Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2193393/SP (2025/0021525-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAQUIM MAURO DE GODOY JUNIOR
ADVOGADOS: DONIZETE APARECIDO RODRIGUES - SP184638
MARCELO GALANTE - SP229123
FLÁVIO JULIO RIBEIRO - SP363511
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173
GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
RAFAEL CARVALHO DE MENDONÇA - SP420429
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 851-852): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. O recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, XXIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a limitação do adicional à data do laudo pericial judicial esvaziaria o conteúdo do direito constitucional durante o período de efetiva exposição aos agentes nocivos, quando a insalubridade é judicialmente comprovada como preexistente. Afirma que a perícia, realizada sob contraditório, teria caráter declaratório, apenas constatando condição preexistente, e não poderia restringir a compensação devida ao trabalhador por período anterior à formalização do laudo. Assevera que o acórdão impugnado, ao negar compensação pecuniária por período em que houve comprovada exposição a riscos à saúde, teria afrontado a dignidade do trabalhador, permitindo que o ente público se beneficie da omissão administrativa. Defende que o adicional de insalubridade é instrumento de proteção da saúde do trabalhador, de modo que restringir seu pagamento apenas a partir do laudo, mesmo diante de prova judicial da exposição pretérita, importaria desrespeito à inviolabilidade do direito à vida e à saúde, porquanto a compensação busca reduzir o desgaste decorrente de condições nocivas reconhecidas tecnicamente. Assinala que os precedentes do STJ, proferidos no julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUILs), tratam de laudos administrativos, ao passo que, na espécie, haveria prova judicial irrefutável da preexistência da insalubridade, não se tratando de presunção, mas de constatação técnica sob contraditório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 881-891. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual não cabe o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 855-857): Inicialmente, registre-se que esta Corte já reconheceu que a existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC/2015. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022; AgInt no REsp n. 1.681.875/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. Com efeito, recusar a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional ofende a competência constitucional desta Corte Superior e as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro. Desse modo, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante deste Tribunal, impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual: "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, as razões de decidir (ratio decidendi) do PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018, aplicam-se perfeitamente ao caso dos autos, visto que a discussão, em síntese, se refere ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, pois o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é a data do laudo. Além do persuasivo entendimento firmado no PUIL n. 413/RS, colaciono, ainda, os seguintes julgados: [...] Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, sob o argumento de que possuem efeito meramente declaratório, constatando condição preexistente, de modo que não poderia restringir a compensação devida ao trabalhador por período anterior à formalização dos trabalhos técnicos. Por um lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 612.358/ES, firmou o entendimento de que "[o] tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, em período anterior à instituição do regime jurídico único, uma vez comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, constituiu direito adquirido para todos os efeitos" (Tema n. 293). Lado outro, percebe-se que a questão controvertida não possui aderência com os Temas n. 1.264, 1.265, 1.292 e 1.328, sobre os quais o STF concluiu pela ausência de repercussão geral, sob o fundamento de que envolvia matéria infraconstitucional. Portanto, preenchidos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, diante da interpretação jurídica realizada por esta Corte Superior e da plausibilidade da alegada violação constitucional, compete à Suprema Corte apreciar a questão. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO