Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto Processo nº: 5029751-82.2023.8.09.0011 DECISÃO ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA BELO, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal (mov. 154); 4ª Câmara Criminal do TJGO, provendo parcialmente a apelação interposta pelo Parquet, também pronunciou o réu ANDRÉ LUIZ pela suposta prática da conduta típica prevista no art. 244-B, do ECA (mov. 233).Os demais recursos não apresentaram modificações (eventos 265, 281 e 301), com trânsito em julgado na data de 08/05/2025.O Ministério Público dispensou a oitiva de testemunhas em plenário (mov. 307); já a defesa, a apresentou seu rol no evento 309. Decido Da prisão preventivaCom o propósito de atender o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu ANDRÉ LUIZ, que encontra-se preso por este processo. Como sabido, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva deve atentar-se a elementos concretos que de a soltura do réu representará riscos a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Revendo atentamente os autos percebo que a manutenção da prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ é o único meio capaz de garantir a ordem pública. Além do evento gerador desta ação penal, com destaque para a reprovabilidade dos delitos contra a vida e o modus operandi (golpes com pedaço de pau e facadas), o referido réu possui outros antecedentes criminais (mov. 36), o que demonstra um comportamento violento.Ainda nessa direção, trago à baila que segundo a autoridade policial condutora das investigações, ao ser inquirido o adolescente Jhonatan Charles afirmou que ele e sua mãe (VANICY) cogitaram procurar à polícia e apresentar a narrativa sobre o fato gerador deste processo, mas ANDRÉ ameaçou a todos de morte.Entendo, portanto, que está presente o periculum libertatis, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva. Vejamos a orientação jurisprudencial: “(…) Há farta jurisprudência desta Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública (...)” (STF – 2ª Turma, HC 176246 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 05/11/2019). Com ênfase. “ (...) como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedente (...)” (STJ – 6ª Turma, AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). “(…) Os maus antecedentes, a reincidência e inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (…)” (STJ – 5ª Turma, AgRg no RHC n. 169.239/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). A conclusão é que não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva em desfavor da referida ré e que as medidas cautelares diversas da prisão também se revelam insuficientes no caso concreto, sendo forçoso concluir pela manutenção da prisão preventiva até que inexistam os motivos que ensejaram a segregação cautelar, valendo-se registrar que nessa fase também restou superada a eventual alegação de excesso de prazo porque restou ultimada a instrução, nos termos da Súmula 52 do STJ.Diante do exposto, ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA BELO deve ser mantido preso; todavia, se decorrido o prazo de 90 dias, não havendo sentença, retornem os autos conclusos para revisão sobre necessidade de manutenção da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. Do júri popularJulgo o processo saneado e preparado. Superada a fase preparatória do Juízo da causa, designo o dia 13/01/2026, a partir de 08:30 horas, para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular.Intimem-se os jurados, as testemunhas e publiquem-se os editais. As testemunhas que não puderem comparecer pessoalmente na sessão, poderão ser ouvidas no julgamento acessando o link abaixo mencionado, pela plataforma ZOOM, no dia e horário designados:https://tjgo.zoom.us/j/84602680827?pwd=CbcUZJVj68R4KBGvsOdumbh3dLCXc4.1ID da reunião: 846 0268 0827Senha: M5BEcST^ Se o interessado quiser utilizar do seu aparelho celular para participação do ato, deverá baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é de forma gratuita.No respectivo mandado de intimação, deverá conter a observação, no caso da testemunha, de que não comparecendo no fórum ou não acessando o endereço eletrônico disponibilizado, para participação do julgamento, injustificadamente, poderá ser conduzida coercitivamente, bem como ser imposta multa, pelo descumprimento da obrigação legal.Intimem-se o pronunciado, seu defensor e cientifique-se o (a) representante do Ministério Público. Se necessário, requisite-se.Expeçam-se mandados de intimação para as testemunhas residentes nesta Comarca e carta(s) precatória(s), conforme o caso, para testemunhas com endereço fora da jurisdição local.Os mandados deverão constar a ressalva que o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça fica advertido a cumprir as prerrogativas do § 2º, do art. 212, do CPC/15, devendo proceder as diligências, se necessário, em dia e horário não comercial. Restando impossibilitada a intimação pessoal do acusado, desde já fica autorizada sua intimação editalícia, nos termos da lei.Junte-se nos autos a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado e da vítima, conforme requerido pelo Parquet.Prepare a escrivania as formalidades de praxe.Oportunamente será juntado o relatório sucinto do processo, nos termos do art. 423, II do Código de Processo Penal.Desde já determino que se, durante o cumprimento dos mandados de intimação, as testemunhas não forem localizadas, deverão as partes ser intimadas para apresentarem novo(s) endereço(s) de suas respectivas testemunhas, no prazo de 02 (dois) dias, sendo o silêncio interpretado pelo desinteresse das oitivas em plenário.De pronto, atento à nova orientação do STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), deverá o réu ser cientificado que, na hipótese de sentença condenatória, ocorrerá imediata execução da condenação imposta, independentemente do total da pena aplicada, ou seja, há a possibilidade de recolhimento/manutenção ao cárcere. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Leonardo Fleury Curado Dias Juiz de Direito