Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610733/PR (2024/0136006-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: NATAL DE CARVALHO BARBIERI
ADVOGADOS: ADELINO GARBUGGIO - PR013548
JÉSSICA MICHELE MARTINELLI - PR080419
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO NATAL DE CARVALHO BARBIERI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0000733-86.2019.8.16.0160. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 155, 156, 384, 413, 413, §1°, 414, parágrafo único, 564, III, “f” e IV, 569, 472, caput e parágrafo único, e 483, III, do CPP. Aduz que (i) é nulo o aditamento à denúncia; (ii) é nula a decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (iii) deve ser despronunciado o paciente por insuficiência dos indícios de autoria. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 1.225-1.227). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. Quanto ao recurso especial, passo a verificar os demais requisitos de admissibilidade adiante. II. Aditamento da denúncia Da leitura do acórdão recorrido, noto que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de nulidade do aditamento da denúncia, por ter considerado que tal tese já havia sido rejeitada no julgamento do recurso em sentido estrito interposto em face da primeira decisão de pronúncia, com consequente preclusão. Assim, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. Sob outro enfoque, é deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte Superior que o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/9/2023). Ademais, ressalto que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia após a impronúncia se houver prova nova. IV. Excesso de linguagem Conforme acima exposto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na decisão de pronúncia, cabe ao órgão julgador indicar as provas produzidas nos autos que atingem o standard probatório mencionado, consistente na elevada probabilidade de autoria ou participação no crime imputado. Sob outra perspectiva, de acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação de decisão de pronúncia se limitará à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Extrai-se daí a vedação ao excesso de linguagem (ou à eloquência acusatória) na decisão de pronúncia. Impõe-se ao órgão julgador “correlação, moderação e comedimento” na valoração das provas de autoria delitiva (STF, HC 93.299/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 16/9/2008). Tal vedação se justifica porque a afirmação peremptória do convencimento ou da certeza quanto à autoria delitiva pelo juiz togado pode contaminar (sugestionar) o julgamento definitivo do mérito a ser realizado na segunda fase pelos jurados, que recebem cópia da mencionada decisão no início do julgamento (CPP, art. 472, parágrafo único). Por isso, a fundamentação da decisão de pronúncia, de um lado, não pode ser rarefeita a ponto de não demonstrar o atingimento do standard exigido para a pronúncia (CPP, art. 413, caput), mas, de outro lado, tampouco pode ser exagerada a ponto de sugestionar aos jurados sua conclusão quanto ao julgamento definitivo de mérito a ser por eles empreendido (CPP, art. 413, § 1º). Nesse cenário, a doutrina destaca, com sensatez, a dificuldade inerente à fundamentação da decisão de pronúncia: Não é simples, nem fácil proferir uma decisão de pronúncia isenta e, realmente, imparcial. Torna-se, por vezes, tarefa mais dificultosa do que emitir uma decisão condenatória. Afinal, nesta última, pode o juiz fundamentar como quiser. É um momento reflexivo seu. Porém, na pronúncia, se houver uma fundamentação exagerada, certamente, a consequência terá por alvo o jurado”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 83, destaquei). É lição muito antiga que, na decisão de pronúncia, a motivação deve ser sucinta e sem profundidade, realizada com moderação de linguagem, e em termos sóbrios e comedidos, sob pena de poder representar prejulgamento capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. Não é tarefa fácil atingir esse ponto de equilíbrio. Como explica Tubenchlak, “na motivação da pronúncia, o Juiz discute as provas constantes do processo, necessariamente de modo equilibrado, ou seja, sem ficar na superfície, mas sem aprofundar-se em demasia, proclamando apenas a existência do crime e de indícios satisfatórios de autoria”. Se o juiz afirmar, categoricamente, que a prova dos autos demonstra, com certeza, que o acusado praticou o crime, nesse caso, a decisão estará extrapolando seus limites, passando da justificativa de um mero juízo de probabilidade de autoria para exposição de uma convicção de certeza de autoria. Se a fundamentação da pronúncia não pode ser enfática ou exagerada, também não deve ser excessivamente superficial. Ainda que de forma limitada, é necessário que a decisão seja perfeitamente motivada, valorando as provas existentes nos autos para que se possa demonstrar a conclusão de que existem “indícios suficientes da autoria” delitiva. (GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, item 1.55 [e-book], grifei). A verificação do excesso de linguagem deve ter por parâmetro a correlação que deve existir entre a valoração probatória e a decisão quanto ao atingimento do standard probatório. Isso porque as atividades de valorar e de decidir, embora distintas, são sucessivas e logicamente concatenadas no raciocínio probatório: O contexto da valoração é o ponto culminante da atividade probatória. O juiz deverá analisar todas as provas produzidas para verificar se a hipótese posta em julgamento com a formulação da acusação foi ou não provada. Também deverá verificar se hipótese fáticas diversas ou contrárias, geralmente alegadas pela defesa, encontram suporte na prova dos autos. [...] Depois de realizada a valoração de todo o conjunto probatório validamente produzido, por meio de um modelo racional de valoração, ao final, tem-se o resultado probatório. O juiz terá que decidir se uma hipótese fática, afirmada por uma das partes, e que se apresentou como a de maior probabilidade, pode ou não ser considerada provada. [...] Em outras palavras, para decidir é preciso verificar se o resultado apresentado pela valoração atingiu ou não o standard de prova aplicável ao caso. Uma proposição fática estará provada, e consequentemente o enunciado de tais fatos será considerado verdadeiro, caso existam elementos de prova que lhe deem suporte, permitindo atingir o standard de prova aplicável ao caso. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, item 3.8 e 3.15 [e-book]). Portanto, na decisão de pronúncia, a valoração probatória deve ser aquela necessária, mas tão só suficiente para a conclusão quanto ao atingimento do standard probatório exigido para que o acusado seja submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Haverá deficiência de fundamentação se a motivação da valoração probatória não evidenciar as razões da conclusão quanto ao atingimento do standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. Haverá, porém, excesso de linguagem se a motivação da decisão transbordar a indicação do atingimento do referido standard, ao arrepio do art. 413, § 1º, do CPP. É dizer, o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia é o referencial basilar para examinar se a referida decisão contém, em um extremo, deficiência de fundamentação, ou, em outro, excesso de linguagem (eloquência acusatória). Nessa ordem de ideias, é preciso rememorar o entendimento de que, conforme orientação firmada no mencionado REsp n. 2.091.647/DF, a decisão de pronúncia não se basta com a mera probabilidade da autoria, e menos ainda com a presunção de autoria amparada no equivocado brocardo in dubio pro societate. Deve o órgão julgador indicar, fundamentadamente, a elevada probabilidade da autoria delitiva. Logo, a valoração probatória empreendida na decisão de pronúncia deve ser correlata ao referido standard probatório. No ponto, vale esclarecer ainda que a valoração das provas produzidas não se confunde com a mera descrição do conteúdo das provas produzidas (transcrição de depoimentos, laudos, entre outros), pois envolve, para além disso, a avaliação da qualidade, quantidade, diversidade e completude das provas produzidas (nesse sentido: BADARÓ, Gustavo Henrique. Ibidem, item 3.20). Logo, a avaliação desses critérios, por si só, não configura excesso de linguagem. A aferição de excesso de linguagem na valoração probatória depende do emprego de expressões, fundamentos e conclusões que transbordem o necessário para a decisão quanto ao atingimento do standard probatório de elevada probabilidade, o que não se verifica na espécie. Por isso, a adjetivação dos indícios de autoria como fortes ou veementes (ou outra expressão análoga), sem classificá-los como provas ou fontes de certeza da autoria, não configura excesso de linguagem, pois se alinha exatamente ao standard elevado exigido para a pronúncia pela jurisprudência atual desta Corte Superior, superior ao da mera probabilidade. É dizer, para a pronúncia, não bastam quaisquer indícios, nem mesmo indícios preponderantes em relação aos indícios da hipótese defensiva. Os indícios devem ser fortes o suficiente para configurar a elevada probabilidade da autoria delitiva. Exigir uma probabilidade elevada da autoria delitiva equivale, em outros termos, a exigir que haja indícios fortes e veementes da autoria delitiva, e não simples indícios de autoria, é dizer, indícios equivalentes ou mesmo meramente preponderantes aos indícios favoráveis à hipótese contrária (negativa de autoria). Se os indícios de autoria forem equivalentes ou simplesmente preponderantes aos indícios da hipótese de negativa de autoria, a decisão deverá ser de impronúncia, e não de pronúncia. Seria contraditório exigir do órgão julgador fundamentar o atingimento de uma probabilidade qualificada (elevada) da autoria delitiva, sem permitir que o órgão julgador pudesse qualificar os indícios de autoria como elevados, isto é, como fortes ou veementes em relação à hipótese contrária (negativa de autoria). Portanto, em suma, à luz do standard de elevada probabilidade exigido para a pronúncia (REsp n. 2.091.647/DF), a adjetivação dos indícios de autoria como fortes e veementes (ou outras expressões análogas) não configura excesso de linguagem. Todavia, é vedado ao julgador (i) avançar para a afirmação incisiva e assertiva da comprovação, demonstração ou certeza da autoria ou (ii) afirmar a exclusão ou o descarte completo da hipótese de negativa de autoria. Com efeito, a afirmação quanto à comprovação da autoria ou, ainda, quanto à impossibilidade da hipótese de negativa de autoria equivaleria a afirmar a elevadíssima probabilidade da autoria delitiva (ou, em outros termos, a afirmar a existência de prova para além da dúvida razoável – “beyond a reasonable doubt”). Tais afirmações implicariam, portanto, a conclusão do órgão julgador quanto ao atingimento do standard probatório exigível para a condenação penal. No entanto, a aferição do atingimento desse standard, superior àquele exigido para a pronúncia, compete ao Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em plenário. Assim, tais afirmações peremptórias, excessivas em comparação ao standard da elevada probabilidade, antecipam o convencimento do órgão julgador quanto à decisão definitiva a ser proferida pelo Conselho de Sentença. Configuram, por isso, excesso de linguagem e implicam a nulidade da decisão de pronúncia. V. O caso dos autos A denúncia oferecida contra o agravante veicula a seguinte imputação (fl. 81): No dia 08 de agosto de 2018, por volta das 21h0Omin, na Rua Pedro Alvares Cabral, número 3595, Bairro Panorama, neste Município e Foro Regional de Sarandi, o denunciado NATAL bE CARVALHO BARBIERI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoca intençao de matar, deu socos e chutes no rosto e na regiao do tórax da vítima Antonio Ribeiro de Jesus, seu conhecido, idoso com 72 (setenta e dois) anos de idade, se evadindo do local em seguida, deixando a vítima ensanguentada e gravemente ferida em seu domicílio, conseguindo pedir ajuda apenas no dia seguinte diante de seu estado. A vítima veio a óbito no dia 13 de setembro de 2018, às 11h2Omin, por insuficiência respiratória aguda, pneumonia, insuficiência renal aguda, abdome agudo perfurativo e contusa° abdominal (Cf. Laudo de Exame Cadavérico de fls. 54 e 54-v). A decisão de pronúncia se lastreou na seguinte valoração probatória (fls. 770-771): Como se vê, em que pese a negativa do acusado, existem fortes indícios da autoria delitiva imputada ao réu, sobretudo com base no depoimento da testemunha protegida que afirmou ter presenciado o ocorrido e ter certeza quanto ao autor. Não fosse suficiente, os demais depoimentos e declarações corroboram para este entendimento, o que torna suficiente a presença de indícios aptos a deflagrarem a pronuncia do réu. Além disso, a corroborar com o depoimento das testemunhas, foram anexados os vídeos de movs. 246.1/246.12, registrado momentos antes dos fatos. Insta consignar que as testemunhas Laercio Aparecido de Aguiar e Fabio de Jesus Silva e a informante Laurinda de Carvalho Barbieri não presenciaram o delito e não acrescentaram fatos novos. Assim, subsistem fortes indícios de que o acusado tenha cometido o crime em questão, constando nos autos informações de que ele teria agredido a vítima, o que enseja sua pronúncia. De acordo com as informações constantes do Laudo do Exame Cadavérico de mov. 7.18, Antônio Ribeiro de Jesus foi a óbito por meio de traumatismo abdominal, contundentes. por ação e instrumentos Segundo observa-se do Prontuário médico de mov. 7.13, o idoso estava "mobilizado com colar cervical e tábua, apresentando em FCC vários em couro cabeludo hematoma e edema orbital e face a "E" com queixa de cefaleia, dor torácica" e, de acordo com o Laudo de Exame Cadavérico de mov. 7.18, "sofreu agressão com chutes e socos, vítima de agressão física, e permaneceu em estado grave em domicílio por 24 hs e a partir daí recebeu auxílio, ficando internado em ambiente hospitalar, Hospital Metropolitano de Sarandi-Pr, desde o dia 14/08/2018, evoluindo com abdome agudo perfurativo, sendo submetido à laparotomia exploradora e colectomia parcial direita. Permaneceu em UTI por 25 dias, evoluindo com pneumonia, insuficiência renal, necessitando hemodiálise e sendo submetido a traqueostomia cirúrgica. Recebeu alta da UTI, sendo encaminhado para enfermaria. Evoluiu com insuficiência respiratória aguda e parada cardiorrespiratória. Óbito no dia 13-09-18, às 11:20 hs". Aliás, o médico legista concluiu que a morte do ofendido foi produzida por "insuficiência respiratória aguda, pneumonia, insuficiência renal aguda, abdome agudo perfurativo e contusão abdominal", provocado por "traumatismo abdominal. Ação e instrumento contundentes", portanto a causa morte estaria ligada diretamente às agressões sofridas. A defesa ventila haver excesso de linguagem nos seguintes trechos: “[...] sobretudo com base no depoimento da testemunha protegida que afirmou ter presenciado o ocorrido e ter certeza quanto ao autor. “Aliás, o médico legista concluiu que a morte do ofendido foi produzida por “insuficiência respiratória aguda, pneumonia, insuficiência renal aguda, abdome agudo perfurativo e contusão abdominal”, provocado por “traumatismo abdominal. Ação e instrumento contundentes”, portanto a causa morte estaria ligada diretamente às agressões sofridas.” “Como se vê, em que pese a negativa do acusado, existem fortes indícios da autoria delitiva imputada ao réu, sobretudo com base no depoimento da testemunha protegida que afirmou ter presenciado o ocorrido e ter certeza quanto ao autor.” “Assim, subsistem fortes indícios de que o acusado tenha cometido o crime em questão, constando nos autos informações de que ele teria agredido a vítima, o que enseja sua pronúncia.” Quanto ao primeiro trecho, noto que o juízo somente fez menção ao relato da testemunha, sem esposar sua própria compreensão quanto ao crime. É dizer, relatou que a testemunha disse que tinha certeza da autoria, e não que ele próprio (o juízo) tinha certeza da autoria. O simples relato, mediante transcrição ou paráfrase, do conteúdo da prova produzida nos autos, evidentemente, não configura excesso de linguagem. Quanto aos demais trechos, noto que o juízo singular fez uso de terminologia compatível com o standard de prova exigido, é dizer, “fortes indícios” de autoria, além de ter empregado a expressão “estaria ligada” quanto à causa da morte. O emprego do tempo verbal futuro do pretérito expressa justamente uma hipótese (e não uma certeza) em relação ao fato, de modo a não exprimir nenhum excesso quanto ao standard probatório exigido para a pronúncia. Uma vez superada a tese de excesso de linguagem, deve ser analisada a tese de insuficiência de indícios de autoria. O Tribunal de origem assim fundamentou a ratificação da pronúncia do recorrente (fl. 905): Como se vê, a despeito da tese de negativa de autoria, o contexto fático- probatório analisado deixa dúvidas de não ter sido o recorrente o autor dos fatos descritos na denúncia. A corroborar o relato feito tanto pelo filho da vítima, como pela testemunha Fernando Nabão Lopes, estão as gravações de movs. 246.1/246.12 feitas pela testemunha sigilosa, nas quais é possível visualizar uma discussão entre duas pessoas, uma delas a vítima, dentro de sua casa, seguida de barulho do que possivelmente foram as agressões físicas. Além disso, de acordo com a testemunha sigilosa o recorrente, a princípio, foi a última pessoa que esteve em companhia da vítima antes dos fatos. Aludida testemunha descreveu pormenorizadamente como os fatos se sucederam, em especial as discussões entre a vítima e seu agressor, supostamente o recorrente, e os pedidos de socorro da vítima. Sopesados esses indicativos, não há que se falar, neste momento processual, em despronúncia, impondo-se a submissão da tese de negativa de autoria à apreciação pelo Conselho de Sentença. Isso porque o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, processa-se de forma escalonada. Na primeira fase do procedimento, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, adentrar no mérito da causa. A saber, o Tribunal de origem indicou que o laudo pericial, a gravação audiovisual e o depoimento da testemunha sigilosa contêm indícios de que a causa da morte haveria vinculada à prática de agressões e que tais agressões haveriam sido perpetradas pelo acusado. A circunstância de a testemunha não haver ido ver a vítima após os fatos não descaracteriza, por si só, o standard probatório exigido. Logo, no caso, foram indicados os indícios suficientes de autoria delitiva, sem a configuração de excesso de linguagem, razão pela qual não há ilegalidade que justifique o provimento do recurso. VI. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ