Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149276/PA (2024/0206719-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: OMAR ELIAS GEHA - PR023204
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALINE MAFRA DE CAMPOS SCHÜTZ - SC020400
FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - SC019180
ÁLIKA HOLSTEIN - SC037565
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149276/PA (2024/0206719-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: OMAR ELIAS GEHA - PR023204
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALINE MAFRA DE CAMPOS SCHÜTZ - SC020400
FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - SC019180
ÁLIKA HOLSTEIN - SC037565
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149276/PA (2024/0206719-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: OMAR ELIAS GEHA - PR023204
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALINE MAFRA DE CAMPOS SCHÜTZ - SC020400
FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - SC019180
ÁLIKA HOLSTEIN - SC037565
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149276/PA (2024/0206719-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: OMAR ELIAS GEHA - PR023204
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALINE MAFRA DE CAMPOS SCHÜTZ - SC020400
FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - SC019180
ÁLIKA HOLSTEIN - SC037565
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:00
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149276/PA (2024/0206719-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: OMAR ELIAS GEHA - PR023204
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALINE MAFRA DE CAMPOS SCHÜTZ - SC020400
FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - SC019180
ÁLIKA HOLSTEIN - SC037565
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:27
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:23
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149276/PA (2024/0206719-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO FERREIRA DA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e assim ementado (fl. 912): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÃNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos ao julgado (fls. 924-981) foram rejeitados (fls. 993-1024). Nas razões do recurso especial – admitido na origem (fls. 1098-1101) –, a parte recorrente aduz violação dos: a) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, em face da negativa da devida prestação jurisdicional, porquanto não analisadas as teses defensivas deduzidas nos autos, especialmente as matérias de ordem pública, todas suficientes para infirmar a conclusão mantida nos acórdãos guerreados; b) arts. 932, inciso III, 1.010, incisos II e III, e 1.013, caput, do CPC, diante da exata observância do princípio da dialeticidade, tendo em vista a impugnação específica aos fundamentos da sentença; c) arts. 933 e 1.013, § 1º, do CPC, diante da ausência de análise de matérias de ordem pública, tal como violação ao direito de ação, mitigação ao direito de produção de provas e violação ao direito fundamental de formular emendas à petição inicial; d) art. 6º do CPC, em virtude da ofensa ao princípio da cooperação evidenciada pelo óbice imposto nos autos de análise do mérito da demanda; e) art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto considerados protelatórios os embargos declaratórios, muito embora sejam considerados meio adequado para prequestionamento, restando inadequada a multa imposta. Indica, ainda, dissenso pretoriano e, para tanto, indica o julgado oriundo da Apelação n. 0000149-92.2013.8.11.0087, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso sobre a observância do princípio da dialeticidade. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 1097). É o relatório. Decido. A (in)devida prestação da tutela jurisdicional, seja pela aventada omissão, seja pela imposição de obstáculos à análise do mérito da ação, constitui o cerne do recurso especial. De início, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, não especifica especificamente quais pontos do acórdão recorrido em relação haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Por outro lado, quanto à questão referente à observância do princípio da dialeticidade, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 912-921): A decisão agravada, cujo teor acompanhou o d. parecer ministerial, foi técnica e processualmente adequada, não merecendo nenhum reparo. Explicitou o conteúdo jurídico do princípio da dialeticidade e demonstrou — inclusive com a transcrição de excertos do provimento jurisdicional —, a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença no apelo, autorizando o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 932, III do CPC/15. No particular, a ratio decidendi adotada na sentença terminativa foi a de falta de condições da ação (legitimidade ativa e interesse de agir) e a circunstância inegável de que "da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumento de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia". Curioso notar que a recorrente pretende somente agora nesta via do Agravo Interno realizar o que não fez no apelo, isto é, impugnar especificamente os termos da sentença, num esforço dramático para buscar a anulação do decisum. Ocorre que tal pretensão é incabível, eis que o sistema processual não admite a complementação das razões recursais. Em todo caso, atenta à advertência contida no art. 1.021, § 3° do CPC/15, passo a analisar as teses erguidas no agravo interno. [...] Assim, como exemplificado pela doutrina aqui citada, a regularidade formal é requisito de admissibilidade do recurso. Como visto, as alegações constantes na apelação estão inteiramente dissociadas do que a sentença efetivamente decidiu, o que afronta o principio da dialcticidadc anteriormente mencionado e desrespeita a exigência legal prevista no art. 1.010, 11, do atual Código de Processo Civil (art. 514, II do CPC/73). Ainda nesse sentido, importante enfatizar que ao deixar de atacar os fundamentos da decisão proferida na origem o recurso acabou por impossibilitar o conhecimento da matéria pelo Tribunal, já que a rigor, inexistiu matéria impugnada, em ofensa ao tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013 do atual Código de Processo Civil (art. 515 do CPC/73). Frente a essa realidade, está caracterizada a irregularidade formal do recurso interposto que impede o seu conhecimento. [...] Portanto, não merece guarida a tese de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado a partir de um vetor teleológico, invocando-se o "princípio da fungibilidade da forma do fundamento" (CPC/15, art. 1.013, § 1°). Afinal, o chamado efeito devolutivo vertical (em profundidade) não tem o condão de suprimir a obrigação do recorrente de atacar os fundamentos da decisão recorrida. Com isso, não se está "negando efeito translativo ao apelo", mas pura e simplesmente exigindo-se o cumprimento de um dever processual. Outrossim, o alegado fato superveniente (CPC/15, art. 933) em nada contribui para a modificação do decisum, na medida em que continua inexistindo a correta individualização para fins da caracterização do dano e quantificação do prejuízo material e extrapatrimonial. Quanto aos precedentes do C. STJ no sentido de que "posterior reprodução de argumentos recursais não conduz, por si só, ao não conhecimento de recurso, se este traz fundamentação suficiente para combater o julgado monocrático", reputo suficiente dizer que estes não se aplicam ao caso concreto. Afinal, os precedentes colacionados são claros ao estipularem que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial só não ofende o princípio da dialcticidade se, e somente se, constarem da peça recursal os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do combate ao julgado, o que não se verifica na hipótese em apreço. Desse modo, resta claro que não basta a mera intenção de recorrer, sob pena de admitir-se a interposição de um recurso genérico. É necessário, pois, que o recorrente impugne os fundamentos e capítulos da sentença que pretende ver reformada em 2' instância (CPC/15, art. 932, III, in fine c/c art. 1.010, III), vale dizer, não existe "profligação implícita". Dito diversamente: não basta que a parte recorrente apresente razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida; é preciso que ela indique o(s) ponto(s) em que pretende obter a sua reforma (impugnação específica). In casu, apenas a título de exemplo, a sentença consignou explicitamente que "O autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual" (fl. 248), apontando a falta de individualização dos danos experimentados pelos pescadores artesanais. Compulsando novamente as razões recursais, não há uma linha sequer rebatendo especificamente o fundamento atinente à tutela coletiva. Sobre o assunto, inclusive, cabe uma ponderação quanto à ação originária: se por um lado não se pode obrigar o autor a socorrer-se do processo coletivo para tutelar o interesse individual homogêneo. Por outro lado, é descabido aceitar-se uma "coletivização" da demanda de natureza individual. De igual modo, inexiste ofensa ao "princípio da cooperação" (CPC/15, art. 6°), urna vez que, como dito alhures, a eventual intimação do apelante para emendar à inicial recursal redundaria em verdadeira possibilidade de complementação do recurso, o que salvo exceção legal é vedado pelo ordenamento jurídico. Como se vê, a Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela inobservância do princípio da dialeticidade. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando concluir pelo reproche específico aos fundamentos da sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ). 3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022). 5. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a multa aplicada na instância de origem. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Destaco, no ponto, quanto à aventada divergência pretoriana que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. No mais, é imperioso ressaltar que, em consonância com entendimento desta Corte Superior, "[o]s requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Nesse aspecto, ao não se aprofundar no mérito da demanda pela não superação fase de conhecimento, o Tribunal de origem atende aos comandos do estatuto processual civil que, ao estabelecer regramentos e formalidades ao atos processuais, assegura a higidez processual de forma a tornar o instrumento caminho idôneo para a entrega da devida tutela jurisdicional. Assim sendo, não se visualiza ofensa a legislação federal. Por fim, a Corte local assim decidiu (fl. 922): [Q]uanto ao pleito alternativo de afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios aplicada pelo juízo de piso, entendo que falece razão ao agravante. Em situações usuais, comungo da ideia de que a multa por embargos protelatórios deva se restringir a situações de reiteração de embargos declaratórios, diante da falibilidade humana e da natural insatisfação com um julgamento. Contudo, diante das circunstâncias do caso concreto, adiro ao entendimento de que os aclaratórios opostos contra a sentença se revestiram do caráter manifestamente protelatório prima facie, eis que para além de não restarem caracterizados os requisitos autorizadores do recurso, ignorou-se inclusive a orientação constante da parte final da sentença, atinente à repropositura da ação. Veja-se, pois, que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a sob o viés delineado nas razões recursais quanto ao destino dos embargos de suscitar a análise de determinada matéria pelo Tribunal de origem para conhecimento nas Corte Superiores, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
04/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 11:30
Recebimento
23/09/2024, 11:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
23/09/2024, 10:42
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:14
Distribuição (sorteio)
19/06/2024, 13:45
Recebimento
07/06/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0802984-73.2022.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso especial, interposto por AFONSO FERREIRA DA SILVA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIDES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MOTIVAÇÃO EXTENSA E SUFICIENTE. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 e seguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24). Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade. Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça. Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator. Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ). Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: NORTE ENERGIA S/A de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 18 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIDES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MOTIVAÇÃO EXTENSA E SUFICIENTE. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Não estão preenchidos, portanto, os lindes do art. 1.022 do NCPC e, de mais a mais, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer de suas causas, que poderá modificar o que foi decidido. 5. Prequestionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15). 6. In casu, ante a inexistência de omissão no v. acórdão, aplicando-se à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do 1.026, § 2º do CPC/15, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. 7. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 38ª Sessão Ordinária em plenário virtual, com início no dia 13 e término em 21 de novembro de 2023 e presidida pelo Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Belém, 22 de novembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA Advogado: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO E OUTROS
APELADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTROS RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802984-73.2022.8.14.0005 Vistos os autos. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventuais vícios na digitalização e migração do processo, a parte NORTE ENERGIA apontou falhas na digitalização (ID 9935758), tendo sido o pedido deferido (ID 9935760). Remetidos os autos à Vara de Origem, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento do despacho desta Relatora, com a remessa do feito ao Eg. TJE/PA para que a Secretaria tomasse as providências cabíveis para solucionar os vícios na digitalização do processo. Os autos eletrônicos foram distribuídos indevidamente na área do Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, o qual determinou a redistribuição a esta Relatora de Direito Privado, a qual despachou novamente no mesmo sentido dos despachos anteriores (ID 12901310). Novamente, o feito baixou ao 1º Grau, ocasião em que o Sr. Diretor de Secretaria certificou que os autos físicos se encontram arquivados em Belém/PA, subentendendo-se que não pôde dar cumprimento ao despacho (ID 13527965). Diante do imbróglio para sanar uma simples falha na digitalização do feito, derradeiramente, determino: a remessa do feito ao Setor Responsável pela Digitalização do processo, localizado em Belém ou onde quer que esteja, para fins de sanar as falhas apontadas pela parte, de molde a possibilitar a análise, processamento e julgamento do feito. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Belém/PA, 11 de abril de 2023. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802984-73.2022.8.14.0005.
REQUERENTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO / MANDADO R. H. 1- Considerando que o processo físico está arquivado em Belém/PA, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para que proceda conforme o despacho de id 66021941. Altamira/PA, 15 de junho de 2022 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PETIÇÃO CÍVEL