Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELISRAILLY CAMPOS SILVA
OAB/MG 186507·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA
OAB/MG 168478·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE RIBEIRO CARVALHO
OAB/MG 193504·CPF·Representa: Autor
ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA
OAB/MG 98289·CPF·Representa: Autor
OBEDE ANUNCIACAO MARTINS
OAB/MG 140013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/09/2025, 18:04
Trânsito em julgado
04/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 23:41
Protocolo de Petição
02/09/2025, 23:20
Publicação
29/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:30
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:30
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 20:50
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.095): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para acolher o pleito absolutório formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.118-2.121). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é desproporcional e injusta. Alega que na sentença de primeira instância, o juiz de piso fixou a pena base em oito anos de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime, especialmente pelo fato de o delito ter sido praticado por quatro meses e pela apreensão de cerca de dois quilos de drogas, parte das quais foi diagnosticada como suplemento. A defesa contesta essa fundamentação, afirmando que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao recorrente, e que a quantidade de drogas apreendidas não justifica o aumento da pena base. Ademais, sustenta que o recorrente é primário e possui bons antecedentes, e que a pena base deveria ser fixada no mínimo legal de cinco anos, pleiteando, assim, que o STF reavalie a dosimetria da pena. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls.2.140-2.143. É o relatório. 2. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que: Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.) No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 2.099-2.101): Quanto ao alegado tráfico de drogas privilegiado, é oportuno destacar o descabimento do argumento defensivo na medida em que, reconhecida a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, por questão de lógica, não se pode reconhecer a prática do crime de tráfico privilegiado. Quanto à crítica feita à fixação da pena, seja quanto à fixação da pena base, seja quanto à incidência das causas de aumento de pena, cabe destacar o fragmento do acórdão criticado que trata do tema. Destarte, fica João Marcos Rodrigues Pereira condenado pela prática do crime do artigo 33, c/c art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei: 11.343106, e Alex Eduardo Teixeira de Oliveira, Alisson Eduardo Teixeira de Oliveira e Bruno Aparecido de Sousa Silva pelos crimes dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei 11.343/06. As penas-base, em relação ao delito de associação para o tráfico, para todos os réus-apelantes foram fixadas no mínimo legal —03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Em relação ao tráfico de drogas, foram fixadas em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, em razão da correta análise desfavorável das circunstâncias do delito, além da quantidade e natureza dos entorpecentes. No tocante às circunstâncias, consignou o magistrado singular que "desfavoráveis, já que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas entre os meses de agosto e novembro, realizando vários atos do crime durante o período narrado", devendo mesmo ser consideradas desfavoráveis, em virtude dos vários atos de tráfico perpetradas. A natureza e quantidade dos entorpecentes são, da mesma forma, negativos, já que apreendidos, aproximadamente, 1.800g de cocaína e 1.400g de maconha, sendo a cocaína substância com alto potencial lesivo á saúde. O quantitativo de elevação das penas-base não comporta alteração em proveito da defesa, vez que obtido mediante a aplicação do critério do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, dividido por dez (10), que é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, Conjugado com aquelas especiais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06. Corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante Alisson Eduardo, nascido em 09.08.2000. Razão não assiste à defesa quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea em favor do apelante Alex. Não obstante o acusado tenha confessado parcialmente a prática do tráfico de drogas, como bem pontuou o magistrado singular, a confissão do apelante não se mostrou relevante diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não tendo sido utilizada na formação do convencimento do juiz. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] A fração pela incidência das majorantes previstas no art. 40, V e VI, da Lei de Drogas será de um terço (1/3), quantum que me afigura adequado e proporcional diante da gravidade da conduta (tráfico de drogas realizado em vários Estados da Federação e com envolvimento de dois menores). Feitas essas considerações, passo à reestruturação das penas: (...) 3. Do apelante Bruno Aparecido de Sousa Silva 3.1 - Do delito de tráfico de drogas Na primeira fase, mantenho as penas-base, fixadas em oito (08) anos de reclusão e oitocentos (800) dias-multa, em razão da valoração negativa das circunstâncias, quantidade e natureza dos entorpecentes. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena a ser aplicada. Em razão das causas de aumento previstas no art: 40, V e VI, da lei 11.343/06, aumento as penas de 1/3, restando concretizadas em dez (10) anos e oito (08) meses de reclusão e mil e sessenta e seis (1066) dias-multa. 3.2 - Do delito de associação para o tráfico Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal - três (03) anos de reclusão e setecentos (700) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena a ser aplicada. Reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da lei! 11;343/06, aumento a pena de 1/3, restando as reprimendas concretizadas em quatro (04) anos de reclusão e novecentos e trinta e três (933) dias-multa. Configurado o concurso material entre os delitos, somo as penas, totalizando-as em quatorze (14) anos e oito (08) meses de reclusão e mil novecentos e noventa e nove (1.999) dias-multa. Em face do quantum de pena aplicada, corretamente fixado o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, posto que em consonância com o disposto no artigo 33, § 2°, "a", do Código Penal. Nesse aspecto, verifica-se que o Tribunal local, agindo com a discricionariedade própria do momento da fixação da pena, justificou os acréscimos adotados, inexistindo reparo a ser feito. Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n.182 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:46
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:13
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEF TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALISSON GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: DIOVANY TEIXEIRA DE PAULA
CORRÉU: ISABELLA ADRIANA DE DEUS VIANA
CORRÉU: JOAO MARCOS RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:58
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:46
Petição (Recurso extraordinário)
21/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
21/04/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:36
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:20
Recebimento
03/04/2025, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:17
Publicação
18/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:20
Não-Provimento
11/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:31
Publicação
06/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Aparecido de Souza Silva contra decisão monocrática por mim proferida através da qual conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão quanto ao argumento alusivo à incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.) Em verdade, os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, funcionamento como verdadeiro instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Contudo, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargo s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.) Com efeito, consta na decisão ora embargada o seguinte. Quanto à crítica feita à fixação da pena, seja quanto à fixação da pena base, seja quanto à incidência das causas de aumento de pena, cabe destacar o fragmento do acórdão criticado que trata do tema. (...) A fração pela incidência das majorantes previstas no art. 40, V e VI, da Lei de Drogas será de um terço (1/3), quantum que me afigura adequado e proporcional diante da gravidade da conduta (tráfico de drogas realizado em vários Estados da Federação e com envolvimento de dois menores). (...) Nesse aspecto, verifica-se que o Tribunal local, agindo com a discricionariedade própria do momento da fixação da pena, justificou os acréscimos adotados, inexistindo reparo a ser feito. É por isso que não se pode acolher o argumento defensivo. Ademais, veja-se que a pretensão do embargante de que seja emitido juízo de valor sobre as provas dos autos não se coaduna com a finalidade deste recurso. Ante o exposto, inexistindo ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada, rejeito os embargos de declaração.. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 16:31
Publicação
16/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2468250/MG (2023/0341475-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
ELISRAILLY CAMPOS SILVA - MG186507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEF TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALISSON GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: DIOVANY TEIXEIRA DE PAULA
CORRÉU: ISABELLA ADRIANA DE DEUS VIANA
CORRÉU: JOAO MARCOS RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0042.21.000103-0/001. O agravante foi condenado na 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 940 dias-multa, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, o que gerou, por força do concurso material de crimes, a pena total de 12 anos e 4 meses de reclusão e 1640 dias-multa. O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, dando provimento, em parte, ao recurso ministerial, fixando a pena pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, em 10 anos e 8 meses de reclusão e 1066 dias-multa, e fixando a pena pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, o que gerou, por força do concurso material de crimes, a pena total de 14 anos e 8 meses de reclusão e 1999 dias-multa. O agravante interpôs recurso especial, que não foi admitido, advindo o agravo em recurso especial agora sob análise. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do agravo para conhecer, em parte, o recurso especial e, nesta extensão, negar-se lhe provimento. É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No seu recurso especial, o agravante trouxe os seguintes argumentos: (i) inexiste prova suficiente para justificar a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, (ii) o caso é de tráfico de drogas privilegiado, (iii) a pena do crime de tráfico de drogas foi fixada de forma exagerada, (iv) inexiste prova da estabilidade e da permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, (iv) inexiste prova para justificar a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi embasada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos argumentos do agravante relacionados à inexistência de prova alusiva ao crime de tráfico de drogas e à inexistência de prova relativa à estabilidade e à permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, verifico que a pretensão do agravante impõe - sem qualquer dúvida - a incursão na matéria fático-probatória da causa. Ocorre que a Súmula n. 7 desta Corte (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ensina que o recurso especial não pode funcionar como uma espécie de nova apelação, o que, ao fim e ao cabo, parece ser o propósito do agravante. Por isso, neste ponto, deve ser prestigiada a decisão de inadmissão. Quanto ao alegado tráfico de drogas privilegiado, é oportuno destacar o descabimento do argumento defensivo na medida em que, reconhecida a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, por questão de lógica, não se pode reconhecer a prática do crime de tráfico privilegiado. Quanto à crítica feita à fixação da pena, seja quanto à fixação da pena base, seja quanto à incidência das causas de aumento de pena, cabe destacar o fragmento do acórdão criticado que trata do tema. Destarte, fica João Marcos Rodrigues Pereira condenado pela prática do crime do artigo 33, c/c art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei: 11.343106, e Alex Eduardo Teixeira de Oliveira, Alisson Eduardo Teixeira de Oliveira e Bruno Aparecido de Spusa Silva pelos crimes dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei 11.343/06. As penas-base, em relação ao delito de associação para o tráfico, para todos os réus-apelantes foram fixadas no mínimo legal —03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Em relação ao tráfico de drogas, foram fixadas em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, em razão da correta análise desfavorável das circunstâncias do delito, além da quantidade e natureza dos entorpecentes. No tocante às circunstâncias, consignou o magistrado singular que "desfavoráveis, já que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas entre os meses de agosto e novembro, realizando vários atos do crime durante o período narrado", devendo mesmo ser consideradas desfavoráveis, em virtude dos vários atos de tráfico perpetradas. A natureza e quantidade dos entorpecentes são, da mesma forma, negativos, já que apreendidos, aproximadamente, 1.800g de cocaína e 1.400g de maconha, sendo a cocaína substância com alto potencial lesivo á saúde. O quantitativo de elevação das penas-base não comporta alteração em proveito da defesa, vez que obtido mediante a aplicação do critério do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, dividido por dez (10), que é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, Conjugado com aquelas especiais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06. Corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante Alisson Eduardo, nascido em 09.08.2000. Razão não assiste à defesa quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea em favor do apelante Alex. Não obstante o acusado tenha confessado parcialmente a prática do tráfico de drogas, como bem pontuou o magistrado singular, a confissão do apelante não se mostrou relevante diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não tendo sido utilizada na formação do convencimento do juiz. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes (...) (AgRg no HC n. 742.619/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 211612022, D Je de 27/6/2022.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÂO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, se as declarações do Recorrente não foram empregadas para fundamentar a condenação, é inviável a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (...) (AgRg no AR Esp n. 1.81 3.448/SP,' II relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma;julgado em 101512022, D Je de 16/5/2022.) grifei A fração pela incidência das majorantes previstas no art. 40, V e VI, da Lei de Drogas será de um terço (1/3), quantum que me afigura adequado e proporcional diante da gravidade da conduta (tráfico de drogas realizado em vários Estados da Federação e com envolvimento de dois menores). Feitas essas considerações, passo à reestruturação das penas: (...) 3. Do apelante Bruno Aparecido de Sousa Silva 3.1 - Do delito de tráfico de drogas Na primeira fase, mantenho as penas-base, fixadas em oito (08) anos de reclusão e oitocentos (800) dias-multa, em razão da valoração negativa das circunstâncias, quantidade e natureza dos entorpecentes. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena a ser aplicada. Em razão das causas de aumento previstas no art: 40, V e VI, da lei 11.343/06, aumento as penas de 1/3, restando concretizadas em dez (10) anos e oito (08) meses de reclusão e mil e sessenta e seis (1066) dias-multa. 3.2 - Do delito de associação para o tráfico Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal - três (03) anos de reclusão e setecentos (700) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena a ser aplicada. Reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da lei! 11;343/06, aumento a pena de 1/3, restando as reprimendas concretizadas em quatro (04) anos de reclusão e novecentos e trinta e três (933) dias-multa. Configurado o concurso material entre os delitos, somo as penas, totalizando-as em quatorze (14) anos e oito (08) meses de reclusão e mil novecentos e noventa e nove (1.999) dias-multa. Em face do quantum de pena aplicada, corretamente fixado o regime inicial feçhado para cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, posto que em consonância com o disposto no artigo 33, § 2°, "a", do Código Penal. Nesse aspecto, verifica-se que o Tribunal local, agindo com a discricionariedade própria do momento da fixação da pena, justificou os acréscimos adotados, inexistindo reparo a ser feito. É por isso que não se pode acolher o argumento defensivo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/12/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/01/2024, 18:01
Recebimento
24/01/2024, 18:00
Protocolo de Petição
24/01/2024, 17:52
Documento (Certidão)
12/01/2024, 16:50
Redistribuição
12/01/2024, 16:45
Recebimento
12/01/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 10:26
Distribuição (competência exclusiva)
31/10/2023, 10:15
Recebimento
20/09/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
Recorrente(s) - BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA, Primeiro(a)(s),; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Segundo(a)(s),; ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Terceiro(a)(s),; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 30/06/2023: Recurso Especial não admitido Vista comum em Cartório
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA, ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ELISRAILLY CAMPOS SILVA, OBEDE ANUNCIACAO MARTINS, STEPHANIE RIBEIRO CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 17/02/2023
Embargante(s) - BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Publicado o dispositivo do acórdão em 24/02/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA, ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ELISRAILLY CAMPOS SILVA, FRANCIELLE FERREIRA SILVA, OBEDE ANUNCIACAO MARTINS, PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA, STEPHANIE RIBEIRO CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 17/02/2023
Embargante(s) - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Publicado o dispositivo do acórdão em 24/02/2023: "NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA, ELISRAILLY CAMPOS SILVA, FRANCIELLE FERREIRA SILVA, OBEDE ANUNCIACAO MARTINS, PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA, STEPHANIE RIBEIRO CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/12/2022
1º Apelante - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; JOÃO MARCOS RODRIGUES PEREIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; JOÃO MARCOS RODRIGUES PEREIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - ALEF TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ALISSON GOMES DE OLIVEIRA; DIOVANY TEIXEIRA DE PAULA; JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Publicado o dispositivo do acórdão em 16/12/2022: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL" Proferiram sustentação oral o(a) Dr(a). ELISRAILLY CAMPOS SILVA pelo 1º apelante e pelo 4º apelante e o(a) Dr(a). ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA pelo(a) 2º apelante.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA, ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ELISRAILLY CAMPOS SILVA, FRANCIELLE FERREIRA SILVA, OBEDE ANUNCIACAO MARTINS, PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA, STEPHANIE RIBEIRO CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2022
1º Apelante - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; JOÃO MARCOS RODRIGUES PEREIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; JOÃO MARCOS RODRIGUES PEREIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - ALEF TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ALISSON GOMES DE OLIVEIRA; JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS; DIOVANY TEIXEIRA DE PAULA;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Reincluídos na pauta de 22/11/2022, às 13:30 horas-Sessão anterior - Adiado o julgamento em sessão anterior, em virtude de ausência justificada da Relatora. A Sessão de Julgamentos será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail, ao endereço eletrônico do Cartório:, com confirmação de leitura e antecedência de até quatro horas em relação ao dia e horário designados para a Sessão, nos termos do artigo 104, "caput", do Regimento Interno do TJMG.
Adv - ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA, ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ELISRAILLY CAMPOS SILVA, FRANCIELLE FERREIRA SILVA, OBEDE ANUNCIACAO MARTINS, PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA, STEPHANIE RIBEIRO CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2022
1º Apelante - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; JOÃO MARCOS RODRIGUES PEREIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; JOÃO MARCOS RODRIGUES PEREIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - ALEF TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ALISSON GOMES DE OLIVEIRA; DIOVANY TEIXEIRA DE PAULA; JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/10/2022, às 13:30 horas A Sessão de Julgamentos será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail, ao endereço eletrônico do Cartório:, com confirmação de leitura e antecedência de até quatro horas em relação ao dia e horário designados para a Sessão, nos termos do artigo 104, "caput", do Regimento Interno do TJMG.
Adv - ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA, ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ELISRAILLY CAMPOS SILVA, FRANCIELLE FERREIRA SILVA, OBEDE ANUNCIACAO MARTINS, PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA, STEPHANIE RIBEIRO CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2022
1º Apelante - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; JOÃO MARCOS RODRIGUES PEREIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ALISSON EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA; JOÃO MARCOS RODRIGUES PEREIRA; ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - ALEF TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ALISSON GOMES DE OLIVEIRA; JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS; DIOVANY TEIXEIRA DE PAULA;
Relator - Des(a). Maria Luíza de Marilac
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LUÍZA DE MARILAC, em 14/06/2022. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Adv - ALYSSON CHRISTIAN VIEIRA, ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ELISRAILLY CAMPOS SILVA, FRANCIELLE FERREIRA SILVA, OBEDE ANUNCIACAO MARTINS, PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2022
RÉU: ALEX EDUARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 186507MG, Dr(a). ELISRAILLY CAMPOS SILVA para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - ELISRAILLY CAMPOS SILVA, ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.