os processos ainda corriam em papel. Em 2001, a criação do Sistema Justiça deu os primeiros passos rumo ao processo eletrônico. Cerca de uma década depois, o STJ foi o primeiro Tribunal do país a digitalizar todos os processos, e o peticionamento passou a ser feito exclusivamente de forma eletrônica, facilitando o acesso à Justiça. • zr -.':r (e-STJ Fl.999) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38FEVEREIRO STJ SEX 2 9 16 23 SEG 5 12 19 SÁB 3 10 17 24 QUI 1 CE Início do semestre forense 8 15 22 DOM 4 11 18 TER 6 13 20 QUA 51 7 CE 14 21 CE 25 26 27 28 29 JANEIRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 3 4 10 11 17 18 24 25 31 T 5 12 19 26 MARÇO Q Q S S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 9 FEVEREIRO 16 24 Dias 12 e 13 - Carnaval (e-STJ Fl.1000) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Presença feminin Não havia magistradas na primeira composição do STJ. Em 1999, a primeira ministra tomou posse. E, hoje, a Corte já teve duas ministras presidentes à frente da gestão. No âmbito administrativo, a liderança feminina está presente em mais de 50% dos cargos de chefia, direção e assessoramento. 94. #/•'`. ' • (e-STJ Fl.1001) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MARÇO DOM 25 TER QUA SEG 26 3 4 5 6 CE 10 17 11 18 12 19 T 13 20 CE 25 26 27 24 31 Dias 27 a 31 - Semana Santa / Dia 29 - Paixão de Cristo QUI 7 14 21 28 SEX 1 8 15 22 29 SÁB 2 9 16 23 30 I)JSTJ 35 FEVEREIRO D S 1" ( ) O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 Q 4 11 18 25 ABRIL S S 5 6 12 13 19 20 26 27 MARÇO 17 25 Lua CF. t 1 -• • Crescer:e (e-STJ Fl.1002) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ritiP;NwItkr yltINt4 Irlt I Ir Em 2022, uma emenda constitucional estabeleceu requisitos de relevância das questões de direito federal para a admissão de recursos especiais. É a mais recente das cinco emendas que promoveram alterações nas competências do STJ, desde a promulgação da Constituição, com o intuito de tornar a prestação jurisdicional cada vez mais eficiente. (e-STJ Fl.1003) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ABRIL ST3 35 SEG 1 / 8 15 TER 2 9 16 QUI 4 11 18 DOM.51 7 14 SEX 5 12 19 QUA 3 CE 10 Sessão Plenária 35 Anos do STJ 17 CE SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 MARÇO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 5 6 12 13 19 20 26 27 T 7 14 21 28 MAIO Q Q S S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 ABRIL De 8 a 12 - Semana Oficial de Comemoração dos 35 Anos do STJ / Dia 21 - Tiradentes (e-STJ Fl.1004) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38F 4, • W r. I • 1 •' '" 4b *- • ' j,*;••::.1$ • • k • • -;St;.• • •%."‘ j kpC 41115%.3 • '‘.%I.K25." t.• —1E4 1 — nw e c,49 - 4`,5 1 11 • nciusao, •, diversidade A Constituição Cidadã formalizou a relevância dos direitos humanos na construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária. Desde a fundação, o STJ se empenha em ações de promoção da inclusão e da diversidade que culminaram, em 2021, na criação do Programa de Gestão Institucional de Direitos Humanos, o Humaniza STJ Em pouco mais de três anos, as comissões do Humaniza STJ já viabilizaram dezenas. de ações em temas como igualdade de gênero, combate ao assédió à LGBT+fobia, promoção da inclusão e da acessibilidade': e proteção da primeira infância.= s • f - • - (e-STJ Fl.1005) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MAIO 1,1 STJ 35 DOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB 28 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 CE 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ABRIL ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 O 5 12 19 26 Q 6 13 20 27 JUNHO S S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 MAIO DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 DS 2 3 9 10 16 17 23 24 30 1" 2 9 16 23 30 1" 4 11 18 25 Dia 1° - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi (e-STJ Fl.1006) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ertas • t wataW,‘.,:, Em 2001, os projetos socioeducativos abriram as portas do Tribunal da Cidadania para a comunidade. O primeiro foi o Museu-Escola, voltado para £ 5.....r. ri::- ----" effill eli r ' Fierl"; alunos do ensino fundamental. O sucesso inspirou novos programas: o Despertr'VocácionalOurídiço, dedicado a estudantes do ensinc5 - Médio'; oSaber Universitário da Justiça, que oferece a 4 " -- io cci ---... estudantes de direito uma visão da il e~r"...;',.,,,, — t -;+c estrutura e da organização do STJ:. e o Sociedade para Todas as Idades,. dirigido ao público idoso. Juntos, os programas já receberam cerca de 200 mil participantes. à * --"Yr° (e-STJ Fl.1007) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JUNHO 1,1 ST3 35 QUA QUI SEG 26 TER 2 MAIO ( ) O S S SEX SÁB D S 1" 2 3 9 1 5 12 19 26 8 4 11 18 25 4 1 8 15 22 29 3 10 17 24 31 6 2 9 16 23 30 6 13 20 27 7 14 21 28 7 5 CE 10 11 12 13 14 JULHO S S 5 6 12 13 19 20 26 27 15 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 Q 4 11 18 25 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 31 16 17 18 20 21 19 CE 23 24 25 30 26 27 22 JUNHO 28 29 DOM (e-STJ Fl.1008) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Quantidade de processos julgados Em 1989, o STJ julgou 3.711 processos. Atualmente, o Tribunal conclui, em média, mais de meio milhão de julgamentos a cada ano. Para lidar com as exigências dos novos tempos, a Corte atua em favor da desjudicializaçâo por meio da intensificação do julgamento de precedentes qualificados e da triagem de processos apoiada por inteligência artificial. Além disso, há o incentivo às formas alternativas de solução de conflitos e o foco em acordos de cooperação para a redução da litigiosidade. Um desses acordos, por exemplo, firmado com a Advocacia-Geral da União (AGU), em 2020, resultou, até maio de 2023, no encerramento de 2,391 milhões • de processos em todas as'instâncias da Justiça. 2.e ••• Nb. %C -- 4 •~0;OrniritibLiffielbli51141" (e-STJ Fl.1009) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JULHO DOM SEG 1 CE Fim do semestre forense 2 6 5 4 3 13 12 11 10 9 8 7 19 18 17 16 15 14 25 24 23 22 21 31 30 29 28 TER 30 QUA QUI SEX SÁB 1,1 STJ JUNHO DS 1" ()OS S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 20 27 26 AGOSTO Q S S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 O 7 14 21 28 JULHO (e-STJ Fl.1010) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Em 2009, o STJ iniciou um programa para incorporar pessoas com deficiência auditiva no trabalho de digitalização de processos. A partir dessa iniciativa, que conta com 140 pessoas surdas, outros grupos foram sendo chamados e, hoje, o Tribunal tem um amplo programa de inclusão, com colaboradores e colaboradoras com outros tipos de deficiência, que atuam na área de restauração de livros na Biblioteca, em serviços administrativos e nos gabinetes de ministros. SI) ST/ (e-STJ Fl.1011) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38AGOSTO III STJ DOM SEG TER QUA i1 SEX 2 SÁB 3 QUI 1 CE Início do semestre forense 4 5 6 8 9 7 CE 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 21 CE 25 26 27 28 29 30 JULHO ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 24 AGOSTO 19 26 31 SETEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 DS 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 3 10 17 24 O 4 11 18 25 Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil (e-STJ Fl.1012) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38tabiti • a Quando o STJ tinha apenas três anos, o Brasil sediou a ECO-92, no Rio de Janeiro. O evento foi um marco no compromisso mundial pelo desenvolvimento sustentável. Focado no objetivo, o STJ é referência na área, dentro e fora do Judiciário, com a promoção do uso racional de recursos naturais, da coleta seletiva, da reciclagem e da geração de energia solar. Em 2015, o STJ publicou o primeiro Plano de Logística Sustentável. Por meio da ferramenta, sâo definidos planos de ação, com metas a serem alcauçadas responsabilidades, prazos, e mecanismos de monitoramento. • tualrne - plano o sider 2 indicadores, 4 4 (e-STJ Fl.1013) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SETEMBRO a ST3 35 SEG TER QUI DOM 1 8 SEX QUA 4 CE 11 S SÁB 7 14 2 9 3 T 10 T 5 12 6 13 15 16 19 17 T 20 18 CE 21 22 23 24 T 26 25 S 27 29 30 AGOSTO ()OS S 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 OUTUBRO C M S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 DS 6 7 13 14 20 21 27 28 1" 1 8 15 22 29 28 SETEMBRO 24 Dia 7 - Independência do Brasil (e-STJ Fl.1014) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Atendimen virtual Na década de 1980, uma chamada a distância com imagem só acontecia em filme de ficção científica. Hoje, a fantasia do passado é realidade no STJ. Desde 2021, o atendimento judicial passou a ser oferecido por meio do Balcão ViNal para facilitar o contato do cidadão,com as unidades judiciárias do Tribunal. Atualmente, a ferramenta constitui um dos principais pilares do atendimento a partes e representantes com processos em tramitação' no STJ. (e-STJ Fl.1015) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 QUA 2 C 5 12 4 3 11 19 18 26 25 OUTUBRO II1 STJ 35 DOM SEG TER QUI SEX SAB 29 30 T 3 10 17 24 SETEMBRO Q Q S S 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 7 8 9 6 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 10 17 24 31 Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida OUTUBRO 4 11 18 25 NOVEMBRO T Q Q S S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 3 10 17 24 (e-STJ Fl.1016) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38• -1,, 1119. -• 10 14 ' eferência tecnoLógica A evolução tecnológica permitiu a criação, em 2018, da Plataforma Athos, a primeira ferramenta de inteligência artificial no STJ. Atualmente, mais de 20 milhões de documentos podem ser comparados em menos de cinco segundos, algo inconcebível há 35 anos. O STJ está compartilhando o know how adquirido com outras instituições, e já sâo 19 convênios com outros orgâos. É o Tribunal se tornando um modelo a ser seguido também no mundo high tech. (e-STJ Fl.1017) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38NOVEMBRO ST3 35 TER QUA QUI SEX SÁB 1 4 2 2 8 6 CE 7 13 14 20 21 CE 30 29 28 27 23 22 16 15 9 5 12 19 26 DOM 27 SEG 28 3 4 10 11 17 18 24 25 OUTUBRO ( ) O S S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 O 4 11 18 25 DEZEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 NOVEMBRO D S 6 7 13 14 20 21 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 1 8 15 22 29 1" 3 10 17 24 31 Dia 1° - Art. 81, 2°, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (e-STJ Fl.1018) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38~Mb As primeiras ações voltadas para um plano estratégico no STJ foram realizadas no ieee eeeer ir ieee a eeeeea biênio 1998-2000, quando a missão do Tribunal foi delineada e definiram-se as principais diretrizes de trabalho. Em 2023, o Tribunal completou 25 anos de Plano Estratégico, e, por meio da concretização de projetos e do cumprimento de metas, o STJ se consolida cada vez mais como uma Corte de Precedentes que oferece justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã. (e-STJ Fl.1019) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38DEZEMBRO a ST3 35 TER DOM SEG QUA QUI SEX SÁB 1 2 8 9 15 16 22 23 10 T 3 T 4 CE 11 S 12 5 13 6 14 7 20 21 18 CE 19 CE Fim do semestre forense 17 T 24 25 26 27 28 29 30 31 L 1 Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário DS 3 4 10 11 17 18 24 25 1" 5 12 19 26 NOVEMBRO ()OS S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 DS 5 6 12 13 19 20 1" 7 14 21 JANEIRO / 2025 C M S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 DEZEMBRO 22 (e-STJ Fl.1020) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PLANEJAMENTO ANUAL - 2024 JANEIRO Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia r - Confraternização Universal FEVEREIRO Dias 12 e 13 - Carnaval MARÇO Dias 27 a 31 - Semana Santa ABRIL Dia 21 - Tiradentes MAIO Dia r - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi AGOSTO Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil SETEMBRO Dia 7 - Independência do Brasil OUTUBRO Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida NOVEMBRO Dia r - Art. 81, 2 2, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra DEZEMBRO Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 6 7 8 13 14 15 20 21 22 27 28 29 JANEIRO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 ABRIL 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 JULHO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 OUTUBRO 0 0 5 5 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 FEVEREIRO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 MAIO 0 0 5 5 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 AGOSTO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 NOVEMBRO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 31 D 5 1 - 2 3 4 9 10 11 16 17 18 23 24 25 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 MARÇO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 JUNHO 0 0 5 5 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 29 SETEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 DEZEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 (e-STJ Fl.1021) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 17/05/2024 Hora: 18:06:37 Peticionamento SEQUENCIAL: 8876616 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno STJ 2542345.GO 2023.0451169-0 Inc Borges x Suellen.pdf Petição E143B45E8B956CE0DC3533E55A9A368D6F BFAD0E portaria feriados stj 2024.pdf Outros Documentos 80F276158968BF768ADE42330B01AB978443 7150 Prt6432023GP - suspensão prazos 20.12 - 01.02.pdf Outros Documentos E246D239621FECD97BC7F25912967A0942A 6FB1B Regimento interno stj.pdf Outros Documentos 8EA89F8DF3F6CD0FD1014D346DA837FD0D 6CE582 calendariostj 2024.pdf Outros Documentos 01B5DF4931A95ACBCBF87B095B401FAE90 163BA9 (e-STJ Fl.1022) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 404882/2024 e considerada PUBLICADA em 21/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1023)AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 21/05/2024. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1024) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2024 às 08:01:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/05/2024. Brasília - DF, 31 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1025) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2024 às 01:56:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Junto aos presentes autos Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorrida eletronicamente em 03/06/2024. Brasília, 3 de junho de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 03 de junho de 2024 às 12:19:28 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1026) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2024 às 12:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1027) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 18:30:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 13/08/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1030)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAÚJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 8 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/08/2024 às 11:04:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024. (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 565/582, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que não incide o retrocitado óbice.. Sem impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página7 consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página8 Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão (e-STJ Fl.1049) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página9 impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O (e-STJ Fl.1050) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página10 ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (e-STJ Fl.1051) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página11 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente (e-STJ Fl.1052) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página12 inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se faz a oposição dos presentes Embargos de Divergência. 3. DO DIREITO FEDERAL EM QUESTÃO. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ANALOGIA. N. Ministros, o caso em tela não versa sobre ausência de fundamentação ou impugnação, tendo os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados devidamente explanados, afasta a aplicação da súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.1053) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página13 Por certo, a discussão trazida no Recurso Especial para admissibilidade recursal foi ventilada especificamente sobre os pontos contraditados sobre a decisão de última instância, de modo que foram levados para análise deste Superior Tribunal a violação do artigo 373 inciso I do Código de Processo civil com relação a ausência de comprovação dos lucros cessantes, assim como a violação da lei 13.786/2018 quanto a incidência dos juros de mora a partir do transito em julgado da decisão, por ser necessária sanar a afronta a norma legal. Ressalta-se que a Corte da Cidadania, inclusive a Primeira Turma, possui entendimento pacificado no sentido de constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, analogamente 284 do STF. Ementa-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/02/2017). No caso sub judice, o que se busca é a correta aplicação da norma legal, para que haja a devida aplicação do direito ao caso. Não há como apresentar que há óbice de tais fundamentações que foram bem delineadas e explanadas ao longo do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, tornando-se exaustivo a reiterada demonstração. (e-STJ Fl.1054) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página14 No entanto, resta inconclusivo que o Recurso Especial e os meios recursais ingressados para sua garantia sejam tidos como esvaziados em seus fundamentos, já que foram cuidadosamente demonstrados. Portanto, perfeitamente possível o recurso especial para corrigir, máxima vênia, a ilegalidade do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial embargado, precisamente nos tópicos a seguir debateu a impugnação específica de todos os pontos do acórdão e da menção clara aos artigos violados, com argumentações fundamentadas. Depreende-se que se impugnou de forma pormenorizada. Essa N. Corte se posiciona no sentindo de tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ementa-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC (e-STJ Fl.1055) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página15 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Assim sendo, ao ser julgada a demanda pela Quarta Turma do STJ, restou por entender diferente do já assentado pela Segunda Turma do STJ, não sendo possível tal divergência. 4. DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA - DA PRESENÇA DO COTEJO ANÁLITICO. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Cumpre salientar, ab initio, que no ato do protocolo desses embargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelham os casos confrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo 4º do art. 266 do Regimento Interno deste Corte Superior, vejamos: (e-STJ Fl.1056) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página16 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Assim, ante a divergência entre o acórdão embargado, não conhecido, e o acórdão paradigma, conhecido na matéria em debate, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência para análise desta Corte da Cidadania. 4.1. DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO ARESP 2542345/GO (2023/0451169-0). O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que (e-STJ Fl.1057) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página17 inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. 4.2. DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARESP 1785368/SP (2020/0290564-0). O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela (e-STJ Fl.1058) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página18 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônico deste C. Superior: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=12894176 9®istronumero=202002905640&peticaonumero=20210023626 6&publicacaodata=20210701&formato=PDF Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. 4.3. DAS SOLUÇÕES DIVERGENTES A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO. Na oportunidade, no ato do protocolo do Agravo Interno, os Embargantes comprovaram o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam os requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente a impugnação específica da matéria, não incidindo no óbice da súmula 182/STJ, posto que devidamente impugnados os pontos contraditados da decisão rebatida. (e-STJ Fl.1059) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página19 As interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Quarta Turma e Segunda Turma, se contradizem pois não conheceu do AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) e conheceu do AREsp 1785368/SP (2020/0290564- 0) entendendo o oposto. Em que pese à evidente semelhança fática, é possível verificar que as conclusões, nada obstante, foram extremamente opostas. Assim, observa-se que respectivamente Quarta Turma e Segunda Turma deste Tribunal Superior, julgaram matéria similares com posicionamentos diferentes. Por esse motivo, portanto, plenamente cabível os presentes Embargos De Divergência. Assim sendo, REQUER que os embargos de divergência sejam admitidos, com a publicação para sanar a controvérsia apontada, sendo, inclusive, incluídos em pauta de julgamento, nos termos do art. 267 caput e parágrafo único do Regimento Interno do STJ. Logo, conclui-se válida as divergências ora apontadas, bem como ainda, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que haja assim a devida admissão do presente embargos. 5. DOS REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente a divergência dos julgados da mesma Corte Cidadã, ou seja, da C. Quarta Turma, requer, portanto, a Embargante à Vossa Excelência: a) A ADMISSÃO dos presentes Embargos de Divergência, com a inclusão do feito na pauta de julgamento para sanar a divergência sobre os entendimentos opostos sobre a mesma matéria, julgada nos (e-STJ Fl.1060) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página20 acórdão paradigma AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), bem como ao acórdão embargado AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) nos termos do artigo 267, caput e Parágrafo Único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. b) Abertura de vista para o Embargado apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias, nos moldes do 1.003, § 5º, CPC; c) O TOTAL PROVIMENTO para sanar a controvérsia apontada no acórdão embargado oriundo do AREsp 2542345/GO (2023/0451169- 0), com o acórdão paradigma advindo do AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), vez que amplamente comprovada a semelhança fática entre o acórdão embargado, bem como, junto ao acórdão paradigma, comprovando assim a real divergência no caso em tela, total das consequências em ambos os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 11 de Setembro de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1061) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 1.785.368 / SP Número Registro: 2020/0290564-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0023010-31.2011.8.26.0053 00230103120118260053 00300020820118260053 0047492-43.2011.8.26.0053 1518 /2011 15182011 1880/2011 18802011 230103120118260053 300020820118260053 474924320118260053 Sessão Virtual de 08/06/2021 a 14/06/2021 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN AUTUAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 14 de junho de 2021. (e-STJ Fl.1065) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.1066) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial, que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação especifica a juízo de prelibação. A embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois a inadmissão de seu Recurso Especial se dera apenas pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não havendo falar em "ausência de comprovação da divergência", tese que somente foi apontada no Recurso Especial da parte adversa. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ. É o relatório. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 1 de 7 (e-STJ Fl.1067) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 2 de 7 (e-STJ Fl.1068) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça VOTO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de março de 2021. Acolho os Embargos de Declaração. Dois juízos de admissibilidade foram emitidos (fls. 1.395-1.396 e 1.399-1.400, e-STJ), ambos não admitindo os Recursos Especiais, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, acrescentando no juízo de admissibilidade da parte adversa o não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC. Apenas a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, recebendo o decisum presidencial, que foi confirmado pelo acórdão da Segunda Turma, agora embargado. Verifico a insubsistência da aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Passo assim a nova análise do Agravo em Recurso Especial. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. Assim se pronunciou o Tribunal a quo: Portanto, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, mister a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com a Fazenda do Estados, nas hipóteses de prestação de serviços mistas, de recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, por se enquadrar esta atividade no item 14.05, da Lista de Serviço Anexa à LC n.° 116/03, incidindo, portanto ISS, devido ao município; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com o Município de Salto, nas hipóteses de prestação de serviços de recondicionamento de cartuchos para comercialização futura, a novos consumidores, por incidir, na espécie, o ICMS, devido ao Estado; c) julgar procedente a consignação em pagamento, homologando os valores depositados e devidos a cada ente federativo, extinguindo-se os respectivos crédito tributários. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 3 de 7 (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Cumpre ressaltar que houve a invocação a alínea "c" do permissivo constitucional no pedido. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do Recurso Especial da embargante (fls. 1331-1346, e-STJ): É em face dessa decisão que a Fazenda interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual deverá ser recebido e provido, como a seguir restará demonstrado. (...) A Lista de Serviços do ISS é taxativa. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência: "Os serviços exclusivamente tributados pelos Municípios, por intermédio do 155, acham-se relacionados em lista cuja taxatividade constituindo natural conseqüência do princípio da legalidade tributária, tem sido reconhecida pela doutrina (Rui Barbosa Nogueira in RT 482/63; Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 270, 8 a ed., 1976, Forense) quanto pela jurisprudência do STF (RTJ 68/198 - RTJ 89/281 " RTJ 97/357 - RDA 118/155.J (STF RE 156.568-3/SP, excerto do Min. Celso de Mello, nov/1993) (PAULSE, Leandro, Direito Tributário ~ Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3 a ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2001)" (...) Assim, nos estritos termos dos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e §2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, bem como arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/89, as atividades praticadas pela Recorrida constituem fato gerador do imposto estadual, sendo ela contribuinte deste tributo. Aceitar-se a tese defendida pela Recorrida implica NEGAR VIGÊNCIA aos dispositivos constitucionais e legais acima enfocados. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; REsp HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 4 de 7 (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018. A tese defendida no Recurso Especial de que "a prática de atividade de reaproveitamento de cartucho de tintas ou toner não está inserida no rol taxativo do anexo da LC 116/2003" busca afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, configura hipóteses de prestação de serviços mistas", a envolver a inarredável revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Acrescento que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a chamada "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço, sendo, portanto, fato jurídico tributável pelo ISSQN, e, não, como defende a recorrente, pelo ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 5 de 7 (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.154/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014) Reza o item 14 da lista anexa a LC116/2003: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Dessarte, o "recondicionamento de objetos quaisquer relativos a bem de terceiros ", elencado na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE DESDOBRAMENTO E BENEFICIAMENTO – CORTE, RECORTE E/OU POLIMENTO –, SOB ENCOMENDA (ATIVIDADE-FIM DO PRESTADOR), DE BLOCO E/OU CHAPA DE GRANITO E MÁRMORE (DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO). 1. A Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 888.852/ES (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.12.2008), firmou orientação no sentido de que 'a 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.097.249/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; REsp 888.852/ES, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.12.2008) Com relação à alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e § 2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996, bem como aos arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/1989, registre-se que é obstada a interpretação de matéria eminentemente constitucional em Recurso Especial, e também, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"), por analogia. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 6 de 7 (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Assim, mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1029, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para, em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. É como voto. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 7 de 7 (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 25/09/2024 25/09/2024 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910003904043 29419910003904043 05/09/2024 05/09/2024 3904043 3904043 RC RC N N 05/09/2024 05/09/2024 R$ 123,59 R$ 123,59 17 17 R$ R$ FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 202304511690. Processo no STJ: 202304511690. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 123,59 R$ 123,59 Autor/
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.345/GO. Embargos de divergência opostos em: 11/09/2024. (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cConcluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA e MARIA LUIZA CARVALHAES em desfavor de INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "CONDENAR, solidariamente, as rés Incorporação Tropicale Limitada e Incorporadora Borges Landeiro S/A a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida" (e-STJ fl. 249). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 428) (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEmbargos de declaração: opostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, foram rejeitados. Recurso especial: apontam, com fundamento nas alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC, e 944 do CC e com relação ao Tema 1002/STJ. Requerem afastamento da condenação em lucros cessantes sob argumento de ausência de comprovação do dano, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado ao invés da citação. Juízo de admissibilidade: o Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbices da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 522-526). Decisão unipessoal do relator da Quarta Turma/STJ: não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 560). Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1034) Embargos de divergência: apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado da Quarta Turma e paradigma do AREsp 1.785.368/SP (Segunda Turma). Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve impugnação especifica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cContudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462crazão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1088 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/03/2025. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/03/2025, DECISÃO de fls. 1088 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:07:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345 PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ e na sumula 315/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 2. DA SINTESE FÁTICA
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação (e-STJ Fl.1103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se fez a oposição dos presentes Embargos de Divergência. Sobreveio decisão nos seguintes termos, vejamos: (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna (e-STJ Fl.1105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), razão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com todo respeito, referida r. decisão monocrática merece reparo, sendo certo que o caso em tela demonstra divergência jurisprudencial entre Órgãos distintos do Superior Tribunal de Justiça, pelo que pede a sua uniformização. (e-STJ Fl.1106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. (e-STJ Fl.1107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pela N. Ministra Relatora, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão da Ministra Relatora, depreende-se que: (e-STJ Fl.1108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Veja-se que é inarredável que a N. Relatora, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao contrário do que argumenta a N. Ministra, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento da Relatora, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual assim como demonstrou claramente as divergências jurisprudencial anexando assim jurisprudências de diversos sentidos, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 07/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.1109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Distrito Federal. Respeitável o entendimento da Ministra Relatora, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. (e-STJ Fl.1110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Vênia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 521-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 496, § 3º, I, do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação acidentária, tendo em vista os seguintes fundamentos: "Conforme as conclusões periciais, não é caso de conceder beneficio acidentário. O perito, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, após análise (e-STJ Fl.1111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16pormenorizada de todas as provas contidas nos autos, afastou o nexo causal. Para a concessão de benefício acidentário, mister que a lesão/doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade laboral ou acidente de trabalho, sendo indevido, por consequência, o benefício acidentário" (fls. 395-403, e-STJ). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício acidentário e à ausência de nulidades no laudo pericial complementar com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2030338 SP 2021/0373613-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pela Ministra Relatora, porquanto as Agravantes (e-STJ Fl.1112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Distrito Federal. 4.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTROU NO MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Nancy Andrighi, que os Embargos de Divergência não são admissíveis, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, vejamos: Acontece que a decisão agravada não merece prosperar, em razão de estar equivocada. Para tanto, a I. Ministra colacionou jurisprudência no sentido de que, não sendo julgado o mérito do recurso especial interposto, incabível o recurso de embargos de divergência, aplicando-se a Súmula nº 315/STJ. O referido verbete sumular assim dispõe: (e-STJ Fl.1113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16SÚMULA 315 - NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. Apesar do reconhecido brilhantismo e habitual acerto da Ministra Relatora, sua decisão não parece ser a mais apropriada neste caso. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o mérito do recurso, sugerindo que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido. No caso, foram opostos Embargos de Divergência da ora agravante na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outro acórdão paradigma que conheceu o especial e apreciou o mérito. Sendo assim, fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da sumula 182 STJ uma vez que que sustentou o entendimento de que a parte impugnou especificamente os fundamentos, dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar (e-STJ Fl.1114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16especificamente, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos o que decidiu o acórdão
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUER: a) O recebimento do competente Agravo Interno; b) se digne o Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitir os Embargos de Divergência; (e-STJ Fl.1118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) Conheça e dê provimento ao recurso, para afastar a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se faz aplicável ao presente caso a Súmula 315/STJ, dado que o Agravante cumpriu com todos os requisitos legais necessários do recurso, com a apresentação de toda a documentação pertinente, assim como por via da apresentação de um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha tratado da controvérsia, e, de outro lado, um acórdão paradigma de caso similar que conheceu e julgou o especial, pelo que persiste a divergência de entendimentos quanto à mesma matéria, atinente ao afastamento da sumula 182 do STJ, uma vez houve a impugnação de todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, pelo que deve ser admitido os Embargos, com o intuito de uniformização da jurisprudência deste Excelso Tribunal Superior, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 315/STJ e sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 07/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJDF afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.1119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 (e-STJ Fl.1120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 16:28:15 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 16:28:15 Partes/Advogados EMBARGANTE - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL 02953626000148 EMBARGANTE - INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09282798000186 Peticionamento Processo: EAREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10020147 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno no EDV ( Inc. TROPICALE X Suellem Pereira).pdf 55C79D2FB85307BB9A4978C16601E53422B696E1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 16:28:15 (e-STJ Fl.1121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 308155/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/04/2025, Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1122)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1123) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:28:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1124)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1125) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1126) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1127) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:30:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/06/2025. Brasília, 16 de junho de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1128) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/06/2025 às 06:01:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 06/08/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 12/08/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13/06/2025 16/06/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de junho de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1129)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 26/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 16/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1130)AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília,. 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1131) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28HERMAN BENJAMIN Presidente NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1132) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.556) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:01:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 19 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DECISÃO
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 558/561. Brasília, 29 de abril de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/04/2024 11:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave eee60ec3.cb6c63fc.3c808ad8.9f1de3c8 (e-STJ Fl.564) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00334707/2024 recebida em 29/04/2024 11:46:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/04/2024 ?s 12:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8800449 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/04/2024 11:46:01 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE MARCO BUZZI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 15 de maio de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.565) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página2 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0)
Recorrente: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A – Em Recuperação Judicial; Recorrida: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO,
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edOUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1032 21/08/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1040) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1032/1039. Brasília, 27 de agosto de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/08/2024 15:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a141899f.ac2fbd8e.14f009a8.542c7803 (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00734387/2024 recebida em 27/08/2024 15:08:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 15:31:05 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9237369 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/08/2024 15:08:03 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão do Ministro Relator, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhado do acórdão paradigma e comprovante de recolhimento do preparo. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, 11 de setembro de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO Nº. 32.520 OAB/GO Nº. 34.945 (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página2 RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0); RELATOR: MARCO BUZZI;
EMBARGANTE: INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A;
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA. PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA TURMA, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 22 de agosto de 2024. A contagem do prazo é feita considerando apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriados, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página3 Divergência, finda-se no dia 12 de setembro de 2024, portanto resta tempestivo o presente recurso. 1.2. DO CABIMENTO. Da detida análise e leitura das ementas do acórdão embargado e do acórdão paradigma, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043 do Código de Processo Civil c/c art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página4 II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Isto porque, o acórdão ora embargado proveniente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, embora tenha apreciado a controvérsia, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Enquanto o acórdão paradigma proveniente do Relator Ministro Herman Benjamin deste mesmo Superior Tribunal de Justiça que afastou o óbice levantado haja vista ter apreciado que as fundamentações foram apresentadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página5 incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Portanto, plenamente cabíveis os embargos de divergência em tela, não incidindo qualquer óbice ao seu prosseguimento, razão pela qual requer seja o mesmo conhecido e devidamente processado. 1.3 DO PREPARO Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevê o recolhimento de preparo. Verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente com o seu comprovante de recolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regular processamento (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página6 2. DA SÍNTESE FÁTICA.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
AGRAVADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO PROCURADOR: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. (e-STJ Fl.1062) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Brasília, 15 de junho de 2021 (e-STJ Fl.1063) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Comprovante de Pagamento de Boleto CAIXA Valor R$ 123,59 Data 11/09/2024 17:49:07 Informações * Banco Recebedor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representação numérica do código de barras 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Instituição emissora - Nome do Banco BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco Código ISPB 001 00000000 Beneficiário original/ Cedente Nome Fantasia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nome / Razão social SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPF / CNPJ 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome Fantasia INCORPORACAO TROPICALE LTDAO JUDICIAL CPF / CNPJ 09.282.798/0001-86 Pagador Final - Correntista Nome / Razão social SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTD RJ CPF / CNPJ 09.282.870/0001-75 Data da Efetivação/ Agendamento 11/09/2024 Valor nominal do boleto 123,59 Juros (RS) Desconto (RS) 0,00 0,00 IOF (R$) 0,00 Multa (RS) 0,00 Abatimento (RS) 0,00 Valor calculado (RS) 123,59 Código da operação 055207278 Chave de segurança T0LLV1 H7AXLQ8WAX * Você poderá consultar futuramente essa e outras transações no item "Transações", opção "Consultas - Comprovantes". Em caso de dúvidas entre em contato através dos nossos canais de atendimento, e informe o ID da transação presente neste comprovante. Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Alô CAIXA: 0800 104 0 104 (Demais regiões) Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Ouvidoria: 0800 725 7474 (e-STJ Fl.1064) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Autor/Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/09/2024 Hora: 18:59:33 Peticionamento SEQUENCIAL: 9305254 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Embargos de Divergência Incorporação Tropicale e outra x Suellem Carvalhaes.pdf Petição 479A254AD1F656E7E8660258DE14B70F223 08013 certidão de julgamento Suellem.pdf Outros Documentos EA78A24CE36F7B31108DE5DD2D48A897D5 B92869 comprovante2024-09-11174913.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais B7F51F8A80E612A7A5CE38C6454C5BE11F 5F602B ementa. acordão Suellem.pdf Outros Documentos 05AD9D313B65D27CD4A96BACDAA13D960 E781E48 relatorio voto Suellem.pdf Outros Documentos BE4D7E0780EDC767C52D7C08713D66270D 52BE3D 5425096-18.2019.8.09.0051- Boleto - Emb Divergência - Incorp Tropicale (2).pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais 53559283F8D5815D8A0B5AD5711B0A149F6 50B11 (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 12 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por AURIDÉIA ALMEIDA BARROS, Técnico Judiciário, em 12 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1076) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 09:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202304511690) de AREsp 2542345/GO para EAREsp 2542345/GO Brasília, 12 de setembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1077) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 12:31:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 17/01/2024 na forma abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096-18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº. na Origem: 54250961820198090 542509618 Nºs. Conexos:: Nº de Folhas: 1077 Nº. de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 EMBARGANTE INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EMBARGANTE INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA EMBARGADO MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS Brasília-DF, 13 de setembro de 2024. INSPECIONADO: Nome da Parte Ocorrência MAT. Fl. 1 13/09/2024 14:16:18 (e-STJ Fl.1078) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS (outros motivos) tendo em vista autuação de EDV. Brasília, 13 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS *Assinado por FERNANDO CASQUEIRO ALVES, Assistente II, em 13 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1079) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:26:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1080) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/09/2024 às 11:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DESPACHO Afirmo suspeição, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015, determinando a redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Relator (e-STJ Fl.1081) Documento eletrônico VDA43609238 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 25/09/2024 16:45:20 Código de Controle do Documento: 69057869-d9a7-45e4-a2ec-eb5a9d8f0e41Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para redistribuição). Brasília, 25 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 25 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1082) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 25 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:15:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 25/09/2024, 1081 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/09/2024, Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 06:31:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: OG FERNANDES Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 26 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:22:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1081 publicado(a) no DJe em ao/à 26/09/2024. Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1086) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:33:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO OG FERNANDES Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1081. Brasília, 27 de setembro de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/09/2024 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2cceca26.292f90cf.38141926.85926618 (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00856305/2024 recebida em 27/09/2024 18:32:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/09/2024 ?s 18:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9369576 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/09/2024 18:32:43EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1088 e segs. Brasília, 19 de março de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 19/03/2025 09:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aa797e3c.95673148.488beee6.5f20bf8a (e-STJ Fl.1095) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00228803/2025 recebida em 19/03/2025 09:11:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934091 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 19/03/2025 09:11:50EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025 ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA;
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
embargado: O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. De outro lado, veja-se o que decidiu o acórdão paradigma: O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, (e-STJ Fl.1115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:167 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Tratase de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela ncidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. Portanto, não há que se falar em inocorrência da hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldes do que prevê a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA (e-STJ Fl.1116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Especial, DJe 30/5/2017).(...) (AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos da N. Ministra Relatora, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (e-STJ Fl.1117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Enunciado Nº 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos à luz da nova sistemática processual, deve ser afastada a Súmula 315/STJ. Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdão embargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ, afastando a aplicação da Súmula 315/STJ. 5. DOS REQUERIMENTOS.
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. de indenização por danos materiais e compensação por danos Ação: morais, ajuizada por SUELLEM CARVALHES SOUSA PEREIRA em desfavor das agravantes. julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para Sentença: condenar, solidariamente, as rés a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. (e-STJ Fl.1133) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffnegou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Acórdão: agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Embargos de declaração: interposto pelas agravantes, foi inadmitido na origem, Recurso especial: o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. manteve a decisão unipessoal do relator, Acórdão da 4ª Turma do STJ: que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. apontam dissonância entre o acórdão Embargos de divergência: embargado e a orientação adotada pela Segunda Turma no AREsp 1.785.368/SP, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve (e-STJ Fl.1134) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffimpugnação específica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). indeferiu liminarmente os embargos de divergência, Decisão agravada: com fundamento da Súmula 315 do STJ. nas razões do presente recurso, as agravantes Agravo interno: defendem o afastamento da Súmula 182 do STJ e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 315 do STJ. É o relatório. VOTO A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de; 03/08/2018 02/05/2018 AgInt nos E Dcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de. 17/09/2020 Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988 /BA, Corte Especial, DJe de ). 15/10/2021 Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, D Je de ). 20/04/2022 Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ.” (e-STJ fls. 1090/1091) Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência. (e-STJ Fl.1135) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffCom efeito, à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315 do STJ. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe ) 02/05/2018 Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.243.188/RJ, Segunda Seção, DJEN de; AgInt nos EDv nos EREsp 1.865.264/SP, Primeira Seção, DJEN 6/5/2025 de; e AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Corte Especial, DJEN de 21/3/2025. 9/12/2024 No particular, o acórdão embargado, substituindo a decisão unipessoal anteriormente proferida, não examinou o mérito da controvérsia trazida nas razões do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial que interpusera. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. (e-STJ Fl.1136) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffTERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt nos EAREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de a 06/08/2025 12/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.1137) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcAGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 12 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1138) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1131 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1139) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1131 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1140) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1131/1138. Brasília, 20 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 21/08/2025 16:41. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0a4b27f0.baa50e24.d7a53f7b.a6f2f7f8 (e-STJ Fl.1141) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00762850/2025 recebida em 21/08/2025 16:48:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/08/2025 ?s 17:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10513590 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 21/08/2025 16:48:56EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1131: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1142) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 16:43:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511950818 Nome original: AREsp 2542345 vcompressed.pdf Data: 11/09/2025 10:54:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5425096-18.2019.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304511690) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54250961820198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0451169-0. Brasília, 11 de dezembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.552) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2023 às 19:59:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.553) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 18:16:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.554) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:46:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.555) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 11/12/2023 17/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096- 18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 542509618 54250961820198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 556 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Interposto o presente agravo (fls. 532/544, e-STJ), no qual a agravante busca combater a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.559) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f21.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/04/2024, 558 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/04/2024, Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 06:03:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 558 publicado(a) no DJe em ao/à 25/04/2024. Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 08:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face do decisum monocrático exarado pelo Ilustre Ministro Marco Buzzi, o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento que de que a matéria encontrava óbice pela Súmula 182/STJ. Todavia, o entendimento esboçado pelo Ilustre Ministro não se aplica ao presente caso, ocasião em que se comprovará o equívoco de seu teor. Demonstrado o intuito do manejado petitório, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de que seja dado o devido seguimento com a análise jurídica pelo Órgão Especial e, no mérito, o provimento do especial. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 25 de abril de 2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriado, temos que o prazo para Agravo Interno se encerra em 17 de maio de 2024. (e-STJ Fl.566) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página3 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Ministro Presidente Marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas (e-STJ Fl.567) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página4 e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. 2. DA SINTESE FÁTICA.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A. Onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as agravantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página5 presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. E por derradeiro, as agravantes opuseram novamente Embargos de Declaração, que por sua vez foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página6 a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do verbete. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página7 do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página8 parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página9 do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou- se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página10 Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Marco Búzio, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medida cabível para sanar os vícios encontrados, razão pela qual requer a apreciação do pleito pelo Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o Agravo Interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página11 In casu, no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em incidência da Súmula 182/STJ. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pelo N. Ministro Presidente, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão do Ministro Relator, depreende-se que: Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página12 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Veja-se que é inarredável que o N. Presidente, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Ao contrário do que argumenta o N. Ministro, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento do Relator, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 7/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.576) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página13 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Goiás. Respeitável o entendimento do exímio Ministro Relator, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Venia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO (e-STJ Fl.577) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página14 QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, assim como da suposta alegação de falta de prequestionamento da matéria, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pelo Ministro Relator, porquanto as Agravantes impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Goiás. 4.2. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A matéria ventilada no Recurso Especial, cuja caminhada foi obstada pelo N. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A par disso, no corpo do aresto da decisão do Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, depreende-se que: (e-STJ Fl.578) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página15 “(...). Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte (...)” O sentido da Súmula 7 é obstar o processamento de Recursos Especiais que visam nova apreciação dos fatos ou provas produzidas no processo onde resida a controvérsia do litígio, o que evidentemente não é o caso dos autos, pelo qual a questão trazida no Recurso Especial é puramente de direito. Fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial violação ao artigo 318 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a Agravante interpôs Recurso Especial para reformar acórdão que violou artigo de lei federal ao manter sentença singular que apreciou pedidos da Agravada em sede de cumprimento de sentença, de temas que não foram apreciados na instrução processual. Explica-se. Os pleitos da Agravada nos autos de origem referem-se à instauração de liquidação de sentença de pedido que sequer compôs os autos originalmente. Requereu, inclusive, a aplicação de multa contratual, pedido este que somente caberia caso fosse decretada a culpa exclusiva da Agravante pela rescisão contratual, o que jamais ocorreu. Por esta razão, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado pelo Tribunal Estadual de Goiás, que, em acórdão, violou o artigo 318 do Código de Processo Civil, obrigando a interposição do Recurso Especial. (e-STJ Fl.579) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página16 Logo, o intuito do Apelo Nobre é tão somente pela reforma do acórdão em razão de violação à lei federal, ocorrida quando o Tribunal de origem mantém vício e pedido incabível da Agravada. Denota-se, portanto, que para que este C. STJ analise as teses do apelo nobre, seja para cassar ou reformar o acórdão de origem, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ. Portanto, como restou devidamente comprovado, não se faz necessário adentrar no acervo fático probatório do processo para verificar a violação do Tribunal de origem aos artigos de lei federal suscitados. Neste sentido, vejamos entendimentos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O acórdão delineou o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à prescrição, afastada pela falta de liquidez da condenação, na linha de precedentes específicos da causa em análise. 2. Sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550713 PR 2015/0207520-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA (e-STJ Fl.580) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página17 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1694663 MS 2020/0096333-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Assim, não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que no caso em tela não é necessário analisar fatos e provas, mas meramente a violação dos dispositivos legais suscitados pela Agravante. Ante ao exposto, imperiosa a reforma da decisão ora agravada que conheceu do agravo para não conhecer o Recurso Especial, haja vista que a tese recursal não perpassa pela análise do contexto fático-probatório, pois se limita a requerer a reforma do acórdão do TJGO por este ter entendido, erroneamente, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, não verificando que a Agravada requereu pedidos incabíveis na origem, e que foram deferidos por aquele Juízo, sendo que tais premissas estão todas delineadas no acórdão emanado do Tribunal Estadual, não sendo necessária análise fático- probatória, pelo que se impõe o afastamento da Súmula 7/STJ. 5. DOS PEDIDOS Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, requer: (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página18 a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processado e julgado na forma da lei; b) A R E T R A T A ÇÃ O da r. decisão agravada, após análise das matérias aqui suscitadas, visto que os pressupostos recursais foram fielmente cumpridos quando da interposição do Recurso Especial; c) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pretenso recurso de Agravo, rechaçando o entendimento emanado do Ministro Presidente Marco Buzzi, visto que a parte cumpriu com os requisitos legais e normativos que regem o Agravo em Recurso Especial, sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 7/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJGO afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 17 de maio de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP N. 643 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1º Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2023 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1º, do Regimento Interno. Art. 3º Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento assinado eletronicamente por Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=0 informando o código verificador 3855315 e o código CRC B57B446A. Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 15 dez. 2023. Publicado em 22 jan. 2023 no DJe do STJ. (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.586) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.587) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.588) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Raul Araújo Chefe de Gabinete Marilisa Gomes do Amaral Servidores Gerson Prado da Silva Hekelson Bitencourt Viana da Costa Maria Angélica Neves Sant’Ana Rosa Christina Penido Alves Sturm Técnica em Secretariado Ruthe Wanessa Cardoso de Souza Mensageiro Francisco Rondinely Ferreira da Cruz Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-243, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319.8055 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça / organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 400 p. ISBN 978-85-7248-126-7 1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. II. Título. CDU 347.992(81)(094.8) (e-STJ Fl.589) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 41, de 21 de setembro de 2022. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Raul Araújo. Brasília 2022 (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura (Presidente) Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Jorge Mussi Ministro Luis Felipe Salomão (Corregedor-geral da Justiça Federal) Ministro Mauro Luiz Campbell Marques (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho (Diretor da Revista) Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira Ministra Assusete Dumont Reis Magalhães Ministro Sérgio Luíz Kukina Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro (Ouvidor) Ministra Regina Helena Costa Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Ministro Antonio Saldanha Palheiro Ministro Joel Ilan Paciornik (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989 Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 – p. 8.369, republicada no DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 – p. 15.560, republicada no DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 – p. 87 Emenda Regimental n. 7, de 1º.03.2004, DJ 14.06.2004 – p. 82 Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 – p. 126, republicada no DJ 23.02.2006 – p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 – p. 43 Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008 Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1º.12.2009 Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010 Emenda Regimental n. 12, de 1º.09.2010, DJe 03.09.2010 Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011 Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011 Emenda Regimental n. 15, de 17.09.2014, DJe 23.09.2014, republicada no DJe 24.09.2014 (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 16, de 19.11.2014, DJe 05.12.2014, republicada no DJe 11.12.2014 Emenda Regimental n. 17, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 18, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 19, de 11.11.2015, DJe 20.11.2015, republicada no DJe 24.11.2015 Emenda Regimental n. 20, de 02.12.2015, DJe 11.12.2015 Emenda Regimental n. 21, de 03.02.2016, DJe 14.03.2016 Emenda Regimental n. 22, de 16.03.2016, DJe 18.03.2016 Emenda Regimental n. 23, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 24, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 25, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 26, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 27, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 28, de 06.12.2017, DJe 20.12.2017 Emenda Regimental n. 29, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 30, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 31, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 32, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 33, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 34, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 35, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 36, de 24.03.2020, DJe 26.03.2020 Emenda Regimental n. 37, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 38, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 39, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 40, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 41, de 21.09.2022, DJe 26.09.2022 (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUMÁRIO PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL Capítulo I Da Composição e Organização – Artigos 1º a 7º.................................... 21 Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – Artigos 8º a 16................................................................... 24 Seção I Das Áreas de Especialização – Artigos 8º e 9º.............................................. 24 Seção II Da Competência do Plenário – Artigo 10..................................................... 27 Seção III Da Competência da Corte Especial – Artigo 11........................................... 28 Seção IV Da Competência das Seções – Artigo 12....................................................... 30 Seção V Da Competência das Turmas – Artigos 13 e 14............................................ 31 Seção VI Disposições Comuns – Artigos 15 e 16......................................................... 32 Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente – Artigos 17 a 22........................... 33 Seção I Disposições Gerais – Artigos 17 a 20............................................................ 33 Seção II Das Atribuições do Presidente – Artigos 21 a 21-E...................................... 35 Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente – Artigo 22.......................................... 44 Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal – Artigo 23...................................................................................................44 Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção – Artigo 24............................. 44 Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma – Artigo 25............................ 45 Capítulo VII Dos Ministros – Artigos 26 a 37............................................................... 46 Seção I Disposições Gerais – Artigos 26 a 33............................................................ 46 Seção II Do Relator – Artigo 34................................................................................. 50 Seção III Do Revisor – Artigos 35 a 37........................................................................ 53 Capítulo VIII Do Conselho de Administração – Artigos 38 e 39.................................. 54 Capítulo IX Das Comissões – Artigos 40 a 46-A......................................................... 55 Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal – Artigos 47 a 49.................................. 58 (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações – Artigos 50 a 56.............. 58 Capítulo XII Da Polícia do Tribunal – Artigos 57 a 59................................................. 61 Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato – Artigo 60.......... 61 TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Artigos 61 a 65............................................ 61 TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B................................... 63 PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Do Registro e Classifi cação dos Feitos – Artigos 66 e 67....................... 63 Capítulo II Da Distribuição – Artigos 68 a 80............................................................ 69 Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Artigos 81 a 117.......................................... 72 Seção I Disposições Gerais – Artigos 81 a 94............................................................ 72 Seção II Das Atas e da Reclamação por Erro – Artigos 95 a 99.................................. 76 Seção III Das Decisões – Artigos 100 a 104-A............................................................. 76 Seção IV Dos Prazos – Artigos 105 a 111.................................................................... 79 Seção V Das Despesas Processuais – Artigos 112 e 113.............................................. 81 Seção VI Da Assistência Judiciária – Artigos 114 a 116............................................... 82 Seção VII Dos Dados Estatísticos – Artigo 117............................................................ 82 Capítulo IV Da Jurisprudência – Artigos 118 a 138................................................... 82 Seção I Da Uniformização de Jurisprudência – Artigos 118 a 121............................ 82 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados – Artigo 121-A.... 83 Seção II Da Súmula – Artigos 122 a 127.................................................................... 84 Seção III Da Divulgação da Jurisprudência – Artigos 128 a 129.................................. 86 Seção III-A Do Gabinete da Revista – Artigos 129-A a 138............................................ 87 TÍTULO II DAS PROVAS Capítulo I Disposição Geral – Artigo 139................................................................. 89 Capítulo II Dos Documentos e Informações – Artigos 140 a 144............................ 89 Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências – Artigos 145 e 146.............................................................................................. 90 Capítulo IV Dos Depoimentos – Artigo 147............................................................... 90 TÍTULO III DAS SESSÕES (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 148 a 168.................................................. 91 Capítulo II Das Sessões Solenes – Artigos 169 e 170............................................... 98 Capítulo III Das Sessões do Plenário – Artigo 171..................................................... 98 Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial – Artigos 172 a 175............................... 99 Capítulo V Das Sessões das Seções – Artigos 176 a 178.......................................... 99 Capítulo VI Das Sessões das Turmas – Artigos 179 a 181....................................... 100 Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho – Artigos 182 a 184....... 101 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 184-A a 184-C......................................... 101 Capítulo II Do Procedimento para Julgamento Virtual – Artigos 184-D a 184-H.. 103 TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS – Artigos 185 e 186................................................... 104 TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I Da Reclamação – Artigos 187 a 192...................................................... 105 Capítulo II Do Confl ito de Competência e de Atribuições – Artigos 193 a 198.... 106 TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO – Artigos 199 e 200.......... 107 TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Capítulo I Do Habeas Corpus – Artigos 201 a 210................................................. 108 Capítulo II Do Mandado de Segurança – Artigos 211 a 215.................................. 110 Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data – Artigo 216................... 111 TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira – Artigos 216-A a 216-N... 111 Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias – Artigos 216-O a 216-X.....................................................................................................114 TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I Da Ação Penal Originária – Artigos 217 a 232...................................... 116 Capítulo II Da Ação Rescisória – Artigos 233 a 238................................................ 119 Capítulo III Da Revisão Criminal – Artigos 239 a 243.............................................. 120 TÍTULO IX DOS RECURSOS Capítulo I Dos Recursos Ordinários – Artigos 244 a 254...................................... 121 (e-STJ Fl.598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Seção I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Artigos 244 a 246................... 121 Seção II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Artigos 247 e 248........................................................................................ 121 Seção III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro – Artigos 249 a 252...................................................... 122 Seção IV Do Agravo em Recurso Especial – Artigo 253............................................ 122 Seção V Do Agravo de Instrumento – Artigo 254.................................................... 123 Capítulo II Do Recurso Especial – Artigo 255.......................................................... 124 Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256 a 256-X........................ 125 Seção I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Artigos 256 a 256-H...................................................................................................... 125 Seção II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-I a 256-M....... 129 Seção III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-N a 256-Q.. 131 Seção IV Da Publicação do Acórdão – Artigo 256-R................................................. 133 Seção V Da Revisão do Entendimento Firmado em Tema Repetitivo – Artigos 256-S a 256-V............................................................................................. 133 Seção VI Das Disposições Finais – Artigos 256-W e 256-X...................................... 135 Capítulo II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico – Artigos 257 a 257-E........................................................... 136 Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal – Artigos 258 a 267.................................................................................... 138 Seção I Do Agravo Regimental em Matéria Penal – Artigo 258............................. 138 Seção I-A Do Agravo Interno – Artigo 259................................................................. 138 Seção II Dos Embargos Infringentes – Artigos 260 a 262........................................ 139 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção III Dos Embargos de Declaração – Artigos 263 a 265..................................... 140 Seção IV Dos Embargos de Divergência – Artigos 266 a 267.................................... 141 Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal – Artigos 268 a 270.. 143 TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença – Artigo 271.. 143 Capítulo I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Artigo 271-A.................................................. 144 (e-STJ Fl.599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I-B Do Incidente de Assunção de Competência – Artigos 271-B a 271-G.. 145 Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição – Artigos 272 a 282...................... 147 Capítulo III Da Habilitação Incidente – Artigos 283 a 287...................................... 148 Capítulo IV Da Tutela Provisória – Artigo 288......................................................... 149 Capítulo V Da Mediação – Artigos 288-A a 288-C................................................... 149 Capítulo VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Artigos 288-D a 288-G.......................................................................................................150 TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral – Artigo 289.. 151 Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público – Artigo 290...............................................................................................152 Capítulo III Da Verifi cação de Invalidez – Artigos 291 a 300.................................. 152 TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 301 a 305................................................ 153 Capítulo II Da Carta de Sentença Penal – Artigos 306 a 308................................. 155 Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública – Artigos 309 a 311.................................................... 156 Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados – Artigos 312 a 315................... 157 PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL – Artigos 316 a 321............................. 158 TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE – Artigos 322 a 324............................ 160 TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS – Artigos 325 a 327........................ 160 TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Artigos 328 a 331.........................................................................................................161 (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO – Artigos 332 a 335........................... 161 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Artigos 336 a 344....... 162 (e-STJ Fl.600) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS Emenda Regimental n. 1.......................................................................................................... 167 Emenda Regimental n. 2.......................................................................................................... 181 Emenda Regimental n. 3.......................................................................................................... 185 Emenda Regimental n. 4.......................................................................................................... 186 Emenda Regimental n. 5.......................................................................................................... 203 Emenda Regimental n. 6.......................................................................................................... 205 Emenda Regimental n. 7.......................................................................................................... 207 Emenda Regimental n. 8.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 9.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 10........................................................................................................ 214 Emenda Regimental n. 11........................................................................................................ 215 Emenda Regimental n. 12........................................................................................................ 217 Emenda Regimental n. 13........................................................................................................ 218 Emenda Regimental n. 14........................................................................................................ 219 Emenda Regimental n. 15........................................................................................................ 220 Emenda Regimental n. 16........................................................................................................ 224 Emenda Regimental n. 17........................................................................................................ 227 Emenda Regimental n. 18........................................................................................................ 229 Emenda Regimental n. 19........................................................................................................ 233 Emenda Regimental n. 20........................................................................................................ 235 Emenda Regimental n. 21........................................................................................................ 236 Emenda Regimental n. 22........................................................................................................ 238 Emenda Regimental n. 23........................................................................................................ 269 Emenda Regimental n. 24........................................................................................................ 272 Emenda Regimental n. 25........................................................................................................ 304 Emenda Regimental n. 26........................................................................................................ 306 Emenda Regimental n. 27........................................................................................................ 308 Emenda Regimental n. 28........................................................................................................ 311 Emenda Regimental n. 29........................................................................................................ 313 Emenda Regimental n. 30........................................................................................................ 317 Emenda Regimental n. 31........................................................................................................ 319 Emenda Regimental n. 32........................................................................................................ 320 (e-STJ Fl.601) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 33........................................................................................................ 322 Emenda Regimental n. 34........................................................................................................ 324 Emenda Regimental n. 35........................................................................................................ 326 Emenda Regimental n. 36........................................................................................................ 330 Emenda Regimental n. 37........................................................................................................ 333 Emenda Regimental n. 38........................................................................................................ 335 Emenda Regimental n. 39........................................................................................................ 336 Emenda Regimental n. 40........................................................................................................ 339 Emenda Regimental n. 41........................................................................................................ 340 ÍNDICE ALFABÉTICO............................................................................................................ 343 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ........................................... 395 (e-STJ Fl.602) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Composição e Organização Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros. Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3822 Superior Tribunal de Justiça § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3823 REGIMENTO INTERNO do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32). Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3824 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas SEÇÃO I Das Áreas de Especialização Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fi xada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - inscrição e exercício profi ssionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.609) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3825 REGIMENTO INTERNO V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.610) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3826 Superior Tribunal de Justiça III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XII – locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIV- direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) § 3º À T erceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) (e-STJ Fl.611) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3827 REGIMENTO INTERNO I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) SEÇÃO II Da Competência do Plenário Art. 10. Compete ao Plenário: I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.612) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3828 Superior Tribunal de Justiça X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) SEÇÃO III Da Competência da Corte Especial Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; (e-STJ Fl.613) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3829 REGIMENTO INTERNO X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os confl itos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. XVI - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verifi cação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.614) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3830 Superior Tribunal de Justiça VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) SEÇÃO IV Da Competência das Seções Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os confl itos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os confl itos de competência entre relatores e T urmas integrantes da Seção; VI - os confl itos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; (e-STJ Fl.615) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3831 REGIMENTO INTERNO VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. SEÇÃO V Da Competência das Turmas Art. 13. Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que ofi cie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (e-STJ Fl.616) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3832 Superior Tribunal de Justiça b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção; II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). SEÇÃO VI Disposições Comuns Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos; (e-STJ Fl.617) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3833 REGIMENTO INTERNO III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial; II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial; III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III. CAPÍTULO III Do Presidente e do Vice-Presidente SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, (e-STJ Fl.618) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3834 Superior Tribunal de Justiça será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição. § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate. § 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) (e-STJ Fl.619) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3835 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 21. São atribuições do Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; IX - submeter questões de ordem ao Tribunal; X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) XIII - decidir: a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.620) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3836 Superior Tribunal de Justiça c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça; e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; h) os pedidos de extração de carta de sentença; i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos. k) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - proferir os despachos do expediente; XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; (e-STJ Fl.621) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3837 REGIMENTO INTERNO XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verifi cação da invalidez de Ministro; XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do T ribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classifi cação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; (e-STJ Fl.622) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3838 Superior Tribunal de Justiça XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.623) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3839 REGIMENTO INTERNO III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.624) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3840 Superior Tribunal de Justiça § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IV – determinar intimações e notifi cações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VIII – realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3841 REGIMENTO INTERNO relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3842 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3843 REGIMENTO INTERNO VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3844 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno. § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Das Atribuições do Presidente de Seção Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3845 REGIMENTO INTERNO I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO VI Das Atribuições do Presidente de Turma Art. 25. Compete ao Presidente de Turma: I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar as sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.630) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3846 Superior Tribunal de Justiça VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua T urma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) CAPÍTULO VII Dos Ministros SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice. § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente. § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.631) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3847 REGIMENTO INTERNO § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados. Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos. § 1º T ornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal. § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.632) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3848 Superior Tribunal de Justiça § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome. § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal fi gurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma defi nida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas. § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo. § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha. (e-STJ Fl.633) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3849 REGIMENTO INTERNO Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria. § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado: a) ser brasileiro; b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei. Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura. § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º A Presidência do T ribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros. (e-STJ Fl.634) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3850 Superior Tribunal de Justiça Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial. Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) SEÇÃO II Do Relator Art. 34. São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes; III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias (e-STJ Fl.635) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3851 REGIMENTO INTERNO à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma; VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - requisitar os autos originais, quando necessário; IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto; XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso; XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la; XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial; XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal; XVIII - distribuídos os autos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.636) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3852 Superior Tribunal de Justiça b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.637) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3853 REGIMENTO INTERNO XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO III Do Revisor Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.638) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3854 Superior Tribunal de Justiça Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 37. Compete ao revisor: I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II - confi rmar, completar ou retifi car o relatório; III - pedir dia para julgamento; IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. CAPÍTULO VIII Do Conselho de Administração Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe: I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratifi cação, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal; IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente; V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas; VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) (e-STJ Fl.639) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3855 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO IX Das Comissões Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - a Comissão de Jurisprudência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - a Comissão de Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - a Comissão de Coordenação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 2018) § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.640) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3856 Superior Tribunal de Justiça Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial. § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes. § 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão: I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal. Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe: I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe: I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal; IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Art. 45. À Comissão de Documentação cabe: I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.641) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3857 REGIMENTO INTERNO II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe: I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III - supervisionar os serviços de informática, fi scalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento. Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) (e-STJ Fl.642) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3858 Superior Tribunal de Justiça IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) CAPÍTULO X Do Conselho da Justiça Federal Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO XI Das Licenças, Substituições e Convocações Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início. (e-STJ Fl.643) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3859 REGIMENTO INTERNO § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor. § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica. Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Art. 52. O relator é substituído: I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência; II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão; III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição; IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.644) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3860 Superior Tribunal de Justiça a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade. Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (e-STJ Fl.645) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3861 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO XII Da Polícia do Tribunal Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal. Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. CAPÍTULO XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias. TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador- Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. (e-STJ Fl.646) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3862 Superior Tribunal de Justiça Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: I - nas arguições de inconstitucionalidade; II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V - nos confl itos de competência e de atribuições; VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (e-STJ Fl.647) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3863 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) I – em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) II – nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Classifi cação dos Feitos Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento. (e-STJ Fl.648) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3864 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo de Instrumento (Ag); IV - Recurso Ordinário (RO); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - Comunicação (Com); VI - Confl ito de Competência (CC); VII - Confl ito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp); X - Exceção da Verdade (ExVerd); XI - Habeas corpus (HC); XII - Habeas data (HD); XIII - Inquérito (Inq); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIV - Interpelação Judicial (IJ); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XV - Intervenção Federal (IF); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVI - Mandado de Injunção (MI); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVII - Mandado de Segurança (MS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.649) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3865 REGIMENTO INTERNO XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIX - Petição (Pet); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XX - Precatório (Prc); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXI - Processo Administrativo (PA); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXII - Reclamação (Rcl); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIV - Representação (Rp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXX - Suspensão de Segurança (SS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.650) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 66 Superior Tribunal de Justiça XXXII - Carta Rogatória (CR). (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.651) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3867 REGIMENTO INTERNO XLVI - Embargos de Terceiro (ET); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão; II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus; III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.652) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3868 Superior Tribunal de Justiça V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância; VIII - os expedientes que não tenham classifi cação específi ca, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - não se altera a classe do processo: a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.653) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3869 REGIMENTO INTERNO b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição; c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes; d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal. X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. CAPÍTULO II Da Distribuição Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67. Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal. Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias. § 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial. § 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice- Presidente, quando substituir o Presidente. § 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (e-STJ Fl.654) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3870 Superior Tribunal de Justiça § 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor. (e-STJ Fl.655) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3871 REGIMENTO INTERNO § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.656) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3872 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3873 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3874 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3875 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3876 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3877 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3878 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3879 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3880 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3881 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3882 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3883 REGIMENTO INTERNO Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.668) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3884 Superior Tribunal de Justiça § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Súmula Art. 122. A jurisprudência fi rmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros. § 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial. Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas. Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas. Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura (e-STJ Fl.669) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3885 REGIMENTO INTERNO do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes. § 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modifi cados novos números da série. Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. (e-STJ Fl.670) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3886 Superior Tribunal de Justiça § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso. SEÇÃO III Da Divulgação da Jurisprudência (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - Diário da Justiça eletrônico; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - repositórios autorizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.671) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3887 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.672) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3888 Superior Tribunal de Justiça § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - nome de seu diretor ou responsável; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.673) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3889 REGIMENTO INTERNO Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) TÍTULO II DAS PROVAS CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título. CAPÍTULO II Dos Documentos e Informações Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fi m ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 141. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fi delidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder (e-STJ Fl.674) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3890 Superior Tribunal de Justiça público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários. CAPÍTULO III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notifi cação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante. Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela T urma ou pelo relator. CAPÍTULO IV Dos Depoimentos Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.675) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3891 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta. Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, fi cando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. § 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. § 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem: a) pela data da convocação; b) pela posse no Tribunal de origem. Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir. Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento. § 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. (e-STJ Fl.676) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3892 Superior Tribunal de Justiça § 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato. § 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber: I - verifi cação do número de Ministros; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos. Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação. Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade. (e-STJ Fl.677) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3893 REGIMENTO INTERNO Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.678) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3894 Superior Tribunal de Justiça VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. (e-STJ Fl.679) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3895 REGIMENTO INTERNO § 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fi scal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo. § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. § 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar. § 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modifi cação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos (e-STJ Fl.680) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3896 Superior Tribunal de Justiça advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) (e-STJ Fl.681) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3897 REGIMENTO INTERNO § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento. (e-STJ Fl.682) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3898 Superior Tribunal de Justiça § 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fi ns de direito. Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão. Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO II Das Sessões Solenes Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene: I - para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção; II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente. Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente. CAPÍTULO III Das Sessões do Plenário Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal. (e-STJ Fl.683) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3899 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Das Sessões da Corte Especial Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data; III - a requisição de intervenção federal nos Estados; IV - as reclamações; V - os confl itos de competência e de atribuições; VI - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualifi cada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo: I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualifi cado para apuração do resultado; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate. CAPÍTULO V Das Sessões das Seções Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. (e-STJ Fl.684) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38100 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus; III - o mandado de segurança e o habeas data; IV - os confl itos de competência e de atribuições; V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. CAPÍTULO VI Das Sessões das Turmas Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus. Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal. § 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fi m de ser tomado o voto do Ministro ausente. § 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55). § 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (e-STJ Fl.685) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38101 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VII Das Sessões Administrativas e de Conselho Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões: I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas. Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior. Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador. TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.686) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38102 Superior Tribunal de Justiça II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) (e-STJ Fl.687) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38103 REGIMENTO INTERNO IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) (e-STJ Fl.688) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38104 Superior Tribunal de Justiça § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 185. Serão públicas as audiências: I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal. Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença. § 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer. § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.689) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38105 REGIMENTO INTERNO I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção (e-STJ Fl.690) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38106 Superior Tribunal de Justiça de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado; III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO II Do Confl ito de Competência e de Atribuições Art. 193. O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 194. Dar-se-á o confl ito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades confl itantes. (e-STJ Fl.691) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38107 REGIMENTO INTERNO Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o confl ito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de confl ito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em confl ito no prazo de dez dias. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfi ca, aos órgãos envolvidos no confl ito. § 2º No caso de confl ito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fi m de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias. § 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros. § 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial. § 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa infl uir no julgamento, este será suspenso, a fi m de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3º). (e-STJ Fl.692) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38108 Superior Tribunal de Justiça § 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal. Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida. § 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias. § 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I Do Habeas Corpus Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fi xar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. (e-STJ Fl.693) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38109 REGIMENTO INTERNO § 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo. Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo- conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. § 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o T ribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais. Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas. Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado. Art. 208. As fi anças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado. (e-STJ Fl.694) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38110 Superior Tribunal de Justiça Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. CAPÍTULO II Do Mandado de Segurança Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. § 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal. § 2º Se o requerente afi rmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notifi cação. § 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido. Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias. (e-STJ Fl.695) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38111 REGIMENTO INTERNO § 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento. § 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fi m de ser juntado aos autos. § 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário. Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus. CAPÍTULO III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar- se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951. TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.696) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38112 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.697) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38113 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.698) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38114 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.699) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38115 REGIMENTO INTERNO Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38116 Superior Tribunal de Justiça dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I Da Ação Penal Originária Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 219. Competirá ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial; II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao T ribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38117 REGIMENTO INTERNO § 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI. Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem. § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38118 Superior Tribunal de Justiça Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento. § 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. § 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido. § 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros. Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes; (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38119 REGIMENTO INTERNO V - fi ndas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal). Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justifi cado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fi nais, tudo na forma da lei processual. CAPÍTULO II Da Ação Rescisória Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas. Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38120 Superior Tribunal de Justiça Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Da Revisão Criminal Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas. Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão. § 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier difi culdade à execução normal da sentença. § 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38121 REGIMENTO INTERNO Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros. TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I Dos Recursos Ordinários SEÇÃO I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente. Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão. Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes). SEÇÃO II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no T ribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38122 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 252. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - conhecer do agravo para: (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38123 REGIMENTO INTERNO (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38124 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO II Do Recurso Especial Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38125 REGIMENTO INTERNO III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38126 Superior Tribunal de Justiça I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38127 REGIMENTO INTERNO Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38128 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38129 REGIMENTO INTERNO § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38130 Superior Tribunal de Justiça conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38131 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38132 Superior Tribunal de Justiça § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38133 REGIMENTO INTERNO § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38134 Superior Tribunal de Justiça julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38135 REGIMENTO INTERNO Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO VI Das Disposições Finais (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.720) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38136 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.721) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38137 REGIMENTO INTERNO § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.722) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38138 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I-A Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.723) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38139 REGIMENTO INTERNO § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 260. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.724) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38140 Superior Tribunal de Justiça Art. 261. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 262. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO III Dos Embargos de Declaração Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - corrigir erro material. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á (e-STJ Fl.725) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38141 REGIMENTO INTERNO o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Dos Embargos de Divergência Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.726) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38142 Superior Tribunal de Justiça § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento. (e-STJ Fl.727) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38143 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.728) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38144 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas (e-STJ Fl.729) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38145 REGIMENTO INTERNO deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.730) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38146 Superior Tribunal de Justiça Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.731) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38147 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar. Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.732) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38148 Superior Tribunal de Justiça Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. § 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fi m ao incidente. Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado. Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado. Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. CAPÍTULO III Da Habilitação Incidente Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual. Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão. (e-STJ Fl.733) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38149 REGIMENTO INTERNO Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação: I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância; II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor; III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro. Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação. Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) (e-STJ Fl.734) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38150 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.735) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38151 REGIMENTO INTERNO § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o (e-STJ Fl.736) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38152 Superior Tribunal de Justiça Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) CAPÍTULO II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III Da Verifi cação de Invalidez Art. 291. O processo de verifi cação de invalidez do magistrado, para o fi m de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. § 1º Instaurado o processo de verifi cação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até fi nal decisão, devendo fi car concluído o processo no prazo de sessenta dias. § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do T ribunal, até as razões fi nais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição. Art. 293. O paciente será notifi cado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial. Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso. Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. (e-STJ Fl.737) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38153 REGIMENTO INTERNO Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos. Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação. Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fi ns. Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fi m, dentro de dois anos, a exame para verifi cação de invalidez. Art. 300. Na hipótese de a verifi cação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.738) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38154 Superior Tribunal de Justiça III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator. Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.739) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38155 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - qualifi cação completa do executado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - cópia da denúncia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.740) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38156 Superior Tribunal de Justiça IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - nome e endereço do curador, se houver; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIII - certidão carcerária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 307. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 308. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.741) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38157 REGIMENTO INTERNO Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Intervenção Federal nos Estados Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); (e-STJ Fl.742) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38158 Superior Tribunal de Justiça II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV). Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido: I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. T endo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República. PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) (e-STJ Fl.743) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38159 REGIMENTO INTERNO § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fi xada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especifi car as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; III - manter sob sua direta fi scalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente; V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas. (e-STJ Fl.744) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38160 Superior Tribunal de Justiça Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno. TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente. Art. 324. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confi ança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício. § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro. (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38161 REGIMENTO INTERNO § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 2019) Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro. Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 328. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 329. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 330. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 331. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal. Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido. Art. 333. Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38162 Superior Tribunal de Justiça Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no artigo 10. Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros: I - por motivo de afastamento defi nitivo do seu serviço; II - por motivo de falecimento; III - para celebrar centenário de nascimento. Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior T ribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento. Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38163 REGIMENTO INTERNO Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos. Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal. Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989. (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 23 DE MAIO DE 1991 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. VIII -.......................................................................................................... Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma. VIII -.......................................................................................................... Art. 26........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38168 Superior Tribunal de Justiça § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. § 7º............................................................................................................. Art. 27........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................ § 4º............................................................................................................. Art. 29........................................................................................................ (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38169 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. § 2º A Presidência do T ribunal valerá pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. Art. 34........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. (e-STJ Fl.754) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38170 Superior Tribunal de Justiça Art. 52........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -............................................................................................................. III -........................................................................................................... IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: a)............................................................................................................. b).............................................................................................................. c) pela mesma forma de letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Para completar quorum em uma das sessões, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe (e-STJ Fl.755) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38171 EMENDAS REGIMENT AIS forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I - Diário da Justiça; II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV - repositórios autorizados. Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. (e-STJ Fl.756) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38172 Superior Tribunal de Justiça Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, (e-STJ Fl.757) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38173 EMENDAS REGIMENT AIS publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. Art. 150.................................................................................................... Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a T urma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. Art. 153..................................................................................................... Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 161. Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (e-STJ Fl.758) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38174 Superior Tribunal de Justiça Art. 162.................................................................................................... § 1º........................................................................................................... § 2º........................................................................................................... § 3º.......................................................................................................... § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). Art. 255...................................................................................................... § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (e-STJ Fl.759) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38175 EMENDAS REGIMENT AIS a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 265...................................................................................................... Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. § 2º............................................................................................................. § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. Art. 276...................................................................................................... § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou Vice- Presidente se aquele for o recusado. Art. 289...................................................................................................... (e-STJ Fl.760) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38176 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.” Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Brasília, 23 de maio de 1991. DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 1 Art. 24........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Seção; Art. 25........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Turma; Art. 26........................................................................................................ § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. (e-STJ Fl.761) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38177 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 27........................................................................................................ § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída, se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, candidatos em número corresponde ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Art. 28. Os Ministros tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou férias. Art. 29........................................................................................................ Parágrafo único. Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. Art. 34........................................................................................................ Parágrafo único. Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível e, ainda, quando contrariar a súmula do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. Art. 35. Há revisão nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão. Art. 52........................................................................................................ IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte: c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos. Art. 55. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, serão convocados Ministros (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38178 Superior Tribunal de Justiça de outras Turmas, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade. Art. 72. A reclamação será distribuída ao relator da causa principal. Art. 76. A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que, por primeiro, foi vencedor. Art. 106. Não correm os prazos nos feriados e nas férias, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal Art. 128. São repositórios ofi ciais da jurisprudência do Tribunal: o Diário da Justiça, a Revista do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim publicações de outras entidades públicas e privadas que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 129. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios ofi ciais da Jurisprudência do Tribunal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica dos acórdãos do Tribunal, na forma de instrução normativa baixada pelo Ministro Diretor da Revista. Art. 130. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38179 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 131. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 133. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados. Art. 134. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 131. Art. 135. Constará do “Diário da Justiça” a ementa de todos os acórdãos. O Ministro Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor, na Revista do Superior Tribunal de Justiça, preferidos os que o relator indicar. Parágrafo único. Serão promovidas, também: I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a edição do Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial; II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados, e daquelas que ensejarem a edição de súmulas. Art. 136. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afi rmada pela Corte Especial, bem assim a jurisprudência compendiada em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, Seções ou à Corte Especial, salvo se acolhida proposta de revisão da jurisprudência compendiada em Súmula. Art. 137. A Revista do Superior Tribunal de Justiça publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive do Conselho da Justiça Federal, e o registro dos eventos mais relevantes do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista caberá ao Ministro escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período (art. 17). (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38180 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 150...................................................................................................... Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fi m a que se destinaram. Art. 154. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 162...................................................................................................... § 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência do seu substituto que não haja proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado. Art. 255...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que confi gurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, parágrafo único, deste Regimento. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. § 1º Se o órgão do Ministério Público Federal não for o requerente da medida, poderá o Presidente ouvi-lo em cinco dias. (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38181 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 276...................................................................................................... Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente em sessão plenária pública. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992 Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 40, §§ 1º, 2º e 3º, 79 parágrafo único, 218, parágrafo único, e 266, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. Parágrafo único........................................................................................... Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos; II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III- ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38182 Superior Tribunal de Justiça VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º; § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II - servidores públicos civis e militares; III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38183 EMENDAS REGIMENT AIS IV - locação predial urbana”; Art. 40........................................................................................................ § 1º São Comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 79........................................................................................................ Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. Art. 266...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................” Art. 2º Não haverá redistribuição de feitos, em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38184 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º Esta emenda entra em vigor no dia 02 (dois) de julho de 1992. Superior Tribunal de Justiça, 04 de junho de 1992. DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 2 Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização: de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal. Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Público, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - a servidores públicos, civis e militares, e concursos públicos; II - a licitações e contratos administrativos; III - à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; IV - ao ensino superior; V - à inscrição e exercício profi ssionais e ao direito sindical; VI - à nacionalidade; VII - a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; VIII - à desapropriação, inclusive à desapropriação indireta; IX - à responsabilidade civil do Estado; X - aos tributos de modo geral: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; XI - aos preços públicos e a multas de qualquer natureza. § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Privado, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - ao domínio, à posse e aos direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38185 EMENDAS REGIMENT AIS III - à responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - ao direito de família e sucessões e ao direito do trabalho; V - à propriedade industrial, mesmo quando envolver nulidade do registro; VI - à constituição, dissolução e liquidação de sociedades; VII - ao comércio em geral, inclusive o comércio marítimo e aéreo, às bolsas de valores, às instituições fi nanceiras e ao mercado de capitais; VIII - às falências e concordatas; IX - aos títulos de crédito; X - aos registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral, ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial. Art. 40........................................................................................................ § 1º As comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Art. 266...................................................................................................... § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho. EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 09 DE AGOSTO DE 1993 Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 11 e o art. 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: (e-STJ Fl.770) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38186 Superior Tribunal de Justiça “VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56. Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 3 Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... VI - convocar Juiz ou Desembargador para substituir Ministro do Tribunal (art. 56); Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 2º........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ § 1º............................................................................................................ § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; (e-STJ Fl.771) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38187 EMENDAS REGIMENT AIS II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seção, apurada a antiguidade no Tribunal; § 3º............................................................................................................. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. § 5º............................................................................................................. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - O Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; II -.............................................................................................................. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (e-STJ Fl.772) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38188 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. Art. 10........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -.............................................................................................................. VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. Art. 11........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38189 EMENDAS REGIMENT AIS X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38190 Superior Tribunal de Justiça Art. 21........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ e)................................................................................................................ f )................................................................................................................ g)................................................................................................................. h)................................................................................................................. i)................................................................................................................. j)................................................................................................................. XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII -....................................................................................................... (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38191 EMENDAS REGIMENT AIS XIX -.......................................................................................................... XX -........................................................................................................... XXI -.......................................................................................................... XXII -........................................................................................................ XXIII -....................................................................................................... XXIV -....................................................................................................... XXV -......................................................................................................... XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; XXVII -...................................................................................................... XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; XXIX -....................................................................................................... XXX -........................................................................................................ XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 36........................................................................................................ Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38192 Superior Tribunal de Justiça V -.............................................................................................................. Art. 41........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. Art. 51........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 64........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - nas notícias crime; IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; X - nos recursos criminais; (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38193 EMENDAS REGIMENT AIS XI - nas reclamações que não houver formulado; XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII - Inquérito (Inq); XIV - Interpelação Judicial (IJ); XV - Intervenção Federal (IF); XVI - Mandado de Injunção (MI); XVII - Mandado de Segurança (MS); XVIII - Medida Cautelar (MC); XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38194 Superior Tribunal de Justiça XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV - Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ X -.............................................................................................................. Art. 70........................................................................................................ (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38195 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - O Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38196 Superior Tribunal de Justiça indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Parágrafo único..........................................................................................” Art. 2º Fica revogado o Título IV da Parte III do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1994. DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 4 Art. 2º......................................................................................................... (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38197 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e cinco Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; II - pelos quatorze Ministros mais antigos; III - por oito Ministros que se seguirem na ordem de antiguidade, assegurada a representação de todas as Turmas, desde que essa representação já não decorra da composição prevista no item anterior, e renováveis de dois em dois anos. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, § 1º). § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: a) o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; b) o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38198 Superior Tribunal de Justiça Art. 6º No Tribunal, funciona também o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do T ribunal, compõe-se do Vice-Presidente, de três membros efetivos e de igual número de suplentes eleitos pelo Tribunal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, §§ 1º e 2º). Art. 10........................................................................................................ II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal. Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... V - elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo a sua proposta orçamentária (Constituição, art. 99, § 1º), bem como aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos Tribunais Regionais Federais; VIII - apreciar as propostas de criação ou extinção de cargos de servidores e a fi xação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao Poder Legislativo. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho da Justiça Federal, a seus suplentes e ao Diretor da Revista. Art. 21........................................................................................................ XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria, inclusive os de progressões e ascensões, observados, quanto a estes, os critérios e normas preestabelecidos; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência aos Diretores-Gerais das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, para a prática de atos administrativos; XXXI - delegar competência ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 23, I). (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38199 EMENDAS REGIMENT AIS Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe: I - por delegação do Presidente do Tribunal, auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal; II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º A delegação das atribuições previstas no inciso I far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 36........................................................................................................ § 1º Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do disposto neste artigo. § 2º O Ministro empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como revisor nos processos já incluídos em pauta. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal; Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno, no qual será defi nida a sua organização, submetendo-o à aprovação da Corte Especial. Art. 51........................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38200 Superior Tribunal de Justiça Art. 64........................................................................................................ VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; IX - nos recursos criminais; X - nas reclamações que não houver formulado; XI - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ XIII - Inquérito (Inq); XIV - Intervenção Federal (IF); XV - Mandado de Injunção (MI); XVI - Mandado de Segurança (MS); XVII - Petição (Pet); XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE); XIX - Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC); XX - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS); XXI - Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD); XXII - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI); XXIII - Precatório (Prc); XXIV - Processo Administrativo (PA); XXV - Reclamação (Rcl); XXVI - Recurso Especial (REsp); XXVII - Representação (Rp); XXVIII - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38201 EMENDAS REGIMENT AIS XXX - Revisão Criminal (RvCr); XXXI - Suspensão de Segurança (SS). § 1º.............................................................................................................. IV - as classes Petições de Recurso Extraordinário (RE), Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC), Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD) e Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI) compreendem o recurso extraordinário e os recursos ordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, II, a, e III); V - as classes Recurso em Habeas corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; VI - na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos, que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias administrativas ou policiais, que possam resultar em responsabilidade penal; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38202 Superior Tribunal de Justiça Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Título IV Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal Art. 328. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça Federal possui uma Secretaria, cuja organização será fi xada em resolução do Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, defi nir as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 329. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal. Art. 330. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (art. 48) e no ato do Presidente a que se refere o artigo 328, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38203 EMENDAS REGIMENT AIS I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; II - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 331. A organização administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal e será fi xada, também, em resolução do Conselho de Administração. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço. § 2º Ao Assessor do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor-Geral, se aplica o disposto quanto ao Assessor de Ministro. EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 23 DE MAIO DE 1995 Art. 1º Os artigos 17, § 2º, 18, 19 e 20 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: “Art. 17....................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38204 Superior Tribunal de Justiça § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data da sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 5 Art. 17........................................................................................................ § 2º A eleição, por voto secreto, pelo Plenário, será realizada no dia 23 de maio do ano em que fi ndar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer a 23 de junho do mesmo ano. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o 1º dia útil seguinte. Art. 18. Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Ministro mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Ministro seguinte na ordem de antiguidade. Art. 19. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38205 EMENDAS REGIMENT AIS Vice-Presidente do Tribunal. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, será o Plenário convocado a fazer a eleição, completando o eleito o período de seu antecessor. EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002 Art. 1º Os artigos 24, 25,101, 129, 162 e 255 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; VII - assinar a correspondência de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; VII - assinar a correspondência de sua Turma. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto-vencedor (art. 52, II). (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38206 Superior Tribunal de Justiça § 1º............................................................................................................. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 129...................................................................................................... § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. Art. 162...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b)................................................................................................................ § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 12.09.2002 – p. 87 (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38207 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 6 Art. 24........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Seção; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Turma; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 162...................................................................................................... § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 1º DE MARÇO DE 2004 Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações: (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38208 Superior Tribunal de Justiça “Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;.................................................................................................................... Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: I - manter residência no Distrito Federal; II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. Art. 45........................................................................................................ I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. Art. 67........................................................................................................ XIX - Petição (Pet); XX - Precatório (Prc); (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38209 EMENDAS REGIMENT AIS XXI - Processo Administrativo (PA); XXII - Reclamação (Rcl); XXIII - Recurso Especial (REsp); XXIV - Representação (Rp); XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVII - Revisão Criminal (RvCr); XXVIII - Sindicância (Sd); XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS); Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;.................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal..................................................................................................................... Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38210 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado..................................................................................................................... Art. 288...................................................................................................... § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 14.06.2004 – p. 82 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 7 Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (art. 1º). Art. 45......................................................................................................... I - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a aquisição de livros; II - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal; III - manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros Art. 67........................................................................................................ (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38211 EMENDAS REGIMENT AIS XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV- Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal. Capítulo I Da Suspensão de Segurança Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 288...................................................................................................... (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38212 Superior Tribunal de Justiça § 2º O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do órgão julgador competente. EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 03 DE AGOSTO DE 2005 Art. 1º O § 2º do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.” II -............................................................................................................... Art. 2º A presente emenda será publicada no Diário da Justiça e entrará em vigor nesta data. DJ 23.02.2006 - p. 60 Retifi cada no DJ 29.06.2006 - p. 43 Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 8 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 1º O § 2º do art. 2º, os arts. 5º, 38 e 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º.................................................................................................... § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38213 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 38......................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei...................................................................................................................... § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.” Art. 2º Fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11. Art. 3º Não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda. Art. 4º Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda. Art. 5º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça. DJe 29.09.2008 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 9 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; II - pelos seis Ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no Tribunal. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38214 Superior Tribunal de Justiça dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único.......................................................................................... X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados; Art. 112. No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 1º.12.2009 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10 Art. 21......................................................................................................... XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados; Art. 22......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38215 EMENDAS REGIMENT AIS c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando a ata respectiva; Art. 69. O Presidente, em audiência pública e na forma estabelecida em instrução normativa que baixará, procederá à distribuição dos feitos da competência do Tribunal. Art. 128....................................................................................................... II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 6 DE ABRIL DE 2010 Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................. IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI - servidores públicos civis e militares; XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38216 Superior Tribunal de Justiça XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários. § 2º............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII - locação predial urbana; XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV - direito privado em geral. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.” Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 13.04.2010 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38217 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 11 Art. 9º......................................................................................................... § 1º............................................................................................................. XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º. § 2º.............................................................................................................. XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:................................................................................................................... III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; IV - locação predial urbana. EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 Art. 1º. O art. 271 e o art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 271...................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.802) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38218 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º. Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 03.09.2010 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 12 Art. 271....................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 09 DE MAIO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do artigo 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 21....................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico. DJe 13.05.2011 (e-STJ Fl.803) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38219 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 14, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do § 1º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 9º do Regimento Interno, com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIV - direito público em geral. Art. 3º O caput do § 3º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] [...] § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º do Regimento Interno. Art. 5º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 6º Esta emenda regimental entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. DJe 19.12.2011 (e-STJ Fl.804) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38220 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 14 Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários..................................................................................................................... § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. EMENDA REGIMENTAL N. 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Art. 1º Acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º [...] § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (e-STJ Fl.805) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38221 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.” Art. 2º O art. 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 10. [...] IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.” Art. 3º O caput do art. 20 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice- Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.” Art. 4º O art. 21 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único: “Art. 21 [...] XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (e-STJ Fl.806) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38222 Superior Tribunal de Justiça I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.” (e-STJ Fl.807) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38223 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O parágrafo único do art. 289 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 289 [...] Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento.” Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 41 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, preservando-se, porém, em relação à cumulação, a situação dos Ministros em exercício de cargos e funções até se fi ndarem os mandatos já iniciados. DJe 23.09.2014 Republicado no DJe 24.09.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 15 Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (e-STJ Fl.808) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38224 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.” Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.809) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38225 EMENDAS REGIMENT AIS “SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.” Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] (e-STJ Fl.810) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38226 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.” Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 05.12.2014 Republicado no DJe 11.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 16 Art. 81........................................................................................................ I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro; Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial. Art. 214...................................................................................................... Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento. SEÇÃO IV Do Agravo de Instrumento Art. 253. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Se interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial, além das peças mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, serão obrigatoriamente trasladados o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial e as contrarrazões, se houver. Art. 254. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, o relator, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 34, parágrafo único: (Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve ser entendida como sendo o art. 34, XVIII) (e-STJ Fl.811) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38227 EMENDAS REGIMENT AIS I - proferirá decisão, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial; II - pedirá dia para o julgamento nos demais casos. § 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o julgamento pela T urma, do cabimento do recurso especial, no momento processual oportuno. § 2º Se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator, ao dar provimento ao agravo, determinará seja ele autuado como recurso especial e incluído em pauta, salvo se houver recurso adesivo. Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (e-STJ Fl.812) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38228 Superior Tribunal de Justiça § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Os autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fi m desse prazo, com ou sem voto-vista. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 17 Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (e-STJ Fl.813) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38229 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no (e-STJ Fl.814) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38230 Superior Tribunal de Justiça Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; III - ter transitado em julgado. Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216- D e 216-F. Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (e-STJ Fl.815) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38231 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (e-STJ Fl.816) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38232 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.” Art. 2º O art. 67 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art 67. [...] XXXI - Sentença Estrangeira (SE); XXXII - Carta Rogatória (CR).” Art. 3º Fica revogada a Resolução STJ n. 9 de 4 de maio de 2005. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38233 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.” Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.” Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38234 Superior Tribunal de Justiça § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.” Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.” Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.” Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.” Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38235 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 20.11.2015 Republicado no DJe 24.11.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 19 Art. 38...................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) Art. 109............................................................................................................ Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro, para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso. EMENDA REGIMENTAL N. 20, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 Art. 1º O art. 90 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passarão a ter a seguinte redação quando a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, entrar em vigor: “Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.” (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38236 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º O art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo na data da publicação desta emenda no Diário da Justiça eletrônico: “Art. 160. [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º [...] § 7º [...] § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.” DJe 11.12.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 20 Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afi xada a pauta de julgamento. § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. EMENDA REGIMENTAL N. 21, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38237 EMENDAS REGIMENT AIS sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações e notifi cações; V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38238 Superior Tribunal de Justiça aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.” Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 3 de 21 de fevereiro de 2014 e n. 9 de 1º de setembro de 2014. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 14.03.2016 EMENDA REGIMENTAL N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com esta redação: “Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38239 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;..................................................................................................................... Art. 11.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................. IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Art. 15......................................................................................................... I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; Art. 21......................................................................................................... VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;..................................................................................................................... X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;..................................................................................................................... CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38240 Superior Tribunal de Justiça Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 34......................................................................................................... VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;..................................................................................................................... XVIII - distribuídos os autos:..................................................................................................................... Art. 51......................................................................................................... VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................ IX -.............................................................................................................. a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);..................................................................................................................... Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38241 EMENDAS REGIMENT AIS II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;..................................................................................................................... Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82......................................................................................................... II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei...................................................................................................................... Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento...................................................................................................................... Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38242 Superior Tribunal de Justiça § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. Art. 91......................................................................................................... I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. Art. 92......................................................................................................... § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias...................................................................................................................... Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual...................................................................................................................... Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal...................................................................................................................... Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38243 EMENDAS REGIMENT AIS I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;..................................................................................................................... Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... I - Diário da Justiça eletrônico;..................................................................................................................... Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual...................................................................................................................... Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38244 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:..................................................................................................................... Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;..................................................................................................................... Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38245 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias...................................................................................................................... Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. Art. 253........................................................................................................ I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecer do agravo para: a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema....................................................................................................................... Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38246 Superior Tribunal de Justiça..................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada...................................................................................................................... Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta...................................................................................................................... Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil...................................................................................................................... Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38247 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes...................................................................................................................... Art. 276....................................................................................................... § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.................................................................................................................... Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais..................................................................................................................... Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38248 Superior Tribunal de Justiça.................................................................................................................... Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual..................................................................................................................... Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.” Art. 2º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 34............................................................................................................................................................................................................................. XVIII.......................................................................................................... a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38249 EMENDAS REGIMENT AIS c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;..................................................................................................................... XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; Art. 67.......................................................................................................... XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); XLVI - Embargos de Terceiro (ET); XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Parágrafo único........................................................................................... (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38250 Superior Tribunal de Justiça IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;..................................................................................................................... Art. 69.......................................................................................................... Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. Art. 70.......................................................................................................... § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. Art. 72......................................................................................................... Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador...................................................................................................................... Art. 112........................................................................................................ § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38251 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 117....................................................................................................... Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. Art. 126....................................................................................................... § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 147....................................................................................................... § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 159....................................................................................................... I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38252 Superior Tribunal de Justiça XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária...................................................................................................................... Art. 173....................................................................................................... VI - recurso especial repetitivo. Art. 177....................................................................................................... V - recurso especial repetitivo. Art. 186....................................................................................................... § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. Art. 188....................................................................................................... (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38253 EMENDAS REGIMENT AIS III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. Art. 255....................................................................................................... § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; Art. 263....................................................................................................... I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Art. 264....................................................................................................... § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Art. 266....................................................................................................... I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38254 Superior Tribunal de Justiça II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia...................................................................................................................... Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38255 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Art. 301....................................................................................................... III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 309....................................................................................................... § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.” Art. 3º Ficam revogados o inciso XIV do art. 11, o inciso III do art. 16, o art. 54, do § 1º ao § 3º do art. 84, os §§ 1º e 2º do art. 105, a Seção I do Capítulo IV do Título I da Parte II, do art. 118 ao 121, o art. 141, o parágrafo único do art. 147, o parágrafo único do art. 155, o art. 252, o § 2º do art. 255, o art. 256, a Seção II do Capítulo III do Título IX da Parte II, do art. 260 ao 262, o § 2º do art. 263, o parágrafo único do art. 264, o parágrafo único do art. 265, os arts. 302 e os incisos I e II do art. 309 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Fica revogada a Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009. Art. 5º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, data de início de vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente JUSTIFICATIVA A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, trará ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já de uso tradicional pelos operadores do Direito. (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38256 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, a Comissão de Regimento Interno pediu à Presidência desta Corte a nomeação de um grupo de estudos (Portaria STJ/GP n. 472, de 20 de novembro de 2015) para auxiliá-la na atualização do Regimento Interno, consoante as inovações do Código de Processual Civil a viger. Assim, o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Comissão de Regimento Interno do STJ DJe 18.03.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 22 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 11........................................................................................................ (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38257 EMENDAS REGIMENT AIS XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; Parágrafo único........................................................................................... IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 15........................................................................................................ I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos perdidos; Art. 16........................................................................................................ III - quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência; Art. 21........................................................................................................ VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;.................................................................................................................... X - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; CAPÍTULO IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 34........................................................................................................ VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;.................................................................................................................... (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38258 Superior Tribunal de Justiça XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 51......................................................................................................... VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação: a) os habeas corpus; b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... IX -.............................................................................................................. a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg); Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38259 EMENDAS REGIMENT AIS urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 82........................................................................................................ II - o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar. § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cação de ordens ou decisões será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria; II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38260 Superior Tribunal de Justiça Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi gurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que fi gure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento. § 1º É sufi ciente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º A retifi cação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex offi cio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. Art. 91........................................................................................................ I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 92........................................................................................................ § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias. Art. 102. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no “Diário da Justiça”. Art. 105. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38261 EMENDAS REGIMENT AIS poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio efi caz. § 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. § 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual. Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes: I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral; Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “T abela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência Art. 118. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito. § 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, lavrar- se-á o acórdão. § 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o relator, em igual prazo, lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial ou Seção para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e fará a sua distribuição aos Ministros. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38262 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. § 2º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte. § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará: I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação; II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria; III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identifi cadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando- se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título “uniformização de jurisprudência”. Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na fi cha do julgamento. Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no T ribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na fi cha da súmula compendiada. Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38263 EMENDAS REGIMENT AIS I - Diário da Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo: I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisão em processo conexo, os quais possam infl uenciar nos direitos postulados; III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma. § 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se, também, aos recursos interpostos perante o Tribunal. § 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos que tiverem sido juntados “por linha”, salvo deliberação de serem anexados aos autos. Art. 143. A parte será intimada por publicação no “Diário da Justiça” ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser estenotipados ou taquigrafados, sendo as tiras, ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo agente do Ministério Público e advogados. Depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. A gravação deve ser usada como técnica de apoio à estenotipia ou taquigrafi a. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe. Art. 156. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito de família. (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38264 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente, para distribuição dos feitos; Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. SEÇÃO III Da Apelação Cível Art. 249. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil. Art. 250. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. Art. 251. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Art. 253....................................................................................................... (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38265 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único........................................................................................... I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - conhecer do agravo para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 266 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal. § 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fi m de que aprecie o cabimento do recurso. § 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. § 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento. Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que compuserem a Seção competente para o julgamento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. § 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles negará seguimento. Art. 264. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38267 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o relator ou o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se confi gurar a divergência jurisprudencial. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover- se-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. Art. 276....................................................................................................... (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38268 Superior Tribunal de Justiça § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice- Presidente se aquele for o recusado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO IV Das Medidas Cautelares Art. 288. Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual. § 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) TÍTULO XII DA EXECUÇÃO.................................................................................................................... Art. 301. A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 302. Compete ainda a execução: I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; III - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 303. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, notifi cados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38269 EMENDAS REGIMENT AIS.................................................................................................................... Art. 305. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Da Execução Contra a Fazenda Pública Art. 309. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio. Art. 310. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, devendo o instrumento conter o parecer do Procurador da Fazenda e vir devidamente autenticado. Art. 311. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no “Diário da Justiça”. EMENDA REGIMENTAL N. 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Inclui e modifi ca dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a vigorar com esta redação: “Art.11......................................................................................................... (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38270 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único................................................................................... IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça;...................................................................................................................... Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................” Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “CAPÍTULO V Da Mediação Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38271 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental coloca à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros da Casa ferramenta alternativa recém-incorporada ao regramento pátrio de extrema valia para a solução dos litígios: a mediação. Propõe atualizar o Regimento com o fi to de disciplinar a designação de Ministro (arts. 11 e 21) para coordenar o Centro de Soluções Consensuais de Confl itos a ser criado de acordo com as normas de regência (art. 288-A). Prevê, outrossim, quem pode ser mediador judicial e dispõe sobre o cadastro de mediadores, bem como sobre o auxílio deles ao Ministro nas conciliações e a possiblidade de o relator encaminhar o processo de ofício ao procedimento (art. 288-B). Discorre, também, sobre as controvérsias que estão sujeitas à mediação (art. 288-C). Ministro Luis Felipe Salomão Comissão de Regimento Interno DJe 14.10.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 23 Art. 11.......................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ IV - constituir comissões;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38272 Superior Tribunal de Justiça Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único.................................................................................................................................................................................................................. EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................................................... VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;...................................................................................................................... XVI - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único............................................................................................. Art. 12.......................................................................................................... IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; X - o recurso especial repetitivo. (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38273 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de assunção de competência. Parágrafo único............................................................................................. Art. 21.......................................................................................................... XIII -........................................................................................................... l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo....................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................... Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38274 Superior Tribunal de Justiça III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38275 EMENDAS REGIMENT AIS § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. Art. 22.......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -................................................................................................................. d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 24.......................................................................................................... VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;............................................................................................................ IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;............................................................................................................ XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38276 Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;............................................................................................................ XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................. (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38277 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de assunção de competência;...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. Art. 67.......................................................................................................... IV - Recurso Ordinário (RO);...................................................................................................................... XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP);...................................................................................................................... XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38278 Superior Tribunal de Justiça Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal....................................................................................................................... § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38279 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. Art. 122........................................................................................................ § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38280 Superior Tribunal de Justiça ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único............................................................................................. CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K....................................................................................................................... § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38281 EMENDAS REGIMENT AIS...................................................................................................................... Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38282 Superior Tribunal de Justiça § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38283 EMENDAS REGIMENT AIS III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38284 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38285 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38286 Superior Tribunal de Justiça II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38287 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38288 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38289 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. SEÇÃO VI Das Disposições Finais Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38290 Superior Tribunal de Justiça Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38291 EMENDAS REGIMENT AIS SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. SEÇÃO I-A Do Agravo Interno Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38292 Superior Tribunal de Justiça § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único............................................................................................. Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais....................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38293 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38294 Superior Tribunal de Justiça § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 301........................................................................................................ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: I - qualifi cação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; III - cópia da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38295 EMENDAS REGIMENT AIS VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.” Art. 2º Os recursos especiais indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia em tramitação nesta Corte que não possuem decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos deverão ser analisados pelo relator, a fi m de confi rmar ou não a indicação do Tribunal de origem, no prazo de sessenta dias úteis a contar da publicação desta emenda. Parágrafo único. Não adotada a providência prevista no caput, presumir- se-á que o recurso teve sua indicação de representativo da controvérsia rejeitada pelo relator, nos termos do art. 1º desta emenda, no que se refere à inclusão do art. 256-G ao Regimento Interno. Art. 3º Enquanto não desenvolvida a ferramenta eletrônica para afetação de processo ao rito dos repetitivos ou para admissão do incidente de assunção (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38296 Superior Tribunal de Justiça de competência na forma do art. 257 do Regimento Interno do STJ, segundo a redação determinada pelo art. 1º desta emenda, estes atos poderão ser adotados em sessão de julgamento pela Corte Especial ou Seção, conforme o caso, podendo, no entanto, ser utilizadas outras ferramentas tecnológicas. Art. 4º Ficam revogados as alíneas i e k do inciso XIII do art. 21 e os arts. 307 e 308 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução STJ n. 8 de 7 de agosto de 2008, a Resolução STJ n. 17 de 4 de setembro de 2013 e o art. 9º da Emenda Regimental STJ n. 19, de 11 de setembro de 2015. Art. 6º Essa emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA O Projeto de Emenda Regimental ora submetido ao Plenário, em continuação às alterações voltadas à adaptação do Regimento Interno do STJ ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), versa, entre outros, sob os seguintes temas: a competência da Corte Especial, Seções e Turmas, a atribuição e competência do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Seções, dos Relatores, da substituição de Ministro em caso de vaga ou afastamento, da vista ao Ministério Público, do registro, classifi cação e distribuição dos feitos, dos prazos, do registro e formação dos precedentes qualifi cados, da inscrição na Súmula, da homologação de decisão estrangeira, do recurso especial, dos recursos especiais repetitivos, dos agravos regimentais em matéria penal, dos agravos internos, dos embargos de declaração, dos recursos para o STF, dos incidentes de assunção de competência, do cumprimento das decisões do Tribunal e da carta de sentença. Ministro Marco Aurélio Bellizze Comissão de Regimento Interno DJe 13.10.2016 (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38297 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 24 Art. 11.......................................................................................................... VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ Art. 12.......................................................................................................... IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118). Parágrafo único............................................................................................ Art. 21................................................................................................................................................................................................................................ XIII -......................................................................................................... i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38298 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;...................................................................................................................... IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;...................................................................................................................... XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)...................................................................................................................... Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38299 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; Parágrafo único............................................................................................ Art. 67.......................................................................................................... IV - Apelação Cível (AC);...................................................................................................................... XVIII - Medida Cautelar (MC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)...................................................................................................................... XXXI - Sentença Estrangeira (SE); (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, art. 105, II, c);...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38300 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 122........................................................................................................ § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 119....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, uniformização da jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38301 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único............................................................................................ CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38302 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões fi nais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................ Art. 238. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38303 EMENDAS REGIMENT AIS II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 256. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 257. No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO I Do Agravo Regimental Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38304 Superior Tribunal de Justiça Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 307. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao relator, no caso do item I do artigo antecedente. Art. 308. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator. EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos. Art. 1º O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38305 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Com base na experiência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a proposta objetiva aperfeiçoar a gestão, organização, efi ciência e celeridade nas sessões da Corte, diante do imenso número de feitos pautados. Tal medida visa ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável. Com a alteração regimental, evitam-se prejuízos e custos às partes e aos advogados, sobretudo àqueles que residem fora do Distrito Federal e sofrem com o adiamento de processos. A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos arts. 219 e 935 do CPC/2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência. A despeito da regra do art. 937, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há dois motivos permissivos da alteração da norma regimental: a preposição “até” contida nos dois preceitos legais não limita a possibilidade de a Administração regulamentar prazo menor e as referidas normas têm o escopo último de oportunizar o pedido de preferência ou da sustentação via videoconferência. Propõe-se, outrossim, mediante emenda regimental ao RISTJ, disciplinar providência já adotada por alguns tribunais brasileiros de privilegiar a sustentação (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38306 Superior Tribunal de Justiça oral dos causídicos portadores de necessidades especiais, gestantes, as que deram à luz, lactantes, adotantes e idosos. Tal iniciativa já foi implantada em grande parte, por exemplo, nos trâmites de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Neste Sodalício, a atenção à referida preferência, requisitada pela Presidência, vem em boa hora e deriva das Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi ciência), e da recém-editada Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, em mais uma afi rmativa de que o STJ é o “Tribunal da Cidadania”. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 25 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38307 EMENDAS REGIMENT AIS de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 40......................................................................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes....................................................................................................................... Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.” (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38308 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente EMENDA REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Inclui dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38309 EMENDAS REGIMENT AIS I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38310 Superior Tribunal de Justiça Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros.” Art. 2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e, havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental disciplina a realização de sessões de julgamento por meio virtual. Importante enfatizar que, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do CPC/2015, em face da revogação do art. 945 pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, a normatização do referido procedimento pelo Regimento Interno desta Corte, além de não encontrar norma legal proibitiva, coaduna- se com os valores do nosso ordenamento jurídico que há muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, do art. 244 do CPC/1973, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs “sobre a informatização do processo judicial” e do próprio art. 1º do CPC/2015, o qual determina que a aplicação e interpretação do novel código seja realizada à luz do texto constitucional. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38311 EMENDAS REGIMENT AIS Sobreleva notar que o presente projeto resguarda as garantias do devido processo legal, mormente pela possibilidade de as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública exercerem o direito de oposição ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia. Nesse contexto, é salutar que a Corte responsável pela uniformização do direito federal no país regulamente o procedimento do julgamento virtual de maneira a otimizar a entrega da prestação jurisdicional Ministro BENEDITO GONÇALVES Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivo do Regimento Interno para disciplinar a inscrição de advogados para fi ns de sustentação oral. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1º............................................................................................................... § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.” (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38312 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço deriva da proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de ampliar o prazo referente à inscrição para sustentação oral constante da redação do art. 158 do Regimento Interno na forma preconizada pela Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016. Alega-se que a previsão do prazo de dois dias contados após a publicação da pauta não seria sufi ciente ao exercício pleno da palavra dos causídicos diante deste Superior Tribunal, a comprometer o direito à ampla defesa. Daí o projeto posto ao siso de Vossas Excelências de, em simples linhas, replicar, no art. 158 do Regimento, o prazo constante do art. 937, § 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), ao prever a possibilidade de se fazer a inscrição para sustentação oral no mesmo prazo do requerimento de preferência, os seja, até o início da sessão. Contudo, mantém-se a possibilidade de sustentar com preferência sobre os demais inscritos àqueles que a requererem com a antecedência de 48 horas após a publicação da pauta, sem podar o direito de sustentar de quem só formule o requerimento após esse prazo. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 28 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38313 EMENDAS REGIMENT AIS excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 1º................................................................................................................. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 29, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para disciplinar a acumulação do cargo de Vice- Presidente com o de Corregedor- Geral da Justiça Federal, além de dar outras providências. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38314 Superior Tribunal de Justiça âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira....................................................................................................................... Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................” Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, respeitado o mandato do atual Corregedor-Geral da Justiça Federal, excetuada a referência à criação e ao provimento do cargo de Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal, que vigerá com a publicação da alteração da Lei n. 11.798/2008 (PL n. 9.557/2018). Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38315 EMENDAS REGIMENT AIS JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental tem o desiderato de conformar o Regimento Interno da Casa ao deliberado pelo Plenário em 23 de agosto de 2017 e no dia 6 de dezembro de 2017. Dessarte, as modifi cações visam preservar o quórum do Tribunal, atingido pela EC n. 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça e apartou o Corregedor Nacional de Justiça dos quadros de Turma e Seção. As alterações no regramento interno determinam que o Vice-Presidente passe a ser também o Corregedor-Geral da Justiça Federal com o escopo de não afastar outro Ministro da jurisdição e evitar a convocação de magistrado, além de honrar a premissa de que o Corregedor-Geral deve dedicar-se com afi nco à Justiça Federal, interpretando-se o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n. 11.798/2008 conforme a luz da Constituição Federal (arts. 103-B, § 5º, 104, 105, parágrafo único, II). Cria-se, também, a fi gura do Vice-Corregedor-Geral com o intuito de auxiliar ou mesmo substituir o Corregedor-Geral quando necessário. Permitiu-se também, em razão das discussões tidas na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, que o Ministro que deixou a Presidência do Tribunal e o Ministro Ouvidor possam ocupar assento nas Comissões Permanentes, dada a difi culdade constatada em formular suas composições, afora a vantagem de se ter entre seus membros Ministros de reputada experiência nos trabalhos desenvolvidos pela Casa. Veja-se que, ao se formular a alteração, entendeu-se não modifi car, de pronto, a divisão das incumbências regimentais dos Senhores Ministros, ao tomar o cuidado de condicionar a vigência das novas normas à aprovação do PL n. 9.557/2018, o qual propõe a alteração da Lei n. 11.798/2008, além de se respeitar o mandato do atual Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 29 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38316 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38317 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único............................................................................................. Art. 259.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. EMENDA REGIMENTAL N. 30, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera dispositivo no Regimento Interno para prever que a Comissão de Regimento Interno seja composta por seis membros. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.....................................................................................................................” (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38318 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental, por iniciativa da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, propõe o aumento da composição da Comissão de Regimento Interno, ao igualar seu efetivo ao da Comissão de Jurisprudência. A providência vem em boa hora e atende aos anseios deste Sodalício de propiciar uma melhor representação das Seções nas discussões tidas naquela Comissão, ao permitir um diálogo mais refi nado entre ela e os demais Ministros desta Casa e, assim, apurar mais satisfatoriamente as necessidades para se aprimorar o regramento interno e, por fi m, a prestação jurisdicional, escopo último deste Superior Tribunal. A solução apresentada também atende à diretriz traçada pelo Plenário de que as diversas atribuições do Superior Tribunal de Justiça fossem distribuídas a um maior número de Ministros com o intento de não assoberbar aqueles mais antigos no Tribunal, tal qual se fazia antes da Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, bem como propiciar a contribuição dos Ministros mais modernos na administração do Tribunal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 30 “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38319 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 31, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivo do Regimento Interno que regulamenta o prazo de permanência em exercício dos assessores em suas funções no caso de aposentadoria do Ministro a cujo Gabinete estejam vinculados. Art. 1º O § 3º do art. 325 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 325....................................................................................................... § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A proposta de emenda regimental em apreço adéqua o prazo constante do art. 325 do Regimento Interno ao disposto na Resolução STJ n. 22 de 3 de dezembro de 2014, ao prever que os assessores vinculados a Gabinete de Ministro recém-aposentado continuem a exercer suas funções por até noventa dias. A proposição foi acolhida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 18/11/2014, quando do julgamento do Processo Administrativo STJ n. 11.436/2014, da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin. Propõe-se a adoção da medida, também constante do Regulamento da (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38320 Superior Tribunal de Justiça Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de proporcionar que se encerrem a contento as atividades do Gabinete visto sempre remanescerem trabalhos residuais após a inativação do Ministro. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 31 Art. 325........................................................................................................ § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular. EMENDA REGIMENTAL N. 32, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a participação no julgamento de Ministro que não assistiu às sustentações orais. Art. 1º O art. 162 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162....................................................................................................... § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38321 EMENDAS REGIMENT AIS § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A alteração regimental em questão foi posta ao debate por iniciativa do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, atualmente o Presidente da Comissão de Regimento Interno, ao sopesar a importância das sustentações orais para os julgamentos deste Superior Tribunal, mesmo diante do que preleciona o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sodalício de natureza diversa, eminentemente constitucional. Sucede que a Corte Especial, na assentada de 15 de agosto de 2018, quando do julgamento dos EREsp 1.447.624-SP, debruçou-se sobre o assunto em apreço e, por fi m, assentou defi nitivamente que, se o Ministro não assistir à sustentação oral, fi cará impossibilitado de participar do julgamento, fl exibilizando a regra em casos de necessidade de complementação do quórum e nos de desempate, ocasião em que se franquearia novamente produzir sustentação. Contudo, a Comissão de Regimento, ao ponderar a importância dos procedimentos que buscam fi rmar ou reafi rmar relevantes teses jurídicas de caráter repetitivo ou consolidado, tais como no julgamento dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, além dos casos em que em pauta a declaração de inconstitucionalidade de normativos, entendeu de bom tom, outrossim, permitir tal fl exibilidade da regra regimental, também sem olvidar sua condição: de que se oferte aos causídicos repetir sua fala. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38322 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 32 Art. 162........................................................................................................ § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 33, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a formulação de pedido de vista coletivo no Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 161....................................................................................................... § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38323 EMENDAS REGIMENT AIS pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Cuida-se, tal qual a Emenda Regimental n. 25, que disciplinou a solicitação de preferência nas sustentações orais, de iniciativa advinda do reclamo dos Srs. Advogados, insatisfeitos com o tempo de duração dos julgamentos neste Superior Tribunal. Como consabido, há feitos relevantes ou complexos postos à apreciação deste Tribunal que demandam um estudo aprofundado dos autos de cada componente do órgão julgador, que se vê obrigado a se suceder nos pedidos de vista, o que ocasiona um signifi cativo atraso na ultimação do julgamento. Com a reforma regimental, o Superior Tribunal de Justiça pretende reduzir a duração da apreciação dos feitos pelos colegiados, inovando ao possibilitar que vários Ministros tenham vista dos autos concomitantemente, isso com o fi to de que seja célere a prestação jurisdicional. Então, a Comissão de Regimento sugeriu a alteração do art. 161 do regramento interno, que, ao prever a possibilidade de pedido de vista coletivo a (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38324 Superior Tribunal de Justiça partir da segunda solicitação, limita o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal ao mesmo tempo previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado, o que ocasionará efetiva redução na duração dos feitos em franco benefício às partes e respeito ao princípio da celeridade processual, sem descuidar da possibilidade de o próprio Ministro Relator formulá-lo por uma única vez. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 33 Art. 161........................................................................................................ Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 34, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina as publicações a cargo do Gabinete da Revista do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38325 EMENDAS REGIMENT AIS III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço destina-se a precisar as incumbências de responsabilidade do Gabinete da Revista no que tange à edição e publicação das obras jurídicas. Então, entranham-se, no Regimento Interno deste Superior Tribunal, em razão do necessário respeito à transparência, atribuições de publicar obras as quais já eram cotidianamente desempenhadas pelo Gabinete da Revista, acrescidas de outras tidas por indispensáveis para equiparar o catálogo de suas publicações ao grau de excelência atingido por outras unidades da estrutura do Governo Federal com semelhante desiderato. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 34 Art. 131........................................................................................................ § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38326 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 35, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências. Art. 1º Os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO III Das Decisões Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38327 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal............................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma............................................................................................................................... Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento............................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.” Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 7º e 8º do artigo 103, o artigo 324 e o parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38328 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em questão foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Presidência deste Superior Tribunal. Busca, então, adequar nosso ordenamento interno à decisão da Administração do Superior Tribunal de Justiça de substituir o sistema de apanhado das notas taquigráfi cas das sessões de julgamento pelo de captura em mídia de audiovisual, tal qual adotado por outros tribunais superiores, ação que, pelo uso da inovação tecnológica, resulta no aprimoramento da prestação jurisdicional, dando-lhe agilidade sem perder o necessário respeito ao registro do julgado. Dessarte, a sugestão acolhida pela Comissão prevê a alteração dos artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 103, do artigo 324 e do parágrafo único do artigo 327 desse mesmo regramento. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 35 SEÇÃO III Das Decisões e Notas Taquigráfi cas Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráfi cas do julgamento, que dele farão parte integrante. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráfi cas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráfi cas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão. § 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38329 EMENDAS REGIMENT AIS decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 3º Encaminhadas as notas taquigráfi cas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. § 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráfi cas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 5º Se a nota taquigráfi ca não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfi ca não revista, para lavratura do acórdão. § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráfi cas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal....................................................................................................................... Art. 126...................................................................................................... § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma....................................................................................................................... (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38330 Superior Tribunal de Justiça Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráfi cas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráfi cas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento....................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal....................................................................................................................... Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 36, DE 24 DE MARÇO DE 2016 Altera dispositivos no Regimento Interno quanto ao julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a contar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38331 EMENDAS REGIMENT AIS “Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. Parágrafo único............................................................................................ Art. 184-C..................................................................................................... III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com assessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;” Art. 2º Esta emenda regimental entra emvigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental visa a compatibilizar o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020 às alterações regimentais propostas pela Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. A referida resolução – em face da classifi cação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – estabelece medidas administrativas temporárias a serem observadas pelo Superior Tribunal de Justiça na prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (SARS – COV-2). A ER n. 27/2016 institui, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento virtual, franqueada sua adoção a todos os órgãos julgadores nas seguintes classes de recursos: embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental. O art. 184-C, ao disciplinar as etapas a serem seguidas ao longo do julgamento, determina que o início das sessões virtuais deverá coincidir com as sessões ordinárias dos respectivosórgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Ocorre que a referida regra regimental está desvinculada do parágrafo único do art. 6º da Resolução STJ/GP n. 5/2020, que faculta a continuidade do julgamento virtual, apesar de canceladas as sessões de julgamento presenciais até o dia 30/4/2020, conforme o que dispõe o art. 4º daquele normativo, alterado pela Resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020. (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38332 Superior Tribunal de Justiça Dessa feita, considerando a necessidade de segregação imposta pelo caso fortuito de tamanha gravidade e proporção que ora se apresenta, bem como a necessidade de mantermos uma rotina de trabalho aceitável e com o menor risco de contágio possível, proponho a presente emenda regimental, a ser votada em caráter de urgência, a fi m de que prevaleça a redação do já mencionado artigo da Resolução STJ/GP n. 5/2020 e, por consequência, fi que franqueada a possibilidade de continuidade das sessões virtuais, mesmo na hipótese de cancelamento das sessões ordinárias. A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifi ca que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 36 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-C................................................................................................... (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38333 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 37, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina a convocação de juízes auxiliares pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 21-B do RISTJ. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, tem por objetivo dispor sobre a convocação de juízes auxiliares pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A modifi cação prevista no caput do art. 21-B do RISTJ objetiva esclarecer que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça poderá convocar até sete juízes para auxiliá-lo nas atividades administrativas ou judiciais, de modo a dar celeridade às atividades da Presidência e otimizá-las. Nesse contexto, foi (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38334 Superior Tribunal de Justiça suprimida do mencionado dispositivo a expressão que indicava que os juízes nomeados para auxiliar os membros do Conselho da Justiça Federal e o Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, necessariamente, seriam juízes auxiliares da Presidência do STJ. O § 2° foi aglutinado ao § 1° do art. 21-B do RISTJ a fi m de deixar claro para quais órgãos outros dois juízes podem ser convocados, independentemente dos já convocados para atuar em auxílio à Presidência do STJ. Pelo mencionado dispositivo, os juízes serão nomeados para auxiliar o Conselho da Justiça Federal e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, proporcionando um melhor amparo às atividades realizadas pelos três órgãos (STJ, CJF e Enfam). A emenda regimental também esclarece que a responsabilidade pela indicação do juiz que auxiliará a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é do Diretor-Geral da Escola. Desse modo, cabe ao Presidente do STJ apenas a sua convocação, afastando qualquer outra incerteza. Por fi m, em razão da aglutinação ocorrida entre o § 1° e o 2°, o texto do § 3º foi renumerado como § 2°. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno recebeu de bom grado a iniciativa de Sua Excelência tanto por tê-la como plenamente admissível quanto por colaborar com as boas praxes da Administração moderna. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 37 Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38335 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina as reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 5º......................................................................................................... § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38336 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, disciplina a periodicidade e prazos das reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da omissão do regimento interno sobre regramentos específi cos das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, viu-se a necessidade de normatização de tais sessões daquele colegiado administrativo, com o intuito de torná-las frequentes e, assim, permitir ao Sr. Presidente do Tribunal previsões ordinárias e poderes extraordinários de convocação do colegiado diretivo do Tribunal. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno acolheu a proposta de Sua Excelência, tendo-a como admissível e recomendável para as boas praxes da Administração moderna. Ministro NEFI CORDEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 38 Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) EMENDA REGIMENTAL N. 39, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina a impossibilidade de computar a falta de manifestação de Ministro como voto aquiescente ao do Ministro relator no procedimento de julgamento virtual e na afetação de recurso repetitivo. (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38337 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 1º Os arts. 184-F e 257-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados....................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.” Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA O projeto de emenda regimental em comento deriva de sugestão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ao constatar que a redação atual do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se coaduna com devido apreço pela necessária realidade fática dos autos, enquanto tem por escorreito considerar o Ministro que não se manifestou durante o procedimento de julgamento virtual como anuente ao voto do relator. Impõe-se, então, disciplinar seus desdobramentos de forma a manter a higidez do sistema de julgamento virtual utilizado no STJ há mais de dois anos, com sucesso. Dessarte, a falta de participação do Ministro no julgamento em sessão virtual há de ser registrada e, na hipótese da ausência de quórum para sua realização, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38338 Superior Tribunal de Justiça subsequente. Tal procedimento visa garantir a operacionalidade e a eficácia dos julgamentos em sessão virtual. Ressalte-se que tal regramento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, na redação dada pela Resolução STF n. 690, de 1º de julho de 2020). Dada a simetria, entendeu a Comissão também aplicar a sugestão na seara da afetação do recurso repetitivo. Daí o acolhimento das alterações propostas para a correção de tal distorção constante da Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 39 Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)...................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F.................................................................................................... § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38339 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 40, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina o acesso das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público às sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em comento foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, então, extirpar do regramento interno a necessidade de as partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público possuírem certifi cado digital para concretizar o acesso ao sistema e-julg, ambiente em que apreciados virtualmente determinados feitos submetidos a este Superior Tribunal (Título III-A da Parte II do RISTJ). Tem-se, em suma, que o acesso a esse ambiente virtual, desde sua criação, dá-se pelo acesso mais facilitado do sistema de identifi cação eletrônica mediante nome e senha; daí a inconveniência de a norma exigir a obtenção de oneroso certifi cado digital. (e-STJ Fl.924) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38340 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, diante do fato de a medida de identificação primeiramente escolhida bem desempenhar seu papel de acesso facilitado e segurança da informação, a Comissão entendeu correta a alteração regimental do art. 184-B, com olhos no aprimoramento da prestação jurisdicional. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 40 Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. Art. 184-B.................................................... § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos (e-STJ Fl.925) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38341 EMENDAS REGIMENT AIS sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. Art. 184-F............................................................ § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará emvigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, inicialmente defl agrada pela Comissão de Regimento Interno do STJ, que sofreu alterações consensuais pelo Plenário do Superior Tribunal visa adequar nosso normativo interno aos ditames da novel Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, que introduziu, no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), a possibilidade de realizar sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática do Ministro relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso ordinário, recurso especial, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e nas ações originárias (art. 7º, § 2º-B). Dessarte, divisou-se a necessidade de alteração do regramento interno quanto aos arts. 160, 184-B, 184-D e 184-F. O art. 160 disciplina a sustentação oral nos agravos, tanto interno quanto regimental, seja no julgamento em meio virtual ou em sessão presencial. Estipulou- se, então, o prazo máximo de cinco minutos para os agravos regimentais em matéria penal, isso em respeito à devida celeridade a ser impingida às sessões de julgamento dos feitos criminais, ao constatar que a legislação penal não fi xa prazo para as sustentações. Já nos agravos internos, estipulou-se o prazo de quinze minutos para a realização da sustentação em respeito aos ditames da legislação processual civil (art. 937, IX e § 3º, do CPC). (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38342 Superior Tribunal de Justiça Quanto ao art. 184-B do RISTJ, previu-se, nos feitos sujeitos ao julgamento virtual, a apresentação de sustentação e memoriais por meio eletrônico nos mesmos prazos de duração estipulados no art. 160, além do acesso às sustentações enviadas, observado aqueles feitos que comportam a sustentação e o julgamento naquela plataforma, conforme previsão dos arts. 159, 160 e 184-A do regramento interno. A revogação proposta do art. 184-D extirpa a duplicidade de menção à realização de sustentação e entrega de memoriais, ora acolhida no art. 184-B. Por fi m, no art. 184-F, exclui-se a menção ao deferimento de sustentação oral ou oposição da parte ao julgamento virtual como forma de remeter o julgamento à forma dita presencial. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 41 Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V). Art. 184-D.................................................................................................... II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-F................................................................................................... § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. (e-STJ Fl.927) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ÍNDICE ALFABÉTICO (e-STJ Fl.928) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.929) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 LETR A A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Acórdão - Lavratura - Art. 231. Alegações escritas - Art. 227. Atribuições do Presidente - Arts. 222, § 2º, 228, § 2º, e 229, V e VI. Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, 154, 217, § 1º, 218, 219, 222, 223, 225, §§ 1º e 2º, 227, § 3º, 228, 229, III e IV, e 231. Atribuições do Revisor - Art. 228, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, I e parágrafo único, V. Competência da Corte Especial - Arts. 222 e 229. Defesa prévia - Art. 224. Denúncia - Arts. 217 e 222. Diligências complementares - Art. 217, § 1º. Diligências - Requerimento - Art. 226. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Distribuição do inquérito e sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 221. Execução e cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 302-A. Extinção da punibilidade - Art. 219, II. Indiciado preso - Art. 217, § 2º. Inquérito - Pedido de arquivamento - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Instrução - Arts. 225 a 227. Instrução - Delegação a juiz - Arts. 21-A e 225, § 1º. Interrogatório - Citação do acusado e intimação do Ministério Público - Art. 223. Intimação por carta registrada - Art. 225, § 2º. Notifi cação do acusado para resposta - Art. 220. Pedido de dia para julgamento - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa - Art. 222. Perempção - Art. 232. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, 229, I. Revisão - Art. 35, II. (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38346 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessão de julgamento - Arts. 222 e 228 a 230. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Arts. 222, § 2º, e 229, VI. Sustentação oral - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Testemunhas - Art. 229, IV. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, 221, parágrafo único, e 227, § 2º. Vista às partes - Art. 228. AÇÃO RESCISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 234 a 237. Citação do réu - Contestação - Art. 234. Classe - Registro - Art. 67, II. Competência da Corte Especial - Art. 11, V. Competência das Seções - Art. 12, II. Distribuição - Arts. 79, 234 e 238. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Instrução - Delegação - Art. 236. Pedido de dia para julgamento - Art. 237. Petição inicial - Arts. 233 e 234. Razões fi nais - Art. 237. Revisão - Art. 35, I. Saneamento do processo - Art. 235. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VI, e 237. ACÓRDÃO Ação penal originária - Lavratura do acórdão - Art. 231. Dispensa - Arts. 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 100, parágrafo único, 126, § 1º, e 127, § 1º. Incidente de assunção de competência e recurso especial repetitivo - Redação do acórdão - Arts. 104-A, 256-Q, § 3º, e 271-F. Intimação das partes - Art. 102. Lavratura - Art. 101. Minuta do julgamento - Parte integrante do acórdão - Art. 104. (e-STJ Fl.931) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38347 ÍNDICE ALFABÉTICO Publicação - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Relator para o acórdão - Art. 101. Subscritor - Art. 101. ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Consultar Cargo ou Função Administrativa. ADVOGADO Comunicação dos atos processuais - Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Esclarecimentos aos Ministros - Arts. 144, 151, § 2º. Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º e 3º. Sustentação oral - Arts. 158 a 160, 162, § 5º, 184-F, § 2º, 222, § 1º, e 229, V. Vista dos autos - Art. 94. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Atribuições do Relator - Art. 34, XXI. Classe - Registro - Art. 67, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Procedimento - Arts. 251 e 254. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Atribuições do Relator - Arts. 34, VII e XVI, e 253, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXXIII. Procedimento - Art. 253. Vista ao Ministério Público - Art. 253, parágrafo único. AGRAVO INTERNO Atribuições do Relator - Art. 259, § 3º. Cabimento - Art. 259. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 259, §§ 1º e 6º. (e-STJ Fl.932) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38348 ÍNDICE ALFABÉTICO Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 259, § 7º. Decisão agravada proferida pelo Presidente do Tribunal - Art. 21-E, § 2º. Habilitação incidente - Art. 284. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Art. 259, § 2º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Art. 288-F. Intimação do agravado para resposta - Inclusão do processo em pauta - Art. 259, § 3º. Juízo de retratação - Art. 259, §§ 3º e 6º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, II. Recurso manifestamente inadmissível ou improcedente - Multa e depósito prévio - Art. 259, §§ 4º e 5º. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Art. 271, § 2º. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL Atribuições do Relator - Art. 258, § 3º. Cabimento - Art. 258, caput e § 2º. Competência - Art. 258, § 1º. Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 258, § 4º. Juízo de retratação - Art. 258, § 3º. Prazo - Sustentação - Alegações - Art. 160. ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XII. ANO JUDICIÁRIO Divisão em dois períodos - Art. 81. Feriados - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Início e encerramento - Art. 81, § 1º. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. (e-STJ Fl.933) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38349 ÍNDICE ALFABÉTICO ANTIGUIDADE Assento nas sessões - Art. 149. Ordem de antiguidade de juízes convocados - Critérios - Art. 149, § 2º. Ordem de antiguidade dos Ministros - Critérios - Art. 30. Ordem de antiguidade na composição do CNJ - Art. 10, IX. Ordem de antiguidade na composição dos órgãos julgadores - Art. 2º, §§ 2º a 6º. Ordem de antiguidade nas votações - Art. 163. APOSENTADORIA DE MINISTRO Aposentadoria por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Aposentadoria por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. Manutenção do título de Ministro depois da aposentadoria - Art. 29, § 1º. Verifi cação de invalidez do magistrado para o fi m de aposentadoria - Art. 291. APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E DILIGÊNCIAS Diligências - Formalidades - Art. 146. Ordem de condução - Art. 145. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arguição na Corte Especial - Art. 199. Arguição nas Seções ou Turmas - Remessa à Corte Especial - Arts. 16, I, e 200. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, c. Competência da Corte Especial - Art. 11, IX. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, I, 199 e 200, § 1º. ASSESSOR DE MINISTRO Atribuições - Art. 326. Exoneração no caso de afastamento defi nitivo de Ministro - Art. 325, § 3º. Nomeação - Art. 325, § 2º. (e-STJ Fl.934) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38350 ÍNDICE ALFABÉTICO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Agravo interno - Multa - Pagamento ao fi nal - Art. 259, § 5º. Atribuições do Presidente - Art. 21-E, II. Benefício concedido em outra instância - Manutenção no Tribunal - Art. 115, § 2º. Crimes de ação privada - Art. 116. Irrecorribilidade da decisão que se proferir - Possibilidade de o Tribunal, ao conhecer do feito, conceder o benefício negado - Art. 115, § 1º. Mediação - Art. 288-C. Requerimento do benefício - Art. 114. AT AS Aprovação - Art. 95. Erro - Reclamação - Arts. 96 e 97. Irrecorribilidade da decisão que julgar a reclamação - Art. 99. Reclamação procedente - Retifi cação da ata - Art. 98. ATOS E FORMALIDADES Acórdão - Arts. 100 a 104-A. Ano judiciário - Art. 81. Assistência judiciária - Arts. 114 a 116. Atas e reclamação por erro - Arts. 95 a 99. Autenticação dos atos e termos do processo - Art. 84. Autuação e publicação de expedientes - Arts. 88 e 93. Comunicação dos atos - Arts. 87 e 88. Dados estatísticos - Art. 117. Despesas processuais - Arts. 112 e 113. Editais destinados à divulgação do ato - Art. 92. Feriados no Tribunal - Art. 81, § 2º. Minuta do julgamento - Art. 104. Nulidades ou irregularidades no processamento do feito - Art. 86. Pautas de julgamento - Arts. 89 a 91. Peças que devam integrar o ato - Cópias autenticadas - Art. 85. (e-STJ Fl.935) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38351 ÍNDICE ALFABÉTICO Prazos - Arts. 105 a 111. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Vista às partes e retirada de autos - Art. 94. AUDIÊNCIAS Audiência de conciliação e mediação - Art. 288-A. Incidente de assunção de competência - Oitiva de pessoas ou entidades - Art. 271-D, § 1º. Instrução do processo - Art. 185, II. Polícia das audiências - Art. 59. Presidência e procedimentos - Art. 186. Recurso especial repetitivo ou súmula - Oitiva de pessoas ou entidades - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. AUTUAÇÃO Consultar Registro e classifi cação dos feitos. LETRA B BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XXXIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, IX. LETRA C CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Acumulação de cargos - Art. 3º, caput e §§ 4º e 5º. Impossibilidade do exercício de cargo por Ministro que houver exercido a Presidência - Art. 3º, § 3º. Impossibilidade do exercício de cargo quando Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tiver exercido o mesmo cargo ou função - Art. 3º, § 6º. (e-STJ Fl.936) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38352 ÍNDICE ALFABÉTICO CARTA DE SENTENÇA PENAL Peças e informações - Art. 306. CARTA ROGATÓRIA - EXEQUATUR Agravo - Cabimento - Arts. 216-U e 216-W. Atribuições do Presidente - Arts. 216-O, 216-T, 216-V, § 1º, 216-W, parágrafo único, e 216-X. Classe - Registro - Art. 67, XXXII. Concessão da medida solicitada por carta rogatória sem oitiva da parte - Art. 216-Q, § 1º. Concessão do exequatur - Remessa ao juízo federal competente para cumprimento - Art. 216-V. Cumprimento da carta rogatória ou verifi cação da impossibilidade de cumprimento - Devolução ao Presidente do STJ - Remessa à autoridade estrangeira de origem - Art. 216-X. Curador especial - Art. 216-R. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-T. Embargos - Arts. 216-V, §§ 1º e 2º, e 216-W. Impugnação - Arts. 216-P e 216-Q, § 2º. Intimação para impugnação - Art. 216-Q. Objeto - Art. 216-O, §§ 1º e 2º. Requisitos - Art. 216-P e 216-Q, § 2º. Vista ao Ministério Público - Art. 216-S. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XLIV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XI. COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Competência - Art. 46. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.937) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38353 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Competência - Art. 45. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Competência - Art. 44. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Competência - Arts. 43 e 333. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES Competência - Art. 46-A. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÕES PERMANENTES Atribuições - Art. 42. Comissão de Coordenação - Arts. 40, § 1º, IV, e 46. Comissão de Documentação - Arts. 40, § 1º, III, e 45. Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Comissão Gestora de Precedentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 2º, e 41. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.938) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38354 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÕES TEMPORÁRIAS Atribuições - Art. 42. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 3º, e 41. Criação e extinção - Arts. 21, XVII, e 40, § 3º. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMPETÊNCIA Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Arts. 8º, parágrafo único, 11, 15 e 16. Plenário - Art. 10. Primeira Seção - Art. 9º, § 1º. Seções - Arts. 9º, caput, 12, 14, 15 e 16. Segunda Seção - Art. 9º, § 2º. Terceira Seção - Art. 9º, § 3º. Turmas - Arts. 13 a 16. COMPOSIÇÃO Conselho da Justiça Federal - Art. 7º. Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Art. 2º, § 2º. Plenário - Art. 2º, § 1º. Seções - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Tribunal - Art. 1º. Turmas - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. COMUNICAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, V e parágrafo único, I e VIII. CONCILIAÇÃO Atribuições do Relator - Art. 288-B, § 1º. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. (e-STJ Fl.939) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38355 ÍNDICE ALFABÉTICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Atribuições do Relator - Arts. 34, XXII, e 196 a 198. Cabimento - Arts. 193 e 194. Ciência da decisão - Art. 198, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, VI e VII. Competência da Corte Especial em confl ito de competência - Art. 11, XII. Competência das Seções em confl ito de competência e de atribuições - Art. 12, IV a IV. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, V, e 177, IV. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 198. Legitimidade - Art. 195. Oitiva das autoridades - Art. 197. Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, V, e 198. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Atribuições - Arts. 6º e 47. Composição - Art. 7º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 49. Eleição dos membros - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Mandato dos membros - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse dos membros - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Presidência - Art. 7º, § 1º. Regimento Interno - Arts. 10, VIII, 48 e 339. Substituição do Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Suplentes - Arts. 7º, § 2º, e 20. Vacância dos membros - Art. 20, parágrafo único. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Atribuições - Art. 38. Competência - Art. 5º. Composição - Art. 5º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 39. Reunião Ordinária - Convocação - Uma vez por trimestre - Art. 5º, §§ 1º e 2º. Reunião Extraordinária - Art. 5º, § 3º. Sessões reservadas - Art. 183. (e-STJ Fl.940) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38356 ÍNDICE ALFABÉTICO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Acórdão - Dispensa - Art. 100, parágrafo único, III. Atribuições da Corte Especial, Seções ou Turmas - Art. 168. Questão preliminar - Nulidade suprível - Art. 164, § 2º. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS Atribuições de magistrado instrutor em procedimento penal originário - Art. 21-A, caput e § 1º. Decisão proferida por magistrado instrutor - Controle do Relator - Art. 21-A, § 2º. Enfam - Art. 21-B, § 1º. Juízes auxiliares em apoio a gabinete de Ministro - Art. 21-C. Juízes auxiliares em apoio à Presidência - Art. 21-B. Juiz Federal - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal - Art. 21-B, § 1º. Regulamentação da convocação de magistrados instrutores e auxiliares - Art. 21-D. Vaga ou afastamento de Ministro - Prazo superior a 30 dias - Convocação de juiz de TRF ou Desembargador - Art. 56. Vigência da convocação de juiz auxiliar - Arts. 21-B, § 2º, e 21-C, parágrafo único. Vigência da convocação de juiz instrutor - Art. 21-A, § 3º. CONVOCAÇÃO DE MINISTROS Durante as férias - Art. 83, § 2º. Sessão da Corte Especial - Impedimento de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Sessão das Seções ou Turmas - Falta de quorum - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL Acumulação do cargo com o de Vice-Presidente - Art. 3º. Atribuições - Art. 23. Substituição - Art. 51, VI. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Eleição - Arts. 3º e 20. Mandato - Art. 20. Vacância - Art. 20, parágrafo único. (e-STJ Fl.941) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38357 ÍNDICE ALFABÉTICO CORTE ESPECIAL Composição - Art. 2º, § 2º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 173. Presidência - Arts. 2º, § 2º, e 21, III. Quorum - Art. 172. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV. CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA Ação penal originária - Arts. 222 e 229. Ação rescisória - Art. 11, V. Agravos - Art. 15, I. Área de especialização - Art. 8º, parágrafo único. Arguição de inconstitucionalidade - Arts. 11, IX, e 16, I. Arguições - Art. 15, I. Carta rogatória - Art. 216-T. Competência para apreciar e encaminhar ao Legislativo projeto de lei sobre regimento de custas da Justiça Federal e do STJ - Art. 11, parágrafo único, IX. Competência para apreciar propostas de criação ou extinção de cargos e a fi xação de vencimentos dos servidores - Art. 11, parágrafo único, VIII. Competência para conceder licença a Ministros e julgar processos de verifi cação de invalidez - Art. 11, parágrafo único, III. Competência para constituir comissões - Arts. 11, parágrafo único, IV, e 40, § 3º. Competência para deliberar sobre substituição de Ministro - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Competência para dirimir dúvidas sobre interpretação e execução de norma regimental - Art. 11, parágrafo único, II. Competência para elaborar proposta orçamentária - Art. 11, parágrafo único, V. Competência para prorrogar prazo de posse e exercício dos Ministros - Art. 11, parágrafo único, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. (e-STJ Fl.942) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38358 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º a 3º, 126 e 127. Confl ito de competência - Art. 11, XII. Crimes comuns - Art. 11, I. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 11, XIII. Exceção da verdade - Art. 11, VII. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 11, II. Habeas data - Art. 11, IV. Homologação de decisão estrangeira - Art. 216-K. Incidente de assunção de competência - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Intervenção federal nos Estados - Art. 11, VIII. Mandado de injunção - Art. 11, III. Mandado de segurança - Art. 11, IV. Questões incidentes - Processos de competência das Seções ou Turmas - Arts. 11, XI, e 16. Reclamação - Art. 11, X. Recurso especial repetitivo - Art. 11, XVI. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 11, V, e 239. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Agravo interno - Art. 271, § 2º. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Ação penal originária - Art. 302-A. Atos executivos - Art. 303. Carta de sentença penal - Art. 306. Competência - Art. 301. Fazenda Pública - Arts. 309 a 311. Impugnação e incidentes - Apreciação - Art. 304. Intervenção federal nos Estados - Arts. 312 a 315. Legislação processual - Art. 305. (e-STJ Fl.943) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38359 ÍNDICE ALFABÉTICO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PELA FAZENDA PÚBLICA Execução por quantia certa - Art. 309. Intimação para impugnação - Art. 309, §§ 1º e 2º. Pagamento das requisições - Sequestro da quantia - Art. 311. Requisições de pagamento - Art. 310. CUSTAS Atribuições do Presidente - Art. 21-E, III. Incidência - Art. 112. Porte de remessa e retorno - Processos eletrônicos - Dispensa - Art. 112, § 4º. LETRA D DEFENSORIA PÚBLICA Amicus curiae em recurso especial repetitivo - Art. 65-B. Atuação no Tribunal - Art. 65-A. Crime de ação privada - Art. 116. Incidente de assunção de competência - Legitimidade - Art. 271-B. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º e 2º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. DEPOIMENTOS Interrogatório - Art. 147, § 2º. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, § 1º. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Divulgação de jurisprudência - Art. 128, I. Publicação de acórdãos - Arts. 102, 103, § 6º, e 129. Publicação de editais - Art. 92, §§ 2º e 3º. Publicação de emenda regimental - Art. 334. (e-STJ Fl.944) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38360 ÍNDICE ALFABÉTICO DIRETOR DA REVISTA Eleição - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Mandato - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Vacância - Art. 20, parágrafo único. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Nomeação - Art. 316, § 1º. Substituição - Art. 318. DISPONIBILIDADE DE MINISTRO Disponibilidade por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Disponibilidade por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. DISTRIBUIÇÃO Ação rescisória - Art. 79. Agravo regimental - Art. 75. Arguição de suspeição de Ministro - Arts. 76 e 276. Compensação - Arts. 70, §§ 2º a 6º, e 72, I e II. Dispensa e exclusão - Art. 70, §§ 1º e 5º. Distribuição por classe - Art. 68. Dúvidas na distribuição - Art. 21, XIII, l. Embargos de declaração e questões incidentes - Art. 73. Embargos de divergência - Arts. 74 e 78. Impedimento do Relator - Art. 70, § 3º. Mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Prevenção - Arts. 70, § 4º, e 71. Redistribuição - Art. 72. Revisão criminal - Art. 79. (e-STJ Fl.945) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38361 ÍNDICE ALFABÉTICO Sorteio automático - Art. 69. Suspensão - Arts. 70, §§ 5º e 6º, e 72, II. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 143. Impugnação - Providências - Art. 142. Juntada de documentos - Prazo - Art. 140. Pedido de esclarecimento a advogado sobre peças dos autos - Arts. 144 e 151, § 1º. LETRA E EDITAIS Conteúdo - Art. 92. Publicação - Prazo - Art. 92, §§ 2º e 3º. ELEIÇÕES Data - Art. 17, § 2º. Diretor da Revista - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Arts. 10, III, e 289. Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Quorum - Art. 17, § 3º. Vice-Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, 18 e 19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento - Art. 263, I a III. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 15, I. Contra decisão monocrática - Arts. 21-E, IX, § 1º, e 264, § 1º. Inclusão em pauta - Art. 264. Interrupção de prazo para a interposição de recursos - Art. 265. (e-STJ Fl.946) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38362 ÍNDICE ALFABÉTICO Intimação do embargado - Art. 263, § 1º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, I. Protelatórios - Arts. 264, § 2º, e 265. Relator dos embargos de declaração - Art. 73. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, I. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Atribuições do Relator - Arts. 154, 266-C e 267, parágrafo único. Cabimento - Art. 266. Classe - Registro - Art. 67, XXXIV e XXXV. Competência da Corte Especial - Art. 11, XIII. Competência das Seções - Art. 12, parágrafo único, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Impugnação - Art. 267. Inclusão do processo em pauta - Art. 267, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 266-C. Interrupção de prazo para a interposição de recurso extraordinário - Art. 266-A. Recurso extraordinário - Arts. 266-A e 266-B. Relator dos embargos de divergência - Art. 74. Vista ao Ministério Público - Art. 266-D. EMBARGOS DE TERCEIRO Classe - Registro - Art. 67, XLVI. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIII. EMBARGOS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIV. EMENDAS AO REGIMENTO Aprovação - Quorum - Vigência - Art. 334. Competência do Plenário - Art. 10, V. (e-STJ Fl.947) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38363 ÍNDICE ALFABÉTICO Iniciativa - Arts. 43, I, 332 e 333. Numeração ordinal - Art. 335. Parecer da Comissão de Regimento - Prazo - Art. 332, parágrafo único. ESTATÍSTICA Atribuições do Presidente - Art. 21, XXIX. Dados estatísticos solicitados pelo CNJ - Art. 117, parágrafo único. Divulgação de dados - Art. 117. EXCEÇÃO DA VERDADE Classe - Registro - Art. 67, X. Competência da Corte Especial - Art. 11, VII. LETRA F FERIADOS E FÉRIAS Convocação de Ministro durante as férias - Art. 83, § 2º. Feriados além dos fi xados em lei - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Medidas de urgência - Art. 83, § 1º. Prazos processuais - Art. 106. Publicação ocorrida em feriados e férias - Art. 93. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Suspensão do prazo de publicação de acórdão no recesso e férias coletivas - Art. 103, § 6º. Suspensão do prazo de restituição dos autos em pedido de vista no recesso e férias coletivas - Art. 162, § 2º. LETRA G GABINETE DA REVISTA Editoração - Art. 129-A, I a III e 129-B. (e-STJ Fl.948) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38364 ÍNDICE ALFABÉTICO Eleição do Ministro Diretor - Art. 10, II. Revista Jurídica - Art. 129-B. GABINETE DE MINISTRO Horário do pessoal - Art. 327. Servidores - Arts. 325, §§ 1º a 3º, e 326. GABINETE DO PRESIDENTE Atribuições - Art. 322. Organização administrativa - Art. 323. Secretário-Geral da Presidência - Atribuições - Art. 322, parágrafo único. LETRA H HABEAS CORPUS Atribuições do Presidente - Arts. 21-E, IV, e 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XX, 201 e 202. Cessação da violência ou coação - Art. 209. Classe - Registro - Art. 67, XI. Coação após ordenada a soltura do paciente - Má-fé ou abuso de poder - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205. Competência da Corte Especial - Art. 11, II, Competência das Seções e Turmas - Art. 9º, § 1º, XII, § 2º, XIII, e § 3º, 12, I, e 13, I. Comunicação da prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Concessão da ordem - Comunicação - Art. 204. Concessão da ordem de ofício - Art. 203, II. Desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Ação penal - Art. 207. Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido de habeas corpus ou de informações - Multa e demais sanções - Art. 206. Empate na votação - Art. 181, § 4º. Fiança - Art. 208. (e-STJ Fl.949) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38365 ÍNDICE ALFABÉTICO Indeferimento liminar - Art. 210. Informações - Art. 201. Julgamento - Prioridade - Arts. 177, II, e 180, II. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 202. Liminar - Art. 83, § 1º. Oitiva do paciente - Art. 203, I. Oposição do paciente - Art. 202, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 202. HABEAS DATA Classe - Registro - Art. 67, XII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, e 177, III. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. HABILITAÇÃO INCIDENTE Agravo interno - Art. 284. Atribuições do Relator - Art. 284. Habilitação perante a instância inferior - Art. 287. Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285. Processamento - Art. 283. Produção de provas - Art. 284. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Agravo - Cabimento - Art. 216-M. Arquivamento do processo - Art. 216-E, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Arts. 216-A e 216-E, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 216-K. Carta de sentença - Art. 216-N. Citação e contestação - Art. 216-H. (e-STJ Fl.950) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 366 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXXI. Curador especial - Art. 216-I. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-K. Efi cácia da decisão estrangeira no Brasil - Art. 216-B. Homologação parcial - Art. 216-A, § 2º. Objeto - Art. 216-A, § 1º. Petição inicial - Arts. 216-C e 216-E. Réplica e tréplica - Art. 216-J. Requisitos - Arts. 216-C, 216-D e 216-F. Tutela provisória - Cabimento - Art. 216-G. Vista ao Ministério Público - Art. 216-L. LETRA I IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Arguição de suspeição - Certidão de peças do processo - Fornecimento - Art. 282. Arguição de suspeição - Ilegitimidade da suspeição - Art. 279, parágrafo único. Arguição de suspeição - Individualidade - Art. 281. Arguição de suspeição - Julgamento sem a presença do Ministro recusado - Art. 278. Arguição de suspeição - Matéria penal - Relator da arguição - Art. 276, § 2º. Arguição de suspeição - Não aceitação da suspeição - Suspensão do julgamento até a solução do incidente - Art. 276, § 1º. Arguição de suspeição - Petição - Art. 275. Arguição de suspeição - Prazo - Art. 274. Arguição de suspeição - Procedimento - Art. 277. Arguição de suspeição - Rejeição liminar - Art. 277, § 1º. Atribuições do Relator da arguição - Arts. 277 e 278. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Competência das Seções - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Convocação de Ministro em caso de impedimento - Arts. 55, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Custas - Art. 279. Exceção de impedimento e suspeição - Classe - Registro - Art. 67, VIII e IX e parágrafo único, IX, b. (e-STJ Fl.951) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38367 ÍNDICE ALFABÉTICO Exceção de impedimento e suspeição - Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 278. Exceção de impedimento e suspeição - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, V e VI. Impedimento de Ministro - Art. 31. Impedimento ou suspeição declarado pelo Ministro - Arts. 272 e 273. Nulidade dos atos praticados - Arts. 279 e 280. Redistribuição - Arts. 70, § 3º, 273 e 276. Substituição do Relator em caso de impedimento - Art. 52, I. Substituição do Revisor em caso de impedimento - Art. 53. Suspeição por motivo de foro íntimo - Art. 272, parágrafo único. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 271-F. Acórdão - Vinculação - Art. 271-G. Admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Amicus curiae - Art. 271-D. Atribuições do Presidente ou Relator - Arts. 271-B, 271-C e 271-D. Audiência pública - Art. 271-D, § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-B. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos incidentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Competência das Seções - Arts. 12, IX, e 271-B, § 1º. Delimitação da questão - Art. 271-C. Desistência ou abandono do processo - Art. 271-B, §§ 2º e 3º. Publicidade - Internet - Art. 271-G, parágrafo único. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, e 271-E. Reclamação - Observância de julgamento proferido no incidente - Art. 187. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, II, e 271-D. (e-STJ Fl.952) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38368 ÍNDICE ALFABÉTICO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Agravo interno - Art. 288-F. Atribuições do Relator - Arts. 288-D, § 1º, e 288-F. Cabimento e legitimidade - Art. 288-D. Citação - Art. 288-E. Desconsideração inversa - Art. 288-G. Dispensa da instauração do incidente - Art. 288-D, § 3º. Suspensão do processo - Art. 288-D, § 2º. INQUÉRITO Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, e 219, I. Classe - Registro - Art. 67, XIII e parágrafo único, V. Distribuição do inquérito - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Infração à lei penal nas dependências do Tribunal - Instauração de inquérito - Art. 58. Pedido de arquivamento pelo Ministério Público - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Vista ao Ministério Público - Art. 64, IX. INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVIII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XV. INTERPELAÇÃO JUDICIAL Classe - Registro - Art. 67, XIV. INTERROGATÓRIO Ação penal originária - Arts. 223, 225, § 1º, 228, § 2º, e 229, IV. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, §§ 1º e 2º. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS Atribuições do Presidente - Arts. 313 e 315. Classe - Registro - Art. 67, XV e parágrafo único, VII. (e-STJ Fl.953) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38369 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Art. 11, VIII. Distribuição ao Relator - Art. 314. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, III. Legitimidade - Art. 312. Procedência do pedido - Providências - Art. 315. Quorum - Art. 172, parágrafo único. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Art. 314, parágrafo único. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VII, e 314. INVALIDEZ DE MAGISTRADO Afastamento do cargo - Prazo para conclusão do processo - Art. 291, § 1º. Afastamento do magistrado - Tratamento de saúde - Período igual ou superior a 6 meses - Art. 299. Atribuições do Presidente - Arts. 291 a 294 e 296. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, III, e 296. Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298. Conclusão das diligências - Prazo para alegações - Art. 295. Incapacidade mental - Nomeação de curador - Art. 291, § 2º. Instauração do processo - Arts. 21, XVIII, e 291. Notifi cação do paciente - Prazo para alegações - Art. 293. Perícia médica - Art. 294. Quorum - Art. 297. Requerimento pelo magistrado - Art. 300. LETRA J JULGAMENTO VIRTUAL Acórdão - Disponibilização para assinatura dos Ministros - Art. 184-H. Convocação de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Inclusão dos dados do processo na plataforma eletrônica do STJ - Art. 184-D. Memoriais - Art. 184-B, § 1º. (e-STJ Fl.954) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38370 ÍNDICE ALFABÉTICO Oposição ao julgamento virtual - Arts. 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Órgãos julgadores virtuais - Art. 184-A. Pauta - Exclusão - Art. 184-F, § 2º. Pauta - Publicação - Prazo - Art. 184-D, parágrafo único. Procedimentos - Arts. 184-D a 184-H. Recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência - Afetação do repetitivo e admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Recursos sujeitos a julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único. Relatório e voto - Consulta - Art. 184-E. Sessões virtuais - Acesso - Art. 184-B. Sessões virtuais - Etapas - Art. 184-C. Sustentação oral - Art. 184-B, §§ 1º e 2º. Votação - Ausência de manifestação de Ministro - Art. 184-F e 257-B. Votação - Resultado do julgamento - Art. 184-G. JURISDIÇÃO Jurisdição do STJ - Arts. 1º e 33. JURISPRUDÊNCIA Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Divulgação da jurisprudência - Arts. 128 a 138. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Súmula - Arts. 122 a 127. LETRA L LICENÇAS DE MINISTROS Afastamento de magistrados por período igual ou superior a 6 meses - Necessidade de requerimento de nova licença - Art. 299. (e-STJ Fl.955) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38371 ÍNDICE ALFABÉTICO Concessão - Atribuições do Presidente - Art. 21, XVI. Concessão - Competência da Corte Especial - Art. 11, parágrafo único, III. Decisões em processos - Art. 50, § 1º. Desistência de parte da licença - Art. 50, § 2º. Requerimento - Art. 50. LISTA TRÍPLICE Competência do Plenário para elaboração das listas - Art. 10, VI. Critérios - Arts. 26 e 27. LITISCONSÓRCIO Mandado de segurança - Citação - Art. 213, § 2º. Sustentação oral - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º. LETRA M MANDADO DE INJUNÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XVI. Competência da Corte Especial - Art. 11, III. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, II. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Presidente - Liminar - Art. 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XIX, 154, 212, 213 e 214, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XVII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. (e-STJ Fl.956) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38372 ÍNDICE ALFABÉTICO Distribuição do mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 212. Informações - Prazo - Art. 213. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, 177, III, e 215. Liminar - Art. 83, § 1º. Litisconsórcio - Citação - Art. 213, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 214, parágrafo único. Petição inicial - Arts. 211 e 212. Requisição de documento - Art. 211, §§ 2º e 3º. Suspensão liminar - Art. 213, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 214. MANDATO Corregedor Nacional de Justiça - Art. 20. Diretor da Revista - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Art. 289. Presidente - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Reeleição - Vedação - Art. 17. Vacância - Art. 20, parágrafo único. Vice-Presidente - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. MEDIAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 288-A, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 288-B, §§ 1º e 2º. Cabimento - Art. 288-C. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. Gratuidade da mediação aos necessitados - Art. 288-C. Mediador judicial - Designação - Cadastro de mediadores - Art. 288-B. (e-STJ Fl.957) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38373 ÍNDICE ALFABÉTICO MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Classe - Registro - Art. 67, XLIII. MEDIDAS PROTETIVAS Estatuto do Idoso - Classe - Registro - Art. 67, XXXVIII. Estatuto do Idoso - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VIII. Lei Maria da Penha - Classe - Registro - Art. 67, XXXVII. Lei Maria da Penha - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VII. MINISTÉRIO PÚBLICO Ação penal - Arts. 63 e 217. Atuação no Tribunal - Arts. 61 e 62. Carta rogatória - Embargos - Legitimidade - Art. 216-V, § 1º. Confl ito de competência e de atribuições - Legitimidade - Art. 195. Habeas corpus - Má-fé, abuso de poder, desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Propositura da ação penal - Arts. 205 e 207. Incidente de assunção de competência - Legitimidade e intervenção do MP - Art. 271-B, caput e § 3º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Legitimidade - Art. 288-D. Pedido de preferência - Art. 65. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º a 3º. Reclamação - Legitimidade - Art. 187. Recurso especial repetitivo - Revisão de tese - Legitimidade - Arts. 256-S e 256-T, II. Representação por desobediência ou desacato - Propositura de ação penal - Art. 60. Sessão de julgamento - Pronunciamento do MP - Arts. 159, § 2º, e 160, § 5º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Legitimidade - Art. 271. Vista dos autos - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256- M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. (e-STJ Fl.958) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38374 ÍNDICE ALFABÉTICO MINISTRO Afastamento de Ministro - Redistribuição de processos - Art. 72. Antiguidade - Art. 30. Aposentados - Direitos, interesses e prerrogativas - Art. 29, §§ 1º e 2º. Convocação eventual - Arts. 55, 83, § 2º, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Deveres - Arts. 33, parágrafo único, e 38, parágrafo único. Disponibilidade e aposentadoria por interesse público - Art. 290. Domicílio - Art. 33. Férias - Art. 81. Homenagem a Ministro - Art. 337. Impedimento e suspeição - Arts. 31 e 272 a 282. Jurisdição - Arts. 1º e 33. Lista tríplice - Arts. 26 e 27. Posse - Arts. 4º, 10, I, e 28. Prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades - Art. 29. Relator - Art. 34. Revisor - Art. 36. Substituição - Ausências ou impedimentos eventuais - Art. 51. Substituição do Relator - Art. 52. Substituição do Revisor - Art. 53. Substituição - Vaga ou afastamento de Ministro por período superior a 30 dias - Art. 56. Transferência e permuta para Seção ou Turma - Art. 32. Verifi cação de invalidez - Arts. 291 a 300. MINUTA DE JULGAMENTO Parte integrante do acórdão - Conteúdo - Art. 104. MUL TA Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente - Art. 259, §§ 4º e 5º. Embargos de declaração protelatórios - Art. 264, § 2º. Habeas corpus - Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido - Art. 206. (e-STJ Fl.959) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38375 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA N NULIDADES Questão preliminar - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Saneamento - Art. 86. LETRA O ÓRGÃOS JULGADORES Corte Especial - Arts. 2º, I, e 8º, parágrafo único. Seções - Arts. 2º, II, 9º e 12. Turmas - Arts. 2º, III, 9º e 13. LETRA P PAUTA DE JULGAMENTO Conversão do julgamento em diligência - Reinclusão do processo em pauta - Art. 168. Julgamentos que independem de pauta - Art. 91. Organização - Art. 89. Pauta de julgamento virtual - Arts. 184-C, II, 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Publicação - Prazo - Art. 90. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Classe - Registro - Art. 67, L e parágrafo único, VIII-A. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVII. PEDIDO DE VISTA POR MINISTRO Possibilidade de votação pelos Ministros que se considerem habilitados - Art. 162. Prosseguimento da votação - Art. 162, §§ 3º a 8º. Restituição dos autos - Art. 162, caput e §§ 1º e 2º. (e-STJ Fl.960) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38376 ÍNDICE ALFABÉTICO PETIÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XIX e parágrafo único, VIII. PLENÁRIO Competência - Art. 10. Composição - Art. 2º, § 1º. Posse dos Ministros - Arts. 10, I, e 28. Presidência - Arts. 2º, § 1º, 21, III, e 171. Sessões - Convocação - Arts. 21, IV, e 148. Sessões - Quorum - Art. 171. POLÍCIA DO TRIBUNAL Infração à lei penal na sede do Tribunal - Art. 58. Polícia das sessões e das audiências - Art. 59. Requisição do auxílio de outras autoridades - Art. 57. POSSE Diretor da Revista - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Ministro - Arts. 4º, 10, I, e 28. Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Vice-Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. PRAZOS Casos omissos em lei ou no Regimento - Art. 109. Cômputo em dobro - Art. 109, §§ 1º a 3º. Contagem - Arts. 105 e 106. Prazo para diligências - Art. 108. Prazo para os Ministros - Art. 110. Prazo para os servidores do Tribunal - Art. 111. Prorrogação de prazo - Art. 107. (e-STJ Fl.961) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38377 ÍNDICE ALFABÉTICO PRECATÓRIO Classe - Registro - Art. 67, XX. PRECEDENTES QUALIFICADOS Comissão Gestora de Precedentes - Competência - Art. 46-A. Incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e súmulas - Art. 121-A. PREFERÊNCIA Julgamento - Corte Especial - Art. 173. Julgamento - Pedido do Ministério Público - Art. 157. Julgamento - Processo com julgamento suspenso - Art. 166. Julgamento - Seções - Art. 177. Julgamento - Turmas - Art. 180. Publicação - Ordem cronológica - Art. 156. PREPARO Processos de competência originária e recursal - Art. 112. Recursos para o STF - Art. 113. PRESIDENTE DE SEÇÃO Atribuições - Art. 24. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, II. Polícia das sessões - Art. 59. Recurso especial repetitivo - Delegação de competências - Art. 256-X. Substituição - Art. 51, II. PRESIDENTE DE TURMA Atribuições - Art. 25. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, III. Polícia das sessões - Art. 59. Substituição - Art. 51, III. (e-STJ Fl.962) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38378 ÍNDICE ALFABÉTICO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 21 e 21-E. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, I. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Polícia do Tribunal - Arts. 57 a 59. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Art. 18. Voto - Arts. 21, VI, e 175. PREVENÇÃO Arguição - Art. 71, § 4º. Compensação na distribuição - Art. 70, § 4º. Prevenção do órgão julgador - Art. 71, § 1º. Prevenção do Relator - Art. 71, caput e § 3º. Prevenção no procedimento policial investigatório - Art. 71, § 6º. Relator vencido - Art. 71, § 2º. PRIMEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 1º. PRISÃO Comunicações de prisão - Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, I. Comunicações de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Pedido de prisão preventiva - Classe - Registro - Art. 67, XL. Pedido de prisão preventiva - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVIII. (e-STJ Fl.963) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38379 ÍNDICE ALFABÉTICO Pedido de prisão temporária - Classe - Registro - Art. 67, XLI. Pedido de prisão temporária - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIX. Relaxamento da prisão - Art. 217, § 2º, b. PROCESSO Classes dos processos - Art. 67. Distribuição - Arts. 68 a 80. Prevenção - Art. 71. Registro no protocolo - Art. 66. PROCESSO ADMINISTRATIVO Classe - Registro - Art. 67, XXI. PROVAS Apresentação de pessoas e outras diligências - Arts. 145 e 146. Depoimentos - Art. 147 Documentos e informações - Arts. 140 a 144. Esclarecimentos sobre peças dos autos - Art. 144. Proposição, admissão e produção de provas - Art. 139. PUBLICAÇÃO Acórdão - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Prazo - 103, §§ 2º e 4º. Publicação da pauta de julgamento - Arts. 90, 184-C, II, e 184-D, parágrafo único. Publicação na Revista do STJ - Art. 129-A e B. Publicação ocorrida em feriados ou férias - Art. 93. Publicação pela secretaria - Art. 103, § 5º. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Suspensão prazo - Art. 103, § 6º. (e-STJ Fl.964) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38380 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA Q QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Classe - Registro - Art. 67, XLII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, X. QUESTÕES PRELIMINARES Julgamento antes do mérito - Art. 164. Nulidade suprível - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Questão preliminar suscitada por Ministro - Art. 164, § 1º. Rejeição da preliminar ou acolhimento sem vedação da apreciação do mérito - Prosseguimento do julgamento - Art. 165. QUORUM Corte Especial - Art. 172. Plenário - Art. 171. Seções - Art. 176. Turmas - Art. 179. LETRA R RECLAMAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 21, XIII, b. Atribuições do Relator - Art. 188. Cabimento e legitimidade - Art. 187. Citação e contestação - Art. 188, III. Classe - Registro - Art. 67, XXII. Competência da Corte Especial - Art. 11, X. Competência das Seções - Art. 12, III. Distribuição - Art. 187, parágrafo único. (e-STJ Fl.965) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38381 ÍNDICE ALFABÉTICO Impugnação ao pedido - Art. 189. Julgamento - Prioridade - Art. 173, IV. Procedência do pedido - Providências - Art. 191. Procedimento - Arts. 187 a 192. Requisição de informações - Art. 188, I. Suspensão do processo ou do ato impugnado - Art. 188, II. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, XI, e 190. RECURSO ADMINISTRATIVO Decisões do CJF - Irrecorribilidade - Art. 49. Decisões do Conselho de Administração - Irrecorribilidade - Art. 39. RECURSO ESPECIAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IX. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIII, 154 e 255, § 4º. Classe - Registro - Art. 67, XXIII e parágrafo único, II. Competência das Turmas - Art. 13, IV. Dissídio jurisprudencial - Prova da divergência - Art. 255, §§ 1º e 3º. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Efeito devolutivo e suspensivo - Art. 255. Julgamento - Art. 255, § 5º. Recurso especial criminal - Art. 255, § 6º. Vista ao Ministério Público - Art. 255, § 4º. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Acórdão - Publicação - Consequências - Arts. 256-L e 256-R. Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 256-Q, § 3º. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Relator - Arts. 256-E a 256-G. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem - Art. 256. Afetação eletrônica - Arts. 257 a 257-E. (e-STJ Fl.966) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38382 ÍNDICE ALFABÉTICO Amicus curiae - Arts. 65-B, 256-J e 256-K. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, 21-E, VIII, 256-B a 256-D, 256-L, II, 256-X, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIV, 256-E, 256-F, 256-J, 256-K e 256-L, I. Audiência pública - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. Autuação e classifi cação - Art. 256-A. Cabimento - Arts. 256 e 257-A. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos casos repetitivos - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XVI, e 256-I. Competência das Seções - Arts. 12, X, e 256-I. Delegação de competência - Arts. 21-E, §§ 3º a 5º, e 256-X. Delimitação da tese - Art. 256-Q. Desafetação - Art. 256-O. Distribuição - Art. 256-D. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Arts. 21, XIII, m, 256-H e 271-A. Inclusão em pauta - Art. 256-N. Julgamento do repetitivo - Prazo - Art. 256-N, § 2º, e 256-P. Julgamento do repetitivo - Prioridade - Arts. 173, VI, 177, V, e 256-N, § 1º. Pedido de informações - Art. 256-J. Publicidade - Internet - Arts. 256-D, parágrafo único, 256-I, parágrafo único, e 256-W. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Revisão de entendimento - Arts. 256-S a 256-V. Suspensão de processos na origem - Arts. 256, 256-F, §§ 3º e 4º, 256-G, § 2º, 256-L, I, 256-O, §§ 4º e 5º, e 256-R, III. Sustentação oral - Art. 160, § 8º. Vista ao Ministério Público - Arts. 256-B, II, 256-M e 256-T, § 2º. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Atribuições do Relator - Art. 245, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXV e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, a. Empate na votação - Art. 181, § 4º. (e-STJ Fl.967) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38383 ÍNDICE ALFABÉTICO Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 245, parágrafo único. Procedimento - Arts. 244 e 246. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 245. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Relator - Arts. 154 e 248, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXVI e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, b. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Pedido de dia para julgamento - Art. 248, parágrafo único. Procedimento - Art. 247. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 248. RECURSO ORDINÁRIO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Classe - Registro - Art. 67, IV e parágrafo único, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Inclusão em pauta - Art. 251. Pedido de dia para julgamento - Art. 250, parágrafo único. Procedimento - Art. 249. Vista ao Ministério Público - Art. 250. RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Admissibilidade - Art. 270. Agravo em recurso extraordinário - Art. 270, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Art. 270. Cabimento - Art. 268, I e II. Preparo - Art. 113. Processamento - Art. 269. Recurso especial que verse sobre matéria constitucional - Remessa do processo ao STF - Arts. 21-E, IX, e 34, XXIII. (e-STJ Fl.968) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38384 ÍNDICE ALFABÉTICO Recurso extraordinário - Art. 268, II. Recurso ordinário - Art. 268, I. REDISTRIBUIÇÃO Afastamento de Ministro - Decisão já proferida em processo - Art. 72, parágrafo único. Afastamento de Ministro - Período entre 4 e 30 dias - Processos de natureza urgente - Art. 72, I. Afastamento de Ministro - Período superior a 30 dias - Art. 72, II e III. Compensação - Art. 72, I e II. Incidentes na redistribuição - Art. 21, XIII, l. REELEIÇÃO Membros do Conselho da Justiça Federal e Diretor da Revista - Vedação - Art. 17, § 1º. Presidente e Vice-Presidente - Vedação - Art. 17. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Disposições gerais e transitórias - Arts. 336 a 344. Emendas - Arts. 332 a 335. Vigência - Art. 344. REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Autuação do agravo como recurso especial - Arts. 34, XVI, e 253, parágrafo único, II, d. Classes dos processos - Art. 67. Dúvidas na classifi cação - Arts. 21, XXIII, e 67, parágrafo único. Nota distintiva do recurso ou incidente - Art. 67, parágrafo único, X. Recurso especial representativo de controvérsia - Art. 256-A. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Registro no protocolo - Tramitação em meio eletrônico - Art. 66. Segredo de justiça - Art. 21, XIII, n. RELATOR Afastamento do Relator - Art. 72. (e-STJ Fl.969) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38385 ÍNDICE ALFABÉTICO Atribuições - Art. 34. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, IV. Impedimento ou suspeição do Relator - Arts. 273, 274 e 276. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 52. Visto do Relator - Art. 110, III. RELATÓRIO Distribuição de cópia - Art. 154. Renovação - Arts. 72, III, e 162, § 5º. REPOSITÓRIOS Cancelamento da inscrição - Art. 136. Habilitação da inscrição - Art. 134. Obrigações - Art. 135. Ofi ciais, autorizados e credenciados - Arts. 128, IV, 133, 134, parágrafo único, e 255, § 3º. REPRESENTAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XXIV. REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO Ação penal - Art. 60. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Classe - Registro - Art. 67, XLIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVI. REVISÃO CRIMINAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IV. Atribuições do Relator - Arts. 154, 242, §§ 1º e 2º, e 243. Atribuições do Revisor - Art. 243. Cabimento - Art. 240. Classe - Registro - Art. 67, XXVII. (e-STJ Fl.970) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38386 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Arts. 11, V, e 239. Competência das Seções - Arts. 12, II, e 239. Distribuição - Arts. 79 e 242. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Indeferimento liminar - Art. 242, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 243. Petição inicial - Arts. 241 e 242, § 2º. Processo sujeito a Revisor - Art. 35, III. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, e 243. REVISOR Atribuições - Art. 37. Designação do Revisor - Critérios - Art. 36. Impedimento ou suspeição do Revisor - Arts. 273, 274 e 276. Pedido de dia para julgamento em ação penal originária - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para julgamento em revisão criminal - Art. 243. Processos sujeitos a revisão - Art. 35. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 53. Visto do Revisor - Art. 110, II. LETRA S SALVO-CONDUTO Habeas corpus preventivo - Arts. 201, IV, e 204, § 1º. SEÇÕES Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 177. Presidência - Art. 2º, § 3º. Quorum - Art. 176. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 24, III. (e-STJ Fl.971) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38387 ÍNDICE ALFABÉTICO SEÇÕES - COMPETÊNCIA Ação rescisória - Art. 12, II. Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Confl ito de atribuições - Art. 12, VI. Confl ito de competência - Art. 12, IV e V. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 12, parágrafo único, I. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 12, I. Habeas data - Art. 12, I. Incidente de assunção de competência - Arts. 12, IX, 14, III, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Mandado de segurança - Art. 12, I. Processos remetidos pelas Turmas - Art. 12, parágrafo único, II. Questões incidentes em processos das Turmas - Art. 12, VII. Reclamação - Art. 12, III. Recurso especial repetitivo - Art. 12, X. Remessa do feito à Corte Especial - Arts. 16 e 122, § 3º. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 12, II, e 239. SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316 e 317. Diretor-Geral - Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Diretor-Geral - Nomeação - Art. 316, § 1º. Diretor-Geral - Substituição - Art. 318. (e-STJ Fl.972) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38388 ÍNDICE ALFABÉTICO Organização - Arts. 38, I, e 317. Secretários do Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas - Designação - Art. 320. Vestuário dos servidores nas sessões - Art. 321. SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA Nomeação e atribuições - Art. 322, parágrafo único. SEGUNDA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 2º. SESSÕES Advogados - Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º a 3º. Assento nas sessões - Art. 149. Conversão do julgamento em diligência - Arts. 164, § 2º, e 168. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Horário - Art. 150. Julgamento - Conclusão na mesma sessão - Art. 167. Ordem das sessões - Art. 152. Ordem de conclusão dos feitos - Art. 155. Pedido de esclarecimentos - Art. 151, § 1º. Pedido de vista - Arts. 161, §§ 1º a 4º, e 162. Preferência - Arts. 157 e 166. Processos conexos - Art. 153. Publicação - Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Publicidade das sessões e votações - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Sessões administrativas e de Conselho - Arts. 182 a 184. Sessões com acesso limitado - Arts. 222, § 2º, 229, VI, e 314, parágrafo único. Sessões da Corte Especial - Arts. 21, IV, 148, parágrafo único, e 172 a 175. Sessões das Seções - Arts. 24, III, 148, parágrafo único, e 176 a 178. Sessões das Turmas - Arts. 25, III, 148, parágrafo único, e 179 a 181. Sessões do Plenário - Arts. 21, IV, 148 e 171. Sessões extraordinárias - Arts. 21, IV, 24, III, e 25, III. (e-STJ Fl.973) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38389 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessões solenes - Arts. 169 e 170. Sessões virtuais - Art. 184-C, III. Suspensão do processo - Art. 166. Sustentação oral - Arts. 158 a 160 e 162, § 5º. Vestuário de servidores - Art. 321. Votações - Arts. 151, 161 a 165, 174, 175, 178 e 181. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. Voto - Modifi cação - Art. 161. SINDICÂNCIA Classe - Registro - Art. 67, XXVIII e parágrafo único, VI. Distribuição da sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. SUBSTITUIÇÕES Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Membros das Comissões - Art. 51, V. Ministro - Vaga ou afastamento por período superior a 30 dias - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Presidente das Comissões - Art. 51, IV. Presidente de Seção - Art. 51, II. Presidente de Turma - Art. 51, III. Presidente do Tribunal - Art. 51, I. Relator - Art. 52. Revisor - Art. 53. Vice-Presidente - Art. 51, I. SÚMULAS Alteração ou cancelamento - Art. 125. Audiência pública - Art. 185, I, e 186, § 4º. Comissão de Jurisprudência - Arts. 44, I e IV, 126, § 3º, e 127, § 2º. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º (e-STJ Fl.974) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38390 ÍNDICE ALFABÉTICO a 3º, 126 e 127. Competência das Seções - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Objeto - Art. 122. Projeto de súmula - Art. 126, § 4º. Proposta de novas súmulas - Arts. 126 e 127. Publicações dos enunciados no Diário da União - Art. 123. Quorum - Inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados - Arts. 122, § 2º, 172, parágrafo único, e 176, parágrafo único. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Organização do Tribunal - Art. 2º. Presidência - Arts. 2º, § 1º, e 3º. Sede, jurisdição e composição - Art. 1º. SUSPEIÇÃO Consultar Impedimento e Suspeição. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, e 271-A, caput e § 2º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-A. Classe - Registro - Art. 67, XXXVI e parágrafo único, IV-A. Oitiva do relator do incidente no Tribunal de origem - Art. 271-A, § 2º. Processo em localidade de competência territorial diversa à do incidente - Comprovação da inadmissão do incidente - Art. 271-A, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271-A, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271-A, § 2º. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA Agravo interno para a Corte Especial - Art. 271, § 2º. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, b, e 271, caput e § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271. (e-STJ Fl.975) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38391 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXIX e XXX. Oitiva do impetrante - Art. 271, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271, § 1º. SUSTENTAÇÃO ORAL Ação penal originária - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Desempate - Art. 162, § 5º. Incidente de Assunção de Competência - Art. 162, § 6º. Julgamento virtual - Arts. 184-D e 184-F, § 2º. Não ocorrência - Casos - Art. 159. Opoente - Art. 160, § 3º. Ordem de sustentação - Art. 159, § 1º. Prazo - Art. 160. Prazo em dobro - Art. 160, §§ 2º e 7º. Preferência - Art. 158, § 1º. Recurso especial repetitivo - Arts. 160, § 8º e 162, § 6º. Renovação - Art. 162, § 5º. Requerimento - Art. 158. Revisão de tese - Art. 162, § 6º. Videoconferência - Art. 158, § 2º. Votos - Art. 162, § 4º. LETRA T TERCEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 3º. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Eleição - Arts. 10, III, e 289. Inelegibilidade - Art. 289, parágrafo único. (e-STJ Fl.976) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38392 ÍNDICE ALFABÉTICO TURMAS Composição - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 180. Presidência - Art. 2º, § 4º. Quorum - Art. 179. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 25, III. TURMAS - COMPETÊNCIA Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Embargos de declaração - Art. 15, I. Habeas corpus - Art. 13, I. Incidente de execução - Art. 15, II. Recurso especial - Art. 13, IV. Recurso ordinário e agravo nas causas em que for parte estado estrangeiro - Art. 13, III. Recurso ordinário em habeas corpus - Art. 13, II, a. Recurso ordinário em mandado de segurança - Art. 13, II, b. Remessa do feito à Corte Especial ou Seção - Arts. 14, 16, 126 e 127. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. TUTELA PROVISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 34, V e VI, e 288, § 2º. Cabimento da tutela de urgência ou da evidência - Art. 288. Cabimento de tutela provisória em homologação de sentença estrangeira - Art. 216-G. Classe - Registro - Art. 67, XVIII e parágrafo único, VIII-B. Petição inicial - Apensação - Art. 288, § 1º. (e-STJ Fl.977) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38393 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA V VACÂNCIA Corregedor Nacional de Justiça, membros do CJF e Diretor da Revista - Art. 20, parágrafo único. Presidente - Art. 18. Vice-Presidente - Arts. 18 e 19. VICE-PRESIDENTE Acumulação do cargo com o de Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 3º. Atribuições - Art. 22. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 19. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Arts. 18 e 19. VISTA DE AUTOS Indeferimento do pedido de vista - Art. 94, § 2º. Prazo – Arts. 161, § 2º e 162, caput. Prorrogação – Arts. 161, § 2º e 162, § 1º. Vista a advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal - Art. 94, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256-M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. Vista aos Ministros – Art. 161, §1º. Vista às partes - Art. 94. Vista coletiva – Art. 161, § 2º. (e-STJ Fl.978) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38394 ÍNDICE ALFABÉTICO VOTAÇÃO Corte Especial - Arts. 174 e 175. Empate em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus - Art. 181, § 4º. Impedimento – Art. 162, § 4 º. Julgamento virtual - Arts. 184-E a 184-G e 257-A a 257-C. Ordem de votação - Art. 163. Pedido de vista - Art. 162. Publicidade - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Renovação – Art. 162, § 5º. Seções - Art. 178. Substituição da Presidência – Art. 162, § 8º. Turmas - Art. 181. Voto – Dispensa – Art. 162, § 7º. Voto - Modifi cação - Art. 161. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. (e-STJ Fl.979) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ (e-STJ Fl.980) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.981) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. 02. Revista de Direito Administrativo - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 2 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 05.09.2007 - DJ 19.09.2007. 03. Revista L Tr - Legislação do Trabalho - editada pela L Tr Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 26.08.1985 - DJ 28.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 09.09.1985 - DJ 12.09.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 7 de 06.11.1987 - DJ 10.11.1987 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Portaria n. 1 de 29.11.1989 - DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retifi cado - Portaria n. 3 de 19.06.2002 - DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Portaria n. 1 de 08.02.1990 - DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira - Portaria n. 3 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 13.05.1999 - DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 4 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Portaria n. 5 de 02.05.1990 - DJ 09.05.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 6 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. (e-STJ Fl.982) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 398 12. Revista de Direito Civil - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 7 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 06.06.2000 - DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 8 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. 14. Revista de Direito Público - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 9 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica - editada pela Editora Ciência Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 21.08.1990 - DJ 24.08.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 12 de 10.09.1990 - DJ 12.09.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2, de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 13 de 17.12.1990 - DJ 19.12.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 10 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 22.05.1991 - DJ 27.05.1991. 19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 16.09.1991 - DJ 20.09.1991 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 20. Lex - Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 29.10.2013 - DJe de 05.11.2013. 22. Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 3 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. (e-STJ Fl.983) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 399 23. Revista de Previdência Social - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 4 de 20.04.1992 - DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense - editada pela Editora Forense - Portaria n. 5 de 22.06.1992 - DJ 06.07.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 6 de 06.11.1992 - DJ 10.11.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 26. Série - Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - Portaria n. 1 de 18.02.1993 - DJ 25.02.1993 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 2 de 11.02.1994 - DJ 18.02.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.05.1999 - DJ 18.05.1999. 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - editada pela Livraria do Advogado Ltda. - Portaria n. 3 de 02.03.1994 - DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 4 de 15.06.1994 - DJ 17.06.1994. 30. Genesis - Revista de Direito do Trabalho - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 5 de 14.09.1994 - DJ 16.09.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista - editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. - Portaria n. 6 de 02.12.1994 - DJ 06.12.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 28.06.2013 - DJe 1º.07.2013. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Portaria n. 1 de 18.12.1995 - DJ 20.12.1995 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria n. 1 de 11.04.1996 - DJ 22.04.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 18.06.2010 - DJe 22.06.2010. 34. Lex - Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 29.04.1996 - DJ 02.05.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 11 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 3 de 12.08.1996 - DJ 15.08.1996. - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 1º.06.2017 - DJe 07.06.2017. (e-STJ Fl.984) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 400 36. Revista Dialética de Direito Tributário - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 16.06.1997 - DJ 23.06.1997 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 37. Revista do Ministério Público - Portaria n. 1 de 26.10.1998 - DJ 05.11.1998 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex - editada pela Editora Consulex Ltda. - Portaria n. 1 de 04.02.1999 - DJ 23.02.1999 - Republicada em 25.02.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 39. Genesis - Revista de Direito Processual Civil - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 2 de 12.04.1999 - DJ 15.04.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 7 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 42. Revista de Estudos Tributários - editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 8 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 29.06.1999 - DJ 05.07.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público - editada pela Editora Fórum Ltda. - Portaria n. 1 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000. 45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 46. Revista SÍNTESE Direito de Família - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.03.2000 - DJ 03.04.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 2 de 14.09.2009 - DJe 15.09.2009 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 47. Revista ADCOAS Previdenciária - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 5 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. (e-STJ Fl.985) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 401 48. Revista ADCOAS Trabalhista - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 6 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 7 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 7 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas - editada pela Editora Revista dos Tribunais - Portaria n. 6 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 21.03.2018 - DJe 22.03.2018. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência - editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 08.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Republicada em 19.04.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Portaria n. 2 de 23.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 54. Revista Dialética de Direito Processual - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 30.06.2003 - DJ 07.07.2003 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 55. Revista Juris Plenum - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 1 de 23.05.2005 - DJ 30.05.2005 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 28.11.2013 - DJe 29.11.2013. 56. Revista Bonijuris - versão impressa - co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) - Portaria n. 2 de 18.10.2005 - DJ 27.10.2005. 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 3 de 16.12.2005 - DJ 08.02.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 12.12.2011 - DJe 14.12.2011. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 02.08.2006 - DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM - Jur Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 5 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 11.12.2013 - DJe 12.12.2013. (e-STJ Fl.986) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 402 60. DVD - Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 6 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris - editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 7 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM - Gazetajuris - editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 8 de 02.10.2006 - DJ 04.10.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 12.11.2008 - DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 1 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 2 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 10.10.2008 - DJe 15.10.2008 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 27.11.2014 - DJe 03.12.2014. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários - editada pela MP Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 30.10.2008 - DJe 07.11.2008. Registro cancelado - Portaria n. 2 de 1º.09.2017 - DJe 04.09.2017. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 7 de 15.12.2008 - DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revistadajurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/ revistajurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. (e-STJ Fl.987) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 403 71. DVD ROM Datadez - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 7 de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 72. Portal da Rede Mundial de Computadores - “Plenum On-line” - endereço “www. plenum.com.br” - editado pela Plenum Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 73. DVD-ROM - Juris Síntese DVD - editado pela marca “Síntese”, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 74. Portal da Rede Mundial de Computadores - “JURIS SÍNTESE ONLINE” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 75. Portal da Rede Mundial de Computadores - “SINTESENET” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro - de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 7 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 77. CD-ROM “JURID - Biblioteca Jurídica Digital”, versão “Jurid Premium” - de propriedade da JURID Publicações Eletrônicas Ltda. - Portaria n. 1 de 07.05.2012 - DJe 09.05.2012 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 19.11.2014 - DJe 19.11.2014. 78. Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://coad.com. br/juridico - produto “COAD/ADV/CT - Advocacia Dinâmica e Consultoria Trabalhista”, de propriedade da Atualização Profi ssional COAD Ltda. - Portaria n. 1 de 28.02.2013 - DJe 04.03.2013 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 03.10.2013 - DJe de 07.10.2013. 79. Revista “Jurisprudência Catarinense” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://busca.tjsc.jus.br/revistajc/ - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 06.04.2015 - DJe 08.04.2015. 80. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - de propriedade do Instituto Brasileiro de Direito de Família - endereço eletrônico: https://www.ibdfam.org.br. Portaria n. 3 de 27.09.2016 - DJe 04.10.2016. (e-STJ Fl.988) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 404 81. Revista Bahia Forense - Editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Portaria n. 3 de 13.09.2017 - DJe 14.09.2017. 82. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (versão eletrônica) - endereço eletrônico: https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br - Portaria n. 2 de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. (e-STJ Fl.989) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.990) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Projeto gráfi co Coordenadoria de Multimeios - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ (e-STJ Fl.991) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:382024 freei Láhil f -- ati LI STJ (e-STJ Fl.992) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO 2024 pi ST3 3:5 - MÊS FEVEREIRO Turmas (T) 1, 2, 3, 4, 5 e 6' 6, 20, 27 Seções (S) 1, 2' e 3' 22, 28 Corte Especial (CE) 1°, 7, 21 6, 20 3 e 17 15 5 e 19 1° 1°, 7 e 21 4 e 18 2 e 16 6 e 21 4, 18 e 19 13 18 e 24 8e 22 12 e 26 14 e 28 11 e 25 9 e 23 13 e 27 11 5, 12, 14 e 19 2, 9, 16 e 23 7, 14, 16 e 21 4, 11, 18 e 25 6, 13, 20 e 27 3, 10, 17 e 24 1°, 8, 15 e 22 5, 12, 19 e 26 3, 10 e 17 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Acesse o OR Code e veja o Calendário de Sessões e Julgamentos desta Corte. (e-STJ Fl.993) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministra Nancy Andrighi Min. Vice-Presidente Og Fernandes Ministro João Otávio de Noronha Min. Presidente Maria Thereza deAssis Moura Ministro Francisco Falcão Ministro Humberto Martins Ministro Herman Benjamin Ministra Isabel Gallotti Ministro Luis Felipe Salomão 1 7,:‘ 111 1 1111 / 4.4 ‘, 4; 4 11111 Ministro Antonio Carlos Ferreira & N I Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Raul Araújo r 1. ill )... 1 ' — • `! * lik diemembil ' Ministro Marco Buzzi COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1,1 ST3 35 Benedito Gonçalves Ministro o Ministro Sebastião Reis Junior (e-STJ Fl.994) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministro Moura Ribeiro Ministro Sérgio Kukina Ministro Rogerio Schietti Cruz Ministra Regina Helena Costa Ministro Paulo Sérgio Domingues Ministro Ribeiro Dantas Ministro Messod Azulay Neto Ministro Antonio Saldanha Palheiro " ã/á Ministro Marco Aurélio Bellizze Ministro Reyna ido Soares da Fonseca Ministro Joelllan Paciornik Ministro Afrânio Vilela Ministra Daniela Teixeira Ministro Teodoro Silva Santos COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Ministro ovã Gurgel de Faria 1,1 ST3 35 (e-STJ Fl.995) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1988: na efervescência da escrita de uma nova Constituição, o Brasil ganhou um tribunal superior para lidar com as questões que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. A instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril de 1989, representou um marco no Judiciário brasileiro e na avalanche das mudanças experimentadas naquele momento. Em 35 anos de existência, o STJ acompanhou a evolução do país, passou por transformações com a sociedade e vem construindo uma história que vai do vanguardismo nos processos de trabalho ao cuidado nas relações interpessoais e nos serviços prestados. E, assim, segue a história do Tribunal da Cidadania, a casa da Justiça, trabalhando pelo melhor interesse das pessoas. 2024 (e-STJ Fl.996) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Obra de arte em concreto O projeto arquitetõnico do STJ foi desenhado por Oscar Niemeyer e compõe o complexo modernista de Brasília que encanta turistas de todo o mundo. A fachada principal foi projetada pela artista plástica Marianne Peretti e seu toque especial também foi dado na sala do Pleno, onde a obra A Mão de Deus ergue-se sobre o local de reunião dos 33 ministros e ministras do Tribunal. A construção da sede levou cinco anos. Por isso, até 1995, o STJ funcionou em um edifício no Setor de Autarquias Sul. A mistura de concreto e arte, cercado de área verde, transforma o prédio em um dos mais bonitos cartões postais da cidade. (e-STJ Fl.997) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JANEIRO ST3 35 SEG 1 8 15 TER QUA 2 3 9 10 16 17 QUI 4 11 18 DOM 3 7 14 SEX 5 12 19 SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia 1° - Confraternização Universal DEZEMBRO / 2023 1" ()OS S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 FEVEREIRO 1" O Q S S 1 2 3 6 7 8 9 10 13 14 15 16 17 20 21 22 23 24 27 28 29 DS 3 4 10 11 17 18 24 25 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 JANEIRO (e-STJ Fl.998) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Processo digitais Imagina pegar um avião para protocolar uma petição! Essa era a realidade em 1989, quando os processos ainda corriam em papel. Em 2001, a criação do Sistema Justiça deu os primeiros passos rumo ao processo eletrônico. Cerca de uma década depois, o STJ foi o primeiro Tribunal do país a digitalizar todos os processos, e o peticionamento passou a ser feito exclusivamente de forma eletrônica, facilitando o acesso à Justiça. • zr -.':r (e-STJ Fl.999) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38FEVEREIRO STJ SEX 2 9 16 23 SEG 5 12 19 SÁB 3 10 17 24 QUI 1 CE Início do semestre forense 8 15 22 DOM 4 11 18 TER 6 13 20 QUA 51 7 CE 14 21 CE 25 26 27 28 29 JANEIRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 3 4 10 11 17 18 24 25 31 T 5 12 19 26 MARÇO Q Q S S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 9 FEVEREIRO 16 24 Dias 12 e 13 - Carnaval (e-STJ Fl.1000) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Presença feminin Não havia magistradas na primeira composição do STJ. Em 1999, a primeira ministra tomou posse. E, hoje, a Corte já teve duas ministras presidentes à frente da gestão. No âmbito administrativo, a liderança feminina está presente em mais de 50% dos cargos de chefia, direção e assessoramento. 94. #/•'`. ' • (e-STJ Fl.1001) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MARÇO DOM 25 TER QUA SEG 26 3 4 5 6 CE 10 17 11 18 12 19 T 13 20 CE 25 26 27 24 31 Dias 27 a 31 - Semana Santa / Dia 29 - Paixão de Cristo QUI 7 14 21 28 SEX 1 8 15 22 29 SÁB 2 9 16 23 30 I)JSTJ 35 FEVEREIRO D S 1" ( ) O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 Q 4 11 18 25 ABRIL S S 5 6 12 13 19 20 26 27 MARÇO 17 25 Lua CF. t 1 -• • Crescer:e (e-STJ Fl.1002) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ritiP;NwItkr yltINt4 Irlt I Ir Em 2022, uma emenda constitucional estabeleceu requisitos de relevância das questões de direito federal para a admissão de recursos especiais. É a mais recente das cinco emendas que promoveram alterações nas competências do STJ, desde a promulgação da Constituição, com o intuito de tornar a prestação jurisdicional cada vez mais eficiente. (e-STJ Fl.1003) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ABRIL ST3 35 SEG 1 / 8 15 TER 2 9 16 QUI 4 11 18 DOM.51 7 14 SEX 5 12 19 QUA 3 CE 10 Sessão Plenária 35 Anos do STJ 17 CE SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 MARÇO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 5 6 12 13 19 20 26 27 T 7 14 21 28 MAIO Q Q S S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 ABRIL De 8 a 12 - Semana Oficial de Comemoração dos 35 Anos do STJ / Dia 21 - Tiradentes (e-STJ Fl.1004) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38F 4, • W r. I • 1 •' '" 4b *- • ' j,*;••::.1$ • • k • • -;St;.• • •%."‘ j kpC 41115%.3 • '‘.%I.K25." t.• —1E4 1 — nw e c,49 - 4`,5 1 11 • nciusao, •, diversidade A Constituição Cidadã formalizou a relevância dos direitos humanos na construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária. Desde a fundação, o STJ se empenha em ações de promoção da inclusão e da diversidade que culminaram, em 2021, na criação do Programa de Gestão Institucional de Direitos Humanos, o Humaniza STJ Em pouco mais de três anos, as comissões do Humaniza STJ já viabilizaram dezenas. de ações em temas como igualdade de gênero, combate ao assédió à LGBT+fobia, promoção da inclusão e da acessibilidade': e proteção da primeira infância.= s • f - • - (e-STJ Fl.1005) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MAIO 1,1 STJ 35 DOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB 28 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 CE 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ABRIL ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 O 5 12 19 26 Q 6 13 20 27 JUNHO S S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 MAIO DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 DS 2 3 9 10 16 17 23 24 30 1" 2 9 16 23 30 1" 4 11 18 25 Dia 1° - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi (e-STJ Fl.1006) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ertas • t wataW,‘.,:, Em 2001, os projetos socioeducativos abriram as portas do Tribunal da Cidadania para a comunidade. O primeiro foi o Museu-Escola, voltado para £ 5.....r. ri::- ----" effill eli r ' Fierl"; alunos do ensino fundamental. O sucesso inspirou novos programas: o Despertr'VocácionalOurídiço, dedicado a estudantes do ensinc5 - Médio'; oSaber Universitário da Justiça, que oferece a 4 " -- io cci ---... estudantes de direito uma visão da il e~r"...;',.,,,, — t -;+c estrutura e da organização do STJ:. e o Sociedade para Todas as Idades,. dirigido ao público idoso. Juntos, os programas já receberam cerca de 200 mil participantes. à * --"Yr° (e-STJ Fl.1007) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JUNHO 1,1 ST3 35 QUA QUI SEG 26 TER 2 MAIO ( ) O S S SEX SÁB D S 1" 2 3 9 1 5 12 19 26 8 4 11 18 25 4 1 8 15 22 29 3 10 17 24 31 6 2 9 16 23 30 6 13 20 27 7 14 21 28 7 5 CE 10 11 12 13 14 JULHO S S 5 6 12 13 19 20 26 27 15 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 Q 4 11 18 25 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 31 16 17 18 20 21 19 CE 23 24 25 30 26 27 22 JUNHO 28 29 DOM (e-STJ Fl.1008) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Quantidade de processos julgados Em 1989, o STJ julgou 3.711 processos. Atualmente, o Tribunal conclui, em média, mais de meio milhão de julgamentos a cada ano. Para lidar com as exigências dos novos tempos, a Corte atua em favor da desjudicializaçâo por meio da intensificação do julgamento de precedentes qualificados e da triagem de processos apoiada por inteligência artificial. Além disso, há o incentivo às formas alternativas de solução de conflitos e o foco em acordos de cooperação para a redução da litigiosidade. Um desses acordos, por exemplo, firmado com a Advocacia-Geral da União (AGU), em 2020, resultou, até maio de 2023, no encerramento de 2,391 milhões • de processos em todas as'instâncias da Justiça. 2.e ••• Nb. %C -- 4 •~0;OrniritibLiffielbli51141" (e-STJ Fl.1009) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JULHO DOM SEG 1 CE Fim do semestre forense 2 6 5 4 3 13 12 11 10 9 8 7 19 18 17 16 15 14 25 24 23 22 21 31 30 29 28 TER 30 QUA QUI SEX SÁB 1,1 STJ JUNHO DS 1" ()OS S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 20 27 26 AGOSTO Q S S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 O 7 14 21 28 JULHO (e-STJ Fl.1010) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Em 2009, o STJ iniciou um programa para incorporar pessoas com deficiência auditiva no trabalho de digitalização de processos. A partir dessa iniciativa, que conta com 140 pessoas surdas, outros grupos foram sendo chamados e, hoje, o Tribunal tem um amplo programa de inclusão, com colaboradores e colaboradoras com outros tipos de deficiência, que atuam na área de restauração de livros na Biblioteca, em serviços administrativos e nos gabinetes de ministros. SI) ST/ (e-STJ Fl.1011) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38AGOSTO III STJ DOM SEG TER QUA i1 SEX 2 SÁB 3 QUI 1 CE Início do semestre forense 4 5 6 8 9 7 CE 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 21 CE 25 26 27 28 29 30 JULHO ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 24 AGOSTO 19 26 31 SETEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 DS 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 3 10 17 24 O 4 11 18 25 Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil (e-STJ Fl.1012) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38tabiti • a Quando o STJ tinha apenas três anos, o Brasil sediou a ECO-92, no Rio de Janeiro. O evento foi um marco no compromisso mundial pelo desenvolvimento sustentável. Focado no objetivo, o STJ é referência na área, dentro e fora do Judiciário, com a promoção do uso racional de recursos naturais, da coleta seletiva, da reciclagem e da geração de energia solar. Em 2015, o STJ publicou o primeiro Plano de Logística Sustentável. Por meio da ferramenta, sâo definidos planos de ação, com metas a serem alcauçadas responsabilidades, prazos, e mecanismos de monitoramento. • tualrne - plano o sider 2 indicadores, 4 4 (e-STJ Fl.1013) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SETEMBRO a ST3 35 SEG TER QUI DOM 1 8 SEX QUA 4 CE 11 S SÁB 7 14 2 9 3 T 10 T 5 12 6 13 15 16 19 17 T 20 18 CE 21 22 23 24 T 26 25 S 27 29 30 AGOSTO ()OS S 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 OUTUBRO C M S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 DS 6 7 13 14 20 21 27 28 1" 1 8 15 22 29 28 SETEMBRO 24 Dia 7 - Independência do Brasil (e-STJ Fl.1014) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Atendimen virtual Na década de 1980, uma chamada a distância com imagem só acontecia em filme de ficção científica. Hoje, a fantasia do passado é realidade no STJ. Desde 2021, o atendimento judicial passou a ser oferecido por meio do Balcão ViNal para facilitar o contato do cidadão,com as unidades judiciárias do Tribunal. Atualmente, a ferramenta constitui um dos principais pilares do atendimento a partes e representantes com processos em tramitação' no STJ. (e-STJ Fl.1015) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 QUA 2 C 5 12 4 3 11 19 18 26 25 OUTUBRO II1 STJ 35 DOM SEG TER QUI SEX SAB 29 30 T 3 10 17 24 SETEMBRO Q Q S S 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 7 8 9 6 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 10 17 24 31 Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida OUTUBRO 4 11 18 25 NOVEMBRO T Q Q S S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 3 10 17 24 (e-STJ Fl.1016) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38• -1,, 1119. -• 10 14 ' eferência tecnoLógica A evolução tecnológica permitiu a criação, em 2018, da Plataforma Athos, a primeira ferramenta de inteligência artificial no STJ. Atualmente, mais de 20 milhões de documentos podem ser comparados em menos de cinco segundos, algo inconcebível há 35 anos. O STJ está compartilhando o know how adquirido com outras instituições, e já sâo 19 convênios com outros orgâos. É o Tribunal se tornando um modelo a ser seguido também no mundo high tech. (e-STJ Fl.1017) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38NOVEMBRO ST3 35 TER QUA QUI SEX SÁB 1 4 2 2 8 6 CE 7 13 14 20 21 CE 30 29 28 27 23 22 16 15 9 5 12 19 26 DOM 27 SEG 28 3 4 10 11 17 18 24 25 OUTUBRO ( ) O S S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 O 4 11 18 25 DEZEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 NOVEMBRO D S 6 7 13 14 20 21 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 1 8 15 22 29 1" 3 10 17 24 31 Dia 1° - Art. 81, 2°, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (e-STJ Fl.1018) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38~Mb As primeiras ações voltadas para um plano estratégico no STJ foram realizadas no ieee eeeer ir ieee a eeeeea biênio 1998-2000, quando a missão do Tribunal foi delineada e definiram-se as principais diretrizes de trabalho. Em 2023, o Tribunal completou 25 anos de Plano Estratégico, e, por meio da concretização de projetos e do cumprimento de metas, o STJ se consolida cada vez mais como uma Corte de Precedentes que oferece justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã. (e-STJ Fl.1019) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38DEZEMBRO a ST3 35 TER DOM SEG QUA QUI SEX SÁB 1 2 8 9 15 16 22 23 10 T 3 T 4 CE 11 S 12 5 13 6 14 7 20 21 18 CE 19 CE Fim do semestre forense 17 T 24 25 26 27 28 29 30 31 L 1 Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário DS 3 4 10 11 17 18 24 25 1" 5 12 19 26 NOVEMBRO ()OS S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 DS 5 6 12 13 19 20 1" 7 14 21 JANEIRO / 2025 C M S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 DEZEMBRO 22 (e-STJ Fl.1020) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PLANEJAMENTO ANUAL - 2024 JANEIRO Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia r - Confraternização Universal FEVEREIRO Dias 12 e 13 - Carnaval MARÇO Dias 27 a 31 - Semana Santa ABRIL Dia 21 - Tiradentes MAIO Dia r - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi AGOSTO Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil SETEMBRO Dia 7 - Independência do Brasil OUTUBRO Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida NOVEMBRO Dia r - Art. 81, 2 2, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra DEZEMBRO Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 6 7 8 13 14 15 20 21 22 27 28 29 JANEIRO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 ABRIL 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 JULHO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 OUTUBRO 0 0 5 5 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 FEVEREIRO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 MAIO 0 0 5 5 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 AGOSTO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 NOVEMBRO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 31 D 5 1 - 2 3 4 9 10 11 16 17 18 23 24 25 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 MARÇO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 JUNHO 0 0 5 5 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 29 SETEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 DEZEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 (e-STJ Fl.1021) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 17/05/2024 Hora: 18:06:37 Peticionamento SEQUENCIAL: 8876616 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno STJ 2542345.GO 2023.0451169-0 Inc Borges x Suellen.pdf Petição E143B45E8B956CE0DC3533E55A9A368D6F BFAD0E portaria feriados stj 2024.pdf Outros Documentos 80F276158968BF768ADE42330B01AB978443 7150 Prt6432023GP - suspensão prazos 20.12 - 01.02.pdf Outros Documentos E246D239621FECD97BC7F25912967A0942A 6FB1B Regimento interno stj.pdf Outros Documentos 8EA89F8DF3F6CD0FD1014D346DA837FD0D 6CE582 calendariostj 2024.pdf Outros Documentos 01B5DF4931A95ACBCBF87B095B401FAE90 163BA9 (e-STJ Fl.1022) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 404882/2024 e considerada PUBLICADA em 21/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1023)AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 21/05/2024. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1024) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2024 às 08:01:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/05/2024. Brasília - DF, 31 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1025) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2024 às 01:56:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Junto aos presentes autos Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorrida eletronicamente em 03/06/2024. Brasília, 3 de junho de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 03 de junho de 2024 às 12:19:28 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1026) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2024 às 12:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1027) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 18:30:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 13/08/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1030)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAÚJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 8 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/08/2024 às 11:04:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024. (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 565/582, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que não incide o retrocitado óbice.. Sem impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página7 consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página8 Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão (e-STJ Fl.1049) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página9 impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O (e-STJ Fl.1050) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página10 ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (e-STJ Fl.1051) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página11 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente (e-STJ Fl.1052) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página12 inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se faz a oposição dos presentes Embargos de Divergência. 3. DO DIREITO FEDERAL EM QUESTÃO. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ANALOGIA. N. Ministros, o caso em tela não versa sobre ausência de fundamentação ou impugnação, tendo os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados devidamente explanados, afasta a aplicação da súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.1053) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página13 Por certo, a discussão trazida no Recurso Especial para admissibilidade recursal foi ventilada especificamente sobre os pontos contraditados sobre a decisão de última instância, de modo que foram levados para análise deste Superior Tribunal a violação do artigo 373 inciso I do Código de Processo civil com relação a ausência de comprovação dos lucros cessantes, assim como a violação da lei 13.786/2018 quanto a incidência dos juros de mora a partir do transito em julgado da decisão, por ser necessária sanar a afronta a norma legal. Ressalta-se que a Corte da Cidadania, inclusive a Primeira Turma, possui entendimento pacificado no sentido de constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, analogamente 284 do STF. Ementa-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/02/2017). No caso sub judice, o que se busca é a correta aplicação da norma legal, para que haja a devida aplicação do direito ao caso. Não há como apresentar que há óbice de tais fundamentações que foram bem delineadas e explanadas ao longo do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, tornando-se exaustivo a reiterada demonstração. (e-STJ Fl.1054) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página14 No entanto, resta inconclusivo que o Recurso Especial e os meios recursais ingressados para sua garantia sejam tidos como esvaziados em seus fundamentos, já que foram cuidadosamente demonstrados. Portanto, perfeitamente possível o recurso especial para corrigir, máxima vênia, a ilegalidade do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial embargado, precisamente nos tópicos a seguir debateu a impugnação específica de todos os pontos do acórdão e da menção clara aos artigos violados, com argumentações fundamentadas. Depreende-se que se impugnou de forma pormenorizada. Essa N. Corte se posiciona no sentindo de tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ementa-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC (e-STJ Fl.1055) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página15 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Assim sendo, ao ser julgada a demanda pela Quarta Turma do STJ, restou por entender diferente do já assentado pela Segunda Turma do STJ, não sendo possível tal divergência. 4. DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA - DA PRESENÇA DO COTEJO ANÁLITICO. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Cumpre salientar, ab initio, que no ato do protocolo desses embargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelham os casos confrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo 4º do art. 266 do Regimento Interno deste Corte Superior, vejamos: (e-STJ Fl.1056) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página16 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Assim, ante a divergência entre o acórdão embargado, não conhecido, e o acórdão paradigma, conhecido na matéria em debate, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência para análise desta Corte da Cidadania. 4.1. DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO ARESP 2542345/GO (2023/0451169-0). O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que (e-STJ Fl.1057) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página17 inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. 4.2. DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARESP 1785368/SP (2020/0290564-0). O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela (e-STJ Fl.1058) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página18 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônico deste C. Superior: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=12894176 9®istronumero=202002905640&peticaonumero=20210023626 6&publicacaodata=20210701&formato=PDF Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. 4.3. DAS SOLUÇÕES DIVERGENTES A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO. Na oportunidade, no ato do protocolo do Agravo Interno, os Embargantes comprovaram o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam os requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente a impugnação específica da matéria, não incidindo no óbice da súmula 182/STJ, posto que devidamente impugnados os pontos contraditados da decisão rebatida. (e-STJ Fl.1059) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página19 As interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Quarta Turma e Segunda Turma, se contradizem pois não conheceu do AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) e conheceu do AREsp 1785368/SP (2020/0290564- 0) entendendo o oposto. Em que pese à evidente semelhança fática, é possível verificar que as conclusões, nada obstante, foram extremamente opostas. Assim, observa-se que respectivamente Quarta Turma e Segunda Turma deste Tribunal Superior, julgaram matéria similares com posicionamentos diferentes. Por esse motivo, portanto, plenamente cabível os presentes Embargos De Divergência. Assim sendo, REQUER que os embargos de divergência sejam admitidos, com a publicação para sanar a controvérsia apontada, sendo, inclusive, incluídos em pauta de julgamento, nos termos do art. 267 caput e parágrafo único do Regimento Interno do STJ. Logo, conclui-se válida as divergências ora apontadas, bem como ainda, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que haja assim a devida admissão do presente embargos. 5. DOS REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente a divergência dos julgados da mesma Corte Cidadã, ou seja, da C. Quarta Turma, requer, portanto, a Embargante à Vossa Excelência: a) A ADMISSÃO dos presentes Embargos de Divergência, com a inclusão do feito na pauta de julgamento para sanar a divergência sobre os entendimentos opostos sobre a mesma matéria, julgada nos (e-STJ Fl.1060) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página20 acórdão paradigma AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), bem como ao acórdão embargado AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) nos termos do artigo 267, caput e Parágrafo Único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. b) Abertura de vista para o Embargado apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias, nos moldes do 1.003, § 5º, CPC; c) O TOTAL PROVIMENTO para sanar a controvérsia apontada no acórdão embargado oriundo do AREsp 2542345/GO (2023/0451169- 0), com o acórdão paradigma advindo do AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), vez que amplamente comprovada a semelhança fática entre o acórdão embargado, bem como, junto ao acórdão paradigma, comprovando assim a real divergência no caso em tela, total das consequências em ambos os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 11 de Setembro de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1061) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 1.785.368 / SP Número Registro: 2020/0290564-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0023010-31.2011.8.26.0053 00230103120118260053 00300020820118260053 0047492-43.2011.8.26.0053 1518 /2011 15182011 1880/2011 18802011 230103120118260053 300020820118260053 474924320118260053 Sessão Virtual de 08/06/2021 a 14/06/2021 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN AUTUAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 14 de junho de 2021. (e-STJ Fl.1065) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.1066) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial, que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação especifica a juízo de prelibação. A embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois a inadmissão de seu Recurso Especial se dera apenas pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não havendo falar em "ausência de comprovação da divergência", tese que somente foi apontada no Recurso Especial da parte adversa. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ. É o relatório. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 1 de 7 (e-STJ Fl.1067) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 2 de 7 (e-STJ Fl.1068) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça VOTO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de março de 2021. Acolho os Embargos de Declaração. Dois juízos de admissibilidade foram emitidos (fls. 1.395-1.396 e 1.399-1.400, e-STJ), ambos não admitindo os Recursos Especiais, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, acrescentando no juízo de admissibilidade da parte adversa o não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC. Apenas a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, recebendo o decisum presidencial, que foi confirmado pelo acórdão da Segunda Turma, agora embargado. Verifico a insubsistência da aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Passo assim a nova análise do Agravo em Recurso Especial. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. Assim se pronunciou o Tribunal a quo: Portanto, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, mister a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com a Fazenda do Estados, nas hipóteses de prestação de serviços mistas, de recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, por se enquadrar esta atividade no item 14.05, da Lista de Serviço Anexa à LC n.° 116/03, incidindo, portanto ISS, devido ao município; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com o Município de Salto, nas hipóteses de prestação de serviços de recondicionamento de cartuchos para comercialização futura, a novos consumidores, por incidir, na espécie, o ICMS, devido ao Estado; c) julgar procedente a consignação em pagamento, homologando os valores depositados e devidos a cada ente federativo, extinguindo-se os respectivos crédito tributários. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 3 de 7 (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Cumpre ressaltar que houve a invocação a alínea "c" do permissivo constitucional no pedido. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do Recurso Especial da embargante (fls. 1331-1346, e-STJ): É em face dessa decisão que a Fazenda interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual deverá ser recebido e provido, como a seguir restará demonstrado. (...) A Lista de Serviços do ISS é taxativa. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência: "Os serviços exclusivamente tributados pelos Municípios, por intermédio do 155, acham-se relacionados em lista cuja taxatividade constituindo natural conseqüência do princípio da legalidade tributária, tem sido reconhecida pela doutrina (Rui Barbosa Nogueira in RT 482/63; Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 270, 8 a ed., 1976, Forense) quanto pela jurisprudência do STF (RTJ 68/198 - RTJ 89/281 " RTJ 97/357 - RDA 118/155.J (STF RE 156.568-3/SP, excerto do Min. Celso de Mello, nov/1993) (PAULSE, Leandro, Direito Tributário ~ Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3 a ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2001)" (...) Assim, nos estritos termos dos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e §2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, bem como arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/89, as atividades praticadas pela Recorrida constituem fato gerador do imposto estadual, sendo ela contribuinte deste tributo. Aceitar-se a tese defendida pela Recorrida implica NEGAR VIGÊNCIA aos dispositivos constitucionais e legais acima enfocados. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; REsp HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 4 de 7 (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018. A tese defendida no Recurso Especial de que "a prática de atividade de reaproveitamento de cartucho de tintas ou toner não está inserida no rol taxativo do anexo da LC 116/2003" busca afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, configura hipóteses de prestação de serviços mistas", a envolver a inarredável revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Acrescento que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a chamada "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço, sendo, portanto, fato jurídico tributável pelo ISSQN, e, não, como defende a recorrente, pelo ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 5 de 7 (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.154/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014) Reza o item 14 da lista anexa a LC116/2003: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Dessarte, o "recondicionamento de objetos quaisquer relativos a bem de terceiros ", elencado na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE DESDOBRAMENTO E BENEFICIAMENTO – CORTE, RECORTE E/OU POLIMENTO –, SOB ENCOMENDA (ATIVIDADE-FIM DO PRESTADOR), DE BLOCO E/OU CHAPA DE GRANITO E MÁRMORE (DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO). 1. A Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 888.852/ES (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.12.2008), firmou orientação no sentido de que 'a 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.097.249/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; REsp 888.852/ES, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.12.2008) Com relação à alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e § 2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996, bem como aos arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/1989, registre-se que é obstada a interpretação de matéria eminentemente constitucional em Recurso Especial, e também, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"), por analogia. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 6 de 7 (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Assim, mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1029, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para, em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. É como voto. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 7 de 7 (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 25/09/2024 25/09/2024 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910003904043 29419910003904043 05/09/2024 05/09/2024 3904043 3904043 RC RC N N 05/09/2024 05/09/2024 R$ 123,59 R$ 123,59 17 17 R$ R$ FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 202304511690. Processo no STJ: 202304511690. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 123,59 R$ 123,59 Autor/
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.345/GO. Embargos de divergência opostos em: 11/09/2024. (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cConcluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA e MARIA LUIZA CARVALHAES em desfavor de INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "CONDENAR, solidariamente, as rés Incorporação Tropicale Limitada e Incorporadora Borges Landeiro S/A a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida" (e-STJ fl. 249). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 428) (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEmbargos de declaração: opostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, foram rejeitados. Recurso especial: apontam, com fundamento nas alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC, e 944 do CC e com relação ao Tema 1002/STJ. Requerem afastamento da condenação em lucros cessantes sob argumento de ausência de comprovação do dano, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado ao invés da citação. Juízo de admissibilidade: o Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbices da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 522-526). Decisão unipessoal do relator da Quarta Turma/STJ: não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 560). Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1034) Embargos de divergência: apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado da Quarta Turma e paradigma do AREsp 1.785.368/SP (Segunda Turma). Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve impugnação especifica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cContudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462crazão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1088 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/03/2025. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/03/2025, DECISÃO de fls. 1088 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:07:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345 PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ e na sumula 315/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 2. DA SINTESE FÁTICA
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação (e-STJ Fl.1103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se fez a oposição dos presentes Embargos de Divergência. Sobreveio decisão nos seguintes termos, vejamos: (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna (e-STJ Fl.1105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), razão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com todo respeito, referida r. decisão monocrática merece reparo, sendo certo que o caso em tela demonstra divergência jurisprudencial entre Órgãos distintos do Superior Tribunal de Justiça, pelo que pede a sua uniformização. (e-STJ Fl.1106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. (e-STJ Fl.1107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pela N. Ministra Relatora, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão da Ministra Relatora, depreende-se que: (e-STJ Fl.1108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Veja-se que é inarredável que a N. Relatora, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao contrário do que argumenta a N. Ministra, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento da Relatora, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual assim como demonstrou claramente as divergências jurisprudencial anexando assim jurisprudências de diversos sentidos, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 07/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.1109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Distrito Federal. Respeitável o entendimento da Ministra Relatora, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. (e-STJ Fl.1110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Vênia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 521-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 496, § 3º, I, do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação acidentária, tendo em vista os seguintes fundamentos: "Conforme as conclusões periciais, não é caso de conceder beneficio acidentário. O perito, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, após análise (e-STJ Fl.1111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16pormenorizada de todas as provas contidas nos autos, afastou o nexo causal. Para a concessão de benefício acidentário, mister que a lesão/doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade laboral ou acidente de trabalho, sendo indevido, por consequência, o benefício acidentário" (fls. 395-403, e-STJ). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício acidentário e à ausência de nulidades no laudo pericial complementar com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2030338 SP 2021/0373613-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pela Ministra Relatora, porquanto as Agravantes (e-STJ Fl.1112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Distrito Federal. 4.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTROU NO MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Nancy Andrighi, que os Embargos de Divergência não são admissíveis, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, vejamos: Acontece que a decisão agravada não merece prosperar, em razão de estar equivocada. Para tanto, a I. Ministra colacionou jurisprudência no sentido de que, não sendo julgado o mérito do recurso especial interposto, incabível o recurso de embargos de divergência, aplicando-se a Súmula nº 315/STJ. O referido verbete sumular assim dispõe: (e-STJ Fl.1113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16SÚMULA 315 - NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. Apesar do reconhecido brilhantismo e habitual acerto da Ministra Relatora, sua decisão não parece ser a mais apropriada neste caso. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o mérito do recurso, sugerindo que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido. No caso, foram opostos Embargos de Divergência da ora agravante na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outro acórdão paradigma que conheceu o especial e apreciou o mérito. Sendo assim, fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da sumula 182 STJ uma vez que que sustentou o entendimento de que a parte impugnou especificamente os fundamentos, dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar (e-STJ Fl.1114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16especificamente, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos o que decidiu o acórdão
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUER: a) O recebimento do competente Agravo Interno; b) se digne o Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitir os Embargos de Divergência; (e-STJ Fl.1118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) Conheça e dê provimento ao recurso, para afastar a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se faz aplicável ao presente caso a Súmula 315/STJ, dado que o Agravante cumpriu com todos os requisitos legais necessários do recurso, com a apresentação de toda a documentação pertinente, assim como por via da apresentação de um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha tratado da controvérsia, e, de outro lado, um acórdão paradigma de caso similar que conheceu e julgou o especial, pelo que persiste a divergência de entendimentos quanto à mesma matéria, atinente ao afastamento da sumula 182 do STJ, uma vez houve a impugnação de todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, pelo que deve ser admitido os Embargos, com o intuito de uniformização da jurisprudência deste Excelso Tribunal Superior, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 315/STJ e sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 07/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJDF afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.1119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 (e-STJ Fl.1120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 16:28:15 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 16:28:15 Partes/Advogados EMBARGANTE - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL 02953626000148 EMBARGANTE - INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09282798000186 Peticionamento Processo: EAREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10020147 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno no EDV ( Inc. TROPICALE X Suellem Pereira).pdf 55C79D2FB85307BB9A4978C16601E53422B696E1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 16:28:15 (e-STJ Fl.1121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 308155/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/04/2025, Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1122)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1123) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:28:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1124)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1125) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1126) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1127) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:30:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/06/2025. Brasília, 16 de junho de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1128) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/06/2025 às 06:01:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 06/08/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 12/08/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13/06/2025 16/06/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de junho de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1129)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 26/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 16/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1130)AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília,. 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1131) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28HERMAN BENJAMIN Presidente NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1132) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.556) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:01:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 19 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 18:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DECISÃO
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 558/561. Brasília, 29 de abril de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/04/2024 11:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave eee60ec3.cb6c63fc.3c808ad8.9f1de3c8 (e-STJ Fl.564) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00334707/2024 recebida em 29/04/2024 11:46:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/04/2024 ?s 12:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8800449 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/04/2024 11:46:01 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE MARCO BUZZI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 15 de maio de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.565) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página2 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO AREsp nº 2542345/GO (2023/0451169-0)
Recorrente: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A – Em Recuperação Judicial; Recorrida: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO,
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edOUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico VDA42926478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:45:50 Código de Controle do Documento: 1a8dec01-0d2f-46ba-9994-f10afdc150edAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1032 21/08/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1040) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1032/1039. Brasília, 27 de agosto de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/08/2024 15:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a141899f.ac2fbd8e.14f009a8.542c7803 (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00734387/2024 recebida em 27/08/2024 15:08:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 15:31:05 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9237369 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/08/2024 15:08:03 Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão do Ministro Relator, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhado do acórdão paradigma e comprovante de recolhimento do preparo. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, 11 de setembro de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO Nº. 32.520 OAB/GO Nº. 34.945 (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página2 RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0); RELATOR: MARCO BUZZI;
EMBARGANTE: INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A;
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA. PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA TURMA, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 22 de agosto de 2024. A contagem do prazo é feita considerando apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriados, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página3 Divergência, finda-se no dia 12 de setembro de 2024, portanto resta tempestivo o presente recurso. 1.2. DO CABIMENTO. Da detida análise e leitura das ementas do acórdão embargado e do acórdão paradigma, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043 do Código de Processo Civil c/c art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página4 II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Isto porque, o acórdão ora embargado proveniente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, embora tenha apreciado a controvérsia, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Enquanto o acórdão paradigma proveniente do Relator Ministro Herman Benjamin deste mesmo Superior Tribunal de Justiça que afastou o óbice levantado haja vista ter apreciado que as fundamentações foram apresentadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página5 incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Portanto, plenamente cabíveis os embargos de divergência em tela, não incidindo qualquer óbice ao seu prosseguimento, razão pela qual requer seja o mesmo conhecido e devidamente processado. 1.3 DO PREPARO Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevê o recolhimento de preparo. Verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente com o seu comprovante de recolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regular processamento (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página6 2. DA SÍNTESE FÁTICA.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
AGRAVADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO PROCURADOR: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. (e-STJ Fl.1062) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Brasília, 15 de junho de 2021 (e-STJ Fl.1063) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Comprovante de Pagamento de Boleto CAIXA Valor R$ 123,59 Data 11/09/2024 17:49:07 Informações * Banco Recebedor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representação numérica do código de barras 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Instituição emissora - Nome do Banco BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco Código ISPB 001 00000000 Beneficiário original/ Cedente Nome Fantasia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nome / Razão social SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPF / CNPJ 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome Fantasia INCORPORACAO TROPICALE LTDAO JUDICIAL CPF / CNPJ 09.282.798/0001-86 Pagador Final - Correntista Nome / Razão social SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTD RJ CPF / CNPJ 09.282.870/0001-75 Data da Efetivação/ Agendamento 11/09/2024 Valor nominal do boleto 123,59 Juros (RS) Desconto (RS) 0,00 0,00 IOF (R$) 0,00 Multa (RS) 0,00 Abatimento (RS) 0,00 Valor calculado (RS) 123,59 Código da operação 055207278 Chave de segurança T0LLV1 H7AXLQ8WAX * Você poderá consultar futuramente essa e outras transações no item "Transações", opção "Consultas - Comprovantes". Em caso de dúvidas entre em contato através dos nossos canais de atendimento, e informe o ID da transação presente neste comprovante. Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Alô CAIXA: 0800 104 0 104 (Demais regiões) Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Ouvidoria: 0800 725 7474 (e-STJ Fl.1064) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO E OUTRO(S) - SP214131
EMBARGADO: TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS LTDA ADVOGADO: MOISÉS AKSELRAD - SP057996 INTERES.: MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1.
Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Autor/Recorrente: INCORPORACAO TROPICALE LTDA...O JUDICIAL (CPF/CNPJ: 09.282.798/0001-86) Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Endereço: Rua S/2, nº 91 (GOIÂNIA,GO). CEP 74823395. Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira Réu/Recorrido: Suellem Carvalhaes Sousa Pereira (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/09/2024 Hora: 18:59:33 Peticionamento SEQUENCIAL: 9305254 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Embargos de Divergência Incorporação Tropicale e outra x Suellem Carvalhaes.pdf Petição 479A254AD1F656E7E8660258DE14B70F223 08013 certidão de julgamento Suellem.pdf Outros Documentos EA78A24CE36F7B31108DE5DD2D48A897D5 B92869 comprovante2024-09-11174913.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais B7F51F8A80E612A7A5CE38C6454C5BE11F 5F602B ementa. acordão Suellem.pdf Outros Documentos 05AD9D313B65D27CD4A96BACDAA13D960 E781E48 relatorio voto Suellem.pdf Outros Documentos BE4D7E0780EDC767C52D7C08713D66270D 52BE3D 5425096-18.2019.8.09.0051- Boleto - Emb Divergência - Incorp Tropicale (2).pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais 53559283F8D5815D8A0B5AD5711B0A149F6 50B11 (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 12 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por AURIDÉIA ALMEIDA BARROS, Técnico Judiciário, em 12 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1076) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 09:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202304511690) de AREsp 2542345/GO para EAREsp 2542345/GO Brasília, 12 de setembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1077) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 12:31:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 17/01/2024 na forma abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096-18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº. na Origem: 54250961820198090 542509618 Nºs. Conexos:: Nº de Folhas: 1077 Nº. de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 EMBARGANTE INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EMBARGANTE INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMBARGADO SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA EMBARGADO MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS Brasília-DF, 13 de setembro de 2024. INSPECIONADO: Nome da Parte Ocorrência MAT. Fl. 1 13/09/2024 14:16:18 (e-STJ Fl.1078) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS (outros motivos) tendo em vista autuação de EDV. Brasília, 13 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS *Assinado por FERNANDO CASQUEIRO ALVES, Assistente II, em 13 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1079) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 14:26:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1080) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/09/2024 às 11:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 DESPACHO Afirmo suspeição, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015, determinando a redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Relator (e-STJ Fl.1081) Documento eletrônico VDA43609238 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 25/09/2024 16:45:20 Código de Controle do Documento: 69057869-d9a7-45e4-a2ec-eb5a9d8f0e41Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para redistribuição). Brasília, 25 de setembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 25 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1082) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 25 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 19:15:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 25/09/2024, 1081 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/09/2024, Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 06:31:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: OG FERNANDES Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RAUL ARAÚJO MARIA ISABEL GALLOTTI ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI Encaminhamento Aos 26 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:22:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1081 publicado(a) no DJe em ao/à 26/09/2024. Brasília, 26 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1086) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 08:33:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRO OG FERNANDES Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1081. Brasília, 27 de setembro de 2024. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 27/09/2024 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2cceca26.292f90cf.38141926.85926618 (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00856305/2024 recebida em 27/09/2024 18:32:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/09/2024 ?s 18:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9369576 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 27/09/2024 18:32:43EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MARCO BUZZI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 1088 e segs. Brasília, 19 de março de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 19/03/2025 09:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aa797e3c.95673148.488beee6.5f20bf8a (e-STJ Fl.1095) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00228803/2025 recebida em 19/03/2025 09:11:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934091 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 19/03/2025 09:11:50EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ministro Presidente marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos para o Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno do STJ, a intimação do Agravado para manifestação. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025 ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA;
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
embargado: O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. De outro lado, veja-se o que decidiu o acórdão paradigma: O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, (e-STJ Fl.1115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:167 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Tratase de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela ncidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. Portanto, não há que se falar em inocorrência da hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldes do que prevê a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA (e-STJ Fl.1116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Especial, DJe 30/5/2017).(...) (AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos da N. Ministra Relatora, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (e-STJ Fl.1117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Enunciado Nº 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos à luz da nova sistemática processual, deve ser afastada a Súmula 315/STJ. Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdão embargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ, afastando a aplicação da Súmula 315/STJ. 5. DOS REQUERIMENTOS.
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. de indenização por danos materiais e compensação por danos Ação: morais, ajuizada por SUELLEM CARVALHES SOUSA PEREIRA em desfavor das agravantes. julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para Sentença: condenar, solidariamente, as rés a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. (e-STJ Fl.1133) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffnegou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Acórdão: agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Embargos de declaração: interposto pelas agravantes, foi inadmitido na origem, Recurso especial: o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. manteve a decisão unipessoal do relator, Acórdão da 4ª Turma do STJ: que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. apontam dissonância entre o acórdão Embargos de divergência: embargado e a orientação adotada pela Segunda Turma no AREsp 1.785.368/SP, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve (e-STJ Fl.1134) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffimpugnação específica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). indeferiu liminarmente os embargos de divergência, Decisão agravada: com fundamento da Súmula 315 do STJ. nas razões do presente recurso, as agravantes Agravo interno: defendem o afastamento da Súmula 182 do STJ e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 315 do STJ. É o relatório. VOTO A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de; 03/08/2018 02/05/2018 AgInt nos E Dcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de. 17/09/2020 Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988 /BA, Corte Especial, DJe de ). 15/10/2021 Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, D Je de ). 20/04/2022 Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ.” (e-STJ fls. 1090/1091) Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência. (e-STJ Fl.1135) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffCom efeito, à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315 do STJ. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe ) 02/05/2018 Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.243.188/RJ, Segunda Seção, DJEN de; AgInt nos EDv nos EREsp 1.865.264/SP, Primeira Seção, DJEN 6/5/2025 de; e AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Corte Especial, DJEN de 21/3/2025. 9/12/2024 No particular, o acórdão embargado, substituindo a decisão unipessoal anteriormente proferida, não examinou o mérito da controvérsia trazida nas razões do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial que interpusera. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. (e-STJ Fl.1136) Documento eletrônico VDA47694712 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/05/2025 15:43:15 Código de Controle do Documento: 3635b5b2-3f7c-4276-9bdd-8b26b4a3d6ffTERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt nos EAREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de a 06/08/2025 12/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.1137) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcAGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791 INTERES.: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INTERES.: INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 12 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1138) Documento eletrônico VDA49465017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/08/2025 00:41:48 Código de Controle do Documento: 36c6ef4e-28f4-4c4a-b997-62217ac8abbcEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1131 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1139) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1131 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1140) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES E OUTROS. RELATOR(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI Eminente Relatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 1131/1138. Brasília, 20 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 21/08/2025 16:41. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0a4b27f0.baa50e24.d7a53f7b.a6f2f7f8 (e-STJ Fl.1141) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00762850/2025 recebida em 21/08/2025 16:48:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/08/2025 ?s 17:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10513590 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 21/08/2025 16:48:56EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1131: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1142) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 16:43:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511950818 Nome original: AREsp 2542345 vcompressed.pdf Data: 11/09/2025 10:54:51 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5425096-18.2019.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304511690) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54250961820198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0451169-0. Brasília, 11 de dezembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.552) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2023 às 19:59:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2542345 / GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.553) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 18:16:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.554) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:46:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.555) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 11/12/2023 17/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 (2023/0451169-0 Número Único: 5425096- 18.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 542509618 54250961820198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 556 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Interposto o presente agravo (fls. 532/544, e-STJ), no qual a agravante busca combater a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.559) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f21.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA41200691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:52 Código de Controle do Documento: 5e678da5-c7a1-497d-a596-e3a9364952f2AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/04/2024, 558 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/04/2024, Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 06:03:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 558 publicado(a) no DJe em ao/à 25/04/2024. Brasília, 25 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 08:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: ARESP 2542345 AGRA V ANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face do decisum monocrático exarado pelo Ilustre Ministro Marco Buzzi, o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento que de que a matéria encontrava óbice pela Súmula 182/STJ. Todavia, o entendimento esboçado pelo Ilustre Ministro não se aplica ao presente caso, ocasião em que se comprovará o equívoco de seu teor. Demonstrado o intuito do manejado petitório, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para fins de que seja dado o devido seguimento com a análise jurídica pelo Órgão Especial e, no mérito, o provimento do especial. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 25 de abril de 2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana e feriado, temos que o prazo para Agravo Interno se encerra em 17 de maio de 2024. (e-STJ Fl.566) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página3 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Ministro Presidente Marco Buzzi, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas (e-STJ Fl.567) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página4 e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. 2. DA SINTESE FÁTICA.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A. Onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as agravantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página5 presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. E por derradeiro, as agravantes opuseram novamente Embargos de Declaração, que por sua vez foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página6 a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade do verbete. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página7 do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página8 parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página9 do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou- se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página10 Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Marco Búzio, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medida cabível para sanar os vícios encontrados, razão pela qual requer a apreciação do pleito pelo Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o Agravo Interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página11 In casu, no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em incidência da Súmula 182/STJ. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pelo N. Ministro Presidente, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão do Ministro Relator, depreende-se que: Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página12 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Veja-se que é inarredável que o N. Presidente, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Ao contrário do que argumenta o N. Ministro, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento do Relator, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 7/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.576) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página13 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Goiás. Respeitável o entendimento do exímio Ministro Relator, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Venia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO (e-STJ Fl.577) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página14 QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, assim como da suposta alegação de falta de prequestionamento da matéria, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pelo Ministro Relator, porquanto as Agravantes impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Goiás. 4.2. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A matéria ventilada no Recurso Especial, cuja caminhada foi obstada pelo N. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A par disso, no corpo do aresto da decisão do Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, depreende-se que: (e-STJ Fl.578) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página15 “(...). Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte (...)” O sentido da Súmula 7 é obstar o processamento de Recursos Especiais que visam nova apreciação dos fatos ou provas produzidas no processo onde resida a controvérsia do litígio, o que evidentemente não é o caso dos autos, pelo qual a questão trazida no Recurso Especial é puramente de direito. Fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial violação ao artigo 318 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a Agravante interpôs Recurso Especial para reformar acórdão que violou artigo de lei federal ao manter sentença singular que apreciou pedidos da Agravada em sede de cumprimento de sentença, de temas que não foram apreciados na instrução processual. Explica-se. Os pleitos da Agravada nos autos de origem referem-se à instauração de liquidação de sentença de pedido que sequer compôs os autos originalmente. Requereu, inclusive, a aplicação de multa contratual, pedido este que somente caberia caso fosse decretada a culpa exclusiva da Agravante pela rescisão contratual, o que jamais ocorreu. Por esta razão, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado pelo Tribunal Estadual de Goiás, que, em acórdão, violou o artigo 318 do Código de Processo Civil, obrigando a interposição do Recurso Especial. (e-STJ Fl.579) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página16 Logo, o intuito do Apelo Nobre é tão somente pela reforma do acórdão em razão de violação à lei federal, ocorrida quando o Tribunal de origem mantém vício e pedido incabível da Agravada. Denota-se, portanto, que para que este C. STJ analise as teses do apelo nobre, seja para cassar ou reformar o acórdão de origem, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ. Portanto, como restou devidamente comprovado, não se faz necessário adentrar no acervo fático probatório do processo para verificar a violação do Tribunal de origem aos artigos de lei federal suscitados. Neste sentido, vejamos entendimentos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O acórdão delineou o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à prescrição, afastada pela falta de liquidez da condenação, na linha de precedentes específicos da causa em análise. 2. Sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550713 PR 2015/0207520-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA (e-STJ Fl.580) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página17 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1694663 MS 2020/0096333-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Assim, não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que no caso em tela não é necessário analisar fatos e provas, mas meramente a violação dos dispositivos legais suscitados pela Agravante. Ante ao exposto, imperiosa a reforma da decisão ora agravada que conheceu do agravo para não conhecer o Recurso Especial, haja vista que a tese recursal não perpassa pela análise do contexto fático-probatório, pois se limita a requerer a reforma do acórdão do TJGO por este ter entendido, erroneamente, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, não verificando que a Agravada requereu pedidos incabíveis na origem, e que foram deferidos por aquele Juízo, sendo que tais premissas estão todas delineadas no acórdão emanado do Tribunal Estadual, não sendo necessária análise fático- probatória, pelo que se impõe o afastamento da Súmula 7/STJ. 5. DOS PEDIDOS Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, requer: (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Página18 a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processado e julgado na forma da lei; b) A R E T R A T A ÇÃ O da r. decisão agravada, após análise das matérias aqui suscitadas, visto que os pressupostos recursais foram fielmente cumpridos quando da interposição do Recurso Especial; c) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pretenso recurso de Agravo, rechaçando o entendimento emanado do Ministro Presidente Marco Buzzi, visto que a parte cumpriu com os requisitos legais e normativos que regem o Agravo em Recurso Especial, sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 7/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJGO afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 17 de maio de 2024. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP N. 643 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1º Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2023 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1º, do Regimento Interno. Art. 3º Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento assinado eletronicamente por Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2023, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.stj.jus.br/sei/controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=0 informando o código verificador 3855315 e o código CRC B57B446A. Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 15 dez. 2023. Publicado em 22 jan. 2023 no DJe do STJ. (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.586) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.587) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ Fl.588) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Raul Araújo Chefe de Gabinete Marilisa Gomes do Amaral Servidores Gerson Prado da Silva Hekelson Bitencourt Viana da Costa Maria Angélica Neves Sant’Ana Rosa Christina Penido Alves Sturm Técnica em Secretariado Ruthe Wanessa Cardoso de Souza Mensageiro Francisco Rondinely Ferreira da Cruz Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-243, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319.8055 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça / organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 400 p. ISBN 978-85-7248-126-7 1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. II. Título. CDU 347.992(81)(094.8) (e-STJ Fl.589) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 41, de 21 de setembro de 2022. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Raul Araújo. Brasília 2022 (e-STJ Fl.590) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.591) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura (Presidente) Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Jorge Mussi Ministro Luis Felipe Salomão (Corregedor-geral da Justiça Federal) Ministro Mauro Luiz Campbell Marques (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho (Diretor da Revista) Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira Ministra Assusete Dumont Reis Magalhães Ministro Sérgio Luíz Kukina Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro (Ouvidor) Ministra Regina Helena Costa Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Ministro Antonio Saldanha Palheiro Ministro Joel Ilan Paciornik (e-STJ Fl.592) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.593) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989 Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 – p. 8.369, republicada no DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 – p. 15.560, republicada no DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 – p. 87 Emenda Regimental n. 7, de 1º.03.2004, DJ 14.06.2004 – p. 82 Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 – p. 126, republicada no DJ 23.02.2006 – p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 – p. 43 Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008 Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1º.12.2009 Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010 Emenda Regimental n. 12, de 1º.09.2010, DJe 03.09.2010 Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011 Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011 Emenda Regimental n. 15, de 17.09.2014, DJe 23.09.2014, republicada no DJe 24.09.2014 (e-STJ Fl.594) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 16, de 19.11.2014, DJe 05.12.2014, republicada no DJe 11.12.2014 Emenda Regimental n. 17, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 18, de 17.12.2014, DJe 19.12.2014 Emenda Regimental n. 19, de 11.11.2015, DJe 20.11.2015, republicada no DJe 24.11.2015 Emenda Regimental n. 20, de 02.12.2015, DJe 11.12.2015 Emenda Regimental n. 21, de 03.02.2016, DJe 14.03.2016 Emenda Regimental n. 22, de 16.03.2016, DJe 18.03.2016 Emenda Regimental n. 23, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 24, de 13.10.2016, DJe 14.10.2016 Emenda Regimental n. 25, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 26, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 27, de 13.12.2016, DJe 15.12.2016 Emenda Regimental n. 28, de 06.12.2017, DJe 20.12.2017 Emenda Regimental n. 29, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 30, de 22.05.2018, DJe 24.05.2018 Emenda Regimental n. 31, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 32, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 33, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 34, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 35, de 08.05.2019, DJe 24.05.2019 Emenda Regimental n. 36, de 24.03.2020, DJe 26.03.2020 Emenda Regimental n. 37, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 38, de 04.09.2020, DJe 11.09.2020 Emenda Regimental n. 39, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 40, de 29.04.2021, DJe 20.05.2021 Emenda Regimental n. 41, de 21.09.2022, DJe 26.09.2022 (e-STJ Fl.595) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUMÁRIO PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL Capítulo I Da Composição e Organização – Artigos 1º a 7º.................................... 21 Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – Artigos 8º a 16................................................................... 24 Seção I Das Áreas de Especialização – Artigos 8º e 9º.............................................. 24 Seção II Da Competência do Plenário – Artigo 10..................................................... 27 Seção III Da Competência da Corte Especial – Artigo 11........................................... 28 Seção IV Da Competência das Seções – Artigo 12....................................................... 30 Seção V Da Competência das Turmas – Artigos 13 e 14............................................ 31 Seção VI Disposições Comuns – Artigos 15 e 16......................................................... 32 Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente – Artigos 17 a 22........................... 33 Seção I Disposições Gerais – Artigos 17 a 20............................................................ 33 Seção II Das Atribuições do Presidente – Artigos 21 a 21-E...................................... 35 Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente – Artigo 22.......................................... 44 Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal – Artigo 23...................................................................................................44 Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção – Artigo 24............................. 44 Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma – Artigo 25............................ 45 Capítulo VII Dos Ministros – Artigos 26 a 37............................................................... 46 Seção I Disposições Gerais – Artigos 26 a 33............................................................ 46 Seção II Do Relator – Artigo 34................................................................................. 50 Seção III Do Revisor – Artigos 35 a 37........................................................................ 53 Capítulo VIII Do Conselho de Administração – Artigos 38 e 39.................................. 54 Capítulo IX Das Comissões – Artigos 40 a 46-A......................................................... 55 Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal – Artigos 47 a 49.................................. 58 (e-STJ Fl.596) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações – Artigos 50 a 56.............. 58 Capítulo XII Da Polícia do Tribunal – Artigos 57 a 59................................................. 61 Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato – Artigo 60.......... 61 TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Artigos 61 a 65............................................ 61 TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B................................... 63 PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Do Registro e Classifi cação dos Feitos – Artigos 66 e 67....................... 63 Capítulo II Da Distribuição – Artigos 68 a 80............................................................ 69 Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Artigos 81 a 117.......................................... 72 Seção I Disposições Gerais – Artigos 81 a 94............................................................ 72 Seção II Das Atas e da Reclamação por Erro – Artigos 95 a 99.................................. 76 Seção III Das Decisões – Artigos 100 a 104-A............................................................. 76 Seção IV Dos Prazos – Artigos 105 a 111.................................................................... 79 Seção V Das Despesas Processuais – Artigos 112 e 113.............................................. 81 Seção VI Da Assistência Judiciária – Artigos 114 a 116............................................... 82 Seção VII Dos Dados Estatísticos – Artigo 117............................................................ 82 Capítulo IV Da Jurisprudência – Artigos 118 a 138................................................... 82 Seção I Da Uniformização de Jurisprudência – Artigos 118 a 121............................ 82 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados – Artigo 121-A.... 83 Seção II Da Súmula – Artigos 122 a 127.................................................................... 84 Seção III Da Divulgação da Jurisprudência – Artigos 128 a 129.................................. 86 Seção III-A Do Gabinete da Revista – Artigos 129-A a 138............................................ 87 TÍTULO II DAS PROVAS Capítulo I Disposição Geral – Artigo 139................................................................. 89 Capítulo II Dos Documentos e Informações – Artigos 140 a 144............................ 89 Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências – Artigos 145 e 146.............................................................................................. 90 Capítulo IV Dos Depoimentos – Artigo 147............................................................... 90 TÍTULO III DAS SESSÕES (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 148 a 168.................................................. 91 Capítulo II Das Sessões Solenes – Artigos 169 e 170............................................... 98 Capítulo III Das Sessões do Plenário – Artigo 171..................................................... 98 Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial – Artigos 172 a 175............................... 99 Capítulo V Das Sessões das Seções – Artigos 176 a 178.......................................... 99 Capítulo VI Das Sessões das Turmas – Artigos 179 a 181....................................... 100 Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho – Artigos 182 a 184....... 101 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 184-A a 184-C......................................... 101 Capítulo II Do Procedimento para Julgamento Virtual – Artigos 184-D a 184-H.. 103 TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS – Artigos 185 e 186................................................... 104 TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I Da Reclamação – Artigos 187 a 192...................................................... 105 Capítulo II Do Confl ito de Competência e de Atribuições – Artigos 193 a 198.... 106 TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO – Artigos 199 e 200.......... 107 TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Capítulo I Do Habeas Corpus – Artigos 201 a 210................................................. 108 Capítulo II Do Mandado de Segurança – Artigos 211 a 215.................................. 110 Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data – Artigo 216................... 111 TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira – Artigos 216-A a 216-N... 111 Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias – Artigos 216-O a 216-X.....................................................................................................114 TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I Da Ação Penal Originária – Artigos 217 a 232...................................... 116 Capítulo II Da Ação Rescisória – Artigos 233 a 238................................................ 119 Capítulo III Da Revisão Criminal – Artigos 239 a 243.............................................. 120 TÍTULO IX DOS RECURSOS Capítulo I Dos Recursos Ordinários – Artigos 244 a 254...................................... 121 (e-STJ Fl.598) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Seção I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Artigos 244 a 246................... 121 Seção II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Artigos 247 e 248........................................................................................ 121 Seção III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro – Artigos 249 a 252...................................................... 122 Seção IV Do Agravo em Recurso Especial – Artigo 253............................................ 122 Seção V Do Agravo de Instrumento – Artigo 254.................................................... 123 Capítulo II Do Recurso Especial – Artigo 255.......................................................... 124 Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256 a 256-X........................ 125 Seção I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Artigos 256 a 256-H...................................................................................................... 125 Seção II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-I a 256-M....... 129 Seção III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Artigos 256-N a 256-Q.. 131 Seção IV Da Publicação do Acórdão – Artigo 256-R................................................. 133 Seção V Da Revisão do Entendimento Firmado em Tema Repetitivo – Artigos 256-S a 256-V............................................................................................. 133 Seção VI Das Disposições Finais – Artigos 256-W e 256-X...................................... 135 Capítulo II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico – Artigos 257 a 257-E........................................................... 136 Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal – Artigos 258 a 267.................................................................................... 138 Seção I Do Agravo Regimental em Matéria Penal – Artigo 258............................. 138 Seção I-A Do Agravo Interno – Artigo 259................................................................. 138 Seção II Dos Embargos Infringentes – Artigos 260 a 262........................................ 139 (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Seção III Dos Embargos de Declaração – Artigos 263 a 265..................................... 140 Seção IV Dos Embargos de Divergência – Artigos 266 a 267.................................... 141 Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal – Artigos 268 a 270.. 143 TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença – Artigo 271.. 143 Capítulo I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Artigo 271-A.................................................. 144 (e-STJ Fl.599) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 Capítulo I-B Do Incidente de Assunção de Competência – Artigos 271-B a 271-G.. 145 Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição – Artigos 272 a 282...................... 147 Capítulo III Da Habilitação Incidente – Artigos 283 a 287...................................... 148 Capítulo IV Da Tutela Provisória – Artigo 288......................................................... 149 Capítulo V Da Mediação – Artigos 288-A a 288-C................................................... 149 Capítulo VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Artigos 288-D a 288-G.......................................................................................................150 TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral – Artigo 289.. 151 Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público – Artigo 290...............................................................................................152 Capítulo III Da Verifi cação de Invalidez – Artigos 291 a 300.................................. 152 TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 301 a 305................................................ 153 Capítulo II Da Carta de Sentença Penal – Artigos 306 a 308................................. 155 Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública – Artigos 309 a 311.................................................... 156 Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados – Artigos 312 a 315................... 157 PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL – Artigos 316 a 321............................. 158 TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE – Artigos 322 a 324............................ 160 TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS – Artigos 325 a 327........................ 160 TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Artigos 328 a 331.........................................................................................................161 (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO – Artigos 332 a 335........................... 161 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Artigos 336 a 344....... 162 (e-STJ Fl.600) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS Emenda Regimental n. 1.......................................................................................................... 167 Emenda Regimental n. 2.......................................................................................................... 181 Emenda Regimental n. 3.......................................................................................................... 185 Emenda Regimental n. 4.......................................................................................................... 186 Emenda Regimental n. 5.......................................................................................................... 203 Emenda Regimental n. 6.......................................................................................................... 205 Emenda Regimental n. 7.......................................................................................................... 207 Emenda Regimental n. 8.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 9.......................................................................................................... 212 Emenda Regimental n. 10........................................................................................................ 214 Emenda Regimental n. 11........................................................................................................ 215 Emenda Regimental n. 12........................................................................................................ 217 Emenda Regimental n. 13........................................................................................................ 218 Emenda Regimental n. 14........................................................................................................ 219 Emenda Regimental n. 15........................................................................................................ 220 Emenda Regimental n. 16........................................................................................................ 224 Emenda Regimental n. 17........................................................................................................ 227 Emenda Regimental n. 18........................................................................................................ 229 Emenda Regimental n. 19........................................................................................................ 233 Emenda Regimental n. 20........................................................................................................ 235 Emenda Regimental n. 21........................................................................................................ 236 Emenda Regimental n. 22........................................................................................................ 238 Emenda Regimental n. 23........................................................................................................ 269 Emenda Regimental n. 24........................................................................................................ 272 Emenda Regimental n. 25........................................................................................................ 304 Emenda Regimental n. 26........................................................................................................ 306 Emenda Regimental n. 27........................................................................................................ 308 Emenda Regimental n. 28........................................................................................................ 311 Emenda Regimental n. 29........................................................................................................ 313 Emenda Regimental n. 30........................................................................................................ 317 Emenda Regimental n. 31........................................................................................................ 319 Emenda Regimental n. 32........................................................................................................ 320 (e-STJ Fl.601) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Emenda Regimental n. 33........................................................................................................ 322 Emenda Regimental n. 34........................................................................................................ 324 Emenda Regimental n. 35........................................................................................................ 326 Emenda Regimental n. 36........................................................................................................ 330 Emenda Regimental n. 37........................................................................................................ 333 Emenda Regimental n. 38........................................................................................................ 335 Emenda Regimental n. 39........................................................................................................ 336 Emenda Regimental n. 40........................................................................................................ 339 Emenda Regimental n. 41........................................................................................................ 340 ÍNDICE ALFABÉTICO............................................................................................................ 343 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ........................................... 395 (e-STJ Fl.602) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REGIMENTO INTERNO (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I Da Composição e Organização Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros. Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3822 Superior Tribunal de Justiça § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3823 REGIMENTO INTERNO do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32). Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020) Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3824 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas SEÇÃO I Das Áreas de Especialização Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fi xada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - inscrição e exercício profi ssionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.609) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3825 REGIMENTO INTERNO V - direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) XIV - direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.610) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3826 Superior Tribunal de Justiça III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX - falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X - títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XII – locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIV- direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) § 3º À T erceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) (e-STJ Fl.611) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3827 REGIMENTO INTERNO I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) SEÇÃO II Da Competência do Plenário Art. 10. Compete ao Plenário: I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.612) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3828 Superior Tribunal de Justiça X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) SEÇÃO III Da Competência da Corte Especial Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; (e-STJ Fl.613) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3829 REGIMENTO INTERNO X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os confl itos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. XVI - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verifi cação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.614) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3830 Superior Tribunal de Justiça VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) SEÇÃO IV Da Competência das Seções Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os confl itos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os confl itos de competência entre relatores e T urmas integrantes da Seção; VI - os confl itos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; (e-STJ Fl.615) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3831 REGIMENTO INTERNO VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. SEÇÃO V Da Competência das Turmas Art. 13. Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que ofi cie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (e-STJ Fl.616) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3832 Superior Tribunal de Justiça b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção; II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). SEÇÃO VI Disposições Comuns Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos; (e-STJ Fl.617) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3833 REGIMENTO INTERNO III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial; II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial; III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III. CAPÍTULO III Do Presidente e do Vice-Presidente SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, (e-STJ Fl.618) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3834 Superior Tribunal de Justiça será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição. § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate. § 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) (e-STJ Fl.619) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3835 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 21. São atribuições do Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; IX - submeter questões de ordem ao Tribunal; X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) XIII - decidir: a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.620) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3836 Superior Tribunal de Justiça c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça; e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; h) os pedidos de extração de carta de sentença; i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos. k) (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - proferir os despachos do expediente; XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; (e-STJ Fl.621) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3837 REGIMENTO INTERNO XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verifi cação da invalidez de Ministro; XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do T ribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classifi cação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; (e-STJ Fl.622) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3838 Superior Tribunal de Justiça XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) (e-STJ Fl.623) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3839 REGIMENTO INTERNO III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.624) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3840 Superior Tribunal de Justiça § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IV – determinar intimações e notifi cações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) VIII – realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3841 REGIMENTO INTERNO relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária (Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020) Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3842 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3843 REGIMENTO INTERNO VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3844 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno. § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Das Atribuições do Presidente de Seção Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3845 REGIMENTO INTERNO I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO VI Das Atribuições do Presidente de Turma Art. 25. Compete ao Presidente de Turma: I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II - manter a ordem nas sessões; III - convocar as sessões extraordinárias; IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões; V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.630) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3846 Superior Tribunal de Justiça VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua T urma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondência de sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) CAPÍTULO VII Dos Ministros SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice. § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente. § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.631) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3847 REGIMENTO INTERNO § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados. Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos. § 1º T ornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal. § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.632) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3848 Superior Tribunal de Justiça § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome. § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal fi gurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma defi nida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas. § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo. § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha. (e-STJ Fl.633) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3849 REGIMENTO INTERNO Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria. § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado: a) ser brasileiro; b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei. Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura. § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º A Presidência do T ribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade. Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros. (e-STJ Fl.634) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3850 Superior Tribunal de Justiça Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial. Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) I - manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) SEÇÃO II Do Relator Art. 34. São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes; III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias (e-STJ Fl.635) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3851 REGIMENTO INTERNO à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma; VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - requisitar os autos originais, quando necessário; IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto; XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso; XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la; XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial; XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal; XVIII - distribuídos os autos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.636) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3852 Superior Tribunal de Justiça b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.637) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3853 REGIMENTO INTERNO XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO III Do Revisor Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.638) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3854 Superior Tribunal de Justiça Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 37. Compete ao revisor: I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II - confi rmar, completar ou retifi car o relatório; III - pedir dia para julgamento; IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. CAPÍTULO VIII Do Conselho de Administração Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe: I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratifi cação, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal; IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente; V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas; VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) (e-STJ Fl.639) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3855 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO IX Das Comissões Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II - a Comissão de Jurisprudência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III - a Comissão de Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV - a Comissão de Coordenação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 2018) § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) (e-STJ Fl.640) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3856 Superior Tribunal de Justiça Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial. § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes. § 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão: I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal. Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe: I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe: I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal; IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Art. 45. À Comissão de Documentação cabe: I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.641) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3857 REGIMENTO INTERNO II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe: I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III - supervisionar os serviços de informática, fi scalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento. Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) (e-STJ Fl.642) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3858 Superior Tribunal de Justiça IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016) CAPÍTULO X Do Conselho da Justiça Federal Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO XI Das Licenças, Substituições e Convocações Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início. (e-STJ Fl.643) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3859 REGIMENTO INTERNO § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor. § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica. Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Art. 52. O relator é substituído: I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência; II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão; III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição; IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.644) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3860 Superior Tribunal de Justiça a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade. Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (e-STJ Fl.645) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3861 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO XII Da Polícia do Tribunal Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal. Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. CAPÍTULO XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias. TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador- Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. (e-STJ Fl.646) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3862 Superior Tribunal de Justiça Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: I - nas arguições de inconstitucionalidade; II - nos incidentes de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V - nos confl itos de competência e de atribuições; VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X - nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XI - nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (e-STJ Fl.647) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3863 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) I – em processos oriundos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) II – nos casos de curadoria especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Classifi cação dos Feitos Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento. (e-STJ Fl.648) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3864 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo de Instrumento (Ag); IV - Recurso Ordinário (RO); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - Comunicação (Com); VI - Confl ito de Competência (CC); VII - Confl ito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp); X - Exceção da Verdade (ExVerd); XI - Habeas corpus (HC); XII - Habeas data (HD); XIII - Inquérito (Inq); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIV - Interpelação Judicial (IJ); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XV - Intervenção Federal (IF); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVI - Mandado de Injunção (MI); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVII - Mandado de Segurança (MS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) (e-STJ Fl.649) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3865 REGIMENTO INTERNO XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIX - Petição (Pet); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XX - Precatório (Prc); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXI - Processo Administrativo (PA); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXII - Reclamação (Rcl); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIV - Representação (Rp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXX - Suspensão de Segurança (SS); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.650) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 66 Superior Tribunal de Justiça XXXII - Carta Rogatória (CR). (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.651) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3867 REGIMENTO INTERNO XLVI - Embargos de Terceiro (ET); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão; II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus; III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.652) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3868 Superior Tribunal de Justiça V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância; VIII - os expedientes que não tenham classifi cação específi ca, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IX - não se altera a classe do processo: a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.653) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3869 REGIMENTO INTERNO b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição; c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes; d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal. X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. CAPÍTULO II Da Distribuição Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67. Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal. Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias. § 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial. § 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice- Presidente, quando substituir o Presidente. § 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (e-STJ Fl.654) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3870 Superior Tribunal de Justiça § 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor. (e-STJ Fl.655) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3871 REGIMENTO INTERNO § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.656) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3872 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3873 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3874 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3875 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3876 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3877 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3878 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3879 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3880 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3881 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3882 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3883 REGIMENTO INTERNO Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.668) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3884 Superior Tribunal de Justiça § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Súmula Art. 122. A jurisprudência fi rmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros. § 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial. Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas. Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas. Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura (e-STJ Fl.669) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3885 REGIMENTO INTERNO do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes. § 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modifi cados novos números da série. Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. (e-STJ Fl.670) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3886 Superior Tribunal de Justiça § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso. SEÇÃO III Da Divulgação da Jurisprudência (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - Diário da Justiça eletrônico; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - repositórios autorizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) (e-STJ Fl.671) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3887 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.672) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3888 Superior Tribunal de Justiça § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019) Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - nome de seu diretor ou responsável; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.673) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3889 REGIMENTO INTERNO Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) TÍTULO II DAS PROVAS CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título. CAPÍTULO II Dos Documentos e Informações Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fi m ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 141. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fi delidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder (e-STJ Fl.674) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3890 Superior Tribunal de Justiça público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários. CAPÍTULO III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notifi cação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante. Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela T urma ou pelo relator. CAPÍTULO IV Dos Depoimentos Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.675) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3891 REGIMENTO INTERNO TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta. Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, fi cando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. § 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. § 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem: a) pela data da convocação; b) pela posse no Tribunal de origem. Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir. Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento. § 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. (e-STJ Fl.676) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3892 Superior Tribunal de Justiça § 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato. § 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber: I - verifi cação do número de Ministros; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos. Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação. Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade. (e-STJ Fl.677) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3893 REGIMENTO INTERNO Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017) Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - embargos declaratórios; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - arguição de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - exceção de suspeição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.678) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3894 Superior Tribunal de Justiça VI - exceção de impedimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IX - pedido de busca e apreensão criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XI - cautelar inominada criminal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XII - alienação de bens do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIII - embargos de terceiro; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIV - embargos do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XV - insanidade mental do acusado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVI - restituição de coisas apreendidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XVIII - prisão preventiva; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XIX - prisão temporária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. (e-STJ Fl.679) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3895 REGIMENTO INTERNO § 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fi scal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo. § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. § 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar. § 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modifi cação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos (e-STJ Fl.680) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3896 Superior Tribunal de Justiça advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 2019) Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) (e-STJ Fl.681) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3897 REGIMENTO INTERNO § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” (Incluído pela Emenda Regimental n. 32, de 2019) Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento. (e-STJ Fl.682) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3898 Superior Tribunal de Justiça § 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fi ns de direito. Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão. Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO II Das Sessões Solenes Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene: I - para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção; II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente. Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente. CAPÍTULO III Das Sessões do Plenário Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal. (e-STJ Fl.683) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:3899 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Das Sessões da Corte Especial Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data; III - a requisição de intervenção federal nos Estados; IV - as reclamações; V - os confl itos de competência e de atribuições; VI - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualifi cada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo: I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualifi cado para apuração do resultado; II - em matéria administrativa; III - nos demais casos, quando ocorrer empate. CAPÍTULO V Das Sessões das Seções Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. (e-STJ Fl.684) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38100 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus; III - o mandado de segurança e o habeas data; IV - os confl itos de competência e de atribuições; V - recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros. CAPÍTULO VI Das Sessões das Turmas Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - os habeas corpus. Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal. § 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fi m de ser tomado o voto do Ministro ausente. § 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55). § 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (e-STJ Fl.685) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38101 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VII Das Sessões Administrativas e de Conselho Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões: I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas. Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior. Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador. TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.686) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38102 Superior Tribunal de Justiça II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020) (e-STJ Fl.687) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38103 REGIMENTO INTERNO IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) (e-STJ Fl.688) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38104 Superior Tribunal de Justiça § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 185. Serão públicas as audiências: I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal. Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença. § 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer. § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.689) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38105 REGIMENTO INTERNO I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção (e-STJ Fl.690) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38106 Superior Tribunal de Justiça de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado; III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO II Do Confl ito de Competência e de Atribuições Art. 193. O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 194. Dar-se-á o confl ito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades confl itantes. (e-STJ Fl.691) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38107 REGIMENTO INTERNO Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o confl ito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de confl ito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em confl ito no prazo de dez dias. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfi ca, aos órgãos envolvidos no confl ito. § 2º No caso de confl ito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fi m de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias. § 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros. § 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial. § 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa infl uir no julgamento, este será suspenso, a fi m de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3º). (e-STJ Fl.692) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38108 Superior Tribunal de Justiça § 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal. Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida. § 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias. § 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I Do Habeas Corpus Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fi xar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. (e-STJ Fl.693) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38109 REGIMENTO INTERNO § 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo. Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo- conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. § 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o T ribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais. Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas. Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado. Art. 208. As fi anças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado. (e-STJ Fl.694) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38110 Superior Tribunal de Justiça Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. CAPÍTULO II Do Mandado de Segurança Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. § 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal. § 2º Se o requerente afi rmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notifi cação. § 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido. Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias. (e-STJ Fl.695) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38111 REGIMENTO INTERNO § 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento. § 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fi m de ser juntado aos autos. § 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário. Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus. CAPÍTULO III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar- se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951. TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.696) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38112 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.697) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38113 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.698) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38114 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) (e-STJ Fl.699) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38115 REGIMENTO INTERNO Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38116 Superior Tribunal de Justiça dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I Da Ação Penal Originária Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo. § 2º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 219. Competirá ao relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial; II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao T ribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38117 REGIMENTO INTERNO § 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI. Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem. § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38118 Superior Tribunal de Justiça Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento. § 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. § 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido. § 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros. Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes; (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38119 REGIMENTO INTERNO V - fi ndas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal). Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justifi cado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fi nais, tudo na forma da lei processual. CAPÍTULO II Da Ação Rescisória Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas. Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38120 Superior Tribunal de Justiça Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Da Revisão Criminal Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas. Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual. Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão. § 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier difi culdade à execução normal da sentença. § 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38121 REGIMENTO INTERNO Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros. TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I Dos Recursos Ordinários SEÇÃO I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente. Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão. Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes). SEÇÃO II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no T ribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38122 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 252. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - conhecer do agravo para: (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38123 REGIMENTO INTERNO (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38124 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO II Do Recurso Especial Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38125 REGIMENTO INTERNO III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38126 Superior Tribunal de Justiça I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38127 REGIMENTO INTERNO Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38128 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38129 REGIMENTO INTERNO § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38130 Superior Tribunal de Justiça conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38131 REGIMENTO INTERNO SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38132 Superior Tribunal de Justiça § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38133 REGIMENTO INTERNO § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38134 Superior Tribunal de Justiça julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38135 REGIMENTO INTERNO Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO VI Das Disposições Finais (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.720) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38136 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.721) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38137 REGIMENTO INTERNO § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 39, de 2021) Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.722) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38138 Superior Tribunal de Justiça CAPÍTULO III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO I-A Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.723) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38139 REGIMENTO INTERNO § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018) SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 260. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.724) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38140 Superior Tribunal de Justiça Art. 261. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 262. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO III Dos Embargos de Declaração Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - corrigir erro material. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á (e-STJ Fl.725) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38141 REGIMENTO INTERNO o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO IV Dos Embargos de Divergência Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.726) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38142 Superior Tribunal de Justiça § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento. (e-STJ Fl.727) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38143 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.728) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38144 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas (e-STJ Fl.729) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38145 REGIMENTO INTERNO deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.730) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38146 Superior Tribunal de Justiça Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.731) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38147 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar. Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.732) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38148 Superior Tribunal de Justiça Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. § 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fi m ao incidente. Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado. Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado. Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. CAPÍTULO III Da Habilitação Incidente Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual. Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão. (e-STJ Fl.733) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38149 REGIMENTO INTERNO Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação: I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância; II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor; III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro. Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação. Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO V Da Mediação (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) (e-STJ Fl.734) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38150 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016) CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.735) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38151 REGIMENTO INTERNO § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o (e-STJ Fl.736) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38152 Superior Tribunal de Justiça Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) CAPÍTULO II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III Da Verifi cação de Invalidez Art. 291. O processo de verifi cação de invalidez do magistrado, para o fi m de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. § 1º Instaurado o processo de verifi cação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até fi nal decisão, devendo fi car concluído o processo no prazo de sessenta dias. § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do T ribunal, até as razões fi nais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição. Art. 293. O paciente será notifi cado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial. Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso. Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. (e-STJ Fl.737) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38153 REGIMENTO INTERNO Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos. Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação. Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fi ns. Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fi m, dentro de dois anos, a exame para verifi cação de invalidez. Art. 300. Na hipótese de a verifi cação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.738) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38154 Superior Tribunal de Justiça III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator. Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.739) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38155 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - qualifi cação completa do executado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - cópia da denúncia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.740) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38156 Superior Tribunal de Justiça IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) X - nome e endereço do curador, se houver; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIII - certidão carcerária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 307. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 308. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.741) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38157 REGIMENTO INTERNO Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Intervenção Federal nos Estados Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); (e-STJ Fl.742) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38158 Superior Tribunal de Justiça II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II); III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV). Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido: I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. T endo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República. PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) (e-STJ Fl.743) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38159 REGIMENTO INTERNO § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fi xada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especifi car as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; III - manter sob sua direta fi scalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente; V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas. (e-STJ Fl.744) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38160 Superior Tribunal de Justiça Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno. TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente. Art. 324. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confi ança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício. § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro. (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38161 REGIMENTO INTERNO § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 2019) Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro. Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 328. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 329. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 330. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 331. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal. Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido. Art. 333. Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38162 Superior Tribunal de Justiça Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no artigo 10. Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros: I - por motivo de afastamento defi nitivo do seu serviço; II - por motivo de falecimento; III - para celebrar centenário de nascimento. Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior T ribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento. Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38163 REGIMENTO INTERNO Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos. Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal. Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989. (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDAS REGIMENTAIS (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 23 DE MAIO DE 1991 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. VIII -.......................................................................................................... Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma. VIII -.......................................................................................................... Art. 26........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38168 Superior Tribunal de Justiça § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. § 7º............................................................................................................. Art. 27........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................ § 4º............................................................................................................. Art. 29........................................................................................................ (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38169 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. § 2º A Presidência do T ribunal valerá pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. Art. 34........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. (e-STJ Fl.754) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38170 Superior Tribunal de Justiça Art. 52........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -............................................................................................................. III -........................................................................................................... IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: a)............................................................................................................. b).............................................................................................................. c) pela mesma forma de letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Para completar quorum em uma das sessões, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe (e-STJ Fl.755) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38171 EMENDAS REGIMENT AIS forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I - Diário da Justiça; II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III - Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV - repositórios autorizados. Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. (e-STJ Fl.756) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38172 Superior Tribunal de Justiça Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. § 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento. Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, (e-STJ Fl.757) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38173 EMENDAS REGIMENT AIS publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal. Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135. Art. 150.................................................................................................... Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a T urma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. Art. 153..................................................................................................... Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 161. Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (e-STJ Fl.758) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38174 Superior Tribunal de Justiça Art. 162.................................................................................................... § 1º........................................................................................................... § 2º........................................................................................................... § 3º.......................................................................................................... § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II). Art. 255...................................................................................................... § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (e-STJ Fl.759) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38175 EMENDAS REGIMENT AIS a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 265...................................................................................................... Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. § 2º............................................................................................................. § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. Art. 276...................................................................................................... § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou Vice- Presidente se aquele for o recusado. Art. 289...................................................................................................... (e-STJ Fl.760) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38176 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.” Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Brasília, 23 de maio de 1991. DJ 03.07.1991 – p. 9.349 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 1 Art. 24........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Seção; Art. 25........................................................................................................ VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado Secretário de sua Turma; Art. 26........................................................................................................ § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. (e-STJ Fl.761) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38177 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 27........................................................................................................ § 3º T ratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída, se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, candidatos em número corresponde ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Art. 28. Os Ministros tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou férias. Art. 29........................................................................................................ Parágrafo único. Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. Art. 34........................................................................................................ Parágrafo único. Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível e, ainda, quando contrariar a súmula do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. Art. 35. Há revisão nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal. Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão. Art. 52........................................................................................................ IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte: c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos. Art. 55. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, serão convocados Ministros (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38178 Superior Tribunal de Justiça de outras Turmas, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade. Art. 72. A reclamação será distribuída ao relator da causa principal. Art. 76. A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que, por primeiro, foi vencedor. Art. 106. Não correm os prazos nos feriados e nas férias, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento. Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal Art. 128. São repositórios ofi ciais da jurisprudência do Tribunal: o Diário da Justiça, a Revista do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim publicações de outras entidades públicas e privadas que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 129. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios ofi ciais da Jurisprudência do Tribunal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica dos acórdãos do Tribunal, na forma de instrução normativa baixada pelo Ministro Diretor da Revista. Art. 130. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos: I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista; II - nome de seu diretor ou responsável; III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números; IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados. (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38179 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 131. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal. Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 133. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados. Art. 134. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 131. Art. 135. Constará do “Diário da Justiça” a ementa de todos os acórdãos. O Ministro Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor, na Revista do Superior Tribunal de Justiça, preferidos os que o relator indicar. Parágrafo único. Serão promovidas, também: I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a edição do Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial; II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados, e daquelas que ensejarem a edição de súmulas. Art. 136. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afi rmada pela Corte Especial, bem assim a jurisprudência compendiada em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, Seções ou à Corte Especial, salvo se acolhida proposta de revisão da jurisprudência compendiada em Súmula. Art. 137. A Revista do Superior Tribunal de Justiça publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive do Conselho da Justiça Federal, e o registro dos eventos mais relevantes do Tribunal. Art. 138. A direção da Revista caberá ao Ministro escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período (art. 17). (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38180 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. Art. 150...................................................................................................... Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fi m a que se destinaram. Art. 154. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 162...................................................................................................... § 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência do seu substituto que não haja proferido voto. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento. Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado. Art. 255...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que confi gurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 266...................................................................................................... § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, parágrafo único, deste Regimento. Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. § 1º Se o órgão do Ministério Público Federal não for o requerente da medida, poderá o Presidente ouvi-lo em cinco dias. (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38181 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 276...................................................................................................... Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente em sessão plenária pública. Art. 322...................................................................................................... Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992 Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 40, §§ 1º, 2º e 3º, 79 parágrafo único, 218, parágrafo único, e 266, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. Parágrafo único........................................................................................... Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos; II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III- ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38182 Superior Tribunal de Justiça VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º; § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II - servidores públicos civis e militares; III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38183 EMENDAS REGIMENT AIS IV - locação predial urbana”; Art. 40........................................................................................................ § 1º São Comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 79........................................................................................................ Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. Art. 266...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................” Art. 2º Não haverá redistribuição de feitos, em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38184 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º Esta emenda entra em vigor no dia 02 (dois) de julho de 1992. Superior Tribunal de Justiça, 04 de junho de 1992. DJ 19.06.1992 – p. 9.534 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 2 Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização: de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal. Art. 9º......................................................................................................... § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Público, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - a servidores públicos, civis e militares, e concursos públicos; II - a licitações e contratos administrativos; III - à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; IV - ao ensino superior; V - à inscrição e exercício profi ssionais e ao direito sindical; VI - à nacionalidade; VII - a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; VIII - à desapropriação, inclusive à desapropriação indireta; IX - à responsabilidade civil do Estado; X - aos tributos de modo geral: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; XI - aos preços públicos e a multas de qualquer natureza. § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito Privado, compreendidos, dentre outros, os relativos: I - ao domínio, à posse e aos direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38185 EMENDAS REGIMENT AIS III - à responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - ao direito de família e sucessões e ao direito do trabalho; V - à propriedade industrial, mesmo quando envolver nulidade do registro; VI - à constituição, dissolução e liquidação de sociedades; VII - ao comércio em geral, inclusive o comércio marítimo e aéreo, às bolsas de valores, às instituições fi nanceiras e ao mercado de capitais; VIII - às falências e concordatas; IX - aos títulos de crédito; X - aos registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral, ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial. Art. 40........................................................................................................ § 1º As comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Documentação; IV - a Comissão de Coordenação. § 2º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fi m a que se destinem. Art. 218...................................................................................................... Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Art. 266...................................................................................................... § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho. EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 09 DE AGOSTO DE 1993 Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 11 e o art. 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: (e-STJ Fl.770) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38186 Superior Tribunal de Justiça “VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56. Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 16.08.1993 – p. 15.940 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 3 Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... VI - convocar Juiz ou Desembargador para substituir Ministro do Tribunal (art. 56); Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação: “Art. 2º........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ § 1º............................................................................................................ § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; (e-STJ Fl.771) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38187 EMENDAS REGIMENT AIS II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seção, apurada a antiguidade no Tribunal; § 3º............................................................................................................. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. § 5º............................................................................................................. § 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - O Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; II -.............................................................................................................. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (e-STJ Fl.772) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38188 Superior Tribunal de Justiça Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. Art. 10........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -.............................................................................................................. VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. Art. 11........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38189 EMENDAS REGIMENT AIS X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38190 Superior Tribunal de Justiça Art. 21........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ e)................................................................................................................ f )................................................................................................................ g)................................................................................................................. h)................................................................................................................. i)................................................................................................................. j)................................................................................................................. XIV -.......................................................................................................... XV -........................................................................................................... XVI -.......................................................................................................... XVII -........................................................................................................ XVIII -....................................................................................................... (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38191 EMENDAS REGIMENT AIS XIX -.......................................................................................................... XX -........................................................................................................... XXI -.......................................................................................................... XXII -........................................................................................................ XXIII -....................................................................................................... XXIV -....................................................................................................... XXV -......................................................................................................... XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; XXVII -...................................................................................................... XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; XXIX -....................................................................................................... XXX -........................................................................................................ XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 36........................................................................................................ Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38192 Superior Tribunal de Justiça V -.............................................................................................................. Art. 41........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. Art. 51........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 64........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII - nas notícias crime; IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; X - nos recursos criminais; (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38193 EMENDAS REGIMENT AIS XI - nas reclamações que não houver formulado; XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII -........................................................................................................... XIII - Inquérito (Inq); XIV - Interpelação Judicial (IJ); XV - Intervenção Federal (IF); XVI - Mandado de Injunção (MI); XVII - Mandado de Segurança (MS); XVIII - Medida Cautelar (MC); XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38194 Superior Tribunal de Justiça XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV - Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa; VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. a)................................................................................................................ b)................................................................................................................ c)................................................................................................................. d)................................................................................................................ X -.............................................................................................................. Art. 70........................................................................................................ (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38195 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ I -............................................................................................................... II - O Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38196 Superior Tribunal de Justiça indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. § 1º............................................................................................................. § 2º............................................................................................................. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Parágrafo único..........................................................................................” Art. 2º Fica revogado o Título IV da Parte III do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1994. DJ 20.12.1993 – p. 28.334 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 4 Art. 2º......................................................................................................... (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38197 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e cinco Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; II - pelos quatorze Ministros mais antigos; III - por oito Ministros que se seguirem na ordem de antiguidade, assegurada a representação de todas as Turmas, desde que essa representação já não decorra da composição prevista no item anterior, e renováveis de dois em dois anos. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, § 1º). § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: a) o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; b) o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38198 Superior Tribunal de Justiça Art. 6º No Tribunal, funciona também o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do T ribunal, compõe-se do Vice-Presidente, de três membros efetivos e de igual número de suplentes eleitos pelo Tribunal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, §§ 1º e 2º). Art. 10........................................................................................................ II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal. Art. 11........................................................................................................ Parágrafo único........................................................................................... V - elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo a sua proposta orçamentária (Constituição, art. 99, § 1º), bem como aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos Tribunais Regionais Federais; VIII - apreciar as propostas de criação ou extinção de cargos de servidores e a fi xação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao Poder Legislativo. Art. 17........................................................................................................ § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho da Justiça Federal, a seus suplentes e ao Diretor da Revista. Art. 21........................................................................................................ XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria, inclusive os de progressões e ascensões, observados, quanto a estes, os critérios e normas preestabelecidos; XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência aos Diretores-Gerais das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, para a prática de atos administrativos; XXXI - delegar competência ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 23, I). (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38199 EMENDAS REGIMENT AIS Capítulo IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe: I - por delegação do Presidente do Tribunal, auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal; II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º A delegação das atribuições previstas no inciso I far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 36........................................................................................................ § 1º Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do disposto neste artigo. § 2º O Ministro empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como revisor nos processos já incluídos em pauta. Art. 38........................................................................................................ I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal; Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 47. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau. Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno, no qual será defi nida a sua organização, submetendo-o à aprovação da Corte Especial. Art. 51........................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38200 Superior Tribunal de Justiça Art. 64........................................................................................................ VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; IX - nos recursos criminais; X - nas reclamações que não houver formulado; XI - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. Art. 67........................................................................................................ XIII - Inquérito (Inq); XIV - Intervenção Federal (IF); XV - Mandado de Injunção (MI); XVI - Mandado de Segurança (MS); XVII - Petição (Pet); XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE); XIX - Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC); XX - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS); XXI - Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD); XXII - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI); XXIII - Precatório (Prc); XXIV - Processo Administrativo (PA); XXV - Reclamação (Rcl); XXVI - Recurso Especial (REsp); XXVII - Representação (Rp); XXVIII - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38201 EMENDAS REGIMENT AIS XXX - Revisão Criminal (RvCr); XXXI - Suspensão de Segurança (SS). § 1º.............................................................................................................. IV - as classes Petições de Recurso Extraordinário (RE), Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC), Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD) e Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI) compreendem o recurso extraordinário e os recursos ordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, II, a, e III); V - as classes Recurso em Habeas corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição; VI - na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos, que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias administrativas ou policiais, que possam resultar em responsabilidade penal; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82........................................................................................................ II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17). Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38202 Superior Tribunal de Justiça Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, bem assim no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. Título IV Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal Art. 328. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça Federal possui uma Secretaria, cuja organização será fi xada em resolução do Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, defi nir as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 329. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal. Art. 330. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (art. 48) e no ato do Presidente a que se refere o artigo 328, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38203 EMENDAS REGIMENT AIS I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; II - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente; III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. Art. 331. A organização administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal e será fi xada, também, em resolução do Conselho de Administração. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço. § 2º Ao Assessor do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor-Geral, se aplica o disposto quanto ao Assessor de Ministro. EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 23 DE MAIO DE 1995 Art. 1º Os artigos 17, § 2º, 18, 19 e 20 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: “Art. 17....................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fi xado no artigo 17. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38204 Superior Tribunal de Justiça § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data da sua publicação no “Diário da Justiça”. DJ 14.07.1995 – p. 21.028 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 5 Art. 17........................................................................................................ § 2º A eleição, por voto secreto, pelo Plenário, será realizada no dia 23 de maio do ano em que fi ndar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer a 23 de junho do mesmo ano. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o 1º dia útil seguinte. Art. 18. Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Ministro mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Ministro seguinte na ordem de antiguidade. Art. 19. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor. Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38205 EMENDAS REGIMENT AIS Vice-Presidente do Tribunal. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, será o Plenário convocado a fazer a eleição, completando o eleito o período de seu antecessor. EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002 Art. 1º Os artigos 24, 25,101, 129, 162 e 255 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24....................................................................................................... I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; VII - assinar a correspondência de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; VII - assinar a correspondência de sua Turma. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto-vencedor (art. 52, II). (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38206 Superior Tribunal de Justiça § 1º............................................................................................................. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 129...................................................................................................... § 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas. § 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos. Art. 162...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. § 3º............................................................................................................. § 4º............................................................................................................. § 5º............................................................................................................. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b)................................................................................................................ § 2º............................................................................................................. § 3º............................................................................................................” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 12.09.2002 – p. 87 (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38207 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 6 Art. 24........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Seção; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção. Art. 25........................................................................................................ V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Turma; VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). § 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. Art. 162...................................................................................................... § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates. Art. 255...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 1º DE MARÇO DE 2004 Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações: (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38208 Superior Tribunal de Justiça “Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;.................................................................................................................... Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: I - manter residência no Distrito Federal; II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. Art. 45........................................................................................................ I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros; IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. Art. 67........................................................................................................ XIX - Petição (Pet); XX - Precatório (Prc); (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38209 EMENDAS REGIMENT AIS XXI - Processo Administrativo (PA); XXII - Reclamação (Rcl); XXIII - Recurso Especial (REsp); XXIV - Representação (Rp); XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC); XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVII - Revisão Criminal (RvCr); XXVIII - Sindicância (Sd); XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); XXX - Suspensão de Segurança (SS); Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;.................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal..................................................................................................................... Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado. Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38210 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado..................................................................................................................... Art. 288...................................................................................................... § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. DJ 14.06.2004 – p. 82 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 7 Art. 21........................................................................................................ XIII -.......................................................................................................... b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (art. 1º). Art. 45......................................................................................................... I - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a aquisição de livros; II - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal; III - manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros Art. 67........................................................................................................ (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38211 EMENDAS REGIMENT AIS XIX - Notícia Crime (NC); XX - Petição (Pet); XXI - Precatório (Prc); XXII - Processo Administrativo (PA); XXIII - Reclamação (Rcl); XXIV- Recurso Especial (REsp); XXV - Representação (Rp); XXVI - Recurso em Habeas corpus (RHC); XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XXVIII - Revisão Criminal (RvCr); XXIX - Suspensão de Segurança (SS). Parágrafo único........................................................................................... VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito; Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal. Capítulo I Da Suspensão de Segurança Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 288...................................................................................................... (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38212 Superior Tribunal de Justiça § 2º O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do órgão julgador competente. EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 03 DE AGOSTO DE 2005 Art. 1º O § 2º do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.” II -............................................................................................................... Art. 2º A presente emenda será publicada no Diário da Justiça e entrará em vigor nesta data. DJ 23.02.2006 - p. 60 Retifi cada no DJ 29.06.2006 - p. 43 Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 8 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 1º O § 2º do art. 2º, os arts. 5º, 38 e 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º.................................................................................................... § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38213 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 38......................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei...................................................................................................................... § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.” Art. 2º Fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11. Art. 3º Não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda. Art. 4º Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda. Art. 5º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça. DJe 29.09.2008 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 9 Art. 2º......................................................................................................... § 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada: I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal; II - pelos seis Ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no Tribunal. Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do T ribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38214 Superior Tribunal de Justiça dois Ministros mais antigos de cada T urma, decidirá sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. Art. 11....................................................................................................... Parágrafo único.......................................................................................... X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados; Art. 112. No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 1º.12.2009 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10 Art. 21......................................................................................................... XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados; Art. 22......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38215 EMENDAS REGIMENT AIS c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando a ata respectiva; Art. 69. O Presidente, em audiência pública e na forma estabelecida em instrução normativa que baixará, procederá à distribuição dos feitos da competência do Tribunal. Art. 128....................................................................................................... II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial. EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 6 DE ABRIL DE 2010 Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................. IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI - servidores públicos civis e militares; XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38216 Superior Tribunal de Justiça XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários. § 2º............................................................................................................. I -............................................................................................................... II -.............................................................................................................. III -............................................................................................................ IV -............................................................................................................. V -.............................................................................................................. VI -............................................................................................................. VII -........................................................................................................... VIII -.......................................................................................................... IX -............................................................................................................. X -.............................................................................................................. XI -............................................................................................................. XII - locação predial urbana; XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV - direito privado em geral. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.” Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 13.04.2010 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38217 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 11 Art. 9º......................................................................................................... § 1º............................................................................................................. XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do § 3º. § 2º.............................................................................................................. XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:................................................................................................................... III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; IV - locação predial urbana. EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 Art. 1º. O art. 271 e o art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação: “Art. 271...................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.802) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38218 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º. Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. DJe 03.09.2010 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 12 Art. 271....................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. § 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial. § 3º.............................................................................................................. Art. 316....................................................................................................... Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 09 DE MAIO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do artigo 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 21....................................................................................................... XIII -.......................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico. DJe 13.05.2011 (e-STJ Fl.803) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38219 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 14, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 1º O inciso XIII do § 1º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho; Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 9º do Regimento Interno, com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 1º [...] [...] XIV - direito público em geral. Art. 3º O caput do § 3º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º [...] [...] § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º do Regimento Interno. Art. 5º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes da presente emenda. Art. 6º Esta emenda regimental entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. DJe 19.12.2011 (e-STJ Fl.804) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38220 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 14 Art. 9º......................................................................................................... § 1º.............................................................................................................. XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários..................................................................................................................... § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. EMENDA REGIMENTAL N. 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Art. 1º Acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º [...] § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (e-STJ Fl.805) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38221 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.” Art. 2º O art. 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 10. [...] IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.” Art. 3º O caput do art. 20 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice- Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.” Art. 4º O art. 21 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único: “Art. 21 [...] XXXII – fi xar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (e-STJ Fl.806) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38222 Superior Tribunal de Justiça I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fi xar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; VI – a indicação será defi nida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.” (e-STJ Fl.807) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38223 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 5º O parágrafo único do art. 289 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 289 [...] Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor- Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º deste Regimento.” Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 41 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, preservando-se, porém, em relação à cumulação, a situação dos Ministros em exercício de cargos e funções até se fi ndarem os mandatos já iniciados. DJe 23.09.2014 Republicado no DJe 24.09.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 15 Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. Art. 41........................................................................................................ § 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação, respectivamente. Art. 289...................................................................................................... Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (e-STJ Fl.808) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38224 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.” Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.809) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38225 EMENDAS REGIMENT AIS “SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verifi cada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.” Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] (e-STJ Fl.810) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38226 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.” Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 05.12.2014 Republicado no DJe 11.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 16 Art. 81........................................................................................................ I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro; Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial. Art. 214...................................................................................................... Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento. SEÇÃO IV Do Agravo de Instrumento Art. 253. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Se interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial, além das peças mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, serão obrigatoriamente trasladados o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial e as contrarrazões, se houver. Art. 254. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, o relator, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 34, parágrafo único: (Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve ser entendida como sendo o art. 34, XVIII) (e-STJ Fl.811) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38227 EMENDAS REGIMENT AIS I - proferirá decisão, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial; II - pedirá dia para o julgamento nos demais casos. § 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o julgamento pela T urma, do cabimento do recurso especial, no momento processual oportuno. § 2º Se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator, ao dar provimento ao agravo, determinará seja ele autuado como recurso especial e incluído em pauta, salvo se houver recurso adesivo. Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal. EMENDA REGIMENTAL N. 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O art. 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fi m do prazo, com ou sem o voto-vista. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. § 2º O prazo de restituição dos autos fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (e-STJ Fl.812) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38228 Superior Tribunal de Justiça § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Os autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fi m desse prazo, com ou sem voto-vista. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 17 Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (e-STJ Fl.813) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38229 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no (e-STJ Fl.814) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38230 Superior Tribunal de Justiça Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; III - ter transitado em julgado. Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216- D e 216-F. Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (e-STJ Fl.815) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38231 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na inefi ciência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (e-STJ Fl.816) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38232 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verifi cada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.” Art. 2º O art. 67 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art 67. [...] XXXI - Sentença Estrangeira (SE); XXXII - Carta Rogatória (CR).” Art. 3º Fica revogada a Resolução STJ n. 9 de 4 de maio de 2005. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 19.12.2014 (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38233 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fi ca acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.” Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.” Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38234 Superior Tribunal de Justiça § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.” Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.” Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.” Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.” Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38235 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 20.11.2015 Republicado no DJe 24.11.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 19 Art. 38...................................................................................................... VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) Art. 109............................................................................................................ Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro, para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso. EMENDA REGIMENTAL N. 20, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 Art. 1º O art. 90 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passarão a ter a seguinte redação quando a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, entrar em vigor: “Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.” (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38236 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º O art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo na data da publicação desta emenda no Diário da Justiça eletrônico: “Art. 160. [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º [...] § 7º [...] § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fi ca-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.” DJe 11.12.2015 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 20 Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos. § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afi xada a pauta de julgamento. § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. EMENDA REGIMENTAL N. 21, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38237 EMENDAS REGIMENT AIS sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação. § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações e notifi cações; V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – fi xar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior fi cam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38238 Superior Tribunal de Justiça aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justifi cado acúmulo de serviço o exigir. Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.” Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 3 de 21 de fevereiro de 2014 e n. 9 de 1º de setembro de 2014. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. DJe 14.03.2016 EMENDA REGIMENTAL N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com esta redação: “Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38239 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;..................................................................................................................... Art. 11.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................. IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Art. 15......................................................................................................... I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; Art. 21......................................................................................................... VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;..................................................................................................................... X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;..................................................................................................................... CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38240 Superior Tribunal de Justiça Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 34......................................................................................................... VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;..................................................................................................................... XVIII - distribuídos os autos:..................................................................................................................... Art. 51......................................................................................................... VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................ IX -.............................................................................................................. a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);..................................................................................................................... Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38241 EMENDAS REGIMENT AIS II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;..................................................................................................................... Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82......................................................................................................... II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei...................................................................................................................... Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento...................................................................................................................... Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38242 Superior Tribunal de Justiça § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. Art. 91......................................................................................................... I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. Art. 92......................................................................................................... § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias...................................................................................................................... Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual...................................................................................................................... Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal...................................................................................................................... Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38243 EMENDAS REGIMENT AIS I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;..................................................................................................................... Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... I - Diário da Justiça eletrônico;..................................................................................................................... Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual...................................................................................................................... Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38244 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:..................................................................................................................... Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fi xação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;..................................................................................................................... Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. SEÇÃO III Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38245 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias...................................................................................................................... Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. Art. 253........................................................................................................ I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecer do agravo para: a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema....................................................................................................................... Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38246 Superior Tribunal de Justiça..................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para: § 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modifi cação da decisão embargada...................................................................................................................... Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta...................................................................................................................... Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil...................................................................................................................... Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verifi car-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório ofi cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identifi cam ou assemelham os casos confrontados. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38247 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes...................................................................................................................... Art. 276....................................................................................................... § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. CAPÍTULO IV Da Tutela Provisória Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. § 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente. TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.................................................................................................................... Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais..................................................................................................................... Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38248 Superior Tribunal de Justiça.................................................................................................................... Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual..................................................................................................................... Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.” Art. 2º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 34............................................................................................................................................................................................................................. XVIII.......................................................................................................... a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38249 EMENDAS REGIMENT AIS c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;..................................................................................................................... XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; Art. 67.......................................................................................................... XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); XLVI - Embargos de Terceiro (ET); XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Parágrafo único........................................................................................... (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38250 Superior Tribunal de Justiça IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;..................................................................................................................... Art. 69.......................................................................................................... Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. Art. 70.......................................................................................................... § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições; II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fi xada para a realização das eleições. Art. 72......................................................................................................... Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de T urma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador...................................................................................................................... Art. 112........................................................................................................ § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38251 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 117....................................................................................................... Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. Art. 126....................................................................................................... § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 147....................................................................................................... § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 159....................................................................................................... I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38252 Superior Tribunal de Justiça XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária...................................................................................................................... Art. 173....................................................................................................... VI - recurso especial repetitivo. Art. 177....................................................................................................... V - recurso especial repetitivo. Art. 186....................................................................................................... § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fi xará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notifi cação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fi xar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. Art. 188....................................................................................................... (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38253 EMENDAS REGIMENT AIS III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. Art. 255....................................................................................................... § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; Art. 263....................................................................................................... I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Art. 264....................................................................................................... § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Art. 266....................................................................................................... I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38254 Superior Tribunal de Justiça II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia...................................................................................................................... Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratifi cação. Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não confi gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias. TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I-A Da Suspensão de Processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38255 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Art. 301....................................................................................................... III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 309....................................................................................................... § 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. § 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.” Art. 3º Ficam revogados o inciso XIV do art. 11, o inciso III do art. 16, o art. 54, do § 1º ao § 3º do art. 84, os §§ 1º e 2º do art. 105, a Seção I do Capítulo IV do Título I da Parte II, do art. 118 ao 121, o art. 141, o parágrafo único do art. 147, o parágrafo único do art. 155, o art. 252, o § 2º do art. 255, o art. 256, a Seção II do Capítulo III do Título IX da Parte II, do art. 260 ao 262, o § 2º do art. 263, o parágrafo único do art. 264, o parágrafo único do art. 265, os arts. 302 e os incisos I e II do art. 309 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Fica revogada a Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009. Art. 5º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, data de início de vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente JUSTIFICATIVA A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, trará ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já de uso tradicional pelos operadores do Direito. (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38256 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, a Comissão de Regimento Interno pediu à Presidência desta Corte a nomeação de um grupo de estudos (Portaria STJ/GP n. 472, de 20 de novembro de 2015) para auxiliá-la na atualização do Regimento Interno, consoante as inovações do Código de Processual Civil a viger. Assim, o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Comissão de Regimento Interno do STJ DJe 18.03.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 22 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I - o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice- Presidente ou o novo Coordenador-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 11........................................................................................................ (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38257 EMENDAS REGIMENT AIS XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; Parágrafo único........................................................................................... IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 15........................................................................................................ I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições;..................................................................................................................... III - julgar a restauração de autos perdidos; Art. 16........................................................................................................ III - quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência; Art. 21........................................................................................................ VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;.................................................................................................................... X - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; CAPÍTULO IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 34........................................................................................................ VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;.................................................................................................................... (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38258 Superior Tribunal de Justiça XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 51......................................................................................................... VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação: a) os habeas corpus; b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 66......................................................................................................... Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados. Art. 67......................................................................................................... Parágrafo único........................................................................................... IX -.............................................................................................................. a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg); Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) Art. 72......................................................................................................... I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38259 EMENDAS REGIMENT AIS urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 82........................................................................................................ II - o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar. § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cação de ordens ou decisões será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria; II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38260 Superior Tribunal de Justiça Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi gurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que fi gure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento. § 1º É sufi ciente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º A retifi cação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex offi cio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. Art. 91........................................................................................................ I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;..................................................................................................................... Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 92........................................................................................................ § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias. Art. 102. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no “Diário da Justiça”. Art. 105. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38261 EMENDAS REGIMENT AIS poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio efi caz. § 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. § 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual. Art. 106....................................................................................................... § 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes: I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral; Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “T abela de Custas do Supremo Tribunal Federal”. SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência Art. 118. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito. § 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, lavrar- se-á o acórdão. § 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o relator, em igual prazo, lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial ou Seção para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e fará a sua distribuição aos Ministros. § 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38262 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. § 2º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte. § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará: I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação; II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria; III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identifi cadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando- se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título “uniformização de jurisprudência”. Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na fi cha do julgamento. Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no T ribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na fi cha da súmula compendiada. Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Art. 128....................................................................................................... (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38263 EMENDAS REGIMENT AIS I - Diário da Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo Civil). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo: I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisão em processo conexo, os quais possam infl uenciar nos direitos postulados; III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma. § 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se, também, aos recursos interpostos perante o Tribunal. § 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos que tiverem sido juntados “por linha”, salvo deliberação de serem anexados aos autos. Art. 143. A parte será intimada por publicação no “Diário da Justiça” ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser estenotipados ou taquigrafados, sendo as tiras, ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo agente do Ministério Público e advogados. Depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. A gravação deve ser usada como técnica de apoio à estenotipia ou taquigrafi a. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe. Art. 156. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito de família. (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38264 Superior Tribunal de Justiça Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Art. 185....................................................................................................... I - do Presidente, para distribuição dos feitos; Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. SEÇÃO III Da Apelação Cível Art. 249. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil. Art. 250. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. Art. 251. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Art. 253....................................................................................................... (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38265 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único........................................................................................... I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especifi camente todos os fundamentos da decisão agravada; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - conhecer do agravo para: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).................................................................................................................... § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 266 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO II Dos Embargos Infringentes Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal. § 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fi m de que aprecie o cabimento do recurso. § 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. § 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento. Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que compuserem a Seção competente para o julgamento. Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. § 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles negará seguimento. Art. 264. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38267 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o relator ou o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se confi gurar a divergência jurisprudencial. § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover- se-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes. Art. 276....................................................................................................... (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38268 Superior Tribunal de Justiça § 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice- Presidente se aquele for o recusado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) CAPÍTULO IV Das Medidas Cautelares Art. 288. Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual. § 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) TÍTULO XII DA EXECUÇÃO.................................................................................................................... Art. 301. A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 302. Compete ainda a execução: I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais; III - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. Art. 303. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, notifi cados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 304. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38269 EMENDAS REGIMENT AIS.................................................................................................................... Art. 305. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO III Da Execução Contra a Fazenda Pública Art. 309. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio. Art. 310. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, devendo o instrumento conter o parecer do Procurador da Fazenda e vir devidamente autenticado. Art. 311. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no “Diário da Justiça”. EMENDA REGIMENTAL N. 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Inclui e modifi ca dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a vigorar com esta redação: “Art.11......................................................................................................... (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38270 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único................................................................................... IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça;...................................................................................................................... Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................” Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “CAPÍTULO V Da Mediação Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38271 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental coloca à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros da Casa ferramenta alternativa recém-incorporada ao regramento pátrio de extrema valia para a solução dos litígios: a mediação. Propõe atualizar o Regimento com o fi to de disciplinar a designação de Ministro (arts. 11 e 21) para coordenar o Centro de Soluções Consensuais de Confl itos a ser criado de acordo com as normas de regência (art. 288-A). Prevê, outrossim, quem pode ser mediador judicial e dispõe sobre o cadastro de mediadores, bem como sobre o auxílio deles ao Ministro nas conciliações e a possiblidade de o relator encaminhar o processo de ofício ao procedimento (art. 288-B). Discorre, também, sobre as controvérsias que estão sujeitas à mediação (art. 288-C). Ministro Luis Felipe Salomão Comissão de Regimento Interno DJe 14.10.2016 Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 23 Art. 11.......................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ IV - constituir comissões;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38272 Superior Tribunal de Justiça Art. 21.......................................................................................................... XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;...................................................................................................................... Parágrafo único.................................................................................................................................................................................................................. EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................................................... VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;...................................................................................................................... XVI - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único............................................................................................. Art. 12.......................................................................................................... IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; X - o recurso especial repetitivo. (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38273 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de assunção de competência. Parágrafo único............................................................................................. Art. 21.......................................................................................................... XIII -........................................................................................................... l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identifi cação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo....................................................................................................................... Parágrafo único................................................................................................................................................................................................................... Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38274 Superior Tribunal de Justiça III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência; VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38275 EMENDAS REGIMENT AIS § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. Art. 22.......................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. I -................................................................................................................. d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 24.......................................................................................................... VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;............................................................................................................ IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;............................................................................................................ XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38276 Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;............................................................................................................ XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, fi cando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................. (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38277 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de assunção de competência;...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. Art. 67.......................................................................................................... IV - Recurso Ordinário (RO);...................................................................................................................... XVIII - Pedido de Tutela Provisória (TP);...................................................................................................................... XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................. III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; VIII-B - a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente;...................................................................................................................... (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38278 Superior Tribunal de Justiça Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal....................................................................................................................... § 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º. § 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38279 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. SEÇÃO I-A Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualifi cados Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualifi cados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese fi rmada e seus fundamentos determinantes. § 2º Os precedentes qualifi cados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento. Art. 122........................................................................................................ § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38280 Superior Tribunal de Justiça ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único............................................................................................. CAPÍTULO I Da Homologação de Decisão Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K....................................................................................................................... § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38281 EMENDAS REGIMENT AIS...................................................................................................................... Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................. Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38282 Superior Tribunal de Justiça § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. CAPÍTULO II-A Do Recurso Especial Repetitivo SEÇÃO I Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38283 EMENDAS REGIMENT AIS III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38284 Superior Tribunal de Justiça Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38285 EMENDAS REGIMENT AIS § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. SEÇÃO II Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38286 Superior Tribunal de Justiça II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. SEÇÃO III Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38287 EMENDAS REGIMENT AIS § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem. § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. SEÇÃO IV Da Publicação do Acórdão Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese fi rmada no julgamento de mérito do respetivo tema; II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38288 Superior Tribunal de Justiça Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão. SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que ofi cie perante o Superior Tribunal de Justiça. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente fi rmada; II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38289 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. SEÇÃO VI Das Disposições Finais Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. CAPÍTULO II-B Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico. Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38290 Superior Tribunal de Justiça Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38291 EMENDAS REGIMENT AIS SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. SEÇÃO I-A Do Agravo Interno Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifi cadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fi xada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do benefi ciário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao fi nal. (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38292 Superior Tribunal de Justiça § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único............................................................................................. Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais....................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identifi cará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38293 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fi m de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específi cos previstos em lei. § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38294 Superior Tribunal de Justiça § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 301........................................................................................................ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: I - qualifi cação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; III - cópia da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38295 EMENDAS REGIMENT AIS VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfi co do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.” Art. 2º Os recursos especiais indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia em tramitação nesta Corte que não possuem decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos deverão ser analisados pelo relator, a fi m de confi rmar ou não a indicação do Tribunal de origem, no prazo de sessenta dias úteis a contar da publicação desta emenda. Parágrafo único. Não adotada a providência prevista no caput, presumir- se-á que o recurso teve sua indicação de representativo da controvérsia rejeitada pelo relator, nos termos do art. 1º desta emenda, no que se refere à inclusão do art. 256-G ao Regimento Interno. Art. 3º Enquanto não desenvolvida a ferramenta eletrônica para afetação de processo ao rito dos repetitivos ou para admissão do incidente de assunção (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38296 Superior Tribunal de Justiça de competência na forma do art. 257 do Regimento Interno do STJ, segundo a redação determinada pelo art. 1º desta emenda, estes atos poderão ser adotados em sessão de julgamento pela Corte Especial ou Seção, conforme o caso, podendo, no entanto, ser utilizadas outras ferramentas tecnológicas. Art. 4º Ficam revogados as alíneas i e k do inciso XIII do art. 21 e os arts. 307 e 308 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução STJ n. 8 de 7 de agosto de 2008, a Resolução STJ n. 17 de 4 de setembro de 2013 e o art. 9º da Emenda Regimental STJ n. 19, de 11 de setembro de 2015. Art. 6º Essa emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA O Projeto de Emenda Regimental ora submetido ao Plenário, em continuação às alterações voltadas à adaptação do Regimento Interno do STJ ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), versa, entre outros, sob os seguintes temas: a competência da Corte Especial, Seções e Turmas, a atribuição e competência do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Seções, dos Relatores, da substituição de Ministro em caso de vaga ou afastamento, da vista ao Ministério Público, do registro, classifi cação e distribuição dos feitos, dos prazos, do registro e formação dos precedentes qualifi cados, da inscrição na Súmula, da homologação de decisão estrangeira, do recurso especial, dos recursos especiais repetitivos, dos agravos regimentais em matéria penal, dos agravos internos, dos embargos de declaração, dos recursos para o STF, dos incidentes de assunção de competência, do cumprimento das decisões do Tribunal e da carta de sentença. Ministro Marco Aurélio Bellizze Comissão de Regimento Interno DJe 13.10.2016 (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38297 EMENDAS REGIMENT AIS Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 24 Art. 11.......................................................................................................... VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;...................................................................................................................... XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte);...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ Art. 12.......................................................................................................... IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. Parágrafo único............................................................................................ I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);...................................................................................................................... Art. 13.......................................................................................................... III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;...................................................................................................................... Art. 14.......................................................................................................... III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118). Parágrafo único............................................................................................ Art. 21................................................................................................................................................................................................................................ XIII -......................................................................................................... i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38298 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente....................................................................................................................... Art. 34.......................................................................................................... V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;...................................................................................................................... IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;...................................................................................................................... XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)...................................................................................................................... Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38299 EMENDAS REGIMENT AIS Parágrafo único............................................................................................ Art. 64.......................................................................................................... II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; Parágrafo único............................................................................................ Art. 67.......................................................................................................... IV - Apelação Cível (AC);...................................................................................................................... XVIII - Medida Cautelar (MC); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)...................................................................................................................... XXXI - Sentença Estrangeira (SE); (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... Parágrafo único............................................................................................ III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, art. 105, II, c);...................................................................................................................... VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38300 Superior Tribunal de Justiça...................................................................................................................... Art. 109........................................................................................................ § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 122........................................................................................................ § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes....................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 119....................................................................................................................... Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 172........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, uniformização da jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38301 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 176........................................................................................................ Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros. Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único............................................................................................ CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor ofi cial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38302 Superior Tribunal de Justiça Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada no Juízo Federal competente, mediante pedido instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões fi nais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único............................................................................................ Art. 238. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo. Art. 255........................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especifi camente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38303 EMENDAS REGIMENT AIS II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 256. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 257. No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO I Do Agravo Regimental Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a....................................................................................................................... Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38304 Superior Tribunal de Justiça Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 270........................................................................................................ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 307. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao relator, no caso do item I do artigo antecedente. Art. 308. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator. EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos. Art. 1º O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38305 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Com base na experiência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a proposta objetiva aperfeiçoar a gestão, organização, efi ciência e celeridade nas sessões da Corte, diante do imenso número de feitos pautados. Tal medida visa ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável. Com a alteração regimental, evitam-se prejuízos e custos às partes e aos advogados, sobretudo àqueles que residem fora do Distrito Federal e sofrem com o adiamento de processos. A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos arts. 219 e 935 do CPC/2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência. A despeito da regra do art. 937, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há dois motivos permissivos da alteração da norma regimental: a preposição “até” contida nos dois preceitos legais não limita a possibilidade de a Administração regulamentar prazo menor e as referidas normas têm o escopo último de oportunizar o pedido de preferência ou da sustentação via videoconferência. Propõe-se, outrossim, mediante emenda regimental ao RISTJ, disciplinar providência já adotada por alguns tribunais brasileiros de privilegiar a sustentação (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38306 Superior Tribunal de Justiça oral dos causídicos portadores de necessidades especiais, gestantes, as que deram à luz, lactantes, adotantes e idosos. Tal iniciativa já foi implantada em grande parte, por exemplo, nos trâmites de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Neste Sodalício, a atenção à referida preferência, requisitada pela Presidência, vem em boa hora e deriva das Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi ciência), e da recém-editada Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, em mais uma afi rmativa de que o STJ é o “Tribunal da Cidadania”. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 25 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38307 EMENDAS REGIMENT AIS de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 40......................................................................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes....................................................................................................................... Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualifi cados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fi m de identifi car matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fi m de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de defi nições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.” (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38308 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente EMENDA REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Inclui dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38309 EMENDAS REGIMENT AIS I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fi m do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38310 Superior Tribunal de Justiça Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184- E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a fi nalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando- os, lavrados, para assinatura dos Ministros.” Art. 2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e, havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental disciplina a realização de sessões de julgamento por meio virtual. Importante enfatizar que, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do CPC/2015, em face da revogação do art. 945 pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, a normatização do referido procedimento pelo Regimento Interno desta Corte, além de não encontrar norma legal proibitiva, coaduna- se com os valores do nosso ordenamento jurídico que há muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a redação conferida pela EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, do art. 244 do CPC/1973, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs “sobre a informatização do processo judicial” e do próprio art. 1º do CPC/2015, o qual determina que a aplicação e interpretação do novel código seja realizada à luz do texto constitucional. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38311 EMENDAS REGIMENT AIS Sobreleva notar que o presente projeto resguarda as garantias do devido processo legal, mormente pela possibilidade de as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública exercerem o direito de oposição ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia. Nesse contexto, é salutar que a Corte responsável pela uniformização do direito federal no país regulamente o procedimento do julgamento virtual de maneira a otimizar a entrega da prestação jurisdicional Ministro BENEDITO GONÇALVES Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivo do Regimento Interno para disciplinar a inscrição de advogados para fi ns de sustentação oral. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1º............................................................................................................... § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral.” (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38312 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço deriva da proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de ampliar o prazo referente à inscrição para sustentação oral constante da redação do art. 158 do Regimento Interno na forma preconizada pela Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016. Alega-se que a previsão do prazo de dois dias contados após a publicação da pauta não seria sufi ciente ao exercício pleno da palavra dos causídicos diante deste Superior Tribunal, a comprometer o direito à ampla defesa. Daí o projeto posto ao siso de Vossas Excelências de, em simples linhas, replicar, no art. 158 do Regimento, o prazo constante do art. 937, § 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), ao prever a possibilidade de se fazer a inscrição para sustentação oral no mesmo prazo do requerimento de preferência, os seja, até o início da sessão. Contudo, mantém-se a possibilidade de sustentar com preferência sobre os demais inscritos àqueles que a requererem com a antecedência de 48 horas após a publicação da pauta, sem podar o direito de sustentar de quem só formule o requerimento após esse prazo. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 28 Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê- la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38313 EMENDAS REGIMENT AIS excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) § 1º................................................................................................................. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 29, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para disciplinar a acumulação do cargo de Vice- Presidente com o de Corregedor- Geral da Justiça Federal, além de dar outras providências. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38314 Superior Tribunal de Justiça âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente. § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira....................................................................................................................... Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão. Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. Parágrafo único............................................................................................” Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, respeitado o mandato do atual Corregedor-Geral da Justiça Federal, excetuada a referência à criação e ao provimento do cargo de Vice-Corregedor-Geral da Justiça Federal, que vigerá com a publicação da alteração da Lei n. 11.798/2008 (PL n. 9.557/2018). Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38315 EMENDAS REGIMENT AIS JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental tem o desiderato de conformar o Regimento Interno da Casa ao deliberado pelo Plenário em 23 de agosto de 2017 e no dia 6 de dezembro de 2017. Dessarte, as modifi cações visam preservar o quórum do Tribunal, atingido pela EC n. 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça e apartou o Corregedor Nacional de Justiça dos quadros de Turma e Seção. As alterações no regramento interno determinam que o Vice-Presidente passe a ser também o Corregedor-Geral da Justiça Federal com o escopo de não afastar outro Ministro da jurisdição e evitar a convocação de magistrado, além de honrar a premissa de que o Corregedor-Geral deve dedicar-se com afi nco à Justiça Federal, interpretando-se o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n. 11.798/2008 conforme a luz da Constituição Federal (arts. 103-B, § 5º, 104, 105, parágrafo único, II). Cria-se, também, a fi gura do Vice-Corregedor-Geral com o intuito de auxiliar ou mesmo substituir o Corregedor-Geral quando necessário. Permitiu-se também, em razão das discussões tidas na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, que o Ministro que deixou a Presidência do Tribunal e o Ministro Ouvidor possam ocupar assento nas Comissões Permanentes, dada a difi culdade constatada em formular suas composições, afora a vantagem de se ter entre seus membros Ministros de reputada experiência nos trabalhos desenvolvidos pela Casa. Veja-se que, ao se formular a alteração, entendeu-se não modifi car, de pronto, a divisão das incumbências regimentais dos Senhores Ministros, ao tomar o cuidado de condicionar a vigência das novas normas à aprovação do PL n. 9.557/2018, o qual propõe a alteração da Lei n. 11.798/2008, além de se respeitar o mandato do atual Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 29 Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38316 Superior Tribunal de Justiça § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38317 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 51................................................................................................................................................................................................................................ VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Corregedor-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único............................................................................................. Art. 259.............................................................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. EMENDA REGIMENTAL N. 30, DE 22 DE MAIO DE 2018 Altera dispositivo no Regimento Interno para prever que a Comissão de Regimento Interno seja composta por seis membros. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.....................................................................................................................” (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38318 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental, por iniciativa da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, propõe o aumento da composição da Comissão de Regimento Interno, ao igualar seu efetivo ao da Comissão de Jurisprudência. A providência vem em boa hora e atende aos anseios deste Sodalício de propiciar uma melhor representação das Seções nas discussões tidas naquela Comissão, ao permitir um diálogo mais refi nado entre ela e os demais Ministros desta Casa e, assim, apurar mais satisfatoriamente as necessidades para se aprimorar o regramento interno e, por fi m, a prestação jurisdicional, escopo último deste Superior Tribunal. A solução apresentada também atende à diretriz traçada pelo Plenário de que as diversas atribuições do Superior Tribunal de Justiça fossem distribuídas a um maior número de Ministros com o intento de não assoberbar aqueles mais antigos no Tribunal, tal qual se fazia antes da Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, bem como propiciar a contribuição dos Ministros mais modernos na administração do Tribunal. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 30 “Art. 40............................................................................................................................................................................................................................... § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)...................................................................................................................... (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38319 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 31, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera dispositivo do Regimento Interno que regulamenta o prazo de permanência em exercício dos assessores em suas funções no caso de aposentadoria do Ministro a cujo Gabinete estejam vinculados. Art. 1º O § 3º do art. 325 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 325....................................................................................................... § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de noventa dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A proposta de emenda regimental em apreço adéqua o prazo constante do art. 325 do Regimento Interno ao disposto na Resolução STJ n. 22 de 3 de dezembro de 2014, ao prever que os assessores vinculados a Gabinete de Ministro recém-aposentado continuem a exercer suas funções por até noventa dias. A proposição foi acolhida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 18/11/2014, quando do julgamento do Processo Administrativo STJ n. 11.436/2014, da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin. Propõe-se a adoção da medida, também constante do Regulamento da (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38320 Superior Tribunal de Justiça Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de proporcionar que se encerrem a contento as atividades do Gabinete visto sempre remanescerem trabalhos residuais após a inativação do Ministro. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 31 Art. 325........................................................................................................ § 3º No caso de afastamento defi nitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular. EMENDA REGIMENTAL N. 32, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a participação no julgamento de Ministro que não assistiu às sustentações orais. Art. 1º O art. 162 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162....................................................................................................... § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. § 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese fi rmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese fi rmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38321 EMENDAS REGIMENT AIS § 7º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões. § 8º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.” Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A alteração regimental em questão foi posta ao debate por iniciativa do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, atualmente o Presidente da Comissão de Regimento Interno, ao sopesar a importância das sustentações orais para os julgamentos deste Superior Tribunal, mesmo diante do que preleciona o art. 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sodalício de natureza diversa, eminentemente constitucional. Sucede que a Corte Especial, na assentada de 15 de agosto de 2018, quando do julgamento dos EREsp 1.447.624-SP, debruçou-se sobre o assunto em apreço e, por fi m, assentou defi nitivamente que, se o Ministro não assistir à sustentação oral, fi cará impossibilitado de participar do julgamento, fl exibilizando a regra em casos de necessidade de complementação do quórum e nos de desempate, ocasião em que se franquearia novamente produzir sustentação. Contudo, a Comissão de Regimento, ao ponderar a importância dos procedimentos que buscam fi rmar ou reafi rmar relevantes teses jurídicas de caráter repetitivo ou consolidado, tais como no julgamento dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, além dos casos em que em pauta a declaração de inconstitucionalidade de normativos, entendeu de bom tom, outrossim, permitir tal fl exibilidade da regra regimental, também sem olvidar sua condição: de que se oferte aos causídicos repetir sua fala. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38322 Superior Tribunal de Justiça Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 32 Art. 162........................................................................................................ § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 5º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 33, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina a formulação de pedido de vista coletivo no Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 161....................................................................................................... § 1º Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38323 EMENDAS REGIMENT AIS pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento por uma única oportunidade. § 2º Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de sessenta dias constante do art. 162 deste Regimento será contado de forma conjunta, benefi ciando-se da prorrogação do prazo por trinta dias apenas os Ministros que a requererem. § 3º O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Ministro. § 4º O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Ministros que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Cuida-se, tal qual a Emenda Regimental n. 25, que disciplinou a solicitação de preferência nas sustentações orais, de iniciativa advinda do reclamo dos Srs. Advogados, insatisfeitos com o tempo de duração dos julgamentos neste Superior Tribunal. Como consabido, há feitos relevantes ou complexos postos à apreciação deste Tribunal que demandam um estudo aprofundado dos autos de cada componente do órgão julgador, que se vê obrigado a se suceder nos pedidos de vista, o que ocasiona um signifi cativo atraso na ultimação do julgamento. Com a reforma regimental, o Superior Tribunal de Justiça pretende reduzir a duração da apreciação dos feitos pelos colegiados, inovando ao possibilitar que vários Ministros tenham vista dos autos concomitantemente, isso com o fi to de que seja célere a prestação jurisdicional. Então, a Comissão de Regimento sugeriu a alteração do art. 161 do regramento interno, que, ao prever a possibilidade de pedido de vista coletivo a (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38324 Superior Tribunal de Justiça partir da segunda solicitação, limita o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal ao mesmo tempo previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado, o que ocasionará efetiva redução na duração dos feitos em franco benefício às partes e respeito ao princípio da celeridade processual, sem descuidar da possibilidade de o próprio Ministro Relator formulá-lo por uma única vez. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 33 Art. 161........................................................................................................ Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) EMENDA REGIMENTAL N. 34, DE 08 DE MAIO DE 2019 Disciplina as publicações a cargo do Gabinete da Revista do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “SEÇÃO III-A Do Gabinete da Revista Art. 129-A. O Gabinete da Revista será responsável por editar as seguintes publicações repositório de jurisprudência: I – Revista do Superior Tribunal de Justiça; II – Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38325 EMENDAS REGIMENT AIS III – Outras a critério do Ministro Diretor da Revista. Art. 129-B. Mediante ato do Ministro Diretor da Revista, o Gabinete editará, ainda, as publicações especiais em memória de eventos relevantes do Tribunal, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Revista Jurídica do Superior Tribunal de Justiça.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em apreço destina-se a precisar as incumbências de responsabilidade do Gabinete da Revista no que tange à edição e publicação das obras jurídicas. Então, entranham-se, no Regimento Interno deste Superior Tribunal, em razão do necessário respeito à transparência, atribuições de publicar obras as quais já eram cotidianamente desempenhadas pelo Gabinete da Revista, acrescidas de outras tidas por indispensáveis para equiparar o catálogo de suas publicações ao grau de excelência atingido por outras unidades da estrutura do Governo Federal com semelhante desiderato. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 34 Art. 131........................................................................................................ § 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38326 Superior Tribunal de Justiça EMENDA REGIMENTAL N. 35, DE 08 DE MAIO DE 2019 Altera os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências. Art. 1º Os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO III Das Decisões Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38327 EMENDAS REGIMENT AIS § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, a certidão de julgamento e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal............................................................................................................................... Art. 126........................................................................................................ § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certifi cada nos autos a decisão da Turma............................................................................................................................... Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com a certidão de julgamento, os autos irão ao Presidente do órgão do T ribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento............................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.” Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 7º e 8º do artigo 103, o artigo 324 e o parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38328 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em questão foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Presidência deste Superior Tribunal. Busca, então, adequar nosso ordenamento interno à decisão da Administração do Superior Tribunal de Justiça de substituir o sistema de apanhado das notas taquigráfi cas das sessões de julgamento pelo de captura em mídia de audiovisual, tal qual adotado por outros tribunais superiores, ação que, pelo uso da inovação tecnológica, resulta no aprimoramento da prestação jurisdicional, dando-lhe agilidade sem perder o necessário respeito ao registro do julgado. Dessarte, a sugestão acolhida pela Comissão prevê a alteração dos artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 103, do artigo 324 e do parágrafo único do artigo 327 desse mesmo regramento. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 35 SEÇÃO III Das Decisões e Notas Taquigráfi cas Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráfi cas do julgamento, que dele farão parte integrante. Parágrafo único............................................................................................. Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráfi cas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráfi cas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão. § 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38329 EMENDAS REGIMENT AIS decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem. § 3º Encaminhadas as notas taquigráfi cas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. § 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráfi cas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. § 5º Se a nota taquigráfi ca não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfi ca não revista, para lavratura do acórdão. § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) § 8º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) Art. 125...................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráfi cas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal....................................................................................................................... Art. 126...................................................................................................... § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma....................................................................................................................... (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38330 Superior Tribunal de Justiça Art. 127........................................................................................................ § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráfi cas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráfi cas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento....................................................................................................................... Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)...................................................................................................................... Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal....................................................................................................................... Art. 327........................................................................................................ Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) EMENDA REGIMENTAL N. 36, DE 24 DE MARÇO DE 2016 Altera dispositivos no Regimento Interno quanto ao julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a contar com a seguinte redação: (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38331 EMENDAS REGIMENT AIS “Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos. Parágrafo único............................................................................................ Art. 184-C..................................................................................................... III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com assessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;” Art. 2º Esta emenda regimental entra emvigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda regimental visa a compatibilizar o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020 às alterações regimentais propostas pela Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. A referida resolução – em face da classifi cação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – estabelece medidas administrativas temporárias a serem observadas pelo Superior Tribunal de Justiça na prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (SARS – COV-2). A ER n. 27/2016 institui, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento virtual, franqueada sua adoção a todos os órgãos julgadores nas seguintes classes de recursos: embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental. O art. 184-C, ao disciplinar as etapas a serem seguidas ao longo do julgamento, determina que o início das sessões virtuais deverá coincidir com as sessões ordinárias dos respectivosórgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Ocorre que a referida regra regimental está desvinculada do parágrafo único do art. 6º da Resolução STJ/GP n. 5/2020, que faculta a continuidade do julgamento virtual, apesar de canceladas as sessões de julgamento presenciais até o dia 30/4/2020, conforme o que dispõe o art. 4º daquele normativo, alterado pela Resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020. (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38332 Superior Tribunal de Justiça Dessa feita, considerando a necessidade de segregação imposta pelo caso fortuito de tamanha gravidade e proporção que ora se apresenta, bem como a necessidade de mantermos uma rotina de trabalho aceitável e com o menor risco de contágio possível, proponho a presente emenda regimental, a ser votada em caráter de urgência, a fi m de que prevaleça a redação do já mencionado artigo da Resolução STJ/GP n. 5/2020 e, por consequência, fi que franqueada a possibilidade de continuidade das sessões virtuais, mesmo na hipótese de cancelamento das sessões ordinárias. A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifi ca que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 36 TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) CAPÍTULO I Disposições Gerais (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-C................................................................................................... (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38333 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 37, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina a convocação de juízes auxiliares pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência. § 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola. § 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 21-B do RISTJ. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, tem por objetivo dispor sobre a convocação de juízes auxiliares pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A modifi cação prevista no caput do art. 21-B do RISTJ objetiva esclarecer que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça poderá convocar até sete juízes para auxiliá-lo nas atividades administrativas ou judiciais, de modo a dar celeridade às atividades da Presidência e otimizá-las. Nesse contexto, foi (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38334 Superior Tribunal de Justiça suprimida do mencionado dispositivo a expressão que indicava que os juízes nomeados para auxiliar os membros do Conselho da Justiça Federal e o Diretor- Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, necessariamente, seriam juízes auxiliares da Presidência do STJ. O § 2° foi aglutinado ao § 1° do art. 21-B do RISTJ a fi m de deixar claro para quais órgãos outros dois juízes podem ser convocados, independentemente dos já convocados para atuar em auxílio à Presidência do STJ. Pelo mencionado dispositivo, os juízes serão nomeados para auxiliar o Conselho da Justiça Federal e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, proporcionando um melhor amparo às atividades realizadas pelos três órgãos (STJ, CJF e Enfam). A emenda regimental também esclarece que a responsabilidade pela indicação do juiz que auxiliará a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é do Diretor-Geral da Escola. Desse modo, cabe ao Presidente do STJ apenas a sua convocação, afastando qualquer outra incerteza. Por fi m, em razão da aglutinação ocorrida entre o § 1° e o 2°, o texto do § 3º foi renumerado como § 2°. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno recebeu de bom grado a iniciativa de Sua Excelência tanto por tê-la como plenamente admissível quanto por colaborar com as boas praxes da Administração moderna. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 37 Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38335 EMENDAS REGIMENT AIS § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, fi cando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina as reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O dispositivo a seguir indicado passa a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 5º......................................................................................................... § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre. § 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente. § 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38336 Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, de sugestão do Sr. Ministro Presidente Humberto Martins, disciplina a periodicidade e prazos das reuniões do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da omissão do regimento interno sobre regramentos específi cos das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, viu-se a necessidade de normatização de tais sessões daquele colegiado administrativo, com o intuito de torná-las frequentes e, assim, permitir ao Sr. Presidente do Tribunal previsões ordinárias e poderes extraordinários de convocação do colegiado diretivo do Tribunal. Dessarte, a Comissão de Regimento Interno acolheu a proposta de Sua Excelência, tendo-a como admissível e recomendável para as boas praxes da Administração moderna. Ministro NEFI CORDEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 38 Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) EMENDA REGIMENTAL N. 39, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina a impossibilidade de computar a falta de manifestação de Ministro como voto aquiescente ao do Ministro relator no procedimento de julgamento virtual e na afetação de recurso repetitivo. (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38337 EMENDAS REGIMENT AIS Art. 1º Os arts. 184-F e 257-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados....................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6º. § 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. Art. 257-B. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. Parágrafo único. Não alcançado o quórum ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.” Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA O projeto de emenda regimental em comento deriva de sugestão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ao constatar que a redação atual do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se coaduna com devido apreço pela necessária realidade fática dos autos, enquanto tem por escorreito considerar o Ministro que não se manifestou durante o procedimento de julgamento virtual como anuente ao voto do relator. Impõe-se, então, disciplinar seus desdobramentos de forma a manter a higidez do sistema de julgamento virtual utilizado no STJ há mais de dois anos, com sucesso. Dessarte, a falta de participação do Ministro no julgamento em sessão virtual há de ser registrada e, na hipótese da ausência de quórum para sua realização, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38338 Superior Tribunal de Justiça subsequente. Tal procedimento visa garantir a operacionalidade e a eficácia dos julgamentos em sessão virtual. Ressalte-se que tal regramento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, na redação dada pela Resolução STF n. 690, de 1º de julho de 2020). Dada a simetria, entendeu a Comissão também aplicar a sugestão na seara da afetação do recurso repetitivo. Daí o acolhimento das alterações propostas para a correção de tal distorção constante da Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 39 Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)...................................................................................................................... § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 184-F.................................................................................................... § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38339 EMENDAS REGIMENT AIS EMENDA REGIMENTAL N. 40, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina o acesso das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público às sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º O art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identifi cação eletrônica.” Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A sugestão de emenda regimental em comento foi remetida à Comissão de Regimento Interno pela Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, então, extirpar do regramento interno a necessidade de as partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público possuírem certifi cado digital para concretizar o acesso ao sistema e-julg, ambiente em que apreciados virtualmente determinados feitos submetidos a este Superior Tribunal (Título III-A da Parte II do RISTJ). Tem-se, em suma, que o acesso a esse ambiente virtual, desde sua criação, dá-se pelo acesso mais facilitado do sistema de identifi cação eletrônica mediante nome e senha; daí a inconveniência de a norma exigir a obtenção de oneroso certifi cado digital. (e-STJ Fl.924) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38340 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, diante do fato de a medida de identificação primeiramente escolhida bem desempenhar seu papel de acesso facilitado e segurança da informação, a Comissão entendeu correta a alteração regimental do art. 184-B, com olhos no aprimoramento da prestação jurisdicional. Ministro SÉRGIO KUKINA Comissão de Regimento Interno Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 40 Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identifi cação por certifi cado digital. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) EMENDA REGIMENTAL N. 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos. Art. 184-B.................................................... § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. § 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos (e-STJ Fl.925) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38341 EMENDAS REGIMENT AIS sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso. Art. 184-F............................................................ § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará emvigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Superior Tribunal de Justiça JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental, inicialmente defl agrada pela Comissão de Regimento Interno do STJ, que sofreu alterações consensuais pelo Plenário do Superior Tribunal visa adequar nosso normativo interno aos ditames da novel Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, que introduziu, no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), a possibilidade de realizar sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática do Ministro relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso ordinário, recurso especial, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e nas ações originárias (art. 7º, § 2º-B). Dessarte, divisou-se a necessidade de alteração do regramento interno quanto aos arts. 160, 184-B, 184-D e 184-F. O art. 160 disciplina a sustentação oral nos agravos, tanto interno quanto regimental, seja no julgamento em meio virtual ou em sessão presencial. Estipulou- se, então, o prazo máximo de cinco minutos para os agravos regimentais em matéria penal, isso em respeito à devida celeridade a ser impingida às sessões de julgamento dos feitos criminais, ao constatar que a legislação penal não fi xa prazo para as sustentações. Já nos agravos internos, estipulou-se o prazo de quinze minutos para a realização da sustentação em respeito aos ditames da legislação processual civil (art. 937, IX e § 3º, do CPC). (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38342 Superior Tribunal de Justiça Quanto ao art. 184-B do RISTJ, previu-se, nos feitos sujeitos ao julgamento virtual, a apresentação de sustentação e memoriais por meio eletrônico nos mesmos prazos de duração estipulados no art. 160, além do acesso às sustentações enviadas, observado aqueles feitos que comportam a sustentação e o julgamento naquela plataforma, conforme previsão dos arts. 159, 160 e 184-A do regramento interno. A revogação proposta do art. 184-D extirpa a duplicidade de menção à realização de sustentação e entrega de memoriais, ora acolhida no art. 184-B. Por fi m, no art. 184-F, exclui-se a menção ao deferimento de sustentação oral ou oposição da parte ao julgamento virtual como forma de remeter o julgamento à forma dita presencial. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Comissão de Regimento Interno Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 41 Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V). Art. 184-D.................................................................................................... II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-F................................................................................................... § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. (e-STJ Fl.927) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ÍNDICE ALFABÉTICO (e-STJ Fl.928) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.929) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 LETR A A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Acórdão - Lavratura - Art. 231. Alegações escritas - Art. 227. Atribuições do Presidente - Arts. 222, § 2º, 228, § 2º, e 229, V e VI. Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, 154, 217, § 1º, 218, 219, 222, 223, 225, §§ 1º e 2º, 227, § 3º, 228, 229, III e IV, e 231. Atribuições do Revisor - Art. 228, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, I e parágrafo único, V. Competência da Corte Especial - Arts. 222 e 229. Defesa prévia - Art. 224. Denúncia - Arts. 217 e 222. Diligências complementares - Art. 217, § 1º. Diligências - Requerimento - Art. 226. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Distribuição do inquérito e sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 221. Execução e cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 302-A. Extinção da punibilidade - Art. 219, II. Indiciado preso - Art. 217, § 2º. Inquérito - Pedido de arquivamento - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Instrução - Arts. 225 a 227. Instrução - Delegação a juiz - Arts. 21-A e 225, § 1º. Interrogatório - Citação do acusado e intimação do Ministério Público - Art. 223. Intimação por carta registrada - Art. 225, § 2º. Notifi cação do acusado para resposta - Art. 220. Pedido de dia para julgamento - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa - Art. 222. Perempção - Art. 232. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, 229, I. Revisão - Art. 35, II. (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38346 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessão de julgamento - Arts. 222 e 228 a 230. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Arts. 222, § 2º, e 229, VI. Sustentação oral - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Testemunhas - Art. 229, IV. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, 221, parágrafo único, e 227, § 2º. Vista às partes - Art. 228. AÇÃO RESCISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 234 a 237. Citação do réu - Contestação - Art. 234. Classe - Registro - Art. 67, II. Competência da Corte Especial - Art. 11, V. Competência das Seções - Art. 12, II. Distribuição - Arts. 79, 234 e 238. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Instrução - Delegação - Art. 236. Pedido de dia para julgamento - Art. 237. Petição inicial - Arts. 233 e 234. Razões fi nais - Art. 237. Revisão - Art. 35, I. Saneamento do processo - Art. 235. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VI, e 237. ACÓRDÃO Ação penal originária - Lavratura do acórdão - Art. 231. Dispensa - Arts. 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 100, parágrafo único, 126, § 1º, e 127, § 1º. Incidente de assunção de competência e recurso especial repetitivo - Redação do acórdão - Arts. 104-A, 256-Q, § 3º, e 271-F. Intimação das partes - Art. 102. Lavratura - Art. 101. Minuta do julgamento - Parte integrante do acórdão - Art. 104. (e-STJ Fl.931) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38347 ÍNDICE ALFABÉTICO Publicação - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Relator para o acórdão - Art. 101. Subscritor - Art. 101. ACUMULAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Consultar Cargo ou Função Administrativa. ADVOGADO Comunicação dos atos processuais - Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Esclarecimentos aos Ministros - Arts. 144, 151, § 2º. Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º e 3º. Sustentação oral - Arts. 158 a 160, 162, § 5º, 184-F, § 2º, 222, § 1º, e 229, V. Vista dos autos - Art. 94. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Atribuições do Relator - Art. 34, XXI. Classe - Registro - Art. 67, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Procedimento - Arts. 251 e 254. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Atribuições do Relator - Arts. 34, VII e XVI, e 253, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXXIII. Procedimento - Art. 253. Vista ao Ministério Público - Art. 253, parágrafo único. AGRAVO INTERNO Atribuições do Relator - Art. 259, § 3º. Cabimento - Art. 259. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 259, §§ 1º e 6º. (e-STJ Fl.932) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38348 ÍNDICE ALFABÉTICO Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 259, § 7º. Decisão agravada proferida pelo Presidente do Tribunal - Art. 21-E, § 2º. Habilitação incidente - Art. 284. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Art. 259, § 2º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Art. 288-F. Intimação do agravado para resposta - Inclusão do processo em pauta - Art. 259, § 3º. Juízo de retratação - Art. 259, §§ 3º e 6º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, II. Recurso manifestamente inadmissível ou improcedente - Multa e depósito prévio - Art. 259, §§ 4º e 5º. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Art. 271, § 2º. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL Atribuições do Relator - Art. 258, § 3º. Cabimento - Art. 258, caput e § 2º. Competência - Art. 258, § 1º. Decisão agravada proferida pelo Presidente da Corte Especial ou Seções - Art. 258, § 4º. Juízo de retratação - Art. 258, § 3º. Prazo - Sustentação - Alegações - Art. 160. ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XII. ANO JUDICIÁRIO Divisão em dois períodos - Art. 81. Feriados - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Início e encerramento - Art. 81, § 1º. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. (e-STJ Fl.933) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38349 ÍNDICE ALFABÉTICO ANTIGUIDADE Assento nas sessões - Art. 149. Ordem de antiguidade de juízes convocados - Critérios - Art. 149, § 2º. Ordem de antiguidade dos Ministros - Critérios - Art. 30. Ordem de antiguidade na composição do CNJ - Art. 10, IX. Ordem de antiguidade na composição dos órgãos julgadores - Art. 2º, §§ 2º a 6º. Ordem de antiguidade nas votações - Art. 163. APOSENTADORIA DE MINISTRO Aposentadoria por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Aposentadoria por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. Manutenção do título de Ministro depois da aposentadoria - Art. 29, § 1º. Verifi cação de invalidez do magistrado para o fi m de aposentadoria - Art. 291. APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E DILIGÊNCIAS Diligências - Formalidades - Art. 146. Ordem de condução - Art. 145. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arguição na Corte Especial - Art. 199. Arguição nas Seções ou Turmas - Remessa à Corte Especial - Arts. 16, I, e 200. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, c. Competência da Corte Especial - Art. 11, IX. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, I, 199 e 200, § 1º. ASSESSOR DE MINISTRO Atribuições - Art. 326. Exoneração no caso de afastamento defi nitivo de Ministro - Art. 325, § 3º. Nomeação - Art. 325, § 2º. (e-STJ Fl.934) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38350 ÍNDICE ALFABÉTICO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Agravo interno - Multa - Pagamento ao fi nal - Art. 259, § 5º. Atribuições do Presidente - Art. 21-E, II. Benefício concedido em outra instância - Manutenção no Tribunal - Art. 115, § 2º. Crimes de ação privada - Art. 116. Irrecorribilidade da decisão que se proferir - Possibilidade de o Tribunal, ao conhecer do feito, conceder o benefício negado - Art. 115, § 1º. Mediação - Art. 288-C. Requerimento do benefício - Art. 114. AT AS Aprovação - Art. 95. Erro - Reclamação - Arts. 96 e 97. Irrecorribilidade da decisão que julgar a reclamação - Art. 99. Reclamação procedente - Retifi cação da ata - Art. 98. ATOS E FORMALIDADES Acórdão - Arts. 100 a 104-A. Ano judiciário - Art. 81. Assistência judiciária - Arts. 114 a 116. Atas e reclamação por erro - Arts. 95 a 99. Autenticação dos atos e termos do processo - Art. 84. Autuação e publicação de expedientes - Arts. 88 e 93. Comunicação dos atos - Arts. 87 e 88. Dados estatísticos - Art. 117. Despesas processuais - Arts. 112 e 113. Editais destinados à divulgação do ato - Art. 92. Feriados no Tribunal - Art. 81, § 2º. Minuta do julgamento - Art. 104. Nulidades ou irregularidades no processamento do feito - Art. 86. Pautas de julgamento - Arts. 89 a 91. Peças que devam integrar o ato - Cópias autenticadas - Art. 85. (e-STJ Fl.935) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38351 ÍNDICE ALFABÉTICO Prazos - Arts. 105 a 111. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Vista às partes e retirada de autos - Art. 94. AUDIÊNCIAS Audiência de conciliação e mediação - Art. 288-A. Incidente de assunção de competência - Oitiva de pessoas ou entidades - Art. 271-D, § 1º. Instrução do processo - Art. 185, II. Polícia das audiências - Art. 59. Presidência e procedimentos - Art. 186. Recurso especial repetitivo ou súmula - Oitiva de pessoas ou entidades - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. AUTUAÇÃO Consultar Registro e classifi cação dos feitos. LETRA B BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XXXIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, IX. LETRA C CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Acumulação de cargos - Art. 3º, caput e §§ 4º e 5º. Impossibilidade do exercício de cargo por Ministro que houver exercido a Presidência - Art. 3º, § 3º. Impossibilidade do exercício de cargo quando Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tiver exercido o mesmo cargo ou função - Art. 3º, § 6º. (e-STJ Fl.936) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38352 ÍNDICE ALFABÉTICO CARTA DE SENTENÇA PENAL Peças e informações - Art. 306. CARTA ROGATÓRIA - EXEQUATUR Agravo - Cabimento - Arts. 216-U e 216-W. Atribuições do Presidente - Arts. 216-O, 216-T, 216-V, § 1º, 216-W, parágrafo único, e 216-X. Classe - Registro - Art. 67, XXXII. Concessão da medida solicitada por carta rogatória sem oitiva da parte - Art. 216-Q, § 1º. Concessão do exequatur - Remessa ao juízo federal competente para cumprimento - Art. 216-V. Cumprimento da carta rogatória ou verifi cação da impossibilidade de cumprimento - Devolução ao Presidente do STJ - Remessa à autoridade estrangeira de origem - Art. 216-X. Curador especial - Art. 216-R. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-T. Embargos - Arts. 216-V, §§ 1º e 2º, e 216-W. Impugnação - Arts. 216-P e 216-Q, § 2º. Intimação para impugnação - Art. 216-Q. Objeto - Art. 216-O, §§ 1º e 2º. Requisitos - Art. 216-P e 216-Q, § 2º. Vista ao Ministério Público - Art. 216-S. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Classe - Registro - Art. 67, XLIV. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XI. COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Competência - Art. 46. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.937) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38353 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Competência - Art. 45. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Competência - Art. 44. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Competência - Arts. 43 e 333. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES Competência - Art. 46-A. Composição - Arts. 40, § 2º, e 41. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMISSÕES PERMANENTES Atribuições - Art. 42. Comissão de Coordenação - Arts. 40, § 1º, IV, e 46. Comissão de Documentação - Arts. 40, § 1º, III, e 45. Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Comissão Gestora de Precedentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 2º, e 41. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. (e-STJ Fl.938) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38354 ÍNDICE ALFABÉTICO COMISSÕES TEMPORÁRIAS Atribuições - Art. 42. Composição - Arts. 21, XVII, 40, § 3º, e 41. Criação e extinção - Arts. 21, XVII, e 40, § 3º. Presidência das comissões - Art. 41, § 1º. Substituição do Presidente e dos membros das comissões - Art. 51, IV e V. COMPETÊNCIA Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Arts. 8º, parágrafo único, 11, 15 e 16. Plenário - Art. 10. Primeira Seção - Art. 9º, § 1º. Seções - Arts. 9º, caput, 12, 14, 15 e 16. Segunda Seção - Art. 9º, § 2º. Terceira Seção - Art. 9º, § 3º. Turmas - Arts. 13 a 16. COMPOSIÇÃO Conselho da Justiça Federal - Art. 7º. Conselho de Administração - Art. 5º. Corte Especial - Art. 2º, § 2º. Plenário - Art. 2º, § 1º. Seções - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Tribunal - Art. 1º. Turmas - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. COMUNICAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, V e parágrafo único, I e VIII. CONCILIAÇÃO Atribuições do Relator - Art. 288-B, § 1º. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. (e-STJ Fl.939) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38355 ÍNDICE ALFABÉTICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Atribuições do Relator - Arts. 34, XXII, e 196 a 198. Cabimento - Arts. 193 e 194. Ciência da decisão - Art. 198, § 1º. Classe - Registro - Art. 67, VI e VII. Competência da Corte Especial em confl ito de competência - Art. 11, XII. Competência das Seções em confl ito de competência e de atribuições - Art. 12, IV a IV. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, V, e 177, IV. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 198. Legitimidade - Art. 195. Oitiva das autoridades - Art. 197. Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, V, e 198. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Atribuições - Arts. 6º e 47. Composição - Art. 7º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 49. Eleição dos membros - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Mandato dos membros - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse dos membros - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Presidência - Art. 7º, § 1º. Regimento Interno - Arts. 10, VIII, 48 e 339. Substituição do Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Suplentes - Arts. 7º, § 2º, e 20. Vacância dos membros - Art. 20, parágrafo único. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Atribuições - Art. 38. Competência - Art. 5º. Composição - Art. 5º. Decisões - Irrecorribilidade - Art. 39. Reunião Ordinária - Convocação - Uma vez por trimestre - Art. 5º, §§ 1º e 2º. Reunião Extraordinária - Art. 5º, § 3º. Sessões reservadas - Art. 183. (e-STJ Fl.940) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38356 ÍNDICE ALFABÉTICO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Acórdão - Dispensa - Art. 100, parágrafo único, III. Atribuições da Corte Especial, Seções ou Turmas - Art. 168. Questão preliminar - Nulidade suprível - Art. 164, § 2º. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS Atribuições de magistrado instrutor em procedimento penal originário - Art. 21-A, caput e § 1º. Decisão proferida por magistrado instrutor - Controle do Relator - Art. 21-A, § 2º. Enfam - Art. 21-B, § 1º. Juízes auxiliares em apoio a gabinete de Ministro - Art. 21-C. Juízes auxiliares em apoio à Presidência - Art. 21-B. Juiz Federal - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal - Art. 21-B, § 1º. Regulamentação da convocação de magistrados instrutores e auxiliares - Art. 21-D. Vaga ou afastamento de Ministro - Prazo superior a 30 dias - Convocação de juiz de TRF ou Desembargador - Art. 56. Vigência da convocação de juiz auxiliar - Arts. 21-B, § 2º, e 21-C, parágrafo único. Vigência da convocação de juiz instrutor - Art. 21-A, § 3º. CONVOCAÇÃO DE MINISTROS Durante as férias - Art. 83, § 2º. Sessão da Corte Especial - Impedimento de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Sessão das Seções ou Turmas - Falta de quorum - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL Acumulação do cargo com o de Vice-Presidente - Art. 3º. Atribuições - Art. 23. Substituição - Art. 51, VI. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Eleição - Arts. 3º e 20. Mandato - Art. 20. Vacância - Art. 20, parágrafo único. (e-STJ Fl.941) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38357 ÍNDICE ALFABÉTICO CORTE ESPECIAL Composição - Art. 2º, § 2º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 173. Presidência - Arts. 2º, § 2º, e 21, III. Quorum - Art. 172. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV. CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA Ação penal originária - Arts. 222 e 229. Ação rescisória - Art. 11, V. Agravos - Art. 15, I. Área de especialização - Art. 8º, parágrafo único. Arguição de inconstitucionalidade - Arts. 11, IX, e 16, I. Arguições - Art. 15, I. Carta rogatória - Art. 216-T. Competência para apreciar e encaminhar ao Legislativo projeto de lei sobre regimento de custas da Justiça Federal e do STJ - Art. 11, parágrafo único, IX. Competência para apreciar propostas de criação ou extinção de cargos e a fi xação de vencimentos dos servidores - Art. 11, parágrafo único, VIII. Competência para conceder licença a Ministros e julgar processos de verifi cação de invalidez - Art. 11, parágrafo único, III. Competência para constituir comissões - Arts. 11, parágrafo único, IV, e 40, § 3º. Competência para deliberar sobre substituição de Ministro - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Competência para dirimir dúvidas sobre interpretação e execução de norma regimental - Art. 11, parágrafo único, II. Competência para elaborar proposta orçamentária - Art. 11, parágrafo único, V. Competência para prorrogar prazo de posse e exercício dos Ministros - Art. 11, parágrafo único, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. (e-STJ Fl.942) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38358 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º a 3º, 126 e 127. Confl ito de competência - Art. 11, XII. Crimes comuns - Art. 11, I. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 11, XIII. Exceção da verdade - Art. 11, VII. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 11, II. Habeas data - Art. 11, IV. Homologação de decisão estrangeira - Art. 216-K. Incidente de assunção de competência - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Intervenção federal nos Estados - Art. 11, VIII. Mandado de injunção - Art. 11, III. Mandado de segurança - Art. 11, IV. Questões incidentes - Processos de competência das Seções ou Turmas - Arts. 11, XI, e 16. Reclamação - Art. 11, X. Recurso especial repetitivo - Art. 11, XVI. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 11, V, e 239. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Agravo interno - Art. 271, § 2º. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Ação penal originária - Art. 302-A. Atos executivos - Art. 303. Carta de sentença penal - Art. 306. Competência - Art. 301. Fazenda Pública - Arts. 309 a 311. Impugnação e incidentes - Apreciação - Art. 304. Intervenção federal nos Estados - Arts. 312 a 315. Legislação processual - Art. 305. (e-STJ Fl.943) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38359 ÍNDICE ALFABÉTICO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PELA FAZENDA PÚBLICA Execução por quantia certa - Art. 309. Intimação para impugnação - Art. 309, §§ 1º e 2º. Pagamento das requisições - Sequestro da quantia - Art. 311. Requisições de pagamento - Art. 310. CUSTAS Atribuições do Presidente - Art. 21-E, III. Incidência - Art. 112. Porte de remessa e retorno - Processos eletrônicos - Dispensa - Art. 112, § 4º. LETRA D DEFENSORIA PÚBLICA Amicus curiae em recurso especial repetitivo - Art. 65-B. Atuação no Tribunal - Art. 65-A. Crime de ação privada - Art. 116. Incidente de assunção de competência - Legitimidade - Art. 271-B. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º e 2º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. DEPOIMENTOS Interrogatório - Art. 147, § 2º. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, § 1º. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Divulgação de jurisprudência - Art. 128, I. Publicação de acórdãos - Arts. 102, 103, § 6º, e 129. Publicação de editais - Art. 92, §§ 2º e 3º. Publicação de emenda regimental - Art. 334. (e-STJ Fl.944) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38360 ÍNDICE ALFABÉTICO DIRETOR DA REVISTA Eleição - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Mandato - Arts. 17, § 1º, e 20. Posse - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Vacância - Art. 20, parágrafo único. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Nomeação - Art. 316, § 1º. Substituição - Art. 318. DISPONIBILIDADE DE MINISTRO Disponibilidade por motivo de interesse público - Competência do Plenário - Arts. 10, IV, e 290. Disponibilidade por motivo de interesse público - Escrutínio secreto e quorum - Art. 290. DISTRIBUIÇÃO Ação rescisória - Art. 79. Agravo regimental - Art. 75. Arguição de suspeição de Ministro - Arts. 76 e 276. Compensação - Arts. 70, §§ 2º a 6º, e 72, I e II. Dispensa e exclusão - Art. 70, §§ 1º e 5º. Distribuição por classe - Art. 68. Dúvidas na distribuição - Art. 21, XIII, l. Embargos de declaração e questões incidentes - Art. 73. Embargos de divergência - Arts. 74 e 78. Impedimento do Relator - Art. 70, § 3º. Mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Prevenção - Arts. 70, § 4º, e 71. Redistribuição - Art. 72. Revisão criminal - Art. 79. (e-STJ Fl.945) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38361 ÍNDICE ALFABÉTICO Sorteio automático - Art. 69. Suspensão - Arts. 70, §§ 5º e 6º, e 72, II. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Documentos novos - Intimação da parte contrária - Art. 143. Impugnação - Providências - Art. 142. Juntada de documentos - Prazo - Art. 140. Pedido de esclarecimento a advogado sobre peças dos autos - Arts. 144 e 151, § 1º. LETRA E EDITAIS Conteúdo - Art. 92. Publicação - Prazo - Art. 92, §§ 2º e 3º. ELEIÇÕES Data - Art. 17, § 2º. Diretor da Revista - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, 20 e 132. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, 17, §§ 1º a 4º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Arts. 10, III, e 289. Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Quorum - Art. 17, § 3º. Vice-Presidente - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, 18 e 19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento - Art. 263, I a III. Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, IX, a. Competência - Art. 15, I. Contra decisão monocrática - Arts. 21-E, IX, § 1º, e 264, § 1º. Inclusão em pauta - Art. 264. Interrupção de prazo para a interposição de recursos - Art. 265. (e-STJ Fl.946) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38362 ÍNDICE ALFABÉTICO Intimação do embargado - Art. 263, § 1º. Julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único, I. Protelatórios - Arts. 264, § 2º, e 265. Relator dos embargos de declaração - Art. 73. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, I. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Atribuições do Relator - Arts. 154, 266-C e 267, parágrafo único. Cabimento - Art. 266. Classe - Registro - Art. 67, XXXIV e XXXV. Competência da Corte Especial - Art. 11, XIII. Competência das Seções - Art. 12, parágrafo único, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Impugnação - Art. 267. Inclusão do processo em pauta - Art. 267, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 266-C. Interrupção de prazo para a interposição de recurso extraordinário - Art. 266-A. Recurso extraordinário - Arts. 266-A e 266-B. Relator dos embargos de divergência - Art. 74. Vista ao Ministério Público - Art. 266-D. EMBARGOS DE TERCEIRO Classe - Registro - Art. 67, XLVI. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIII. EMBARGOS DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIV. EMENDAS AO REGIMENTO Aprovação - Quorum - Vigência - Art. 334. Competência do Plenário - Art. 10, V. (e-STJ Fl.947) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38363 ÍNDICE ALFABÉTICO Iniciativa - Arts. 43, I, 332 e 333. Numeração ordinal - Art. 335. Parecer da Comissão de Regimento - Prazo - Art. 332, parágrafo único. ESTATÍSTICA Atribuições do Presidente - Art. 21, XXIX. Dados estatísticos solicitados pelo CNJ - Art. 117, parágrafo único. Divulgação de dados - Art. 117. EXCEÇÃO DA VERDADE Classe - Registro - Art. 67, X. Competência da Corte Especial - Art. 11, VII. LETRA F FERIADOS E FÉRIAS Convocação de Ministro durante as férias - Art. 83, § 2º. Feriados além dos fi xados em lei - Art. 81, § 2º. Férias dos Ministros - Arts. 81 e 82. Medidas de urgência - Art. 83, § 1º. Prazos processuais - Art. 106. Publicação ocorrida em feriados e férias - Art. 93. Suspensão das atividades judicantes - Art. 83. Suspensão do prazo de publicação de acórdão no recesso e férias coletivas - Art. 103, § 6º. Suspensão do prazo de restituição dos autos em pedido de vista no recesso e férias coletivas - Art. 162, § 2º. LETRA G GABINETE DA REVISTA Editoração - Art. 129-A, I a III e 129-B. (e-STJ Fl.948) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38364 ÍNDICE ALFABÉTICO Eleição do Ministro Diretor - Art. 10, II. Revista Jurídica - Art. 129-B. GABINETE DE MINISTRO Horário do pessoal - Art. 327. Servidores - Arts. 325, §§ 1º a 3º, e 326. GABINETE DO PRESIDENTE Atribuições - Art. 322. Organização administrativa - Art. 323. Secretário-Geral da Presidência - Atribuições - Art. 322, parágrafo único. LETRA H HABEAS CORPUS Atribuições do Presidente - Arts. 21-E, IV, e 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XX, 201 e 202. Cessação da violência ou coação - Art. 209. Classe - Registro - Art. 67, XI. Coação após ordenada a soltura do paciente - Má-fé ou abuso de poder - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205. Competência da Corte Especial - Art. 11, II, Competência das Seções e Turmas - Art. 9º, § 1º, XII, § 2º, XIII, e § 3º, 12, I, e 13, I. Comunicação da prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Concessão da ordem - Comunicação - Art. 204. Concessão da ordem de ofício - Art. 203, II. Desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Ação penal - Art. 207. Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido de habeas corpus ou de informações - Multa e demais sanções - Art. 206. Empate na votação - Art. 181, § 4º. Fiança - Art. 208. (e-STJ Fl.949) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38365 ÍNDICE ALFABÉTICO Indeferimento liminar - Art. 210. Informações - Art. 201. Julgamento - Prioridade - Arts. 177, II, e 180, II. Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 202. Liminar - Art. 83, § 1º. Oitiva do paciente - Art. 203, I. Oposição do paciente - Art. 202, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 202. HABEAS DATA Classe - Registro - Art. 67, XII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, e 177, III. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. HABILITAÇÃO INCIDENTE Agravo interno - Art. 284. Atribuições do Relator - Art. 284. Habilitação perante a instância inferior - Art. 287. Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285. Processamento - Art. 283. Produção de provas - Art. 284. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Agravo - Cabimento - Art. 216-M. Arquivamento do processo - Art. 216-E, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Arts. 216-A e 216-E, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 216-K. Carta de sentença - Art. 216-N. Citação e contestação - Art. 216-H. (e-STJ Fl.950) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38 366 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXXI. Curador especial - Art. 216-I. Distribuição para a Corte Especial - Art. 216-K. Efi cácia da decisão estrangeira no Brasil - Art. 216-B. Homologação parcial - Art. 216-A, § 2º. Objeto - Art. 216-A, § 1º. Petição inicial - Arts. 216-C e 216-E. Réplica e tréplica - Art. 216-J. Requisitos - Arts. 216-C, 216-D e 216-F. Tutela provisória - Cabimento - Art. 216-G. Vista ao Ministério Público - Art. 216-L. LETRA I IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Arguição de suspeição - Certidão de peças do processo - Fornecimento - Art. 282. Arguição de suspeição - Ilegitimidade da suspeição - Art. 279, parágrafo único. Arguição de suspeição - Individualidade - Art. 281. Arguição de suspeição - Julgamento sem a presença do Ministro recusado - Art. 278. Arguição de suspeição - Matéria penal - Relator da arguição - Art. 276, § 2º. Arguição de suspeição - Não aceitação da suspeição - Suspensão do julgamento até a solução do incidente - Art. 276, § 1º. Arguição de suspeição - Petição - Art. 275. Arguição de suspeição - Prazo - Art. 274. Arguição de suspeição - Procedimento - Art. 277. Arguição de suspeição - Rejeição liminar - Art. 277, § 1º. Atribuições do Relator da arguição - Arts. 277 e 278. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XV, e 278, parágrafo único. Competência das Seções - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Convocação de Ministro em caso de impedimento - Arts. 55, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Custas - Art. 279. Exceção de impedimento e suspeição - Classe - Registro - Art. 67, VIII e IX e parágrafo único, IX, b. (e-STJ Fl.951) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38367 ÍNDICE ALFABÉTICO Exceção de impedimento e suspeição - Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 278. Exceção de impedimento e suspeição - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, V e VI. Impedimento de Ministro - Art. 31. Impedimento ou suspeição declarado pelo Ministro - Arts. 272 e 273. Nulidade dos atos praticados - Arts. 279 e 280. Redistribuição - Arts. 70, § 3º, 273 e 276. Substituição do Relator em caso de impedimento - Art. 52, I. Substituição do Revisor em caso de impedimento - Art. 53. Suspeição por motivo de foro íntimo - Art. 272, parágrafo único. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 271-F. Acórdão - Vinculação - Art. 271-G. Admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Amicus curiae - Art. 271-D. Atribuições do Presidente ou Relator - Arts. 271-B, 271-C e 271-D. Audiência pública - Art. 271-D, § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-B. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos incidentes - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, VI, e 271-B, § 1º. Competência das Seções - Arts. 12, IX, e 271-B, § 1º. Delimitação da questão - Art. 271-C. Desistência ou abandono do processo - Art. 271-B, §§ 2º e 3º. Publicidade - Internet - Art. 271-G, parágrafo único. Quorum - Arts. 172, parágrafo único, e 271-E. Reclamação - Observância de julgamento proferido no incidente - Art. 187. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, II, e 271-D. (e-STJ Fl.952) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38368 ÍNDICE ALFABÉTICO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Agravo interno - Art. 288-F. Atribuições do Relator - Arts. 288-D, § 1º, e 288-F. Cabimento e legitimidade - Art. 288-D. Citação - Art. 288-E. Desconsideração inversa - Art. 288-G. Dispensa da instauração do incidente - Art. 288-D, § 3º. Suspensão do processo - Art. 288-D, § 2º. INQUÉRITO Atribuições do Relator - Arts. 34, XVII e XXVI, e 219, I. Classe - Registro - Art. 67, XIII e parágrafo único, V. Distribuição do inquérito - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. Infração à lei penal nas dependências do Tribunal - Instauração de inquérito - Art. 58. Pedido de arquivamento pelo Ministério Público - Arts. 34, XVII, 217 e 219, I. Vista ao Ministério Público - Art. 64, IX. INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Classe - Registro - Art. 67, XLVIII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XV. INTERPELAÇÃO JUDICIAL Classe - Registro - Art. 67, XIV. INTERROGATÓRIO Ação penal originária - Arts. 223, 225, § 1º, 228, § 2º, e 229, IV. Procedimentos - Art. 147. Videoconferência - Art. 147, §§ 1º e 2º. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS Atribuições do Presidente - Arts. 313 e 315. Classe - Registro - Art. 67, XV e parágrafo único, VII. (e-STJ Fl.953) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38369 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Art. 11, VIII. Distribuição ao Relator - Art. 314. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, III. Legitimidade - Art. 312. Procedência do pedido - Providências - Art. 315. Quorum - Art. 172, parágrafo único. Sessão de julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Art. 314, parágrafo único. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, VII, e 314. INVALIDEZ DE MAGISTRADO Afastamento do cargo - Prazo para conclusão do processo - Art. 291, § 1º. Afastamento do magistrado - Tratamento de saúde - Período igual ou superior a 6 meses - Art. 299. Atribuições do Presidente - Arts. 291 a 294 e 296. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, III, e 296. Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298. Conclusão das diligências - Prazo para alegações - Art. 295. Incapacidade mental - Nomeação de curador - Art. 291, § 2º. Instauração do processo - Arts. 21, XVIII, e 291. Notifi cação do paciente - Prazo para alegações - Art. 293. Perícia médica - Art. 294. Quorum - Art. 297. Requerimento pelo magistrado - Art. 300. LETRA J JULGAMENTO VIRTUAL Acórdão - Disponibilização para assinatura dos Ministros - Art. 184-H. Convocação de Ministros - Arts. 55 e 184-F, § 3º. Inclusão dos dados do processo na plataforma eletrônica do STJ - Art. 184-D. Memoriais - Art. 184-B, § 1º. (e-STJ Fl.954) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38370 ÍNDICE ALFABÉTICO Oposição ao julgamento virtual - Arts. 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Órgãos julgadores virtuais - Art. 184-A. Pauta - Exclusão - Art. 184-F, § 2º. Pauta - Publicação - Prazo - Art. 184-D, parágrafo único. Procedimentos - Arts. 184-D a 184-H. Recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência - Afetação do repetitivo e admissão do incidente em meio eletrônico - Arts. 257 a 257-E. Recursos sujeitos a julgamento virtual - Art. 184-A, parágrafo único. Relatório e voto - Consulta - Art. 184-E. Sessões virtuais - Acesso - Art. 184-B. Sessões virtuais - Etapas - Art. 184-C. Sustentação oral - Art. 184-B, §§ 1º e 2º. Votação - Ausência de manifestação de Ministro - Art. 184-F e 257-B. Votação - Resultado do julgamento - Art. 184-G. JURISDIÇÃO Jurisdição do STJ - Arts. 1º e 33. JURISPRUDÊNCIA Comissão de Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44. Divulgação da jurisprudência - Arts. 128 a 138. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Súmula - Arts. 122 a 127. LETRA L LICENÇAS DE MINISTROS Afastamento de magistrados por período igual ou superior a 6 meses - Necessidade de requerimento de nova licença - Art. 299. (e-STJ Fl.955) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38371 ÍNDICE ALFABÉTICO Concessão - Atribuições do Presidente - Art. 21, XVI. Concessão - Competência da Corte Especial - Art. 11, parágrafo único, III. Decisões em processos - Art. 50, § 1º. Desistência de parte da licença - Art. 50, § 2º. Requerimento - Art. 50. LISTA TRÍPLICE Competência do Plenário para elaboração das listas - Art. 10, VI. Critérios - Arts. 26 e 27. LITISCONSÓRCIO Mandado de segurança - Citação - Art. 213, § 2º. Sustentação oral - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º. LETRA M MANDADO DE INJUNÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XVI. Competência da Corte Especial - Art. 11, III. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Julgamento - Prioridade - Art. 173, II. Legislação de regência - Art. 216. Vista ao Ministério Público - Art. 64, III. MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Presidente - Liminar - Art. 83, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XIX, 154, 212, 213 e 214, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XVII. Competência da Corte Especial - Art. 11, IV. Competência das Seções - Art. 12, I. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. (e-STJ Fl.956) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38372 ÍNDICE ALFABÉTICO Distribuição do mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único. Indeferimento liminar - Art. 212. Informações - Prazo - Art. 213. Julgamento - Prioridade - Arts. 173, II, 177, III, e 215. Liminar - Art. 83, § 1º. Litisconsórcio - Citação - Art. 213, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 214, parágrafo único. Petição inicial - Arts. 211 e 212. Requisição de documento - Art. 211, §§ 2º e 3º. Suspensão liminar - Art. 213, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 214. MANDATO Corregedor Nacional de Justiça - Art. 20. Diretor da Revista - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 17, § 1º, e 20. Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Art. 289. Presidente - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Reeleição - Vedação - Art. 17. Vacância - Art. 20, parágrafo único. Vice-Presidente - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. MEDIAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 288-A, parágrafo único. Atribuições do Relator - Art. 288-B, §§ 1º e 2º. Cabimento - Art. 288-C. Centro de Soluções Consensuais de Confl itos - Arts. 11, parágrafo único, IV, 21, XVII, e 288-A. Gratuidade da mediação aos necessitados - Art. 288-C. Mediador judicial - Designação - Cadastro de mediadores - Art. 288-B. (e-STJ Fl.957) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38373 ÍNDICE ALFABÉTICO MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Classe - Registro - Art. 67, XLIII. MEDIDAS PROTETIVAS Estatuto do Idoso - Classe - Registro - Art. 67, XXXVIII. Estatuto do Idoso - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VIII. Lei Maria da Penha - Classe - Registro - Art. 67, XXXVII. Lei Maria da Penha - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, VII. MINISTÉRIO PÚBLICO Ação penal - Arts. 63 e 217. Atuação no Tribunal - Arts. 61 e 62. Carta rogatória - Embargos - Legitimidade - Art. 216-V, § 1º. Confl ito de competência e de atribuições - Legitimidade - Art. 195. Habeas corpus - Má-fé, abuso de poder, desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem - Propositura da ação penal - Arts. 205 e 207. Incidente de assunção de competência - Legitimidade e intervenção do MP - Art. 271-B, caput e § 3º. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Legitimidade - Art. 288-D. Pedido de preferência - Art. 65. Prazo em dobro e intimação pessoal - Art. 109, §§ 1º a 3º. Reclamação - Legitimidade - Art. 187. Recurso especial repetitivo - Revisão de tese - Legitimidade - Arts. 256-S e 256-T, II. Representação por desobediência ou desacato - Propositura de ação penal - Art. 60. Sessão de julgamento - Pronunciamento do MP - Arts. 159, § 2º, e 160, § 5º. Suspensão de processo em incidente de resolução de demandas repetitivas - Legitimidade - Art. 271-A. Suspensão de segurança, de liminar e de sentença - Legitimidade - Art. 271. Vista dos autos - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256- M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. (e-STJ Fl.958) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38374 ÍNDICE ALFABÉTICO MINISTRO Afastamento de Ministro - Redistribuição de processos - Art. 72. Antiguidade - Art. 30. Aposentados - Direitos, interesses e prerrogativas - Art. 29, §§ 1º e 2º. Convocação eventual - Arts. 55, 83, § 2º, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Deveres - Arts. 33, parágrafo único, e 38, parágrafo único. Disponibilidade e aposentadoria por interesse público - Art. 290. Domicílio - Art. 33. Férias - Art. 81. Homenagem a Ministro - Art. 337. Impedimento e suspeição - Arts. 31 e 272 a 282. Jurisdição - Arts. 1º e 33. Lista tríplice - Arts. 26 e 27. Posse - Arts. 4º, 10, I, e 28. Prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades - Art. 29. Relator - Art. 34. Revisor - Art. 36. Substituição - Ausências ou impedimentos eventuais - Art. 51. Substituição do Relator - Art. 52. Substituição do Revisor - Art. 53. Substituição - Vaga ou afastamento de Ministro por período superior a 30 dias - Art. 56. Transferência e permuta para Seção ou Turma - Art. 32. Verifi cação de invalidez - Arts. 291 a 300. MINUTA DE JULGAMENTO Parte integrante do acórdão - Conteúdo - Art. 104. MUL TA Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente - Art. 259, §§ 4º e 5º. Embargos de declaração protelatórios - Art. 264, § 2º. Habeas corpus - Embaraçamento ou procrastinação no encaminhamento do pedido - Art. 206. (e-STJ Fl.959) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38375 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA N NULIDADES Questão preliminar - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Saneamento - Art. 86. LETRA O ÓRGÃOS JULGADORES Corte Especial - Arts. 2º, I, e 8º, parágrafo único. Seções - Arts. 2º, II, 9º e 12. Turmas - Arts. 2º, III, 9º e 13. LETRA P PAUTA DE JULGAMENTO Conversão do julgamento em diligência - Reinclusão do processo em pauta - Art. 168. Julgamentos que independem de pauta - Art. 91. Organização - Art. 89. Pauta de julgamento virtual - Arts. 184-C, II, 184-D, parágrafo único, e 184-F, § 2º. Publicação - Prazo - Art. 90. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Classe - Registro - Art. 67, L e parágrafo único, VIII-A. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVII. PEDIDO DE VISTA POR MINISTRO Possibilidade de votação pelos Ministros que se considerem habilitados - Art. 162. Prosseguimento da votação - Art. 162, §§ 3º a 8º. Restituição dos autos - Art. 162, caput e §§ 1º e 2º. (e-STJ Fl.960) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38376 ÍNDICE ALFABÉTICO PETIÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XIX e parágrafo único, VIII. PLENÁRIO Competência - Art. 10. Composição - Art. 2º, § 1º. Posse dos Ministros - Arts. 10, I, e 28. Presidência - Arts. 2º, § 1º, 21, III, e 171. Sessões - Convocação - Arts. 21, IV, e 148. Sessões - Quorum - Art. 171. POLÍCIA DO TRIBUNAL Infração à lei penal na sede do Tribunal - Art. 58. Polícia das sessões e das audiências - Art. 59. Requisição do auxílio de outras autoridades - Art. 57. POSSE Diretor da Revista - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Membros do Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II, e 17, §§ 1º e 2º. Ministro - Arts. 4º, 10, I, e 28. Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Vice-Presidente - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. PRAZOS Casos omissos em lei ou no Regimento - Art. 109. Cômputo em dobro - Art. 109, §§ 1º a 3º. Contagem - Arts. 105 e 106. Prazo para diligências - Art. 108. Prazo para os Ministros - Art. 110. Prazo para os servidores do Tribunal - Art. 111. Prorrogação de prazo - Art. 107. (e-STJ Fl.961) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38377 ÍNDICE ALFABÉTICO PRECATÓRIO Classe - Registro - Art. 67, XX. PRECEDENTES QUALIFICADOS Comissão Gestora de Precedentes - Competência - Art. 46-A. Incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e súmulas - Art. 121-A. PREFERÊNCIA Julgamento - Corte Especial - Art. 173. Julgamento - Pedido do Ministério Público - Art. 157. Julgamento - Processo com julgamento suspenso - Art. 166. Julgamento - Seções - Art. 177. Julgamento - Turmas - Art. 180. Publicação - Ordem cronológica - Art. 156. PREPARO Processos de competência originária e recursal - Art. 112. Recursos para o STF - Art. 113. PRESIDENTE DE SEÇÃO Atribuições - Art. 24. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, II. Polícia das sessões - Art. 59. Recurso especial repetitivo - Delegação de competências - Art. 256-X. Substituição - Art. 51, II. PRESIDENTE DE TURMA Atribuições - Art. 25. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, III. Polícia das sessões - Art. 59. Substituição - Art. 51, III. (e-STJ Fl.962) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38378 ÍNDICE ALFABÉTICO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 21 e 21-E. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, I. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 18. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17, 18 e 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Polícia do Tribunal - Arts. 57 a 59. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Art. 18. Voto - Arts. 21, VI, e 175. PREVENÇÃO Arguição - Art. 71, § 4º. Compensação na distribuição - Art. 70, § 4º. Prevenção do órgão julgador - Art. 71, § 1º. Prevenção do Relator - Art. 71, caput e § 3º. Prevenção no procedimento policial investigatório - Art. 71, § 6º. Relator vencido - Art. 71, § 2º. PRIMEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 1º. PRISÃO Comunicações de prisão - Classe - Registro - Art. 67, parágrafo único, I. Comunicações de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º. Pedido de prisão preventiva - Classe - Registro - Art. 67, XL. Pedido de prisão preventiva - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVIII. (e-STJ Fl.963) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38379 ÍNDICE ALFABÉTICO Pedido de prisão temporária - Classe - Registro - Art. 67, XLI. Pedido de prisão temporária - Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XIX. Relaxamento da prisão - Art. 217, § 2º, b. PROCESSO Classes dos processos - Art. 67. Distribuição - Arts. 68 a 80. Prevenção - Art. 71. Registro no protocolo - Art. 66. PROCESSO ADMINISTRATIVO Classe - Registro - Art. 67, XXI. PROVAS Apresentação de pessoas e outras diligências - Arts. 145 e 146. Depoimentos - Art. 147 Documentos e informações - Arts. 140 a 144. Esclarecimentos sobre peças dos autos - Art. 144. Proposição, admissão e produção de provas - Art. 139. PUBLICAÇÃO Acórdão - Diário da Justiça Eletrônico - Arts. 102, 103, §§ 4º e 6º, 129 e 184-F, § 3º. Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Prazo - 103, §§ 2º e 4º. Publicação da pauta de julgamento - Arts. 90, 184-C, II, e 184-D, parágrafo único. Publicação na Revista do STJ - Art. 129-A e B. Publicação ocorrida em feriados ou férias - Art. 93. Publicação pela secretaria - Art. 103, § 5º. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Suspensão prazo - Art. 103, § 6º. (e-STJ Fl.964) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38380 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA Q QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Classe - Registro - Art. 67, XLII. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, X. QUESTÕES PRELIMINARES Julgamento antes do mérito - Art. 164. Nulidade suprível - Conversão do julgamento em diligência - Art. 164, § 2º. Questão preliminar suscitada por Ministro - Art. 164, § 1º. Rejeição da preliminar ou acolhimento sem vedação da apreciação do mérito - Prosseguimento do julgamento - Art. 165. QUORUM Corte Especial - Art. 172. Plenário - Art. 171. Seções - Art. 176. Turmas - Art. 179. LETRA R RECLAMAÇÃO Atribuições do Presidente - Art. 21, XIII, b. Atribuições do Relator - Art. 188. Cabimento e legitimidade - Art. 187. Citação e contestação - Art. 188, III. Classe - Registro - Art. 67, XXII. Competência da Corte Especial - Art. 11, X. Competência das Seções - Art. 12, III. Distribuição - Art. 187, parágrafo único. (e-STJ Fl.965) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38381 ÍNDICE ALFABÉTICO Impugnação ao pedido - Art. 189. Julgamento - Prioridade - Art. 173, IV. Procedência do pedido - Providências - Art. 191. Procedimento - Arts. 187 a 192. Requisição de informações - Art. 188, I. Suspensão do processo ou do ato impugnado - Art. 188, II. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, XI, e 190. RECURSO ADMINISTRATIVO Decisões do CJF - Irrecorribilidade - Art. 49. Decisões do Conselho de Administração - Irrecorribilidade - Art. 39. RECURSO ESPECIAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IX. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIII, 154 e 255, § 4º. Classe - Registro - Art. 67, XXIII e parágrafo único, II. Competência das Turmas - Art. 13, IV. Dissídio jurisprudencial - Prova da divergência - Art. 255, §§ 1º e 3º. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Efeito devolutivo e suspensivo - Art. 255. Julgamento - Art. 255, § 5º. Recurso especial criminal - Art. 255, § 6º. Vista ao Ministério Público - Art. 255, § 4º. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Acórdão - Publicação - Consequências - Arts. 256-L e 256-R. Acórdão - Redação - Arts. 104-A e 256-Q, § 3º. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Relator - Arts. 256-E a 256-G. Admissibilidade do recurso representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem - Art. 256. Afetação eletrônica - Arts. 257 a 257-E. (e-STJ Fl.966) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38382 ÍNDICE ALFABÉTICO Amicus curiae - Arts. 65-B, 256-J e 256-K. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, 21-E, VIII, 256-B a 256-D, 256-L, II, 256-X, § 1º. Atribuições do Relator - Arts. 34, XXIV, 256-E, 256-F, 256-J, 256-K e 256-L, I. Audiência pública - Arts. 185, I, 186, § 4º, e 256-K. Autuação e classifi cação - Art. 256-A. Cabimento - Arts. 256 e 257-A. Comissão Gestora de Precedentes - Supervisão dos casos repetitivos - Arts. 40, § 1º, V, e 46-A. Competência da Corte Especial - Arts. 11, XVI, e 256-I. Competência das Seções - Arts. 12, X, e 256-I. Delegação de competência - Arts. 21-E, §§ 3º a 5º, e 256-X. Delimitação da tese - Art. 256-Q. Desafetação - Art. 256-O. Distribuição - Art. 256-D. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Arts. 21, XIII, m, 256-H e 271-A. Inclusão em pauta - Art. 256-N. Julgamento do repetitivo - Prazo - Art. 256-N, § 2º, e 256-P. Julgamento do repetitivo - Prioridade - Arts. 173, VI, 177, V, e 256-N, § 1º. Pedido de informações - Art. 256-J. Publicidade - Internet - Arts. 256-D, parágrafo único, 256-I, parágrafo único, e 256-W. Registro e formação de precedentes qualifi cados - Art. 121-A. Revisão de entendimento - Arts. 256-S a 256-V. Suspensão de processos na origem - Arts. 256, 256-F, §§ 3º e 4º, 256-G, § 2º, 256-L, I, 256-O, §§ 4º e 5º, e 256-R, III. Sustentação oral - Art. 160, § 8º. Vista ao Ministério Público - Arts. 256-B, II, 256-M e 256-T, § 2º. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Atribuições do Relator - Art. 245, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXV e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, a. Empate na votação - Art. 181, § 4º. (e-STJ Fl.967) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38383 ÍNDICE ALFABÉTICO Julgamento que independe de pauta - Arts. 91, I, e 245, parágrafo único. Procedimento - Arts. 244 e 246. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 245. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Atribuições do Relator - Arts. 154 e 248, parágrafo único. Classe - Registro - Art. 67, XXVI e parágrafo único, IV. Competência das Turmas - Art. 13, II, b. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Pedido de dia para julgamento - Art. 248, parágrafo único. Procedimento - Art. 247. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, III, e 248. RECURSO ORDINÁRIO NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE ESTADO ESTRANGEIRO Classe - Registro - Art. 67, IV e parágrafo único, III. Competência das Turmas - Art. 13, III. Inclusão em pauta - Art. 251. Pedido de dia para julgamento - Art. 250, parágrafo único. Procedimento - Art. 249. Vista ao Ministério Público - Art. 250. RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Admissibilidade - Art. 270. Agravo em recurso extraordinário - Art. 270, parágrafo único. Atribuições do Presidente - Art. 270. Cabimento - Art. 268, I e II. Preparo - Art. 113. Processamento - Art. 269. Recurso especial que verse sobre matéria constitucional - Remessa do processo ao STF - Arts. 21-E, IX, e 34, XXIII. (e-STJ Fl.968) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38384 ÍNDICE ALFABÉTICO Recurso extraordinário - Art. 268, II. Recurso ordinário - Art. 268, I. REDISTRIBUIÇÃO Afastamento de Ministro - Decisão já proferida em processo - Art. 72, parágrafo único. Afastamento de Ministro - Período entre 4 e 30 dias - Processos de natureza urgente - Art. 72, I. Afastamento de Ministro - Período superior a 30 dias - Art. 72, II e III. Compensação - Art. 72, I e II. Incidentes na redistribuição - Art. 21, XIII, l. REELEIÇÃO Membros do Conselho da Justiça Federal e Diretor da Revista - Vedação - Art. 17, § 1º. Presidente e Vice-Presidente - Vedação - Art. 17. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comissão de Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43. Disposições gerais e transitórias - Arts. 336 a 344. Emendas - Arts. 332 a 335. Vigência - Art. 344. REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Autuação do agravo como recurso especial - Arts. 34, XVI, e 253, parágrafo único, II, d. Classes dos processos - Art. 67. Dúvidas na classifi cação - Arts. 21, XXIII, e 67, parágrafo único. Nota distintiva do recurso ou incidente - Art. 67, parágrafo único, X. Recurso especial representativo de controvérsia - Art. 256-A. Registro do nome das partes, advogados e sociedade a que pertençam - Art. 88. Registro no protocolo - Tramitação em meio eletrônico - Art. 66. Segredo de justiça - Art. 21, XIII, n. RELATOR Afastamento do Relator - Art. 72. (e-STJ Fl.969) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38385 ÍNDICE ALFABÉTICO Atribuições - Art. 34. Cumprimento das decisões do Tribunal - Art. 301, IV. Impedimento ou suspeição do Relator - Arts. 273, 274 e 276. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 52. Visto do Relator - Art. 110, III. RELATÓRIO Distribuição de cópia - Art. 154. Renovação - Arts. 72, III, e 162, § 5º. REPOSITÓRIOS Cancelamento da inscrição - Art. 136. Habilitação da inscrição - Art. 134. Obrigações - Art. 135. Ofi ciais, autorizados e credenciados - Arts. 128, IV, 133, 134, parágrafo único, e 255, § 3º. REPRESENTAÇÃO Classe - Registro - Art. 67, XXIV. REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO Ação penal - Art. 60. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Classe - Registro - Art. 67, XLIX. Sustentação oral - Impossibilidade - Art. 159, XVI. REVISÃO CRIMINAL Atribuições do Presidente - Art. 21-E, IV. Atribuições do Relator - Arts. 154, 242, §§ 1º e 2º, e 243. Atribuições do Revisor - Art. 243. Cabimento - Art. 240. Classe - Registro - Art. 67, XXVII. (e-STJ Fl.970) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38386 ÍNDICE ALFABÉTICO Competência da Corte Especial - Arts. 11, V, e 239. Competência das Seções - Arts. 12, II, e 239. Distribuição - Arts. 79 e 242. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Indeferimento liminar - Art. 242, § 2º. Pedido de dia para julgamento - Art. 243. Petição inicial - Arts. 241 e 242, § 2º. Processo sujeito a Revisor - Art. 35, III. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, e 243. REVISOR Atribuições - Art. 37. Designação do Revisor - Critérios - Art. 36. Impedimento ou suspeição do Revisor - Arts. 273, 274 e 276. Pedido de dia para julgamento em ação penal originária - Art. 228, § 1º. Pedido de dia para julgamento em revisão criminal - Art. 243. Processos sujeitos a revisão - Art. 35. Substituição - Arts. 36, parágrafo único, e 53. Visto do Revisor - Art. 110, II. LETRA S SALVO-CONDUTO Habeas corpus preventivo - Arts. 201, IV, e 204, § 1º. SEÇÕES Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 177. Presidência - Art. 2º, § 3º. Quorum - Art. 176. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 24, III. (e-STJ Fl.971) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38387 ÍNDICE ALFABÉTICO SEÇÕES - COMPETÊNCIA Ação rescisória - Art. 12, II. Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Competência para sumular a jurisprudência uniforme, alterar e cancelar súmulas - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Confl ito de atribuições - Art. 12, VI. Confl ito de competência - Art. 12, IV e V. Embargos de declaração - Art. 15, I. Embargos de divergência - Art. 12, parágrafo único, I. Exceção de impedimento e suspeição - Arts. 12, VIII, e 278, parágrafo único. Habeas corpus - Art. 12, I. Habeas data - Art. 12, I. Incidente de assunção de competência - Arts. 12, IX, 14, III, e 271-B, § 1º. Incidente de execução - Art. 15, II. Mandado de segurança - Art. 12, I. Processos remetidos pelas Turmas - Art. 12, parágrafo único, II. Questões incidentes em processos das Turmas - Art. 12, VII. Reclamação - Art. 12, III. Recurso especial repetitivo - Art. 12, X. Remessa do feito à Corte Especial - Arts. 16 e 122, § 3º. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. Revisão criminal - Arts. 12, II, e 239. SECRETARIA DO TRIBUNAL Atribuições - Arts. 316 e 317. Diretor-Geral - Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319. Diretor-Geral - Nomeação - Art. 316, § 1º. Diretor-Geral - Substituição - Art. 318. (e-STJ Fl.972) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38388 ÍNDICE ALFABÉTICO Organização - Arts. 38, I, e 317. Secretários do Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas - Designação - Art. 320. Vestuário dos servidores nas sessões - Art. 321. SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA Nomeação e atribuições - Art. 322, parágrafo único. SEGUNDA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 2º. SESSÕES Advogados - Ocupação da tribuna - Art. 151, §§ 1º a 3º. Assento nas sessões - Art. 149. Conversão do julgamento em diligência - Arts. 164, § 2º, e 168. Distribuição de cópia do relatório - Art. 154. Horário - Art. 150. Julgamento - Conclusão na mesma sessão - Art. 167. Ordem das sessões - Art. 152. Ordem de conclusão dos feitos - Art. 155. Pedido de esclarecimentos - Art. 151, § 1º. Pedido de vista - Arts. 161, §§ 1º a 4º, e 162. Preferência - Arts. 157 e 166. Processos conexos - Art. 153. Publicação - Ordem cronológica - Preferência - Art. 156. Publicidade das sessões e votações - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Sessões administrativas e de Conselho - Arts. 182 a 184. Sessões com acesso limitado - Arts. 222, § 2º, 229, VI, e 314, parágrafo único. Sessões da Corte Especial - Arts. 21, IV, 148, parágrafo único, e 172 a 175. Sessões das Seções - Arts. 24, III, 148, parágrafo único, e 176 a 178. Sessões das Turmas - Arts. 25, III, 148, parágrafo único, e 179 a 181. Sessões do Plenário - Arts. 21, IV, 148 e 171. Sessões extraordinárias - Arts. 21, IV, 24, III, e 25, III. (e-STJ Fl.973) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38389 ÍNDICE ALFABÉTICO Sessões solenes - Arts. 169 e 170. Sessões virtuais - Art. 184-C, III. Suspensão do processo - Art. 166. Sustentação oral - Arts. 158 a 160 e 162, § 5º. Vestuário de servidores - Art. 321. Votações - Arts. 151, 161 a 165, 174, 175, 178 e 181. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. Voto - Modifi cação - Art. 161. SINDICÂNCIA Classe - Registro - Art. 67, XXVIII e parágrafo único, VI. Distribuição da sindicância - Prevenção para a da ação penal - Art. 71. SUBSTITUIÇÕES Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI. Membros das Comissões - Art. 51, V. Ministro - Vaga ou afastamento por período superior a 30 dias - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56. Presidente das Comissões - Art. 51, IV. Presidente de Seção - Art. 51, II. Presidente de Turma - Art. 51, III. Presidente do Tribunal - Art. 51, I. Relator - Art. 52. Revisor - Art. 53. Vice-Presidente - Art. 51, I. SÚMULAS Alteração ou cancelamento - Art. 125. Audiência pública - Art. 185, I, e 186, § 4º. Comissão de Jurisprudência - Arts. 44, I e IV, 126, § 3º, e 127, § 2º. Competência da Corte Especial - Arts. 11, parágrafo único, VII, 16, II e IV, 122, §§ 1º (e-STJ Fl.974) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38390 ÍNDICE ALFABÉTICO a 3º, 126 e 127. Competência das Seções - Arts. 12, parágrafo único, III, 14, I e II, 122, §§ 1º e 2º, 126 e 127. Objeto - Art. 122. Projeto de súmula - Art. 126, § 4º. Proposta de novas súmulas - Arts. 126 e 127. Publicações dos enunciados no Diário da União - Art. 123. Quorum - Inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados - Arts. 122, § 2º, 172, parágrafo único, e 176, parágrafo único. Registro e formação dos precedentes qualifi cados - Art. 121-A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Organização do Tribunal - Art. 2º. Presidência - Arts. 2º, § 1º, e 3º. Sede, jurisdição e composição - Art. 1º. SUSPEIÇÃO Consultar Impedimento e Suspeição. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, m, e 271-A, caput e § 2º. Cabimento e legitimidade - Art. 271-A. Classe - Registro - Art. 67, XXXVI e parágrafo único, IV-A. Oitiva do relator do incidente no Tribunal de origem - Art. 271-A, § 2º. Processo em localidade de competência territorial diversa à do incidente - Comprovação da inadmissão do incidente - Art. 271-A, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271-A, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271-A, § 2º. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA Agravo interno para a Corte Especial - Art. 271, § 2º. Atribuições do Presidente - Arts. 21, XIII, b, e 271, caput e § 1º. Cabimento e legitimidade - Art. 271. (e-STJ Fl.975) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38391 ÍNDICE ALFABÉTICO Classe - Registro - Art. 67, XXIX e XXX. Oitiva do impetrante - Art. 271, § 1º. Vigência da suspensão - Art. 271, § 3º. Vista ao Ministério Público - Art. 271, § 1º. SUSTENTAÇÃO ORAL Ação penal originária - Arts. 160, 222, § 1º, e 229, V. Desempate - Art. 162, § 5º. Incidente de Assunção de Competência - Art. 162, § 6º. Julgamento virtual - Arts. 184-D e 184-F, § 2º. Não ocorrência - Casos - Art. 159. Opoente - Art. 160, § 3º. Ordem de sustentação - Art. 159, § 1º. Prazo - Art. 160. Prazo em dobro - Art. 160, §§ 2º e 7º. Preferência - Art. 158, § 1º. Recurso especial repetitivo - Arts. 160, § 8º e 162, § 6º. Renovação - Art. 162, § 5º. Requerimento - Art. 158. Revisão de tese - Art. 162, § 6º. Videoconferência - Art. 158, § 2º. Votos - Art. 162, § 4º. LETRA T TERCEIRA SEÇÃO Competência - Art. 9º, § 3º. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Eleição - Arts. 10, III, e 289. Inelegibilidade - Art. 289, parágrafo único. (e-STJ Fl.976) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38392 ÍNDICE ALFABÉTICO TURMAS Composição - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. Convocação eventual de Ministros - Arts. 55, parágrafo único, 181, § 3º, e 184-F, § 3º. Julgamento - Prioridade - Art. 180. Presidência - Art. 2º, § 4º. Quorum - Art. 179. Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 25, III. TURMAS - COMPETÊNCIA Agravos - Art. 15, I. Arguições - Art. 15, I. Competência para representar à autoridade competente quando houver indício de crime de ação pública - Art. 15, IV. Embargos de declaração - Art. 15, I. Habeas corpus - Art. 13, I. Incidente de execução - Art. 15, II. Recurso especial - Art. 13, IV. Recurso ordinário e agravo nas causas em que for parte estado estrangeiro - Art. 13, III. Recurso ordinário em habeas corpus - Art. 13, II, a. Recurso ordinário em mandado de segurança - Art. 13, II, b. Remessa do feito à Corte Especial ou Seção - Arts. 14, 16, 126 e 127. Restauração de autos físicos ou eletrônicos - Art. 15, III. TUTELA PROVISÓRIA Atribuições do Relator - Arts. 34, V e VI, e 288, § 2º. Cabimento da tutela de urgência ou da evidência - Art. 288. Cabimento de tutela provisória em homologação de sentença estrangeira - Art. 216-G. Classe - Registro - Art. 67, XVIII e parágrafo único, VIII-B. Petição inicial - Apensação - Art. 288, § 1º. (e-STJ Fl.977) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38393 ÍNDICE ALFABÉTICO LETRA V VACÂNCIA Corregedor Nacional de Justiça, membros do CJF e Diretor da Revista - Art. 20, parágrafo único. Presidente - Art. 18. Vice-Presidente - Arts. 18 e 19. VICE-PRESIDENTE Acumulação do cargo com o de Corregedor-Geral da Justiça Federal - Art. 3º. Atribuições - Art. 22. Eleição - Arts. 3º, 10, II, 17, §§ 2º a 5º, e 19. Férias - Art. 82, I. Mandato - Arts. 3º, 17 e 18 a 20. Permanência como Relator ou Revisor em processo no qual tiver lançado relatório - Art. 77. Posse - Arts. 10, II, e 17, caput e § 2º. Substituição - Art. 51, I. Vacância - Arts. 18 e 19. VISTA DE AUTOS Indeferimento do pedido de vista - Art. 94, § 2º. Prazo – Arts. 161, § 2º e 162, caput. Prorrogação – Arts. 161, § 2º e 162, § 1º. Vista a advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal - Art. 94, § 1º. Vista ao Ministério Público - Arts. 64, 190, 198, 199, 200, § 1º, 202, 214, 216-L, 216-S, 221, parágrafo único, 227, § 2º, 237, 243, 245, 248, 250, 253, parágrafo único, 255, § 4º, 256-B, II, 256-M, 256-T, § 2º, 266-D, 271-A, § 2º, 271-D e 314. Vista aos Ministros – Art. 161, §1º. Vista às partes - Art. 94. Vista coletiva – Art. 161, § 2º. (e-STJ Fl.978) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38394 ÍNDICE ALFABÉTICO VOTAÇÃO Corte Especial - Arts. 174 e 175. Empate em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus - Art. 181, § 4º. Impedimento – Art. 162, § 4 º. Julgamento virtual - Arts. 184-E a 184-G e 257-A a 257-C. Ordem de votação - Art. 163. Pedido de vista - Art. 162. Publicidade - Art. 151. Questões preliminares - Arts. 164 e 165. Renovação – Art. 162, § 5º. Seções - Art. 178. Substituição da Presidência – Art. 162, § 8º. Turmas - Art. 181. Voto – Dispensa – Art. 162, § 7º. Voto - Modifi cação - Art. 161. Voto de desempate - Arts. 21, VI, 24, I, 162, § 5º, 175, III, 258, § 4º, e 259, § 7º. Voto do Presidente do Tribunal - Arts. 21, VI, e 175. (e-STJ Fl.979) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ (e-STJ Fl.980) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.981) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. 02. Revista de Direito Administrativo - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 2 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 05.09.2007 - DJ 19.09.2007. 03. Revista L Tr - Legislação do Trabalho - editada pela L Tr Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 26.08.1985 - DJ 28.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 09.09.1985 - DJ 12.09.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 7 de 06.11.1987 - DJ 10.11.1987 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Portaria n. 1 de 29.11.1989 - DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retifi cado - Portaria n. 3 de 19.06.2002 - DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Portaria n. 1 de 08.02.1990 - DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira - Portaria n. 3 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 13.05.1999 - DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 4 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Portaria n. 5 de 02.05.1990 - DJ 09.05.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 6 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. (e-STJ Fl.982) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 398 12. Revista de Direito Civil - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 7 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 06.06.2000 - DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 8 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990. 14. Revista de Direito Público - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 9 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica - editada pela Editora Ciência Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 21.08.1990 - DJ 24.08.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 12 de 10.09.1990 - DJ 12.09.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2, de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Portaria n. 13 de 17.12.1990 - DJ 19.12.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 10 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 22.05.1991 - DJ 27.05.1991. 19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 16.09.1991 - DJ 20.09.1991 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 20. Lex - Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 29.10.2013 - DJe de 05.11.2013. 22. Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 3 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012. (e-STJ Fl.983) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 399 23. Revista de Previdência Social - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 4 de 20.04.1992 - DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense - editada pela Editora Forense - Portaria n. 5 de 22.06.1992 - DJ 06.07.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 6 de 06.11.1992 - DJ 10.11.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003. 26. Série - Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - Portaria n. 1 de 18.02.1993 - DJ 25.02.1993 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 2 de 11.02.1994 - DJ 18.02.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 04.05.1999 - DJ 18.05.1999. 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - editada pela Livraria do Advogado Ltda. - Portaria n. 3 de 02.03.1994 - DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n. 4 de 15.06.1994 - DJ 17.06.1994. 30. Genesis - Revista de Direito do Trabalho - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 5 de 14.09.1994 - DJ 16.09.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista - editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. - Portaria n. 6 de 02.12.1994 - DJ 06.12.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 28.06.2013 - DJe 1º.07.2013. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Portaria n. 1 de 18.12.1995 - DJ 20.12.1995 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria n. 1 de 11.04.1996 - DJ 22.04.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 18.06.2010 - DJe 22.06.2010. 34. Lex - Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2 de 29.04.1996 - DJ 02.05.1996 - Registro cancelado - Portaria n. 11 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 3 de 12.08.1996 - DJ 15.08.1996. - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 1º.06.2017 - DJe 07.06.2017. (e-STJ Fl.984) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 400 36. Revista Dialética de Direito Tributário - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 16.06.1997 - DJ 23.06.1997 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 37. Revista do Ministério Público - Portaria n. 1 de 26.10.1998 - DJ 05.11.1998 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex - editada pela Editora Consulex Ltda. - Portaria n. 1 de 04.02.1999 - DJ 23.02.1999 - Republicada em 25.02.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001. 39. Genesis - Revista de Direito Processual Civil - editada pela Genesis Editora - Portaria n. 2 de 12.04.1999 - DJ 15.04.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 7 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006. 42. Revista de Estudos Tributários - editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 8 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999. 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 29.06.1999 - DJ 05.07.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público - editada pela Editora Fórum Ltda. - Portaria n. 1 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000. 45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 46. Revista SÍNTESE Direito de Família - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.03.2000 - DJ 03.04.2000 - Registro retifi cado - Portaria n. 2 de 14.09.2009 - DJe 15.09.2009 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 47. Revista ADCOAS Previdenciária - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 5 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. (e-STJ Fl.985) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 401 48. Revista ADCOAS Trabalhista - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 6 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 7 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS - Portaria n. 7 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal - editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010. 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas - editada pela Editora Revista dos Tribunais - Portaria n. 6 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 21.03.2018 - DJe 22.03.2018. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência - editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 08.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Republicada em 19.04.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Portaria n. 2 de 23.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 54. Revista Dialética de Direito Processual - editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 30.06.2003 - DJ 07.07.2003 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 20.04.2016 - DJe 03.05.2016. 55. Revista Juris Plenum - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 1 de 23.05.2005 - DJ 30.05.2005 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 28.11.2013 - DJe 29.11.2013. 56. Revista Bonijuris - versão impressa - co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) - Portaria n. 2 de 18.10.2005 - DJ 27.10.2005. 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 3 de 16.12.2005 - DJ 08.02.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 12.12.2011 - DJe 14.12.2011. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 02.08.2006 - DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM - Jur Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 5 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 11.12.2013 - DJe 12.12.2013. (e-STJ Fl.986) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 402 60. DVD - Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 6 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris - editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 7 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM - Gazetajuris - editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. - Portaria n. 8 de 02.10.2006 - DJ 04.10.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 12.11.2008 - DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 1 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 2 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 10.10.2008 - DJe 15.10.2008 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 27.11.2014 - DJe 03.12.2014. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários - editada pela MP Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 30.10.2008 - DJe 07.11.2008. Registro cancelado - Portaria n. 2 de 1º.09.2017 - DJe 04.09.2017. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 7 de 15.12.2008 - DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revistadajurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/ revistajurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5 de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. (e-STJ Fl.987) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 403 71. DVD ROM Datadez - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 7 de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 72. Portal da Rede Mundial de Computadores - “Plenum On-line” - endereço “www. plenum.com.br” - editado pela Plenum Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 73. DVD-ROM - Juris Síntese DVD - editado pela marca “Síntese”, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 31.01.2011 - DJe 02.02.2011. 74. Portal da Rede Mundial de Computadores - “JURIS SÍNTESE ONLINE” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 75. Portal da Rede Mundial de Computadores - “SINTESENET” - endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro - de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 7 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011. 77. CD-ROM “JURID - Biblioteca Jurídica Digital”, versão “Jurid Premium” - de propriedade da JURID Publicações Eletrônicas Ltda. - Portaria n. 1 de 07.05.2012 - DJe 09.05.2012 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 19.11.2014 - DJe 19.11.2014. 78. Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://coad.com. br/juridico - produto “COAD/ADV/CT - Advocacia Dinâmica e Consultoria Trabalhista”, de propriedade da Atualização Profi ssional COAD Ltda. - Portaria n. 1 de 28.02.2013 - DJe 04.03.2013 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 03.10.2013 - DJe de 07.10.2013. 79. Revista “Jurisprudência Catarinense” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://busca.tjsc.jus.br/revistajc/ - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Portaria n. 1 de 06.04.2015 - DJe 08.04.2015. 80. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - de propriedade do Instituto Brasileiro de Direito de Família - endereço eletrônico: https://www.ibdfam.org.br. Portaria n. 3 de 27.09.2016 - DJe 04.10.2016. (e-STJ Fl.988) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 404 81. Revista Bahia Forense - Editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Portaria n. 3 de 13.09.2017 - DJe 14.09.2017. 82. Página em Portal da Rede Mundial de Computadores - Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (versão eletrônica) - endereço eletrônico: https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br - Portaria n. 2 de 12.04.2018 - DJe 13.04.2018. (e-STJ Fl.989) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38(e-STJ Fl.990) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Projeto gráfi co Coordenadoria de Multimeios - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ (e-STJ Fl.991) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:382024 freei Láhil f -- ati LI STJ (e-STJ Fl.992) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO 2024 pi ST3 3:5 - MÊS FEVEREIRO Turmas (T) 1, 2, 3, 4, 5 e 6' 6, 20, 27 Seções (S) 1, 2' e 3' 22, 28 Corte Especial (CE) 1°, 7, 21 6, 20 3 e 17 15 5 e 19 1° 1°, 7 e 21 4 e 18 2 e 16 6 e 21 4, 18 e 19 13 18 e 24 8e 22 12 e 26 14 e 28 11 e 25 9 e 23 13 e 27 11 5, 12, 14 e 19 2, 9, 16 e 23 7, 14, 16 e 21 4, 11, 18 e 25 6, 13, 20 e 27 3, 10, 17 e 24 1°, 8, 15 e 22 5, 12, 19 e 26 3, 10 e 17 MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Acesse o OR Code e veja o Calendário de Sessões e Julgamentos desta Corte. (e-STJ Fl.993) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministra Nancy Andrighi Min. Vice-Presidente Og Fernandes Ministro João Otávio de Noronha Min. Presidente Maria Thereza deAssis Moura Ministro Francisco Falcão Ministro Humberto Martins Ministro Herman Benjamin Ministra Isabel Gallotti Ministro Luis Felipe Salomão 1 7,:‘ 111 1 1111 / 4.4 ‘, 4; 4 11111 Ministro Antonio Carlos Ferreira & N I Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Raul Araújo r 1. ill )... 1 ' — • `! * lik diemembil ' Ministro Marco Buzzi COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1,1 ST3 35 Benedito Gonçalves Ministro o Ministro Sebastião Reis Junior (e-STJ Fl.994) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Ministro Moura Ribeiro Ministro Sérgio Kukina Ministro Rogerio Schietti Cruz Ministra Regina Helena Costa Ministro Paulo Sérgio Domingues Ministro Ribeiro Dantas Ministro Messod Azulay Neto Ministro Antonio Saldanha Palheiro " ã/á Ministro Marco Aurélio Bellizze Ministro Reyna ido Soares da Fonseca Ministro Joelllan Paciornik Ministro Afrânio Vilela Ministra Daniela Teixeira Ministro Teodoro Silva Santos COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Ministro ovã Gurgel de Faria 1,1 ST3 35 (e-STJ Fl.995) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1988: na efervescência da escrita de uma nova Constituição, o Brasil ganhou um tribunal superior para lidar com as questões que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. A instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril de 1989, representou um marco no Judiciário brasileiro e na avalanche das mudanças experimentadas naquele momento. Em 35 anos de existência, o STJ acompanhou a evolução do país, passou por transformações com a sociedade e vem construindo uma história que vai do vanguardismo nos processos de trabalho ao cuidado nas relações interpessoais e nos serviços prestados. E, assim, segue a história do Tribunal da Cidadania, a casa da Justiça, trabalhando pelo melhor interesse das pessoas. 2024 (e-STJ Fl.996) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Obra de arte em concreto O projeto arquitetõnico do STJ foi desenhado por Oscar Niemeyer e compõe o complexo modernista de Brasília que encanta turistas de todo o mundo. A fachada principal foi projetada pela artista plástica Marianne Peretti e seu toque especial também foi dado na sala do Pleno, onde a obra A Mão de Deus ergue-se sobre o local de reunião dos 33 ministros e ministras do Tribunal. A construção da sede levou cinco anos. Por isso, até 1995, o STJ funcionou em um edifício no Setor de Autarquias Sul. A mistura de concreto e arte, cercado de área verde, transforma o prédio em um dos mais bonitos cartões postais da cidade. (e-STJ Fl.997) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JANEIRO ST3 35 SEG 1 8 15 TER QUA 2 3 9 10 16 17 QUI 4 11 18 DOM 3 7 14 SEX 5 12 19 SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia 1° - Confraternização Universal DEZEMBRO / 2023 1" ()OS S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 FEVEREIRO 1" O Q S S 1 2 3 6 7 8 9 10 13 14 15 16 17 20 21 22 23 24 27 28 29 DS 3 4 10 11 17 18 24 25 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 JANEIRO (e-STJ Fl.998) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Processo digitais Imagina pegar um avião para protocolar uma petição! Essa era a realidade em 1989, quando os processos ainda corriam em papel. Em 2001, a criação do Sistema Justiça deu os primeiros passos rumo ao processo eletrônico. Cerca de uma década depois, o STJ foi o primeiro Tribunal do país a digitalizar todos os processos, e o peticionamento passou a ser feito exclusivamente de forma eletrônica, facilitando o acesso à Justiça. • zr -.':r (e-STJ Fl.999) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38FEVEREIRO STJ SEX 2 9 16 23 SEG 5 12 19 SÁB 3 10 17 24 QUI 1 CE Início do semestre forense 8 15 22 DOM 4 11 18 TER 6 13 20 QUA 51 7 CE 14 21 CE 25 26 27 28 29 JANEIRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 3 4 10 11 17 18 24 25 31 T 5 12 19 26 MARÇO Q Q S S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 9 FEVEREIRO 16 24 Dias 12 e 13 - Carnaval (e-STJ Fl.1000) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Presença feminin Não havia magistradas na primeira composição do STJ. Em 1999, a primeira ministra tomou posse. E, hoje, a Corte já teve duas ministras presidentes à frente da gestão. No âmbito administrativo, a liderança feminina está presente em mais de 50% dos cargos de chefia, direção e assessoramento. 94. #/•'`. ' • (e-STJ Fl.1001) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MARÇO DOM 25 TER QUA SEG 26 3 4 5 6 CE 10 17 11 18 12 19 T 13 20 CE 25 26 27 24 31 Dias 27 a 31 - Semana Santa / Dia 29 - Paixão de Cristo QUI 7 14 21 28 SEX 1 8 15 22 29 SÁB 2 9 16 23 30 I)JSTJ 35 FEVEREIRO D S 1" ( ) O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 Q 4 11 18 25 ABRIL S S 5 6 12 13 19 20 26 27 MARÇO 17 25 Lua CF. t 1 -• • Crescer:e (e-STJ Fl.1002) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ritiP;NwItkr yltINt4 Irlt I Ir Em 2022, uma emenda constitucional estabeleceu requisitos de relevância das questões de direito federal para a admissão de recursos especiais. É a mais recente das cinco emendas que promoveram alterações nas competências do STJ, desde a promulgação da Constituição, com o intuito de tornar a prestação jurisdicional cada vez mais eficiente. (e-STJ Fl.1003) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ABRIL ST3 35 SEG 1 / 8 15 TER 2 9 16 QUI 4 11 18 DOM.51 7 14 SEX 5 12 19 QUA 3 CE 10 Sessão Plenária 35 Anos do STJ 17 CE SÁB 6 13 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 MARÇO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 D S 5 6 12 13 19 20 26 27 T 7 14 21 28 MAIO Q Q S S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 ABRIL De 8 a 12 - Semana Oficial de Comemoração dos 35 Anos do STJ / Dia 21 - Tiradentes (e-STJ Fl.1004) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38F 4, • W r. I • 1 •' '" 4b *- • ' j,*;••::.1$ • • k • • -;St;.• • •%."‘ j kpC 41115%.3 • '‘.%I.K25." t.• —1E4 1 — nw e c,49 - 4`,5 1 11 • nciusao, •, diversidade A Constituição Cidadã formalizou a relevância dos direitos humanos na construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária. Desde a fundação, o STJ se empenha em ações de promoção da inclusão e da diversidade que culminaram, em 2021, na criação do Programa de Gestão Institucional de Direitos Humanos, o Humaniza STJ Em pouco mais de três anos, as comissões do Humaniza STJ já viabilizaram dezenas. de ações em temas como igualdade de gênero, combate ao assédió à LGBT+fobia, promoção da inclusão e da acessibilidade': e proteção da primeira infância.= s • f - • - (e-STJ Fl.1005) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38MAIO 1,1 STJ 35 DOM SEG TER QUA QUI SEX SÁB 28 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 CE 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ABRIL ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 O 5 12 19 26 Q 6 13 20 27 JUNHO S S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 MAIO DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 DS 2 3 9 10 16 17 23 24 30 1" 2 9 16 23 30 1" 4 11 18 25 Dia 1° - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi (e-STJ Fl.1006) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38ertas • t wataW,‘.,:, Em 2001, os projetos socioeducativos abriram as portas do Tribunal da Cidadania para a comunidade. O primeiro foi o Museu-Escola, voltado para £ 5.....r. ri::- ----" effill eli r ' Fierl"; alunos do ensino fundamental. O sucesso inspirou novos programas: o Despertr'VocácionalOurídiço, dedicado a estudantes do ensinc5 - Médio'; oSaber Universitário da Justiça, que oferece a 4 " -- io cci ---... estudantes de direito uma visão da il e~r"...;',.,,,, — t -;+c estrutura e da organização do STJ:. e o Sociedade para Todas as Idades,. dirigido ao público idoso. Juntos, os programas já receberam cerca de 200 mil participantes. à * --"Yr° (e-STJ Fl.1007) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JUNHO 1,1 ST3 35 QUA QUI SEG 26 TER 2 MAIO ( ) O S S SEX SÁB D S 1" 2 3 9 1 5 12 19 26 8 4 11 18 25 4 1 8 15 22 29 3 10 17 24 31 6 2 9 16 23 30 6 13 20 27 7 14 21 28 7 5 CE 10 11 12 13 14 JULHO S S 5 6 12 13 19 20 26 27 15 D S 1 7 8 14 15 21 22 28 29 Q 4 11 18 25 1" 2 9 16 23 30 O 3 10 17 24 31 16 17 18 20 21 19 CE 23 24 25 30 26 27 22 JUNHO 28 29 DOM (e-STJ Fl.1008) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Quantidade de processos julgados Em 1989, o STJ julgou 3.711 processos. Atualmente, o Tribunal conclui, em média, mais de meio milhão de julgamentos a cada ano. Para lidar com as exigências dos novos tempos, a Corte atua em favor da desjudicializaçâo por meio da intensificação do julgamento de precedentes qualificados e da triagem de processos apoiada por inteligência artificial. Além disso, há o incentivo às formas alternativas de solução de conflitos e o foco em acordos de cooperação para a redução da litigiosidade. Um desses acordos, por exemplo, firmado com a Advocacia-Geral da União (AGU), em 2020, resultou, até maio de 2023, no encerramento de 2,391 milhões • de processos em todas as'instâncias da Justiça. 2.e ••• Nb. %C -- 4 •~0;OrniritibLiffielbli51141" (e-STJ Fl.1009) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38JULHO DOM SEG 1 CE Fim do semestre forense 2 6 5 4 3 13 12 11 10 9 8 7 19 18 17 16 15 14 25 24 23 22 21 31 30 29 28 TER 30 QUA QUI SEX SÁB 1,1 STJ JUNHO DS 1" ()OS S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 20 27 26 AGOSTO Q S S 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 O 7 14 21 28 JULHO (e-STJ Fl.1010) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Em 2009, o STJ iniciou um programa para incorporar pessoas com deficiência auditiva no trabalho de digitalização de processos. A partir dessa iniciativa, que conta com 140 pessoas surdas, outros grupos foram sendo chamados e, hoje, o Tribunal tem um amplo programa de inclusão, com colaboradores e colaboradoras com outros tipos de deficiência, que atuam na área de restauração de livros na Biblioteca, em serviços administrativos e nos gabinetes de ministros. SI) ST/ (e-STJ Fl.1011) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38AGOSTO III STJ DOM SEG TER QUA i1 SEX 2 SÁB 3 QUI 1 CE Início do semestre forense 4 5 6 8 9 7 CE 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 21 CE 25 26 27 28 29 30 JULHO ()OS S 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 DS 1 7 8 14 15 21 22 28 29 1" 2 9 16 23 30 24 AGOSTO 19 26 31 SETEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 DS 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 3 10 17 24 O 4 11 18 25 Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil (e-STJ Fl.1012) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38tabiti • a Quando o STJ tinha apenas três anos, o Brasil sediou a ECO-92, no Rio de Janeiro. O evento foi um marco no compromisso mundial pelo desenvolvimento sustentável. Focado no objetivo, o STJ é referência na área, dentro e fora do Judiciário, com a promoção do uso racional de recursos naturais, da coleta seletiva, da reciclagem e da geração de energia solar. Em 2015, o STJ publicou o primeiro Plano de Logística Sustentável. Por meio da ferramenta, sâo definidos planos de ação, com metas a serem alcauçadas responsabilidades, prazos, e mecanismos de monitoramento. • tualrne - plano o sider 2 indicadores, 4 4 (e-STJ Fl.1013) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SETEMBRO a ST3 35 SEG TER QUI DOM 1 8 SEX QUA 4 CE 11 S SÁB 7 14 2 9 3 T 10 T 5 12 6 13 15 16 19 17 T 20 18 CE 21 22 23 24 T 26 25 S 27 29 30 AGOSTO ()OS S 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 DS 4 5 11 12 18 19 25 26 1" 6 13 20 27 OUTUBRO C M S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 DS 6 7 13 14 20 21 27 28 1" 1 8 15 22 29 28 SETEMBRO 24 Dia 7 - Independência do Brasil (e-STJ Fl.1014) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Atendimen virtual Na década de 1980, uma chamada a distância com imagem só acontecia em filme de ficção científica. Hoje, a fantasia do passado é realidade no STJ. Desde 2021, o atendimento judicial passou a ser oferecido por meio do Balcão ViNal para facilitar o contato do cidadão,com as unidades judiciárias do Tribunal. Atualmente, a ferramenta constitui um dos principais pilares do atendimento a partes e representantes com processos em tramitação' no STJ. (e-STJ Fl.1015) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:381 QUA 2 C 5 12 4 3 11 19 18 26 25 OUTUBRO II1 STJ 35 DOM SEG TER QUI SEX SAB 29 30 T 3 10 17 24 SETEMBRO Q Q S S 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 7 8 9 6 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 10 17 24 31 Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida OUTUBRO 4 11 18 25 NOVEMBRO T Q Q S S 1 2 5 6 7 8 9 12 13 14 15 16 19 20 21 22 23 26 27 28 29 30 3 10 17 24 (e-STJ Fl.1016) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38• -1,, 1119. -• 10 14 ' eferência tecnoLógica A evolução tecnológica permitiu a criação, em 2018, da Plataforma Athos, a primeira ferramenta de inteligência artificial no STJ. Atualmente, mais de 20 milhões de documentos podem ser comparados em menos de cinco segundos, algo inconcebível há 35 anos. O STJ está compartilhando o know how adquirido com outras instituições, e já sâo 19 convênios com outros orgâos. É o Tribunal se tornando um modelo a ser seguido também no mundo high tech. (e-STJ Fl.1017) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38NOVEMBRO ST3 35 TER QUA QUI SEX SÁB 1 4 2 2 8 6 CE 7 13 14 20 21 CE 30 29 28 27 23 22 16 15 9 5 12 19 26 DOM 27 SEG 28 3 4 10 11 17 18 24 25 OUTUBRO ( ) O S S 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 O 4 11 18 25 DEZEMBRO Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 NOVEMBRO D S 6 7 13 14 20 21 27 28 D S 1 2 8 9 15 16 22 23 29 30 1" 1 8 15 22 29 1" 3 10 17 24 31 Dia 1° - Art. 81, 2°, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (e-STJ Fl.1018) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38~Mb As primeiras ações voltadas para um plano estratégico no STJ foram realizadas no ieee eeeer ir ieee a eeeeea biênio 1998-2000, quando a missão do Tribunal foi delineada e definiram-se as principais diretrizes de trabalho. Em 2023, o Tribunal completou 25 anos de Plano Estratégico, e, por meio da concretização de projetos e do cumprimento de metas, o STJ se consolida cada vez mais como uma Corte de Precedentes que oferece justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã. (e-STJ Fl.1019) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38DEZEMBRO a ST3 35 TER DOM SEG QUA QUI SEX SÁB 1 2 8 9 15 16 22 23 10 T 3 T 4 CE 11 S 12 5 13 6 14 7 20 21 18 CE 19 CE Fim do semestre forense 17 T 24 25 26 27 28 29 30 31 L 1 Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário DS 3 4 10 11 17 18 24 25 1" 5 12 19 26 NOVEMBRO ()OS S 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 DS 5 6 12 13 19 20 1" 7 14 21 JANEIRO / 2025 C M S 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 DEZEMBRO 22 (e-STJ Fl.1020) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38PLANEJAMENTO ANUAL - 2024 JANEIRO Dias - 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário / Dia r - Confraternização Universal FEVEREIRO Dias 12 e 13 - Carnaval MARÇO Dias 27 a 31 - Semana Santa ABRIL Dia 21 - Tiradentes MAIO Dia r - Dia do Trabalho / Dia 30 - Corpus Christi AGOSTO Dia 11 - Criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil SETEMBRO Dia 7 - Independência do Brasil OUTUBRO Dia 12 - Nossa Senhora Aparecida NOVEMBRO Dia r - Art. 81, 2 2, IV, RISTJ / Dia 2 - Finados / Dia 15 - Proclamação da República / Dia 20 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra DEZEMBRO Dia 8 - Dia da Justiça / Dia 25 - Natal / Dias 20/12 a 6/1 - Recesso Judiciário D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 2 7 8 9 14 15 16 21 22 23 28 29 30 D 5 1 - 1 6 7 8 13 14 15 20 21 22 27 28 29 JANEIRO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 ABRIL 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 JULHO 0 0 5 5 3 4 5 6 10 11 12 13 17 18 19 20 24 25 26 27 31 OUTUBRO 0 0 5 5 2 3 4 5 9 10 11 12 16 17 18 19 23 24 25 26 30 31 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 D 5 1 - 4 5 6 11 12 13 18 19 20 25 26 27 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 FEVEREIRO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 MAIO 0 0 5 5 1 2 3 4 8 9 10 11 15 16 17 18 22 23 24 25 29 30 31 AGOSTO 0 0 5 5 1 2 3 7 8 9 10 14 15 16 17 21 22 23 24 28 29 30 31 NOVEMBRO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 D 5 1 - 3 4 5 10 11 12 17 18 19 24 25 26 31 D 5 1 - 2 3 4 9 10 11 16 17 18 23 24 25 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 D 5 1 - 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 MARÇO 0 0 5 5 1 2 6 7 8 9 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 30 JUNHO 0 0 5 5 1 5 6 7 8 12 13 14 15 19 20 21 22 26 27 28 29 SETEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 DEZEMBRO 0 0 5 5 4 5 6 7 11 12 13 14 18 19 20 21 25 26 27 28 (e-STJ Fl.1021) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 17/05/2024 Hora: 18:06:37 Peticionamento SEQUENCIAL: 8876616 Processo: AREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO TROPICALE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno STJ 2542345.GO 2023.0451169-0 Inc Borges x Suellen.pdf Petição E143B45E8B956CE0DC3533E55A9A368D6F BFAD0E portaria feriados stj 2024.pdf Outros Documentos 80F276158968BF768ADE42330B01AB978443 7150 Prt6432023GP - suspensão prazos 20.12 - 01.02.pdf Outros Documentos E246D239621FECD97BC7F25912967A0942A 6FB1B Regimento interno stj.pdf Outros Documentos 8EA89F8DF3F6CD0FD1014D346DA837FD0D 6CE582 calendariostj 2024.pdf Outros Documentos 01B5DF4931A95ACBCBF87B095B401FAE90 163BA9 (e-STJ Fl.1022) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00404882/2024 recebida em 17/05/2024 18:06:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/05/2024 ?s 18:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8876616 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 17/05/2024 18:06:38SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 404882/2024 e considerada PUBLICADA em 21/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1023)AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 21/05/2024. Brasília, 21 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1024) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2024 às 08:01:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/05/2024. Brasília - DF, 31 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1025) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2024 às 01:56:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO Junto aos presentes autos Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorrida eletronicamente em 03/06/2024. Brasília, 3 de junho de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 03 de junho de 2024 às 12:19:28 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1026) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2024 às 12:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1027) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/05/2024 13/06/2024, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 404882/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 565. Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 14:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 14 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/06/2024 às 18:30:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 13/08/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1030)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.542.345/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAÚJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 8 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/08/2024 às 11:04:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de agosto de 2024. (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico VDA42949927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/08/2024 00:42:37 Código de Controle do Documento: 9808281b-b682-43b3-b144-843422b500c1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 565/582, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que não incide o retrocitado óbice.. Sem impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (ii) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA42660846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 08/08/2024 19:06:26 Código de Controle do Documento: b86222a2-87f9-4b96-aec1-5cd184ba5686TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.542.345 / GO Número Registro: 2023/0451169-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542509618 54250961820198090051 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página7 consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página8 Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão (e-STJ Fl.1049) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página9 impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O (e-STJ Fl.1050) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página10 ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (e-STJ Fl.1051) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página11 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente (e-STJ Fl.1052) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página12 inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se faz a oposição dos presentes Embargos de Divergência. 3. DO DIREITO FEDERAL EM QUESTÃO. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ANALOGIA. N. Ministros, o caso em tela não versa sobre ausência de fundamentação ou impugnação, tendo os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados devidamente explanados, afasta a aplicação da súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.1053) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página13 Por certo, a discussão trazida no Recurso Especial para admissibilidade recursal foi ventilada especificamente sobre os pontos contraditados sobre a decisão de última instância, de modo que foram levados para análise deste Superior Tribunal a violação do artigo 373 inciso I do Código de Processo civil com relação a ausência de comprovação dos lucros cessantes, assim como a violação da lei 13.786/2018 quanto a incidência dos juros de mora a partir do transito em julgado da decisão, por ser necessária sanar a afronta a norma legal. Ressalta-se que a Corte da Cidadania, inclusive a Primeira Turma, possui entendimento pacificado no sentido de constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, analogamente 284 do STF. Ementa-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1259343/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/02/2017). No caso sub judice, o que se busca é a correta aplicação da norma legal, para que haja a devida aplicação do direito ao caso. Não há como apresentar que há óbice de tais fundamentações que foram bem delineadas e explanadas ao longo do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, tornando-se exaustivo a reiterada demonstração. (e-STJ Fl.1054) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página14 No entanto, resta inconclusivo que o Recurso Especial e os meios recursais ingressados para sua garantia sejam tidos como esvaziados em seus fundamentos, já que foram cuidadosamente demonstrados. Portanto, perfeitamente possível o recurso especial para corrigir, máxima vênia, a ilegalidade do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial embargado, precisamente nos tópicos a seguir debateu a impugnação específica de todos os pontos do acórdão e da menção clara aos artigos violados, com argumentações fundamentadas. Depreende-se que se impugnou de forma pormenorizada. Essa N. Corte se posiciona no sentindo de tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ementa-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC (e-STJ Fl.1055) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página15 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Assim sendo, ao ser julgada a demanda pela Quarta Turma do STJ, restou por entender diferente do já assentado pela Segunda Turma do STJ, não sendo possível tal divergência. 4. DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA - DA PRESENÇA DO COTEJO ANÁLITICO. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Cumpre salientar, ab initio, que no ato do protocolo desses embargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelham os casos confrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo 4º do art. 266 do Regimento Interno deste Corte Superior, vejamos: (e-STJ Fl.1056) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página16 Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Assim, ante a divergência entre o acórdão embargado, não conhecido, e o acórdão paradigma, conhecido na matéria em debate, resta evidente a incidência da hipótese recursal contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência para análise desta Corte da Cidadania. 4.1. DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO ARESP 2542345/GO (2023/0451169-0). O acórdão embargado foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, composta, à oportunidade, pelos Ministros relator Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que (e-STJ Fl.1057) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página17 inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em análise da insurgência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em unanimidade não conheceram do Agravo Interno. 4.2. DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARESP 1785368/SP (2020/0290564-0). O acórdão paradigma foi proferido por Relatoria do Ministro Herman Benjamin, conjuntamente com os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata- se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela (e-STJ Fl.1058) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página18 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônico deste C. Superior: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=12894176 9®istronumero=202002905640&peticaonumero=20210023626 6&publicacaodata=20210701&formato=PDF Importante destacar que, o EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785368 - SP (2020/0290564-0), foi conhecido e apreciou a controvérsia, fixando entendimento no sentido de que tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar a súmula nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada. 4.3. DAS SOLUÇÕES DIVERGENTES A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO. Na oportunidade, no ato do protocolo do Agravo Interno, os Embargantes comprovaram o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam os requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando o mesmo totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente a impugnação específica da matéria, não incidindo no óbice da súmula 182/STJ, posto que devidamente impugnados os pontos contraditados da decisão rebatida. (e-STJ Fl.1059) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página19 As interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Quarta Turma e Segunda Turma, se contradizem pois não conheceu do AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) e conheceu do AREsp 1785368/SP (2020/0290564- 0) entendendo o oposto. Em que pese à evidente semelhança fática, é possível verificar que as conclusões, nada obstante, foram extremamente opostas. Assim, observa-se que respectivamente Quarta Turma e Segunda Turma deste Tribunal Superior, julgaram matéria similares com posicionamentos diferentes. Por esse motivo, portanto, plenamente cabível os presentes Embargos De Divergência. Assim sendo, REQUER que os embargos de divergência sejam admitidos, com a publicação para sanar a controvérsia apontada, sendo, inclusive, incluídos em pauta de julgamento, nos termos do art. 267 caput e parágrafo único do Regimento Interno do STJ. Logo, conclui-se válida as divergências ora apontadas, bem como ainda, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, para que haja assim a devida admissão do presente embargos. 5. DOS REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente a divergência dos julgados da mesma Corte Cidadã, ou seja, da C. Quarta Turma, requer, portanto, a Embargante à Vossa Excelência: a) A ADMISSÃO dos presentes Embargos de Divergência, com a inclusão do feito na pauta de julgamento para sanar a divergência sobre os entendimentos opostos sobre a mesma matéria, julgada nos (e-STJ Fl.1060) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34 Página20 acórdão paradigma AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), bem como ao acórdão embargado AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) nos termos do artigo 267, caput e Parágrafo Único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. b) Abertura de vista para o Embargado apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias, nos moldes do 1.003, § 5º, CPC; c) O TOTAL PROVIMENTO para sanar a controvérsia apontada no acórdão embargado oriundo do AREsp 2542345/GO (2023/0451169- 0), com o acórdão paradigma advindo do AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0), vez que amplamente comprovada a semelhança fática entre o acórdão embargado, bem como, junto ao acórdão paradigma, comprovando assim a real divergência no caso em tela, total das consequências em ambos os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 11 de Setembro de 2024. ALEX SILVA OAB/GO 32.520 RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO 34.945 (e-STJ Fl.1061) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 1.785.368 / SP Número Registro: 2020/0290564-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0023010-31.2011.8.26.0053 00230103120118260053 00300020820118260053 0047492-43.2011.8.26.0053 1518 /2011 15182011 1880/2011 18802011 230103120118260053 300020820118260053 474924320118260053 Sessão Virtual de 08/06/2021 a 14/06/2021 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN AUTUAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 14 de junho de 2021. (e-STJ Fl.1065) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.1066) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial, que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação especifica a juízo de prelibação. A embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois a inadmissão de seu Recurso Especial se dera apenas pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não havendo falar em "ausência de comprovação da divergência", tese que somente foi apontada no Recurso Especial da parte adversa. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ. É o relatório. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 1 de 7 (e-STJ Fl.1067) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.368 - SP (2020/0290564-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 2 de 7 (e-STJ Fl.1068) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça VOTO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de março de 2021. Acolho os Embargos de Declaração. Dois juízos de admissibilidade foram emitidos (fls. 1.395-1.396 e 1.399-1.400, e-STJ), ambos não admitindo os Recursos Especiais, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, acrescentando no juízo de admissibilidade da parte adversa o não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC. Apenas a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, recebendo o decisum presidencial, que foi confirmado pelo acórdão da Segunda Turma, agora embargado. Verifico a insubsistência da aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Passo assim a nova análise do Agravo em Recurso Especial. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 – item 14.05. Assim se pronunciou o Tribunal a quo: Portanto, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, mister a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com a Fazenda do Estados, nas hipóteses de prestação de serviços mistas, de recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, por se enquadrar esta atividade no item 14.05, da Lista de Serviço Anexa à LC n.° 116/03, incidindo, portanto ISS, devido ao município; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora com o Município de Salto, nas hipóteses de prestação de serviços de recondicionamento de cartuchos para comercialização futura, a novos consumidores, por incidir, na espécie, o ICMS, devido ao Estado; c) julgar procedente a consignação em pagamento, homologando os valores depositados e devidos a cada ente federativo, extinguindo-se os respectivos crédito tributários. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 3 de 7 (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Cumpre ressaltar que houve a invocação a alínea "c" do permissivo constitucional no pedido. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do Recurso Especial da embargante (fls. 1331-1346, e-STJ): É em face dessa decisão que a Fazenda interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual deverá ser recebido e provido, como a seguir restará demonstrado. (...) A Lista de Serviços do ISS é taxativa. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência: "Os serviços exclusivamente tributados pelos Municípios, por intermédio do 155, acham-se relacionados em lista cuja taxatividade constituindo natural conseqüência do princípio da legalidade tributária, tem sido reconhecida pela doutrina (Rui Barbosa Nogueira in RT 482/63; Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 270, 8 a ed., 1976, Forense) quanto pela jurisprudência do STF (RTJ 68/198 - RTJ 89/281 " RTJ 97/357 - RDA 118/155.J (STF RE 156.568-3/SP, excerto do Min. Celso de Mello, nov/1993) (PAULSE, Leandro, Direito Tributário ~ Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3 a ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2001)" (...) Assim, nos estritos termos dos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e §2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, bem como arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/89, as atividades praticadas pela Recorrida constituem fato gerador do imposto estadual, sendo ela contribuinte deste tributo. Aceitar-se a tese defendida pela Recorrida implica NEGAR VIGÊNCIA aos dispositivos constitucionais e legais acima enfocados. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; REsp HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 4 de 7 (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018. A tese defendida no Recurso Especial de que "a prática de atividade de reaproveitamento de cartucho de tintas ou toner não está inserida no rol taxativo do anexo da LC 116/2003" busca afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o recondicionamento de cartuchos usados por encomenda, com a devolução do produto ao cliente, configura hipóteses de prestação de serviços mistas", a envolver a inarredável revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Acrescento que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a chamada "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço, sendo, portanto, fato jurídico tributável pelo ISSQN, e, não, como defende a recorrente, pelo ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 5 de 7 (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.154/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014) Reza o item 14 da lista anexa a LC116/2003: 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Dessarte, o "recondicionamento de objetos quaisquer relativos a bem de terceiros ", elencado na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE DESDOBRAMENTO E BENEFICIAMENTO – CORTE, RECORTE E/OU POLIMENTO –, SOB ENCOMENDA (ATIVIDADE-FIM DO PRESTADOR), DE BLOCO E/OU CHAPA DE GRANITO E MÁRMORE (DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO). 1. A Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 888.852/ES (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.12.2008), firmou orientação no sentido de que 'a 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.097.249/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; REsp 888.852/ES, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.12.2008) Com relação à alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, 24, I e 155, II e § 2°, IX, V, da CF; arts. 2º, IV, e 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996, bem como aos arts. 2º e 7º da Lei Estadual 6.374/1989, registre-se que é obstada a interpretação de matéria eminentemente constitucional em Recurso Especial, e também, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"), por analogia. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 6 de 7 (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Superior Tribunal de Justiça Assim, mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1029, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para, em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. É como voto. HB543 AREsp 1785368 Petição: 236266/2021 C542542551131:01908164@ C0561885<0098032425740@ 2020/0290564-0 Documento Página 7 de 7 (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00797145/2024 recebida em 11/09/2024 18:59:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/09/2024 ?s 19:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9305254 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 11/09/2024 18:59:34Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 00190.00009 02941.991008 03904.043175 3 98500000012359 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 25/09/2024 25/09/2024 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910003904043 29419910003904043 05/09/2024 05/09/2024 3904043 3904043 RC RC N N 05/09/2024 05/09/2024 R$ 123,59 R$ 123,59 17 17 R$ R$ FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 202304511690. Processo no STJ: 202304511690. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Valor da custa judicial: R$ 123,59. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 05/09/2024. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 123,59 R$ 123,59 Autor/
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.345/GO. Embargos de divergência opostos em: 11/09/2024. (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cConcluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA e MARIA LUIZA CARVALHAES em desfavor de INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "CONDENAR, solidariamente, as rés Incorporação Tropicale Limitada e Incorporadora Borges Landeiro S/A a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida" (e-STJ fl. 249). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 428) (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEmbargos de declaração: opostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, foram rejeitados. Recurso especial: apontam, com fundamento nas alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC, e 944 do CC e com relação ao Tema 1002/STJ. Requerem afastamento da condenação em lucros cessantes sob argumento de ausência de comprovação do dano, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado ao invés da citação. Juízo de admissibilidade: o Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbices da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 522-526). Decisão unipessoal do relator da Quarta Turma/STJ: não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 560). Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1034) Embargos de divergência: apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado da Quarta Turma e paradigma do AREsp 1.785.368/SP (Segunda Turma). Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve impugnação especifica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cContudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462crazão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA46141291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 14/03/2025 14:51:08 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: 8ff8af8a-a818-4787-939c-304a6749462cEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1088 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/03/2025. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/03/2025, DECISÃO de fls. 1088 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:07:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autos Nº: EARESP 2542345 PRECLARO MINISTRO RELATOR, COLENDA SEÇÃO, 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE. A r. decisão recorrida, foi publicada em 18/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil, para interposição do presente agravo interno, finda-se no dia 08/04/25, restando indubitável a tempestividade do manejo recursal. 1.2. DO CABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16“Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.” Da situação em apreço,
cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que encontra óbice na Súmula 182/STJ e na sumula 315/STJ. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ilustre Ministro. 1.3. DO PREPARO. O preparo é dispensado, consoante disposição expressa do art. 1.042, §2° do Código de Processo Civil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamente cabível o presente Agravo Interno. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 2. DA SINTESE FÁTICA
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por Suellem Carvalhaes Sousa Pereira e Outra em face da Incorporação Tropicale Ltda e Incorporadora Borges Landeiro S/A, onde pleiteiam indenização material em razão do atraso na entrega da obra. Ocorridos os devidos trâmites processuais, sobreveio a decisão de mérito julgando parcialmente procedente, evento n. 80. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, evento 92. Inconformada, as embargantes interpuseram recurso de Apelação, a qual foi conhecido e desprovido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos Embargos de Declaração diante da omissão, os mesmos foram rejeitados. Ante a nítida divergência entre julgados, foi interposto recurso especial o qual foi inadmitido nos seguintes termos, vejamos: (...) Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos. Ademais, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem a os casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Apresentado o respectivo Agravo em Recurso Especial, demonstrando a inaplicabilidade da súmula 7, houve decisão nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) a divergência jurisprudencial suscitada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito ao ônus probatório das partes, à extensão e reparação dos danos; (si) a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Contudo, a parte agravante cingiu-se a buscar combater a incidência da Súmula 7 do STJ, não atacando o segundo fundamento supracitado. Com efeito, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbais: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [Grifou-se]No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de “destrancar” o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5.É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno no agravo em (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1.As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação (e-STJ Fl.1103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (Agente no Ares 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifouse]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artes. 1.021, § 4º e1.026, § 2º, CPC/ 15).2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024.Ministro Marco Búzio. Relator. Assim, foi interposto agravo interno visando a retratação ou a reforma pelo colegiado, os quais foram improvidos nos seguintes termos: (e-STJ Fl.1104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Assim, em virtude de nítida divergência entre o acórdão proferido no AREsp 2542345/GO (2023/0451169-0), emanado da Quarta Turma deste Colendo Tribunal Superior, bem como AREsp 1785368/SP (2020/0290564-0) emanado pela Segunda Turma, necessário se fez a oposição dos presentes Embargos de Divergência. Sobreveio decisão nos seguintes termos, vejamos: (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna (e-STJ Fl.1105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), razão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com todo respeito, referida r. decisão monocrática merece reparo, sendo certo que o caso em tela demonstra divergência jurisprudencial entre Órgãos distintos do Superior Tribunal de Justiça, pelo que pede a sua uniformização. (e-STJ Fl.1106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno (art. 1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correção de decisão judicial exarada monocraticamente pelo Relator do recurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo N. Relator ou a reforma pelo Órgão Colegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. (e-STJ Fl.1107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recurso em voga, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/com art. 259, §3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. 4.1 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pela N. Ministra Relatora, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas, que vem prejudicando o exercício do direito de defesa da parte (art. 4°, CPC). A par disso, frisa-se que, no corpo do aresto da decisão da Ministra Relatora, depreende-se que: (e-STJ Fl.1108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Veja-se que é inarredável que a N. Relatora, ao proferir decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, atuou de modo superficial. À luz do princípio da dialeticidade insurge-se contra a decisão, que está equivocada, vez que das razões do Agravo em Recurso Especial, é possível inferir a clara indicação dos dispositivos de lei federal violados, assim como se presta a fundamentar o pleito, com argumentações que vão de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao contrário do que argumenta a N. Ministra, a questão trazida no respectivo Agravo em Recurso Especial tem saudosa fundamentação, o qual rebateu todos os pontos da decisão recorrida. No caso, fora interposto recurso especial com fulcro na alínea “c” da Constituição Federal, vez que é patente a violação de legislação federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal. Com o devido respeito, o N. Relator partiu de premissas absolutamente equivocadas ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial. As argumentações não devem prevalecer, de modo que tal óbice pela Súmula 182/STJ não se aplica ao especial interposto, posto que o referido recurso apresenta e cumpre com todos os requisitos de admissibilidade. Apesar do entendimento da Relatora, pondera-se que a decisão apresenta incorreção, pois não se procedeu acertadamente na análise do juízo provisório de admissibilidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do da decisão recorrida do Tribunal Estadual assim como demonstrou claramente as divergências jurisprudencial anexando assim jurisprudências de diversos sentidos, insurgindo-se estritamente contra a aplicação das Súmula 07/STJ, vejamos: (e-STJ Fl.1109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 Demonstra-se, concretamente, que se albergou no agravo todos os argumentos que refutam o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual do Distrito Federal. Respeitável o entendimento da Ministra Relatora, contudo, a inadequação da decisão ao caso em questão é gritante e depende de reparos, motivo pelo qual deve ser dado conhecimento e provimento ao Agravo em Recurso Especial. Ademais, a decisão agravada contraria princípios processuais, ante o excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfativa. (e-STJ Fl.1110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16O extremo formalismo advindo da decisão da Presidência importa em clara recusa estatal a uma situação de grave violação as normas de direito processual, notadamente as disposições do Código de Processo Civil. Data Vênia, o Agravo em Recurso Especial interposto tem como matéria de fundo questão de direito, devidamente acompanhado das argumentações técnicas suficientes para o seu provimento, sendo de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 521-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 496, § 3º, I, do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação acidentária, tendo em vista os seguintes fundamentos: "Conforme as conclusões periciais, não é caso de conceder beneficio acidentário. O perito, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, após análise (e-STJ Fl.1111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16pormenorizada de todas as provas contidas nos autos, afastou o nexo causal. Para a concessão de benefício acidentário, mister que a lesão/doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade laboral ou acidente de trabalho, sendo indevido, por consequência, o benefício acidentário" (fls. 395-403, e-STJ). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício acidentário e à ausência de nulidades no laudo pericial complementar com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2030338 SP 2021/0373613-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, considerando-se que o recurso impugnou todos os fundamentos em que se apoiam a decisão questionada, bastando as alegações ventiladas para o conhecimento do Agravo em recurso especial. Visivelmente a parte cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, rechaçando com precisão cirúrgica a aplicação do verbete 182/STJ, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo em Recurso Especial, afastando o entendimento exarado pela Ministra Relatora, porquanto as Agravantes (e-STJ Fl.1112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16impugnou de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum hostilizado do Tribunal Estadual do Distrito Federal. 4.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTROU NO MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Nancy Andrighi, que os Embargos de Divergência não são admissíveis, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, vejamos: Acontece que a decisão agravada não merece prosperar, em razão de estar equivocada. Para tanto, a I. Ministra colacionou jurisprudência no sentido de que, não sendo julgado o mérito do recurso especial interposto, incabível o recurso de embargos de divergência, aplicando-se a Súmula nº 315/STJ. O referido verbete sumular assim dispõe: (e-STJ Fl.1113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16SÚMULA 315 - NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. Apesar do reconhecido brilhantismo e habitual acerto da Ministra Relatora, sua decisão não parece ser a mais apropriada neste caso. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o mérito do recurso, sugerindo que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido. No caso, foram opostos Embargos de Divergência da ora agravante na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outro acórdão paradigma que conheceu o especial e apreciou o mérito. Sendo assim, fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da sumula 182 STJ uma vez que que sustentou o entendimento de que a parte impugnou especificamente os fundamentos, dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar (e-STJ Fl.1114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16especificamente, que sustentou o entendimento de que a parte deixou de impugnar especificamente, vejamos o que decidiu o acórdão
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUER: a) O recebimento do competente Agravo Interno; b) se digne o Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitir os Embargos de Divergência; (e-STJ Fl.1118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) Conheça e dê provimento ao recurso, para afastar a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se faz aplicável ao presente caso a Súmula 315/STJ, dado que o Agravante cumpriu com todos os requisitos legais necessários do recurso, com a apresentação de toda a documentação pertinente, assim como por via da apresentação de um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha tratado da controvérsia, e, de outro lado, um acórdão paradigma de caso similar que conheceu e julgou o especial, pelo que persiste a divergência de entendimentos quanto à mesma matéria, atinente ao afastamento da sumula 182 do STJ, uma vez houve a impugnação de todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida dos autos pelo C. STJ para conhecer e dar provimento ao especial interposto, pelo que deve ser admitido os Embargos, com o intuito de uniformização da jurisprudência deste Excelso Tribunal Superior, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 315/STJ e sendo nítido de seu teor o pedido de afastamento das Súmula 07/STJ, tendo a parte procedido com o rebate de todos os pontos do acórdão do TJDF afastando a sumula 182/STJ, além do que denota matéria puramente jurídica, razão pela qual se deve conhecer e passar ao exame de mérito do Agravo em Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de abril de 2025. ALEX SILVA RICARDO BONIFÁCIO OAB/GO nº 32.520 OAB/GO nº 34.945 (e-STJ Fl.1119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16 (e-STJ Fl.1120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 16:28:15 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 16:28:15 Partes/Advogados EMBARGANTE - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL 02953626000148 EMBARGANTE - INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09282798000186 Peticionamento Processo: EAREsp 2542345 (2023/0451169-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10020147 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno no EDV ( Inc. TROPICALE X Suellem Pereira).pdf 55C79D2FB85307BB9A4978C16601E53422B696E1 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 16:28:15 (e-STJ Fl.1121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308155/2025 recebida em 08/04/2025 16:28:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020147 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 08/04/2025 16:28:16AgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 308155/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/04/2025, Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1122)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1123) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:28:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1124)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1125) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/04/2025 09/05/2025, para MARIA LUIZA CARVALHAES apresentar resposta à petição n. 308155/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1096. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1126) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1127) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 13:30:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/06/2025. Brasília, 16 de junho de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1128) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/06/2025 às 06:01:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 06/08/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 12/08/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13/06/2025 16/06/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de junho de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1129)EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 26/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 16/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1130)AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 06/08/2025 12/08/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília,. 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1131) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28HERMAN BENJAMIN Presidente NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1132) Documento eletrônico VDA49483191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: 76b828ea-7dca-4211-8b0c-18dc0dda0ebb Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 13/08/2025 17:11:28AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542345 - GO (2023/0451169-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:49
Publicação
18/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES
ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
INTERESSADO: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES
ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
INTERESSADO: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:15
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA CARVALHAES
ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
INTERESSADO: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 09:11
Publicação
18/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2542345/GO (2023/0451169-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA LUIZA CARVALHAES
ADVOGADO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO033791
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.345/GO. Embargos de divergência opostos em: 11/09/2024. Concluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELLEM CARVALHAES SOUSA PEREIRA e MARIA LUIZA CARVALHAES em desfavor de INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "CONDENAR, solidariamente, as rés Incorporação Tropicale Limitada e Incorporadora Borges Landeiro S/A a indenizar a autora no que diz respeito aos lucros cessantes, no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, por mês de atraso até a data de entrega das chaves, com atualização monetária pelo INPC, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida" (e-STJ fl. 249). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis. 2. Uma vez alcançado o termo final para a entrega do imóvel, incluindo o decurso do prazo de carência de 180 dias, deve a incorporadora/construtora arcar com as consequências dele decorrentes, como acontece no caso em questão, fazendo jus a parte apelada/autora, aos lucros cessantes, os quais são presumidos pelo descumprimento contratual das apelantes/rés. Havendo a comprovada culpa exclusiva da parte vendedora, durante o período de sua mora, é devida a título de perdas e danos em favor da parte adquirente, a taxa de fruição correspondente à 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel até a data da entrega das chaves, com os consectários legais, considerando que a parte consumidora deixou de lucrar ou usufruir do seu imóvel. 3. Inaplicável os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ao teor do Tema 1002 do STJ, por não se enquadrar na hipótese em discussão, mantendo-se assim, a incidência do artigo 405 do Código Civil (desde a citação). 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural, devem ser mantidos com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 428) Embargos de declaração: opostos por INCORPORACAO TROPICALE LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, foram rejeitados. Recurso especial: apontam, com fundamento nas alínea "c" do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC, e 944 do CC e com relação ao Tema 1002/STJ. Requerem afastamento da condenação em lucros cessantes sob argumento de ausência de comprovação do dano, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado ao invés da citação. Juízo de admissibilidade: o Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbices da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 522-526). Decisão unipessoal do relator da Quarta Turma/STJ: não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 560). Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 1034) Embargos de divergência: apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado da Quarta Turma e paradigma do AREsp 1.785.368/SP (Segunda Turma). Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 deste STJ, entendendo que houve impugnação especifica da matéria. Requerem provimento para "prevalecer a tese do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 1061). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial – Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Desse modo, os presentes embargos não merecem ser admitidos, incidindo a Súmula 315/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nas instâncias ordinárias, as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da restituição (e-STJ fls. 433 e 250), razão pela qual, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência, majoro os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI