Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INTERCERES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 06.013.019/0001-59
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vista às Partes sobre o retorno dos autos. Remetam-se os autos à Contadoria para fins de elaboração de demonstrativo de custas, levando-se em consideração a sucumbência de 50% da Autora. Em havendo custas pendentes de pagamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058537-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] intime-se a parte vencida a pagá-las, observando-se o que dispõe os artigos 96 e 97 do Provimento-Conjunto 75/2018 do TJMG: Art. 96. A memória de cálculo dos valores das custas judiciais, da taxa judiciária e das demais despesas processuais finais será anexada aos autos do processo, competindo ao escrivão judicial, na Justiça comum de primeiro e segundo graus, em cumprimento à decisão judicial, intima o advogado ou a parte devedora, conforme o caso, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias. (...) § 2° Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, requerer a juntada do comprovante de pagamento. § 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo a quitação e a respectiva comprovação nos autos ou se verificado o pagamento a menor, o débito se sujeitará: I - à gravação da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, com acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido, certificando o fato nos autos; II - ao envio da CNPDP à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, para imediata inscrição em dívida ativa e, após cumpridas as formalidades regulamentares, ao registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e à cobrança conforme regulamentos da AGE, inclusive por meio de protesto extrajudicial. § 4º Expedida a CNPDP, o pagamento do débito somente será feito pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAE, observadas as orientações disponibilizadas pelas Regionais da Administração Fazendária ou pela AGE. Art. 97. A baixa e o arquivamento de processo judicial ficarão condicionados à juntada nos autos da: I - comprovação do pagamento das custas finais; II - certificação da gravação da CNPDP, em caso de não pagamento das custas finais. Caso a parte devedora não tenha advogado nos autos, proceda-se a sua intimação para pagamento de custas através de carta postal com aviso de recebimento acompanhada da competente GRCTJ – Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias. Não havendo pagamento no prazo assinalado, certifique a Escrivã o fato nos autos e expeça a “Certidão de Não Pagamento de Custas e demais Despesas Processuais Finais”, que deve ser encaminhada à Advocacia Geral do Estado, tudo nos termos do supra transcrito artigo 97 do Provimento-Conjunto. Após, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte