4. DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER (INTERESSADO)
Autor
5. THIAGO SCINSKAS RICHTER (INTERESSADO)
Autor
6. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
CPF·Representa: Autor
KÁTIA NAOMI YAMADA
OAB/PR 22591·CPF·Representa: Autor
RENATO BALERONI
OAB/PR 15216·CPF·Representa: Autor
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO
OAB/PR 90152·CPF·Representa: Autor
KÁTIA NAOMI YAMADA
OAB/PR 022591·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 17:39
Decurso de Prazo
26/11/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 20:45
Publicação
28/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189695/PR (2024/0325978-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO EWALDO SCHLIEPER
ADVOGADOS: KÁTIA NAOMI YAMADA - PR022591
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO - PR090152
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: FIRMINO DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RENATO BALERONI - PR015216
INTERESSADO: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER
INTERESSADO: THIAGO SCINSKAS RICHTER
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189695/PR (2024/0325978-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO EWALDO SCHLIEPER
ADVOGADOS: KÁTIA NAOMI YAMADA - PR022591
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO - PR090152
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: FIRMINO DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RENATO BALERONI - PR015216
INTERESSADO: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER
INTERESSADO: THIAGO SCINSKAS RICHTER
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189695/PR (2024/0325978-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO EWALDO SCHLIEPER
ADVOGADOS: KÁTIA NAOMI YAMADA - PR022591
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO - PR090152
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: FIRMINO DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RENATO BALERONI - PR015216
INTERESSADO: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER
INTERESSADO: THIAGO SCINSKAS RICHTER
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189695/PR (2024/0325978-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO EWALDO SCHLIEPER
ADVOGADOS: KÁTIA NAOMI YAMADA - PR022591
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO - PR090152
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: FIRMINO DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RENATO BALERONI - PR015216
INTERESSADO: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER
INTERESSADO: THIAGO SCINSKAS RICHTER
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 08:27
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:27
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189695/PR (2024/0325978-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO EWALDO SCHLIEPER
ADVOGADOS: KÁTIA NAOMI YAMADA - PR022591
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO - PR090152
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: FIRMINO DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RENATO BALERONI - PR015216
INTERESSADO: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER
INTERESSADO: THIAGO SCINSKAS RICHTER
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 06:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 06:25
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189695/PR (2024/0325978-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: PEDRO EWALDO SCHLIEPER
ADVOGADOS: KÁTIA NAOMI YAMADA - PR022591
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO - PR090152
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
RECORRIDO: FIRMINO DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RENATO BALERONI - PR015216
INTERESSADO: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER
INTERESSADO: THIAGO SCINSKAS RICHTER
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO EWALDO SCHLIEPER, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2230-2239), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI. FRAUDE PERPRETADA POR ESCREVENTE JURAMENTADA CONTRATADA PELO ESCRIVÃO TITULAR DO CARTÓRIO PRIVATIZADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS. ESTADO CONDENADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO ESCRIVÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. APELO Nº 2, DO RÉU FIRMINO DA SILVA MENDES. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELOS DANOS CAUSADOS. INOCORRÊNCIA. FRAUDE ORQUESTRADA POR SEU PREPOSTO, ATUANDO EM SEU NOME. FUNCIONÁRIA JURAMENTADA CONTRATADA POR SUA LIVRE ESCOLHA. CULPA IN ELIGENDO. DEVER DO ESCRIVÃO DE FISCALIZAR OS FUNCIONÁRIOS JURAMENTADOS POR ELE CONTRATADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO TITULAR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. APELO Nº 1, DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO PRIVATIZADO. FRAUDE QUE, EMBORA PRATICADA POR PARTICULAR CONTRATADO SEM A INGERÊNCIA DO ESTADO, ATUAVA NA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO Nº 3, DO AUTOR. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRATICADO POR PARTICULAR, CONTRATADO PELO ESCRIVÃO TITULAR DO CARTÓRIO SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, NO CASO, QUE É SUBSIDIÁRIA. 2. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATOS ALEGADOS QUE INDICAM SOMENTE PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. 3. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO DERIVADO DE ATO DE TERCEIRO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE CONSIDERAR A PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DE CADA LITIGANTE. AUTOR QUE SUCUMBE EM BOA PARTE DE SEUS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CONDENAR SOMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONPRÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 5. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PELA SENTENÇA EM FAVOR DO RÉU FIRMINO DA SILVA MENDES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RÉU QUE É ESCRIVÃO DE CARTÓRIO CÍVEL, COM CPF CONSTANDO NOS CADASTROS DA RECEITA FEDERAL. INDICATIVOS CLAROS DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios às fls. 2247-2254, os quais foram parcialmente acolhidos com a seguinte ementa (fl. 2267): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI. FRAUDE PERPRETADA POR ESCREVENTE JURAMENTADA CONTRATADA PELO ESCRIVÃO TITULAR DO CARTÓRIO PRIVATIZADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS. ESTADO CONDENADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO ESCRIVÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO RÉU FIRMINO DA SILVA MENDES. APONTADAS OMISSSÕES E OBSCURIDADES ENFRENTADAS DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO CONSTADADA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO CONJUNTA DE HONORÁRIOS, PARA AMBOS OS REQUERIDOS, NA PARTE EM QUE O AUTOR SUCUMBIU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO NESSE PONTO. Em suas razões recursais, expostas às fls. 2280-2317, a parte recorrente alega: 1) violação dos arts. 10 e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de omissão na análise: (i) do termo inicial dos juros moratórios, à luz da Súmula n. 54 do STJ; (ii) da natureza da responsabilidade do Estado do Paraná (se solidária ou subsidiária); e (iii) da ocorrência de danos morais; 2) ofensa ao art. 398 do CC, combinado com a Súmula n. 54 do STJ e com o art. 927, inciso IV, do CPC, sustentando que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, e não da data do evento danoso; 3) inobservância aos arts. 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que a responsabilidade civil do Estado, no caso concreto, é solidária, e não meramente subsidiária; 4) afronta aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, ao sustentar que a condenação do Estado em caráter subsidiário, em vez de solidário, contraria a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional; 5) violação do art. 186 do CC, sob o argumento de que houve danos morais efetivos, não podendo a situação ser considerada como mero dissabor; 6) ofensa aos arts. 8º e 86, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de sua sucumbência foi mínima, e de que não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; Contrarrazões às fls. 2325-2326 e 2327-2332. Decisão de fls. 2350-2532 convertendo o agravo em recurso especial em recurso especial. É o relatório. Decido. A alegada afronta aos arts. 10 e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem grifos no original.) No caso em análise, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o Tribunal a quo se manifestou expressamente, acerca do termo inicial dos juros moratórios, da natureza da responsabilidade do Estado (se solidária ou subsidiária) e à configuração do dano moral, conforme se nota do acórdão dos embargos declaração (fls. 2272-2274; grifos diversos do original): Da leitura do acórdão embargado, pode-se depreender que a controvérsia acerca do termo inicial dos juros moratórios foi tratada de forma expressa e fundamentada, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada em relação a esse ponto. A propósito, confira-se: O apelante ainda questiona o termo inicial dos juros de mora, argumentando que devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça tendo em vista que se trata de responsabilidade extracontratual. A aludida súmula 54 prescreve que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. No caso, a responsabilidade decorre de falha na prestação de serviço público (custódia de valores depositados em conta judicial), derivada de ato de terceiro (escrevente contratada pelo escrivão titular), de modo que os juros de mora devem incidir somente a partir da data da citação, não havendo que se falar em alteração da sentença nesse ponto.” Do mesmo modo, não há que se falar em omissão em relação à natureza da responsabilidade do Estado — se solidária ou subsidiária — e à configuração de dano moral no caso concreto, na medida que ambas as questões foram analisadas de modo exauriente pelo acórdão embargado. Senão vejamos: No caso em tela, restou evidente que os danos foram causados por preposto (escrevente) contratado diretamente pelo escrivão titular do Cartório Cível e Anexos da Comarca de Alto Piquiri, para desempenho de atividades em seu nome. Não se desconhece a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846, em sede de repercussão geral, que firmou a tese de que o Estado responde, inclusive objetivamente, pelos danos causados por tabeliães e registradores oficiais, sendo-lhes assegurado o direito de regresso contra o agente. No entanto, os danos, conforme já colocado, foram causados por preposto contratado livremente pelo próprio escrivão titular, a quem incumbia arcar com remuneração e demais custos de contratação, sem qualquer ingerência estatal. Trata-se, portanto, de particular contratado livremente pelo titular, podendo ser demitido ou substituído a qualquer tempo por livre vontade deste. Nessa ordem de ideias, ao Estado incumbe somente realizar as formalidades para juramentação da pessoa indicada pelo cartorário, que passa a exercer as atividades em substituição a este, quando necessário. Assim, não se afigura plausível exigir do Estado a responsabilidade direta pelos danos causados por pessoa cuja escolha e contratação não decorreu de ato próprio. Por outro lado, como a escrivã juramentada atua na condição de agente público, em substituição legal ao escrivão titular (cujos atos próprios atraem a responsabilidade civil do Estado), se mostra justa a responsabilização subsidiária do Estado do Paraná, caso o réu Firmino da Silva Mendes, escrivão titular, não tenha condições de suportar a indenização pelos danos causados. (...) Em relação à responsabilidade solidária do Estado do Paraná, observo que a questão já foi devidamente tratada no item anterior. Como o evento danoso decorreu de ato praticado por particular contratado exclusivamente pelo réu Firmino Mendes, sem interferência estatal, não se afigura razoável exigir a responsabilidade direta do Estado pelos danos causados, devendo, no entanto, responder de forma subsidiária.” (...) “O autor sustenta que a conduta dos réus, ao não identificar e evitar a fraude que acabou por lhe trazer prejuízo material, teria também lhe causado dano de ordem moral. No primeiro plano, anoto que não estamos diante de hipótese que autorize presumir indenização na modalidade in re ipsa. Desse modo, incumbe à parte efetivamente demonstrar o dano moral que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu. Isso porque, no caso em exame, o pedido de indenização a título de dano moral é genérico e não aponta uma causa específica. A simples impossibilidade de levantar valor que lhe era de direito e estava depositado em conta judicial, por si só, não autoriza reconhecer dano moral, à medida em que o apontado prejuízo está restrito à esfera patrimonial. O aborrecimento decorrente conduta fraudulenta de escrevente juramentada (cujo Estado também é vítima) é evidente. Todavia, esse dissabor ou indignação não conduz à ideia de ofensa a honra e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual não visualizamos justa causa para o reconhecimento do dano moral. Destarte, não havendo as apontadas omissões e obscuridades, conclui-se que a manifestação da embargante caracteriza mero inconformismo, o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. A respeito do tema: [...] Especificamente: (i) quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixou-se que, por se tratar de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviço público atribuída a terceiro (escrevente contratada pelo escrivão), os juros incidem a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ; (ii) no que tange à natureza da responsabilidade do Estado, entendeu-se que esta é subsidiária, considerando que a contratação da escrevente foi feita exclusivamente pelo escrivão titular, sem interferência estatal; e (iii) quanto aos danos morais, concluiu-se pela inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da impossibilidade de levantamento de valores, o que, por si só, não enseja indenização moral. Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada. Outrossim, quanto à alegada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e 186 e 927 do CC, no tocante à tese de que a responsabilidade civil do Estado seria solidária, e não meramente subsidiária, ao cotejar as razões do acórdão recorrido e do recurso especial, observa-se que um dos fundamentos que sustenta a decisão dos julgadores da corte local – qual seja, o de que os danos foram causados por preposto (escrevente) contratado diretamente pelo escrivão titular do Cartório Cível e Anexos da Comarca de Alto Piquiri, sem qualquer interferência do Estado, sendo, portanto, incabível atribuir ao ente estatal responsabilidade direta por ato de pessoa cuja escolha e contratação não decorreu de sua atuação (fls. 2235-2236) - não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Assim, aplica-se a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Quanto à suscitada ofensa ao art. 186 do Código Civil, sob o argumento de que houve dano moral efetivo, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou expressamente que o pedido de indenização foi genérico, desprovido de elementos específicos que evidenciassem ofensa a honra e a dignidade da pessoa humana, aptos a ultrapassar o mero aborrecimento decorrente da situação narrada (fl. 2236; grifos diversos do original): O autor sustenta que a conduta dos réus, ao não identificar e evitar a fraude que acabou por lhe trazer prejuízo material, teria também lhe causado dano de ordem moral. No primeiro plano, anoto que não estamos diante de hipótese que autorize presumir indenização na modalidade in re ipsa. Desse modo, incumbe à parte efetivamente demonstrar o dano moral que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu. Isso porque, no caso em exame, o pedido de indenização a título de dano moral é genérico e não aponta uma causa específica. A simples impossibilidade de levantar valor que lhe era de direito e estava depositado em conta judicial, por si só, não autoriza reconhecer dano moral, à medida em que o apontado prejuízo está restrito à esfera patrimonial. O aborrecimento decorrente conduta fraudulenta de escrevente juramentada (cujo Estado também é vítima) é evidente. Todavia, esse dissabor ou indignação não conduz à ideia de ofensa a honra e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual não visualizamos justa causa para o reconhecimento do dano moral. Com efeito, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifos diversos do original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; grifos diversos do original.) Nessa linha, no que se refere a tese de desrespeito aos arts. 8º e 86, parágrafo único, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que não é possível, em sede de Recurso Especial, reavaliar o grau de sucumbência das partes — autor e réu — na demanda, seja para apurar eventual sucumbência mínima ou recíproca. Tal análise também esbarra no óbice previsto na Súmula n 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória nessa instância. Corroborando com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.778/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.12.2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a ocorrência de excludente de responsabilidade, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes. 2.1. Nos termos da Súmula 326 desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.456/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.8.2019) Por outro lado, quanto à tese de que os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso, e não da citação, cumpre destacar que, no caso em análise, não havia relação contratual entre as partes. Isso porque o recorrente foi vítima de fraude praticada por uma escrevente contratada que, com o auxílio de terceiros, confeccionou alvarás falsos e se apropriou de valores sob custódia do Poder Judiciário, realizando saques na agência da Caixa Econômica Federal em nome de diversos jurisdicionados, entre eles o recorrente (fl. 2234). Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, devendo os juros de mora fluir a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a celebração de negócio imobiliário. 2. Hipótese em que o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 3. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. "A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva" (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Inaplicabilidade dos Temas n. 777 e 940 do STF ao caso dos autos. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, a configuração da responsabilidade da agravante, e manteve a condenação da recorrente aos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta Corte - Súmula n. 54 do STJ -, segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.542.847/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; grifos diversos do original.) PROCESSUAL DECLARAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. [...] 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. [...] (EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e nesta extensão DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a incidência dos juros de mora flua a partir do evento danoso. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
04/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
03/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 11:15
Mudança de Classe Processual
18/12/2024, 10:51
Publicação
18/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733550/PR (2024/0325978-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO EWALDO SCHLIEPER
ADVOGADOS: KÁTIA NAOMI YAMADA - PR022591
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO - PR090152
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: FIRMINO DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RENATO BALERONI - PR015216
INTERESSADO: DANIELLE SILVESTRE ESTEVES DOS SANTOS RICHTER
INTERESSADO: THIAGO SCINSKAS RICHTER
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO EWALDO SCHLIEPER da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 2230-2239): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI. FRAUDE PERPRETADA POR ESCREVENTE JURAMENTADA CONTRATADA PELO ESCRIVÃO TITULAR DO CARTÓRIO PRIVATIZADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS. ESTADO CONDENADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO ESCRIVÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. APELO Nº 2, DO RÉU FIRMINO DA SILVA MENDES. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELOS DANOS CAUSADOS. INOCORRÊNCIA. FRAUDE ORQUESTRADA POR SEU PREPOSTO, ATUANDO EM SEU NOME. FUNCIONÁRIA JURAMENTADA CONTRATADA POR SUA LIVRE ESCOLHA. CULPA IN ELIGENDO. DEVER DO ESCRIVÃO DE FISCALIZAR OS FUNCIONÁRIOS JURAMENTADOS POR ELE CONTRATADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO TITULAR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. APELO Nº 1, DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO PRIVATIZADO. FRAUDE QUE, EMBORA PRATICADA POR PARTICULAR CONTRATADO SEM A INGERÊNCIA DO ESTADO, ATUAVA NA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO Nº 3, DO AUTOR. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRATICADO POR PARTICULAR, CONTRATADO PELO ESCRIVÃO TITULAR DO CARTÓRIO SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, NO CASO, QUE É SUBSIDIÁRIA. 2. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATOS ALEGADOS QUE INDICAM SOMENTE PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. 3. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO DERIVADO DE ATO DE TERCEIRO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE CONSIDERAR A PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DE CADA LITIGANTE. AUTOR QUE SUCUMBE EM BOA PARTE DE SEUS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CONDENAR SOMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONPRÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 5. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PELA SENTENÇA EM FAVOR DO RÉU FIRMINO DA SILVA MENDES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RÉU QUE É ESCRIVÃO DE CARTÓRIO CÍVEL, COM CPF CONSTANDO NOS CADASTROS DA RECEITA FEDERAL. INDICATIVOS CLAROS DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios às fls. 2247-2254, os quais foram parcialmente acolhidos às fls. 2267-2275, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI. FRAUDE PERPRETADA POR ESCREVENTE JURAMENTADA CONTRATADA PELO ESCRIVÃO TITULAR DO CARTÓRIO PRIVATIZADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS. ESTADO CONDENADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO ESCRIVÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO RÉU FIRMINO DA SILVA MENDES. APONTADAS OMISSSÕES E OBSCURIDADES ENFRENTADAS DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO CONSTADADA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO CONJUNTA DE HONORÁRIOS, PARA AMBOS OS REQUERIDOS, NA PARTE EM QUE O AUTOR SUCUMBIU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO NESSE PONTO. Nas razões do recurso especial (fls. 2280-2317), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 10, 186, 398 e 927 do CC; arts. 4º, 6º, 8º, 10, 86, parágrafo único, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022 do CPC; Súmula 54 do STJ. Contrarrazões às fls. 2325-2326 e 2327-2332. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 2333-2338), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 2394-2417). É o relatório. Decido. Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno. Após as anotações necessárias, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
16/12/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:31
Redistribuição
10/09/2024, 08:01
Recebimento
05/09/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2024, 10:00
Recebimento
28/08/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000413-70.2017.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-70.2017.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.252,30 Autor(s): PEDRO EWALDO SCHLIEPER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FIRMINO DA SILVA MENDES
Vistos. 1. Proferida a sentença de mérito no mov. 198.1, e houve interposição de recurso de apelação pelas partes nos movs. 205.1, 206.1 e 207.1. Contrarrazões foram anexadas nos movs. 223.1, 225.1, 226.1, 227.1, 228.1. O requerente no mov. 229.1 impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita ao Requerido Firmino realizada no bojo da sentença de mérito. Intimado, o requerido se manifestou no mov. 237.1. É o breve relatório. Decido. 2. Recebo o recurso de Apelação interposto pelas partes, assim como mantenho incólume a sentença proferida no mov. 198.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.1. Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões, remeta-se o feito ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Deixo de analisar o contido no mov. 229.1, pois se trata de matéria cabível em embargos de declaração, porém a petição foi intempestiva neste aspecto. Destarte, embora asseverado ser matéria de ordem pública, nota-se que o conteúdo da petição de mov. 229.1 também foi esmiuçado pelo requerente em sede de recurso de apelação, não competindo a este Juízo a quo, por ora, se imiscuir em relação ao ali contido, por observação ao efeito devolutivo do respectivo recurso. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-70.2017.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000413-70.2017.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.252,30 Autor(s): PEDRO EWALDO SCHLIEPER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FIRMINO DA SILVA MENDES
Vistos. 1. Acolho a manifestação de mov. 224.1. Proceda a serventia a invalidação da petição de mov. 222.1. 2. Posto a manifestação de mov. 229.1, intime-se o requerido Firmino da Silva Mendes, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000413-70.2017.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000413-70.2017.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.252,30 Autor(s): PEDRO EWALDO SCHLIEPER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FIRMINO DA SILVA MENDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO PEDRO EWALDO SCHILIEPER, exercendo o direito constitucionalmente assegurado, propôs a presente Ação de Indenização em desfavor de FIRMINO DA SILVA MENDES e ESTADO DO PARANÁ. Alega que, em 2003 intentou ação de indenização em face de Redemptina Biachi Dal Bem sob nº 62/2003 (número único 119-09.2003.8.16.0042) perante a Vara Cível da Comarca de Alto Piquiri. Na fase de cumprimento de sentença, houve o bloqueio judicial de R$ 39.308,47 (trinta e nove mil trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos), sendo transferidos para conta judicial nº 1200104623637 junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1425-7 (Alto Piquiri). Posteriormente, ainda em 2012, por determinação do Tribunal de Justiça do Paraná houve transferências dos depósitos judicias existentes no Banco do Brasil S/A, para a Caixa Econômica Federal, agência nº 0570 (Umuarama). A ação foi suspensa em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo esta resolvida em 10/04/2014, oportunidade em que restou reconhecido o direito do autor ao recebimento da integralidade dos valores penhorados. Em 14/07/2014 houve requerimento de levantamento da quantia, não sendo informado sobre as investigações de ilícito praticado por uma ex-funcionária do Cartório, que restou descoberta em 05/2014. Após a conclusão do feito, em 02/03/2015 foi deferido o levantamento de alvará, entretanto foi informado pela Caixa Econômica Federal que todos os valores depositados já haviam sido sacados em 24/05/2013, 12/08/2013 e 21/08/2013. Ao questionar o cartório, tomou conhecimento da existência de ações criminais e ação civil pública instaurada conta uma ex-funcionária do cartório que se apropriou de valores depositados em contas judiciais. Aduz que a responsabilidade dos réus é objetiva, tendo em vista que a funcionária do Cartório Cível exercia serviço público por delegação do réu Firmino da Silva Mendes, o qual representava o Poder Judiciário. Juntou documentos. Em despacho constante ao evento 15.1, foi recebido o feito e determinada a citação das partes. Houve a declaração de impedimento do Escrivão da Vara Cível e Anexos, por ser parte requerida no processo (mov. 20.1). As partes requeridas foram citadas (mov. 26 e 27.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação ao mov. 44.1, alegando em preliminar incompetência absoluta em razão da legitimidade da Caixa Econômica Federal em compor o polo passivo, bem como suspensão do feito em razão da existência de tema com repercussão geral. Apresentou ainda, denunciação à lide. No mérito, alegou ausência de responsabilidade estatal por atos de escrivães, ressaltando que o art. 236, §1º, da Constituição Federal, estabelece que escrivães, tabeliães e escrevente de notas não podem ser qualificados como agentes públicos, pois exercem serviço de caráter privado, por delegação do Poder Público, assim como também o é a Serventia do Foro Judicial Cível desta Comarca. Na mesma esteira, sustentou impossibilidade de configuração da responsabilidade objetiva diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Cartório (supostamente causador do evento danoso) e a responsabilidade do Estado, restando evidente que o caso em análise deve ser tratado sob o prisma da responsabilidade subjetiva e subsidiária do Estado, não se verificando ainda, a existência de dano moral pelo ocorrido, motivo pelo qual, pugna pela total improcedência de demanda. Ao mov. 45.1 foi apresentada contestação por FIRMINO DA SILVA MENDES. Como preliminar de mérito, o Réu apresentou a concessão de assistência judiciária; reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo. No mérito, aduziu que a responsabilidade pelo evento seria da Caixa Econômica Federal, devendo ser apurada eventual responsabilidade subjetiva. Refutou também a ocorrência de danos morais, pugnando a improcedência total da demanda. Impugnações às contestações foram apresentadas à seq. 48.1, rebatendo-se os argumentos trazidos pelos Réus. Em especificação de provas, autora pelo julgamento antecipado (seq. 54.1). O requerido ESTADO DO PARANÁ pugnou pela apreciação das preliminares arguidas (mov. 57.1). Entretanto, o réu FIRMINO DA SILVA MENDES requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 41.1). Assim, foi acolhida a denunciação da lide, sendo deferida a inclusão de Danielle Silvestre Esteves dos Santos Richter, Thiago Scinkas Richter e Caixa Econômica Federal (mov. 60.1). Citada a Caixa Econômica Federal propôs embargos de declaração (mov. 67.1). Citados Thiago e Danielle no mov. 68.1., deixaram o prazo decorrer sem apresentação de contestação (mov. 71). Restou declarada a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa à Justiça Federal no mov. 72.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento que não foi provido (mov. 109.1), sendo o feito remetido à Justiça Federal. Outrossim, o Juízo Federal indeferiu a denunciação à lide em face da Caixa Econômica Federal, com consequente retorno dos autos a esta Justiça Estadual. Em decisão saneadora contida ao evento 155.1, as preliminares foram afastadas, sendo deferida a produção de prova documental, tão somente. Em resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal, foram juntadas as cópias dos alvarás de levantamento (mov. 170.1). Após o contraditório das partes sobre o mencionado documento, foi proferida decisão encerando a fase instrutória e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 184.1). As partes apresentaram suas derradeiras alegações aos movs. 189.1, 194.1 e 196.1. Vieram-me conclusos os autos, juntamente com inúmeros outros. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, passo ao conhecimento do mérito.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o Autor pretende o ressarcimento do alegado prejuízo material e moral sofrido, em virtude de ato ilícito praticado por escrevente juramentada do Cartório Cível do Foro Judicial desta Comarca. Isto porque, alega que a ex-funcionária do respectivo Cartório, Daniele Silvestre Esteves dos Santos Richter, teria confeccionado alvará para liberação de valores oriundos da conta judicial pertencente aos autos n. 00119-09.2003.8.16.0042, sem que houvesse qualquer determinação judicial para tanto. Entretanto, sustenta que a responsabilidade seria do chefe da Serventia, FIRMINO DA SILVA MENDES e ESTADO DO PARANÁ. Pois bem. O artigo 186, do Código Civil, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dessa forma, consagrou o legislador ordinário a responsabilidade civil subjetiva como regra no ordenamento jurídico, cujo reconhecimento depende da constatação dos seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade; e, d) culpa em sentido amplo. A noção básica de Responsabilidade Civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, cabe a Autora o ônus da prova. A culpa como se sabe, consiste na conduta reprovável do agente que viola direito de outrem, causando-lhe prejuízo, conforme ensina Carlos Gonçalves, em Responsabilidade Civil. 8 ed., São Paulo: Saraiva, p. 475: “Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”. Por sua vez, pela via de exceção, o ordenamento jurídico brasileiro também admite a responsabilidade civil objetiva elencada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Neste caso, observa-se que a responsabilidade independe de culpa, sendo fundada na teoria do risco, na qual se busca a reparação do dano, independente da causa. Sobre a Teoria do Risco, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE[1] elencou as principais classificações, sendo elas Risco Administrativo, Risco Criado, Risco da Atividade, Risco Proveito e Risco Integral, dispondo sucintamente sobre cada uma delas, que trago à baila para elucidação do tema: “– Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, daCF/1988). – Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento). – Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. – Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da ideia de risco-proveito estão os riscos de desenvolvimento, nos termos do Enunciado n. 43 do CJF/STJ. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado e que ainda está em fase de testes. – Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). Anote-se que o entendimento pelo risco integral para os danos ambientais é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (ver, por todos: REsp 1.114.398/PR, 2.ª Seção, Rel. Min.Sidnei Beneti, j. 08.02.2012, DJe 16.02.2012. Publicado no Informativo n. 490 do STJ)”. Outrossim, quanto a responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros, também dispõe o Código Civil perante o art. 932: “São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”. Na mesma esteira elenca o art. 933, do mesmo diploma: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Sobre o tema, mais uma vez elucida FLÁVIO TARTUCE[2]: “O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem [...]. Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura [...]”. Reportando-se ao caso dos autos, vislumbra-se que, de fato, houve o levantamento integral do depósito judicial que havia nos autos nº 119-09.2003.8.16.0042, com conta judicial nº 1500898-2, agência 0570, conforme ilustra os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal aos eventos 170.2, 170.3 e 170.4. Ainda, denota-se que para o levantamento integral da quantia foram realizados três saques. O primeiro, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fora efetuado por Lucy Mary Silvestre Esteves (genitora da ex-escrevente juramentada Danielle Silvestre Esteves dos Santos Richter) em 24/05/2013, por meio do Alvará nº 102/2013, datado em 13/05/2013, conforme mov. 170.3. Pela mesma pessoa, e no mesmo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em 12/08/2013, foi feito novo saque por meio do Alvará nº 198/2013, datado em 25/07/2013, conforme mov. 170.2. Por fim, o restante no montante de R$ 24.752,87 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), foi levantado por Thiago Scinskas Richter (marido da ex-escrevente), em 21/08/2013, mediante Alvará nº 202/2013, datado em 16/08/2013, conforme mov. 170.4. Assim, resta comprovado que os levantamentos se deram por pessoas estranhas à lide dos autos de Cumprimento de Sentença sob n. 119-09.2003.8.16.0042, no qual possui como partes Pedro Ewaldo Schlieper x Redemptina Biachi Dal Bem. Ademais, em análise ao processo supramencionado, observa-se que a situação relatada pelo autor não se mostrou isolada a esse procedimento, haja vista a notícia de levantamento indevido de valores depositados em várias contas judiciais vinculadas a processos em tramitação neste Juízo, o que motivou inclusive a apresentação de ação civil pública e ação penal contra os envolvidos nos fatos (Thiago Scinskas Richter, Daniele Silvestre Esteves dos Santos Richter e Lucy Mary Silvestre Esteves). Ao que consta, a pessoa de Daniele, aproveitando-se da posição ocupada na serventia judicial, procedeu dolosamente a subtração de valores sob depósito do Poder Judiciário, dentre estes o numerário identificado neste feito. A questão restou suficientemente esclarecida através da documentação acostada neste feito, especialmente aquelas de seqs. 170.2, 170.3 e 170.4 (cópias dos alvarás de levantamento de valores), seqs. 1.44 a 1.46 (cópia da peça inicial de ação civil pública manejada em face da escrevente Danielle Silvestre Esteves dos Santos Richter, de Lucy Mary Silvestre Esteves e Thiago Scinkas Richiter), e seqs. 1.18 a 1.43 (cópias de investigações policiais). Portanto, restou evidente a prática dolosa por parte da ex-funcionária da serventia judicial, Daniele Silvestre Esteves dos Santos Richter e dos membros de seu grupo familiar, pelos prejuízos suportados pelo autor, que se viu espoliado valores em questão. Anoto que, ainda que os valores estivessem sob guarda do poder judiciário, não houve meio efetivo de restituir a coisa em proveito da autora, configurando, então, o dano indenizável. Logo, apurada a ocorrência de fato danoso, e da modalidade de ação dolosa por parte do agente causador, resta averiguar responsabilidade das partes requeridas neste feito Pois bem. Comprovado o dano, bem como o fato de haver sido causado por empregado juramentado de serventia judicial, o Escrivão, ora réu, deve ser responsabilizado pela lesão, pois independentemente da fiscalização exercida pelo magistrado ou mesmo pela Corregedoria da Justiça, é o titular direto da serventia o responsável principal pelo bom funcionamento do serviço cartorário, respondendo por ato praticado por seus funcionários, independentemente da existência de culpa, da conforme dicção legal do art. 933 do Código Civil. Frise-se que o fato de o requerido FIRMINO DA SILVA MENDES não ter realizado o ilícito descrito neste feito (o que inclusive pode ser apurado do contexto da ação civil pública e nas diversas ações penais deflagradas para apurar a responsabilidade criminal dos envolvidos com a prática ilícita), se mostra irrelevante na aferição de sua responsabilidade neste feito. Ressalto ser evidente que aquele que não atuou para a realização do crime (e sequer detinha ciência quanto a tais fatos), não poderia figurar como parte requerida em demandas judiciais onde se avalia a responsabilização pessoal pela prática de ilícitos. De outro norte, tenho que a relação ora em análise decorre exclusivamente do vínculo consubstanciado entre patrão (requerido Escrivão da Serventia Judicial) e empregado (escrevente responsável por atos dolosos ilícitos), sendo responsável pela reparação civil por atos de seus funcionários no exercício da função, ou por ocasião dele, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, sendo a obrigação de indenizar consequência jurídica do ato ilícito. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. [...] INDENIZAÇÃO EM FACE DE ESCRIVÃO DE VARA CÍVIL, DE EMPREGADO JURAMENTADO E DO ESTADO DO PARANÁ. [...] CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO LEVANTAMENTO INDEVIDO DO DINHEIRO DA PENHORA. FATO RECONHECIDO NA ESFERA CRIMINAL, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXEGESE DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1634177-4 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Por maioria - J. 10.10.2017) Por sua vez, a responsabilidade civil estatal, no modelo publicista adotado pelo ordenamento brasileiro, é assimilada segundo três teorias: a do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, para qual a atuação do Estado lesiva pode decorrer de ato lícito ou ilícito, sem a necessidade de se analisar o elemento subjetivo inerente à responsabilidade aquiliana, basta que se comprove o dano e o nexo de causalidade da atuação; a da culpa administrativa, importa verificar-se se o Estado agiu quando o devia, ou o tendo feito não o fez de forma satisfatória ou tardiamente, deve-se porquanto demonstrar o elo entre o dano e esta omissão; a da culpa integral, hipótese extremada admitida apenas quando a atividade expõe a risco gravíssimo a coletividade, quando não se necessita demonstra o elemento subjetivo e não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade. Nesse contexto, sobre o instituto da responsabilidade civil, estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, dispõe o Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. O texto constitucional, portanto, consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também denominada teoria do risco administrativo, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um riso de dano, que lhe é inerente. Assim, a Administração Pública responde de forma objetiva pelos atos comissivos que causar a alguém, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Dessa mesma maneira, mostra-se o posicionamento doutrinário de José dos Santos Carvalho Filho[3]: “(...) A norma reforça a sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possa trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu”. Também leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4]: “(...) A regra da responsabilidade objetiva exige: que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público); que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público; que seja causado dano a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público (...); que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções (...)”. Veja-se então que a responsabilidade extracontratual surge de qualquer atividade exercida pelo Estado, independente da preexistência de um contrato. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade que pode decorrer de atos ou comportamentos, lícitos ou ilícitos, que causem a pessoas danos ou ônus maior do que os suportados pelo resto dos administrados. Da prova colhida dos autos, extrai-se que a, então, escrevente juramentada do Cartório Cível da Comarca de Alto Piquiri-PR, Daniele Silvestre Esteves dos Santos Richter, na qual representava o Escrivão Cível daquela Serventia, fez confeccionar ordem judicial fraudulenta para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 1500898-2, vinculada aos autos n. 119-09.2003.8.16.0042 que tramitou neste Juízo. Importante consignar que não existia qualquer autorização judicial para a prática do ato, sendo que a medida foi implementada de forma fraudulenta visando apropriação ilegal dos valores, fatos que, inclusive, geraram a responsabilização penal de Daniele Silvestre Esteves dos Santos Richter e integrantes de seu grupo familiar (cônjuge e genitora) em processos criminais em tramitação nessa comarca. Em tese defensiva, o Estado do Paraná afirma inexistir responsabilidade estatal por atos de escrivães, ressaltando que o art. 236, §1º, da Constituição Federal, estabelece que escrivães, tabeliães e escrevente de notas não podem ser qualificados como agentes públicos, pois exercem serviço de caráter privado, por delegação do Poder Público, assim como também o é a Serventia do Foro Judicial Cível desta Comarca. Em que pesem os valorosos argumentos manejados, tenho que a tese não merece trânsito. Indubitável que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o quadro de servidores do 1º Grau de Jurisdição, e mesmo as unidades judiciais, é de conformação mista, o que, no entanto, não implica em simetria com o foro extrajudicial, em que realmente há delegação de serviço público a Tabeliães, Registradores, Notários, nos moldes da Lei n. 8.935/1994. Com efeito, os serviços de operacionalização da atividade judicante são desempenhados parcialmente por servidores vinculados à Lei Estadual n. 16.023/2008, que criou novo quatro de pessoal (Técnicos e Analistas Judiciários), e, em outra parcela, por quadro de pessoal vinculado às Escrivanias, que por sua vez podem ser remuneradas parcial ou integralmente pelos cofres públicos. A Lei Estadual n. 1.023/2008, em seu artigo 22, foi clara ao ressalvar a existência das Escrivanias ainda não vagas, dispondo que “[a]os ocupantes dos cargos previstos nos artigos 119 e incisos 123, incisos II a XVI da Lei Estadual n° 14.277 de 2003 não se aplicam os termos da presente lei”. Por sua vez, mencionada Lei Estadual n. 14.277/2003, instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, prevendo no artigo 118 a 122, a clara distinção entre os foros judicial e extrajudicial, bem como a carreira de seus integrantes. Veja-se: Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de: I - funcionários da justiça; II - serventuários da justiça do foro judicial; III - agentes delegados do foro extrajudicial. Art. 119. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados: I - Escrivanias do Cível; II - Escrivanias do Crime; III - Escrivanias da Fazenda Pública; IV - Escrivanias de Família; V - Escrivanias da Infância e da Juventude; VI - Escrivanias de Execuções Penais; VII - Escrivania de Inquéritos Policiais; VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas; IX - Escrivania de Delitos de Trânsito; X - Escrivania de Adolescentes Infratores; XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; XII - Escrivania de Precatórias Criminais; XIII - Escrivania da Corregedoria dos Presídios; XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri; XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão; XVI - Ofício do Distribuidor; XVII - Ofício do Contador e Partidor; XVIII - Ofício do Avaliador; XIX - Oficio do Depositário Público. Parágrafo único: Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça. Art. 120. Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber: I - Tabeliães de Notas; II - Tabeliães de Protesto de Títulos; III - Oficiais de Registro de Imóveis; IV - Oficiais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; V - Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais; VI - Oficiais de Registro de Distribuição Extrajudicial; VII - Oficiais Distritais. § 1º. Os serviços notariais e de registro poderão funcionar acumulados precariamente, no interesse da Justiça ou em razão do volume da receita e dos serviços. § 2º. Os Oficiais Distritais poderão acumular as funções de registrador civil de pessoas naturais e as de tabelião de notas. § 3º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça outorgar a delegação para a atividade notarial e de registro. Art. 121. Os titulares de ofícios de justiça do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. § 1º. Sob proposta do titular do ofício ao Juiz Diretor de Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos da serventia, sem alteração da correspondente relação empregatícia. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, os empregados indicados deverão ter o segundo grau completo e preencher os requisitos enumerados no art.126, incisos I a III, deste Código. § 3º. Caberá ao Juiz Diretor de Fórum encaminhar cópia da portaria de juramentação, no prazo de três (3) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça, para verificação da regularidade do ato e anotações. Art. 122. Os agentes delegados da justiça do foro extrajudicial poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. § 1º. Os agentes delegados indicarão, por escrito, seus substitutos e escreventes, para praticar atos, observadas as condições previstas no art. 121, § 2º, deste Código e as normas fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem alteração da correspondente relação empregatícia, que continuará subordinada à legislação laboral. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, as indicações serão feitas ao Juiz Corregedor do foro extrajudicial, que, após verificar quanto ao cumprimento das formalidades indispensáveis, submeterá as respectivas propostas ao Juiz Diretor de Fórum, a quem caberá lavrar portaria de juramentação com encaminhamento de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. Nesse viés, a Vara Cível e Anexos na qual houve o depósito e saque fraudulento é nitidamente uma Escrivania, exercendo função pública por meio de prestação primária e direta em relação ao Poder Judiciário Estadual, não havendo que se confundir com a delegação de poderes a particulares, como no caso dos agentes do foro extrajudicial. Note-se que a própria lei estabelece tratamento distinto entre a figura dos serventuários da justiça do foro judicial e os agentes delegados do foro extrajudicial, conforme acima identificado. Enfatize-se a atividade da Escrivania, aliás, nos moldes do artigo 121, do CODJ, poderá ser exercida tanto diretamente pelo Escrivão, quanto por seus prepostos, pelos quais ele tem o dever de zelar e por seus atos responde. Portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná também é certa, pois reputa-se que o nexo de causalidade entre o fato (confecção de alvará falsificado e saque de depósito judicial) e os danos daí advindos é evidente, pois competia ao Poder Público, por meio de seu órgão instituído, zelar pelos valores que estavam judicialmente depositados. Em sentido semelhante, já se posicionou-se o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ. DIFERENCIAÇÃO EXPRESSA ENTRE OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. ESCRIVÃO JUDICIAL QUE ATUA EFETIVAMENTE COMO AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTIGO ESCRIVÃO. HIPÓTESE NÃO OBRIGATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO E JÁ JULGADA EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. DESVIO PELO ESCRIVÃO DA VARA CÍVEL DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVENTIA ESTATIZADA. LEI DO FUNJUS QUE NÃO ESTABELECE ISENÇÃO. SÚMULA 72 DO TJPR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1453268-8 - Piraquara - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 05.07.2016) AGRAVO RETIDO, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CANCELAMENTO DE PENHORA POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FATO OCORRIDONO ANO DE 2006. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DIRETA DO OFICIAL DE REGISTRO. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 NA REDAÇÃO ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAREGISTRADORA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.1 "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".2. A responsabilidade do Estado por danos que notários e registradores, no exercício das suas funções, causem a terceiros é subsidiária. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Processo: 1722594-6.Acórdão: 74135. Fonte: DJ: 2241. Data Publicação: 17/04/2018. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Data Julgamento: 20/03/2018. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTRAVIO DE VALOR DEPOSITADO PERANTE SERVENTIA JUDICIAL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA AÇÃO DEEVICÇÃO. ESCRIVANIA QUE DEIXA DE ABRIR A RESPECTIVA CONTA BANCÁRIA JUDICIAL. VALOR NÃO LOCALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. BENEFICIÁRIO DA QUANTIA EXTRAVIADA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA ENTÃO ESCRIVÃ TITULAR AO RESPECTIVOREEMBOLSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL. TESE FIRMADA PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993/PR. CONTAGEM QUE SEINICIA A PARTIR DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. CIÊNCIA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO DEEVICÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ POR ATOS DE SEUS AGENTES, NO CASO, DA SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA. REGIME QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS AGENTES DELEGADOS DO FOROEXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ªC.Cível - 0003568-16.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKOMAEJIMA - J. 23.04.2019). Assim, evidenciado o nexo causal entre o dano e o resultado, qual seja, o abalo patrimonial suportado pelo Autor, em virtude de ação ilícita da preposta do Cartório Cível desta Comarca, em sua eminente função pública exercida, aplica-se ao caso, quanto ao réu FIRMINO DA SILVA MENDES, a responsabilidade civil objetiva indireta, respondendo pelos danos causados à terceiros. Já em relação ao ESTADO DO PARANÁ incide a responsabilidade civil objetiva subsidiária, respondendo o poder público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, se estes não realizar o efetivo ressarcimento. Nesse ínterim, evidente se mostra que os prejuízos materiais remontam ao valor que foi levantado da conta judicial. A forma de cálculo, outrossim, deve levar em conta os dados contidos nos autos deram origem a presente ação, conforme vislumbra-se da documentação anexada a estes autos. Reputa-se que o valor inicialmente bloqueado na Ação n. 119-09.2003.8.16.0042, era de R$ 39.308,47 (trinta e nove mil trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos), cujo bloqueio judicial online se deu aos 30/03/2012 (mov. 1.13). Outrossim, a parte requerente acostou extrato bancário, extraído em 04/05/2012, da conta 01500898-2, agência 0570 da Caixa Econômica Federal, com o saldo positivo de R$ 40.084,10 (quarenta mil, oitenta e quatro reais e dez centavos), como prejuízo suportado pela parte autora, a ser devidamente atualizado. Todavia, no tocante ao dano moral solicitado pela parte autora, vislumbra-se que não comporta acolhimento. In casu, o reconhecimento de responsabilidade objetiva em razão dos danos materiais sofridos, não gera consequentemente danos morais in re ipsa, dependendo de prova a sua constatação. Não se nega que houve ilícito perpetrado pela ex-funcionária do cartório da Vara Cível da Comarca de Alto Piquiri, mas tal conjuntura por si só não se consubstancia em presunção de concretização de humilhação, vexame ou sofrimento extremado, caracterizador da violação aos direitos da personalidade da parte autora. Vislumbra-se que o autor não detalha qualquer ocorrência extraordinária que a ausência do valor pecuniário tenha lhe causado. No que se refere ao tempo decorrido, não haverá infortúnio exacerbado, já que a quantia devida será integralmente ressarcida com a devida correção em razão da mora. Por outro lado, a preservação da retidão do Poder Judiciário, assim como a devida punição preventiva e repressiva dos agentes diretos do ilícito, foram satisfeitas no âmbito dos procedimentos criminais e da ação cívil pública. Desse modo, a particularidade dos fatos expostos na inicial, se demonstram inteiramente ressarcidos com o reconhecimento do dano material, eis que não comprovado situação concreta de que a ausência do recebimento o valor despendido em conta judicial tenha lhe afetado sua subsistência, lhe privado de uma vida digna, não podendo ser banalizado a arbitração de dano moral por simples presunção. Neste ínterim, o abalo moral passível de indenização, via de regra deve ser comprovado. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALVARÁ JUDICIAL LEVANTADO POR TERCEIRO. ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR QUE DEVERIA ESTAR DEPOSITADO NA CONTA JUDICIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. Em razão de sua responsabilidade objetiva, responde o Estado pelos danos materiais experimentados por aquele que ficou impossibilitado de levantar importância que deveria estar depositada em conta judicial, levantada por terceiro. O mero aborrecimento causado por um erro judiciário não enseja reparação moral, sendo suficiente a indenização pelo dano patrimonial sofrido. Apelação 1 não provida. Apelação 2 parcialmente provida. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 893379-5 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 17.07.2012) Contudo, não se denota que houve ofensa à respeitabilidade do nome ou de outro direito da personalidade do requerente por conta do saque fraudulento de valores que lhe eram devidos. Ainda que frustrada a expectativa de proteção e confiança ao Poder Judiciário, a quem foram consignados valores para resolver pendência em ação em curso, não houve afronta a sua imagem, subsistência, tão pouco foi afetada a sua reputação ou boa-fama, apesar de notoriamente lesado em seu patrimônio a ser ressarcido no âmbito do dano material. Portanto, o pedido inicial merece parcial acolhimento, reputando-se repelidas todas as alegações em sentido contrário. No que se refere a denunciação da lide levantada pelo Estado do Paraná, vislumbra-se que não angariado nos autos elementos suficientes ao seu processamento e julgamento. Nota-se que embora tenha o réu manejado em face dos denunciados Danielle Silvestre Esteves dos Santos Richter e Thiago Scinkas Richter, após a juntada das cópias dos Alvarás de Levantamento no mov. 170, se nota que também houve participação de Lucy Mary Silvestre Esteves. Com isso, além da irregularidade processual, não demostrada individualização de conduta suficiente afim de se averiguar a extensão da responsabilidade de cada agente. Dessa forma, dada a complexidade dos fatos a serem analisados, não foi possível se verificar a existência da ampliação objetiva da ação, de forma a assegurar o processamento simultâneo dos autos principais com a respectiva denunciação da lide. Inclusive, as únicas provas realizadas no feito principal são documentais, isto é, limitadas quando a comprovação do ilícito específico narrado na inicial. Não obstante, não há qualquer prejuízo na propositura e ação autônoma, para eventual ressarcimento, já que a responsabilidade do Estado foi fixada como subsidiária. Nestes termos é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS EM CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁS JUDICIAIS FALSIFICADOS POR FUNCIONÁRIOS DE SERVENTIA JUDICIAL. - AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO A SER OBSERVADO. CINCO (5) ANOS. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO PRESCRICONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO PROPOSTAS EM FACE DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. ART. 70, INC. III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFERIMENTO QUE, NO CASO, AFRONTARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE REGRESSO. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE ALGUNS PLEITOS JÁ JULGADOS NO AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO A ELES. - FALSIFICAÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS POR FUNCIONÁRIOS DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE ESTATAL (CF, 37, § 6º). SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESSAS SERVENTIAS. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA, COM BASE NAS REGRAS DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA. NOVA FIXAÇÃO COM BASE NO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA APENAS DO IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1682922-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Unânime - J. 06.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ: 1. COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO PESSOAL E NÃO REAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC/1973. 2. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE. PRECEDENTES DO STJ. 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS OFICIAIS DOS CARTÓRIOS INCABÍVEL. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO SECUNDÁRIA DO LITISDENUNCIADO. DENUNCIAÇÃO QUE INTRODUZ FUNDAMENTO NOVO AO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 70, III, DO CPC. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. 5. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 6. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA VENDA. AUSÊNCIA DE VONTADE PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DEVIDAMENTE COMPROVADA À LUZ DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. FALSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3. Denunciação da lide ao Titular do tabelionato onde lavrada a escritura pública de compra e venda incabível na espécie. Inexistência de relação de garantia. Introdução, ademais, de fundamento novo, estranho à lide principal. Lide secundária de natureza condenatória, conflitando com o objeto da principal, consistente em simples pedido anulatório. Denunciação da lide que, em última análise, ampliaria o estrito espectro da demanda, reclamando a apuração da responsabilidade do Tabelião. Denunciação da lide manejada fora das hipóteses do art.70, III, do CPC, reclamando a incidência dos artigos 28 da lei n°6.015/73 e 22 da lei n°8.935/94 donde se extrai que os notários e oficiais são civilmente responsáveis pelos danos que, por culpa ou dolo, causarem a terceiros (TJ/RJ, Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 11/11/2014 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). 4. O Magistrado é o destinatário da prova (art. 371, do CPC), a ele incumbe analisar a necessidade (ou não) da produção das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Hipótese em que o feito estava suficientemente instruído e a prova pretendida se mostrava desnecessária.(...). (TJ/MT, AP 154763/2013, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1714431-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 22.11.2017) Ademais, deve-se considerar que aparentemente a atuação dos denunciados deverá ser apurada de forma subjetiva, analisando de forma cotejada a culpa no ilícito perpetrado, o que por si se mostra incompatível com o procedimento em trâmite desse feito. Assim, quanto a denunciação da lide, incabível sua apreciação diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular para análise do pleito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar FIRMINO DA SILVA MENDES ao ressarcimento em favor da requerente PEDRO EWALDO SHILIEPER, a título de danos materiais, no importe de R$ 40.084,10 (quarenta mil, oitenta e quatro reais e dez centavos). Sobre o valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de 04.05.2012 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em atenção ao contido nas Súmulas 54 e 43, ambas do STJ. Sobre a responsabilidade subsidiária que recai sobre o também o condeno ao ressarcimento ESTADO DO PARANÁ dos danos materiais, nos moldes delimitados ao devedor principal, caso este não tenha condições de suportá-lo. Caso o Estado do Paraná venha a indenizar os valores em questão, fixo desde já que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora com base no art. 1º - F da Lei 9.494/97 (na parte que estabelece a incidência de juros demora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) - nos termos definido no RE 870947. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tomando em conta a parcial sucumbência da Requerente, distribuo os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte. Portanto, condeno-os ao adimplemento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, sendo vedada a compensação, em atenção ao artigo 85, §2º, 3º e 14º, do Código de Processo Civil. Suspenso a exigência quanto ao réu, Firmino da Silva Mendes, nos termos do art. 98, §3 do CPC. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC/15). Quando a lide secundária, julgo a denunciação da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas ante a ausência de constituição de defensor pelos denunciados. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Piquiri, data do digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito [1] Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [2] Idem nota 1. [3] Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. [4] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. [5] Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [6] Idem nota 1. [7] Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. [8] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000413-70.2017.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000413-70.2017.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.252,30 Autor(s): PEDRO EWALDO SCHLIEPER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FIRMINO DA SILVA MENDES Vistos e examinados. 1. O feito foi devidamente saneado no mov. 155.1, sendo deferido a juntada de prova documental, que restou acostada no mov. 170.1. Intimadas as partes, se manifestaram cientes sobre o respectivo documento e pleitearam prazo para alegações finais (mov. 175.1, 177.1 e 179.1). Outrossim, manifestou-se a parte autora sobre a atuação funcional nos autos do Réu e Escrivão da Vara Cível e Anexos desta Comarca de Alto Piquiri-PR, bem como sobre a situação cadastral do feito. É o relatório. 2. Inicialmente, em que pese a anotação de conclusão dos autos com agrupador de “sentença”, por sua vez, não há nos autos alegações finais pelas partes, além de persistir incorreção processual a ser corrigida no feito. À razão disto, converto o feito em diligência. Intime-se as partes no prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais nos termos do art. 364, §2º do Código de Processo Civil. Após venham conclusos para sentença. 4. Requereu a parte autora, que o requerido Firmino da Silva Mendes se abstenha de praticar atos neste processo, por figurar como parte requerida. Pontua que, o promovido atuou no feito como Analista Judiciário, realizando movimentações, encontrando-se o processo com a anotação de “ARQUIVADO”. Anoto que a teor do art. 148, II do CPC, aos auxiliares da justiça aplicam-se os motivos de impedimento do art. 144, I do CPC. Consigno que o art. 149 daquele código prevê que o Distribuidor é um dos auxiliares da Justiça. Nessa toada, considerando não ter havido expressa previsão na decisão de seq. 20.1, declaro nessa oportunidade o impedimento do promovido para exercer atribuições como distribuidor nesses autos, cabendo tal providência ao Chefe da Secretaria Criminal, Sr. Julio Cesar Tonin Albinatti. Procedam-se as averbações e registros pertinentes. 5. No que se refere a anotação de que o processo estaria arquivado, em observância ao andamento do feito, aparentemente tratou-se de equívoco, tendo sido mantido tal status após o retorno dos autos da Justiça Federal. Advirto que não foi apurado que o feito tenha permanecido suspenso de forma indevida em razão de tal conjuntura. Por fim, aponto que tal situação se encontra regularizada, conforme se observa das informações processuais. De qualquer forma, visando apurar eventual eventual conduta irregular do auxiliar da justiça, extraía-se cópia deste feito, remetendo-a à auxiliar da direção do fórum desta comarca, a quem determino a instauração de pedido de providências. 6. Cumpram-se as disposições do CN da Corregedoria-Geral da Justiça. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito