Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187028/RS (2024/0461308-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ELISANGELA JAWORSKI BORCHARD
ADVOGADO: PRISCILA BROLESE - SC036128
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELISANGELA JAWORSKI BORCHARD contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 5000897-60.2021.4.04.7209/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora Recorrente (fls. 2317-2325). O Tribunal de origem, ante a conclusão do tratamento medicamentoso, aplicou à espécie o inciso VI do art. 485 do CPC/2015 no tocante à apelação da ora Recorrente; deu parcial provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina para resguardar a esse o direito ao ressarcimento integral, caso tenha arcado inteiramente com o cumprimento da obrigação de fazer, bem como condenando os Réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios (fls. 2429-2435). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 2434): APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA. UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Exaurido ou descontinuado o tratamento medicamentoso, o que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, tem-se por devida a incidência do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de sua aquisição, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é exclusiva da União, não havendo se falar, pois, em financiamento pro rata da prestação sanitária. 3. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 4. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, consoante entendimento desta Turma (AC 5001117-44.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/11/2022). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente violação dos arts. 85, § 3º, do CPC/2015. Alega que é "[...] equivocada a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, deixando-se de observar os percentuais previstos em legislação e utilizando-se, para tanto, da apreciação equitativa" (fl. 2448). Aduz que (fl. 2448): [...] não se trata, in casu, de proveito econômico imensurável consoante consignado no acórdão retro, eis que, além do valor da causa corresponder, à época, ao efetivo custo estimado para o tratamento pleiteado (R$ 295.846,74), baseando-se no orçamento mais baixo apresentado nos autos, verifica-se, através de um cálculo simples, que o uso mensal da medicação Nivolumabe (R$ 40.000,00), de forma contínua desde o deferimento da liminar em março de 2021 até o término do tratamento em janeiro de 2022, conferiu à recorrente um proveito econômico, até então, de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 2465, 2466, 2473, 2475 e 2478). O Vice-Presidente do Tribunal a quo, por meio da decisão de fls. 2498-2499, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, a fim de que exercesse juízo de retratação no tocante ao Tema n. 1.076 do STJ. A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve os termos do acórdão recorrido (fls. 2508-2511). O recurso especial foi admitido (fls. 2527-2529). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 2548-2552). É o relatório. Decido. A matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse aspecto, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, considerado o proveito econômico inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orientou-se que os recursos que tratavam da mesma questão deviam aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Entretanto, recentemente, em 11/2/2025, foi afetada seguinte temática aos ritos dos recursos especiais repetitivos, tomado sob o Tema n. 1.313: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Na ocasião, decidiu-se pela: [...] suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS