Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303866-49.2014.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
RÉU: BRAMAC CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 383 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303866-49.2014.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
RÉU: SETEP CONSTRUCOES S.A
ADVOGADO(A): CLAUDIA PRATTS CARVALHO FRASSETTO (OAB SC047518)
ADVOGADO(A): MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498)
ADVOGADO(A): FERNANDA GARCIA GHISI (OAB SC035180)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 380 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303866-49.2014.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
AUTOR: ADILSON MANDELLI
ADVOGADO(A): ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 377 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado
14/08/2025, 14:33
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2594354/SC (2024/0076163-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO CORAL MACCARINI - SC054224
AGRAVADO: ADILSON MANDELLI
ADVOGADO: ERNESTO RUPP FILHO - SC012110
INTERESSADO: SETEP CONSTRUCOES S.A
INTERESSADO: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2594354/SC (2024/0076163-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO CORAL MACCARINI - SC054224
AGRAVADO: ADILSON MANDELLI
ADVOGADO: ERNESTO RUPP FILHO - SC012110
INTERESSADO: SETEP CONSTRUCOES S.A
INTERESSADO: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
04/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:57
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2594354/SC (2024/0076163-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO CORAL MACCARINI - SC054224
AGRAVADO: ADILSON MANDELLI
ADVOGADO: ERNESTO RUPP FILHO - SC012110
INTERESSADO: SETEP CONSTRUCOES S.A
INTERESSADO: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2594354/SC (2024/0076163-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO CORAL MACCARINI - SC054224
AGRAVADO: ADILSON MANDELLI
ADVOGADO: ERNESTO RUPP FILHO - SC012110
INTERESSADO: SETEP CONSTRUCOES S.A
INTERESSADO: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:00
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2594354/SC (2024/0076163-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO CORAL MACCARINI - SC054224
EMBARGADO: ADILSON MANDELLI
ADVOGADO: ERNESTO RUPP FILHO - SC012110
INTERESSADO: SETEP CONSTRUCOES S.A
INTERESSADO: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAMAC CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 1.322-1.331, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada "não se manifestou acerca da inexistência probatória relativa à demonstração do dano" (fl. 1.338), defendendo que não se trata de reexame de provas, mas de sua revaloração. Argumenta que, "em ações de reparação de danos, não basta a comprovação da existência da prestação de serviços, sendo imprescindível demonstrar que dessa relação resultou efetivo dano" (fl. 1.341). Afirma que precedeu ao devido cotejo analítico, demonstrando que a existência de entendimento que expressam a necessidade de comprovação efetiva do dano para a condenação em perdas e danos. Insiste que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação acerca da suposta ocorrência de dano. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir omissões e contradições relativas à necessidade de comprovação do dano, análise insuficiente de dispositivos processuais e paradigmas jurisprudenciais sobre perdas e danos, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.353. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte recorrente não aponta omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração; apenas demonstra seu interesse na reanálise do recurso especial, defendendo que não fora analisado na origem e nem comprovado o dano a fim de ensejar a condenação em perdas e danos. O caso envolve ação de reparação de danos decorrentes da contratação e prestação de serviços não remunerados, buscando a indenização pelo saldo não pago. Eis o que consta da decisão embargada (fls. 1.324-1.331): I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC Trata-se de ação de reparação de danos julgada parcialmente procedente. Inconformada, a ré, Bramac Construções Ltda., apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 1.109-1.111): 2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando as rés Flávio Constante Alvez e Cia Ltda. (FCA) e Bramac Construções Ltda. ao pagamento da remuneração reclamada pelo autor em razão dos serviços prestados por ele no interregno entre 1.3.2011 a 30.12.2011. A apelante aduz, em apertada síntese, que os fatos alegados na inicial não foram comprovados e que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, já que não houve a sucessão empresarial entre ela e a empresa FCA, na forma aduzida na sentença. Subsidiariamente, defendeu que a demandada Setep Construções S/A deve responder pelo débito cobrado. Adianto que razão não assiste à recorrente. Extrai-se dos autos de origem que, em março de 2010, as requeridas Flávio Constante Alvez e Cia Ltda. (FCA) e Setep Construções S/A firmaram o "Termo de Contrato de Empreitada n. 036/2010", através do qual a primeira comprometeu-se a prestar serviços de implantação com fornecimento de materiais da rede de esgoto sanitário do Município de Araranguá (evento 1, INF18, fls. 6-12, do primeiro grau). Em 8.2.2012, a contratada (FCA) cedeu à ré Bramac Construções Ltda. os direitos e obrigações do mencionado instrumento negocial, mediante anuência expressa da contratante (Setep Construções S/A) (evento 1, INF18, fls. 15-17, do primeiro grau). Além da documentada cessão, a prova oral produzida nos autos comprova a relação de proximidade entre as empresas FCA e Bramac Construções Ltda. no que diz respeito à obra realizada no Município de Araranguá, evidenciando que nela ocorreu, de fato, uma sucessão empresarial. A demandada Bramac Construções Ltda. assumiu a execução dos serviços iniciados pela FCA, mantendo parte dos funcionários já contratados. Além disso, insta consignar que o sócio-administrador da sucessora, Gabriel Augusto Maccarini, confirmou em juízo que foi o engenheiro sanitarista da obra, tendo atuado nela inicialmente como empregado contratado pela FCA e, depois, dando continuidade ao serviço em nome de sua empresa própria (evento 321, VÍDEO1, 6'00'' a 7'13'', do primeiro grau). Nesse contexto e, como bem salientado na sentença, a sucessão empresária resta demonstrada, ainda que restrita à empreitada ora sob apreço, já que a Bramac Construções Ltda. assumiu as obrigações e direitos contraídos pela FCA no "Termo de Contrato de Empreitada n. 036/2010", firmado com a ré Setep Construções S/A. O autor, por sua vez, alega que, no interregno entre 1.3.2011 e 30.12.2011, prestou serviços para a FCA na aludida obra, fornecendo-lhe caminhões para os transporte de brita, massa asfáltica e equipamentos. De acordo com ele, no entanto, até hoje não recebeu a remuneração por seu trabalho. Embora a contratação não tenha sido documentada, o estudo do caderno processual revela a existência de farta prova de sua existência. As testemunhas e os informantes ouvidos em audiência de instrução são uníssonos ao relatar que o demandante cedeu seus caminhões à subempreiteira (FCA) e esteve presente no canteiro de obras prestando-lhe serviços. Inclusive, o próprio sócio-administrador da ora apelante, Gabriel Augusto Maccarini, confirmou a efetiva prestação dos mencionados serviços (evento 321, VÍDEO1, 7'00'' a 7'30'', do primeiro grau), contrariando a versão sustentada pela empresa no presente recurso. Os fatos foram, também, objeto da ação reclamatória trabalhista n. 0001865- 15.2012.5.12.0055, na qual o requerente pugnou pela mesma remuneração ora exigida (R$ 4.000,00 mensais, pelos 9 meses trabalhados na obra). Diferente do sustentado em recurso, a demanda foi julgada improcedente pela ausência dos pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício (pessoalidade e subordinação), embora nela também tenha sido reconhecido que o autor forneceu caminhões próprios à subempreiteira. Destaca-se trecho da sentença proferida nos autos n. 0001865- 15.2012.5.12.0055: "No caso sub judice, da leitura das peças defensivas e da prova testemunhal dessume-se que os pressupostos da subordinação e pessoalidade não afloraram na relação jurídica havida entre o autor e as reclamadas. In casu, a ausência de tais requisitos ficou demonstrada pela prova testemunhal colhida. A testemunha Jorge Miranda, ouvida no interesse do autor, demonstra a prestação de trabalho pelo autor de modo autônomo. Disse ela: 'que o autor trabalhava com o seu próprio caminhão;...; não sabe “o tipo de acerto que o autor possuía com a FCA e BRAMAC”, nem a forma de pagamento, acredita que o autor recebia por mês;...; que o autor trabalhava com seus caminhões “puxando material”;...; que nunca presenciou o autor recebendo algum valor nas obras; que o depoente nunca ficou sem receber salários, assim como os demais colegas'; (destaquei fls. 298-9). Já, a testemunha Valdir Valerim Júnior, ouvida no interesse dos réus, foi bastante esclarecedora em suas afirmações ao declarar que: 'trabalhou para a terceira ré, com CTPS registrada, pelo período de dois anos ou um pouco mais, tendo rompido o contrato em 02/2013; que o depoente é engenheiro civil, e trabalhou para a 3ª como responsável de execução de obras (saneamento);...; que conheceu o autor do serviço, e ele possuía um ou dois caminhões que prestavam serviços de transporte de materiais para a FCA; ao que sabe o autor sempre prestou serviços para a FCA; que não sabe a forma de pagamento do autor; desconhece o tipo de acerto que o autor e a 2ª ré firmaram; nunca presenciou alguém exigindo cumprimento de horário de trabalho do autor; que “ele tinha que dar conta do serviço”; desconhece se o autor prestava serviços para terceiros;...; que nunca presenciou o autor receber salário; que havia um funcionário da segunda ré de nome Eder, que fazia os pagamentos, porém não sabe se esta pessoa fez pagamentos ao autor; foi o próprio autor que comentou que os caminhões eram de sua propriedade; que os dois caminhões do autor prestaram serviços direto na obra; que além do autor havia uma outra pessoa que dirigia um dos caminhões do autor, cujo nome o depoente não lembra; quando havia serviço os dois caminhões trabalhavam concomitantemente; que conheceu “Neném”, o qual trabalhava em um caminhão, em Içara, como prestador de serviços; que o Sr. Neném também prestava serviços como caminhão contratado, porém não sabe se o caminhão era de sua propriedade'; (destaquei - fls. 299-300). Considerando o teor dos depoimentos acima transcritos, restou demonstrado que a prestação de serviços do autor Adilson Mandeli não esteve sujeita a subordinação ou pessoalidade. Pelo contrário, ficou evidenciado que o demandante tinha liberdade de trabalho, sem fiscalização, laborando como motorista de um de seus caminhões e administrando a prestação de serviços do outro veículo de sua propriedade. A obrigação para o transporte de materiais não estava limitada a jornadas ou sujeita a fiscalização pelo tomador dos serviços. Cabia ao autor, como contratado, o fornecimento dos meios necessários para o contrato de transporte pactuado, inclusive mediante fornecimento de mão-de-obra. Portanto, da prova oral, combinada com as alegações constantes na petição inicial quanto a ausência de qualquer pagamento durante os nove meses de prestação de serviços, exsurge que o autor, proprietário de caminhões, colocava os veículos a disposição das rés para prestação de trabalho na condição de empreendedor, administrando a prestação dos serviços de transporte e assumindo os riscos da atividade desenvolvida. Além de não ser razoável que o autor tenha atuado com seus caminhões em favor das rés, durante nove meses, na condição de empregado e sem a percepção de salários durante todo o período, é evidente que o interesse das empresas era a disponibilidade dos veículos, não importando quem os dirigisse. Nessa esteira, a prova produzida, combinada com as demais circunstâncias da relação contratual havida entre as partes, não permite a verificação dos elementos caracterizados da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, situação que enseja o indeferimento do pleito de reconhecimento do vínculo de emprego". Nesse contexto, restou suficientemente demonstrado que o autor prestou serviços na obra subcontratada à FCA, disponibilizando a ela seus dois caminhões para o transporte de produtos e servindo como motorista. As demandadas, no entanto, não apresentaram qualquer prova capaz de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Desta feita, demonstrada a prestação de serviços e sem prova de pagamento da remuneração correlata, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado em face da empresa que contratou o requerente (FCA), bem como daquela que a sucedeu (Bramac Construções Ltda.), já que esta assumiu as obrigações contraídas por aquela e, ainda que indiretamente, foi beneficiada pelo trabalho desempenhado pelo autor na empreitada. Nesta peculiaridade, insta consignar que a requerida Setep Construções Ltda. não pode ser responsabilizada pelo aludido débito, nos termos da cláusula 3.1.4 do contrato firmado com a FCA e foi cedido à Bramac Construções Ltda., in verbis: [...] Insubsistentes, portanto, os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. No julgamento dos embargos de declaração, consignou o seguinte (fls. 1.138-1.141): No caso, no tocante à prova do fato constitutivo do direito do autor, em especial da existência da relação contratual havida entre as partes, ainda que não documentada, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas. Efetivamente, nesse ponto, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum: [...] Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, porquanto comprovada a relação contratual havida entre as partes e ausente qualquer prova de pagamento da contraprestação devida ao requerente pelos serviços prestados. Nesse aspecto, como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Ora, se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. Ademais, os dispositivos cujo prequestionamento foi pleiteado ou foram implicitamente valorizados na decisão embargada, ou não têm relevância para o caso. De qualquer modo, os comandos legais apontados foram objeto de consideração nas decisões proferidas por esta Corte. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre a prova produzida, que comprovou a prestação de serviços alegada pelo autor, bem como sobre a não apresentação pela demandada de prova capaz de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: [...] Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Violação do art. 373, I, do CPC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o autor comprovou suas alegações. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que o demandante não teria provado o direito arguido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes, ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do arbitramento pelas instâncias ordinárias no patamar máximo previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Como visto, a decisão embargada foi clara ao conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, tendo em vista que: a) a Corte de origem se manifestou expressamente sobre a prova produzida que comprovou a prestação dos serviços, não havendo a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; b) a adoção de conclusão de que o autor não teria comprovado suas alegações demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) a não demonstração do dissenso pretoriano, salientando que a incidência de óbice sumular sobre a alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência acerca da mesma questão. Vê-se, assim, que a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mas apenas demonstra seu interesse em obter nova análise de matéria, que foi devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalte-se a orientação da Corte Especial do STJ de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:30
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2594354/SC (2024/0076163-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO CORAL MACCARINI - SC054224
EMBARGADO: ADILSON MANDELLI
ADVOGADO: ERNESTO RUPP FILHO - SC012110
INTERESSADO: SETEP CONSTRUCOES S.A
INTERESSADO: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 09:35
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594354/SC (2024/0076163-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO CORAL MACCARINI - SC054224
AGRAVADO: ADILSON MANDELLI
ADVOGADO: ERNESTO RUPP FILHO - SC012110
INTERESSADO: SETEP CONSTRUCOES S.A
INTERESSADO: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAMAC CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0303866-49.2014.8.24.0020) assim ementado (fl. 1.107): CIVIL – COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SUBEMPREITEIRA – DEMONSTRAÇÃO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO – PROVA – AUSÊNCIA – ÔNUS DAS REQUERIDAS – CPC, ART. 373, INC. II – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. Comprovada a efetiva prestação de serviços pelo autor à subempreiteira responsável pela obra, incumbe a ela a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado de receber a respectiva remuneração (CPC, art. 373, inc. II). Sem prova de pagamento, o acolhimento do pedido condenatório é medida que se impõe. O acórdão dos embargos de declaração opostos recebeu a seguinte ementa (fl. 1.136): PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Verificada a ocorrência de omissão, há que se dar provimento ao recurso de embargos de declaração com o fim de sanar o aludido vício, sem implicar efeitos infringentes ao julgado. EMBARGOS INFUNDADOS E DESCABIDOS – CPC, ART. 1.026, § 2º – APLICAÇÃO DE MULTA – MANUTENÇÃO. É cabível a aplicação da multa processual disposta no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil à parte que opõe embargos declaratórios absolutamente improcedentes e protelatórios, pretendendo a rediscussão de matérias já decididas na lide. No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil, alegando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar o que foi arguido nem a inadimplência de FCA – Flavio Constante Alves & Cia; e b) 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, aduzindo que não foram enfrentados os argumentos que dizem respeito à ausência de comprovação de inadimplemento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Colaciona julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial acerca da inadmissibilidade de condenação sem a devida comprovação da alegação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.232-1.244). É o relatório. Decido. I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC Trata-se de ação de reparação de danos julgada parcialmente procedente. Inconformada, a ré, Bramac Construções Ltda., apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 1.109-1.111): 2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando as rés Flávio Constante Alvez e Cia Ltda. (FCA) e Bramac Construções Ltda. ao pagamento da remuneração reclamada pelo autor em razão dos serviços prestados por ele no interregno entre 1.3.2011 a 30.12.2011. A apelante aduz, em apertada síntese, que os fatos alegados na inicial não foram comprovados e que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, já que não houve a sucessão empresarial entre ela e a empresa FCA, na forma aduzida na sentença. Subsidiariamente, defendeu que a demandada Setep Construções S/A deve responder pelo débito cobrado. Adianto que razão não assiste à recorrente. Extrai-se dos autos de origem que, em março de 2010, as requeridas Flávio Constante Alvez e Cia Ltda. (FCA) e Setep Construções S/A firmaram o "Termo de Contrato de Empreitada n. 036/2010", através do qual a primeira comprometeu-se a prestar serviços de implantação com fornecimento de materiais da rede de esgoto sanitário do Município de Araranguá (evento 1, INF18, fls. 6-12, do primeiro grau). Em 8.2.2012, a contratada (FCA) cedeu à ré Bramac Construções Ltda. os direitos e obrigações do mencionado instrumento negocial, mediante anuência expressa da contratante (Setep Construções S/A) (evento 1, INF18, fls. 15-17, do primeiro grau). Além da documentada cessão, a prova oral produzida nos autos comprova a relação de proximidade entre as empresas FCA e Bramac Construções Ltda. no que diz respeito à obra realizada no Município de Araranguá, evidenciando que nela ocorreu, de fato, uma sucessão empresarial. A demandada Bramac Construções Ltda. assumiu a execução dos serviços iniciados pela FCA, mantendo parte dos funcionários já contratados. Além disso, insta consignar que o sócio-administrador da sucessora, Gabriel Augusto Maccarini, confirmou em juízo que foi o engenheiro sanitarista da obra, tendo atuado nela inicialmente como empregado contratado pela FCA e, depois, dando continuidade ao serviço em nome de sua empresa própria (evento 321, VÍDEO1, 6'00'' a 7'13'', do primeiro grau). Nesse contexto e, como bem salientado na sentença, a sucessão empresária resta demonstrada, ainda que restrita à empreitada ora sob apreço, já que a Bramac Construções Ltda. assumiu as obrigações e direitos contraídos pela FCA no "Termo de Contrato de Empreitada n. 036/2010", firmado com a ré Setep Construções S/A. O autor, por sua vez, alega que, no interregno entre 1.3.2011 e 30.12.2011, prestou serviços para a FCA na aludida obra, fornecendo-lhe caminhões para os transporte de brita, massa asfáltica e equipamentos. De acordo com ele, no entanto, até hoje não recebeu a remuneração por seu trabalho. Embora a contratação não tenha sido documentada, o estudo do caderno processual revela a existência de farta prova de sua existência. As testemunhas e os informantes ouvidos em audiência de instrução são uníssonos ao relatar que o demandante cedeu seus caminhões à subempreiteira (FCA) e esteve presente no canteiro de obras prestando-lhe serviços. Inclusive, o próprio sócio-administrador da ora apelante, Gabriel Augusto Maccarini, confirmou a efetiva prestação dos mencionados serviços (evento 321, VÍDEO1, 7'00'' a 7'30'', do primeiro grau), contrariando a versão sustentada pela empresa no presente recurso. Os fatos foram, também, objeto da ação reclamatória trabalhista n. 0001865- 15.2012.5.12.0055, na qual o requerente pugnou pela mesma remuneração ora exigida (R$ 4.000,00 mensais, pelos 9 meses trabalhados na obra). Diferente do sustentado em recurso, a demanda foi julgada improcedente pela ausência dos pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício (pessoalidade e subordinação), embora nela também tenha sido reconhecido que o autor forneceu caminhões próprios à subempreiteira. Destaca-se trecho da sentença proferida nos autos n. 0001865-15.2012.5.12.0055: "No caso sub judice, da leitura das peças defensivas e da prova testemunhal dessume-se que os pressupostos da subordinação e pessoalidade não afloraram na relação jurídica havida entre o autor e as reclamadas. In casu, a ausência de tais requisitos ficou demonstrada pela prova testemunhal colhida. A testemunha Jorge Miranda, ouvida no interesse do autor, demonstra a prestação de trabalho pelo autor de modo autônomo. Disse ela: 'que o autor trabalhava com o seu próprio caminhão;...; não sabe “o tipo de acerto que o autor possuía com a FCA e BRAMAC”, nem a forma de pagamento, acredita que o autor recebia por mês;...; que o autor trabalhava com seus caminhões “puxando material”;...; que nunca presenciou o autor recebendo algum valor nas obras; que o depoente nunca ficou sem receber salários, assim como os demais colegas'; (destaquei fls. 298-9). Já, a testemunha Valdir Valerim Júnior, ouvida no interesse dos réus, foi bastante esclarecedora em suas afirmações ao declarar que: 'trabalhou para a terceira ré, com CTPS registrada, pelo período de dois anos ou um pouco mais, tendo rompido o contrato em 02/2013; que o depoente é engenheiro civil, e trabalhou para a 3ª como responsável de execução de obras (saneamento);...; que conheceu o autor do serviço, e ele possuía um ou dois caminhões que prestavam serviços de transporte de materiais para a FCA; ao que sabe o autor sempre prestou serviços para a FCA; que não sabe a forma de pagamento do autor; desconhece o tipo de acerto que o autor e a 2ª ré firmaram; nunca presenciou alguém exigindo cumprimento de horário de trabalho do autor; que “ele tinha que dar conta do serviço”; desconhece se o autor prestava serviços para terceiros;...; que nunca presenciou o autor receber salário; que havia um funcionário da segunda ré de nome Eder, que fazia os pagamentos, porém não sabe se esta pessoa fez pagamentos ao autor; foi o próprio autor que comentou que os caminhões eram de sua propriedade; que os dois caminhões do autor prestaram serviços direto na obra; que além do autor havia uma outra pessoa que dirigia um dos caminhões do autor, cujo nome o depoente não lembra; quando havia serviço os dois caminhões trabalhavam concomitantemente; que conheceu “Neném”, o qual trabalhava em um caminhão, em Içara, como prestador de serviços; que o Sr. Neném também prestava serviços como caminhão contratado, porém não sabe se o caminhão era de sua propriedade'; (destaquei - fls. 299-300). Considerando o teor dos depoimentos acima transcritos, restou demonstrado que a prestação de serviços do autor Adilson Mandeli não esteve sujeita a subordinação ou pessoalidade. Pelo contrário, ficou evidenciado que o demandante tinha liberdade de trabalho, sem fiscalização, laborando como motorista de um de seus caminhões e administrando a prestação de serviços do outro veículo de sua propriedade. A obrigação para o transporte de materiais não estava limitada a jornadas ou sujeita a fiscalização pelo tomador dos serviços. Cabia ao autor, como contratado, o fornecimento dos meios necessários para o contrato de transporte pactuado, inclusive mediante fornecimento de mão-de-obra. Portanto, da prova oral, combinada com as alegações constantes na petição inicial quanto a ausência de qualquer pagamento durante os nove meses de prestação de serviços, exsurge que o autor, proprietário de caminhões, colocava os veículos a disposição das rés para prestação de trabalho na condição de empreendedor, administrando a prestação dos serviços de transporte e assumindo os riscos da atividade desenvolvida. Além de não ser razoável que o autor tenha atuado com seus caminhões em favor das rés, durante nove meses, na condição de empregado e sem a percepção de salários durante todo o período, é evidente que o interesse das empresas era a disponibilidade dos veículos, não importando quem os dirigisse. Nessa esteira, a prova produzida, combinada com as demais circunstâncias da relação contratual havida entre as partes, não permite a verificação dos elementos caracterizados da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, situação que enseja o indeferimento do pleito de reconhecimento do vínculo de emprego". Nesse contexto, restou suficientemente demonstrado que o autor prestou serviços na obra subcontratada à FCA, disponibilizando a ela seus dois caminhões para o transporte de produtos e servindo como motorista. As demandadas, no entanto, não apresentaram qualquer prova capaz de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Desta feita, demonstrada a prestação de serviços e sem prova de pagamento da remuneração correlata, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado em face da empresa que contratou o requerente (FCA), bem como daquela que a sucedeu (Bramac Construções Ltda.), já que esta assumiu as obrigações contraídas por aquela e, ainda que indiretamente, foi beneficiada pelo trabalho desempenhado pelo autor na empreitada. Nesta peculiaridade, insta consignar que a requerida Setep Construções Ltda. não pode ser responsabilizada pelo aludido débito, nos termos da cláusula 3.1.4 do contrato firmado com a FCA e foi cedido à Bramac Construções Ltda., in verbis: [...] Insubsistentes, portanto, os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. No julgamento dos embargos de declaração, consignou o seguinte (fls. 1.138-1.141): No caso, no tocante à prova do fato constitutivo do direito do autor, em especial da existência da relação contratual havida entre as partes, ainda que não documentada, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas. Efetivamente, nesse ponto, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum: [...] Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, porquanto comprovada a relação contratual havida entre as partes e ausente qualquer prova de pagamento da contraprestação devida ao requerente pelos serviços prestados. Nesse aspecto, como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Ora, se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. Ademais, os dispositivos cujo prequestionamento foi pleiteado ou foram implicitamente valorizados na decisão embargada, ou não têm relevância para o caso. De qualquer modo, os comandos legais apontados foram objeto de consideração nas decisões proferidas por esta Corte. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre a prova produzida, que comprovou a prestação de serviços alegada pelo autor, bem como sobre a não apresentação pela demandada de prova capaz de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Violação do art. 373, I, do CPC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o autor comprovou suas alegações. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que o demandante não teria provado o direito arguido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes, ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do arbitramento pelas instâncias ordinárias no patamar máximo previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/01/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:17
Redistribuição
07/05/2024, 17:45
Recebimento
07/05/2024, 14:38
Remessa (outros motivos)
07/05/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2024, 15:45
Recebimento
08/03/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRAMAC CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELADO: ADILSON MANDELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110)
APELADO: SETEP CONSTRUCOES S.A (RÉU) ADVOGADO(A): MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) ADVOGADO(A): FERNANDA GARCIA GHISI (OAB SC035180) ADVOGADO(A): CLAUDIA PRATTS CARVALHO (OAB SC047518)
INTERESSADO: FLÁVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de maio de 2023. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 23 de maio de 2023, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303866-49.2014.8.24.0020/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON MANDELLI
RÉU: SETEP CONSTRUCOES S.A
RÉU: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA
RÉU: BRAMAC CONSTRUCOES EIRELI - EPP EDITAL Nº 310032221433 OBJETO: INTIMAÇÃO do réu revel abaixo identificado, para fins do disposto no art. 346 do CPC, acerca da SENTENÇA - Evento 333, DESPACHO evento 341, APELAÇÃO evento 354 proferida no processo em referência, conforme transcrição da parte dispositiva. INTIMANDO: FLAVIO CONSTANTE ALVES & CIA LTDA, CNPJ: 02130638000172 SENTENÇA: "(...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos FLÁVIO CONSTANTE ALVEZ e CIA LTDA E BRAMAC CONSTRUÇÕES EIRELLI EPP ao pagamento do saldo reclamado na inicial, de modo solidário, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento da parcela. Juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.Responde o demandante por 30% das despesas processuais, sendo o restante outorgado aos demandados. Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos a razão do procurador da parte que afastada do liame de responsabilidade, sendo o restante outorgado ao procurador do autor.P.R.I.Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.Oportunamente, arquive-se. "
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0303866-49.2014.8.24.0020/SC