3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO RAINHA
OAB/SP 209597·CPF·Representa: Autor
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE
OAB/DF 50755·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGÉRIO DOS REIS
OAB/SP 400545·CPF·Representa: Autor
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 75089·Representa: Autor
LUIZ INFANTE
OAB/SP 75614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DESPACHO Tendo em vista a tentativa infrutífera de intimação do réu VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS (e-STJ fls. 2.005-2.007), nomeio a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Retifique-se a autuação do feito. Intimem-se as defesas de todos os réus para ciência do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 1.969-1.974), contrário à possibilidade de oferecimento do ANPP, para que requeiram o que entenderem de direito. Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
19/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2026, 15:49
Redistribuição (prevenção; sucessão)
18/05/2026, 15:45
Publicação
22/04/2026, 03:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DESPACHO Intime-se pessoalmente o réu VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS para que regularize sua representação processual, juntando aos autos o mandato outorgado ao advogado que o representa nesta causa, ou informando se deseja ser assistido pela Defensoria Pública da União. Regularizada a representação processual do acusado em questão, intimem-se as defesas de todos os réus para ciência do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 1969-1974), contrário à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), para que requeiram o que entenderem de direito. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
19/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2026, 15:49
Redistribuição (prevenção; sucessão)
18/05/2026, 15:45
Publicação
22/04/2026, 03:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DESPACHO Intime-se pessoalmente o réu VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS para que regularize sua representação processual, juntando aos autos o mandato outorgado ao advogado que o representa nesta causa, ou informando se deseja ser assistido pela Defensoria Pública da União. Regularizada a representação processual do acusado em questão, intimem-se as defesas de todos os réus para ciência do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 1969-1974), contrário à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), para que requeiram o que entenderem de direito. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/04/2026, 15:19
Ato ordinatório
15/04/2026, 19:50
Mero expediente
15/04/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 19:30
Documento (Certidão)
14/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
14/04/2026, 12:30
Publicação
07/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DESPACHO Intime-se o Advogado LUIZ INFANTE (OAB/SP 75.614), via publicação oficial, para que esclareça se continua ou não na defesa do réu VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS, diante do que foi noticiado na petição de e-STJ fls. 1929-1931. Regularizada a representação processual do acusado em questão, intimem-se as defesas de todos os réus para ciência do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 1969-1974), contrário à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), para que requeiram o que entenderem de direito. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 20:30
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:45
Publicação
17/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DESPACHO Tendo em vista a renúncia do mandato noticiada (e-STJ fls. 1929-1931), intime-se o réu VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS para que regularize sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 10 dias. Após a devida regularização acima, intimem-se as defesas dos acusados para que tomem ciência do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO às e-STJ fls. 1969-1974, contrário à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 23:01
Protocolo de Petição
11/12/2025, 22:40
Publicação
02/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DESPACHO Tendo em vista a preliminar suscitada no recurso extraordinário interposto às e-STJ fls. 1.891-1.920, bem como o despacho do Vice-Presidente desta Corte exarado às e-STJ fls. 1.946-1.948, intime-se novamente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP aos acusados. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 21:40
Mero expediente
27/11/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:45
Publicação
29/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DESPACHO Tendo em vista a preliminar suscitada no recurso extraordinário interposto às e-STJ fls. 1.891-1.920, bem como o despacho do Vice-Presidente desta Corte exarado às e-STJ fls. 1.946-1.948, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:07
Redistribuição
24/10/2025, 12:00
Recebimento
23/10/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 18:04
Publicação
23/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
RECORRENTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
INTERESSADO: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DESPACHO 1. Trata-se de pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP. É o relatório. 2. Na sessão de 18/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC n. 185.913/DF, oportunidade em que fixou, por unanimidade, as seguintes teses: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. A Suprema Corte também definiu que o julgamento "não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar". 3. O pleito em tela não pode ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...] OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. [...] 5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. [...] 2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de admissibilidade do apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 4. Encaminhem-se os autos ao Ministro relator, para que adote as providências que julgar pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:30
Petição (Memoriais)
31/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
31/08/2025, 20:18
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
RECORRENTE: WALTER GOMES DA SILVA
RECORRENTE: FILOMENO DE CARLOS TOSO
RECORRENTE: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2025, 11:00
Recebimento
15/08/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 15:35
Petição (Renúncia de mandato)
30/07/2025, 10:16
Protocolo de Petição
30/07/2025, 10:04
Documento (Certidão)
07/07/2025, 17:09
Documento (Certidão)
07/07/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 09:36
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
REQUERENTE: WALTER GOMES DA SILVA
REQUERENTE: FILOMENO DE CARLOS TOSO
REQUERENTE: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
DESPACHO Nada a prover em relação à petição de e-STJ fls. 1292-1324, haja vista que todos os recursos pendentes de julgamento nesta Corte Superior já foram apreciados. Eventuais outras pretensões ou requerimentos devem ser formulados perante as instâncias ordinárias, por intermédio das vias processuais adequadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 19:40
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 10:38
Petição (Recurso extraordinário)
24/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:42
Publicação
09/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
ROBERTO RAINHA - SP209597
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
EMBARGANTE: WALTER GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: FILOMENO DE CARLOS TOSO
EMBARGANTE: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:30
Recebimento
04/06/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:47
Publicação
12/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
EMBARGANTE: WALTER GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: FILOMENO DE CARLOS TOSO
EMBARGANTE: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos ao juízo de origem para início do cumprimento da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:50
Recebimento
07/05/2025, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
EMBARGANTE: WALTER GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: FILOMENO DE CARLOS TOSO
EMBARGANTE: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:04
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
EMBARGANTE: WALTER GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: FILOMENO DE CARLOS TOSO
EMBARGANTE: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:20
Recebimento
03/04/2025, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:40
Publicação
19/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089
AGRAVANTE: WALTER GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: FILOMENO DE CARLOS TOSO
AGRAVANTE: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
GUSTAVO MENDES MOREIRA - GO069769
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:30
Recebimento
13/03/2025, 17:46
Não-Provimento
11/03/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:28
Publicação
10/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR
AGRAVANTE: CÍCERO SIMPLÍCIO
ADVOGADOS: LUIZ INFANTE - SP075614
PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545
JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER GOMES DA SILVA
CORRÉU: FILOMENO DE CARLOS TOSO
CORRÉU: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR e CÍCERO SIMPLÍCIO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou seguimento a agravos internos sob o fundamento de que, "ante a expressa previsão legal de ser o agravo nos próprios autos o recurso cabível nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, na hipótese, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal, uma vez que não mais existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, desaparecendo a ambiguidade contida na legislação anterior, ou seja, ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Processo Civil resta configurado o erro grosseiro". A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1184-1207). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1221-1226). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do agravo ou, caso assim não se entenda, pelo não provimento" (e-STJ fls. 1251-1254). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 281/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)