Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191494/RJ (2024/0177300-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS: CLARICE BELLO BECHARA
MARISE RODRIGUES WALLIER - RJ074045
RECORRIDO: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: WALTER AMARAL KERR PINHEIRO - RJ051038
DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR - RJ084057
GISELA CÓPIO VIEIRA - RJ166824
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido na Remessa Necessária Cível n. 0080509-84.2016.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 750): TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FATO GERADOR. JUROS. ILEGALIDADE. 1. O regime de admissão temporária dos bens mencionados na petição inicial foi concedido durante a vigência de ato normativo no qual não previa a exigência de juros moratórios, não se podendo aplicar a legislação tributária mais gravosa posteriormente publicada (IN RFB nº 1.600/2015), consoante o artigo 105 do Código Tributário Nacional. 2. Considerando que o fato gerador é a data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (art. 73, IV, do Decreto nº 6.759/09), o pedido de prorrogação do regime regido sob a norma anterior não se confunde com novos pedidos de concessão de regime, não se revelando novo fato gerador, devendo, por conseguinte, o pedido de prorrogação ser analisado pela disciplina normativa vigente à época em que foi efetivado o registro. 3. Durante a vigência do regime de admissão temporária os tributos devidos na importação ficam suspensos, sendo que o vencimento do crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, razão pela qual quando do pedido de prorrogação, não há que se falar em "mora" a autorizar a cobrança de juros. 4. A incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na prorrogação do regime de admissão temporária e cobrança de multa é ilegal, uma vez que inexiste qualquer previsão em tal sentido na lei que trata do tema (Lei nº 9.430/96) e no regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), motivo pelo qual a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, em seu artigo 64, ao prever a incidência de juros de mora, violou o princípio da legalidade, devendo ser mantida a sentença recorrida. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 798-800). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido "contrariou os arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC (nulidade) e, ainda, os arts. 161 e 111 do CTN; os arts. 61, § 3º e 79 da Lei n. 9.430/96 e o art. 73, inciso IV do Decreto n. 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro (reforma), dentre outros" (fl. 807). Afirma que o Tribunal a quo não apreciou todos os argumentos suscitados na origem, bem como defende a "legalidade da cobrança de juros de mora na hipótese de extinção do regime de admissão temporária de bens – RAT, mediante despacho para consumo" (fl. 808). Contrarrazões às fls. 829-838. O recurso especial não foi admitido (fl. 844). Agravo em recurso especial às fls. 850-871. Na decisão de fls. 901-902, foi determinada a autuação do agravo como recurso especial. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consta do acórdão impugnado que "o regime de admissão temporária dos bens mencionados na petição inicial foi concedido durante a vigência de ato normativo no qual não previa a exigência de juros moratórios, não se podendo aplicar a legislação tributária mais gravosa posteriormente publicada (IN RFB n. 1.600/2015)" (fl. 748). A Corte regional também salientou que "a incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na prorrogação do regime de admissão temporária é ilegal, uma vez que inexiste qualquer previsão em tal sentido na lei que trata do tema (Lei n. 9.430/96) e no regulamento aduaneiro (Decreto n. 6.759/09)" (fl. 748). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. De outra parte, confira-se o seguinte trecho do acórdão atacado (fl. 748; sem grifos no original): O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, assentando que os pedidos de prorrogação dos regimes especiais concedidos anteriormente à vigência da IN 1600/2015 devem ser processados nos termos da IN 285/2003 ou, se for o caso, da IN 1.361/2013, vigentes ao tempo do ingresso do bem no país, a qual não previa acréscimo de juros moratórios aos tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no país. In casu, o regime de admissão temporária dos bens mencionados na petição inicial foi concedido durante a vigência de ato normativo no qual não previa a exigência de juros moratórios, não se podendo aplicar a legislação tributária mais gravosa posteriormente publicada (IN RFB nº 1.600/2015), consoante o artigo 105 do Código Tributário Nacional. Com efeito, considerando que o fato gerador é a data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (art. 73, IV, do Decreto nº 6.759/09), o pedido de prorrogação do regime regido sob a norma anterior não se confunde com novos pedidos de concessão de regime, não se revelando novo fato gerador, devendo, por conseguinte, o pedido de prorrogação ser analisado pela disciplina normativa vigente à época em que foi efetivado o registro. Ademais, durante a vigência do regime de admissão temporária os tributos devidos na importação ficam suspensos, sendo que o vencimento do crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, razão pela qual quando do pedido de prorrogação não há que se falar em "mora" a autorizar a cobrança de juros. Sob outro giro, a incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na prorrogação do regime de admissão temporária é ilegal, uma vez que inexiste qualquer previsão em tal sentido na lei que trata do tema (Lei nº 9.430/96) e no regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), motivo pelo qual a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, em seu artigo 64, ao prever a incidência de juros de mora na hipótese de prorrogação do regime, violou o princípio da legalidade, devendo ser mantida a sentença recorrida. Destaco que os arts. 161 do CTN, 61, § 3.º, e 79, ambos da Lei n. 9.430/1996 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada e refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Em casos idênticos ao destes autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO 1. Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos tributos incidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência de seus consectários. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.131.306/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. [...] 5. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; sem grifos no original.) Outrossim, saliento que o entendimento exposto no aresto recorrido não diverge da orientação desta Corte Superior no sentido da "não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico" (AREsp n. 2.131.306/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). Com igual conclusão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de ver assegurado o direito ao recolhimento dos tributos incidentes por ocasião da prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica sem a incidência e o acréscimo dos juros de mora, afastando-se a aplicabilidade dos arts. 64 e 123, parágrafo único, da IN RFB n. 1.600/2015. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. [...] IV - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o Regulamento Aduaneiro não conter previsão para a incidência de juros de mora sobre tributo incidente no contexto de regime especial de admissão aduaneira, mesmo na hipótese de prorrogação, não servindo os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 à pretensão fazendária, conforme se verifica nos seguintes arestos: AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 e AgInt no REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/9/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.430/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto n. 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido. 2. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei n. 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não pode incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes. 3. Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros de mora durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, o que não é admitido na via do recurso especial, nos termos do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região decidiu: "a Instrução Normativa INRFB n. 1600/2015, no que tange aos arts. 64 e 123, ao impor o recolhimento de juros moratórios na prorrogação do prazo do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, requerida deforma tempestiva, extrapolou, inequivocamente, o conteúdo normativo previsto no Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), bem como o escopo do próprio art. 79 da Lei 9.430/96, não se coadunando com o princípio da legalidade tributária estrita". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 384), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS