Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2451493/SP (2023/0281843-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILMAR PINHEIRO FEITOZA
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770
MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000
GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS - SP246697
BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533
LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA - SP390677
ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490
INTERESSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA - SP072035
INTERESSADO: RICARDO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO: CAMILA GIGLIOLI DA SILVA - SP289500
INTERESSADO: RONALDO GAZOLA
ADVOGADO: JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399
INTERESSADO: CLAYTON MACEDO KUBAGAWA
ADVOGADO: EDGAR NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO - SP073636
DECISÃO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 13.136): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta a ocorrência de omissão quanto às questões suscitadas no recurso extraordinário, aduzindo que a alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não teria sido apreciada. Defende a inaplicabilidade do Tema n. 339/STF ao caso, pois a controvérsia não diria respeito à necessidade de enfrentamento pormenorizado de cada argumento apresentado pela defesa, referindo-se à ausência de análise das suas teses recursais. Aduz que o acórdão recorrido não teria examinado a alegação de que o caso concreto ensejaria o provimento do recurso especial ou a concessão de habeas corpus de ofício. Assevera que os fundamentos da decisão monocrática teriam sido repetidos no julgamento do agravo regimental, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 12.893-12.897): A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão impugnada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que os pedidos esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ. No entanto, o recorrente deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, insistindo no preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Nesta toada, circunscreve-se a manifestar inconformismo com a inadmissibilidade do recurso. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem em relação a todas as violações legais alegadas, o que não aconteceu. Não houve o cotejo das premissas fáticas, mas apenas alegações genéricas da desnecessidade de revolvimento. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, foram indicados os motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fl. 12.970): Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do teor do acórdão recorrido, já transcrito. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO