2. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (OUTRO NOME)
Autor
10. SEBASTIAO CATROLI (AGRAVADO)
Reu
11. TERESA AMADEU GARDENAL (AGRAVADO)
Reu
12. TEREZINHA SCANDALO WISMECK (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/PR 67090·CPF·Representa: Autor
VANESSA LEAL
OAB/PR 43072·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB/RS 35572·CPF·Representa: Autor
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB/PR 22788·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:33
Publicação
18/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:03
Redistribuição
07/05/2025, 09:45
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:23
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:09
Publicação
14/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860929/PR (2025/0056379-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: MARIA TAVARES ROCHA
AGRAVADO: MARLENE FERREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARTA LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: NELSON LUCIANO
AGRAVADO: NOELSON CERQUEIRA
AGRAVADO: OTAVIANO MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA PONTES
AGRAVADO: SEBASTIAO CATROLI
AGRAVADO: TERESA AMADEU GARDENAL
AGRAVADO: TEREZINHA SCANDALO WISMECK
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 11:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:31
Recebimento
19/02/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AgravadOs: MARIA TAVARES ROCHA e outros relator: Juiz Subst. EM 2º Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (em subst. ao des. luciano carrasco falavinha souza)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0113754-93.2023.8.16.0000, da 10ª vara cível de londrina
VISTOS. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão de mov. 396.1, por meio da qual o magistrado singular, nos autos de Cumprimento de Sentença, determinou o prosseguimento do feito com a aplicação do Tema 677 do STJ. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) o julgamento do REsp 1820963 não transitou em julgado ainda; b) no julgamento dos embargos de declaração pendentes, deve ser estipulado um marco temporal pelo STJ; c) não há motivos para ocorrer atualização dos valores devidos pela seguradora para além da data do depósito realizado em 2018. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, parágrafo único). Desta maneira, nesta análise perfunctória, CONHEÇO do agravo. Do Efeito Suspensivo Para a concessão de efeito suspensivo aos recursos, a normativa processual exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos (art. 995, parágrafo único, do CPC): a) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção dos efeitos da decisão recorrida; e b) a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos nesta análise sumária das razões recursais, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo NÃO ESTÃO PRESENTES, não comportando, inclusive, extensas digressões, senão vejamos. Como visto, a seguradora agravante volta-se contra à aplicação imediata do Tema 677 do STJ, por meio do qual a E. Corte Superior firmou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse cenário, convém ressaltar que, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, após a publicação de acórdão paradigma, devem os processos suspensos prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, não havendo, em princípio, nenhuma obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado. Veja-se: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Aliás, em breve pesquisa na jurisprudência desta Corte, noto que as Câmaras, de um modo geral, têm aplicado o Tema 677 de forma imediata: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O CURSO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP Nº 1.820.963/SP (TEMA 677). DESNECESSIDADE DE AGUARDAR PUBLICAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032746-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.09.2023) - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS QUE POSSUEM APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050159-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023) - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA APÓS SUA PUBLICAÇÃO. RECURSO MANTIDO NESTE TOCANTE. TESE SUCESSIVA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS SOBRE OS VALORES CONTROVERSOS, DA DATA DE DEPÓSITO ATÉ O SEU LEVANTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042013-90.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.09.2023) - Destaquei De fato, compartilhando de tal posicionamento, penso que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o entendimento há que se imediatamente aplicado, mormente quando eventuais recursos interpostos não terão efeito suspensivo automático, ensejando a imediata observância pelos Tribunais pátrios, sob pena de se aguardar por tempo indeterminado. Desta maneira, correta se mostra a decisão agravada, de modo que, ao menos em exame sumário, não há probabilidade de provimento recursal. Logo, primo ictu oculi, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE o juízo da causa, facultando-lhe o envio das informações que julgar pertinentes. INTIMEM-SE os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator