2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS
OAB/BA 036226·CPF·Representa: Autor
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
OAB/BA 034610·CPF·Representa: Autor
REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS
OAB/BA 36226·CPF·Representa: Autor
RICARDO POMBAL NUNES
OAB/BA 17157·CPF·Representa: Autor
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
OAB/BA 34610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:15
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2796193/BA (2024/0430948-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HEDER DE SOUZA SERRA
ADVOGADOS: REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS - BA036226
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:34
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2796193/BA (2024/0430948-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HEDER DE SOUZA SERRA
ADVOGADOS: REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS - BA036226
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:30
Recebimento
03/04/2025, 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2796193/BA (2024/0430948-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HEDER DE SOUZA SERRA
ADVOGADOS: REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS - BA036226
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:30
Recebimento
03/04/2025, 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 14:36
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:34
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796193/BA (2024/0430948-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HEDER DE SOUZA SERRA
ADVOGADOS: REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS - BA036226
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEDER DE SOUZA SERRA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (Apelação n. 8040416-50.2023.8.05.0001). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP, tendo em vista a subtração de 1 automóvel mediante o emprego de uma faca. O Tribunal de origem proveu parcialmente o apelo da defesa, a fim de cominar o regime inicial semiaberto, nos termos da ementa de e-STJ fls. 488/489: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, CPP. AUTORIA COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE. PROVA ROBUSTA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA DE BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DESPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA BRANCA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora se alegue a falta de formalidade prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal, durante o procedimento do reconhecimento pessoal na Delegacia, há nos autos outros elementos de prova que consubstanciam a autoria delitiva. Destaca-se, em particular, a apreensão da chave do veículo na posse do acusado, abordado em local próximo ao carro estacionado e, frise-se, logo após a subtração da res furtiva e o imediato rastreio do veículo. 2. É assente na jurisprudência da Corte Superior que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima recebe especial valor, sobretudo quando acompanhada de riqueza de detalhes. 3. Quanto à alegação da ausência de apreensão e perícia da faca utilizada na empreitada criminosa, frise-se que, conforme entendimento da Corte Superior, é prescindível para a aplicação da majorante do uso de arma branca, a apreensão ou perícia do artefato. 4. Outrossim, é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como razoável e proporcional a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas para o delito, para cada circunstância judicial desfavorável, posicionamento adotado por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara, deste Tribunal. 5. A alegação de participação de menor importância não se justifica, uma vez que a atuação do apelante foi essencial para a execução do crime. 6. Considerando a primariedade do réu e que das oito circunstâncias judiciais analisadas, apenas uma foi desfavorável - em decorrência do deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase dosimétrica -, bem como que a pena base se aproxima mais do mínimo legal do que a máxima abstratamente cominada ao delito, acolho o pleito defensivo e fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nas razões do recurso especial, sustenta a defesa violação aos arts. 59 do CP e 155, 226 e 386, inciso VII, todos do CPP, além de dissenso pretoriano. Argumenta a inexistência de substrato probatório robusto acerca da autoria do crime de roubo, em especial porque o reconhecimento extrajudicial não cumpriu as formalidades do art. 226 do CPP, além de não ter sido ratificado em juízo. Acrescenta que os depoimentos dos policiais foram contraditórios, tendo em vista que "a indicação de que o Recorrente foi abordado próximo ao local em que o veículo estava estacionado logo após a subtração da res furtiva e o imediato rastreio do veículo, não foi confirmada sob o crivo do contraditório, em unidade e consonância pelos prepostos estatais, que apresentaram informações contraditórias acerca não só do local da abordagem, como também se o réu estava ou não dentro do veículo, como narrado em sede investigativa" (e-STJ fl. 525). Aduz que "a única informação que os policiais conseguiram relatar em unidade, foi a localização da chave do veículo, que estava em posse do Recorrente, mas somente em relação a isso, Nobres Julgadores, tal fato não comprova, de forma indubitável, a autoria delitiva" (e-STJ fl. 524). Assere ilegalidade na fixação da pena-base, ao argumento de que é desproporcional a fração de 1/8, calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada, para cada vetorial negativada. Postula a readequação para o quantum de 1/6 sobre a sanção mínima para cada circunstância judicial desfavorável. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 632): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. Objetiva o agravante, em primeiro lugar, a absolvição diante do descumprimento das formalidades constantes no art. 226 do CPP por ocasião do reconhecimento extrajudicial, que não foi ratificado em juízo. Acrescenta que não há substrato probatório suficiente para amparar a condenação, pois os elementos indiciários da fase de investigação não foram corroborados judicialmente. O Tribunal de origem, ao confirmar o édito condenatório, exarou a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 492/496; grifei): A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de prova amealhados, notadamente, a prova judicializada. Analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a comprovação da materialidade delitiva do fato é robusta. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante (id. 63334794 – fls. 07/08) e do auto de exibição e apreensão (id. 63334794 - fl. 12), o veículo subtraído da vítima Rafael Nery Deiró Santos, foi apreendido em posse do recorrente quando da sua prisão em flagrante delito, restando comprovada de forma cristalina a materialidade delitiva. Outrossim, não assiste razão à defesa quanto à alegada falta de provas em relação à autoria. Nesse ponto, resta devidamente demonstrada pela análise da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Senão vejamos. Com efeito, na fase inquisitorial, o réu negou a autoria do crime, narrando que estava em uma festa tipo paredão, junto com um amigo de prenome “Severo”, quando foram abordados pela polícia e a guarnição encontrou a chave do carro roubado em seu bolso. Ainda, alegou que estava guardando a chave a pedido de seu amigo, que foi liberado pelos agentes da Polícia Militar (id 63334794 – fls. 21/22). Ouvido em juízo (id. 63335167), o apelante ratificou o seu depoimento prestado na delegacia, imputando a autoria delitiva ao seu amigo de prenome Severo. Veja-se: "[...] que a denúncia não é verdadeira; que estava vindo de um paredão, como falou da outra vez; que estava vindo, com uma menina e junto com Severo; que Severo deu a chave do carro para o interrogado segurar; que a polícia abordou eles, segurou o interrogado, soltou Severo, e o levou para a delegacia; que chegando na delegacia, colocaram ele em uma cela, tiraram uma foto dele, e mostraram a vítima; que a vítima entrou e acusou o interrogado; que o interrogado não estava com o carro; que ele não foi pego perto do carro; que quem roubou o carro, deu a ele a chave no paradão; que o interrogado não estava com o carro, só com a chave; que quem roubou o carro foi Severo; que conhece Severo do trabalho na Baixa de Quinta; que o interrogado foi para o paredão umas 20h, e encontrou Severo lá no paredão; que quem chegou primeiro foi o interrogado, mas não lembra o horário que Severo chegou; que o interrogado foi preso na Baixa de Quinta e o carro foi preso em uma distância boa; que o interrogado já estava indo para casa quando foi preso; que eu estava indo para casa; que eu saí correndo para o outro lado com uma menina para a minha mulher não me ver e Severo já estava indo na frente; que Severo falou “segura aqui pra mim essa chave do carro rapidinho”; que iam embora junto para a sua mulher não ver ele no paredão; que quando foram andando, quebraram a rua, a polícia enquadrou eles; que não se recorda porque Severo deu a chave, porque ele estava bêbado; que Severo estava com camisa branca e bermuda jeans e o interrogado estava com camisa amarela; que Severo é magro, maior que o depoente, e negro claro; que Severo não tem tatuagem no corpo; que o interrogado tem tatuagem e a blusa que usava permitia ver [...]". (Registro audiovisual, Pje Mídias). Noutro giro, a vítima Rafael Nery Deiró Santos asseverou na fase inquisitorial (id. 63334794 – fls. 26/27) que: “reconhece o homem identificado como Heder de Souza Serra (...) como sendo responsável pela abordagem do assalto”, e durante a instrução do processo (id. 63335167) informou que, logo após o roubo, acionou o seguro do carro e a polícia. Narrou que na delegacia reconheceu o acusado e percebeu que ele tinha trocado de camisa. Acrescentou ainda: "[...] que era motorista de UBER na época, e tinha pego uma passageira para ir até a Rua Marques de Maricá, no Pau Miúdo; [...] que a passageira entrou em casa, e na hora que o depoente estava dando uma ré para voltar para rua, chegou um homem e uma mulher; que o vidro estava aberto; que a mulher tentou meter a faca no depoente; que o depoente segurou o braço dela e falou “peraí, peraí, que eu saio"; que o depoente conseguiu sair do carro rápido; que eles entraram e desceram a Ladeira do Pau Miúdo; que o veículo era um novo UNO, prata, não se recorda a placa; [...] que a mulher que portava a faca; que só foram duas pessoas, um homem e uma mulher, e quem assumiu a direção do veículo foi o homem; que dentro do veículo tinha o seu celular, a sua carteira com a sua habilitação e o sensor do uber; que o depoente foi andando até em casa, porque estava sem celular, sem nada; que ligou para o seguro do carro; que quando chegou avisou logo para eles, fez logo a ocorrência na Polícia; que o seguro, quando a gente aciona, entra em contato com a Polícia; que o carro tinha rastreador; que o veículo era alugado da Localiza; que foi coisa rápida, 04h da manhã ligaram da delegacia, informando que tinha localizado o carro; que foi na madrugada da mesma noite; que o veículo estava na delegacia; que os seus pertences pessoais não foram devolvidos; [...] que os policiais informaram que quando o acusado foi preso, ele estava voltando para o veículo e tentou disfarçar, fingindo que estava mijando na parede; [...] que os policiais pediram para ele relatar se lembrava do rosto do acusado, mas o depoente lembrava poucos detalhes, lembrava que era negro de pele clara, cabelo curto, bem magro, mas não conseguiu pegar tantos detalhes faciais; [...] que fez o reconhecimento, acha que lhe mostraram imagens; que ficou em sala diferentes do acusado; que tinha notado que o acusado tinha mudado da camisa; que o reconhecimento foi presencial, não por fotografia; que só tinha o acusado como preso para ser reconhecido; [...] que no assalto o rapaz usava uma camisa do Brasil, de manga curta; [...]". (Registro audiovisual, PJe Mídias). Os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares, apresentam contradições quanto à narrativa dos fatos, entretanto, mostram-se harmônicos quanto à localização da chave do veículo, a qual estava na posse do acusado Heder de Souza Serra. Nesse cenário, o Policial SD/PM Pedro Vinícius do Nascimento Pereira, declarou em juízo que: “o acusado avistou a guarnição e agiu com comportamento suspeito” e “durante a abordagem, realizaram a revista pessoal e encontram, na posse do acusado, uma chave de um veículo”. Ainda, informou que “entre a abordagem e a apresentação do acusado na delegacia, foram uns 20 minutos” (id. 407711482). Confira-se: "[…] a gente recebeu, inicialmente, informe da CICOM, que é a Central de Comunicação da Polícia Militar sobre o veículo que havia sido roubado; que o preposto da seguradora disse que tinha rastreado, porque o carro tinha localizador; que a seguradora entrou em contato com a guarnição e informou que o veículo estava nessa localidade; que não se recorda o endereço, mas foi próximo a dois leões; que a guarnição avistou o veículo, só que quando a gente foi ao encontro do veículo, o carro estava com as portas fechadas, mas a placa batia com o carro que tinha sido roubado; que a guarnição esperou um pouco no local; que o preposto da seguradora entrou em contato com a PM, e deu maiores informações sobre o acontecido; que nesse momento, o acusado veio se aproximando, andando; que o acusado avistou a guarnição e agiu com comportamento suspeito; que a guarnição procedeu com a abordagem, visto que quando ele avistou a guarnição, ele tentou empreender fuga, mas viu que não ia lograr êxito; que durante a abordagem, realizaram a revista pessoal e encontram, na posse do acusado, uma chave de um veículo; que o colega foi ver qual era o veículo, que estava nas proximidades, no caso foi o Fiat UNO; que constataram que era o veículo que havia sido o veículo roubado; que o veículo era de cor cinza ou prata; que ele foi abordado quando estava indo na direção do veículo, mas não chegou a abrir o veículo; que a vítima viu o acusado sendo conduzido pela guarnição, e reconheceu como sendo o autor do assalto; que não havia ninguém com o acusado na hora da abordagem; que o comportamento suspeito foi tentar ludibriar a guarnição, fingindo que estava urinando na parede, mas ficou cabisbaixo e tremendo, olhando para a guarnição nervoso; que não se recorda se havia festa no região; que entre a abordagem e a apresentação do acusado na delegacia, foram uns 20 minutos [...]. (Registro audiovisual, PJe Mídias). A testemunha SD/PM Rafael do Santos Sousa Filho, ouvido em juízo (id. 415113244), asseverou que “um indivíduo, sem ver a guarnição, ele adentrou, abriu a porta do carro e entrou no carro; que antes dele sair a guarnição deu voz de abordagem”, acrescentando que o acusado, para resistir à prisão, levou a guarnição até a casa de um familiar, fingindo que estava guiando-os a seu comparsa, então os policiais usaram “a força moderada e o conduziram a central de flagrantes com o veículo”. Veja-se: "[…] que foi informado pela CICOM que às 02:50h, mais ou menos, um veículo havia sido tomado de assalto na região do Pau Miúdo; que a guarnição fez incursões na localidade, na intenção de localizar o veículo, e algum tempo depois um funcionário de uma empresa de rastreamento, também fazendo a procura do veículo, encontrou a guarnição no caminho e informou que haveria um veículo estacionado na região da Baixa de Quintas; que pela placa, seria a mesma placa que a CICOM já tinha informado a guarnição; que a guarnição deu apoio ao funcionário até a localidade, e ele já tinha solicitado o guincho para fazer o recolhimento do veículo, por não ter a chave; que a guarnição aguardou, era um dia chuvoso e estava muito escuro; que nesse momento chegou um indivíduo, sem ver a guarnição, ele adentrou, abriu a porta do carro e entrou no carro; que antes dele sair a guarnição deu voz de abordagem; que ao indagar ele sobre o fato, o acusado não soube dizer; que como o funcionário da empresa e o proprietário já tinha informado a CICOM que era mais de um elemento, perguntamos sobre o segundo indivíduo; que o acusado levou eles até o local onde supostamente estaria o outro cidadão; que chegou na localidade e se tratava de um familiar dele; que o acusado entrou na casa e resistiu à prisão; que a guarnição usou a força moderada e o conduziu a central de flagrantes com o veículo; que era um UNO, mas não lembra da cor; que o acusado foi preso na mesma noite que o veículo foi roubado; que durante a revista pessoal foi encontrado apenas documentos na posse do réu; [...]". (Registro audiovisual, PJe Mídias). Lado outro, as testemunhas de defesa Fábio Silva Santos e Joselita Marques, prestaram declarações de conduta do apelante. Nesse sentido, Fábio Santos informou que o acusado “é um menino bom. O pai/padrasto dele sempre levava ele para fazer serviço de segurança” e que no bairro não conhece a pessoa de prenome “Severo”. Já a Sra. Joselita Marques alegou que “ele sempre brincou com seus filhos; que nunca soube que ele era envolvido em alguma coisa; que ele é uma pessoa boa”. Diante desse cenário, em que pese o nobre labor defensivo, a autoria do crime foi devidamente comprovada ante os elementos probatórios colhidos durante a instrução do processo. Com efeito, embora se alegue a falta de formalidade prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal, durante o procedimento do reconhecimento pessoal na Delegacia, há nos autos outros elementos de prova que consubstanciam a autoria delitiva. Destaca-se, em particular, a apreensão da chave do veículo na posse do acusado, abordado em local próximo ao carro estacionado e, frise-se, logo após a subtração da res furtiva e o imediato rastreio do veículo. Neste ponto, apesar da versão apresentada pelo apelante, de que estaria guardando a chave para seu amigo de prenome “Severo”, o qual seria o verdadeiro autor do delito, a defesa não conseguiu provar sequer a sua existência. Além disso, os depoimentos das testemunhas de acusação indicam que, no momento da abordagem, o acusado estava sozinho, o que contraria a narrativa apresentada pelo recorrente de que estaria na companhia de seu amigo, que teria sido liberado pelos policiais. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas. Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.) No caso, "a apreensão da chave do veículo na posse do acusado, abordado em local próximo ao carro estacionado e, frise-se, logo após a subtração da res furtiva e o imediato rastreio do veículo" (e-STJ fl. 467), o que se soma ao reconhecimento realizado para atestar a autoria delitiva. Em relação à apontada afronta ao art. 155 do CPP, tenho que a matéria referente ao artigo tido por violado não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. Outrossim, verifico que o acórdão está fundamentado, de forma que o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a irresignação defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos. Por fim, não verifico ilegalidade quanto ao patamar de aumento utilizado no cálculo da pena-base. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial desfavorável. No caso, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria está devidamente justificado, nos termos do art. 59 do Código Penal, quanto à vetorial circunstâncias do delito, pois "a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020, grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
21/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:00
Recebimento
24/01/2025, 07:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 07:15
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796193/BA (2024/0430948-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HEDER DE SOUZA SERRA
ADVOGADOS: REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS - BA036226
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796193/BA (2024/0430948-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HEDER DE SOUZA SERRA
ADVOGADOS: REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS - BA036226
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 08:56
Redistribuição
05/12/2024, 08:01
Recebimento
05/12/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 06:05
Distribuição
04/12/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796193/BA (2024/0430948-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEDER DE SOUZA SERRA
ADVOGADOS: REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS - BA036226
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 09:45
Recebimento
12/11/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Heder De Souza Serra Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Terceiro
Interessado: Rafael Nery Deiro Santos Terceiro
Interessado: Joselita Marques Terceiro
Interessado: Fábio Silva Santos Terceiro
Interessado: Sd/pm Pedro Vinicius Do Nascimento Pereira Terceiro
Interessado: Sd/pm Rafael Dos Santos Souza Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8040416-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HEDER DE SOUZA SERRA Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8040416-50.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72121477), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70893053), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 06 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Heder De Souza Serra Advogado: Ricardo Pombal Nunes (OAB:BA17157-A) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Terceiro
Interessado: Rafael Nery Deiro Santos Terceiro
Interessado: Joselita Marques Terceiro
Interessado: Fábio Silva Santos Terceiro
Interessado: Sd/pm Pedro Vinicius Do Nascimento Pereira Terceiro
Interessado: Sd/pm Rafael Dos Santos Souza Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8040416-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HEDER DE SOUZA SERRA Advogado(s): RICARDO POMBAL NUNES (OAB:BA17157-A), Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8040416-50.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70013841), interposto por HEDER DE SOUZA SERRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, para alterar o regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade para o semiaberto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 68994371): APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, CPP. AUTORIA COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE. PROVA ROBUSTA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA DE BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DESPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA BRANCA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora se alegue a falta de formalidade prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal, durante o procedimento do reconhecimento pessoal na Delegacia, há nos autos outros elementos de prova que consubstanciam a autoria delitiva. Destaca-se, em particular, a apreensão da chave do veículo na posse do acusado, abordado em local próximo ao carro estacionado e, frise-se, logo após a subtração da res furtiva e o imediato rastreio do veículo. 2. É assente na jurisprudência da Corte Superior que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima recebe especial valor, sobretudo quando acompanhada de riqueza de detalhes. 3. Quanto à alegação da ausência de apreensão e perícia da faca utilizada na empreitada criminosa, frise-se que, conforme entendimento da Corte Superior, é prescindível para a aplicação da majorante do uso de arma branca, a apreensão ou perícia do artefato. 4. Outrossim, é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como razoável e proporcional a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas para o delito, para cada circunstância judicial desfavorável, posicionamento adotado por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara, deste Tribunal. 5. A alegação de participação de menor importância não se justifica, uma vez que a atuação do apelante foi essencial para a execução do crime. 6. Considerando a primariedade do réu e que das oito circunstâncias judiciais analisadas, apenas uma foi desfavorável - em decorrência do deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase dosimétrica -, bem como que a pena base se aproxima mais do mínimo legal do que a máxima abstratamente cominada ao delito, acolho o pleito defensivo e fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a, da Constituição Federal, que o Acórdão recorrido violou o art. 59, 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com fulcro na alínea c, alega que o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 70433607). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 01. Da violação aos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: De início, o aresto fustigado não violou os arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto, em relação as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, manteve o entendimento da sentença de piso, compreendendo restar comprovado a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado, ao seguinte fundamento: (…) Com efeito, na fase inquisitorial, o réu negou a autoria do crime, narrando que estava em uma festa tipo paredão, junto com um amigo de prenome “Severo”, quando foram abordados pela polícia e a guarnição encontrou a chave do carro roubado em seu bolso. Ainda, alegou que estava guardando a chave a pedido de seu amigo, que foi liberado pelos agentes da Polícia Militar (id 63334794 – fls. 21/22). Ouvido em juízo (id. 63335167), o apelante ratificou o seu depoimento prestado na delegacia, imputando a autoria delitiva ao seu amigo de prenome Severo. (…) Noutro giro, a vítima Rafael Nery Deiró Santos asseverou na fase inquisitorial (id. 63334794 – fls. 26/27) que: “reconhece o homem identificado como Heder de Souza Serra (...) como sendo responsável pela abordagem do assalto”, e durante a instrução do processo (id. 63335167) informou que, logo após o roubo, acionou o seguro do carro e a polícia. (…) Os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares, apresentam contradições quanto à narrativa dos fatos, entretanto, mostram-se harmônicos quanto à localização da chave do veículo, a qual estava na posse do acusado Heder de Souza Serra. Nesse cenário, o Policial SD/PM Pedro Vinícius do Nascimento Pereira, declarou em juízo que: “o acusado avistou a guarnição e agiu com comportamento suspeito” e “durante a abordagem, realizaram a revista pessoal e encontram, na posse do acusado, uma chave de um veículo”. Ainda, informou que “entre a abordagem e a apresentação do acusado na delegacia, foram uns 20 minutos” (id. 407711482) (…)A testemunha SD/PM Rafael do Santos Sousa Filho, ouvido em juízo (id. 415113244), asseverou que “um indivíduo, sem ver a guarnição, ele adentrou, abriu a porta do carro e entrou no carro; que antes dele sair a guarnição deu voz de abordagem”, acrescentando que o acusado, para resistir à prisão, levou a guarnição até a casa de um familiar, fingindo que estava guiando-os a seu comparsa, então os policiais usaram “a força moderada e o conduziram a central de flagrantes com o veículo” (…) Lado outro, as testemunhas de defesa Fábio Silva Santos e Joselita Marques, prestaram declarações de conduta do apelante. Nesse sentido, Fábio Santos informou que o acusado “é um menino bom. O pai/padrasto dele sempre levava ele para fazer serviço de segurança” e que no bairro não conhece a pessoa de prenome “Severo”. Já a Sra. Joselita Marques alegou que “ele sempre brincou com seus filhos; que nunca soube que ele era envolvido em alguma coisa; que ele é uma pessoa boa”. Diante desse cenário, em que pese o nobre labor defensivo, a autoria do crime foi devidamente comprovada ante os elementos probatórios colhidos durante a instrução do processo. Posto isto, o acórdão vergastado não violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto, em relação ao procedimento do reconhecimento pessoal, em consonância com a decisão primeva, consignou o seguinte: (…) Com efeito, embora se alegue a falta de formalidade prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal, durante o procedimento do reconhecimento pessoal na Delegacia, há nos autos outros elementos de prova que consubstanciam a autoria delitiva. Destaca-se, em particular, a apreensão da chave do veículo na posse do acusado, abordado em local próximo ao carro estacionado e, frise-se, logo após a subtração da res furtiva e o imediato rastreio do veículo. Neste ponto, apesar da versão apresentada pelo apelante, de que estaria guardando a chave para seu amigo de prenome “Severo”, o qual seria o verdadeiro autor do delito, a defesa não conseguiu provar sequer a sua existência. Além disso, os depoimentos das testemunhas de acusação indicam que, no momento da abordagem, o acusado estava sozinho, o que contraria a narrativa apresentada pelo recorrente de que estaria na companhia de seu amigo, que teria sido liberado pelos policiais. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado, para reconhecimento da nulidade do reconhecimento de pessoa, ante a suposta violação do procedimento previsto no art. 226 do Código Processual Penal, bem como a absolvição do recorrente por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 226, II, DO CPP. RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CRIME CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Não prospera a tese de desproporcionalidade da pena, uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase em razão da incidência do art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o agravante é pai da vítima, sendo descabido falar em bis in idem. 4. Conforme o Tema Repetitivo n. 918, " P ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" ". 5. Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6. No caso, havendo certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de 1/6, sendo descabido falar em patamar inferior. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 916.417/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria. Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 59 do Código de Processo Penal: Ademais, o disposto no art. 59 do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, verbis: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1480413 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) 03. Do dissidio de jurisprudência: Ademais, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica…” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Por fim, determino à Secretaria da Seção de Recursos para que promova a devida retificação no cadastro dos autos, para retirar o nome do advogado RICARDO POMBAL NUNES como patrono do recorrente, conforme petição acostada em ID 70278529. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//