Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782433/RJ (2024/0405970-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
BRUNO MIGUEL DRUDE - RJ150998
SAMIRA DOS SANTOS CORDEIRO - RJ237812
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. À fl. 754, a agravante peticionou no expediente, noticiando que "em 30/12/2024 foi celebrado entre as partes Instrumento de Transação, com base na Lei nº 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF nº 333/2020 (alterada pela Portaria Normativa PGF nº 12/2022), no qual está(ão) incluído(s) o(s) crédito(s) objeto do presente processo", de maneira que, "em observância à cláusula 3.1 do Termo de Transação celebrado entre as partes, a Unimed, ora Autora no processo de origem, renuncia ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020". Desse modo, "pugna-se a V. Exa. seja extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil". Devidamente intimada, a ANSS manifestou-se à fl. 772, aquiescendo com o pedido. É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 710-719, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA