Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0017587-73.2016.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: ALTAIR CORREA VIEIRA e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu 1º Promotor de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, manifestou-se nos presentes autos requerendo a declaração da extinção da punibilidade do condenado ANTÔNIO VIEIRA LOURENÇO, por força da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Conforme narrado na manifestação ministerial, o denunciado foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, por ter omitido saídas de mercadorias no período de janeiro a dezembro de 2002. O lançamento tributário tornou-se definitivo em 23 de março de 2007, conforme ID 33500268, e a denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2016, consoante despacho judicial de ID 33500334. Após regular instrução processual, o acusado foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e à sanção pecuniária de 250 dias-multa, tendo sido beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Houve recurso de ambas as partes, sendo provida, em parte, a apelação da acusação para majoração da pena para três anos e quatro meses de reclusão. O acórdão transitou em julgado em 15 de abril de 2025. O Ministério Público sustenta que a majorante de dois terços da continuidade delitiva (um ano e quatro meses) deve ser desconsiderada no cômputo do prazo prescricional, por aplicação do artigo 119 do Código Penal, devendo a prescrição ser calculada sobre a pena-base de dois anos, cujo prazo prescricional é de quatro anos. Aduz ainda que se aplica ao caso a ultra-atividade da redação anterior à reforma do artigo 110, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que a nova redação, de 2010, é mais gravosa (in pejus) e, portanto, irretroativa para fatos anteriores à sua vigência. Assim, considerando que entre a data do término do processo administrativo tributário (23 de março de 2007) e o recebimento da denúncia (27 de outubro de 2016) transcorreu período superior ao prazo prescricional de quatro anos, requer seja declarada a extinção da punibilidade por prescrição retroativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão ora submetida à apreciação deste Juízo refere-se ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento na pena concretamente aplicada ao réu ANTÔNIO VIEIRA LOURENÇO. I - DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E SUA APLICAÇÃO A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, operando-se quando o Estado não exercita o jus puniendi dentro do prazo legalmente estabelecido. A prescrição retroativa, também denominada prescrição superveniente, é aquela que se verifica após o trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando-se a pena efetivamente aplicada e os marcos temporais anteriores ao seu reconhecimento. II - DO CÔMPUTO DA PENA PARA FINS PRESCRICIONAIS No caso em análise, verifica-se que o condenado foi inicialmente sentenciado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, posteriormente majorada para três anos e quatro meses em sede recursal. Contudo, para fins de cálculo da prescrição retroativa, deve-se observar o disposto no artigo 119 do Código Penal, que estabelece que no concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada um dos crimes isoladamente. Tratando-se de crime continuado, para o cálculo da prescrição, deve-se considerar apenas a pena-base, sem a incidência da majorante prevista no artigo 71 do Código Penal, conforme Súmula nº 497, STF: “Em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Assim, a pena a ser considerada para fins prescricionais é de dois anos de reclusão, enquadrando-se no inciso V do artigo 109 do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de quatro anos para penas superiores a um ano e que não excedam dois anos. III - DA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL O artigo 110, § 1º, do Código Penal sofreu alteração pela Lei nº 12.234/2010, que estabeleceu que a prescrição após sentença condenatória transitada em julgado para a acusação não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Contudo, tratando-se de norma mais gravosa, sua aplicação não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. No caso concreto, considerando que o fato criminoso ocorreu em 2002 e o lançamento definitivo em 2007, anteriores à vigência da Lei nº 12.234/2010, aplica-se a redação anterior do dispositivo legal, mais benéfica ao réu. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO VIEIRA LOURENÇO, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Considerando que a extinção da punibilidade opera efeitos ex tunc, ficam desconstituídos todos os efeitos penais da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Belém, data registrada no sistema. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito