Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993763/SP (2025/0117595-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARIANE BARBOZA TRINDADE
ADVOGADO: MARIANE BARBOZA TRINDADE - SP372250
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON MARINHO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Anderson Marinho da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Agravo de Execução Penal n. 0004483-31.2024.8.26.0520 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente cumpre pena de 16 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo cometimento dos crimes de roubo qualificado e receptação, com previsão de término para 27/1/2028. O juízo da execução deferiu o pedido defensivo de progressão ao regime aberto. Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o qual foi provido para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a realização do exame criminológico, a fim de verificar o eventual preenchimento do requisito subjetivo (fls. 10-15). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, pois a determinação de realização do exame criminológico seria despida de fundamentação idônea. Argumenta-se também que quanto à “falta grave, esta foi cometida em 11.06.2019, sendo reabilitado em 11.06.2020. E, não praticou falta grave no último ano. Assim, o paciente demonstra que assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal, cumprindo o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, §7 da LEP, incluído pela lei nº 13.964/19” (fl. 6). Assim, o pedido especifica-se no restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau. A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 70): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, RESULTANDO EM MORTE. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. - O órgão julgador, mediante decisão fundamentada, pode solicitar realização de exame criminológico, antes de analisar a progressão de regime, a fim de melhor aferir se o apenado possui condições da benesse, diante das peculiaridades extraídas dos próprios autos, no caso, cometimento de crimes contra o patrimônio, com violência e grave ameaça à pessoa, resultando em morte, além de anotação de faltas grave. - O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático- probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Precedente. Pelo não conhecimento do writ É o relatório. Decido. O magistrado das execuções concedeu a progressão de regime ao paciente a partir dos seguintes fundamentos (fl. 29): Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto, manifestando-se o Ministério Público pela realização do exame criminológico. Em que pese a respeitabilidade do parecer do Dr. Promotor de Justiça oficiante e a recente alteração do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84, é evidente que a Unidade Prisional, no presente caso, carece de infraestrutura adequada para realizar o exame criminológico no prazo razoável, situação que pode ensejar em claro prejuízo ao direito do apenado. Importante salientar que o atraso na realização do exame não pode ser imputado ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora. Portanto, diante desses fatos, prossigo com a análise do mérito do pedido, considerando a impossibilidade de realização do exame criminológico em prazo razoável no atual momento. Verifica-se dos autos que o sentenciado mantém boa conduta carcerária, possui situação processual definida, cumpriu mais de 2/5 do total de sua reprimenda, encontra-se usufruindo das saídas temporárias, retornando normalmente ao presídio, e não registra faltas disciplinares nos últimos anos, preenchendo assim os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei 7.210/84, para a obtenção do benefício. O sentenciado possui lapso temporal para concessão do benefício. Sua situação processual está definida e apresenta bom comportamento carcerário. Verifica-se assim que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei 7.210/84, para a obtenção do benefício. Julgado o agravo em execução Ministério Público, a decisão de primeiro grau foi reconsiderada pelo Tribunal de Justiça, que assim se manifestou (fls. 13-15): Aqui cabe ressaltar que o preenchimento do requisito objetivo é incontroverso, não sendo alvo de inconformismo entre as partes. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, ressalto que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois “ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. [...] estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições.” Aliás, o “atestado comprobatório de comportamento carcerário”, apesar de o nome induzir a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação “stricto sensu”, nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29 de junho de 2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo: [...]. Ocorre que “comportamento carcerário” deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual. Nesse ponto vale ressaltar que ANDERSON não foi submetido à exame criminológico e, sem embargo das discussões sobre a irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico trazida pela Lei nº 14.843, de 2024, que alterou a redação do §1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, a perícia seria necessária no caso em concreto. Ademais, no presente caso, observa-se que houve cometimento de crimes contra o patrimônio, envolvendo violência e grave ameaça à pessoa, resultando em morte, a demostrar maior periculosidade do agente. No mais, diante da anotação de faltas grave, maior cautela seria necessária para o deferimento de benefício, sobretudo quanto ao requisito subjetivo, para que demonstre estar reabilitado, merecendo retornar ao convívio social. Portanto, diante da gravidade dos delitos e histórico prisional maculado, necessária se torna a realização do exame criminológico para que se possa melhor avaliar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais para concessão de nova progressão de regime. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso Ministerial para cassar a decisão de 1º grau, que concedeu progressão de regime ao sentenciado ANDERSON MARINHO DA SILVA, e determino a realização do exame criminológico, a fim de verificar o eventual preenchimento do requisito subjetivo. O ato impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência recente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, seja em razão da irretroatividade do art. 112 da Lei 14.843/2024 (que impôs a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime) - pois novatio legis in pejus -, valendo tal imposição apenas para crimes praticados a partir da vigência do normativo; seja porque a realização do mencionado exame deixou de ser devidamente justificada, que elencaram a gravidade do crime praticado, embora o apenado possua bom comportamento carcerário (fl. 21) e a última falta disciplinar date de 11/6/2019, reabilitada no dia 11/6/2020 (fl. 25). Com a mesma compreensão quanto ào exame criminológico: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA EM 2016. INFRAÇÃO ANTIGA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2- No caso, considerando que o agravante já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. 3- Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4- No caso, a instância de origem sustentou sua posição na gravidade dos crimes cometidos e na longa pena ainda por cumprir, bem como no fato de que o executado ostenta histórico prisional conturbado, porquanto voltou a delinquir quando agraciado anteriormente com regime de menor vigilância, evidenciando que, além de ser contumaz na senda delitiva, é resistente à terapêutica penal e detentor de total ausência de senso de responsabilidade. Ocorre que conforme ficha do réu, verifico que no período que o paciente foi agraciado com a concessão do regime aberto, de 16/9/2014 a 2/12/2017, apesar de ter cometido uma falta grave em 26/2/2016 (última falta cometida), já decorreram mais de 8 anos, de modo que tal infração se configura, para a jurisprudência desta corte, como falta antiga, que não justifica o indeferimento de benefícios da execução penal nem a realização de exame criminológico. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 950.419/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). 2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, restabelecendo a decisão de primeira instância, deferir o regime aberto ao paciente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)