Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213996/PB (2025/0118584-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RYAN CARVALHO AGUIAR
ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO NETO - PB027728
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ryan Carvalho Aguiar contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou prejudicado o writ impetrado na origem. Narram os autos que o recorrente foi preso temporariamente em 4 de novembro de 2024, para apuração de suposta prática de delitos previstos nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, Código Penal c.c 1º, II, b, da Lei 8.072/90. Sustenta a defesa que a decisão de prorrogação da prisão temporária foi proferida após o término do prazo legal, configurando constrangimento ilegal. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liminar não apresentou fundamentação concreta em relação ao recorrente, violando o art. 93, IX da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais. Aduz, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXV, determina que a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a prisão temporária do recorrente seja revogada. É o relatório. O writ impetrado na origem foi julgado prejudicado por decisão monocrática de Desembargador (fls. 69-71), motivo pelo qual é inviável o conhecimento do presente recurso. Observa-se que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a interposição do recurso perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Com efeito, segundo disposição do art. 105, I, c, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus contra ato proferido pelo Tribunal sujeito à sua jurisdição. Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator, que julgou prejudicado o writ na origem. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC 409.060/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/02/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NESSA CORTE. NULIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A questão referente à nulidade decorrente da ausência de realização de audiência de custódia não foi submetida à análise do órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que negou seguimento liminar ao writ sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não tendo sido individualizada a situação prisional de cada réu, mostra-se inviável a verificação coletiva da questão relativa à não realização da audiência de custódia, uma vez que não é possível saber para quais acusados o tema ficou superado em virtude da decretação de prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC 385.063/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 14/11/2017.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR NÃO CONHECENDO DO WRIT. FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NESTE STJ. PRECEDENTES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Em que pese ser o habeas corpus via impugnativa e autônoma, tem suas hipóteses de cabimento na Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior não tem competência para todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ. Decisão singular de desembargador não se enquadra como ato coator de "tribunal". É preciso esgotar a instância ordinária por meio de agravo regimental. 2 - A decisão proferida em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minuciosamente fundamentada, não existindo nulidade no caso em análise. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 401.079/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior. 2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 399.172/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/08/2017.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)