Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192112/DF (2025/0006430-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF055562
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 731): Tráfico e receptação. Provas. Desclassificação para a modalidade culposa. Culpabilidade. Privilégio. Quantidade da droga. 1 - Os depoimentos dos policiais, aliados às circunstâncias do flagrante – denúncias anônimas de tráfico de drogas na residência da ré, abordagem de usuários que confirmaram ter adquirido droga na residência dela e apreensão de drogas e petrechos de traficância no local - não deixam dúvidas de que a ré vendeu e tinha em depósito entorpecentes para difusão ilícita, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2 - No crime de receptação, a prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto – na hipótese, aparelho celular adquirido sem nota fiscal, em local conhecido por comercializar produtos objetos de crime – feira – e por valor bem abaixo do usual – R$ 250,00 – sem recibo nem comprovante de pagamento, de pessoa desconhecida. 3 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 4 - Tratando-se de ré primária, sem registro de antecedentes e não provado que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, L. 11.343/06. 5 - Se a quantidade de droga apreendida não é significativa -- porções insignificantes de “crack” e 17,6g de maconha --, apesar da variedade, adequada a redução da pena, em razão do tráfico privilegiado, no máximo legal (2/3). 6 - Apelação provida em parte. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 844-851), alega o recorrente violação do art. 59 do Código Penal e do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que a pluralidade de ações cometidas pelo recorrido, "vender" e "ter em depósito", foi devidamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base na sentença condenatória, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 848). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal favoravelmente ao recurso. É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, e 615 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal. Interposto recurso de apelação, foi provido para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena unificada para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 343 dias-multa, à razão do mínimo legal. Quanto ao afastamento da vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, o acórdão encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 737/738): Na primeira fase do crime de tráfico de drogas, a sentença considerou des favoráveis a culpabilidade - prática de mais de uma conduta do tipo penal – e a conduta social – crime cometido na residência na presença do irmão, adolescente - e fixou a pena-base no mínimo legal – 7 anos e 6 meses de reclusão. A prática de mais de um verbo do núcleo do tipo penal, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. Vejam-se, sobre o tema, precedentes do Tribunal: “(...) 3. O delito de tráfico de entorpecentes é plurinuclear, assim, apesar de o crime prever várias condutas, a ocorrência de mais de uma delas no mesmo contexto fático não ensejará novo crime, caracterizando tão somente crime único. 4. A prática de mais de um verbo do tipo penal, sem que haja uma contextualização evidenciando uma maior gravidade da conduta perpretada, não se revela, por si só, fundamentação idônea para a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do grau máximo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.1154328, 20170110597608APR, Relator: Des. Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 11/03/2019. Pág.: 113/149); “(...) 2. Deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade, quando a prática de mais de um verbo núcleo do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, está inserida no mesmo contexto fático, e não denota uma maior reprovabilidade da conduta. 3. Dado parcial provimento ao recurso.” (Acórdão n.1031641, 20150111129845APR, Relator: Des. João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 190/208). Afasta-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade. O crime de tráfico de entorpecentes compreende 18 ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, consumando-se o delito com a prática de qualquer delas, por se tratar de crime de ação múltipla ou misto alternativo. Nesse diapasão, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado pode justificar o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. Na hipótese, contudo, diante do contexto fático delineado nos autos, segundo o qual o réu "vendeu, em companhia da coautora, porção de maconha misturada com crack, com massa líquida de 0,33g e para outro usuário porção de substância em forma de pedra amarelada, sem acondicionamento específico e massa desprezível", e, "no mesmo contexto, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, porção de maconha, com massa líquida de 17,60g", entendeu-se que a prática de mais de um verbo do tipo penal não representaria maior gravidade da conduta perpetrada, não se revelando, por si só, fundamentação idônea para agravar a pena-base. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para majorar a pena-base, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700545-20.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RECORRIDO: EMANUELY ISABEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Tráfico e receptação. Provas. Desclassificação para a modalidade culposa. Culpabilidade. Privilégio. Quantidade da droga. 1 - Os depoimentos dos policiais, aliados às circunstâncias do flagrante – denúncias anônimas de tráfico de drogas na residência da ré, abordagem de usuários que confirmaram ter adquirido droga na residência dela e apreensão de drogas e petrechos de traficância no local - não deixam dúvidas de que a ré vendeu e tinha em depósito entorpecentes para difusão ilícita, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2 - No crime de receptação, a prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto – na hipótese, aparelho celular adquirido sem nota fiscal, em local conhecido por comercializar produtos objetos de crime – feira – e por valor bem abaixo do usual – R$ 250,00 – sem recibo nem comprovante de pagamento, de pessoa desconhecida. 3 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 4 - Tratando-se de ré primária, sem registro de antecedentes e não provado que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, L. 11.343/06. 5 - Se a quantidade de droga apreendida não é significativa -- porções insignificantes de “crack” e 17,6g de maconha --, apesar da variedade, adequada a redução da pena, em razão do tráfico privilegiado, no máximo legal (2/3). 6 - Apelação provida em parte. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 59, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade. Assevera que a pluralidade de ações cometidas pelo recorrido, quais sejam, “vender” e “ter em depósito”, foi devidamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base na sentença condenatória, a qual está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Defende que o agente que pratica mais de uma conduta do núcleo do tipo merece uma maior censurabilidade do vetor culpabilidade em relação àquele que perpetra somente uma ação. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 59, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023