Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993680/CE (2025/0117485-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: KILDARY REGIS MARTINS
ADVOGADO: KILDARY REGIS MARTINS - CE035113
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: VALERIO RODRIGUES DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus em favor de VALERIO RODRIGUES DE ARAUJO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por acórdão assim ementado (HC n. 0639348-94.2024.8.06.000 - fl. 7): EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CTB), CONDUZIR SEM HABILITAÇÃO CAUSANDO PERIGO (ART. 309, DO CTB) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E POSSUI CONDENAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 52 E 63 DO TJCE. 2. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA PARA PROSPECÇÃO DA DOSIMETRIA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. 3. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. O paciente foi preso por embriaguez ao volante (art. 309 do CTB) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). A defesa alega que, contrário ao exposto pelo magistrado, o paciente “não possui condenação anterior por homicídio e encontra-se ausente a contemporaneidade” (fl 3), porque os registros de sua folha de antecedentes seriam muito antigos. Argumenta que a arma de fogo pertenceria ao corréu e que o delito de dirigir embriagado “possui pena máxima de 3 anos, o que torna desproporcional a medida da prisão preventiva” (fl. 5). Pugna pela substituição da custódia por cautelares alternativas. Sem pedido liminar. Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 107): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTIGO 306, DO CTB), CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO CAUSANDO PERIGO (ARTIGO 309, DO CTB) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA CONCRETA E IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. PATENTES GRAVIDADE DAS CONDUTAS CRIMINOSAS E PERICULOSIDADE DO RÉU. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO A ESTA CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE OU SUA DENEGAÇÃO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (“COMPETÊNCIA”) E À JUSTIÇA. É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A discussão acerca da negativa de autoria, relativa à propriedade da arma de fogo, não é providência a ser aferida na via do habeas corpus, que não permite dilação probatória, pois seu escopo é sanar ilegalidade verificada de plano. Tal questão não será conhecida, devendo ser dirimida no momento oportuno, qual seja, a instrução processual. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 70-71): Portanto, no presente caso, verifico que há gravidade na conduta, tendo em vista tratar-se de crime contra a incolumidade pública, praticado em concurso de agentes e dirigindo veiculo automotor gerando perigo de dano, demonstrando a maior reprovabilidade dos fatos. Há no caderno investigativo fortes indícios de autoria e materialidade. Foram apreendidos um revolver calibre.38 e 6 munições do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de fls. 5. Ao compulsar as circunstâncias subjetivas, verifico que o custodiado já possui extensa ficha de registros criminais antecedentes, inclusive com sentença condenatória por crime de homicídio qualificado e atualmente cumprindo a execução da pena, conforme certidão de fls. 43-53. Tal pressuposto, por si só, já constitui fundamento para o decreto da prisão preventiva, conforme entendimento da súmula 52 do ETJCE, além de demonstrar a inclinação do autuado às atividades criminosas. Ante o exposto, considerando a periculosidade social do custodiado, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes para o resguardo da ordem pública. Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação adequada, diante de “extensa ficha de registros criminais antecedentes, [...] atualmente cumprindo a execução da pena". “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). Por fim, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)