Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971995/RJ (2024/0489314-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FABIO DIAS OLIVEIRA
ADVOGADO: FÁBIO DIAS OLIVEIRA - RJ106890
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DANIEL MOREIRA DE FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MOREIRA DE FARIA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0104011-41.2024.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 600 dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, afirma o impetrante que o réu teve sua prisão preventiva decretada em decorrência de um flagrante ilegal, sem prévia autorização para o ingresso no imóvel, e que permanece preso na ulterior condenação, o que configura constrangimento ilegal. Sustenta que o paciente é arrimo de família e possui predicados pessoais favoráveis, e que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea. Alega que a ausência do mandado de busca e apreensão e das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes policiais que efetuaram a prisão evidencia a nulidade do flagrante e de todas as provas colhidas, pois se aplica a teoria da árvore envenenada. Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas. Aponta a falta das elementares do tipo penal de tráfico de drogas, dada a fragilidade das provas para a acusação. Requer, assim, liminarmente, a substituição do encarceramento provisório por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares (fl. 45). No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades arguidas ou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; caso assim não se entenda, pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a revogação da prisão preventiva, mantida da sentença condenatória. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN