Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887857/PR (2025/0097065-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ASD - AREA STANDS E DISPLAYS LTDA
ADVOGADO: ANILISE DE OLIVEIRA - PR070384
AGRAVADO: DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO - PR042540
CAROLINE MOLERO DE OLIVEIRA - PR091864
JAQUELINE FARIAS TEODORO - PR097276
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASD - Área Stands e Displays Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 351): APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELABORAÇÃO DE LAYOUT E MONTAGEM DE ESTANDES PARA DUAS EXPOSIÇÕES DE MÓVEIS: A PRIMEIRA EM ARAPONGAS-PR (MOVELPAR/MARÇO DE 2013) E A OUTRA EM OLINDA-PE (MOVEXPO/MAIO DE 2013). ATRASO NA ENTREGA E DEFEITOS CONSTRUTIVOS RELATIVAMENTE ÀS INSTALAÇÕES CONTRATADAS PARA A PRIMEIRA MOSTRA MOVELEIRA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO QUANTO AO SEGUNDO EVENTO. PROPOSITURA DE “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” E, NA SEQUÊNCIA, PELA PARTE ADVERSA, PRESTADORA DOS SERVIÇOS, DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO, QUE FOI EMBARGADO. REUNIÃO DAS AÇÕES, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA UNA, ORA RECORRIDA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DECLARATÓRIA, APLICANDO MULTA POR ATRASO E CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE COMPENSAÇÃO DE HAVERES, E RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA 4ª e 5ª PARCELAS, ACOLHENDO, OUTROSSIM, OS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PEÇA RECURSAL QUE INFIRMOU OS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ALTERAÇÕES NO PROJETO QUE FORAM ACEITAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, SEM RESSALVAS OU COBRANÇA DE CUSTOS ADICIONAIS, MANTIDO, INCLUSIVE, O PRAZO DE ENTREGA AVENÇADO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS E ATRASO VERIFICADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS, NA FORMA DELINEADA NA SENTENÇA. 3ª PARCELA INADIMPLIDA. COMPENSAÇÃO DE HAVERES. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE IMPORTA, ENTRETANTO, EM ALTERAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, DADA A NÍTIDA CONTRADIÇÃO EXISTENTE, HAVENDO, PORTANTO, DE SEREM JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, COMO DEVIDA, DA COBRANÇA DA 3ª PARCELA, ENSEJANDO, POIS, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390-394). Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou os arts. 85, § 2º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o recurso especial, a violação ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do CPC, decorre do fato de que o acórdão possuiria obscuridade sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios. O recurso especial defende, ainda, que tais honorários devem ser calculados com base no valor da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial para embasar sua tese. Em contrarrazões (fls. 431-440), a parte agravada alega que não há prequestionamento do tema e que não foi feito o cotejo analítico para sustentar a divergência. Afirma, ainda, que não há obscuridade no acórdão. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que os honorários foram fixados conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, e de que não há obscuridade no julgado (fls. 441-444). Nas razões do seu agravo, a parte recorrente nega a incidência do óbice e reafirma a ocorrência de vício no acórdão (fls. 447-455). Em contraminuta, a parte agravada retoma os argumentos já mencionados, pleiteando, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ e a aplicação de multa por recurso protelatório (fls. 464-469). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Conforme se extrai da sentença (fls. 269-278), o processo envolve o julgamento conjunto de duas ações. A primeira delas foi proposta pela parte agravada contra a parte agravante, visando a sua condenação ao pagamento de sanções contratuais sob o fundamento de inadimplemento contratual, bem como a compensação de valores. A segunda demanda, por sua vez, é ação monitória proposta pela parte agravante contra a parte agravada, visando a condenação desta ao pagamento de parte do valor do contrato. Após o julgamento do recurso de apelação interposto, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, concluindo que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (fl. 359). Diante disso, como a parte agravada era credora do valor de R$ 50.400,00 (ação de cobrança e declaratória), e a parte agravante era credora do valor de R$ 42.000,00 (ação monitória), o Tribunal promoveu a compensação dos débitos, estabelecendo o saldo em favor da parte agravada no total de R$ 8.400,00. Por ter reformado a sentença e reconhecido que os pedidos formulados na ação monitória são procedentes, o Tribunal de origem fixou honorários advocatícios em favor da parte que propôs tal ação monitória nos seguintes termos: (...) necessária inversão do ônus sucumbencial, a ser integralmente suportado, na ação monitória, pela parte embargante, mantido o percentual de 15% (quinze por cento), em favor dos advogados da parte autora da ação monitória, devendo, ainda, se alterar a base de cálculo para o valor atualizado da condenação no procedimento monitório (fl. 361) - Grifou-se. Diante disso, não há nenhuma obscuridade no julgado. Não é necessário que o Tribunal de origem faça constar numericamente qual é o valor atualizado da condenação no acórdão. Pelo teor do julgado, evidencia-se que ele corresponde ao valor alcançado pela parte ao final da ação monitória, que foi utilizado para realizar a compensação (R$ 42.000,00). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) Em relação à fixação dos honorários com base no valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a jurisprudência do STJ (Tema 1.076) estabelece que os critérios de fixação de honorários são sucessivos, de modo que, existindo condenação em valor certo, não se utiliza o critério do valor da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Nesse sentido, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, ausente o devido cotejo analítico, capaz de evidenciar as supostas divergências jurisprudenciais conforme estabelecido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, o recurso não merece prosperar. A simples transcrição de partes isoladas e a ementa das decisões tidas como divergentes não é suficiente para cumprir esse requisito. Indefiro, ainda, o pedido de arbitramento de multa formulado pela parte agravada, visto que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI