Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001803-16.2018.8.07.0002.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ANTONIA SANDRA LIMA DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: da DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 135303354), intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do Art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, suas testemunhas, bem como requereu a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, a juntada da FAP esclarecida da ré ANTONIA SANDRA LIMA DE OLIVEIRA, atualizada em data próxima à da sessão plenária, a disponibilização da faca apreendida, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 449/2018 (Id. 71858273), para exibição ao Conselho de Sentença durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, e a disponibilização de meios para exposição audiovisual de mídias e documentos, tudo conforme consta do Id. 241039866. A Defesa Técnica, por sua vez, indicou suas testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade. (Id. 241093116). Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro as diligências das partes. À Secretaria para que junte aos autos a FAP esclarecida da ré ANTONIA SANDRA LIMA DE OLIVEIRA, atualizada em data próxima à da sessão plenária e disponibilize faca apreendida, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 449/2018 (Id. 71858273), para exibição ao Conselho de Sentença durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. Ficam as partes advertidas da disposição de meios audiovisuais por este Juízo, devendo a parte trazer assistente para o uso dos equipamentos, uma vez que esta vara não conta com servidores suficientes para o desempenho da função, devendo o manuseio dos equipamentos serem feitos de forma independente. Quanto ao relatório previsto no inciso II do artigo 423, do Código de Processo Penal, reporto-me àquele (relatório) constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472, desse mesmo Código. No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.