Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5393490-98.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 1º APELANTE: MARIANA LUZ DOURADO ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DOURADO – OAB/GO 31.714 2º APELANTE: BRUNO AMARAL CUNHA (PRIVAÇA): BRUNO AMARAL CUNHA ADVOGADO(A): TULIO DE FREITAS BARBOSA – OAB/GO 50.669 1º APELADO(A): BRUNO AMARAL CUNHA (PRIVAÇA): BRUNO AMARAL CUNHA 2º APELADO(A): MARIANA LUZ DOURADO EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. REAJUSTE DE ALUGUEL. CONTRATO AMBÍGUO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS À PESSOA NATURAL. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória, ressarcimento por benfeitorias e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a validade e eficácia do contrato de locação, a inexigibilidade de reajuste de aluguel antes de 01/05/2023, extinguiu as obrigações locatícias consignadas e condenou a locadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao locatário pessoa natural. O pedido de ressarcimento por benfeitorias e de danos morais à pessoa jurídica foram negados. A primeira apelante (locadora) busca a improcedência dos pedidos iniciais e a revogação da gratuidade de justiça dos locatários. Os segundos apelantes (locatários) buscam a majoração dos danos morais da pessoa natural e o reconhecimento de danos morais para a pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se a gratuidade de justiça concedida aos locatários deve ser revogada; (b) saber se o reajuste do aluguel era devido antes da data-base de 01/05/2023, considerando a ambiguidade contratual e os princípios da boa-fé objetiva; (c) saber se a pessoa jurídica locatária faz jus à indenização por danos morais; e (d) saber se a conduta da locadora configurou dano moral indenizável à pessoa natural locatária e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade de justiça exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu. 4. Havendo ambiguidade no contrato de locação, com o quadro-resumo indicando 01/05/2023 como data-base para reajuste e uma cláusula geral prevendo reajuste anual, prevalece a interpretação mais favorável ao locatário, aderente ao contrato elaborado pela administradora da locadora, à luz da boa-fé objetiva e dos usos negociais. 5. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais se comprovado abalo à sua honra objetiva (imagem, reputação ou crédito perante terceiros), o que não restou demonstrado por meras controvérsias contratuais. 6. A conduta da locadora que, diante de cláusula contratual ambígua, exige reajuste indevido, recusa quitação de valores e notifica o locatário pessoa natural para desocupação do imóvel comercial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, pois gerou instabilidade e pressão indevida sobre a continuidade da atividade profissional do locatário. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito, não havendo motivo para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 2. Em contrato de locação com cláusulas ambíguas sobre o reajuste, a interpretação deve ser mais favorável ao locatário aderente, à luz da boa-fé objetiva, reconhecendo-se a inexigibilidade do reajuste antes da data-base expressa no quadro-resumo. 3. O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de abalo à sua honra objetiva (imagem, reputação, crédito), não sendo suficiente a mera existência de conflito contratual. 4. A conduta da locadora que exige reajuste indevido, recusa quitação e notifica o locatário pessoa natural para desocupação, em contrato de locação comercial com ambiguidade contratual e violação da boa-fé objetiva, configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, LXXIV; CC/2002, arts. 107, 113, § 1º, I, II, III, IV, V, 186, 187, 422, 423, 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 487, I, 934; L. 8.245/1991, arts. 17, 18, 22, II, VI, 35; L. 9.069/1995, art. 28, § 1º; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; AR n. 6.166/GO, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; Apelação Cível 5479365-73.2021.8.09.0168, TJGO, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023; Apelação Cível 5212533-68.2022.8.09.0051, TJGO, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2023, DJe de 03/11/2023; Apelação Cível: 10088374420248260565, TJSP, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 13/11/2025; REsp n. 1.862.508/SP, STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020; 5551876-37.2018.8.09.0051, TJGO, Reinaldo Alves Ferreira - Desembargador, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023; 5402879-82.2020.8.09.0006, TJGO, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024; REsp n. 2.198.669/MG, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; REsp n. 1.637.629/PE, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 9/12/2016; 56750337020198090129, TJGO, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022; Súmula nº 227, STJ; Súmula nº 335, STJ; Súmula nº 32, TJGO; Tema 1.059, STJ (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023). VOTO Conforme relatado, tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Mariana Luz Dourado (movimento 297), e Bruno Amaral Cunha (PRIVAÇA) e Bruno Amaral Cunha (movimento 298) em face da sentença (movimento 276) proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de consignação em pagamento combinada com declaratória, ressarcimento por benfeitorias realizadas e indenização por danos morais manejada pelos segundos apelantes em desfavor da primeira recorrente. A sentença julgou o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: (…) A relação jurídica locatícia é incontroversa, sendo confirmada por ambas as partes e pelos documentos juntados, como os comprovantes de pagamento de aluguel (mov. 1, arq. 22). A principal divergência fática reside na formalização do negócio: os autores defendem a validade do contrato escrito, ainda que não assinado pela locadora, enquanto a parte ré alega a existência de um contrato meramente verbal. (…) No caso, a conduta das partes após a negociação inicial aponta para a aceitação tácita dos termos delineados no instrumento escrito (mov. 1, arq. 21). A imobiliária, representante da locadora, enviou a minuta contratual aos locatários, que a assinaram e passaram a cumprir suas obrigações, incluindo o pagamento dos aluguéis no valor e na data estipulados. A locadora, por sua vez, aceitou tais pagamentos por mais de um ano sem qualquer ressalva, gerando nos autores a legítima expectativa de que o negócio se aperfeiçoou nos moldes do instrumento escrito. Tal comportamento é o que a doutrina denomina de surrectio, que consiste no surgimento de um direito em razão da conduta continuada das partes. Nesse contexto, a tentativa de negar validade ao documento configura comportamento contraditório da parte ré, notadamente se for considerado que, em sua contestação, invocou a cláusula de arbitragem do próprio contrato escrito para arguir a incompetência do juízo (mov. 117). (…) Com essa questão esclarecida, é necessário observar, quanto à discussão da data-base para ajuste dos aluguéis, que a cláusula sétima, do contrato, prevê o dia 01 de maio de 2023. Embora a Lei n. 8.245/91 autorize o reajuste anual, as partes, no exercício de sua autonomia privada, pactuaram de forma diversa. Assim, a cobrança de reajuste em 2021 mostra-se indevida e, consequentemente, a recusa da locadora em receber o valor sem o reajuste é ilegal. Logo, o pedido de consignação em pagamento dos aluguéis, acrescido do IPTU, deve ser procedente, com a declaração de quitação das obrigações correspondentes aos depósitos efetuados nos autos. Com relação ao ressarcimento pelos valores gastos com as reformas no imóvel, o artigo 35 da Lei do Inquilinato dispõe que, “salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 335, pacificou o entendimento de que “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. No caso, a cláusula oitava do contrato é clara ao estipular que “todas as modificações autorizadas no imóvel serão incorporadas ao patrimônio do LOCADOR, cabendo, portanto, indenização ao LOCATÁRIO somente para as benfeitorias necessárias anteriormente aprovadas pela ADMINISTRADORA”. O parágrafo segundo da mesma cláusula prevê ainda que o locador poderá exigir a retirada das modificações às custas do locatário ao final do contrato. Trata-se de cláusula de renúncia parcial ao direito de indenização, válida e eficaz. Os autores não comprovaram que as benfeitorias realizadas eram estritamente necessárias e, ainda que fossem, não demonstraram a aprovação prévia e por escrito da administradora, conforme exigido pelo contrato. As conversas com o filho da locadora (mov. 1, arq. 25) não suprem a exigência contratual de autorização formal pela administradora, de maneira que o pedido de ressarcimento pelas benfeitorias não comporta acolhimento. O dano moral, por sua vez, é aquele que afeta a personalidade e ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. Vale lembrar que é possível o reconhecimento do dano moral ocorrido contra pessoas jurídicas, desde que haja prova de abalo à sua moral objetiva, que é qualificada pela sua imagem frente ao mercado (crédito, reputação etc.). (…) Portanto, o pleito deve ser acolhido exclusivamente quanto ao réu BRUNO AMARAL CUNHA (Pessoa natural) A fixação da indenização deve considerar as condições pessoais dos envolvidos, visando evitar o enriquecimento indevido ou penalidade excessiva, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Sendo assim, considerando o critério bifásico do STJ para arbitramento de dano extrapatrimonial, cabível indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a validade e eficácia do contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1, arq. 21) e, por conseguinte, a inexigibilidade do reajuste de aluguel antes da data-base de 01/05/2023; b) DECLARAR extintas as obrigações locatícias correspondentes aos valores consignados nos autos, autorizando o levantamento das quantias pela parte ré; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor BRUNO AMARAL CUNHA (pessoa natural). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, o juros de mora será pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos réus, condeno estes ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais somados aos aluguéis consignados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e dos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). (…) A primeira apelante requer seja o recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos da inicial bem como revogar os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte contrária. A seu turno, os segundos recorrentes requerem seja o recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença de modo a majorar a verba indenizatória fixada em favor da pessoa física, bem como para reconhecer e fixar indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica. Estabelecida a premissa, passa-se ao desate da cizânia. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço dos recursos de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal Tendo em vista que as razões dos recurso entrelaçam-se, estes serão analisados em conjunto com vistas a evitar tautologias. 2.1. Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autos/segundos apelantes A primeira apelante defende que indevida a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedida aos autores, pois não comprovada situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse. Escrutina-se. O ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Nesse sentido o teor do enunciado da súmula nº 25 deste Tribunal, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não obstante isso, uma vez deferida a benesse, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça elucida: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART. 966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "E", DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15, com o objetivo de rescisão de acórdão proferido por esta Corte nos autos de anterior ação rescisória julgada parcialmente procedente para excluir, da condenação à repetição do indébito, a incidência dos mesmos encargos contratuais pactuados na cédula de crédito rural. 2. Trânsito em julgado em: 23/11/2016; Ação rescisória ajuizada em: 24/11/2017; Conclusos ao gabinete em: 10/07/2020; Aplicação do CPC/15. 3. O propósito da presente ação é determinar se: a) é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; b) é cabível, em ação rescisória, a alegação de manifesta violação ao enunciado de súmula e quais os requisitos para tanto; e c) a decisão rescindenda violou manifestamente a norma do art. 105, I, e, da CF/88. 4. A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os custos do processo. Precedentes. 5. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedente da Terceira Turma. (…) (AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022, grifou-se). A fim de consubstanciar o raciocínio, traz-se à colação os seguintes arestos deste Tribunal: Apelação Cível. Ação de cobrança c/c repetição de indébito. Seguros de vida e prestamista. I. Impugnação à gratuidade a justiça alegada em contrarrazões. Não obstante a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça, para que haja a revogação do benefício, é preciso a demonstração, de forma inequívoca, da insubsistência da necessidade do beneficiário, o que não se verifica na hipótese vertente. Deve, pois, ser mantido o benefício. II. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5479365-73.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL COMPLEMENTAR O JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, II, DO CPC. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NA DATA DA EXCLUSÃO DO SÓCIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, a impugnação deve estar acompanhada de comprovação da ausência de hipossuficiência do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5212533-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2023, DJe de 03/11/2023, grifou-se). Na espécie, a primeira apelante não produzira qualquer prova quanto a capacidade financeira da parte adversa, limitando-se a tecer comentários sobre as provas produzidas pelo primeiro recorrido para demonstrar a insuficiência financeira necessária à concessão da benesse agora impugnada. Nesse cenário, ausente qualquer elemento fático que ampare a alegação do apelado no tocante à revogação da gratuidade da justiça concedida à parte adversa ao movimento 14, imperiosa a manutenção do benefício. 2.2. Contrato de locação — interpretação – reajuste do aluguel A primeira apelante aduz que é indevido o reconhecimento da inexistência de reajuste locatício antes de 01/05/2023, pois não se aplica ao caso o instituto da surrectio, uma vez que, tão logo completado um ano da locação, exigiu-se imediatamente a atualização do valor do aluguel, não havendo qualquer aceitação tácita do recebimento sem o reajuste contratual, o que afastaria a alegada consolidação de expectativa legítima dos locatários. Afirma que é indevido considerar contraditória sua postura defensiva pelo simples fato de ter invocado, em contestação, cláusula compromissória prevista na minuta contratual e, simultaneamente, questionado a validade do referido instrumento, pois a utilização de teses defensivas sucessivas ou aparentemente contraditórias decorre do princípio da eventualidade da defesa. Reverbera que a interpretação conferida à minuta contratual é incompatível com a lógica do negócio jurídico celebrado, pois não faria sentido a estipulação de contrato de trinta e seis meses sem qualquer reajuste locatício, especialmente quando o quadro resumo do instrumento faz referência à data de 01/05/2023 apenas como termo final da avença, e a cláusula terceira da minuta prevê expressamente reajuste anual pelo IGPM. Pontua que a sentença adotou interpretação contraditória do instrumento contratual, uma vez que reconheceu validade à cláusula oitava (relativa à renúncia parcial ao direito de indenização por benfeitorias), mas deixou de atribuir eficácia à cláusula terceira, que disciplinava o reajuste anual do aluguel. Salienta que, no movimento 127 dos autos originários, foram juntados quatro áudios nos quais o recorrido reconhece, de forma expressa, o direito da locadora ao reajuste anual do aluguel pelo IGPM, inclusive mencionando que tal atualização era a única prevista durante os três anos de vigência contratual. Perquire-se. De início, importa anotar que a primeira apelante, embora tenha sustentado na contestação que a minuta escrita não refletiria integralmente o ajuste, passou a defender, no recurso, que a cláusula terceira do contrato deveria prevalecer para autorizar o reajuste anual pelo IGPM. Assim, o ponto devolvido ao Tribunal é de interpretação contratual: saber se o aluguel poderia ser reajustado após o primeiro ano de locação ou apenas em 01/05/2023, como reconhecido na sentença. A controvérsia, portanto, não está mais na existência da relação locatícia em si. A validade da relação contratual não exige forma especial, pois o artigo 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. A locação foi executada pelas partes, com ingresso dos primeiros apelados/locatários no imóvel, pagamento de aluguéis e recebimento dos valores pela parte locadora ou por quem se apresentou como responsável pela administração do bem. Portanto, o contrato deve ser reconhecido como fonte reguladora da relação, cabendo definir o alcance de suas cláusulas. Ademais, a leitura do contrato definitivo, constante do movimento 1, anexo 21, revela redação ambígua quanto ao reajuste dos aluguéis. Isso porque, no quadro-resumo, constou aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prazo de 36 meses, início em 02/05/2020, término em 01/05/2023 e, no campo próprio do reajuste, anotou-se “data base para reajuste: 01 de Maio de 2023”, com previsão de renovação automática por mais 36 meses se não houvesse manifestação contrária com 30 dias de antecedência. É certo que, no corpo do instrumento, a cláusula terceira menciona reajuste anual pelo IGPM/FGV. Contudo, essa disposição não pode ser lida isoladamente, como se inexistisse a data-base expressamente indicada no quadro-resumo. Com efeito, havendo contradição entre a cláusula geral padronizada e a disposição específica lançada no resumo contratual, deve prevalecer a interpretação que dê utilidade ao campo expressamente preenchido pelas partes, sob pena de tornar sem sentido a indicação de 01/05/2023 como data-base para reajuste. Tal interpretação em nada conflita com a Lei de Locações, visto que ela não impõe reajuste anual obrigatório. Os artigos 17 e 18 da Lei nº 8.245/1991 possuem a seguinte redação: Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica. Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. A lei, portanto, autoriza a pactuação do aluguel e da cláusula de reajuste, mas não impede que as partes ajustem a manutenção do valor durante o primeiro ciclo contratual, de modo que a autonomia das vontades pode determinar livremente a periodicidade em que o valor do aluguel será corrigido. Em outras palavras, desde que respeitada a periodicidade mínima anual prevista no artigo 28, §1º, da Lei nº 9.069/1995, é livre a disposição das partes quanto ao ciclo de reajuste dos aluguéis. Nesse sentido, com as devidas adaptações: APELAÇÃO CÍVEL. Locação de imóvel em shopping center. Ação declaratória de ilegalidade de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito. Renovação judicial do contrato. Manutenção da data-base. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Descabimento. Legalidade da cobrança. A controvérsia reside na aplicação de reajuste contratual em janeiro de 2022, após a renovação judicial do contrato de locação com vigência a partir de novembro de 2021. Inexiste ilegalidade a ser declarada. A vedação imposta pelas Leis números 9.069 de 1995 e 10.192 de 2001 refere-se à periodicidade mínima de doze meses entre reajustes sucessivos, lapso temporal que foi rigorosamente observado. A renovação judicial, ao estabelecer um novo termo inicial de vigência, não se confunde com a data-base anual de reajuste. No caso, a data-base de janeiro foi praticada desde a origem do pacto e foi expressamente preservada pela sentença proferida na ação renovatória, incorporando-se ao título judicial sob o manto da coisa julgada. O reajuste em janeiro de 2022 ocorreu em fidelidade à data-base contratual histórica, não havendo “encurtamento” do intervalo anual. Afastada a ilegalidade da cobrança, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, que, ademais, exigiria a comprovação de má-fé, ausente na conduta da locadora que agiu amparada em cláusula contratual e em decisão judicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP — Apelação Cível: 10088374420248260565 São Caetano do Sul, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 13/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025, grifou-se). Ante a ambiguidade apontada e a liberdade conferida pela lei às partes, a solução deve observar a boa-fé objetiva prevista no artigo 113 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, levando-se em consideração, ainda, as seguintes diretrizes interpretativas: Art. 113. (…) § 1º. A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III – corresponder à boa-fé; IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. No mesmo sentido é o artigo 422 do mesmo diploma, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Na espécie, o instrumento foi elaborado em formulário da administradora do imóvel, com quadro-resumo e cláusulas padronizadas, de modo que cabia à parte locadora, ou a quem atuava em sua administração, redigir a cláusula de reajuste de forma clara, coerente e compreensível. Se a intenção era exigir reajuste anual desde o primeiro aniversário da locação, tal previsão deveria constar de maneira inequívoca também no campo específico do quadro-resumo, e não conviver com a indicação expressa de 01/05/2023 como data-base para reajuste. A boa-fé objetiva, nesse contexto, impede que a parte que elaborou ou administrou o instrumento contratual se beneficie da própria ambiguidade. Não se mostra compatível com os deveres de lealdade e coerência admitir que, após permitir a execução da locação nos termos do ajuste escrito e receber os aluguéis correspondentes, a locadora extraia de cláusula geral padronizada interpretação mais gravosa aos locatários, em prejuízo da expectativa legitimamente formada a partir do quadro-resumo. O dever de informação também assume relevo, na medida em que a periodicidade do reajuste constitui elemento econômico essencial da locação, pois interfere diretamente no valor mensal devido pelo locatário. Por isso, não poderia ser tratada de modo contraditório no próprio instrumento, com uma cláusula geral prevendo reajuste anual e, ao mesmo tempo, com campo específico indicando data-base apenas para 01/05/2023. Diante dessa falta de clareza, a dúvida interpretativa não pode ser transferida aos primeiros apelados/locatários. Dessa forma, a boa-fé objetiva não atua para criar vantagem indevida aos primeiros apelados, mas para impedir que a parte locadora imponha a leitura mais gravosa de cláusula ambígua constante de instrumento produzido no âmbito de sua própria administração. A cobrança do reajuste em maio de 2021 somente poderia prevalecer se a obrigação estivesse claramente prevista e fosse inequivocamente exigível, o que não ocorre diante da coexistência entre cláusula geral de reajuste anual e quadro-resumo que indicou 01/05/2023 como data-base. Deveras, o artigo 423 do Código Civil é claro ao dispor que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Neste sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. DEMANDA CONEXAS. FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO ADESIVO. (…) 3. Embora reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o contrato em questão é adesivo. É fato público e notório que as cláusulas, nesta modalidade de contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, são estabelecidas unilateralmente pelas distribuidoras para que os aderentes possam comercializar seus produtos. (…) PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5551876-37.2018.8.09.0051, Reinaldo Alves Ferreira - Desembargador, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023 09:42:47, grifou-se). Sobre os deveres adjetivos das relações contratuais, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com as devidas adaptações: CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. (…) 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento. 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. (…) 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020, grifou-se). A esse respeito, assim já se manifestara este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REAJUSTE DO ALUGUEL POR LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de quantias pagas. A controvérsia envolve o reajuste do valor do aluguel em contrato de locação, que teria excedido os índices contratuais sem renegociação formal. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação é um pacto bilateral, regido pelo princípio da autonomia da vontade, tendo as partes a total liberalidade de compor a relação jurídica ou não. Se o fizerem, responsabilizar-se-ão pelas obrigações acordadas. (…) 6. Inexistência de elementos que indiquem vício de consentimento ou abuso nos reajustes aplicados ao contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5402879-82.2020.8.09.0006, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024 14:33:38, grifou-se). Se o reajuste de 2021 não era contratualmente exigível, o pagamento do aluguel no valor-base, acrescido dos encargos cabíveis, não caracteriza inadimplemento apto a afastar a consignação. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que os locatários mantiveram pagamentos compatíveis com o valor contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), havendo registros de pagamentos de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), aparentemente correspondentes ao aluguel e encargo acessório indicado na petição inicial. Esses documentos não revelam aceitação inequívoca de reajuste para R$ 2.748,46 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), mas sim a continuidade da execução do contrato segundo a leitura defendida pelos locatários. Lado outro, os áudios invocados pela apelante no movimento 127 dos autos não infirmam essa conclusão, pois, ainda que se admita sua juntada como meio de prova moralmente legítimo, foram apresentados sem ata notarial, perícia, demonstração segura de origem, integridade, data, contexto integral da conversa ou identificação inequívoca dos interlocutores. Nessas condições, sua força probatória é limitada, sobretudo porque se pretende extrair deles suposta confissão do locatário em sentido contrário à interpretação mais coerente do instrumento contratual. Além disso, mesmo pelas degravações transcritas no recurso, os áudios não demonstram confissão clara de que o reajuste de R$ 2.748,46 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) seria devido a partir maio de 2021. O conteúdo revela, quando muito, que havia discussão entre as partes sobre a aplicação do IGPM, a forma de cálculo e a tentativa de negociação do valor cobrado, sem aceitação expressa, livre e inequívoca da exigibilidade do reajuste no primeiro aniversário da locação. Assim, os áudios não eliminam a ambiguidade interna do contrato, nem afastam a data-base de 01/05/2023 indicada no quadro-resumo. Ao contrário, apenas confirmam a existência de divergência interpretativa, que deve ser solucionada pelo texto contratual, pela boa-fé objetiva e pela regra de que a ambiguidade do instrumento redigido pela administradora não pode prejudicar os locatários. Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 2.3. Danos morais da pessoa jurídica Os segundos apelantes mencionam que também devido o reconhecimento de dano moral em favor da pessoa jurídica, a qual teria sido injustamente perseguida e diretamente atingida pela conduta ilícita da parte contrária, consistente na reiterada e injustificada negativa da existência do vínculo contratual e das condições pactuadas ao longo da relação locatícia. Analisa-se. A controvérsia recursal, neste ponto, consiste em definir se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais, diante da conduta imputada à locadora no curso da relação contratual. Os danos morais pressupõem lesão a direitos da personalidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, dispõe que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O inciso X do mesmo dispositivo estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Embora tais direitos estejam mais diretamente ligados à pessoa natural, o ordenamento jurídico também confere proteção à pessoa jurídica, naquilo que for compatível com sua natureza. O artigo 52 do Código Civil dispõe que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Isso não significa, contudo, que todo inadimplemento contratual ou todo conflito negocial envolvendo pessoa jurídica gere dano moral indenizável. A pessoa natural pode sofrer abalo em sua honra subjetiva, compreendida como a dor, angústia, humilhação ou sofrimento íntimo decorrente de uma ofensa. A pessoa jurídica, por sua vez, não possui honra subjetiva, pois não experimenta sentimentos. Sua proteção limita-se à honra objetiva, isto é, à imagem, ao bom nome, à credibilidade e à reputação perante terceiros. Por isso, a indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica exige demonstração de que o ato ilícito atingiu sua projeção externa, com efetivo abalo à imagem empresarial. É o que ocorre, por exemplo, em hipóteses de protesto indevido, negativação perante órgãos de proteção ao crédito, divulgação ofensiva perante o mercado, perda concreta de credibilidade comercial ou outro fato capaz de comprometer sua reputação perante terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, fundamentadamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), porém é imprescindível a comprovação de abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto. (…) 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.198.669/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifou-se). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES. (…) - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. - É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida. Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.637.629/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 9/12/2016, grifou-se). No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a inadequação da conduta da parte contrária ao exigir reajuste contratualmente indevido e notificar os locatários para desocupação do imóvel, tal circunstância, por si só, não demonstra dano moral à pessoa jurídica autora. O episódio permaneceu no âmbito da relação locatícia e da divergência contratual entre as partes, sem prova de repercussão externa apta a macular a imagem, o crédito ou o bom nome da empresa perante clientes, fornecedores, instituições financeiras ou o mercado em geral. Também não houve demonstração de protesto de título, inscrição indevida em cadastro restritivo, divulgação pública desabonadora ou qualquer ato que tenha projetado a controvérsia contratual para além da relação privada entre locadora e locatária. A existência de descumprimento contratual, desacordo quanto ao reajuste ou ameaça de desocupação do imóvel pode gerar consequências jurídicas próprias à pessoa natural, mas não autoriza, automaticamente, a reparação moral em favor da pessoa jurídica. Assim, ausente prova de violação à honra objetiva da empresa autora, não há patrimônio jurídico imaterial atingido em intensidade suficiente para justificar indenização por dano moral. 2.4. Danos morais – pessoa física A primeira apelante também pretende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Bruno Amaral Cunha, pessoa natural, ao argumento de que teria agido em exercício regular de direito ao recusar a quitação dos valores pagos e promover a notificação para desocupação do imóvel, bem como porque não haveria prova de dano extrapatrimonial indenizável. Analisa-se. Como já assentado, os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e, em se tratando de pessoa natural, podem atingir a honra subjetiva, a tranquilidade, a segurança, a paz pessoal e a esfera existencial do indivíduo. Também já se destacou que a pessoa jurídica somente faz jus à reparação moral quando demonstrado abalo à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação, crédito ou bom nome perante terceiros. A situação da pessoa física é diversa, pois a lesão extrapatrimonial pode decorrer da afetação direta de sua esfera pessoal, ainda que o fato não tenha sido projetado publicamente perante a sociedade. No plano infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não autoriza indenização por danos morais. Também não basta a simples divergência interpretativa sobre cláusula contratual para que se reconheça abalo extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos não se resume à cobrança de diferença locatícia ou à discussão ordinária sobre índice de reajuste. No caso concreto, a locadora exigiu reajuste contratualmente controvertido, fundado em instrumento ambíguo elaborado no âmbito de sua própria administração, recusou a quitação dos valores pagos pelos locatários e, em seguida, promoveu notificação para desocupação do imóvel, apesar da existência de contrato de locação por prazo determinado e de dúvida razoável sobre a exigibilidade do reajuste. Esse encadeamento de condutas supera o mero aborrecimento, pois a recusa de quitação e a notificação para entrega do imóvel não foram atos isolados, mas medidas adotadas como consequência direta da imposição de reajuste cuja exigibilidade não se sustentou à luz da interpretação contratual acolhida. Com isso, o locatário pessoa natural foi colocado em situação de instabilidade concreta quanto à continuidade da ocupação do imóvel em que desenvolvia sua atividade profissional. A conduta da parte demandada/primeira apelante, nesse ponto, também deve ser analisada à luz da boa-fé objetiva, já examinada no capítulo relativo ao reajuste. Em contrato de locação comercial, os deveres anexos de lealdade, informação, coerência e cooperação exigiam tratamento proporcional da divergência contratual, sobretudo quando a própria redação do instrumento admitia interpretação favorável aos locatários. Não se mostra compatível com tais deveres transformar controvérsia razoável sobre cláusula ambígua em suposta mora suficiente para negar quitação e exigir a desocupação do imóvel. A Lei nº 8.245/1991 reforça essa conclusão ao impor ao locador, no artigo 22, inciso II, o dever de “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”, e, no inciso VI, o dever de “fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica”. Assim, se os valores pagos correspondiam à interpretação contratual legítima e posteriormente acolhida em juízo, a negativa de quitação e a notificação para desocupação não podem ser tratadas como simples exercício regular de direito. Ainda que se admitisse que a locadora acreditava possuir direito ao reajuste, o exercício de posições contratuais encontra limites na boa-fé, na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito. O artigo 187 do Código Civil dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Nessa perspectiva, a atuação da primeira apelante extrapolou os limites da normalidade contratual. Ao exigir reajuste não inequivocamente previsto para maio de 2021, recusar quitação dos pagamentos realizados e notificar o locatário para desocupação do imóvel, a locadora impôs ao autor pessoa natural insegurança e pressão indevida sobre a continuidade do ponto comercial, afetando diretamente sua tranquilidade e esfera pessoal. Em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022, grifou-se). Esse reconhecimento não se confunde com a situação da pessoa jurídica autora. Em relação à empresa, exige-se prova de repercussão externa sobre sua honra objetiva, o que será examinado em tópico próprio. Quanto à pessoa natural, o dano decorre da afetação direta da sua esfera existencial, diante da ameaça concreta de perda do imóvel em plena execução da relação locatícia e da conduta contratual desleal praticada pela locadora. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do dever de reparar os danos morais suportados por Bruno Amaral Cunha, pessoa natural. 2.5. Quantificação dos danos morais devidos a pessoa física Superada a existência do dever de indenizar, passa-se ao exame do valor arbitrado a título de danos morais, impugnado pelos segundos apelantes sob o argumento de que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seria irrisória e insuficiente para cumprir as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Concernente à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil nos informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado. Rui Scoto, in Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, ao discorrer sobre o tema ensina que: […] A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção. Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida […] É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura. Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo. (Ob. cit., RT, 8ª Ed., fls. 1925/19). Assim, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Devem ser observados, também, os critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Neste quadrante, a jurisprudência deste sodalício consolidou-se no sentido de que somente se reformará o valor indenizatório a título de danos morais quando não observados os preceitos legais de sua quantificação. A esse respeito, vide o enunciado nº 32 da súmula de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." A seu turno, a magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao solucionar a lide, estabeleceu como montante indenizatório o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da conduta da locadora ultrapassar a simples divergência contratual. Houve exigência de reajuste não inequivocamente previsto para maio de 2021, recusa de quitação dos valores pagos e posterior notificação para desocupação do imóvel, em contexto de contrato de locação por prazo determinado e de ambiguidade do próprio instrumento elaborado no âmbito da administração do imóvel. Todavia, as mesmas circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção do valor fixado na origem, e não sua majoração. O dano moral reconhecido decorre da pressão indevida e da instabilidade gerada ao locatário pessoa natural, mas não há prova de exposição pública, protesto, negativação, interrupção efetiva da atividade empresarial, perda do ponto comercial ou outro desdobramento mais grave capaz de justificar elevação da verba indenizatória. Na espécie, transpondo as premissas acima alinhavadas com a importância fixada pelo juízo verifica-se que esta atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra. Assim, diante de todo o arrazoado, impositiva a manutenção da sentença nos termos acima alinhavados. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do não provimento do primeiro apelo, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (danos morais somados aos aluguéis consignados), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço dos recursos de apelação cível e nego-lhes provimento para manter a sentença vergastada tal como lançada. Corolário desta decisão, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (danos morais somados aos aluguéis consignados), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição da sucumbência nos termos postos da sentença. A condenação dos primeiros apelados permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. REAJUSTE DE ALUGUEL. CONTRATO AMBÍGUO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS À PESSOA NATURAL. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória, ressarcimento por benfeitorias e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a validade e eficácia do contrato de locação, a inexigibilidade de reajuste de aluguel antes de 01/05/2023, extinguiu as obrigações locatícias consignadas e condenou a locadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao locatário pessoa natural. O pedido de ressarcimento por benfeitorias e de danos morais à pessoa jurídica foram negados. A primeira apelante (locadora) busca a improcedência dos pedidos iniciais e a revogação da gratuidade de justiça dos locatários. Os segundos apelantes (locatários) buscam a majoração dos danos morais da pessoa natural e o reconhecimento de danos morais para a pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se a gratuidade de justiça concedida aos locatários deve ser revogada; (b) saber se o reajuste do aluguel era devido antes da data-base de 01/05/2023, considerando a ambiguidade contratual e os princípios da boa-fé objetiva; (c) saber se a pessoa jurídica locatária faz jus à indenização por danos morais; e (d) saber se a conduta da locadora configurou dano moral indenizável à pessoa natural locatária e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade de justiça exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu. 4. Havendo ambiguidade no contrato de locação, com o quadro-resumo indicando 01/05/2023 como data-base para reajuste e uma cláusula geral prevendo reajuste anual, prevalece a interpretação mais favorável ao locatário, aderente ao contrato elaborado pela administradora da locadora, à luz da boa-fé objetiva e dos usos negociais. 5. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais se comprovado abalo à sua honra objetiva (imagem, reputação ou crédito perante terceiros), o que não restou demonstrado por meras controvérsias contratuais. 6. A conduta da locadora que, diante de cláusula contratual ambígua, exige reajuste indevido, recusa quitação de valores e notifica o locatário pessoa natural para desocupação do imóvel comercial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, pois gerou instabilidade e pressão indevida sobre a continuidade da atividade profissional do locatário. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito, não havendo motivo para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 2. Em contrato de locação com cláusulas ambíguas sobre o reajuste, a interpretação deve ser mais favorável ao locatário aderente, à luz da boa-fé objetiva, reconhecendo-se a inexigibilidade do reajuste antes da data-base expressa no quadro-resumo. 3. O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de abalo à sua honra objetiva (imagem, reputação, crédito), não sendo suficiente a mera existência de conflito contratual. 4. A conduta da locadora que exige reajuste indevido, recusa quitação e notifica o locatário pessoa natural para desocupação, em contrato de locação comercial com ambiguidade contratual e violação da boa-fé objetiva, configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, LXXIV; CC/2002, arts. 107, 113, § 1º, I, II, III, IV, V, 186, 187, 422, 423, 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 487, I, 934; L. 8.245/1991, arts. 17, 18, 22, II, VI, 35; L. 9.069/1995, art. 28, § 1º; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; AR n. 6.166/GO, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; Apelação Cível 5479365-73.2021.8.09.0168, TJGO, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023; Apelação Cível 5212533-68.2022.8.09.0051, TJGO, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2023, DJe de 03/11/2023; Apelação Cível: 10088374420248260565, TJSP, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 13/11/2025; REsp n. 1.862.508/SP, STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020; 5551876-37.2018.8.09.0051, TJGO, Reinaldo Alves Ferreira - Desembargador, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023; 5402879-82.2020.8.09.0006, TJGO, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024; REsp n. 2.198.669/MG, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; REsp n. 1.637.629/PE, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 9/12/2016; 56750337020198090129, TJGO, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022; Súmula nº 227, STJ; Súmula nº 335, STJ; Súmula nº 32, TJGO; Tema 1.059, STJ (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023).