Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855392/DF (2025/0046132-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TEREZA PILLAR DUARTE SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO TEREZA PILLAR DUARTE SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n. 0701855-34.2019.8.07.0002). Consta nos autos que a ré foi condenada a 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime de estelionato. A defesa requereu a absolvição da recorrente por insuficiência de provas. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 630-638, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 677-680). Decido. Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 546-549, grifei): Ministério Público apela da sentença que absolveu a ré do crime do art. 171, caput, do CP – estelionato. Sustenta que a prova oral produzida em juízo, corroborada pelos elementos de investigação, são suficientes para condenação. [...] A acusada – narra a denúncia -, em 3.10.19, em concurso de pessoas com pessoa não identificada, obteve para o grupo vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante ardil. A vítima não foi ouvida em juízo. Na delegacia, disse que recebeu telefonema de número privado de pessoa que, se passando por sua filha, gritava dizendo ter sido sequestrada e que iriam matá-la se o pai não pagasse o resgate. Fez três depósitos de R$ 1.500,00 em contas bancárias de titularidade diversas, sendo duas do Rio de Janeiro e uma de Brasília. A conta de agência de Brasília estava em nome de Thais Matos Mota. Após os depósitos, descobriu se tratar de golpe (ID 61236375, p. 5/8). A titular da conta bancária de Brasília, em juízo, informou “(...) que cresceu junto com a ré. Mexe com vendas e a ré lhe devia dinheiro. A ré pediu o cartão da declarante emprestado, dizendo que o namorado dela ia dar um dinheiro e ela ia pagar a declarante e comprar umas coisas para os filhos dela. Foi com a ré à Caixa Econômica e não tinha dinheiro nenhum. Voltou para casa e a ré foi lá mais tarde e pediu seu cartão emprestado, insistindo, e ela foi sacar esse dinheiro aí. Ficou sabendo na delegacia que era um golpe de um falso sequestro. Conversou com a ré e ela disse que também tinha sido enganada e ficou por isso mesmo. (...)” (ID 61236582, p. 2). A acusada não compareceu em juízo para o interrogatório, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 61236480). Na delegacia, afirmou: “Conheceu a pessoa de "FÁBIO DE TAL" por meio de redes sociais, no ano passado, salvo engano no mês de junho, em data que não se recorda; QUE o conheceu através do FACEBOOK, sendo que o perfil dele era denominado "PROTEGIDO POR DEUS". QUE nunca se encontrou pessoalmente com ele. QUE passou a trocar mensagens com FÁBIO pelos aplicativos Whatapp e Messenger; QUE após três meses, afirmando ter o intuito de ajudar a declarante, FÁBIO solicitou os seus dados bancários, pois iria depositar um valor em dinheiro; QUE do valor depositado, a declarante ficaria com R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) e a diferença seguiria para outras contas bancárias; QUE a declarante forneceu os dados bancários de sua conta pessoal, sendo realizado um depósito em dinheiro no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais); QUE a declarante sacou o valor integral e efetuou dois depósitos nos valores de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta dois reais) e R$ 298,00 (Duzentos e noventa e oito reais) em contas bancárias fornecidas por FÁBIO; QUE a declarante ficou com R$ 150,00, conforme combinado; QUE cerca de dez dias depois, FÁBIO solicitou os dados de uma outra conta bancária para um novo depósito; QUE a declarante pediu os dados da conta de sua vizinha THAÍS, tendo FÁBIO realizado um novo aporte de R$ 1.500,00; QUE a declarante pegou o cartão e senha de THAÍS e efetuou o saque integral do dinheiro; QUE o procedimento seguido pela declarante foi igual ao do primeiro depósito; QUE não houve novos depósitos; QUE a declarante não suspeitou de qualquer atividade ilícita de FÁBIO; QUE dias depois do segundo aporte, uma pessoa desconhecida, que se identificou como ex-esposa de FÁBIO, disse a declarante que ela estava sendo enganada e que ele estaria preso; QUE a conta corrente da declarante e de THAÍS foram bloqueadas pela Caixa Econômica Federal, por conta dos depósitos, momento em que descobriu que os depósitos eram produtos de crime; QUE após a conversa com a ex-esposa de FÁBIO e diante dos bloqueios das contas, a declarante suspendeu todos os contatos com FÁBIO, tendo o excluído de suas redes sociais; QUE a declarante não possui qualquer outro dado qualificativo de FÁBIO, não sabendo nem se esse é o seu nome verdadeiro; Que a declarante não detém mais o número telefônico que FÁBIO utilizava nas trocas de mensagens por Whatsapp, bem como não se recorda qual é o citado número; QUE a declarante em nenhum momento desconfiou que os valores depositados eram produtos de crimes ou de qualquer atividade ilícita; QUE a declarante descartou os dados bancários das contas as quais realizou os depósitos para FABIO, somente lembrando-se que as titulares eram mulheres; QUE a declarante afirma que foram somente dois depósitos realizados por FÁBIO, um na sua conta e outro na conta de THAíS; QUE a declarante não se recorda do nome da ex-esposa de FÁBIO. QUE não dispõe no momento do número da própria conta bancária.” (ID 61236375, p. 23/24). O depoimento da titular da conta bancária utilizada pela acusada para depósito da quantia pela vítima - Thaís, que é conhecida da acusada desde criança - confirmou as informações obtidas na fase da investigação. Não há dúvidas, pois, de que a acusada foi uma das autoras do crime. E ela, na delegacia, confessou, dizendo que, em conluio com “Fabio de Tal”, recebeu R$ 1.500,00 em sua conta e, dez dias depois, a mesma quantia foi depositada na conta de sua vizinha, a seu pedido. Em ambos os casos, sacou a integralidade do valor, descontou R$ 150,00 que lhe cabia, e depositou o restante em outras duas contas bancárias. O comprovante de depósito realizado pela vítima na conta bancária de Thaís corrobora as declarações da vítima, esclarecendo como se deu a trama – recebeu telefonema no qual o interlocutor simulou sequestro de sua filha e exigiu dinheiro como condição para o resgate. Deveria ser feito depósito em três contas bancárias de diferentes titularidades, entre as quais a conta de Thaís, vizinha da acusada (ID 61236375, p. 6). A prova documental está em consonância com o depoimento da titular da referida conta bancária, a qual, em juízo, confirmou que a acusada pediu o número de sua conta bancária para receber a quantia. As provas não se resumem-se, portanto, as produzidas na investigação. A elas se somam a documental – comprovante de depósito na conta da pessoa que acusada indicou para tanto, a qual, em juízo, confirmou que a acusada usou sua conta bancária para receber o valor. A atuação da acusada foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa – usou conta bancária de terceiro para que a vítima fizesse o depósito e sacou o valor da conta, depositando em outra conta indicada pelo coautor. Daí o crime o crime do art. 171, caput, do CP - estelionato. Constato que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da ré pelo crime de estelionato. O aresto evidenciou que "A atuação da acusada foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa – usou conta bancária de terceiro para que a vítima fizesse o depósito e sacou o valor da conta, depositando em outra conta indicada pelo coautor" (fl. 549). Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA INDEFERIDA. [...] 3. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 7. Agravo regimental improvido e indeferida a execução provisória da pena. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.486.558/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/12/2019, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 5/3/2025, grifei) À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ