1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL (AGRAVANTE)
Autor
3. LUIZ ANTÔNIO MAROCCO MILANEZ (INTERESSADO)
Autor
4. THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
5. THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A (OUTRO NOME)
Autor
2. LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO KIPPER
OAB/RS 62278·CPF·Representa: Autor
TIAGO FAGANELLO
OAB/RS 73540·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB/RS 37400·CPF·Representa: Autor
CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB/SC 21050·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2059016/RS (2023/0068018-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
CARLOS EDUARDO KIPPER - RS062278
CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC021050
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO MAROCCO MILANEZ
INTERESSADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 11:29
Publicação
24/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2059016/RS (2023/0068018-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
CARLOS EDUARDO KIPPER - RS062278
CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC021050
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO MAROCCO MILANEZ
INTERESSADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2059016/RS (2023/0068018-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
CARLOS EDUARDO KIPPER - RS062278
CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC021050
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO MAROCCO MILANEZ
INTERESSADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2025, 18:10
Protocolo de Petição
22/09/2025, 17:55
Publicação
01/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2059016/RS (2023/0068018-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AGRAVADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
CARLOS EDUARDO KIPPER - RS062278
CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC021050
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO MAROCCO MILANEZ
INTERESSADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 463-467): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão agravada incorreu em erro, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a apreciação das decisões proferidas no processo. Sustenta, ainda, que houve violação ao dever de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, e que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os argumentos suscitados, especialmente em relação aos arts. 374, inciso II; 389 e seguintes do CPC; arts. 212, inciso I, do Código Civil; arts. 10, 502, 507 e 508 do CPC; e arts. 322 do CPC e 397 do Código Civil (fls. 471-529). A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 535). É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 463-467 e passo a um novo exame do recurso interposto. Consoante outrora destacado, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 277-280; sem grifos no original): A sentença proferida na origem, foi de procedência, condenando a ora recorrente ao pagamento do montante apontado na inicial, corrigido, segundo variações do IGPM, a partir do ingresso da demanda, mais juros de 1% a. m., estes, da citação, além de custas e honorários advocatícios. Ambas as partes recorreram, sendo a sentença parcialmente modificada em sede de apelação, tendo sido afastada por maioria a alegação da ocorrência da prescrição trienal, aplicando- se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como estabelecido que o pagamento dos juros moratórios deveria se dar em conformidade com o contrato, qual seja, desde o vencimento da obrigação [...] Dessa decisão, interposto Recurso Especial, não admitido, ocorrendo o trânsito em julgado em 24/08.2018 (evento 2, RECESPEC26). Veja-se, como bem salientado no parecer ministerial, para o cumprimento da sentença, transitada em julgado, restaram estabelecidos os seguintes critérios para o cálculo dos valores a serem apurados: "I – Reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme julgamento do recurso de apelação; II – Correção monetária, segundo variações do IGPM, a partir do ingresso da ação, conforme sentença não impugnada no tópico; e, III - Juros moratórios deve ser aplicada a previsão contratual, no sentido do pagamento desde o vencimento da obrigação, conforme julgamento do recurso de apelação." Por sua vez, o sr. Perito, ao responder as impugnações feitas pelas partes, manifestou- se, no que importa (evento 23, LAUDO1): [...] Todavia, de acordo com as decisões transcritas anteriormente, depreende-se que a questão concernente à prescrição, merece reforma, uma vez que reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, em parte dos valores em cobrança, nos seguintes termos: "Com efeito, os documentos de cobrança emitidos na forma da cláusula 4.5 e seguintes, do respectivo instrumento contratual, individualizam obrigações certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, devendo observar o prazo de prescrição disposto na norma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 01.10.2013, havendo pedidos condenatórios referentes a horas extras trabalhadas e não pagas em datas não atingidas pelo quinquênio fatal (parte da tabela da fl. 213), afasto a prescrição no que diz com esses períodos." Portanto, somente em relação aos períodos apontados em parte da tabela da fl. 213 dos autos originários, restou afastada a prescrição, devendo o cálculo a ser elaborado pelo expert, observar essa determinação. No que diz respeito à correção monetária, não houve modificação da sentença no ponto, mantido o índice do IGP-M, desde o ajuizamento da demanda, com o que merece também modificação a decisão agravada, que determinou sua incidência desde o vencimento da obrigação. Por sua vez, houve alteração apenas do dies a quo dos juros moratórios, que devem observar a previsão contratual, que estabelece seu pagamento desde o vencimento da obrigação. Sobre a questão relativa à atualização dos valores das custas, como bem salientado pelo perito, foi utilizada o IGP-M sobre o valor nominal, não comportando reparo a douta decisão. Desse modo, necessária a elaboração de novo cálculo pelo perito, a fim de que observada a incidência da prescrição quinquenal sobre parte dos valores cobrados e, igualmente, que a correção monetária deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação, incidindo os juros a partir do vencimento da obrigação, conforme estabelecido na decisão transitada em julgado. [...] Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, alegaram-se as seguintes omissões (fls. 292-293): Conforme será demonstrado, a decisão ora embargada apresenta: (i) PRIMEIRA OMISSÃO em relação aos artigos 374, inciso II; 389 e seguintes do CPC e os artigos 212, inciso I, do Código Civil, considerando o fato de que a EMBARGADA reconheceu que a condenação era líquida e certa no montante histórico de R$ 699.585,98; (ii) SEGUNDA OMISSÃO em relação aos artigos 10, 502, 507 e 508 e do CPC, considerando que as matérias arguidas pela EMBARGADA em seu agravo de instrumento já foram devidamente enfrentadas por esta Câmara em decisão transitada em julgado; (iii) TERCEIRA OMISSÃO em relação ao artigo 322 do CPC e do artigo 397 do Código Civil, considerando que os juros e a correção monetária são consectários da condenação, compreendidos na pretensão principal, a autorizar que a sua incidência ser ordenada de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão, a Corte a quo rejeitou o recurso integrativo sem sanar o aduzido defeito quanto às alegações de que a embargada havia reconhecido que a condenação seria líquida e certa no montante de R$ 699.585,98, e de que as matérias arguidas pela embargada em seu agravo de instrumento já haviam sido devidamente enfrentadas na Corte de origem em decisão transitada em julgado. De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os pontos 1 e 2, acima transcritos, referentes à primeira e segunda omissões, essenciais à solução da controvérsia pois, em tese, caso acolhidas, poderiam alterar a conclusão do acórdão recorrido. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração (fls. 291-301), ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto são pontos que podem influir diretamente no valor que será executado em sede de cumprimento de sentença. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/1 2/2023.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para, mantido o CONHECIMENTO PARCIAL do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das questões omissas. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/08/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
28/08/2025, 14:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/08/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:45
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2059016/RS (2023/0068018-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AGRAVADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO KIPPER - RS062278
CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC021050
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO MAROCCO MILANEZ
INTERESSADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:49
Publicação
07/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2059016/RS (2023/0068018-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO KIPPER - RS062278
CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC021050
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO MAROCCO MILANEZ
INTERESSADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5211492-75.2021.8.21.7000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 272-273): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CGTEE, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DOS VALORES EM COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO PERITO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 291-301, os quais foram desacolhidos pela Corte de origem (fls. 326-327). Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 10, 322, 374, inciso II, 389, 489, § 1º, inciso IV, 502, 507, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, além dos arts. 212, inciso I, e 397 do Código Civil. Aduziu a recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada e que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir desde o inadimplemento da obrigação (fls. 338-391). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 415-420. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 424-427). É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mais, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 277-280; sem grifos no original): A sentença proferida na origem, foi de procedência, condenando a ora recorrente ao pagamento do montante apontado na inicial, corrigido, segundo variações do IGPM, a partir do ingresso da demanda, mais juros de 1% a. m., estes, da citação, além de custas e honorários advocatícios. Ambas as partes recorreram, sendo a sentença parcialmente modificada em sede de apelação, tendo sido afastada por maioria a alegação da ocorrência da prescrição trienal, aplicando- se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como estabelecido que o pagamento dos juros moratórios deveria se dar em conformidade com o contrato, qual seja, desde o vencimento da obrigação [...] Dessa decisão, interposto Recurso Especial, não admitido, ocorrendo o trânsito em julgado em 24/08.2018 (evento 2, RECESPEC26). Veja-se, como bem salientado no parecer ministerial, para o cumprimento da sentença, transitada em julgado, restaram estabelecidos os seguintes critérios para o cálculo dos valores a serem apurados: "I – Reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme julgamento do recurso de apelação; II – Correção monetária, segundo variações do IGPM, a partir do ingresso da ação, conforme sentença não impugnada no tópico; e, III - Juros moratórios deve ser aplicada a previsão contratual, no sentido do pagamento desde o vencimento da obrigação, conforme julgamento do recurso de apelação." Por sua vez, o sr. Perito, ao responder as impugnações feitas pelas partes, manifestou- se, no que importa (evento 23, LAUDO1): [...] Todavia, de acordo com as decisões transcritas anteriormente, depreende-se que a questão concernente à prescrição, merece reforma, uma vez que reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, em parte dos valores em cobrança, nos seguintes termos: "Com efeito, os documentos de cobrança emitidos na forma da cláusula 4.5 e seguintes, do respectivo instrumento contratual, individualizam obrigações certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, devendo observar o prazo de prescrição disposto na norma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 01.10.2013, havendo pedidos condenatórios referentes a horas extras trabalhadas e não pagas em datas não atingidas pelo quinquênio fatal (parte da tabela da fl. 213), afasto a prescrição no que diz com esses períodos." Portanto, somente em relação aos períodos apontados em parte da tabela da fl. 213 dos autos originários, restou afastada a prescrição, devendo o cálculo a ser elaborado pelo expert, observar essa determinação. No que diz respeito à correção monetária, não houve modificação da sentença no ponto, mantido o índice do IGP-M, desde o ajuizamento da demanda, com o que merece também modificação a decisão agravada, que determinou sua incidência desde o vencimento da obrigação. Por sua vez, houve alteração apenas do dies a quo dos juros moratórios, que devem observar a previsão contratual, que estabelece seu pagamento desde o vencimento da obrigação. Sobre a questão relativa à atualização dos valores das custas, como bem salientado pelo perito, foi utilizada o IGP-M sobre o valor nominal, não comportando reparo a douta decisão. Desse modo, necessária a elaboração de novo cálculo pelo perito, a fim de que observada a incidência da prescrição quinquenal sobre parte dos valores cobrados e, igualmente, que a correção monetária deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação, incidindo os juros a partir do vencimento da obrigação, conforme estabelecido na decisão transitada em julgado. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca do alcance da coisa julgada e da necessidade de adequação dos cálculos do cumprimento de sentença ao que havia sido definido na fase de conhecimento - no tocante à prescrição, à correção monetária e aos juros de mora -, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Com igual conclusão: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DAS PARTES ORA EMBARGANTES. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Em resumo, tem-se que o acórdão embargado assentou fundamento claro e bastante para explicitar a correta interpretação que deve ser dada ao título executivo judicial considerando a superveniência do resgate antecipado dos créditos de empréstimo compulsório discutidos nos autos. Não houve rejulgamento ou ofensa à coisa julgada, mas sim o escorreito dimensionamento da questão decidida por esta Corte com fundamento nos precedentes do STJ" (fl. 468, e-STJ, grifei). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal compreensão, cuja análise demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
04/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 21:54
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 09:32
Recebimento
14/03/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 09:45
Distribuição (sorteio)
04/04/2023, 09:15
Recebimento
06/03/2023, 16:11
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)