Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833422/RS (2025/0001427-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SILVONEI LEAL WENZ
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEX DIONE OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO AGAPIO FREITAS
CORRÉU: INAIARA LIRA KUHN
CORRÉU: JULIA BOEIRA
CORRÉU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO SILVONEI LEAL WENZ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5005406-03.2020.8.21.0018/RS. O agravante foi condenado, pelo crime de organização criminosa, tipificado no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013, a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 14 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No especial, a defesa indicou violação dos arts. 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A, 158-B, § 3º, IV, V, VII e VIII, e 619, todos do Código de Processo Penal. Argumentou o seguinte (fl. 1.934): [...] tendo em vista que o material oriundo do telefone foi levado ao processo parcialmente por meio de capturas de telas, conforme se verifica pelo Evento 2 - PROCJUDIC8 – PROCJUDIC9 - PROCJUDIC10, além de não ter vindo aos autos a integralidade do material, de modo que seria impossível para a defesa comprovar a ausência de integralidade, integridade e autenticidade das mensagens apresentadas por printscreen, tratando-se de Prova Diabólica e inversão indevida do Ônus da Prova [...]. Alegou nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, diante da não comprovação da integralidade do conteúdo e dos hashes (códigos alfanuméricos destinados à aferição de autenticidade e especialmente integridade de provas digitais) não localizados, o que resultou na ausência de cadeia de custódia, que significa a sua quebra, ponto sobre o qual entende haver omissão no acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Marcelo Veiga Beckhausen, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.011-2.018). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Acrescento que a vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta. No caso, o Juízo sentenciante pontuou o seguinte (fl. 1.563, grifei): Na hipótese em comento, contudo, todas as conversas foram obtidas diretamente dos aplicativos constantes nos celulares apreendidos, sem qualquer forma de espelhamento. Não há, portanto, a aventada nulidade. As defesas de Silvonei e de Alex Dione sustentaram a imprestabilidade das referidas conversas em razão da ausência de registros relativos à cadeia de custódia. No ponto, registro não há nulidade a ser reconhecida, ante a ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). Note-se, a propósito, que os celulares foram apreendidos na posse dos denunciados Eduardo e Marco Aurélio, sendo que os dados foram extraídos após autorização judicial (evento 02 - PROCJUDIC6). Os aparelhos permaneceram retidos junto à Polícia Civil, sendo os dados extraídos pelos próprios policiais. Sobre o tema, registro que a defesa não apresentou qualquer elemento que, de modo concreto, levantasse suspeita sobre a conduta dos policiais responsáveis pela diligência. Diante disso, o Tribunal de origem concluiu que, "em nenhum momento, foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica das conversas de WhatsApp obtidas através dos prints da tela do telefone celular das vítimas" (fl. 1.862). Não verifico irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois da autorização judicial, houve a apreensão dos celulares dos réus, cujos dados foram extraídos diretamente pelos policiais, sem o uso da técnica do espelhamento, o que dificulta a adulteração do material. Ainda que não realizada a perícia dos dados colhidos, observada a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos durante a busca e apreensão, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. No caso, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, destaquei) Ressalto, por oportuno, que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021). No caso, o Juízo sentenciante registrou o seguinte (fls. 1.563-1.564): De plano, consigno que não existe a aventada nulidade, sobretudo porque não houve pedido tempestivo da defesa de acesso à íntegra das interceptações. Ora, as degravações de trechos de conversa do celular apreendido foram realizadas durante a tramitação do inquérito policial, tendo sido superada a fase de apresentação de resposta à acusação e a própria instrução processual sem qualquer pedido da defesa de acesso à íntegra do conteúdo do celular apreendido. A defesa apresenta apenas nesse momento a alegação de nulidade. Todavia, se entendesse relevante o acesso à integra do conteúdo, deveria ter formulado o requerimento no prazo da resposta à acusação. Mais que isso, as defesas deixaram encerrar a instrução processual, sem nenhum pedido de acesso aos conteúdos. Certo é que a jurisprudência entende desnecessária a transcrição da íntegra das conversas, sendo suficiente a disponibilização de acesso à íntegra do conteúdo (o que, repito, não foi requerido no prazo legal). [...] No caso em debate, o acesso à íntegra do conteúdo apenas não foi franqueada pela ausência de interesse/pedido da defesa nesse sentido. Por essa razão, por intempestivo, indefiro o pedido da defesa de acesso à integra dos conteúdos dos celulares apreendidos. De igual modo, em razão da preclusão e por ter dado causa à alegada nulidade (quando não efetuou o requerimento de acesso no prazo legal), rejeito a preliminar. Como se observa, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham as gravações da integralidade dos diálogos, mas a parte se manteve inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno, mas somente após o fim da instrução. Assim, concluo que a inércia do réu deu causa à nulidade alegada por ele. Entende esta Corte que, "Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (AgRg no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei). Como se isso tudo isso não bastasse, houve preclusão quanto à solicitação de acesso à integralidade dos diálogos em discussão, que deveria haver sido feita durante a instrução processual, o que não ocorreu. Em caso análogo, no mesmo sentido, assim decidiu a Corte Especial: Não se desconhece a existência de precedentes de que prints de WhatsApp não constituem prova passível de ser utilizada no processo penal. No entanto, no presente caso, em nenhum momento foi apresentado indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa de WhatsApp, o que não seria difícil de demonstrar para a defesa [...]. Ademais, para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei) Por fim, verifico que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasto a ilegalidade indicada. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ