Gratificações e AdicionaisAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
NEGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
EVERTON RICHARD MELGES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WELLINGTON NEGRI DA SILVA
OAB/SP 237006·CPF·Representa: Autor
FÁBIO RICARDO FERREIRA
OAB/SP 491371·CPF·Representa: Autor
WAGNER TADEU SILVA PRADO
OAB/SP 487794·CPF·Representa: Autor
VALDECI SILVA JUNIOR
OAB/SP 457906·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS
OAB/SP 120813·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Negri Advogados Associados -
Agravado: Everton Richard Melges -
Interessado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 319/342, nos termos do art. 1.030, inc. I, al. "a", c.c. art. 1.035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Valdeci Silva Junior (OAB: 457906/SP) - Wagner Tadeu Silva Prado (OAB: 487794/SP) - Fábio Ricardo Ferreira (OAB: 491371/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - 1º andar
Nº 2015111-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara -
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 14:24
Decurso de Prazo
09/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:26
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:07
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732540/SP (2024/0324079-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF069707
AGRAVADO: EVERTON RICHARD MELGES
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO FERREIRA - SP491371
VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906
WAGNER TADEU SILVA PRADO - SP487794
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732540/SP (2024/0324079-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF069707
AGRAVADO: EVERTON RICHARD MELGES
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO FERREIRA - SP491371
VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906
WAGNER TADEU SILVA PRADO - SP487794
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732540/SP (2024/0324079-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF069707
AGRAVADO: EVERTON RICHARD MELGES
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO FERREIRA - SP491371
VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906
WAGNER TADEU SILVA PRADO - SP487794
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732540/SP (2024/0324079-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF069707
AGRAVADO: EVERTON RICHARD MELGES
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO FERREIRA - SP491371
VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906
WAGNER TADEU SILVA PRADO - SP487794
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:45
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732540/SP (2024/0324079-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF069707
AGRAVADO: EVERTON RICHARD MELGES
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO FERREIRA - SP491371
VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906
WAGNER TADEU SILVA PRADO - SP487794
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:52
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732540/SP (2024/0324079-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF069707
AGRAVADO: EVERTON RICHARD MELGES
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO FERREIRA - SP491371
VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906
WAGNER TADEU SILVA PRADO - SP487794
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2015111-53.2024.8.26.0000. Eis a ementa (fl. 310): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial militar. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante da ação coletiva. Descabida. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018. Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, a parte recorrente aponta, inicialmente, divergência jurisprudencial e vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); no mérito, alega ofensa aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, e 22, § 7, da Lei n. 8.906/1994. Sustenta que o contrato de honorários foi pactuado em assembleia geral, sendo ato jurídico perfeito, e que a decisão do acórdão recorrido contraria o entendimento de que a autorização expressa pode ser dada em assembleia, conforme o Tema n. 82 do STF (fls. 348-377). Postula a reforma do acórdão, para que "seja determinada a reserva de honorários postulada" (fl. 377). O recurso especial foi inadmitido às fls. 540-541, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 546-571). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a decisão agravada é genérica e não fundamentada, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o recurso especial é cabível, pois não há necessidade de revolvimento de provas, e que houve demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 552-570). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) aplicação da Súmula n. 7/STJ; 2) deficiência de cotejo analítico; 3) quanto à divergência jurisprudencial, não atendeu suficientemente ao requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 540-541). Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à deficiência de cotejo analítico. Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2732540/SP (2024/0324079-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF069707
AGRAVADO: EVERTON RICHARD MELGES
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO FERREIRA - SP491371
VALDECI SILVA JUNIOR - SP457906
WAGNER TADEU SILVA PRADO - SP487794
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:05
Redistribuição
04/12/2024, 08:30
Publicação
19/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Recebimento
18/11/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 09:55
Distribuição
14/11/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)