Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0724822-08.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
EMBARGADO: LUCILA NAGATA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:03
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730431/DF (2024/0319290-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: LUCILA NAGATA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
SABRINA DA SILVA MENEZES - DF061517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:18
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730431/DF (2024/0319290-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: LUCILA NAGATA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
SABRINA DA SILVA MENEZES - DF061517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730431/DF (2024/0319290-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: LUCILA NAGATA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
SABRINA DA SILVA MENEZES - DF061517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:18
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730431/DF (2024/0319290-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: LUCILA NAGATA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
SABRINA DA SILVA MENEZES - DF061517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:15
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730431/DF (2024/0319290-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: LUCILA NAGATA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
SABRINA DA SILVA MENEZES - DF061517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:20
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730431/DF (2024/0319290-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: LUCILA NAGATA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS - DF012917
SABRINA DA SILVA MENEZES - DF061517
DECISÃO Examina-se agravo interposto por MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/07/2024. Concluso ao gabinete em: 04/09/2024. Ação: de embargos de terceiro, opostos pela agravante, em desfavor de LUCILA NAGATA, tendo em vista penhora que recaiu sobre supostos direitos aquisitos de imóveis. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. AQUISIÇÃO NÃO SUJEITA A REGISTRO. POSSE. ATO-FATO REAL. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE JUSTO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUTELAS MÍNIMAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE "CESSÃO DE DIREITOS". BOA-FÉ. INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se a recorrente é a legítima possuidora dos bens imóveis em questão e se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro. 2. A configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta ( corpus), que consiste na conduta do possuidor ao deter o bem como se se fosse o titular do domínio. 2.1. Nesse sentido é desnecessária a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 3. Em casos como o presente é fundamental, portanto, o exame da conduta do possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem () com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade, corpus nos termos do art. 1196 do Código Civil. 4. O aspecto relevante para a constatação da posse está atrelado ao exercício, de boa-fé e amparado por provas robustas, dos poderes inerentes ao domínio, sendo prescindível a existência de justo título que a legitime. 5. A propósito, convém salientar que os documentos trazidos a exame não são suficientes para a demonstração do efetivo exercício da posse pela recorrente. 5.1. Quanto ao mais, a recorrente alega que efetuou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, situação que afasta a possibilidade de rastreamento e, logicamente, de comprovação da efetivação da transação financeira. 5.2. Assim, é perceptível que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse alegada, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. 6. Convém acrescentar que também é ônus da embargante a comprovação de que teria tomado todas as cautelas necessárias, por ocasião da aquisição de bem em negócio jurídico não sujeito a registro, nos termos da regra prevista no art. 792, § 2º, do CPC, o que também não ocorreu. 6.1. Em verdade, a apelante não demonstrou haver adotado os cuidados mínimos por ocasião da assinatura do aludido contrato, de modo que não há como julgar-se procedente o pedido formulado em embargos de terceiro ou ter-se por reconhecida a alegada boa-fé. 7. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ fls. 622-623). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 792 e 1.022, II, do CPC; e 113 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) antes de concretizar o negócio, a agravante tomou o cuidado de diligenciar perante o Condomínio para verificar a existência de eventuais pendências que pudessem impedir a aquisição dos lotes, uma vez que os imóveis não são regularizados, tendo sido informada, na oportunidade, que não havia nos registros do Condomínio nada que pudesse impedir a transferência de titularidade dos mesmos, além de um parcelamento de taxas condominiais vencidas; (ii) não há qualquer elemento que indique que, ao tempo da alienação, tramitava ação capaz de reduzir a executada à insolvência; e (iii) a agravante jamais teve conhecimento sobre quaisquer eventuais ações judiciais contra a alienante e, mesmo que tivesse, a aquisição dos direitos aos imóveis deu-se em 17/11/2019, ou seja, em data anterior à penhora realizada em 30/11/2020, devendo ser considerada, portanto, adquirente de boa-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de comprovação da posse pela agravante, bem como da ausência de cautela por parte desta na celebração do negócio jurídico, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto ao art. 113 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva comprovação da posse pela agravante, bem como à ausência de adoção de cautelas mínimas por parte desta, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante, em relação à ausência de demonstração de cautela na celebração do negócio jurídico, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJDFT: A esse respeito o depoimento prestado por Anice Miriam Nunes, isoladamente, não se revelou suficiente para demonstrar a ocorrência das aludidas cautelas exigidas da ora embargante (Id. 52400526). A testemunha, aliás, afirma que a celebração dos negócios jurídicos de cessão de “direitos” em exame foi sucedida pelo pagamento de despesas condominiais pendentes (Id. 52400532), circunstância que, no entanto, também não foi comprovada pela ora embargante, a exemplo de simples comprovantes de pagamento (e-STJ fl. 701) (grifos acrescentados). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 646) para 20% (vinte por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/12/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:02
Redistribuição
04/09/2024, 16:00
Recebimento
04/09/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 14:30
Recebimento
23/08/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724822-08.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
AGRAVADO: LUCILA NAGATA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724822-08.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
AGRAVADO: LUCILA NAGATA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724822-08.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
RECORRIDO: LUCILA NAGATA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. AQUISIÇÃO NÃO SUJEITA A REGISTRO. POSSE. ATO-FATO REAL. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE JUSTO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUTELAS MÍNIMAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE "CESSÃO DE DIREITOS". BOA-FÉ. INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se a recorrente é a legítima possuidora dos bens imóveis em questão e se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro. 2. A configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que consiste na conduta do possuidor ao deter o bem como se se fosse o titular do domínio. 2.1. Nesse sentido é desnecessária a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 3. Em casos como o presente é fundamental, portanto, o exame da conduta do possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade, nos termos do art. 1196 do Código Civil. 4. O aspecto relevante para a constatação da posse está atrelado ao exercício, de boa-fé e amparado por provas robustas, dos poderes inerentes ao domínio, sendo prescindível a existência de justo título que a legitime. 5. A propósito, convém salientar que os documentos trazidos a exame não são suficientes para a demonstração do efetivo exercício da posse pela recorrente. 5.1. Quanto ao mais, a recorrente alega que efetuou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, situação que afasta a possibilidade de rastreamento e, logicamente, de comprovação da efetivação da transação financeira. 5.2. Assim, é perceptível que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse alegada, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. 6. Convém acrescentar que também é ônus da embargante a comprovação de que teria tomado todas as cautelas necessárias, por ocasião da aquisição de bem em negócio jurídico não sujeito a registro, nos termos da regra prevista no art. 792, § 2º, do CPC, o que também não ocorreu. 6.1. Em verdade, a apelante não demonstrou haver adotado os cuidados mínimos por ocasião da assinatura do aludido contrato, de modo que não há como julgar-se procedente o pedido formulado em embargos de terceiro ou ter-se por reconhecida a alegada boa-fé. 7. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 113 do Código Civil e 792 do CPC, defendendo o afastamento da penhora realizada. Aduz que é terceira de boa-fé e que não há qualquer elemento que indique que ao tempo da alienação tramitava ação capaz de reduzir a recorrida à insolvência. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 113 do Código Civil e 792 do CPC. Isso porque, ao assentar pelo cabimento da penhora, asseverando que “os documentos trazidos a exame não são suficientes para a demonstração do efetivo exercício da posse pela recorrente” (ementa) e que “a apelante não demonstrou haver adotado os cuidados mínimos por ocasião da assinatura do aludido contrato” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724822-08.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
RECORRIDO: LUCILA NAGATA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria do Socorro Menezes de Souza Embargada: Lucila Nagata D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724822-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria do Socorro Menezes de Souza contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado pela ora embargante (Id. 55668110). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 4 de março de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. AQUISIÇÃO NÃO SUJEITA A REGISTRO. POSSE. ATO-FATO REAL. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE JUSTO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUTELAS MÍNIMAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE "CESSÃO DE DIREITOS". BOA-FÉ. INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se a recorrente é a legítima possuidora dos bens imóveis em questão e se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro. 2. A configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que consiste na conduta do possuidor ao deter o bem como se se fosse o titular do domínio. 2.1. Nesse sentido é desnecessária a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 3. Em casos como o presente é fundamental, portanto, o exame da conduta do possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade, nos termos do art. 1196 do Código Civil. 4. O aspecto relevante para a constatação da posse está atrelado ao exercício, de boa-fé e amparado por provas robustas, dos poderes inerentes ao domínio, sendo prescindível a existência de justo título que a legitime. 5. A propósito, convém salientar que os documentos trazidos a exame não são suficientes para a demonstração do efetivo exercício da posse pela recorrente. 5.1. Quanto ao mais, a recorrente alega que efetuou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, situação que afasta a possibilidade de rastreamento e, logicamente, de comprovação da efetivação da transação financeira. 5.2. Assim, é perceptível que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse alegada, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. 6. Convém acrescentar que também é ônus da embargante a comprovação de que teria tomado todas as cautelas necessárias, por ocasião da aquisição de bem em negócio jurídico não sujeito a registro, nos termos da regra prevista no art. 792, § 2º, do CPC, o que também não ocorreu. 6.1. Em verdade, a apelante não demonstrou haver adotado os cuidados mínimos por ocasião da assinatura do aludido contrato, de modo que não há como julgar-se procedente o pedido formulado em embargos de terceiro ou ter-se por reconhecida a alegada boa-fé. 7. Recurso conhecido e desprovido.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724822-08.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MENEZES DE SOUZA
EMBARGADO: LUCILA NAGATA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou recurso de APELAÇÃO ID 172015244. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apresentou recurso de apelação. De acordo com a Portaria 01/2016, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2023. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)