Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195722/RS (2024/0392513-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RECORRIDO: OLAIR SALVI
ADVOGADOS: SILVANA ALMEIDA KEHL - SC037133
KARINE VARGAS RAMALHO - SC047224
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Cível n. 5000124-95.2017.8.21.0015/RS, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES ANTE A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte exequente, ora recorrente, aponta violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a declaração da prescrição intercorrente, mesmo em sede de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, não afasta a causalidade atribuída à devedora pelo ajuizamento da execução fiscal, devendo ser afastado o arbitramento dos honorários em favor do advogado da parte devedora inadimplente, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor dos patronos do credor. Contrarrazões às fls. 294-297. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 310-312), foi interposto agravo em recurso especial. A decisão de fls. 389-390 conheceu do agravo e determinou sua reautuação para recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. O voto condutor do acórdão recorrido foi assim fundamentado: Com efeito, dispõe o artigo 85 do CPC que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, aplicando-se, ainda, para a distribuição da verba sucumbencial, o princípio da causalidade. Por esse princípio, “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...). O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato, ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77).” ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; 7ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2003). In casu, no julgamento destes embargos à execução fiscal, observou-se a ocorrência de prescrição intercorrente da dívida tributária. Logo, inarredável a conclusão de que foi o Poder Público quem deu causa à oposição desta ação incidental de embargos, manejada com vistas ao reconhecimento da prescrição da referida dívida. Com isso, deve o Estado embargado arcar com os encargos sucumbenciais, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. [...]. (fls. 251-252, sem grifos no original) No entanto, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 1229/STJ), firmou a seguinte tese jurídica: "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). O mesmo entendimento é aplicado, pelas 1ª e 2ª Turmas desta Corte, em caso de prescrição intercorrente reconhecida em sede de embargos à execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC N. 118/2005. ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em suma, a irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo, bem assim a inexistência de dissolução irregular da empresa executada; a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisba jud, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos e, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da correlata execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento, declarando extinta a pretensão executória referente aos Autos n. 0523980-13.2001.4.02.5101, tornando sem efeito todas as medidas constritivas decretadas na execução fiscal em desfavor do recorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2101827/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/04/2024, sem grifos no original) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.844/2013. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado do STJ é o de que, de acordo com a atual redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 1.977.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018). 2. É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2191504/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/04/2023, sem grifos no original) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela parte ora recorrida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por essa razão, condenou o Ente recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, divergiu do entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS