Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Vitoria do Mearim Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896)
Recorrido: Valberto de Melo Gomes Advogados: Alexandre Pereira Coutinho (OAB/MA 14.708) e outro DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000017-58.2017.8.10.0140
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Vitoria do Mearim, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o recorrido exerceu cargo no Município de Vitoria do Mearim entre 2009 e 2016 e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente a depositar, a título de FGTS, em conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 4.807,61 (quatro mil oitocentos e sete reais e sessenta e um centavos). Em apelação, o relator, inicialmente, em decisão monocrática, manteve a sentença e, em seguida, a 1ª Câmara de Direito Público ratificou a decisão, reconhecendo a contratação ilegal do recorrido, por não haver sido precedida de concurso público, e manteve a sentença, fundamentando o acórdão no Tema n. 916 de repercussão geral (Id. 28514215 e 39424383). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, vez que não existiu em nenhum momento vínculo celetista no desempenho de função ou contrato temporário de serviço (Id. 40883091). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema n. 916 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “[...] a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘a’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente