Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1336880/RJ (2018/0190231-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: YKA KIWI CONFECÇOES LTDA
AGRAVADO: FRANCISCO VENTURA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA IRACI DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS E OUTRO(S) - RS036164
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, então relatora, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 218-222). Na origem, foi reconhecida de ofício a prescrição e declarado extinto o processo de execução de multa administrativa, com resolução do mérito, ajuizado pelo Inmetro em desfavor dos agravados. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fls. 154-155): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à verificação de possível ocorrência de prescrição da presente ação executiva. -No que diz respeito à prescrição, encontra-se disciplinada no art. 1º da Lei nº 9.873/99: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. -Ademais, o artigo 1º-A da mesma Lei, introduzido pela Lei 11.941/2009, de aplicação imediata, ratificando o prazo quinquenal previsto no artigo 1º: Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. -No mesmo sentido, em atenção ao princípio da isonomia, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a aferição da prescrição relativa à execução de multas de natureza administrativa é de cinco anos, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 751832/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006; REsp 1197850/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005. -Não que se falar em aplicação do prazo vintenário do Código Civil de 1916, como sustenta o ora apelante. -No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que o prazo prescricional começou a fluir em 10/01/2001, data do termo inicial que consta da CDA, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 04/05/2004, suspendendo a fluência do prazo por 180 dias. Assim, o prazo quinquenal voltou a fluir em 04/11/2004 (fl. 3), esgotando-se em julho de 2006, sendo certo que a ação executiva somente foi proposta em 27/07/2007 (fl. 1), circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição do direito de ação. -Quanto à alegação de que, tendo havido parcelamento da dívida pelo executado (fl. 80), houve renúncia à prescrição, não prospera. Sobre o tema, o STJ guarda o entendimento de que o parcelamento realizado após o decurso do prazo prescricional não implica renúncia à prescrição (antecedentes jurisprudenciais: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1548096. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. DJE DATA: 26/10/2015; AC 1999.32.00.000434-0. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. TRF1. SÉTIMA TURMA. e-DJF1 DATA:21/03/2014 PAGINA:493. -Recurso desprovido. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts. 269, inciso VI, do CPC/1973 e 191 do Código Civil, sustentando que "a manifestação do executado, reconhecendo a dívida e requerendo o seu parcelamento, após o prazo prescricional, configura, na verdade, renúncia tácita à prescrição, perfeitamente compatível com o crédito não-tributário" (fl. 163). O recurso especial não foi admitido (fls. 183-187) e o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (fls. 218-222). Nas razões deste agravo interno, o Inmetro sustenta que o entendimento acerca da impossibilidade de renúncia à crédito prescrito se refere apenas àqueles regrados pelo Código Tributário Nacional, de modo que aos créditos decorrentes de multa administrativa impõe-se o regramento geral do art. 191 do CC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Tendo em vista os argumentos constantes no agravo interno de fls. 225-229 e o disposto no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, RECONSIDERO a decisão atacada e passo a novo exame do feito. A controvérsia diz respeito à incidência do art. 191 do CC quanto à renúncia da prescrição de créditos decorrentes de multa administrativa pelo seu parcelamento. O Tribunal de origem manteve a prescrição da ação executiva, nos seguintes termos (fls. 150-155): No que diz respeito à prescrição, encontra-se disciplinada no art. 1° da Lei n° 9.873/99. In verbis: [...] Ademais, o artigo 1°-A da mesma Lei, introduzido pela Lei 11.941/2009, de aplicação imediata, ratificando o prazo quinquenal previsto no artigo 1°, assim dispõe: [...] No mesmo sentido, em atenção ao princípio da isonomia, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a aferição da prescrição relativa à execução de multas de natureza administrativa é de cinco anos, com fundamento no artigo 1° do Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 751832/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006; REsp 1197850/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005. Assim, não que se falar em aplicação do prazo vintenário do Código Civil de 1916,como sustenta o apelante. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que o prazo prescricional começou a fluir em 10/01/2001, data do termo inicial que consta da CDA, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 04/05/2004, suspendendo a fluência do prazo por 180 dias. Assim, o prazo quinquenal voltou a fluir em 04/11/2004 (fl. 3), esgotando-se em julho de 2006, sendo certo que a ação executiva somente foi proposta em 27/07/2007 (fl. 1), circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição do direito de ação. Por derradeiro, quanto à alegação de que, tendo havido parcelamento da dívida pelo executado (fl. 80), houve renúncia à prescrição, não prospera. Sobre o tema, o STJ guarda o entendimento de que o parcelamento realizado após o decurso do prazo prescricional não implica renúncia à prescrição. É ler: [...] Tal entendimento aplica-se também ao crédito não tributário, do que é exemplo o julgado a seguir: Pois bem. Verifico que o Tribunal a quo trilhou em desarmonia "[n]a forma da jurisprudência do STJ, [pois] na hipótese de questão de caráter eminentemente administrativo, há de se reconhecer a incidência do artigo 191 do Código Civil, de modo que o parcelamento da dívida já prescrita configura renúncia tácita à prescrição, legitimando a cobrança dos valores questionados" (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu haver comprovação de que o Recorrido exerceu atividade insalubre, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, configura-se hipótese de renúncia da prescrição, o que importa no reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.545.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 E ART. 191 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação. Na espécie, não há dúvida de que trata-se de uma questão eminentemente administrativa, e, como tal, deve ser aplicado o disposto no Decreto 20.910/32, inclusive no tocante à prescrição. Não se diga que a prescrição quinquenal tem por esteio o CTN, uma vez que não se trata de tributo, mas sim de uma execução de multa administrativa e, assim sendo, aplica-se a norma geral. 3."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia ou a interrupção do prazo prescricional já transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal." (AgRg no AREsp 50172/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2012). Destarte, merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.) Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 218-222, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a possibilidade de renúncia à prescrição pelo parcelamento do débito decorrente de multa administrativa, determinar o retorno dos autos para prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS