Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2722092/CE (2024/0305842-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCIANA ALVES
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO - CE022045
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 853): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃOCONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pelo delito do art. 33 c/c 40, III, da Lei Federal n. 11.343/06, com pena inicial de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 3 anos, 1mês e 10 dias em regime aberto, após apelação. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 109, V, do Código Penal, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o teor do recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que as decisões do Tribunal de origem e desta Corte Superior de Justiça não foram fundamentadas adequadamente, especialmente no que tange ao reconhecimento da prescrição da pena da recorrente. Nesse sentido, sustenta omissão no tocante à apreciação das teses de defesa e, por conseguinte, afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 856-857): Em exame da peça apresentada, verifica-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Cabia ao agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente as razões da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, se limitando a praticamente reiterar o teor do recurso especial. Não houve demonstração da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876 /MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO