Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000275-97.2023.8.26.0042 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - Rute Brondi - AUGUSTO MACEDO VITAL -
Vistos. Dê-se vista às partes sobre o trânsito em julgado do recurso interposto, a fim de que requeiram o que de direito em regular sede. Atente-se acerca de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento, intimando-se a parte responsável para o pagamento. Oportunamente, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. e prov. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP)
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:13
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:01
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:09
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:02
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RUTE BRONDI VITAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862546/SP (2025/0054024-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTE BRONDI VITAL
ADVOGADO: EDMAR VOLTOLINI - SP044573
AGRAVADO: AUGUSTO MACEDO VITAL
ADVOGADOS: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863
MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.