Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3A VARA CRIMINAL PROTOCOLO:0029609-71.2020.8.09.0011 DECISÃOCOM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO I - DO SENTENCIADO: GABRIEL CUSTÓDIO ALCANTARA1.1) Agravo em Recurso Especial não admitido (ev. 562). Recurso Especial não admitido (ev. 443). Recursos superiores não providos. Embargos Declaratórios na apelação não providos (ev. 423). Recurso de apelação parcialmente provido, conforme se depreende da decisão recursal no evento 399. Modificação parcial da condenação imposta por esse juízo (evento n. 249) a saber:a) 9 (NOVE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO,b) regime inicial fechado (mantido).c) Sem condenação em indenização.1.2) Certificado o trânsito em julgado no evento 562, arq. 14. 1.2.1) Considerando a Portaria normativa 07/2019 da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia-Go, que impôs a remessa da guia de execução da pena após a prisão do sentenciado, bem como o teor da Decisão/Ofício Circular nº315/2021 da CGJGO, COM A FINALIDADE DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA DECRETO A PRISÃO DE GABRIEL CUSTÓDIO ALCANTARA.1.3) EXPEÇA-SE mandado de prisão e terá validade até 23.05.2041, conforme pena aplicada - 9 (NOVE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO - c/c art.109, inciso II e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.1.3.1) Cumprido o Mandado de prisão, expeça-se guia definitiva de pena e remeta-se para a Vara de Execução Penal competente.1.3.2) Se porventura já estiver preso por este ou por outro processo, fica dispensada a expedição de mandado de prisão, bastando apenas a expedição de guia definitiva para a Vara de Execução Penal Competente. II - DA SENTENCIADA: MAYZA ALESSANDRA SANTOS DE LIMA2.1) Recurso de apelação parcialmente provido, conforme se depreende da decisão recursal no evento 399. Modificação parcial da condenação imposta por esse juízo (evento n. 249) a saber:a) 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO,b) e pagamento de 450 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.c) Regime inicial fechado (mantido).d) Sem condenação em indenização.2.2) Certificado o trânsito em julgado no evento 562, arq. 14. 2.2.1) Considerando a Portaria normativa 07/2019 da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia-Go, que impôs a remessa da guia de execução da pena após a prisão do sentenciado, bem como o teor da Decisão/Ofício Circular nº315/2021 da CGJGO, COM A FINALIDADE DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA DECRETO A PRISÃO DE MAYZA ALESSANDRA SANTOS DE LIMA.2.3) EXPEÇA-SE mandado de prisão e terá validade até 23.05.2041, conforme pena aplicada - 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e pagamento de 450 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos - c/c art.109, inciso II e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.2.3.1) Cumprido o Mandado de prisão, expeça-se guia definitiva de pena e remeta-se para a Vara de Execução Penal competente.2.3.2) Se porventura já estiver preso por este ou por outro processo, fica dispensada a expedição de mandado de prisão, bastando apenas a expedição de guia definitiva para a Vara de Execução Penal Competente. III - DA SENTENCIADA: KARINA ALVES DA COSTA3.1) Agravo em Recurso Especial não admitido (ev. 562). Recurso Especial não admitido (ev. 443). Recursos superiores não providos. Embargos Declaratórios na apelação não providos (ev. 423). Recurso de apelação parcialmente provido, conforme se depreende da decisão recursal no evento 399. Modificação parcial da condenação imposta por esse juízo (evento n. 249) a saber:a) 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃOb) e pagamento de 450 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.c) Regime inicial fechado (mantido).d) Sem condenação em indenização.3.2) Certificado o trânsito em julgado no evento 562, arq. 14. 3.2.1) Considerando a Portaria normativa 07/2019 da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia-Go, que impôs a remessa da guia de execução da pena após a prisão do sentenciado, bem como o teor da Decisão/Ofício Circular nº315/2021 da CGJGO, COM A FINALIDADE DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA DECRETO A PRISÃO DE KARINA ALVES DA COSTA.3.3) EXPEÇA-SE mandado de prisão e terá validade até 23.05.2041, conforme pena aplicada - 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 450 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos - c/c art.109, inciso II e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.3.3.1) Cumprido o Mandado de prisão, expeça-se guia definitiva de pena e remeta-se para a Vara de Execução Penal competente.3.3.2) Se porventura já estiver preso por este ou por outro processo, fica dispensada a expedição de mandado de prisão, bastando apenas a expedição de guia definitiva para a Vara de Execução Penal Competente. IV - DO SENTENCIADO E ABSOLVIDO PEDRO HENRIQUE DA SILVA:4.1) Sentença de primeiro grau absolveu Pedro Henrique da Silva - ev. 249.4.1.2) Assim sendo, sem condenações aos pagamentos de multa, despesas, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.4.2) Assim sendo, autorizo as expedições dos documentos pertinentes.4.3) Após, devidamente prestada a jurisdição, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.EM TEMPO - SALVO DESTINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, TRANSCORRIDOS 90(NOVENTA) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART.123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:4.4) Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. 4.5) Se, de acordo com o Avaliador Judicial forem inservíveis, desde já ficam autorizadas as destruição(s). Não sendo inservíveis e transcorrido o prazo assinalado acima, sem reclamação por quem de direito, autorizo as expedições dos documentos pertinentes para leilão/doação/destruição, de acordo com a análise do Avaliador Judicial, nos termos do artigo 123, do Código de Processo Penal. 4.6) Tratando-se de drogas/afins, serão efetuadas as incinerações, nos moldes da Lei 11.343/06.4.7) Armas/munições ou afins serão remetidas para providências pertinentes do Comando do Exército Brasileiro.4.8) Quantias/fiança fica autorizada a restituição a quem de direito, acrescidas das correções, se houver. 4.8.1) Em se tratando de restituição de fiança a ser realizada em nome do(a) causídico(a), o pedido deverá ser instruído por meio de procuração contendo poderes específicos para levantamento de alvará/quantia, atualizada e assinalada por quem de direito, a ser o pedido efetuado dentro de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado. 4.9) Transcorrido o referido prazo sem pedidos de restituição(s), fica autorizada a destinação do valor ao Conselho da Comunidade.4.10) Ficam revogadas eventuais prisões decretadas e/ou medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, ficando autorizadas as expedições dos documentos pertinentes e a alimentação dos sistemas, mormente BNMP, com a ressalva de que este ato judicial possui força de ofício. Cumpram-se.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito