Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
LáZARO FRANCISCO FRANçA
Autor
MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO
OAB/GO 18803·Representa: Autor
HALBERTH GONÇALVES DOS SANTOS
OAB/GO 33921·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE
OAB/GO 50967·CPF·Representa: Autor
ROSALVES MENDES DE ARAUJO FILHO
OAB/GO 44899·Representa: Autor
SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO
OAB/GO 018803·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Roseli Almeida Costa França Requerido(a)(s): Maria da Paz de Almeida Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria da Paz de Almeida (ev. 242). A parte executada aduz excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios contratuais e demais despesas, ausência de comprovação idônea do valor de R$ 4.000,00 e inconsistência temporal das procurações, mera alegação do valor de R$ 2.500,00 sem qualquer comprovação documental, excesso de execução na metodologia de cálculo da multa por litigância de má-fé, aplicação indevida de índice de correção monetária e juros moratórios sobre a multa por litigância de má-fé. Ao final, pleiteia o acolhimento da impugnação para o fim de se reconhecer o excesso de execução, a exclusão dos valores de R$ 4.000,00 e R$ 2.500,00 por ausência de comprovação documental, a retificação dos cálculos relativos à multa por litigância de má-fé. A parte exequente, por seu turno, manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição (ev. 255). DECIDO. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Ritos, cabe à parte executada/impugnante demonstrar, de forma clara, precisa e acompanhada de memória discriminada de cálculo, o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. In casu, verifico que a parte executada/impugnante limita-se a alegar a ocorrência de insurgências genéricas e interpretações restritivas do título executivo judicial, sem força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Acerca da alegada ausência de comprovação documental das despesas e honorários contratuais, não assiste razão à parte executada/impugnante, pois os documentos ajoujados pela parte exequente (ev. 227) constituem início razoável de prova dos dispêndios realizados no curso da demanda. Nesse diapasão, não se mostra exigível, para fins de cumprimento de sentença, formalismo excessivo como a juntada obrigatória de contratos escritos, máxime quando ausente impugnação específica capaz de infirmar a veracidade dos pagamentos. Ademais, a circunstância de eventual pagamento ter sido realizado por terceiro não afasta, por si só, a natureza indenizável da despesa, sobretudo quando inserida no contexto de auxílio financeiro entre pessoas próximas, não havendo demonstração concreta de que os valores não se destinaram à defesa dos interesses da parte exequente. No tocante à alegada inconsistência temporal entre a data dos pagamentos e a formalização das procurações, tal argumento igualmente não prospera, pois é plenamente possível a contratação prévia de serviços advocatícios, sendo a juntada posterior do instrumento de mandato mera regularização formal da representação processual. Em relação ao valor de R$ 2.500,00 (ev. 227 – arq. 03), também não procede a alegação de ausência absoluta de comprovação, eis que o conjunto probatório apresentado se mostra suficiente para evidenciar a realização do gasto no contexto da atuação processual, inexistindo prova em sentido contrário. Quanto à metodologia de cálculo, igualmente não se verifica o alegado excesso. A atualização monetária e a incidência de juros observaram critérios compatíveis com a natureza da condenação e com a prática forense, não havendo demonstração inequívoca de afronta ao título executivo. Sobreleva consignar que eventual divergência sobre o índice aplicado ou à incidência de juros demandaria demonstração técnica robusta, o que não ocorreu na espécie. Por fim, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os elementos constantes do caderno processual são suficientes para a aferição do débito, inexistindo controvérsia técnica relevante que justifique tal providência. Diante desse cenário, conclui-se que a parte executada/impugnante não logrou êxito em comprovar o alegado excesso de execução, devendo ser prestigiados os cálculos apresentados pela parte exequente. Na confluência do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 242). De consequência, haja vista que transcorreu in albis o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Atente-se a Escrivania para todas as determinações complementares/ulteriores contidas no despacho inicial desta fase de cumprimento de sentença (ev. 232). Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de maio de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Roseli Almeida Costa França Requerido(a)(s): Maria da Paz de Almeida Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria da Paz de Almeida (ev. 242). A parte executada aduz excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios contratuais e demais despesas, ausência de comprovação idônea do valor de R$ 4.000,00 e inconsistência temporal das procurações, mera alegação do valor de R$ 2.500,00 sem qualquer comprovação documental, excesso de execução na metodologia de cálculo da multa por litigância de má-fé, aplicação indevida de índice de correção monetária e juros moratórios sobre a multa por litigância de má-fé. Ao final, pleiteia o acolhimento da impugnação para o fim de se reconhecer o excesso de execução, a exclusão dos valores de R$ 4.000,00 e R$ 2.500,00 por ausência de comprovação documental, a retificação dos cálculos relativos à multa por litigância de má-fé. A parte exequente, por seu turno, manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição (ev. 255). DECIDO. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Ritos, cabe à parte executada/impugnante demonstrar, de forma clara, precisa e acompanhada de memória discriminada de cálculo, o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. In casu, verifico que a parte executada/impugnante limita-se a alegar a ocorrência de insurgências genéricas e interpretações restritivas do título executivo judicial, sem força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Acerca da alegada ausência de comprovação documental das despesas e honorários contratuais, não assiste razão à parte executada/impugnante, pois os documentos ajoujados pela parte exequente (ev. 227) constituem início razoável de prova dos dispêndios realizados no curso da demanda. Nesse diapasão, não se mostra exigível, para fins de cumprimento de sentença, formalismo excessivo como a juntada obrigatória de contratos escritos, máxime quando ausente impugnação específica capaz de infirmar a veracidade dos pagamentos. Ademais, a circunstância de eventual pagamento ter sido realizado por terceiro não afasta, por si só, a natureza indenizável da despesa, sobretudo quando inserida no contexto de auxílio financeiro entre pessoas próximas, não havendo demonstração concreta de que os valores não se destinaram à defesa dos interesses da parte exequente. No tocante à alegada inconsistência temporal entre a data dos pagamentos e a formalização das procurações, tal argumento igualmente não prospera, pois é plenamente possível a contratação prévia de serviços advocatícios, sendo a juntada posterior do instrumento de mandato mera regularização formal da representação processual. Em relação ao valor de R$ 2.500,00 (ev. 227 – arq. 03), também não procede a alegação de ausência absoluta de comprovação, eis que o conjunto probatório apresentado se mostra suficiente para evidenciar a realização do gasto no contexto da atuação processual, inexistindo prova em sentido contrário. Quanto à metodologia de cálculo, igualmente não se verifica o alegado excesso. A atualização monetária e a incidência de juros observaram critérios compatíveis com a natureza da condenação e com a prática forense, não havendo demonstração inequívoca de afronta ao título executivo. Sobreleva consignar que eventual divergência sobre o índice aplicado ou à incidência de juros demandaria demonstração técnica robusta, o que não ocorreu na espécie. Por fim, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os elementos constantes do caderno processual são suficientes para a aferição do débito, inexistindo controvérsia técnica relevante que justifique tal providência. Diante desse cenário, conclui-se que a parte executada/impugnante não logrou êxito em comprovar o alegado excesso de execução, devendo ser prestigiados os cálculos apresentados pela parte exequente. Na confluência do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 242). De consequência, haja vista que transcorreu in albis o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Atente-se a Escrivania para todas as determinações complementares/ulteriores contidas no despacho inicial desta fase de cumprimento de sentença (ev. 232). Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de maio de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Roseli Almeida Costa França Requerido(a)(s): Maria da Paz de Almeida Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria da Paz de Almeida (ev. 242). A parte executada aduz excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios contratuais e demais despesas, ausência de comprovação idônea do valor de R$ 4.000,00 e inconsistência temporal das procurações, mera alegação do valor de R$ 2.500,00 sem qualquer comprovação documental, excesso de execução na metodologia de cálculo da multa por litigância de má-fé, aplicação indevida de índice de correção monetária e juros moratórios sobre a multa por litigância de má-fé. Ao final, pleiteia o acolhimento da impugnação para o fim de se reconhecer o excesso de execução, a exclusão dos valores de R$ 4.000,00 e R$ 2.500,00 por ausência de comprovação documental, a retificação dos cálculos relativos à multa por litigância de má-fé. A parte exequente, por seu turno, manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição (ev. 255). DECIDO. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Ritos, cabe à parte executada/impugnante demonstrar, de forma clara, precisa e acompanhada de memória discriminada de cálculo, o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. In casu, verifico que a parte executada/impugnante limita-se a alegar a ocorrência de insurgências genéricas e interpretações restritivas do título executivo judicial, sem força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Acerca da alegada ausência de comprovação documental das despesas e honorários contratuais, não assiste razão à parte executada/impugnante, pois os documentos ajoujados pela parte exequente (ev. 227) constituem início razoável de prova dos dispêndios realizados no curso da demanda. Nesse diapasão, não se mostra exigível, para fins de cumprimento de sentença, formalismo excessivo como a juntada obrigatória de contratos escritos, máxime quando ausente impugnação específica capaz de infirmar a veracidade dos pagamentos. Ademais, a circunstância de eventual pagamento ter sido realizado por terceiro não afasta, por si só, a natureza indenizável da despesa, sobretudo quando inserida no contexto de auxílio financeiro entre pessoas próximas, não havendo demonstração concreta de que os valores não se destinaram à defesa dos interesses da parte exequente. No tocante à alegada inconsistência temporal entre a data dos pagamentos e a formalização das procurações, tal argumento igualmente não prospera, pois é plenamente possível a contratação prévia de serviços advocatícios, sendo a juntada posterior do instrumento de mandato mera regularização formal da representação processual. Em relação ao valor de R$ 2.500,00 (ev. 227 – arq. 03), também não procede a alegação de ausência absoluta de comprovação, eis que o conjunto probatório apresentado se mostra suficiente para evidenciar a realização do gasto no contexto da atuação processual, inexistindo prova em sentido contrário. Quanto à metodologia de cálculo, igualmente não se verifica o alegado excesso. A atualização monetária e a incidência de juros observaram critérios compatíveis com a natureza da condenação e com a prática forense, não havendo demonstração inequívoca de afronta ao título executivo. Sobreleva consignar que eventual divergência sobre o índice aplicado ou à incidência de juros demandaria demonstração técnica robusta, o que não ocorreu na espécie. Por fim, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os elementos constantes do caderno processual são suficientes para a aferição do débito, inexistindo controvérsia técnica relevante que justifique tal providência. Diante desse cenário, conclui-se que a parte executada/impugnante não logrou êxito em comprovar o alegado excesso de execução, devendo ser prestigiados os cálculos apresentados pela parte exequente. Na confluência do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 242). De consequência, haja vista que transcorreu in albis o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Atente-se a Escrivania para todas as determinações complementares/ulteriores contidas no despacho inicial desta fase de cumprimento de sentença (ev. 232). Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de maio de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo Digital nº 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente: Roseli Almeida Costa França Requerido(a): Maria da Paz de Almeida Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada no evento 242. Intime-se. Pires do Rio/GO, 6 de março de 2026. (assinatura digital) José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Altere-se o valor da causa para R$ 16.120,21, conforme demonstrativo de cálculos (ev. 227), fazendo-se constar do polo ativo o nome dos requeridos como exequentes e do polo passivo o nome da requerente como executada. Intime-se a executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, ex vi da Portaria nº 004/2024 deste judicium a quo. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de janeiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Maria da Paz de Almeida Requerido(a)(s): Roseli Almeida Costa França Em consonância com o sincretismo processual previsto no Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença acoplado aos autos em epígrafe (ev. 227), imprimindo-lhe o rito respectivo. Ressalto que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos requeridos, ora exequentes, conforme decisão saneadora (ev. 51). Altere-se o valor da causa para R$ 16.120,21, conforme demonstrativo de cálculos (ev. 227), fazendo-se constar do polo ativo o nome dos requeridos como exequentes e do polo passivo o nome da requerente como executada. Intime-se a executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, ex vi da Portaria nº 004/2024 deste judicium a quo. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de janeiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Maria da Paz de Almeida Requerido(a)(s): Roseli Almeida Costa França Em consonância com o sincretismo processual previsto no Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença acoplado aos autos em epígrafe (ev. 227), imprimindo-lhe o rito respectivo. Ressalto que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos requeridos, ora exequentes, conforme decisão saneadora (ev. 51). Altere-se o valor da causa para R$ 16.120,21, conforme demonstrativo de cálculos (ev. 227), fazendo-se constar do polo ativo o nome dos requeridos como exequentes e do polo passivo o nome da requerente como executada. Intime-se a executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, ex vi da Portaria nº 004/2024 deste judicium a quo. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de janeiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Maria da Paz de Almeida Requerido(a)(s): Roseli Almeida Costa França Em consonância com o sincretismo processual previsto no Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença acoplado aos autos em epígrafe (ev. 227), imprimindo-lhe o rito respectivo. Ressalto que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos requeridos, ora exequentes, conforme decisão saneadora (ev. 51). Altere-se o valor da causa para R$ 16.120,21, conforme demonstrativo de cálculos (ev. 227), fazendo-se constar do polo ativo o nome dos requeridos como exequentes e do polo passivo o nome da requerente como executada. Intime-se a executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, ex vi da Portaria nº 004/2024 deste judicium a quo. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de janeiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Roseli Almeida Costa França Requerido(a)(s): Maria da Paz de Almeida Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria da Paz de Almeida (ev. 242). A parte executada aduz excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios contratuais e demais despesas, ausência de comprovação idônea do valor de R$ 4.000,00 e inconsistência temporal das procurações, mera alegação do valor de R$ 2.500,00 sem qualquer comprovação documental, excesso de execução na metodologia de cálculo da multa por litigância de má-fé, aplicação indevida de índice de correção monetária e juros moratórios sobre a multa por litigância de má-fé. Ao final, pleiteia o acolhimento da impugnação para o fim de se reconhecer o excesso de execução, a exclusão dos valores de R$ 4.000,00 e R$ 2.500,00 por ausência de comprovação documental, a retificação dos cálculos relativos à multa por litigância de má-fé. A parte exequente, por seu turno, manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição (ev. 255). DECIDO. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Ritos, cabe à parte executada/impugnante demonstrar, de forma clara, precisa e acompanhada de memória discriminada de cálculo, o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. In casu, verifico que a parte executada/impugnante limita-se a alegar a ocorrência de insurgências genéricas e interpretações restritivas do título executivo judicial, sem força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Acerca da alegada ausência de comprovação documental das despesas e honorários contratuais, não assiste razão à parte executada/impugnante, pois os documentos ajoujados pela parte exequente (ev. 227) constituem início razoável de prova dos dispêndios realizados no curso da demanda. Nesse diapasão, não se mostra exigível, para fins de cumprimento de sentença, formalismo excessivo como a juntada obrigatória de contratos escritos, máxime quando ausente impugnação específica capaz de infirmar a veracidade dos pagamentos. Ademais, a circunstância de eventual pagamento ter sido realizado por terceiro não afasta, por si só, a natureza indenizável da despesa, sobretudo quando inserida no contexto de auxílio financeiro entre pessoas próximas, não havendo demonstração concreta de que os valores não se destinaram à defesa dos interesses da parte exequente. No tocante à alegada inconsistência temporal entre a data dos pagamentos e a formalização das procurações, tal argumento igualmente não prospera, pois é plenamente possível a contratação prévia de serviços advocatícios, sendo a juntada posterior do instrumento de mandato mera regularização formal da representação processual. Em relação ao valor de R$ 2.500,00 (ev. 227 – arq. 03), também não procede a alegação de ausência absoluta de comprovação, eis que o conjunto probatório apresentado se mostra suficiente para evidenciar a realização do gasto no contexto da atuação processual, inexistindo prova em sentido contrário. Quanto à metodologia de cálculo, igualmente não se verifica o alegado excesso. A atualização monetária e a incidência de juros observaram critérios compatíveis com a natureza da condenação e com a prática forense, não havendo demonstração inequívoca de afronta ao título executivo. Sobreleva consignar que eventual divergência sobre o índice aplicado ou à incidência de juros demandaria demonstração técnica robusta, o que não ocorreu na espécie. Por fim, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os elementos constantes do caderno processual são suficientes para a aferição do débito, inexistindo controvérsia técnica relevante que justifique tal providência. Diante desse cenário, conclui-se que a parte executada/impugnante não logrou êxito em comprovar o alegado excesso de execução, devendo ser prestigiados os cálculos apresentados pela parte exequente. Na confluência do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 242). De consequência, haja vista que transcorreu in albis o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Atente-se a Escrivania para todas as determinações complementares/ulteriores contidas no despacho inicial desta fase de cumprimento de sentença (ev. 232). Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de maio de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Roseli Almeida Costa França Requerido(a)(s): Maria da Paz de Almeida Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria da Paz de Almeida (ev. 242). A parte executada aduz excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios contratuais e demais despesas, ausência de comprovação idônea do valor de R$ 4.000,00 e inconsistência temporal das procurações, mera alegação do valor de R$ 2.500,00 sem qualquer comprovação documental, excesso de execução na metodologia de cálculo da multa por litigância de má-fé, aplicação indevida de índice de correção monetária e juros moratórios sobre a multa por litigância de má-fé. Ao final, pleiteia o acolhimento da impugnação para o fim de se reconhecer o excesso de execução, a exclusão dos valores de R$ 4.000,00 e R$ 2.500,00 por ausência de comprovação documental, a retificação dos cálculos relativos à multa por litigância de má-fé. A parte exequente, por seu turno, manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição (ev. 255). DECIDO. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Ritos, cabe à parte executada/impugnante demonstrar, de forma clara, precisa e acompanhada de memória discriminada de cálculo, o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. In casu, verifico que a parte executada/impugnante limita-se a alegar a ocorrência de insurgências genéricas e interpretações restritivas do título executivo judicial, sem força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Acerca da alegada ausência de comprovação documental das despesas e honorários contratuais, não assiste razão à parte executada/impugnante, pois os documentos ajoujados pela parte exequente (ev. 227) constituem início razoável de prova dos dispêndios realizados no curso da demanda. Nesse diapasão, não se mostra exigível, para fins de cumprimento de sentença, formalismo excessivo como a juntada obrigatória de contratos escritos, máxime quando ausente impugnação específica capaz de infirmar a veracidade dos pagamentos. Ademais, a circunstância de eventual pagamento ter sido realizado por terceiro não afasta, por si só, a natureza indenizável da despesa, sobretudo quando inserida no contexto de auxílio financeiro entre pessoas próximas, não havendo demonstração concreta de que os valores não se destinaram à defesa dos interesses da parte exequente. No tocante à alegada inconsistência temporal entre a data dos pagamentos e a formalização das procurações, tal argumento igualmente não prospera, pois é plenamente possível a contratação prévia de serviços advocatícios, sendo a juntada posterior do instrumento de mandato mera regularização formal da representação processual. Em relação ao valor de R$ 2.500,00 (ev. 227 – arq. 03), também não procede a alegação de ausência absoluta de comprovação, eis que o conjunto probatório apresentado se mostra suficiente para evidenciar a realização do gasto no contexto da atuação processual, inexistindo prova em sentido contrário. Quanto à metodologia de cálculo, igualmente não se verifica o alegado excesso. A atualização monetária e a incidência de juros observaram critérios compatíveis com a natureza da condenação e com a prática forense, não havendo demonstração inequívoca de afronta ao título executivo. Sobreleva consignar que eventual divergência sobre o índice aplicado ou à incidência de juros demandaria demonstração técnica robusta, o que não ocorreu na espécie. Por fim, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os elementos constantes do caderno processual são suficientes para a aferição do débito, inexistindo controvérsia técnica relevante que justifique tal providência. Diante desse cenário, conclui-se que a parte executada/impugnante não logrou êxito em comprovar o alegado excesso de execução, devendo ser prestigiados os cálculos apresentados pela parte exequente. Na confluência do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 242). De consequência, haja vista que transcorreu in albis o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Atente-se a Escrivania para todas as determinações complementares/ulteriores contidas no despacho inicial desta fase de cumprimento de sentença (ev. 232). Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de maio de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
13/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo Digital nº 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente: Roseli Almeida Costa França Requerido(a): Maria da Paz de Almeida Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada no evento 242. Intime-se. Pires do Rio/GO, 6 de março de 2026. (assinatura digital) José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
09/03/2026, 00:00
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Altere-se o valor da causa para R$ 16.120,21, conforme demonstrativo de cálculos (ev. 227), fazendo-se constar do polo ativo o nome dos requeridos como exequentes e do polo passivo o nome da requerente como executada. Intime-se a executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, ex vi da Portaria nº 004/2024 deste judicium a quo. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de janeiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
21/01/2026, 00:00
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Altere-se o valor da causa para R$ 16.120,21, conforme demonstrativo de cálculos (ev. 227), fazendo-se constar do polo ativo o nome dos requeridos como exequentes e do polo passivo o nome da requerente como executada. Intime-se a executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, ex vi da Portaria nº 004/2024 deste judicium a quo. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de janeiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
21/01/2026, 00:00
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Altere-se o valor da causa para R$ 16.120,21, conforme demonstrativo de cálculos (ev. 227), fazendo-se constar do polo ativo o nome dos requeridos como exequentes e do polo passivo o nome da requerente como executada. Intime-se a executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, ex vi da Portaria nº 004/2024 deste judicium a quo. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de janeiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5252037-18.2020.8.09.0127 Requerente(s): Maria da Paz de Almeida Requerido(a)(s): Roseli Almeida Costa França Em consonância com o sincretismo processual previsto no Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença acoplado aos autos em epígrafe (ev. 227), imprimindo-lhe o rito respectivo. Ressalto que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos requeridos, ora exequentes, conforme decisão saneadora (ev. 51). Altere-se o valor da causa para R$ 16.120,21, conforme demonstrativo de cálculos (ev. 227), fazendo-se constar do polo ativo o nome dos requeridos como exequentes e do polo passivo o nome da requerente como executada. Intime-se a executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, ex vi da Portaria nº 004/2024 deste judicium a quo. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação aos detalhamentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de janeiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:36
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:12
Publicação
26/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897187/GO (2025/0111751-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HALBERTH GONCALVES DOS SANTOS - GO033921
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE - GO050967
AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO FRANCA
AGRAVADO: ROSELI ALMEIDA COSTA FRANCA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO - GO018803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897187/GO (2025/0111751-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HALBERTH GONCALVES DOS SANTOS - GO033921
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE - GO050967
AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO FRANCA
AGRAVADO: ROSELI ALMEIDA COSTA FRANCA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO - GO018803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:46
Recebimento
22/08/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:44
Mero expediente
01/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897187/GO (2025/0111751-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HALBERTH GONCALVES DOS SANTOS - GO033921
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE - GO050967
AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO FRANCA
AGRAVADO: ROSELI ALMEIDA COSTA FRANCA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO - GO018803
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:23
Redistribuição
30/06/2025, 15:15
Recebimento
27/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:25
Publicação
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897187/GO (2025/0111751-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HALBERTH GONCALVES DOS SANTOS - GO033921
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE - GO050967
AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO FRANCA
AGRAVADO: ROSELI ALMEIDA COSTA FRANCA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO - GO018803
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:40
Distribuição
24/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:47
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897187/GO (2025/0111751-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HALBERTH GONCALVES DOS SANTOS - GO033921
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE - GO050967
AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO FRANCA
AGRAVADO: ROSELI ALMEIDA COSTA FRANCA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO - GO018803
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:18
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897187/GO (2025/0111751-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HALBERTH GONCALVES DOS SANTOS - GO033921
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE - GO050967
AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO FRANCA
AGRAVADO: ROSELI ALMEIDA COSTA FRANCA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO - GO018803
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DA PAZ DE ALMEIDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DA PAZ DE ALMEIDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:40
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897187/GO (2025/0111751-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HALBERTH GONCALVES DOS SANTOS - GO033921
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE - GO050967
AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO FRANCA
AGRAVADO: ROSELI ALMEIDA COSTA FRANCA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO - GO018803
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897187/GO (2025/0111751-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HALBERTH GONCALVES DOS SANTOS - GO033921
BEATRIZ SOUSA HENRIQUE - GO050967
AGRAVADO: LAZARO FRANCISCO FRANCA
AGRAVADO: ROSELI ALMEIDA COSTA FRANCA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO - GO018803
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 17:00
Recebimento
31/03/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)