Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2201331/RS (2025/0074815-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER
ADVOGADOS: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS059891
ÁLDRIN SARMENTO SANTOS - RS125302
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: PAULO CEZAR FRANZ
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ALEXANDRE HENDLER HENDLER contra decisão que não conheceu do recurso especial. Sustenta a parte agravante que "o recurso especial interpôs o cumprimento do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, indicando a negativa de vigência aos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil e ao artigo 32 da Lei 8.906/1994. Estes dispositivos foram especificamente apontados como normas violadas no acórdão recorrido, evidenciando a suficiência da fundamentação jurídica apresentada" (fl. 335). Ao final, requer o provimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial. No recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 79 e 80 do CPC, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "se deve propor ação própria para buscar uma eventual condenação por uma suposta culpa ou dolo no exercício profissional, o que não ocorreu no caso em exame" (fl. 295). Ao final, requer o provimento do recurso. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 308-311). É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade de ser parte em ação judicial, e condenou o procurador do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da autarquia, no importe equivalente a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), nos termos do art. 80, II, III e V, e art. 81, §2º, do CPC. Ocorre que, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o art. 32 da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator (RMS 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao recurso especial, afastar a condenação do advogado em litigância de má-fé, consoante a fundamentação supra. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA