Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, FABRICIO MICHEL CURY, RODRIGO ROCHA MADEIRA, RODRIGO ROCHA MADEIRA.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 11/09/2025:: "(...)Sobrestado até o julgamento do agravo regimental - CR (...)" nº 1.0702.07.363856-2/007
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, FABRICIO MICHEL CURY, RODRIGO ROCHA MADEIRA, RODRIGO ROCHA MADEIRA.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, FABRICIO MICHEL CURY, RODRIGO ROCHA MADEIRA, RODRIGO ROCHA MADEIRA.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 11/09/2025:: "(...) determino o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem, ao que tudo indica, compete as alegações constantes do agravo regimental e sobresto a análise do agravo em recurso extraordinário até o encerramento do feito no Tribunal de destino.
Reencaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, observadas as cautelas de estilo.(...)"
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, FABRICIO MICHEL CURY, RODRIGO ROCHA MADEIRA, RODRIGO ROCHA MADEIRA.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:41
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 12:06
Documento (Certidão)
28/04/2025, 10:02
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2457578/MG (2023/0303768-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: DOUGLAS MAZZOLA SILVA
EMBARGANTE: JOAQUIM MARTINS MADEIRA
ADVOGADOS: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
RODRIGO ROCHA MADEIRA - GO040933
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:10
Recebimento
24/04/2025, 09:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2457578/MG (2023/0303768-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: DOUGLAS MAZZOLA SILVA
EMBARGANTE: JOAQUIM MARTINS MADEIRA
ADVOGADOS: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
RODRIGO ROCHA MADEIRA - GO040933
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 11/09/2025:: "(...) determino o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem, ao que tudo indica, compete as alegações constantes do agravo regimental e sobresto a análise do agravo em recurso extraordinário até o encerramento do feito no Tribunal de destino.
Reencaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, observadas as cautelas de estilo.(...)"
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, FABRICIO MICHEL CURY, RODRIGO ROCHA MADEIRA, RODRIGO ROCHA MADEIRA.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:41
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 12:06
Documento (Certidão)
28/04/2025, 10:02
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2457578/MG (2023/0303768-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: DOUGLAS MAZZOLA SILVA
EMBARGANTE: JOAQUIM MARTINS MADEIRA
ADVOGADOS: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
RODRIGO ROCHA MADEIRA - GO040933
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:10
Recebimento
24/04/2025, 09:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2457578/MG (2023/0303768-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: DOUGLAS MAZZOLA SILVA
EMBARGANTE: JOAQUIM MARTINS MADEIRA
ADVOGADOS: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
RODRIGO ROCHA MADEIRA - GO040933
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:17
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2457578/MG (2023/0303768-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: DOUGLAS MAZZOLA SILVA
EMBARGANTE: JOAQUIM MARTINS MADEIRA
ADVOGADOS: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
RODRIGO ROCHA MADEIRA - GO040933
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:20
Recebimento
03/04/2025, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:27
Publicação
18/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2457578/MG (2023/0303768-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DOUGLAS MAZZOLA SILVA
AGRAVANTE: JOAQUIM MARTINS MADEIRA
ADVOGADOS: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
RODRIGO ROCHA MADEIRA - GO040933
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:20
Não-Provimento
11/03/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:37
Publicação
20/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2457578/MG (2023/0303768-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DOUGLAS MAZZOLA SILVA
AGRAVANTE: JOAQUIM MARTINS MADEIRA
ADVOGADOS: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
RODRIGO ROCHA MADEIRA - GO040933
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: HELCIO MODESTO JUNIOR
CORRÉU: MARCIO PRUDENTE LEITE
CORRÉU: LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS MAZZOLA SILVA e JOAQUIM MARTINS MADEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1.0702.07.363856-2). Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, como incursos no art. 158, caput, do Código Penal, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegou: a) violação aos arts. 316 e 158 do Código Penal c/c os arts. 384 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de ofensa ao princípio da correlação pela modificação e inclusão de fatos não descritos na inicial acusatória de ofício pelo Juízo de 1º grau; b) violação ao art. 158 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ao argumento da possibilidade de configuração do crime de extorsão tentado; c) violação ao art. 386, VII, c/c o art. 155, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento da necessidade de revaloração dos fatos e reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação; d) violação ao art. 59 do Código Penal c/c p art. 315, § 2º, I, II e III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade do agente (e-STJ fls. 1757/1828). Contrarrazões às e-STJ fls. 1912/1915. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2010/2022). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que os pedidos esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ. No entanto, o recorrente deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a praticamente reproduzir as razões do recurso especial. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Pelo contrário, reiterou não estarem presentes na conduta imputada na denúncia as ações nucleares do tipo previsto no art. 158 do Código Penal, ter havido a prática do crime de forma tentada e serem insuficientes as provas para condenação dos agravantes. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 18:45
Recebimento
16/02/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/02/2024, 18:16
Protocolo de Petição
16/02/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 14:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 14:00
Redistribuição
29/11/2023, 13:45
Recebimento
29/11/2023, 11:56
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 10:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2023, 10:30
Recebimento
23/08/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2023
Recorrente(s) - DOUGLAS MAZZOLA SILVA, Primeiro(a)(s),; JOAQUIM MARTINS MADEIRA, Segundo(a)(s),; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 14/04/2023: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, RODRIGO ROCHA MADEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2023
Recorrente(s) - DOUGLAS MAZZOLA SILVA, Primeiro(a)(s),; JOAQUIM MARTINS MADEIRA, Segundo(a)(s),; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 14/04/2023:: Negado seguimento (artigo 1030, I) e inadmitido (artigo 1030, V)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, RODRIGO ROCHA MADEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2022
Embargante(s) - JOAQUIM MARTINS MADEIRA; DOUGLAS MAZZOLA SILVA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Publicado o dispositivo do acórdão em 25/11/2022: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Esteve presente o(a) Dr(a). FABRICIO MICHEL CURY pelo(a) embargante(s).
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, ROBISON DIVINO ALVES, RODRIGO ROCHA MADEIRA, ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2022
Embargante(s) - JOAQUIM MARTINS MADEIRA; DOUGLAS MAZZOLA SILVA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Autos reincluídos "em mesa", em 23/11/2022, às 13:30 A Sessão será realizada por meio de videoconferência. De ordem do Desembargador Presidente da Câmara, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório: [email protected], com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas em relação ao dia e horário designados para a sessão, e nos feitos colocados "em mesa", com antecedência mínima de até 4 horas antes do início da sessão. SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO O LINK SERÁ ENVIADO.
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, ROBISON DIVINO ALVES, RODRIGO ROCHA MADEIRA, ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2022
1º Apelante - DOUGLAS MAZZOLA SILVA; LUIS GUSTAVO DAHER LEITE; MARCIO PRUDENTE LEITE; JOAQUIM MARTINS MADEIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - HELCIO MODESTO JUNIOR;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Publicado o dispositivo do acórdão em 30/09/2022: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS"Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). FABRICIO MICHEL CURY pelo(a) 1º apelante.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, PABLO HENRIQUE PIMENTA FARINHA - (DP), ROBISON DIVINO ALVES, ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2022
1º Apelante - DOUGLAS MAZZOLA SILVA; LUIS GUSTAVO DAHER LEITE; MARCIO PRUDENTE LEITE; JOAQUIM MARTINS MADEIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - HELCIO MODESTO JUNIOR;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Revisor - Des(a). Sálvio Chaves
Autos reincluídos na pauta de 28/09/2022, às 13:30 horas, A Sessão será realizada por meio de videoconferência. De ordem do Desembargador Presidente da Câmara, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório: [email protected], com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas em relação ao dia e horário designados para a sessão, e nos feitos colocados "em mesa", com antecedência mínima de até 4 horas antes do início da sessão. SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO O LINK SERÁ ENVIADO..
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, PABLO HENRIQUE PIMENTA FARINHA - (DP), ROBISON DIVINO ALVES, ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2022
1º Apelante - DOUGLAS MAZZOLA SILVA; LUIS GUSTAVO DAHER LEITE; MARCIO PRUDENTE LEITE; JOAQUIM MARTINS MADEIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - HELCIO MODESTO JUNIOR;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Revisor - Des(a). Sálvio Chaves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABRICIO MICHEL CURY, PABLO HENRIQUE PIMENTA FARINHA - (DP), ROBISON DIVINO ALVES, ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.