Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822638/RN (2024/0433403-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
AGRAVADO: FRANCISCO MOISÉS CARNEIRO
AGRAVADO: DAMIÃO ACIOLY DA MOTA
ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 982-1008) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 974-978). Em suas razões, a parte alega que a controvérsia é estritamente jurídica e focada na interpretação da Lei n. 6.435/1977 e do Decreto n. 81.240/1978. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a análise da necessidade de superávit por três exercícios consecutivos, para fins de reajuste, é matéria de direito, o que dispensa a reavaliação probatória. Aponta, ainda, alinhamento da sua tese com precedentes recentes desta Corte, julgados no final do ano de 2025. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1018-1019). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 982-1008 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 751-752): DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA TELEMAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE BENEFÍCIOS SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM RAZÃO DO SUPERÁVIT NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1999. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OCORRIDO EM 1999. FATO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 46 DA LEI Nº 6.435/77, E ARTIGO 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 784-796). Nas razões do recurso especial (fls. 797-822), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 373, II, e 156, §§ 1º e 3º, do CPC; 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977; 27 e 28 do Decreto n. 81.240/1978; e 18, 19, 22, 25 e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da perícia atuarial, indispensável para aferir o impacto da revisão do benefício no equilíbrio financeiro e atuarial do plano, (ii) art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990; 3º do Decreto n. 606/1992; e 6º da Emenda Constitucional n. 20/1998, defendendo a aplicação do princípio da especialidade para que o superávit de 1999 fosse destinado à redução de contribuições das patrocinadoras e participantes, e não ao reajuste dos benefícios, (iii) art. 46 da Lei n. 6.435/1977, sob o argumento de que o reajuste do benefício com base no superávit de um único exercício contraria a legislação aplicável à época (art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978), que exigia a ocorrência por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória. O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 827-833). No agravo (fls. 834-851), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 854). Examino as alegações. A controvérsia trata da obrigatoriedade de reajuste de benefício complementar de aposentadoria em razão de resultado superavitário apurado pela entidade de previdência privada exclusivamente no exercício financeiro de 1999 (Plano PBS, gerido pela Fundação Sistel). O Tribunal de origem (fls. 751-762) concedeu o direito ao reajuste com base na constatação do superávit isolado daquele ano. A decisão monocrática anterior desta Corte havia mantido o acórdão estadual por entender, sobretudo, que a revisão demandaria interpretação de cláusulas do plano e reexame de fatos da gestão de reservas. Contudo, em nova análise da matéria, verifico que a questão debatida nos autos é puramente jurídica. O reconhecimento da exigência legal de superávit por três anos consecutivos para autorizar a revisão de benefícios não requer análise de provas ou contratos, mas apenas a correta aplicação e interpretação da legislação federal vigente aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. Dessa forma, é plenamente possível a superação dos impedimentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, de modo a garantir a uniformidade da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial interposto (fls. 797-822). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o reajuste ou a revisão de benefícios previdenciários decorrentes de resultados positivos exige, obrigatoriamente e de forma cumulativa, dois requisitos: a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos e a manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade. Nesse caso, a sobra financeira apurada em um único ano, de forma isolada, como ocorreu com a Fundação Sistel, no ano de 1999, deve compor a reserva de contingência e não gera, de forma automática, o direito ao reajustamento dos benefícios. A parte agravante demonstrou que as Turmas de Direito Privado desta Corte têm superado os obstáculos processuais para aplicar o direito correto em casos idênticos, envolvendo o mesmo plano de benefícios (PBS-Telemar) e o mesmo evento fático. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes, que pacificaram a matéria no âmbito das duas Turmas que compõem a Segunda Seção: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. ENTIDADE FECHADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos. 2. Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei 6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.558.930/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 - grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 291 E 427, AMBAS DO STJ. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 3. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Sistel estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a utilização do superávit. 4. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.941.159/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025- grifei). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERAVIT. REVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a revisão dos benefícios dos assistidos exige-se, cumulativamente: (i) a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos; e (ii) a manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade, como condição indispensável para a destinação do excedente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de superávit por três exercícios consecutivos, afastando o direito pleiteado ao reajuste em consonância com o entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.016.670/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifei). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Precedentes específicos do STJ, relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel, firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade. 2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/1977, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.791.230/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025- grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DOS ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "na vigência da Lei n. 6.435/1977, também havia a necessidade de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, à luz do (artigo 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978" (AgInt no REsp n. 1.923.144/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARESP 2.067.147/BA, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 10.4.2023). Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem, ao determinar o reajuste das suplementações de aposentadoria, com base no superávit de apenas um exercício, encontra-se em evidente descompasso com a orientação atual e pacificada desta Corte Superior, o que impõe a sua integral reforma. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 974-978, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA