Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025161-85.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Lucas Henrique Rodrigues de Lima TIAGO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de análise no âmbito do I Mutirão Processual Penal – Pena Justa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), que reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No entanto, conforme manifestação do Ministério Público (mov. 381.1), os réus LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA e TIAGO MOREIRA DA SILVA foram condenados, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, uma vez apurado que, na data de 26 de abril de 2019, no período da manhã, tinham em depósito, em desacordo com determinação legal/regulamentar, na residência localizada na Rua dos Sapateiros, n.° 942, Jardim União da Vitória, nesta cidade e Comarca de Londrina, pertencente à genitora de LUCAS, com intuito de venda a terceiros, 80 g (oitenta gramas) de crack, bem como 2,521 kg (dois quilos, quinhentos e vinte e um gramas) de “maconha”, 312 g (trezentos e doze gramas) de cocaína, além de ferramentas utilizadas na sua partição (contendo ainda resquícios da droga), um caderno contendo anotações alusivas à comercialização de drogas, além de 02 (dois) pacotes contendo centenas de eppendorfs, utilizados na embalagem e preparação das drogas. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, bem como o conjunto probatório constante dos autos, afastam a aplicação do entendimento firmado pelo STF quanto ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de hipótese de porte para consumo pessoal, mantendo-se a tipificação no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Diante disso, afasto a hipótese de revisão da condenação com base no Tema 506 do STF, por não se tratar de conduta despenalizada, permanecendo-se hígido o decreto condenatório proferido nos autos. Ciência às partes. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025161-85.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Lucas Henrique Rodrigues de Lima TIAGO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. 1. Ciente da baixa dos autos e do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. Cumpram-se os arts. 819 e 838 do CNFJ (Código de Normas do Foro Judicial). 3. Em relação à(s) pena(s) de privativa(s) de liberdade imposta ao réu TIAGO MOREIRA DA SILVA: 3.1. Tratando-se de condenação à pena privativa de liberdade em regime inicial FECHADO, expeça(m)-se MANDADO(S) DE PRISÃO em face do(s) condenado(s), nos termos das Resoluções 474/2022-CNJ e 93/2013-TJPR (art. 31, na redação da pela Resolução 332/2022) e observadas as disposições dos arts. 831 e 832 do CNFJ. 3.2. Efetivada(s) a(s) prisão(ões), expeça(m)se e encaminhe(m)-se a(s) GUIA(S) DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA(S) à Vara de Execuções Penais, transferindo-se para lá o(s) Mandado(s) de Prisão (Resolução 93/2013-TJPR, art. 31, na redação da pela Resolução 332/2022). 4. Em relação à(s) pena(s) de privativa(s) de liberdade imposta ao réu LUCAS HENRIQUE RODRIGUES LIMA: 4.1. Expeça(m)-se e encaminhe(m)-se a(s) competente(s) GUIA(S) DE EXECUÇÃO DE PENA à Vara de Execuções Penais, nos termos dos artigos 831, 833 e 834, III do CNFJ. 5. Em relação à(s) pena(s) de multa aplicada(s) e às custas processais: 5.1. Cumpra-se o art. 875 do Código de Normas do Foro Judicial. 5.2. Em seguida, havendo fiança depositada nos autos, determino a sua destinação para o pagamento de custas e multa, nos termos dos arts. 869 e 876 do Código de Normas do Foro Judicial, e art. 366 do Código de Processo Penal. (.1). Quitadas as custas processuais e a multa, e remanescendo saldo da fiança, intime-se o(a) condenado(a) para, em 10 (dez) dias, levantá-lo. (.2). Contudo, sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. (.3). Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, determino a transferência da quantia que sobejar para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. 5.3. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, intime-se o(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. (.1). A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado. A intimação de réu(ré) preso(a) deverá ser feita por mandado. Na intimação para pagamento, constem as advertências do art. 879 do CNFJ. Contudo, no caso de cobrança isolada de custas, o(a) devedor(a) será intimado(a) por meio de seu(sua) advogado(a) legalmente constituído(a), via Sistema Projudi, para efetuar o recolhimento dos valores. (.2). Havendo pendência de multa, e se infrutífera a intimação do(a) devedor(a) por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. (.3). Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), providencie-se a emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de Certidão de Multa Não Paga. 5.4. Quanto às custas processuais: (.1). Efetuada a intimação do(a) devedor(a) e não havendo o pagamento integral das custas devidas ao Funjus, emita-se a competente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), nos termos do art. 894 do CNFJ/CGJ, e encaminhe-se para protesto. 5.5. Quanto à pena de multa: (.1). Havendo o pagamento integral da pena de multa, junte-se a Certidão de Quitação Fupen e tornem os autos conclusos para extinção da pena de multa pela quitação do débito. (.2). Contudo, transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga e junte-se nos autos. (.3). Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para fins de eventual ajuizamento da execução da pena de multa, em até 90 dias (contados da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público), período em que o processo deverá permanecer suspenso. (.4). Caso o Ministério Público informe que não promoverá a execução da pena de multa ou se decorrer o prazo de 90 dias sem a propositura da execução, gere-se a “Execução Fupen”, para que o Fupen adote as providências cabíveis. 6. Sobre os bens apreendidos, determino: i) a incineração dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não realizada; ii) a destruição dos aparelhos celulares, do caderno, dos pacotes com eppendorfs, da balança e do facão, com base no artigo 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR. 7. Por fim, cumpridas as determinações contidas na parte dispositiva as diligências anteriores e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as comunicações e baixas necessárias (CNFJ, art. 840). Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Baixa Definitiva
08/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1989739/PR (2021/0324320-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TIAGO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
BRUNO YOJI OGATA - PR101022
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES - PR091883
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:02
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1989739/PR (2021/0324320-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TIAGO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
BRUNO YOJI OGATA - PR101022
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES - PR091883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025161-85.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Lucas Henrique Rodrigues de Lima TIAGO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. 1. Ciente da baixa dos autos e do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. Cumpram-se os arts. 819 e 838 do CNFJ (Código de Normas do Foro Judicial). 3. Em relação à(s) pena(s) de privativa(s) de liberdade imposta ao réu TIAGO MOREIRA DA SILVA: 3.1. Tratando-se de condenação à pena privativa de liberdade em regime inicial FECHADO, expeça(m)-se MANDADO(S) DE PRISÃO em face do(s) condenado(s), nos termos das Resoluções 474/2022-CNJ e 93/2013-TJPR (art. 31, na redação da pela Resolução 332/2022) e observadas as disposições dos arts. 831 e 832 do CNFJ. 3.2. Efetivada(s) a(s) prisão(ões), expeça(m)se e encaminhe(m)-se a(s) GUIA(S) DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA(S) à Vara de Execuções Penais, transferindo-se para lá o(s) Mandado(s) de Prisão (Resolução 93/2013-TJPR, art. 31, na redação da pela Resolução 332/2022). 4. Em relação à(s) pena(s) de privativa(s) de liberdade imposta ao réu LUCAS HENRIQUE RODRIGUES LIMA: 4.1. Expeça(m)-se e encaminhe(m)-se a(s) competente(s) GUIA(S) DE EXECUÇÃO DE PENA à Vara de Execuções Penais, nos termos dos artigos 831, 833 e 834, III do CNFJ. 5. Em relação à(s) pena(s) de multa aplicada(s) e às custas processais: 5.1. Cumpra-se o art. 875 do Código de Normas do Foro Judicial. 5.2. Em seguida, havendo fiança depositada nos autos, determino a sua destinação para o pagamento de custas e multa, nos termos dos arts. 869 e 876 do Código de Normas do Foro Judicial, e art. 366 do Código de Processo Penal. (.1). Quitadas as custas processuais e a multa, e remanescendo saldo da fiança, intime-se o(a) condenado(a) para, em 10 (dez) dias, levantá-lo. (.2). Contudo, sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. (.3). Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, determino a transferência da quantia que sobejar para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. 5.3. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, intime-se o(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. (.1). A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado. A intimação de réu(ré) preso(a) deverá ser feita por mandado. Na intimação para pagamento, constem as advertências do art. 879 do CNFJ. Contudo, no caso de cobrança isolada de custas, o(a) devedor(a) será intimado(a) por meio de seu(sua) advogado(a) legalmente constituído(a), via Sistema Projudi, para efetuar o recolhimento dos valores. (.2). Havendo pendência de multa, e se infrutífera a intimação do(a) devedor(a) por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. (.3). Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), providencie-se a emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de Certidão de Multa Não Paga. 5.4. Quanto às custas processuais: (.1). Efetuada a intimação do(a) devedor(a) e não havendo o pagamento integral das custas devidas ao Funjus, emita-se a competente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), nos termos do art. 894 do CNFJ/CGJ, e encaminhe-se para protesto. 5.5. Quanto à pena de multa: (.1). Havendo o pagamento integral da pena de multa, junte-se a Certidão de Quitação Fupen e tornem os autos conclusos para extinção da pena de multa pela quitação do débito. (.2). Contudo, transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga e junte-se nos autos. (.3). Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para fins de eventual ajuizamento da execução da pena de multa, em até 90 dias (contados da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público), período em que o processo deverá permanecer suspenso. (.4). Caso o Ministério Público informe que não promoverá a execução da pena de multa ou se decorrer o prazo de 90 dias sem a propositura da execução, gere-se a “Execução Fupen”, para que o Fupen adote as providências cabíveis. 6. Sobre os bens apreendidos, determino: i) a incineração dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não realizada; ii) a destruição dos aparelhos celulares, do caderno, dos pacotes com eppendorfs, da balança e do facão, com base no artigo 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR. 7. Por fim, cumpridas as determinações contidas na parte dispositiva as diligências anteriores e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as comunicações e baixas necessárias (CNFJ, art. 840). Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1989739/PR (2021/0324320-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TIAGO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
BRUNO YOJI OGATA - PR101022
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES - PR091883
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:02
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1989739/PR (2021/0324320-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TIAGO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
BRUNO YOJI OGATA - PR101022
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES - PR091883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:20
Recebimento
03/04/2025, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:03
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:41
Publicação
19/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1989739/PR (2021/0324320-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES - PR091883
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: TIAGO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
BRUNO YOJI OGATA - PR101022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1989739/PR (2021/0324320-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIAGO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
BRUNO YOJI OGATA - PR101022
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES - PR091883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:50
Não-Provimento
11/03/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 21:29
Publicação
06/02/2025, 00:33
Publicação
06/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1989739/PR (2021/0324320-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES - PR091883
AGRAVANTE: TIAGO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
BRUNO YOJI OGATA - PR101022
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO MOREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0025161-85.2019.8.16.0014). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, bem como artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos (e-STJ fls. 1309/1338). Contrarrazões devidamente apresentadas (e-STJ fls. 1345/1351). Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 1361/1364), ante os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ 1373/1388). Contraminuta apresentada e decisão mantida em juízo de retratação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1428/1420). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que o pedido esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial de forma genérica e a manifestar inconformismo acerca da decisão de inadmissibilidade. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Ademais, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. No presente caso, o recorrente limitou-se a alegar que a interpretação destoa no caso concreto. Cumpre salientar que a mera indicação de outros julgados, através da citação de ementas, não é suficiente a afastar o óbice sumular quando não houve cotejo analítico com comprovação das similaridade fáticas e jurídicas entre os casos. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo. 2. Na decisão de inadmissão do recurso especial foi consignado que "o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais reconheceu a minorante do tráfico privilegiado em favor da recorrida, conforme se lê do seguinte excerto do seu voto condutor", e o agravante não impugnou o respectivo fundamento. 3. Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.441.051/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1989739/PR (2021/0324320-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES - PR091883
AGRAVANTE: TIAGO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
BRUNO YOJI OGATA - PR101022
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0025161-85.2019.8.16.0014). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa e desacolhidos os embargos de declaração. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação aos artigos. 157, 383 e 384, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1104/1115). Contrarrazões devidamente apresentadas (e-STJ fls. 1185/1196). Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 1206/1211), ante os óbices previstos nas Súmulas 83/STJ, 126/STJ, 282/STF e 356/STF, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ 1220/1227). Contraminuta apresentada e decisão mantida em juízo de retratação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1428/1420). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que o pedido esbarra nos óbices das Súmulas n. 83/STJ, 126/STJ, 282/STF e 356/STF. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma a Súmula 83/STJ restaria afastada, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão de inadmissibilidade. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. No presente caso, o recorrente limitou-se a alegar que a interpretação destoa no caso concreto, sem sequer proceder à indicação de outros julgados e realizar cotejo analítico com comprovação das similaridade fáticas e jurídicas entre os casos. Da mesma forma, o prequestionamento implícito alegado nestas razões de agravo não merece guarida. Os dispositivos tido como violados pelo recurso especial não foram especificamente impugnados e nem indiretamente tratados pelo Tribunal de origem, que procedeu à condenação nos termos da denúncia, sem se manifestar sobre as possibilidades previstas nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. O próprio trecho destacado pela Defesa diz respeito à produção probatória. Assim, os óbices previstos nas Súmulas 282/STF e 356/STF não foram devidamente impugnados. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo. 2. Na decisão de inadmissão do recurso especial foi consignado que "o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais reconheceu a minorante do tráfico privilegiado em favor da recorrida, conforme se lê do seguinte excerto do seu voto condutor", e o agravante não impugnou o respectivo fundamento. 3. Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.441.051/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 00:20
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 17:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/11/2021, 17:11
Recebimento
30/11/2021, 17:10
Protocolo de Petição
30/11/2021, 17:10
Documento (Certidão)
26/11/2021, 17:02
Redistribuição (sorteio)
26/11/2021, 17:00
Recebimento
10/11/2021, 16:29
Remessa (outros motivos)
10/11/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:50
Distribuição (competência exclusiva)
20/10/2021, 10:30
Recebimento
07/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/5 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): TIAGO MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/6 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): Lucas Henrique Rodrigues de Lima Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA TIAGO MOREIRA DA SILVA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Asseverou o Recorrente violação dos artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando: a) que faz jus ao benefício da figura do tráfico privilegiado, eis que preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei de Drogas (não possui maus antecedentes ou reincidência específica, situações obstativas do benefício); e b) que a Corte Estadual exasperou a pena, sem, contudo, apresentar as justificativas para tanto, mencionando, genericamente, apenas a quantidade de entorpecentes encontrados. O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Pois bem. Depreende-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos: “Pugna a defesa do réu TIAGO, pela readequação da pena, alegando, em síntese, que a exasperação da pena-base é desproporcional, devendo a mesma ser fixada no mínimo legal; pela aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como, pela fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena. Contudo, sem razão. Isso porque, verifica-se que o Juízo de origem exasperou a pena-base em razão da expressiva quantidade e diversidade de droga, nos seguintes termos: “...Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que determina que seja considerada a natureza e a quantidade da substância na fixação da pena, sendo diversificada e grande a quantidade de droga apreendida, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômico-financeira do réu demonstrada nos autos.” Referido artigo 42 da Lei 11.343/2006 traz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.'' No caso em tela, foram apreendidos 2,521 kg (dois quilos, quinhentos e vinte um gramas) de maconha, 312 g (trezentos e doze gramas) de cocaína e 80 g (oitenta gramas) de crack. E é de conhecimento notório que os Tribunais pátrios reiteradamente chancelam o aumento na dosimetria, quando o entorpecente se trata de crack; medida que também se perpetua com outros psicotrópicos de jaez igualmente infesto à saúde dos usuários. Verifica-se, portanto, que os fundamentos que estão em consonância com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítimo o aumento da pena-base com fulcro na natureza e/ou quantidade da substância apreendida, tendo em vista não apenas a maior censurabilidade do tráfico de determinadas substâncias, mas também o disposto no próprio artigo 42, da Lei de Tóxicos, o qual prevê expressamente essa possibilidade. Assim, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, houve, corretamente, a incidência da agravante da reincidência, resultando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Vejamos: “...Verifica-se da certidão de antecedentes criminais (mov. 265.3) que o réu é reincidente, razão pela qual incide a circunstância agravante relativa à reincidência, conforme comando do art. 61, I, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.” Na terceira fase, não houveram causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Pugna a defesa, neste ponto, pela aplicação do disposto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sem razão (...). Ocorre que o réu não preenche um dos requisitos supracitados. Conforme se verifica na sentença ora recorrida, o Juízo de origem deixou de aplicar a referida causa especial de diminuição de pena, por se tratar de réu reincidente” (Ap. crime, mov. 49.1, fls. 14/16). O corréu apresentou embargos de declaração (E.D.1), os quais foram rejeitados. Neste passo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, definiu a Suprema Corte que “Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. (ARE 1154586 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), teve como pano de fundo as normas do Código Penal e do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Desse modo, deve incidir no presente caso o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O mesmo dispositivo incide quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, já que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TIAGO MOREIRA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por TIAGO MOREIRA DA SILVA, ressaltando que, quanto às questões envolvendo os artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a negativa de seguimento se deu, exclusivamente, em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Lucas Henrique Rodrigues de Lima TIAGO MOREIRA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, parágrafo 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06; 59 do Código Penal; 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando: a) que faz jus ao benefício da figura do tráfico privilegiado, eis que preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei de Drogas; e b) que a Corte Estadual exasperou a pena, sem, contudo, apresentar as justificativas para tanto, mencionando, genericamente, apenas a quantidade de entorpecentes encontrados. Pois bem. Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Quanto aos demais temas, a Corte Estadual esclareceu que: “Pugna a defesa do réu TIAGO, pela readequação da pena, alegando, em síntese, que a exasperação da pena-base é desproporcional, devendo a mesma ser fixada no mínimo legal; pela aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como, pela fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena. Contudo, sem razão. Isso porque, verifica-se que o Juízo de origem exasperou a pena-base em razão da expressiva quantidade e diversidade de droga, nos seguintes termos: “...Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que determina que seja considerada a natureza e a quantidade da substância na fixação da pena, sendo diversificada e grande a quantidade de droga apreendida, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômico-financeira do réu demonstrada nos autos.” Referido artigo 42 da Lei 11.343/2006 traz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.'' No caso em tela, foram apreendidos 2,521 kg (dois quilos, quinhentos e vinte um gramas) de maconha, 312 g (trezentos e doze gramas) de cocaína e 80 g (oitenta gramas) de crack. E é de conhecimento notório que os Tribunais pátrios reiteradamente chancelam o aumento na dosimetria, quando o entorpecente se trata de crack; medida que também se perpetua com outros psicotrópicos de jaez igualmente infesto à saúde dos usuários. Verifica-se, portanto, que os fundamentos que estão em consonância com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítimo o aumento da pena-base com fulcro na natureza e/ou quantidade da substância apreendida, tendo em vista não apenas a maior censurabilidade do tráfico de determinadas substâncias, mas também o disposto no próprio artigo 42, da Lei de Tóxicos, o qual prevê expressamente essa possibilidade. Assim, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, houve, corretamente, a incidência da agravante da reincidência, resultando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Vejamos: “...Verifica-se da certidão de antecedentes criminais (mov. 265.3) que o réu é reincidente, razão pela qual incide a circunstância agravante relativa à reincidência, conforme comando do art. 61, I, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.” Na terceira fase, não houveram causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Pugna a defesa, neste ponto, pela aplicação do disposto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sem razão (...). Ocorre que o réu não preenche um dos requisitos supracitados. Conforme se verifica na sentença ora recorrida, o Juízo de origem deixou de aplicar a referida causa especial de diminuição de pena, por se tratar de réu reincidente” (Ap. crime, mov. 49.1, fls. 14/16). O corréu apresentou embargos de declaração (E.D.1), os quais foram rejeitados. Assim, uma vez que a Corte Estadual afastou a causa de diminuição da pena (tráfico privilegiado) em razão do não preenchimento dos requisitos legais, especialmente, o da primariedade, a decisão Paranaense não destoa do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A reincidência pode ensejar o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, bem como impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que a primariedade é requisito para a incidência desse benefício” (HC 480.676/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). “1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente lastreada na quantidade de entorpecente encontrado em poder do réu, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a alegação de fundamentação genérica e inidônea. 2. Não há como aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, considerada a reincidência do acusado e, consequentemente, a falta de preenchimento de um dos pressupostos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp 1804614/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 13/06/2019). Logo, a deliberação Colegiada vem ao encontro da jurisprudência da Superior Instância, com a resultante inviabilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Outrossim, com base no mesmo óbice sumular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que apenas a pouca quantidade de drogas (relativas às pequenas gramas) não extrapolam o tipo penal, situação diversa dos autos, que ultrapassa um quilo. “Com efeito, ficou consignado que a quantidade de droga apreendida não foi pequena, sendo de se ressaltar que o art. 42, da Lei 11.343/2006, estabelece que tal fator deve ser considerado com preponderância na fixação da pena. (HC 143.698/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 26/04/2010; Nota: Quantidade de droga apreendida: quase 1 kg de cocaína). “As instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 2,93 kg de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador” (AgRg no REsp 1844566/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). “O caso em aposto trata de apreensão de 2.575,6 kg de maconha, quantidade essa considerada exorbitante e apta a justificar o recrudescimento da pena-base, tanto no delito de associação ao tráfico (em que a pena-base foi elevada em 1 ano) quanto no crime de tráfico de drogas (em que a pena-base foi elevada em 3 anos)” (AgRg no REsp 1797518/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Ainda que assim não fosse, observa-se que o Órgão Fracionário entendeu pelo não reconhecimento da causa de diminuição da pena e pela elevação da pena com base em dados concretos, ao passo que eventual análise destes elementos, configura-se como medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos subsídios probatórios dos autos. Neste sentido: - Artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei nº11.343/06: “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). “Quanto à violação ao artigo 59 do CP, infere-se do acórdão ora recorrido que as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, (...). Ademais, apreciar a questão fora da moldura fática estampada no acórdão objurgado, necessariamente, esbarraria no óbice referente da Súmula 07 desta Corte Superior, eis que demanda, nos termos propostos pelo recorrente, o revolvimento fático-probatório.” (AgRg no REsp 1758459/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 23/03/2020). - Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: “A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Salienta-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TIAGO MOREIRA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Diante do exposto, inadmito ao recurso especial interposto por TIAGO MOREIRA DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: TIAGO MOREIRA DA SILVA Lucas Henrique Rodrigues de Lima interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 157, 383 e 384 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade das provas, ante a ausência de justa causa para a invasão de domicílio, já que a autorização para o ingresso dos policiais no imóvel decorreu de declarações unilaterais, porque as denúncias anônimas não configuram justificativa suficiente, e que o local é ponto de consumo e não de venda de drogas, por isso existia o odor dos entorpecentes. Subsidiariamente, asseverou que houve nulidade da demanda, tendo em vista o desrespeito ao princípio da correlação, eis que não lhe foi oportunidade defesa quanto à inovação recursal relativa à autorização dos agentes policiais para a entrada em sua residência. Pois bem. Sobre as supostas nulidades (e ilicitude das provas), assim como a exasperação da pena, a Corte Estadual esclareceu que: “Da análise da decisão embargada é possível constatar que, ao contrário do alegado pela embargante, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o qual teceu várias considerações, devidamente fundamentadas, rebatendo todas as teses apresentadas pela defesa quando da interposição do recurso de apelação, afastando, de forma fundamentada, a preliminar de violação de domicílio. Vejamos (mov. 49.1 – autos do recurso de apelação): “...PRELIMINARMENTE Pugna a defesa do réu LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, preliminarmente, pela absolvição do mesmo, ante a nulidade do feito, em razão do material probatório encontrar-se contaminado em sua origem, pois é decorrente de ato praticado em violação ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República (transgressão a inviolabilidade domiciliar). Contudo, sem razão. Isso porque, compulsando os autos, ao contrário do alegado pela defesa, denota-se que a ação realizada pela polícia, o caso em análise, está legitimada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, in verbis: “Art. 5º (...) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” Da leitura do dispositivo supramencionado, extrai-se a inviolabilidade do domicílio não é garantia absoluta, há situações excepcionais, delineadas no próprio texto constitucional, que legitimam a entrada em domicilio sem autorização judicial, dentre elas, a situação de flagrante delito. Não se desconhece, outrossim, que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão." (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017). In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abordagem legitima a mitigação do direito de inviolabilidade da casa do apelante, independentemente do horário ou da existência de mandado de busca e apreensão, pois consta dos autos que haviam diversas denúncias anônimas de que no local era realizada a traficância. Ou seja, não houve uma “descoberta” casuística da prática delitiva após a entrada no imóvel. A justificativa para o ingresso na residência (justa causa) preexistiu à execução do ato. E essa constatação é relevante, na medida em que se perfilha à interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 05/11/2015, sob o rito da repercussão geral): “...5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.” (Destacou-se) (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julg. em 05/11/2015, Repercussão Geral, public. 10/05/2016)” Necessário mencionar neste ponto, que a fundamentação da r. sentença ora recorrida ao rejeitar a preliminar foi no mesmo sentido. Vejamos: “...Inicialmente, no que diz respeito à suposta ilegalidade no ingresso dos policiais no imóvel, observo que tal se deu com autorização pela mãe do acusado Lucas. Ademais, foram as denúncias revelando a prática do tráfico de drogas no local que motivaram a diligência policial. Sendo o crime de tráfico de drogas crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência, inexistindo ilegalidade a ser reparada neste ponto....” Ademais, conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “cabe mencionar o retratado pelos policiais, que em depoimento mencionaram que foram até o local por meio de denúncias anônimas, constatando que pairava no ar, em frente à residência, o forte odor dos entorpecentes. Além disso, destacaram que Lucas em atitude suspeita saiu da residência dizendo que tinha um mandado em aberto em seu nome, razão pela qual não seria necessário a realização de buscas na residência, já que estaria se entregando aos agentes públicos. Portanto, ainda que se reconheça a ausência de mandado judicial específico, deve ser considerada a prévia investigação realizada pelos policiais, decorrentes das denúncias anônimas, aliado ao odor de entorpecentes e a conduta do Apelante, compreendendo-se válida a tramitação do presente feito, não havendo o que se falar em nulidade da instrução probatória, nem absolvição como consequência” Assim, não merece acolhimento a preliminar arguida, sendo mantida, portanto, a condenação do réu LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.” Conforme se verifica, o acórdão embargado esclareceu que haviam denúncias acerca da traficância naquele local, bem como, que ao chegarem ao local, o embargante já saiu em direção aos policiais, em atitude suspeita, falando que possuía um mandado de prisão em aberto contra si, na tentativa de evitar uma busca no local. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de justiça, observando as fotos anexadas no mov. 253.1, percebe-se que todos os cômodos têm interligação com a área externa/garagem da casa, o que facilitaria a observação dos policiais, tal como a percepção do odor das drogas, mesmo porque tratava-se de grande quantidade de entorpecentes. Ora, a omissão, contradição e/ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que diz respeito aos fundamentos que alicerçam o acórdão e sua conclusão, o que não ocorre no caso em tela. Fica evidente, desta feita, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, mas, tão somente, divergência de ponto de vista da embargante, que busca apontar vício inexistente na decisão Colegiada. Denota-se, portanto, da oposição dos embargos de declaração que a embargante pretende rediscutir a matéria já exaustivamente debatida e devidamente decidida. Ou seja, o recurso é resultado de inconformismo quanto ao mérito da causa, não tendo havido dúvida ou incerteza em relação ao acórdão. Contudo, foi escolhida a via inadequada, uma vez que esse recurso não se presta para tal finalidade, o que torna inviável o seu acolhimento (...). Assim, embora resida um inconformismo com a decisão proferida, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado e, por isso, os declaratórios não comportam provimento. No mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, que traz que “...Os embargos merecem conhecimento, entretanto, não comporta acolhimento, porquanto a matéria trazida à discussão já foi analisada no decisum atacado. Pois bem, a reclamação da defesa quanto as omissões e contradição do julgado, não merecem prosperar, haja vista que as temáticas já foram devidamente analisadas. (...) Em verdade, a pretensão dos embargos visa à nova rediscussão do mérito, à luz da interpretação positiva das teses do embargante, que busca uma única motivação à entrada dos policiais no domicílio do réu, em meio a tantas razões. Com isso, descreveremos os diversos motivos que tornaram a ação dos policiais lícita. Primeiramente, os policiais se deslocaram até o local para averiguar denúncias anônimas recebidas atrás do 197, as quais eram claras ao apontar que Lucas e Tiago realizavam a traficância no local. Ao chegarem na residência, foram recebidos pela genitora de Lucas, que franqueou a entrada dos policias. E em seguida, se deparam com Lucas se entregando, ao alegar que tinha mandado de prisão em aberto, tentando ludibriar os policiais e dispersá-los, para que não fizessem a busca no local. Entretanto, os policiais foram firmes em retratar que a casa tinha forte odor de drogas e que teriam visto Tiago sair do quarto e se direcionar à sala, o que a defesa alega ser impossível, mediante a disposição da casa. Porém, em observação das fotos anexadas no mov. 253.1, percebe-se que todos os cômodos têm interligação com a área externa/garagem da casa, o que facilitaria a observação dos policiais, tal como a percepção do odor das drogas, mesmo porque tratava-se de grande quantidade de entorpecentes. Mediante o retratado, percebe-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos coadunam entre si, apresentando em detalhes a trajetória da apreensão da droga e dos réus. Contudo, é evidente que o embargante pretendia reanalisar o mérito do processo, visando a reforma da decisão para posicionamento favorável ao seu entendimento...”” (E.D.1, mov. 32.1, fls. 4/8). Neste passo, verifica-se que a decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito” (AgRg no HC 615.563/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). “1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito. 2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há falar em nulidade do flagrante. (...)” (AgRg no AREsp 1512826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a permissão do morador e a natureza permanente do delito ilidem qualquer discussão sobre a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. (...)” (HC 452455 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA DJe 11/10/2018 Decisão: 02/10/2018). “É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. Precedentes” (AgRg no RHC 119.777/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). “O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (AgRg no HC 646.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Ademais, "3. No caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)." (AgRg no AREsp 1774003/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, ex vi Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Além disso, não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal e de que não foi verdadeira a declaração dos policiais sobre a autorização para o ingresso ao imóvel, porquanto se tratam de temas não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Salienta-se, assim, que “A falta de prequestionamento e o reexame de matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp 1629123/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). Por fim, o Recorrente tão somente manejou o recurso especial para impugnar o acórdão recorrido, o qual, lastreou-se em argumento constitucional (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), atraindo, assim, o preceito da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/4 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Lucas Henrique Rodrigues de Lima Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Lucas Henrique Rodrigues de Lima. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
31/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/4 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Lucas Henrique Rodrigues de Lima Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento do recurso 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2. Após, voltem conclusos à esta assessoria para exame de admissibilidade (Pet 2, Pet 3 e Pet 4). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
12/08/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TIAGO MOREIRA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para apresentar as suas contrarrazões ao presente Recurso Extraordinário interposto por TIAGO MOREIRA DA SILVA. Após, voltem conclusos à esta assessoria para exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
12/08/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TIAGO MOREIRA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento dos autos 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2. Após, voltem conclusos à esta assessoria para exame de admissibilidade (Pet 2, Pet 3 e Pet 4). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
12/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: TIAGO MOREIRA DA SILVA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 0025161- 85.2019.8.16.0014 ED 1, DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR Vistos, I. Após o julgamento colegiado do presente embargos de declaração, o interessado e corréu TIAGO MOREIRA DA SILVA interpôs Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2. Ao efetuar o exame de admissibilidade do recurso, o eminente Desembargador 1º Vice-Presidente Luiz Osório Moraes Panza, ao mov. 12.1, determinou: “Retifique-se o termo de registro e autuação para que conste como interessado LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA. Verifica-se que o ora Recorrente TIAGO MOREIRA DA SILVA não foi intimado do acórdão de embargos de declaração Nº 0025161- 85.2019.8.16.0014 ED 1. Deste modo, encaminhem-se os autos à 3º Câmara Criminal para as devidas providências. Na sequência, considerando que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná pleiteou (mov. 7.1) que se aguardasse até o julgamento dos embargos de declaração (nº 0025161- 85.2019.8.16.0014 ED 1) para a apresentação das suas contrarrazões, determino que se dê vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça ”. II. Analisando o contido no presente caderno processual, de fato, houve somente a intimação da defesa do embargante LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA (mov. 37.0) e do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 39.0). O interessado TIAGO MOREIRA DA SILVA foi habilitado nos autos em 02/07/2021 (mov. 43.0), contudo, não consta informação acerca de sua intimação sobre a decisão colegiada proferida nos embargos de declaração. Embargos de Declaração Criminal nº 0025161-85.2019.8.16.0014 ED 1 fls. 2/2 III. Deste modo, cumpra-se a determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte e INTIME-SE o interessado TIAGO MOREIRA DA SILVA acerca do Acórdão acostado ao mov. 32.1. IV. Efetivada a intimação e decorrido o prazo, comunique-se à 1ª Vice-Presidência para regular prosseguimento do Recurso Extraordinário nº 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2 Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator
07/07/2021, 00:00
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Intimação
Interessado: TIAGO MOREIRA DA SILVA Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no recurso extraordinário de nº 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade dos PET. 2, Pet. 3 e Pet. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/4 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Lucas Henrique Rodrigues de Lima Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
05/07/2021, 00:00
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Interessado: Lucas Henrique Rodrigues de Lima Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no recurso extraordinário de nº 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade dos PET. 2, Pet. 3 e Pet. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TIAGO MOREIRA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
05/07/2021, 00:00
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Interessado: Lucas Henrique Rodrigues de Lima Retifique-se o termo de registro e autuação para que conste como interessado LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA. Verifica-se que o ora Recorrente TIAGO MOREIRA DA SILVA não foi intimado do acórdão de embargos de declaração Nº 0025161-85.2019.8.16.0014 ED 1. Deste modo, encaminhem-se os autos à 3º Câmara Criminal para as devidas providências. Na sequência, considerando que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná pleiteou (mov. 7.1) que se aguardasse até o julgamento dos embargos de declaração (nº 0025161-85.2019.8.16.0014 ED 1) para a apresentação das suas contrarrazões, determino que se dê vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade dos Pet. 2, Pet. 3 e Pet. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TIAGO MOREIRA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
05/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0025161-85.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TIAGO MOREIRA DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Tendo em visto a interposição de Recurso Especial (Mov. 60.1 da Apelação Crime) e Recurso Extraordinário (Mov. 60.2 da Apelação Crime), encaminhem-se os autos à divisão de Recursos aos Tribunais Superiores com o objetivo de que seja criado incidente próprio ao Recurso Especial de mov. 60.1. Após, aguarde-se o fim do prazo para manifestação das partes referente ao acórdão do ED 1 (Mov. 32.1). Por fim, retornem-se os autos conclusos à esta assessoria para exame de admissibilidade de ambos os Recursos Especial e Extraordinário. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
11/06/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014 Vistos etc., 1. Vieram os autos conclusos na qualidade de Presidente da 3ª C. Criminal; 2. Intime-se o nobre causídico referido na informação do mov. 61.1 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao seu teor; Curitiba, XXVIII. IV. MMXXI. Des. Gamaliel Seme Scaff
29/04/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025161-85.2019.8.16.0014/1 Vistos, I. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator