Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: WARLEI GONCALVES DO AMARAL CPF: 080.794.726-10 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga PROCESSO Nº: 0083342-39.2019.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Vistos DECISÃO Cuidam os autos de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de WARLEI GONÇALVES DO AMARAL e ADENILSON ALVES CALSAVARI como incursos, em tese, nas condutas tipificadas pelo art. 121, §2°, inciso(s) I e IV do Código Penal, O Ministério Público e as defesas informaram rol testemunhal para ser ouvido na sessão plenária. Os acusados, na oportunidade, pleitearam uma série de diligências. Faz-se necessário, por oportuno, a revisão da prisão preventiva dos acusados. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando-se detidamente o feito, considerando o artigo 316 do CPP, faz-se necessária a revisão das prisões preventivas dos acusados. Nesse contexto, a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e, assim sendo, torna-se necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso dos autos, sem olvidar-se da alteração legislativa, sobretudo sobre as premissas já estabelecidas pelos tribunais superiores, dentre elas a retro indicada, quanto as particularidades do caso, forte nos vetores para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal, sobretudo diante da suposta dinâmica dos fatos, cuja tipificação comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inc. I do CPP. Já quanto ao periculum libertatis, assevera o mesmo autor que “para a segregação preventiva, está consubstanciado em um dos fundamentos do art. 312 do CPP.” Ob. cit. Pag. 937. É notório, inclusive, que não houve mudança fática desde a última decisão de manteve a prisão preventiva dos acusados. Ressalte-se, que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures, impondo-se, portanto, a decretação do acautelamento provisório dos agentes para a garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. Diante o exposto, uma vez que não houve mudança no panorama fático em análise, ratifico a decisão de ID 10479217025, de modo que MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE WARLEI GONÇALVES DO AMARAL E ADENILSON ALVES CALSAVARI. II – DA SESSÃO PLENÁRIA: Junte-se relatório do processo, extraindo-se cópia do relatório, da decisão de pronúncia e de outros documentos essenciais, para serem distribuídas aos jurados no dia do julgamento, a teor do que dispõe o artigo 472, parágrafo único do CPP. Estando preparado o processo, designo o dia (01) de Outubro de 2025, às 9h., para que os réus WARLEI GONÇALVES DO AMARAL e ADENILSON ALVES CALSAVARI sejam submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. O julgamento será realizado na Câmara Municipal de Ipatinga, localizada na Praça dos Três Poderes, bairro Centro, cidade de Ipatinga/MG. III – DOS PEDIDOS DEFENSIVOS: Ambas as defesas formularam os seguintes pedidos: disponibilização do CD de ID n° 10275799215, pág. 8; manuseio do celular encontrado no local do crime (IDs n° 10275795818, pág. 17; n° 10275769662, pág. 12/19 e n° 10275792471, pág. 11); Realização de microcomparação balística; fornecimento de todo material disponível a PCMG de Ipatinga no relatório de id n° 10275789726, fls. 15/31; ofício à MPMG; designação da sessão plenária às portas fechadas; impedimento de menção acerca de fatos que não digam respeito a estes autos; inserção nos autos da lista dos jurados; e utilização de vestes civis em plenário e sem algemas. Pois bem. a) Da disponibilização do CD de ID nº 10275799215 (pág. 8) e do manuseio do celular encontrado no local do crime: Tratando-se de diligências findas e, inclusive já documentadas nos autos, DEFIRO o pleito da defesa, a qual deverá providenciar por meios próprios e por suas expensas as diligências necessárias com o fito de obter as informações requeridas, devendo, por outro lado, obterem acesso aos referidos arquivos perante a autoridade de Polícia Civil, com as cautelas de estilo, ficando, desde logo, autorizados a acessarem todo o material pertinente, relativo ao presente processo; Serve como ofício. Para tanto, deve a defesa contactar a autoridade policial (Delegado de Polícia responsável) para que agende dia e horário para ter acesso a TODO o material apreendido (celular), como arquivos, mensagens e etc, podendo fazer cópia. Desde logo, caso o aparelho tenha sido remetido a secretaria do juízo, deverá ser providenciado a remessa a autoridade policial para que permita a diligência pela defesa, adotando-se as medidas para a manutenção da integridade da prova, sobretudo a cadeia de custódia. Consigno que o manuseio do telefone deve ser realizado na secretaria do juízo, na presença de um servidor, a ser designado pelo Diretor de Secretaria especificamente designado para este fim e em horário previamente designado pelo Senhor Diretor do Cartório. b) Da realização de microcomparação balística: Analisando-se os autos, verifica-se que nos ID 10275783583, páginas 37 e 38, e ID 10275773080, páginas 1 e 2, já foi acostado o respectivo laudo de microcomparação elaborado pela Polícia Civil no âmbito do inquérito policial, desse modo, considerando que a diligência requerida já foi elaborada, não se vislumbra necessidade ou a possibilidade de prejuízo irreparável causado pela não realização, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito. c) Fornecimento da íntegra de todo material disponível a PCMG de Ipatinga no relatório de ID n° 10275789726: Ante a manifestação do Ministério Público informando que a Ficha de Atendimento MPMG 0313.20.000189-6, que tramitou na 10ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, foi encerrada com requisição de Inquérito Policial Militar ao 14º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, que resultou na instauração do procedimento apuratório de nº. 108.036, em 08/06/2020 e que a Ficha de Atendimento nº. MPMG 031320.000235-7, complementar ao expediente FAMPMG 0313.20.000189-6, foi remetida ao 14º BPM, instruindo o Inquérito Policial Militar nº 108.036, por não vislumbrar prejuízo às partes, DEFIRO a expedição de ofício ao 14º BPM para que, em até 30 (trinta) dias, disponibilize as informações requeridas, DESDE QUE NÃO TENHA DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO, caso em que deverá franquear cópia apenas aos documentos já produzidos. Consigne-se que caberá a parte a retirada do ofício e a diligência junto ao batalhão para que lhe seja fornecida, às suas expensas, as cópias requeridas. d) Da atribuição de segredo de justiça ao feito e a realização do júri de portas fechadas: Considerando o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a restrição ao caráter público dos processos somente é admissível em casos excepcionais, como, por exemplo, em situações que envolvam crimes sexuais ou outras circunstâncias que justifiquem a medida, o que não se verifica no presente caso, INDEFIRO o pleito. e) Inutilização dos Processos do Acusado como Argumento de Ordem: A defesa pleiteou que seja indeferido, desentranhado dos autos, ou impedido as indagações, leitura durante os debates, pelo MP, de quaisquer situações que não digam respeito aos fatos em si, a saber, acerca do passado dos Acusados. Considerando, em tese, os possíveis argumentos que irão, em tese, serem alinhavados durantes os debates, este juízo, por ora, INDEFERE o pedido, sob pena de censura prévia aos argumentos, hipoteticamente, que serão utilizados durante os debates. f) Da inserção nos autos da lista dos jurados, aliado da informação de qual atividade laborativa exercem: Essa providência já é adotada em todos os julgamentos neste juízo, bastando, para tanto, dirigir-se até a secretaria do juízo para ter acesso à listagem de jurados relativamente a cada pauta mensal. g) Que seja possibilitado aos pronunciados o uso de vestes civis no dia do júri e que as algemas sejam retiradas antes da entrada no plenário: Em relação ao pleito defensivo quanto à apresentação dos acusados em plenário,
trata-se de procedimento padrão adotado, sendo ônus da parte que pleiteia a gestão necessária para tanto. Quanto a permanência em plenário sem as algemas, recomenda-se a cautela que seja aguardado relatório da equipe da UP para fins de colmatação acerca da periculosidade do acusado, sendo apreciado em plenário. Oportunamente, indefiro eventual pedido de juntada de CAC e FAC da(s) vítima(s), por se tratar de revitimização secundária. É o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19". (AgRg no HC n. 953.647/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Saliento às defesas que, apesar de a jurisprudência supramencionada se tratar de caso de feminicídio, a proibição da revitimização secundária ainda é evidente no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que expor as vítimas, ainda que falecidas, ao questionamento acerca de seus antecedentes, configura como ato de violência institucional. À secretaria, apresente eventuais objetos e/ou armas apreendidos, havendo anterior requerimento das partes. Intimar os Réus, sua Defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Cientificar as partes que, em caso de exibição de mídia em plenário, a parte que deseja exibir deverá providenciar computador e cabo HDMI para viabilizar a exibição. Junte-se CAC e FAC atualizada dos réus. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 31 de Julho de 2025. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz(íza) de Direito Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga