12. APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
10. OCIMARA DANIELY SOARES DO AMARAL (AGRAVADO)
Reu
11. SILVIA ADRIANA BARBIERI (AGRAVADO)
Reu
2. EDNA PAIVA DAMASCENO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 59405·CPF·Representa: Autor
FELIPE BARRETO FRIAS
OAB/PR 48160·Representa: Autor
MANUELA DÓREA LEAL VITA
OAB/PR 61847·Representa: Autor
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 059405·CPF·Representa: Autor
FELIPE BARRETO FRIAS
OAB/PR 048160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:03
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163484/PR (2024/0289247-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: EDNA PAIVA DAMASCENO
AGRAVADO: ELIANI APARECIDA CAPARROZ
AGRAVADO: IRAIDES BENOSSI
AGRAVADO: JUREMA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCIVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA ELISABET PILLARECK
AGRAVADO: MARIA NARA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MILDREDES ESTER PRZYBICZ
AGRAVADO: OCIMARA DANIELY SOARES DO AMARAL
AGRAVADO: SILVIA ADRIANA BARBIERI
ADVOGADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
INTERESSADO: APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163484/PR (2024/0289247-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: EDNA PAIVA DAMASCENO
AGRAVADO: ELIANI APARECIDA CAPARROZ
AGRAVADO: IRAIDES BENOSSI
AGRAVADO: JUREMA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCIVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA ELISABET PILLARECK
AGRAVADO: MARIA NARA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MILDREDES ESTER PRZYBICZ
AGRAVADO: OCIMARA DANIELY SOARES DO AMARAL
AGRAVADO: SILVIA ADRIANA BARBIERI
ADVOGADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
INTERESSADO: APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163484/PR (2024/0289247-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: EDNA PAIVA DAMASCENO
AGRAVADO: ELIANI APARECIDA CAPARROZ
AGRAVADO: IRAIDES BENOSSI
AGRAVADO: JUREMA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCIVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA ELISABET PILLARECK
AGRAVADO: MARIA NARA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MILDREDES ESTER PRZYBICZ
AGRAVADO: OCIMARA DANIELY SOARES DO AMARAL
AGRAVADO: SILVIA ADRIANA BARBIERI
ADVOGADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
INTERESSADO: APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
02/06/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163484/PR (2024/0289247-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: EDNA PAIVA DAMASCENO
AGRAVADO: ELIANI APARECIDA CAPARROZ
AGRAVADO: IRAIDES BENOSSI
AGRAVADO: JUREMA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCIVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA ELISABET PILLARECK
AGRAVADO: MARIA NARA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MILDREDES ESTER PRZYBICZ
AGRAVADO: OCIMARA DANIELY SOARES DO AMARAL
AGRAVADO: SILVIA ADRIANA BARBIERI
ADVOGADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
INTERESSADO: APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:34
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163484/PR (2024/0289247-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
RECORRIDO: EDNA PAIVA DAMASCENO
RECORRIDO: ELIANI APARECIDA CAPARROZ
RECORRIDO: IRAIDES BENOSSI
RECORRIDO: JUREMA DOS SANTOS
RECORRIDO: LUCIVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MARIA ELISABET PILLARECK
RECORRIDO: MARIA NARA DE ALMEIDA
RECORRIDO: MILDREDES ESTER PRZYBICZ
RECORRIDO: OCIMARA DANIELY SOARES DO AMARAL
RECORRIDO: SILVIA ADRIANA BARBIERI
ADVOGADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
INTERESSADO: APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, O ESTADO DO PARANÁ NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO COM O SINDICATO RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 34 DA LEI Nº 13.140 /2015. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TER SIDO EFETIVAMENTE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NEGOCIAÇÃO E CONFECÇÃO DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A REGRA LEGAL QUE ESTABELECE O ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DECISÃO CORRETA. O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 197 e 202 do CC/2002, 489, 524, §§ 3°, 4° e 5°, 534 e 1.022 do CPC/2015 e 34 da Lei n. 13.140/2015, por compreender que a conclusão alcançada no acórdão recorrido está em desconformidade com os precedentes repetitivos formados nos julgamentos dos Temas 877 e 880 do STJ. Sustenta, em síntese, que: (i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877 do STJ); (ii) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS); (iii) o credor individual tinha a possibilidade de solicitar ao setor de recursos humanos competente os documentos necessários para elaboração dos cálculos individuais, se não tivessem guardado seus contracheques ou fossem necessárias fichas financeiras ou documentos que não estivessem disponíveis no portal da internet a que tinha acesso; (iv) não é caso de aplicação da versão modulada do Tema 880 do STJ (arts. 523, 524, §§ 3º e 5º, e 534 do CPC); (v) o cumprimento individual de sentença, apto a afetar o prazo prescricional foi apresentado quando já escoado o prazo do art. 1º. do Decreto n. 20.910/32; e (vi) o credor individual não demonstrou a presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos arts. 197 e 202 do Código Civil (rol taxativo). Por fim, aduz que, "se os atos praticados em sede de cumprimento coletivo da sentença coletiva ou ainda, as tratativas para fornecimento de documentos não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos". O recurso especial foi admitido sem contrarrazões. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação do ente federado, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. O Tribunal paranaense, embora reconheça a existência da orientação jurisprudencial firmada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 880 do STJ), afirmou não ser possível a sua aplicação ao caso concreto de forma indiscriminada. Consignou que, entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o inicio da execução individual, não seria possível o reconhecimento da prescrição, uma vez que a demanda originária esteve suspensa por períodos diversos durante tentativas de uma composição amigável entre o ESTADO e o legitimado extraordinário para a execução do título judicial, não podendo ser lesada a exequente diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pelo executado. Nesse ponto, aduz que, embora a suspensão processual de ação coletiva não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencadas no Código Civil, o art. 34 da Lei n. 13.410/2015 seria aplicável ao caso concreto, ainda que as tratativas de acordo entre o legitimado extraordinário e o ESTADO tenham se iniciado na via judicial. Argumenta que, ao requerer o ESTADO a suspensão do cumprimento da sentença pelo legitimado extraordinário, impõe-se a aplicação do § 1° do art. 34 da Lei n. 13.140/2015 e a suspensão do prazo prescricional, sob pena de ser legitimada atuação do ESTADO contrária à boa-fé objetiva, por assumir comportamento contraditório, em que afrontados os princípios da proteção da confiança e da cooperação processual. Com efeito, anotou, ainda, no âmbito da boa-fé objetiva processual, que o Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que, diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, entre outros. Embargos de declaração foram opostos e restaram rejeitados pela Corte de origem. Na ocasião, a Corte a quo afirmou ainda que as tratativas promovidas entre o ESTADO e o legitimado extraordinário não versaram exclusivamente acerca da apresentação de documentos, mas buscavam a própria satisfação da obrigação de pagar, como forma de promover-se a satisfação do crédito executado por uma execução global. Pois bem. O recurso especial não comporta conhecimento. É certo que a controvérsia relativa à contagem da prescrição para a execução de dívida da administração pública, quando depende de apresentação de documentos (demonstrativos ou fichas financeiras, por exemplo) em posse do devedor na vigência do CPC/1973, foi dirimida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE, fixando-se a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do STF. (Tema 880 do STJ). Em razão da alteração do entendimento anteriormente esposado na jurisprudência, esta Corte Superior decidiu promover, em sede de embargos de declaração, a modulação de efeitos da tese fixada, nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Súmula 150/STF - " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Especificamente quanto à execução individual de sentença coletiva, fixou-se, ainda, a tese do Tema 877 do STJ, segundo a qual a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado. No caso concreto, como relatado, a sentença coletiva transitou em julgado em 08/04/2016. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu após a data limite de 17/03/2016, não sendo sequer possível a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. Não obstante esse arcabouço jurídico, na hipótese dos autos, a Corte paranaense consignou que o ESTADO e o legitimado extraordinário iniciaram procedimento de autocomposição no curso do prazo prescricional e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa com fundamento na parte final do art. 34 da Lei n. 13.410/2015. Consignou, ainda, que, embora a suspensão processual de ação coletiva não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencadas no Código Civil, o art. 34 da Lei n. 13.410/2015 seria aplicável ao caso concreto, ainda que as tratativas de acordo entre o legitimado extraordinário e o ESTADO tenham se iniciado na via judicial, sob pena de ser legitimada atuação do ESTADO contrária à boa-fé objetiva, por assumir comportamento contraditório, em que afrontados os princípios da proteção da confiança e da cooperação processual. O ESTADO busca a impugnação desse fundamento, ao argumento de que é inaplicável o art. 34 da Lei n. 13.140/2015 ao caso submetido a julgamento, uma vez que a mediação é hipótese de autocomposição com intervenção de terceiro (mediador), que pressupõe rito procedimental próprio, que não pode ser presumido ou desconsiderado. Defende, ainda, que as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição são restritivas, não podendo o Judiciário criar hipótese inexistente na norma. No entanto, essas teses defendidas pelo recorrente não impugnam diretamente a afirmação formulada no voto condutor do acórdão (integrado pelo acórdão dos embargos de declaração), voto fundado na impossibilidade de se reconhecer a prescrição na hipótese dos autos, sob pena de legitimar a atuação do Estado em comportamento contrário à boa-fé objetiva. Assim, incide no caso os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/03/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:19
Distribuição (sorteio)
20/08/2024, 08:00
Recebimento
02/08/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº. 0014213-87.2023.8.16.0000 DECISÃO Na decisão agravada, o juiz de direito, Dr. Marcelo de Resende Castanho, rejeitou a impugnação oferecida pelo Estado do Paraná, executado/agravante, afastando, no que aqui interessa, a arguição de prescrição. Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o Estado do Paraná, ora agravante, sustenta que as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional, uma vez que, segundo ele,...as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, constam de rol taxativo previsto em lei, daí porque como a hipótese considerada pelo juízo de primeiro grau (suspensão do processo para tratativas de acordo) não consta do rol de causas suspensivas previsto nos artigos 197 a 199 do Código Civil, ela não é apta a impedir a fluência do prazo prescricional até o seu termo final. Além disso, diz que...o processo n.º 0008041-64.2016.8.16.0004 se referia a pedido do Sindicato para apresentação de documentos (fichas financeiras), a fim de que pudesse elaborar os cálculos dos valores devidos. Não obstante, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. (No caso, não incide a versão modulada deste tema, tendo em vista a data do trânsito em julgado.). Não bastasse, diz que...o cumprimento de obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, o que já havia sido cumprido desde 12/03/2018, conforme se observa da petição de seq. 35.1 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004. Por fim, alega que a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual o agravado não é parte, de sorte que não pode ser beneficiado por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica; tanto que poderia, a qualquer tempo, ter deflagrado o cumprimento de sentença individual, sem que algum tipo de impedimento pudesse lhe ser apresentado. Se assim não agiu, não pode agora querer transferir as consequências de sua desídia para a Fazenda Pública. Pede, então, que seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação por ele apresentada, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. I – Basicamente, a discussão gira em torno da existência de causa legal autorizadora da suspensão do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo juiz na decisão agravada. II - A propósito, para uma melhor compreensão da questão, importa transcrever o seguinte trecho da decisão agravada; confira-se: Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03 /2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Para melhor ilustrar, reproduzo abaixo o pedido de suspensão do feito deduzido pelo próprio ESTADO DO PARANÁ (mov. 31.2): Pois bem. Embora a suspensão do processo, de fato, não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art. 34, a meu juízo, aplica-se ao caso: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas na via judicial – e não em procedimento administrativo – em nada afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável. De fato, no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem, isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa legal de transigir, bem como a documentação, em procedimento próprio: Art. 5º O Procurador do Estado poderá transigir em processos judiciais, desde que a medida seja autorizada: I – pela chefia da unidade especializada em que está vinculado o Procurador da causa, se o valor envolvido for igual ou inferior ao da Requisição de Pequeno Valor – RPV do Estado do Paraná; II – pelo colegiado da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, que decidirá por maioria simples dos Procuradores em atividade, se o valor envolvido for superior ao da Requisição de Pequeno Valor – RPV do Estado do Paraná e inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos; III – pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Coordenadoria respectiva após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, se o valor envolvido for igual ou superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e inferior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos; IV – pelo Governador do Estado, ouvidos a Coordenadoria respectiva e o Procurador-Geral do Estado após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, quando o valor envolvido for igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos. § 1º A justificativa da proposta de acordo deverá ser sempre escrita, com fundamentação fática e jurídica e arquivada nos registros administrativos da demanda. No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia. Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais. Seria acreditar – e quero crer que não – que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica tanto ao procedimento administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento. Por fim – e não menos importante – ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam ser mais claros: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo. Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015. Por fim, cumpre dizer, aqui, que o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, no sentido de que...a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF, não incide no caso. Afinal, enquanto a decisão a ser cumprida, na hipótese dos autos, transitou em julgado no dia 08/04/2016, como inclusive reconhece o ora agravante (mov. 28.1-autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), com a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema em comento, fica claro que ele só se aplica...para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).... E, segundo, porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte. Ora, na esteira do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Tema nº 823/STF). Portanto, por se tratar de hipótese de legitimação extraordinária alusiva a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria determinada de pessoas, os atos processuais praticados pelo sindicato na ação coletiva devem ser considerados para efeito de exame da prescrição das pretensões individuais, na forma do art. 8º, III, da CF, art. 18 do CPC e Tema nº 823/STF de repercussão geral. Correta, portanto, a decisão hostilizada. III – Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. IV – Comunique-se ao juiz da causa. V – Intimem-se os agravados para os fins do art. 1019, II, do CPC. VI – Após, voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 15 de março de 2023. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator