Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722776/PE (2024/0308428-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMERSON DIEGO MARTINS SOUZA
ADVOGADO: YOHANA KRISTNAN DOS SANTOS SILVA - PE058865
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PETROLINA
ADVOGADO: VICTOR SAMIR FONSECA MENDES - PE030574
INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EMERSON DIEGO MARTINS SOUZA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 1.168): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE PETROLINA. TAF E PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NO TAF. REQUERIMENTO DE SEGUNDA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.186-1.218). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º da Lei n. 9784/1999; 10, VI, da Lei n. 13.022/2014; e 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter sua exclusão do concurso público para o cargo de guarda municipal, com base na reprovação em teste de aptidão física (TAF). Frisou que referido exame físico foi realizado em desconformidade com o edital do certame e a lei. Justificou que ele não está previsto na legislação que criou o citado cargo público. Suscitou que o julgamento ignorou que foi violado o principio da vinculação do edital, corolário dos princípios da segurança jurídica, moralidade, legalidade, boa-fé e presunção de legitimidade dos atos administrativos. Afirmou que "havia previsão para realização de segunda e última oportunidade de uma ou mais provas da Avaliação de Capacidade Física. Todavia, o direito a segunda e última oportunidade foi negado ao Recorrente, sendo violado, pela própria Administração, o Edital" (e-STJ, fl. 1.262). Enfatizou que o edital teria sido alterado após a realização do teste de aptidão física (TAF) para excluir a possibilidade de realização de nova prova física, o que não poderia ocorrer. Suscitou que não haveria previsão legislativa para a exigência de testes físicos ao cargo em questão - guarda municipal -, portanto a eliminação do insurgente ofendeu a legalidade. Destacou a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisprudencial, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.249-1.270). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 1.291-1.298). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.301-1.308). Brevemente relatado, decido. Considerando as relevantes alegações formuladas pelo agravante, dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE