Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198789/SC (2018/0263713-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta a Embargante, em síntese, omissão acerca da necessidade de sobrestamento do feito. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Assiste razão à embargante. Com efeito, há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1312/STJ: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" –, com determinação de sobrestamento. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 525/528e e DETERMINAR a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos r eferentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA